231514/11.3YIPRT.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
proferiu. II - Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
proferiu. II - Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão
Relator: CATARINA RAMALHO GONÇALVES
obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista dos termos utilizados, que quem interpõe a acção, nela figurando como autora – ainda que actuando ... situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, restando apenas saber se a cabeça de casal
Relator: Ana Patrocínio
formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, mas degradam-se em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição ... caso dos autos, a formalidade legal preterida (anotação do número de identificação civil da pessoa que assinou no aviso de recepção) degradou-se em formalidade não essencial (por ter sido
Relator: Ana Patrocínio
ocorrem quando a citação tenha sido efectuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr. artigo 198.º, n.º 1 do CPC, actual artigo ... actual artigo 233.º) não é considerada pela lei uma formalidade essencial (na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
depoimento do co-arguido, a ser apreciada em concreto 3 - Há uma vinculação formal, uma tipicidade de forma nos interrogatórios de arguido, detido ou não. O meio de prova “declarações ... artigo 58º do Código de Processo Penal, a omissão ou violação das formalidades ali previstas implica que qualquer declaração daquele que já deveria ter sido constituído como arguido não pode
Relator: FERNANDO CHAVES
juiz de instrução está substancial e formalmente limitado, na pronúncia, aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou que tenham sido descritos no requerimento do assistente
Relator: ALEXANDRE REIS
querida. E sendo a aceitação expressa havida como um negócio jurídico formal, também os factos concludentes da declaração tácita devem estar revestidos de forma, o que não sucede ... sentença. O conhecimento desse vício depende de arguição pelo interessado na observância da formalidade omitida, no prazo de 10 dias após o seu conhecimento – que, no caso, ocorreu
Relator: Fernanda Esteves
ocorrem quando a citação tenha sido efectuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei [artigo 198º (actual 191º), nº 1 do CPC]. III. A expedição ... reporta o artigo 241º (actual 233º) do CPC não é considerada pela lei uma formalidade essencial, na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar
Relator: Paula Moura Teixeira
direito de audição constituiu uma formalidade essencial pelo que a violação da referida norma procedimental ou a sua incorreta realização tem como consequência normal a ilegalidade do próprio ato final
Relator: Helena Ribeiro
proferir decisão sumária justificativa das razões em que se estribou. II- A preterição dessa formalidade, não tem qualquer consequência invalidante da decisão final proferida no procedimento, se por apelo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
deva apreciar e fundamentar a sua decisão quanto ao plano, está cumprida a formalidade imposta pelos n.os 4 e 5 do art.º 17.º-F, não constituindo irregularidade
Relator: VASQUES OSÓRIO
termos do art. 311.º do C. Processo Penal, não existe caso julgado formal sobre ela. Nos termos do disposto no art. 595.º, n.º 3 do C. Processo ... Processo Penal, aquele despacho só constituiu caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas. IV - O assistente/recorrente, com a concreta questão que submete ao conhecimento do tribunal da Relação, não
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
informais” de arguido a órgão de polícia criminal, ocorridas antes de o primeiro obter formalmente aquele estatuto [no caso, então o mesmo nem sequer era suspeito], se reveladas, no decurso
Relator: Cristina Travassos Bento
saída da mercadoria do território aduaneiro comunitário equivalente ao que se alcança com a formalidade da aposição do visto no exemplar 3 dos DAA pela estância aduaneira de saída, certificando
Relator: HEITOR GONÇALVES
426º e 427º do Código Comercial que o contrato de seguro é um contrato formal, regendo-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta
Relator: FERNANDO MONTEIRO
contrato de transporte terrestre não é um contrato formal, não se encontrando sujeito a forma escrita, valendo a declaração de expedição como mera formalidade necessária para legitimar a circulação terrestre
Relator: ISABEL SILVA
qual seja o interesse do dominus. V - Verifica-se o abuso de poderes quando, formalmente, o representante atua no domínio dos poderes que lhe foram conferidos, mas, em termos substanciais ... conflituante com o do representado. Já no excesso de mandato o procurador atua formalmente para além dos limites dos poderes conferidos. VI - Não deve confundir-se o abuso de representação
Relator: Vital Lopes
factura, não se exigindo a discriminação do seu montante na própria factura, nem qualquer formalidade na sua escrituração. 4. Destinando-se os bens que integram o activo imobilizado à realização
Relator: Esperança Mealha
Portaria n.º 701-G/2008) constitui uma irregularidade formal que deve poder ser sanada, em vez de conduzir irremediavelmente à exclusão da proposta, por estar em causa uma formalidade ... pelo menos, à qual não deve ser atribuída força invalidante. II – A referida irregularidade formal não se inclui no elenco de causas de exclusão da proposta, estipulado no artigo
Relator: Cristina Travassos Bento
ocorrem quando a citação tenha sido efectuada, sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr. artigo 198.º, n.º 1 do CPC, actual artigo ... actual artigo 233.º, não é considerada pela lei uma formalidade essencial (na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa