Tribunal Central Administrativo Norte

00490/14.4BECBR

Data
2015-02-11
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – A falta de apresentação da procuração (pela qual o concorrente outorgou ao procurador os poderes necessário para agir nos termos dos artigos 57.º/1-a)/4 do CCP e 27.º/3 da Portaria n.º 701-G/2008) constitui uma irregularidade formal que deve poder ser sanada, em vez de conduzir irremediavelmente à exclusão da proposta, por estar em causa uma formalidade ad probationem cujo cumprimento tardio não tem a virtualidade de alterar a proposta, não afetando a sua intangibilidade ou, pelo menos, à qual não deve ser atribuída força invalidante. II – A referida irregularidade formal não se inclui no elenco de causas de exclusão da proposta, estipulado no artigo 146.º/2 do CCP, e a sua sanação não afeta a tipicidade do procedimento de concurso público, não exigindo a criação de uma etapa procedimental, não prevista. III – Os princípios da proporcionalidade e do “favor” do procedimento, apontam para a necessidade de afastar, como norma do caso, uma solução de exclusão da proposta que, em concreto, se mostra irrazoável, desnecessária e desadequada e determinam uma interpretação das regras do Código dos Contratos Públicos e da Portaria n.º 701-G/2008 no sentido de admitirem “válvulas de escape”, que permitam evitar a exclusão de uma proposta cuja valia não vem questionada e a exclusão de um concorrente cuja vontade firme de contratar não é posta em causa, apenas como decorrência de uma irregularidade formal.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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