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  1. TCASsó sumário

    08399/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a-Quando

  2. TCASsó sumário

    08459/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    Não havendo normas específicas para exame da junção de documentos em fase de recurso perante Tribunais superiores em processo penal, deve levar-se em consideração a legislação processual civil ... Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas; artº.3, al.b), do R.G.I.T.). 2. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs

  3. TRCcitado por 3

    555/14.2TTCBR.C1

    Relator: JORGE LOUREIRO

    50º do RGCOLSS resulta que devem ser comunicados ao arguido em sede de processo contra-ordenacional, designadamente os factos que lhe são imputados, a sua qualificação jurídica e sanções eventualmente ... não exige que o processo contra-ordenacional, enquanto processo sancionatório, assegure um conjunto de garantias equivalentes às previstas no processo criminal. VI – A fase da instrução do procedimento de contra

  4. TRE

    500/13.2GBSLV-A.E1

    Relator: FILOMENA SOARES

    competência do juiz de instrução (se tal apreciação e declaração se impuser em processo em fase de inquérito ou de instrução) ou do juiz de julgamento (se o processo ... encontrar em tal fase). II - Arquivado o inquérito, após o decurso da suspensão provisória do processo, compete ao juiz de instrução determinar a perda, a favor do Estado, dos produtos

  5. TCASsó sumário

    08437/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    processos está ligada a motivos de competência por conexão, tal como dispõe o artº.24 e seg., do Código de Processo Penal (as normas do Código Processo Penal são aplicáveis ... facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial (cfr.art

  6. TCANsó sumário

    00349/15.8BECBR

    Relator: Esperança Mealha

    reparação” quando, tendo em consideração a redução do vencimento da interessada na primeira fase do processo de requalificação e atendendo ao somatório das despesas mensais do respetivo agregado familiar

  7. TRE

    7/14.0T8ORQ.E1

    Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

    recurso de impugnação judicial em processo contra-ordenacional é aplicável o artigo 279º, al. e) do Código Civil que determina que «o prazo que termine em domingo ou dia feriado ... entrada do recurso na entidade administrativa e, para este efeito, são irrelevantes as “fases” do processo contra-ordenacional 5 - O artigo 103.º, n. 1 do C.P.P., direito subsidiário

  8. TCANsó sumário

    02179/07.1BEPRT

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    prova da prática de facto ilícito em qualquer uma das fases do processo negocial, impossível se torna responsabilizar pré-contratualmente ou contratualmente a entidade demandada com base em eventual desrespeito

  9. TRC

    1990/07.8TBAGD.C1

    Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES

    possibilidade de se pronunciar”, tal significa que tais factos, podendo ser adquiridos para o processo até final do julgamento, terão de ser incluídos na fundamentação de facto na sentença ... transmissão, e o juiz considerou a final outros factos, adquiridos para o processo na fase de julgamento, os quais, em seu entender, preenchiam o conceito de consentimento tácito

  10. TRC

    1038/12.0TTLRA-C.C1

    Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO

    seja devida. III – Reportamo-nos, concretamente, aos processos de acidentes de trabalho em que tenha já sido desencadeada a corresponcdente fase contenciosa, bem assim àqueles em que seja proferida decisão ... sendo essa a única forma de, nessas circunstâncias, ser desencadeada a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho por aquele a quem exclusivamente é reconhecida legitimidade processual para