829/13.0TUGMR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável
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Relator: ANTERO VEIGA
O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável
Relator: JORGE TEIXEIRA
encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. II- O exercício e a concretização deste princípio
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a-Quando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Não havendo normas específicas para exame da junção de documentos em fase de recurso perante Tribunais superiores em processo penal, deve levar-se em consideração a legislação processual civil ... Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas; artº.3, al.b), do R.G.I.T.). 2. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
medida de admoestação possa/deva ser aplicada, não só na fase administrativa, mas também na fase judicial do processo contra-ordenacional
Relator: JORGE LOUREIRO
50º do RGCOLSS resulta que devem ser comunicados ao arguido em sede de processo contra-ordenacional, designadamente os factos que lhe são imputados, a sua qualificação jurídica e sanções eventualmente ... não exige que o processo contra-ordenacional, enquanto processo sancionatório, assegure um conjunto de garantias equivalentes às previstas no processo criminal. VI – A fase da instrução do procedimento de contra
Relator: AZEVEDO MENDES
fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho, o juiz não pode decidir questão de incompetência absoluta do tribunal, apenas o podendo fazer na fase contenciosa do mesmo
Relator: FILOMENA SOARES
competência do juiz de instrução (se tal apreciação e declaração se impuser em processo em fase de inquérito ou de instrução) ou do juiz de julgamento (se o processo ... encontrar em tal fase). II - Arquivado o inquérito, após o decurso da suspensão provisória do processo, compete ao juiz de instrução determinar a perda, a favor do Estado, dos produtos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processos está ligada a motivos de competência por conexão, tal como dispõe o artº.24 e seg., do Código de Processo Penal (as normas do Código Processo Penal são aplicáveis ... facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial (cfr.art
Relator: JOÃO LEE
julgamento, em sede de saneamento do processo, proceder a alteração da qualificação jurídica constante da acusação por reapreciação dos indícios recolhidos na fase preliminar os autos
Relator: FONTE RAMOS
efectuada dentro do prazo da fase das negociações, que comunga do carácter de urgência genericamente atribuído ao processo de revitalização (art.º 17º-A, n.º 3, do CIRE
Relator: Esperança Mealha
reparação” quando, tendo em consideração a redução do vencimento da interessada na primeira fase do processo de requalificação e atendendo ao somatório das despesas mensais do respetivo agregado familiar
Relator: ORLANDO GONÇALVES
modo algum, a aplicação do processo criminal, como direito subsidiário, à chamada fase judicial do processo de contra-ordenação, pelo que se tem entendido, que o mesmo é aplicável quer
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
recurso de impugnação judicial em processo contra-ordenacional é aplicável o artigo 279º, al. e) do Código Civil que determina que «o prazo que termine em domingo ou dia feriado ... entrada do recurso na entidade administrativa e, para este efeito, são irrelevantes as “fases” do processo contra-ordenacional 5 - O artigo 103.º, n. 1 do C.P.P., direito subsidiário
Relator: JORGE FRANÇA
Contudo, o incidente de “alienação mental” de arguido pode/deve ser suscitado em qualquer fase do processo penal, nos termos gerais dos arts. 151.º e ss. do mesmo diploma legal
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prova da prática de facto ilícito em qualquer uma das fases do processo negocial, impossível se torna responsabilizar pré-contratualmente ou contratualmente a entidade demandada com base em eventual desrespeito
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
possibilidade de se pronunciar”, tal significa que tais factos, podendo ser adquiridos para o processo até final do julgamento, terão de ser incluídos na fundamentação de facto na sentença ... transmissão, e o juiz considerou a final outros factos, adquiridos para o processo na fase de julgamento, os quais, em seu entender, preenchiam o conceito de consentimento tácito
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
seja devida. III – Reportamo-nos, concretamente, aos processos de acidentes de trabalho em que tenha já sido desencadeada a corresponcdente fase contenciosa, bem assim àqueles em que seja proferida decisão ... sendo essa a única forma de, nessas circunstâncias, ser desencadeada a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho por aquele a quem exclusivamente é reconhecida legitimidade processual para
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
processo judicial e não a que é recolhida perante uma autoridade administrativa na fase administrativa do processo