05368/12
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito interruptivo, transmutando-o em efeito meramente suspensivo (cfr. o n.º 2 do artigo
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Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito interruptivo, transmutando-o em efeito meramente suspensivo (cfr. o n.º 2 do artigo
Relator: Ana Patrocínio
dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina ... daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição. III) Também a suspensão da execução nos termos do artigo 255.º do revogado
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