Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 166/2015
- Data
- 2015-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (45 404 palavras)
Portaria n.º 166/2015
O modelo de cartão de identificação para uso do pessoal
de 4 de junho do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes
Ferroviários (GISAF) é aprovado em anexo à presente
O Decreto-Lei n.º 70/2012, de 20 de junho, que aprova portaria, da qual faz parte integrante.
a orgânica do Gabinete de Investigação de Segurança e de
Acidentes Ferroviários (GISAF), estabelece na alínea a) do Artigo 3.º
n.º 2 do artigo 2.º que o GISAF, entre outras atribuições,
desenvolve a atividade de investigação técnica de acidentes Cor, material e dimensões
e incidentes ferroviários, assim como o acompanhamento Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca,
da aplicação prática das recomendações dirigidas às en- em PVC, de forma retangular, com as dimensões previstas
tidades reguladas. O Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de na norma ISO 7810 (86 mm × 54 mm × 0,82 mm).
dezembro, que regula as competências e metodologias a
aplicar pelo GISAF, dispõe no n.º 1 do seu artigo 6.º que Artigo 4.º
o elemento do GISAF responsável pela investigação pode
solicitar à autoridade judiciária ou policial competente Elementos impressos e de autenticação
diversa colaboração, como a realização de testes de alco- O cartão de identificação do pessoal referido no ar-
olemia ou de despistagem de estupefacientes nas pessoas tigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os se-
envolvidas no acidente, a identificação das testemunhas, guintes elementos:
ou a conservação, custódia e vigilância do local e dos des-
troços, assim como pode solicitar às autoridades e agentes a) No anverso contém, à esquerda, duas faixas verticais
da proteção civil o acompanhamento das operações como com as cores verde e vermelha; no canto superior esquerdo,
garantia da segurança de pessoas e bens. Adicionalmente, o escudo nacional; no topo, ao centro, a preto, a expressão
o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal dispõe que «REPÚBLICA PORTUGUESA», em letras maiúsculas; no
aos investigadores do GISAF deve ser facultado, com a canto superior direito, a fotografia do portador; no topo, ao
maior brevidade possível, acesso ao local do acidente ou centro, a preto e em versaletes, a designação «Ministério da
incidente, bem como ao material circulante envolvido, à Economia»; por baixo, a vermelho, em letras maiúsculas e
infraestrutura em causa e às instalações de controlo do trá- distribuída em três linhas, a designação «GABINETE DE
fego e da sinalização, assim como a faculdade de proceder INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA E DE ACIDENTES
à remoção controlada dos destroços. FERROVIÁRIOS»; no lado esquerdo, contém o número de
O n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei prevê que os identificação do cartão, o nome, o cargo ou a categoria do
investigadores do GISAF em funções de investigação, no titular, a data da emissão, a data de validade e a assinatura
do Diretor do Gabinete;
acesso aos locais e instalações relevantes para o exercício
b) No verso contém, na parte superior, a preto, os direi-
das suas competências devem encontrar-se devidamente
tos do titular, com a seguinte redação:
identificados, através de cartão com fotografia ou outra
credencial adequada. «O portador goza, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do
Considerando que, aquando de acidentes e incidentes, Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31/12, nomeadamente,
a intervenção do GISAF pode ter de ser feita no âmbito dos seguintes direitos: Aceder, com a maior brevidade
de situações de gestão complexa no terreno, envolvendo possível, ao local dos acidentes ou incidentes e a todas as
múltiplas entidades e seus agentes que podem não estar demais instalações e elementos relevantes para o exercí-
cientes das atribuições do Gabinete, a identificação dos cio das suas competências. Proceder à remoção contro-
investigadores do GISAF tem de ser feita de forma ine- lada de destroços. Solicitar às autoridades judiciárias ou
quívoca e que garanta o exercício das competências que policiais e às autoridades e agentes da proteção civil a
lhes estão acometidas. Não se afigurando prática a utili- colaboração prevista na Lei, nomeadamente a realização
zação de credencial, a presente portaria aprova o modelo de testes de alcoolemia e toxicológicos, a identificação
de cartão para a identificação do pessoal do GISAF em das testemunhas, a conservação, custódia e vigilância do
funções de investigação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º local e dos destroços, o acompanhamento das operações
do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, na sua como garantia de segurança de pessoas e bens.»;
redação atual. na parte inferior, a assinatura do titular.
Assim:
Com estrita observância do consignado no Despacho Artigo 5.º
n.º 12100/2013, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, N.º 183, de 23 de setembro de 2013, Emissão, validade, extravio, destruição
ou deterioração dos cartões
manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraes-
truturas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1 — Os cartões são emitidos pela Secretaria Geral do
Ministério da Economia.
Artigo 1.º 2 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração
Objeto
dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que
se faz indicação expressa, até final do respetivo prazo de
A presente portaria aprova o modelo de cartão de iden- validade.
tificação para uso do pessoal do Gabinete de Investigação 3 — Os cartões são obrigatoriamente entregues quando
de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF) em se verifique a cessação ou a suspensão de funções do res-
funções de investigação. petivo titular.
3582 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015
Artigo 6.º n.º 239/2012, de 2 de novembro, uma proposta de delimi-
tação de REN para o município de Viseu, enquadrada no
Entrada em vigor
procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal do
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao mesmo município.
da sua publicação. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi-
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do
e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via
em 27 de maio de 2015. do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo
parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião
ANEXO I
daquela Comissão, realizada em 29 de julho de 2013,
subscrita pelos representantes que a compõem, bem como
(a que se refere o artigo 1.º)
na documentação relativa às demais diligências no âmbito
do respetivo procedimento.
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida
a Câmara Municipal de Viseu, tendo apresentado de-
claração datada de 19 de junho de 2014, em que ma-
nifestou concordância com a presente delimitação da
REN, realizada no âmbito da revisão do Plano Diretor
Municipal de Viseu.
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de
novembro, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território
e da Conservação da Natureza, no uso das competências
delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento
do Território e Energia, previstas na subalínea ii) da
alínea b) do n.º 3 do Despacho n.º 13322/2013, de 11 de
outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Des-
pacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro
de 2014, e pelo Despacho n.º 9478/2014, de 5 de junho
de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
cional do município de Viseu, com as áreas a integrar e a
excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente
portaria, que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO Consulta
DO TERRITÓRIO E ENERGIA A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva
do presente processo podem ser consultados na Comissão
Portaria n.º 167/2015 de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
(CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral do Ter-
de 4 de junho ritório (DGT).
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN)
para a área do município de Viseu foi aprovada pela Re- Artigo 3.º
solução do Conselho de Ministros n.º 95/96, publicada no Produção de efeitos
Diário da República, n.º 146/1996, 1.ª série-B, de 26 de
junho de 1996. A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- guinte ao da sua publicação.
gional do Centro apresentou, nos termos do disposto O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 15 de maio de 2015.
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3583
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Viseu
Áreas a excluir (n.º de Ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
C1 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano em contigui-
dade com o tecido urbano existente,
potenciando infraestrutura.
C2 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana potenciando
infraestruturas e integrando cons-
truções existentes, e área objeto de
informação prévia.
C3 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana em contigui-
dade com o tecido urbano, poten-
ciando infraestrutura e integrando
construções.
C4 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana em contigui-
dade com o tecido urbano, poten-
ciando infraestrutura e integrando
construções.
C5 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana potenciando
infraestrutura e integrando constru-
ções.
C6 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano visando a
colmatação do aglomerado, sendo
uma área objeto de informação pré-
via.
C7 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento visando a colmatação do
aglomerado, integrando construções
e potenciando infraestruturas, abran-
gendo parte de uma área objeto de
informação prévia.
C8 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana integrando
construções e potenciando a infraes-
trutura.
C9 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Remate do perímetro urbano, visando a
sua nucleação em contiguidade com
o tecido urbano, com áreas semipre-
enchidas, potenciando infraestru-
turas e integrando uma área objeto
de informação prévia e construções
existentes.
C10 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, integrando
construções existentes.
C11 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana, colmatando o
aglomerado, integrando construções e
potenciando infraestrutura existente.
C12 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Parcela contígua com o solo urbano, par-
cialmente ocupada com edificações.
C13 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Conformação do perímetro urbano in-
tegrando construções e potenciando
infraestrutura.
C14 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Conformação do perímetro urbano in-
tegrando construções e potenciando
infraestrutura.
C15 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Parcela com grande expressão, que in-
clui o aglomerado de Bodiosa Nova,
acompanhado com a profundidade
média de 50/60 m o edificado exis-
tente, e contíguo ao arruamento de
acesso a Bodiosa Nova.
C16 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Enquadramento de construções existen-
tes em contiguidade com o perímetro
urbano.
C17 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento em função da localização
da infraestrutura de acesso e da própria
estrutura de povoamento do aglome-
rado, conformando-se com uma faixa
contígua à via, e enquadrando diversas
construções já executadas.
C18 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Parcela inserida no aglomerado de Bo-
diosa Nova, em contiguidade com o
edificado, faceando com o arruamento
de acesso.
3584 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015
Áreas a excluir (n.º de Ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
C19 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana em contigui-
dade com o perímetro urbano com
elevado grau de consolidação, po-
tenciando infraestrutura e integrando
construções.
C20 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Definição do aglomerado e das infra-
estruturas de acesso, considerando a
ocupação da parcela por edificação,
contribuindo para a nucleação da es-
trutura de povoamento.
C21 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Enquadramento de construções existen-
tes em contiguidade com o perímetro
urbano.
C22 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana colmatando o
perímetro urbano e integrando cons-
truções.
C23 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento visando enquadrar cons-
truções e infraestruturas.
C24 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, integrando
construções.
C25 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, integrando
construções.
C26 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, integrando
construções.
C27 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, integrando
construções e infraestrutura.
C28 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, integrando
construções e infraestrutura.
C29 . . . . . . . . . . . . . . . Cabeceiras de Linhas de Água . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana em contigui-
dade com o tecido urbano, confor-
mando o perímetro urbano e inte-
grando construções.
C30 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, integrando
parte de área de loteamento.
C31 . . . . . . . . . . . . . . . Cabeceiras de Linhas de Água . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . A parcela em causa é contígua ao arru-
amento de acesso com profundidade
relativamente uniforme, configurando-
-se como um elemento de contigui-
dade ao nível do aglomerado.
C32 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Parcela inserida em Espaço Urbano
no PDM/95, em contiguidade com
o aglomerado de Tabuadelo conso-
lidado.
C33 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Parcela em contiguidade com o aglome-
rado de Tabuadelo com área objeto de
informação prévia.
C34 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento visando integrar pree-
xistências e requalificar urbanistica-
mente o aglomerado (zona da ribeira
de Mide).
C35 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento visando a integração de
construções.
C36 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento visando a integração de
construções.
C37 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento do aglomerado inte-
grando área objeto de informação
prévia.
C38 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área a norte do aglomerado compacto
de Masgalos, infraestruturada e par-
cialmente ocupada, em contiguidade
com o aglomerado.
C39 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área em contiguidade com o arruamento
de acesso ao aglomerado de Masgalos,
parcialmente ocupada por diversos
conjuntos construtivos e em conti-
guidade com o tecido urbano.
C40 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento em contiguidade com o
tecido urbano, visando a integração
de construções.
C41 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, integrando
construções.
C42 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, integrando
construções.
C43 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Atividades Económicas . . . Acerto do perímetro urbano integrando
construções, em espaço de atividades
económicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3585
Áreas a excluir (n.º de Ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
C44 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . A parcela em causa localiza-se na
área correspondente ao alvará
n.º 5/98 — procedimento iniciado
anteriormente à publicação da REN,
implementando por força do pro-
cesso n.º 27/92 CMV — devendo
consequentemente face aos direitos
constituídos ser objeto de exclusão
da REN.
C45 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . A parcela em causa localiza-se na
área correspondente ao alvará
n.º 5/98 — procedimento iniciado
anteriormente à publicação da REN,
implementando por força do pro-
cesso n.º 27/92 CMV — devendo
consequentemente face aos direitos
constituídos ser objeto de exclusão
da REN.
C46 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . A parcela em causa localiza-se na
área correspondente ao alvará
n.º 5/98 — procedimento iniciado
anteriormente à publicação da REN,
implementando por força do pro-
cesso n.º 27/92 CMV — devendo
consequentemente face aos direitos
constituídos ser objeto de exclusão
da REN.
C47 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Exclusão pontual, de modo a assegurar
a integridade do limite do Plano de
Pormenor — AP1, já publicado, e par-
cialmente executado até em termos
de edificação, de modo a configurar
a solução aprovada.
C48 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Exclusão de uma parcela com diversas
edificações, objeto de uma correção
cartográfica, constituindo-se como
um elemento de estruturação do po-
voamento e contíguo à infraestrutura
viária.
C49 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, integrando
construções.
C50 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento do aglomerado em con-
tiguidade com o espaço urbano, com
grau elevado de consolidação e poten-
ciando infraestruturas.
C51 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Exclusão de área infraestruturada,
de acesso à povoação de Casal e
de Novais, parcialmente ocupada,
constituindo-se o aglomerado como
um todo, numa estrutura nuclear.
C52 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Exclusão de área infraestruturada, inte-
grada no núcleo do aglomerado com-
pacto de Casal.
C53 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área em contiguidade com o aglomerado
compacto de Casal, com construções,
dotada de arruamentos, pelo que se
constata a pertinência da exclusão da
área da REN.
C54 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Exclusão de parcela preenchida por áreas
objeto de informação prévia.
C55 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Exclusão de parcela parcialmente ocu-
pada por áreas objeto de informação
prévia, funcionando essencialmente
como remate do aglomerado.
C56 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento de área com elevado grau
de consolidação, potenciando infraes-
truturas e integrando construções.
C57 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Parcela incluída numa área de expansão,
sujeita a prévia elaboração de plano de
pormenor, onde se verifica a existên-
cia de construções, funcionando como
situação de remate do reajustamento,
visando a integração das componentes
urbanísticas, ambientais e paisagísti-
cas, de modo equilibrado e assegu-
rando uma intervenção globalmente
considerada unitária em relação às
áreas envolventes.
3586 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015
Áreas a excluir (n.º de Ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
C58 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana conformando o
tecido urbano, potenciando infraestru-
turas e integrando construções.
C59 . . . . . . . . . . . . . . . Faixa Proteção de Albufeiras . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Parcela inserida no perímetro urbano
em vigor, destinada à satisfação de
carências de habitação, equipamentos,
e infraestruturada.
C60 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento pontual visando unificar
a área do posto de abastecimento com
a área adequada ao exercício da ativi-
dade comercial, face à EN 16.
C61 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Criação de uma área integrada em solo
urbano, com vista a consolidar um
conjunto de edificações, na envol-
vente da EN 16 apoiadas por arrua-
mentos.
C62. . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento pontual potenciando ar-
ruamento e visando articulação com
edificações preexistentes.
C63 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento pontual potenciando ar-
ruamento e visando articulação com
edificações preexistentes.
C64 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento pontual potenciando o
arruamento localizado a Nascente e
com profundidade mínima adequada
à satisfação das disposições regula-
mentares aplicáveis ao fim a que se
destina.
C65 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Agrícola de Produção . . . . Exclusão de parcela, envolvendo o ar-
ruamento de ligação da EN 337-1
a Travassós, incorporando algumas
edificações com infraestruturas de
acordo com as solicitações habita-
cionais/residenciais do aglomerado
(Ponte Mourisca).
E1 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana potenciando
infraestruturas, em contiguidade com
construções.
E2 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana potenciando
infraestruturas, em contiguidade com
construções.
E3 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana em contigui-
dade com o tecido urbano, poten-
ciando infraestrutura e em contigui-
dade com construções.
E4 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana, articulando o
tecido urbano, potenciando infraestru-
turas, atento ao disposto na alínea f)
do artigo 7.º do Decreto Regulamentar
n.º 11/2009, de 29 de maio.
E5 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana de modo a ar-
ticular o tecido urbano, apoiada em
infraestrutura existente.
E6 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano visando a
colmatação do aglomerado.
E7 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana visando con-
formar o perímetro urbano, poten-
ciando infraestrutura e conferindo
profundidade ao aglomerado.
E8 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, potenciando
infraestruturas e conformando o aglo-
merado.
E9 . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . A parcela constitui-se como elemento
de nucleação e de remate do aglome-
rado, cuja estrutura é relativamente
dispersa.
E10 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . A parcela constitui-se como elemento
de nucleação e de remate do aglome-
rado, cuja estrutura é relativamente
dispersa.
E11 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . A parcela constitui-se como elemento
de colmatação do aglomerado, cuja
estrutura é relativamente dispersa, em
contiguidade com os arruamentos que
a envolvem.
E12 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, conferindo
profundidade ao aglomerado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3587
Áreas a excluir (n.º de Ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
E13 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento visando a colmatação
do aglomerado, potenciando infra-
estruturas.
E14 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento visando a colmatação
do aglomerado, potenciando infra-
estruturas.
E15 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana contígua ao
tecido urbano, potenciando a infra-
estrutura.
E16 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, conferindo
profundidade ao aglomerado e poten-
ciando a infraestrutura.
E17 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, conferindo
profundidade ao aglomerado e poten-
ciando a infraestrutura.
E18 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano.
E19 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Conformação do perímetro urbano, po-
tenciando infraestrutura.
E20 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, potenciando
infraestrutura.
E21 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana em contigui-
dade com o perímetro urbano e poten-
ciando infraestrutura.
E22 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana, conferindo
profundidade ao aglomerado e poten-
ciando a infraestrutura existente.
E23 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana, conferindo
profundidade ao aglomerado e poten-
ciando a infraestrutura existente.
E24 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Enquadramento de construções existen-
tes em contiguidade com o perímetro
urbano, potenciando infraestrutura.
E25 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana em contigui-
dade com o perímetro urbano, poten-
ciando infraestrutura.
E26 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Em função da definição do aglomerado
e das infraestruturas de acesso, a área
contribuiu para a nucleação da estru-
tura do povoamento.
E27 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Em função da definição do aglomerado
e das infraestruturas a parcela contri-
bui para a nucleação da estrutura de
povoamento, quer pela sua localização
relativa, quer pelo elevado grau de
consolidação do aglomerado.
E28 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana em contigui-
dade com o perímetro urbano, poten-
ciando infraestruturas e funcionando
como colmatação do aglomerado.
E29 . . . . . . . . . . . . . . . Cabeceiras de Linhas de Água . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento do aglomerado urbano
apoiado em infraestrutura.
E30 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Pequeno reajustamento do aglomerado
potenciando infraestrutura.
E31 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento do aglomerado poten-
ciando infraestrutura.
E32 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano integrando
construções.
E33 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento decorrente de algumas
preexistências, visando potenciar a
sua densificação bem como o apro-
veitamento de infraestrutura.
E34 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Conformação do aglomerado, poten-
ciando infraestrutura prevista.
E35 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área inserida em área sujeita a prévia
elaboração de Plano de Pormenor,
articulando-se com área suscetível
de urbanização e potenciando a in-
fraestrutura a executar.
E36 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano.
E37 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano.
E38 . . . . . . . . . . . . . . . Cabeceiras das Linhas de Água . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área de expansão urbana, contígua ao
tecido urbano e potenciando infraes-
trutura.
E39 . . . . . . . . . . . . . . . Cabeceiras das Linhas de Água . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Face à estrutura do povoamento da fre-
guesia de S. Pedro de France, a par-
cela está localizada entre dois polos de
edificação, contígua ao arruamento de
acesso, visando a unificação do aglo-
merado de Covelo.
3588 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015
Áreas a excluir (n.º de Ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
E40 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Acerto do perímetro urbano, integrando
área de informação prévia.
E41 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço de Atividades Económicas Reajustamento visando a integração
de uma parcela em zona a nascente
da via limitadora de uma unidade de
execução programada, de modo a per-
mitir uma maior coerência ao nível
do planeamento, e possibilitando uma
articulação coerente com o IP 5, ao ní-
vel dos espaços públicos/arborizados,
tornando mais coerente a Unidade de
Execução programada tendo em conta
a sua localização, entre vias já pre-
vista, e com a função de atividades
económicas.
E42 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento do aglomerado, poten-
ciando infraestruturas e em contigui-
dade com o tecido urbano.
E43 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento visando nuclear o aglo-
merado, potenciando infraestruturas.
E44 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento visando nuclear o aglo-
merado, potenciando infraestruturas.
E45 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área situada a norte do aglomerado, po-
tenciando infraestrutura de acesso e
em contiguidade com o aglomerado
de Masgalos.
E46 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento em contiguidade com o
tecido urbano, conferindo profundi-
dade ao aglomerado.
E47 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento em contiguidade com o
tecido urbano, conferindo profundi-
dade ao aglomerado.
E48 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento em contiguidade com
o tecido urbano, integrando constru-
ções e conferindo profundidade ao
aglomerado de forma a potenciar a
infraestrutura.
E49 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área integrada em zona referente a Uni-
dade de Execução, em proximidade de
uma operação de loteamento aprovado
e objeto de conceção de alvará de lo-
teamento.
E50 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Parcela integrada em contiguidade com
a área considerada.
E51 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento do perímetro urbano
na zona do antigo matadouro viabi-
lizando o novo acesso à Esculca, a
partir da EN 229, e potenciando uma
frente urbana para o rio Pavia, em
contiguidade com o tecido urbano,
integrando área objeto de informa-
ção prévia.
E52 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Parcela integrada em área afeta a Uni-
dade de Execução e parcialmente
comprometida pelo alargamento da
EN 229 (enquanto radial).
E53 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento visando uma ligeira re-
qualificação da Unidade de Execução,
integrando construções preexistentes,
potenciando infraestruturas previstas/
existentes.
E54 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento pontual inserido em Uni-
dade de Execução prevista a Sul da
EN 16, em contiguidade com espaços
urbanos, e parcialmente mobilizável
para a execução do nó de articulação
da segunda circular com a EN 16.
E55 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Área incluída em plano de pormenor no
PDM antigo, inserida agora em Uni-
dade de Execução, prevista e parcial-
mente concluída, a Sul da EN 16, cor-
respondente ao troço da 2.ª circular e
parte do respetivo nó, articulado com
a EN 16.
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3589
Áreas a excluir (n.º de Ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
E56 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . A parcela constitui-se como elemento de
colmatação do aglomerado existente,
em contiguidade com os arruamentos
que a envolvem.
E57 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . A parcela encontra-se em contiguidade o
arruamento, conferindo profundidade
ao aglomerado, pelo que se considera
pertinente a manutenção da potencia-
lidade decorrente do antigo PDM.
E58 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Em função da definição do aglomerado
em que se insere constata-se da perti-
nência da exclusão da área em causa,
porquanto se encontra infraestrutu-
rada, acesso à povoação de Casal e
de Novais, fundamental para a cons-
tituição do aglomerado como um todo
numa estrutura nuclear.
E59 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço de Atividades Económicas Área de expansão de atividades econó-
micas em contiguidade com o Parque
Industrial de Coimbrões, potenciando
equipamentos e infraestruturas exis-
tentes, assegurando supletivamente
uma reserva estratégica para a trans-
ferência de atividades existentes na
cidade, embora, potenciando mais
uma galeria ripícola em termos me-
tafóricos.
E60 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço de Atividades Económicas Área de expansão de atividades econó-
micas em contiguidade com o Parque
Industrial de Coimbrões, potenciando
equipamentos e infraestruturas exis-
tentes, assegurando supletivamente
uma reserva estratégica para a trans-
ferência de atividades existentes na
cidade, embora, potenciando mais
uma galeria ripícola em termos me-
tafóricos.
E61 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço de Atividades Económicas Área de expansão de atividades econó-
micas em contiguidade com o Parque
Industrial de Coimbrões, potenciando
equipamentos e infraestruturas exis-
tentes, assegurando supletivamente
uma reserva estratégica para a trans-
ferência de atividades existentes na
cidade, embora, potenciando mais
uma galeria ripícola em termos me-
tafóricos.
E62 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento pontual em contiguidade
com o solo urbano, e aferido em rela-
ção à EN 16, e profundidade mínima
adequada à satisfação das disposições
regulamentares aplicáveis.
E63 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento pontual em contiguidade
com solo urbano, visando potenciar a
infraestrutura.
E64 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial Espaço Agrícola Reajustamento pontual do solo urbano,
de Produção. de modo a configurar uma adequada
frente urbana face à EN 16.
E65 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento pontual em contiguidade
com solo urbano, potenciando arrua-
mento e visando articulação mais co-
erente com edificações preexistentes
localizadas a sul.
E66 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento pontual em contiguidade
com solo urbano, potenciando arrua-
mento e visando articulação mais co-
erente com edificações preexistentes
localizadas a sul.
E67 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento pontual referente à edifi-
cação de um pavilhão gimnodespor-
tivo com equipamentos acessórios
retomando parcialmente o caráter de
solo urbano do antigo PDM.
E68 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento pontual em função de
arruamento existente, em contigui-
dade com solo urbano e na medida
do estritamente necessário em termos
de profundidade.
3590 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015
Áreas a excluir (n.º de Ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
E69 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento pontual em contiguidade
com solo urbano, potenciando a in-
fraestrutura.
E70 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Reajustamento pontual da profundi-
dade do solo urbano, de modo a as-
segurar a satisfação das disposições
regulamentares e homogeneizando a
profundidade do Espaço Residencial
previsto.
E71 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . Criação de uma frente urbana a nascente
do arruamento existente, visando as-
segurar uma maior compacidade ao
aglomerado, na extensão estimada
em 80 m, e profundidade mínima
adequada à satisfação das disposições
regulamentares aplicáveis.
E72 . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Agrícola de Produção . . . . Exclusão, envolvendo o arruamento de
ligação da EN 337-1 a Travassós e
incorporando algumas edificações e
inclusive um arruamento de modo
compatível com as exigências habi-
tacionais/residenciais do aglomerado
(Ponte Mourisca).
Na sequência de Estudo apresentado pela entidade ges-
tora, a empresa Águas do Algarve, S. A. (AdA), a Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) elaborou, ao abrigo
da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e das orientações esta-
belecidas na Portaria n.º 702/2 009, de 6 de julho, uma
proposta de delimitação e respetivos condicionamentos
do perímetro de proteção da captação de água superficial
localizada na Albufeira da Barragem de Odelouca que
constitui a origem de água destinada ao abastecimento
público para consumo humano, integrando-se no Sistema
Multimunicipal de Abastecimento de Água do Algarve.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
de proteção.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo
artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de
maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Ambiente, no uso das competências delegadas nos ter-
mos da subalínea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da
alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, de 11
de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª sé-
rie, n.º 202, de 18 de outubro, com a redação dada pela
alínea c) do n.º 1 do Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de
fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 26, de 6 de fevereiro, e ao abrigo do disposto no
n.º 3 do artigo 43.º Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31
Portaria n.º 168/2015 de maio, o seguinte:
de 4 de junho Artigo 1.º
Delimitação de perímetro de proteção
O n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de
31 de maio, determina que a delimitação dos perímetros 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção
de proteção de captações superficiais e subterrâneas des- da captação de água superficial localizada na Albufeira
tinadas ao abastecimento público de água para consumo da Barragem de Odelouca que constitui origem de água
humano seja realizada de acordo com o disposto no ar- destinada ao abastecimento público para consumo humano,
tigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e obser- gerida pela empresa AdA, situada em Odelouca, na fre-
vando o estabelecido na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. guesia de Alferce do concelho de Monchique, nos termos
Os perímetros de proteção devem ter uma utilização dos artigos seguintes.
condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos 2 — As coordenadas e representação cartográfica da
recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados. captação de água superficial referida no número anterior
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3591
constam do quadro do anexo I à presente portaria, que dela 4 — Na zona de proteção imediata, são condicionadas
faz parte integrante. as seguintes atividades ou instalações:
a) Todos os estaleiros e obras carecem de Plano de
Artigo 2.º Prevenção e Gestão de RCD (Plano de Prevenção e Gestão
Zona de proteção imediata de Resíduos de Construção e Demolição), ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março;
1 — A zona de proteção imediata, respeitante ao períme- b) As atividades relacionadas com a gestão da área
tro de proteção mencionado no artigo anterior, corresponde florestal devem obedecer às premissas do Plano de Or-
à área da superfície do terreno em torno da captação até ao denamento Florestal do Algarve, com especial ênfase nas
limite da poligonal fechada definida pelos vértices cujas operações de limpeza, abate e desmatação.
coordenadas são apresentadas no anexo II da presente
portaria, que dela faz parte integrante. 5 — A área delimitada como zona de proteção imediata
2 — Na zona de proteção imediata, são interditas as deve ser sinalizada e mantida limpa de quaisquer resíduos,
seguintes atividades e instalações, de acordo com a Portaria produtos ou líquidos que possam contribuir com substân-
n.º 702/2009, de 6 de julho: cias indesejáveis para a qualidade da água da captação,
a) Todas as atividades secundárias, como a navega- especialmente nas intervenções relacionadas com a gestão
ção com e sem motor, a prática de desportos náuticos, da área florestal.
o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações
destinadas à colheita de amostras de água para monito- Artigo 3.º
rização da qualidade e à manutenção das infraestruturas Zona de proteção alargada
da captação, das embarcações de socorro e de entidades
fiscalizadoras; 1 — A zona de proteção alargada, respeitante ao perí-
b) A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem metro de proteção mencionado no artigo 1.º, corresponde
doméstica e industrial no plano de água e na zona terrestre à área da superfície do terreno delimitado pelos vértices
que integram o perímetro de proteção imediato. cujas coordenadas são apresentadas no anexo III da pre-
sente portaria, que dela faz parte integrante.
3 — Na zona de proteção imediata, são ainda interditas 2 — Na zona de proteção alargada, são interditas as
as seguintes atividades ou instalações: seguintes atividades e instalações:
a) A aquicultura e piscicultura; a) Todas as atividades secundárias com navegação com
b) A aplicação de fertilizantes e produtos fitofarma- motor, com exceção das embarcações destinadas à colheita
cêuticos (incluindo herbicidas, pesticidas, outros), em de amostras de água para monitorização da qualidade e à
atividades agrícolas e florestais, de manutenção de ber- manutenção das infraestruturas da captação, das embarca-
mas de estradas, ou outras, qualquer que seja a técnica de ções de socorro e de entidades fiscalizadoras;
aplicação usada; b) Aplicação de lamas, efluentes pecuários ou outros
c) O exercício da atividade pecuária assim como o fertilizantes, bem como produtos fitofarmacêuticos,
acesso de efetivos pecuários ao plano de água e no plano a uma distância inferior a 100 metros na horizontal,
terrestre; contados a partir da linha do nível de pleno armazena-
d) Infraestruturas fluviais, incluindo a construção de mento (NPA);
ancoradouros ou outras instalações suscetíveis de produzir c) A caça, em regime não ordenado no plano de água, até
resíduos com implicações sobre a qualidade da captação aprovação de plano de gestão cinegética objeto de parecer
de água assim como o estacionamento de embarcações favorável por parte da APA;
com abandono das mesmas; d) A prática de atividades desportivas que possam cons-
e) Instalações ou infraestruturas de transporte, proces- tituir uma ameaça aos objetivos de proteção dos recursos
samento ou armazenamento de produtos ou substâncias hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os
nocivas; valores naturais, e que envolvam designadamente veículos
f) Lixeiras, depósitos de sucata ou aterros sanitários; todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e ativida-
g) Pedreiras e explorações mineiras; des similares, sendo apenas permitidas com parecer prévio
h) A realização de atividades subaquáticas recreativas; positivo da APA;
i) A caça, até aprovação de plano de gestão cinegética e) A prática de atividades passíveis de conduzir ao au-
objeto de parecer favorável por parte da APA; mento da erosão, ao transporte de material sólido para o
j) A extração de inertes, salvo quando realizada nos ter- meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente,
mos e condições definidos na Lei da Água, aprovada pela nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas
Lei n.º 58/2005, de 20 de dezembro, e no regime jurídico segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de
de utilização dos recursos hídricos; terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que
k) A prática de atividades passíveis de conduzir ao au- evitem o seu arraste, sendo apenas permitidas com parecer
mento da erosão, ao transporte de material sólido para o prévio positivo da APA;
f) A descarga ou infiltração no terreno de efluentes de
meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo exis-
qualquer natureza não devidamente tratados, e não licen-
tente, nomeadamente mobilizações de solo não realizadas
ciados pela autoridade competente.
segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de
terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que
3 — Na zona de proteção alargada, são condicionadas
evitem o seu arraste;
as seguintes atividades e instalações:
l) Outras que constem de instrumentos de ordenamento
do território em vigor com interferência nesta zona de a) As estações elevatórias de águas residuais devem ser
proteção imediata. dotadas de dispositivos que minimizem descargas aciden-
3592 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015
tais com emissão de alerta, devendo ser sujeitas a parecer ANEXO I
prévio da APA;
b) A construção de novos sistemas de tratamento de (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
águas residuais, incluindo a de moradias isoladas carece
de parecer da APA, devendo os serviços competentes das Coordenadas da captação
Câmaras Municipais de Monchique e Silves ou entidade
responsável pela gestão de saneamento “em baixa” pro- Captação M (m) P (m)
mover a ligação de habitações ou instalações existentes à
rede de saneamento, sempre que esta esteja acessível;
Albufeira de Odelouca . . . . . . . . . . . . 170532,90 36032,86
c) A instalação dos pontões/embarcadouros está sujeita
a licenciamento nos termos da legislação em vigor, sendo Sistema de coordenadas Hayford Gauss, Datum Lisboa,
que a lavagem destas infraestruturas ou embarcações não com origem no ponto fictício.
poderá será efetuada com recurso a quaisquer produtos
nocivos; Localização da captação
d) A prática de campismo ou a realização de acampa-
mentos ocasionais, sempre que esta atividade se realize ao Extrato da Carta Militar de Portugal — folha n.º 586
abrigo de programas organizados para esse efeito, sujeita
a parecer prévio da APA;
e) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
bioacumuláveis deve ser efetuada de acordo com o Código
das Boas Práticas Agrícolas, devendo a programação da
sua aplicação ser de conhecimento prévio da AdA;
f) A utilização agrícola de lamas de depuração fica su-
jeita ao estrito cumprimento do Decreto-Lei n.º 276/2009,
de 2 de outubro, devendo a programação da sua aplicação
ser de conhecimento prévio da AdA;
g) A prática da agropecuária, silvicultura e uso geral
do solo dentro dos perímetros definidos ficam sujeitas
às condicionantes e restrições já definidas no âmbito do
Plano Diretor Municipal de Monchique para Espaços Na-
turais de Grau II e às condicionantes previstas no Plano
de Ordenamento da Albufeira de Odelouca — POAO (Re-
solução do Conselho de Ministros n.º 103/2009, de 25 de
setembro);
h) Todas as atividades que, de alguma forma, interfiram
na qualidade da água, devendo as entidades competentes
determinar, em qualquer altura, a redução ou a suspensão ANEXO II
das mesmas, sempre que a qualidade da água o justifique e
até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
de acordo com legislação aplicável;
i) Todos os estaleiros e obras carecem de Plano de Pre- Zona de proteção imediata
venção e Gestão de RCD (Plano de Prevenção e Gestão
de Resíduos de Construção e Demolição), ao abrigo do Vértice M (m) P (m)
Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março;
j) As atividades relacionadas com a gestão da área flores-
tal devem obedecer às premissas do Plano de Ordenamento 1........................... 171172,147 35609,318
Florestal do Algarve com especial ênfase nas operações 2........................... 171139,892 35606,246
3........................... 171094,165 35563,907
de limpeza, abate e desmatação. 4........................... 171056,906 35518,179
5........................... 171031,502 35504,631
Artigo 4.º 6........................... 170997,630 35508,018
7........................... 170962,065 35528,341
Representação das zonas de proteção 8........................... 170853,674 35580,842
9........................... 170794,398 35580,842
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros men- 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170753,752 35570,681
cionados no artigo 1.º encontram-se representados no 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170714,799 35621,489
anexo IV da presente portaria, que dela faz parte integrante. 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170648,749 35685,845
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170621,652 35697,701
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170596,248 35697,701
Artigo 5.º 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170557,295 35680,765
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170514,955 35648,586
Entrada em vigor 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170482,777 35606,246
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170440,437 35582,536
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170401,484 35580,842
da sua publicação. 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170354,063 35584,230
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170301,562 35585,923
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170254,141 35589,310
da Silva Lemos, em 19 de maio de 2015. 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170208,414 35623,182
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Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m)
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170066,152 35704,475 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170030,586 35712,943
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170030,586 35712,943 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169983,166 35714,637
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169983,166 35714,637 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169849,372 35672,297
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169849,372 35672,297 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169791,789 35628,263
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169791,789 35628,263 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169737,594 35582,536
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169737,594 35582,536 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169671,544 35560,519
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169671,544 35560,519 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169622,430 35565,600
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169622,430 35565,600 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169593,638 35577,455
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169593,639 35577,455 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169554,686 35619,795
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169554,686 35619,795 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169527,588 35646,893
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169527,588 35646,893 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169488,635 35663,829
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169488,636 35663,829 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169453,070 35677,377
36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169453,070 35677,377 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169424,279 35714,637
37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169424,279 35714,637 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169402,262 35762,057
38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169402,262 35762,057 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169385,326 35812,865
39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169385,326 35812,865 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169349,761 35914,481
40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169349,761 35914,481 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169337,905 36009,322
41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169337,905 36009,322 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169344,680 36088,921
42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169344,680 36088,921 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169370,084 36173,601
43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169370,084 36173,601 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169376,858 36237,958
44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169376,858 36237,958 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169407,343 36314,170
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169407,343 36314,170 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169471,699 36388,688
46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169471,700 36388,688 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169568,234 36451,351
47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169568,235 36451,351 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169598,719 36495,385
48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169598,719 36495,385 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169637,672 36588,532
49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169637,672 36588,532 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169739,288 36756,198
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169702,415 36695,358 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169818,887 36866,282
51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169848,304 36616,976 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169817,193 36906,929
52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169995,830 36613,090 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169813,806 37011,932
53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170130,635 36505,366 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169790,096 37054,271
54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170369,691 36220,901 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169744,369 37123,709
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170814,995 36346,213 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169724,045 37159,274
56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170853,081 36276,540 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169722,352 37199,921
57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171157,365 35914,335 58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169766,385 37359,119
58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171188,693 35728,605 59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169786,708 37431,943
59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171172,145 35609,634 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169808,725 37452,267
61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169835,823 37470,896
Sistema de projeção Hayford Gauss, Datum 73, com 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169840,904 37504,768
origem no ponto fictício. 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169834,129 37565,738
64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169829,048 37618,239
65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169791,789 37741,872
ANEXO III 66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169803,644 37867,198
67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169805,338 37965,426
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169795,176 37995,911
69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169783,321 38019,621
Zona de proteção alargada 70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169759,611 38055,187
71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169739,288 38100,914
72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169735,901 38131,399
73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169734,207 38165,271
Vértice M (m) P (m) 74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169737,594 38192,368
75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169771,466 38224,547
76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169793,483 38249,951
1........................... 171175,458 35609,634 77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169810,419 38277,048
2........................... 171139,892 35606,246 78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169813,806 38304,146
3........................... 171094,165 35563,907 79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169813,806 38354,954
4........................... 171056,906 35518,179 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169820,580 38439,633
5........................... 171031,502 35504,631 81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169830,742 38473,505
6........................... 170997,630 35508,018 82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169859,533 38492,135
7........................... 170962,064 35528,341 83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169903,567 38507,377
8........................... 170853,674 35580,842 84 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169942,519 38509,071
9........................... 170794,398 35580,842 85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169993,327 38493,828
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170753,752 35570,681 86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170035,667 38498,909
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170714,799 35621,489 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170062,765 38519,232
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170648,749 35685,845 88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170071,233 38559,879
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170621,652 35697,701 89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170062,765 38598,831
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170596,248 35697,701 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170052,603 38656,414
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170557,295 35680,765 91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170049,216 38708,915
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170514,955 35648,586 92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170022,118 38754,642
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170482,777 35606,246 93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170013,650 38807,144
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170440,437 35582,536 94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170011,957 38864,726
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170401,484 35580,842 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170020,425 38912,147
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170354,063 35584,230 96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170006,876 38951,099
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170301,562 35585,923 97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170000,102 38990,052
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170254,141 35589,310 98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170001,795 39037,473
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170208,414 35623,182 99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170020,425 39128,927
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170066,152 35704,475 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170059,377 39200,058
3594 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015
Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m)
101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170094,943 39237,317 176 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174334,739 36990,530
102 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170110,185 39332,159 177 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174268,773 36951,754
103 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170108,492 39377,886 178 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174202,641 36990,627
104 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170100,024 39416,839 179 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174104,887 36962,679
105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170108,492 39452,404 180 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174071,483 36920,962
106 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170150,832 39486,276 181 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173897,838 36899,364
107 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170249,060 39516,761 182 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173794,832 36959,914
108 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170332,047 39564,181 183 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173716,417 36933,065
109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170437,049 39642,087 184 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173621,235 36764,712
110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170570,844 39719,992 185 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173534,669 36753,945
111 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170611,490 39757,251 186 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173507,655 36787,679
112 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170736,816 39816,527 187 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173454,8902 36809,914
113 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170792,705 39863,948 188 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173415,3394 36903,771
114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170802,866 39909,675 189 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173277,3023 36984,914
115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170802,866 39963,870 190 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173229,8902 36962,679
116 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170804,766 39977,486 191 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173198,7104 36923,742
117 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171297,875 40114,461 192 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173109,0375 36871,032
118 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171355,025 40006,511 193 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172996,8152 36823,742
119 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171494,726 39917,610 194 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172972,6056 36629,110
120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171898,797 40296,310 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173072,7949 36491,955
121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172054,618 40495,348 196 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173091,4319 36342,116
122 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172213,929 41648,464 197 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173007,6551 36309,914
123 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172094,866 42275,527 198 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172892,732 36277,056
124 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171978,522 42475,639 199 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172839,5673 36186,611
125 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172051,053 42508,608 200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172904,8902 36009,914
126 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172175,295 42651,964 201 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172935,5054 35957,830
127 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172446,078 42744,349 202 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172924,8792 35872,390
128 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172704,118 42808,062 203 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172972,3737 35813,082
129 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173009,728 42959,664 204 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173032,6551 35787,679
130 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173420,431 42839,091 205 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173054,8902 35734,914
131 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173569,740 42497,006 206 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173093,1684 35704,262
132 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174158,620 42759,716 207 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173057,6551 35659,914
133 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175142,872 42720,028 208 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173012,5532 35623,797
134 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175746,422 42588,917 209 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173104,8902 35549,856
135 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177008,188 43005,779 210 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173081,764 35482,311
136 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177166,938 42815,278 211 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172971,4155 35401,702
137 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177189,796 42553,885 212 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172810,0568 35530,752
138 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177334,012 42371,555 213 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172769,1511 35387,679
139 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177864,962 42620,034 214 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172685,0049 35435,332
140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178135,315 42950,216 215 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172606,1078 35565,227
141 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177881,315 43148,654 216 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172442,3078 35628,188
142 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178543,805 43769,247 217 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172395,2375 35569,405
143 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179735,939 43781,050 218 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172282,6551 35612,679
144 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180381,632 43545,530 219 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172243,7726 35623,797
145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180468,945 43259,779 220 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172245,8975 35616,556
146 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179992,694 42997,841 221 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172217,0194 35635,038
147 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179941,885 42696,463 222 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172181,4539 35692,620
148 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179788,483 42493,973 223 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172150,9691 35745,121
149 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179508,506 41965,964 224 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172081,5317 35821,333
150 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179169,381 41042,684 225 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171974,8351 35931,417
151 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178913,192 40799,149 226 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171935,8824 35941,579
152 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178362,164 40742,124 227 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171895,2361 35928,030
153 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176466,424 39673,501 228 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171859,6705 35904,319
154 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175368,717 39767,927 229 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171832,573 35868,754
155 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175463,143 39213,172 230 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171810,5562 35853,512
156 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175368,717 38800,056 231 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171781,7651 35850,124
157 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175632,693 37680,594 232 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171730,9572 35850,124
158 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175505,797 37710,821 233 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171707,2469 35836,576
159 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175480,827 37737,765 234 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171703,8597 35801,010
160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175335,179 37731,994 235 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171705,5533 35738,347
161 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175231,425 37660,598 236 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171676,7621 35680,765
162 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175141,136 37692,245 237 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171663,2134 35606,246
163 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175078,007 37658,840 238 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171646,2774 35575,762
164 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175025,590 37547,768 239 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171620,8734 35555,439
165 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174899,626 37431,054 240 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171585,3079 35543,583
166 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174805,797 37386,773 241 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171559,904 35530,035
167 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174781,749 37260,821 242 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171478,6113 35489,388
168 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174726,243 37236,773 243 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171422,7227 35489,388
169 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174631,273 37287,026 244 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171354,9788 35530,035
170 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174536,369 37236,809 245 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171299,0901 35572,374
171 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174393,773 37348,797 246 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171234,7334 35597,778
172 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174341,453 37232,915
173 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174379,887 37184,914
174 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174504,887 37108,990 Sistema de projeção Hayford Gauss, Datum 73, com
175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174422,404 36979,626 origem no ponto fictício.
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3595
ANEXO IV dos agricultores aos incentivos políticos neste domínio. A
Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro e o Despacho
(a que se refere o artigo 4.º) normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, alterado pelo Des-
pacho normativo n.º 3/2012, de 23 de fevereiro, têm disci-
Planta de localização com representação plinado o reconhecimento de organizações de produtores,
das zonas de proteção
respetivamente do sector das frutas e produtos hortícolas
e dos restantes sectores, ao abrigo do Regulamento (CE)
Extrato da Carta Militar de Portugal — folhas n.º 578 e 586
n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, figuras de
destaque no que respeita à organização, concentração e
comercialização da produção.
A recente reforma da Política Agrícola Comum (PAC)
de 2013 vem reforçar o objetivo de sustentabilidade da
produção em todos os territórios da União Europeia.
Neste contexto, o objetivo de concentração da oferta
revela-se determinante, pelo que as organizações de
produtores e respetivas associações abrangidas pelo
presente regime de reconhecimento devem assumir
aquele objetivo como fulcral no desenvolvimento da
sua atividade, sem prejuízo de outros objetivos que
pretendam prosseguir.
Por outro lado, tendo em conta a importância do sector
florestal, considerou-se oportuno incluir os produtos da
floresta neste novo regime, criando-se, para o efeito, a
figura das organizações de comercialização de produtos
da floresta, também com o objetivo de concentração da
oferta.
Por razões de simplificação administrativa e jurídica,
optou-se por harmonizar as regras do reconhecimento de
organizações de produtores e de associações de organiza-
ções de produtores de todos os sectores abrangidos pela
PAC, estabelecendo-se o regime de reconhecimento num
único diploma.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Neste processo de revisão dos regimes em vigor nos
últimos anos, revelou-se necessário adequar, à prossecu-
Portaria n.º 169/2015 ção do objetivo de concentração da oferta e do reforço
da posição dos produtores na cadeia de valor, os valores
de 4 de junho mínimos da produção comercializada admitidos para ob-
É reconhecido que uma maior organização da produção tenção e manutenção do reconhecimento, consagrando
é benéfica, não só para os produtores, pela otimização de valores mais ambiciosos de modo a que as organizações
recursos com vista à colocação das suas produções no da produção sejam estruturas consequentes na susten-
mercado, como também a jusante na cadeia para a comer- tabilidade das unidades produtivas dos seus associados.
cialização, assegurando-se a regularidade e qualidade do No entanto, reconhecida a ambição atrás referida, criou-se
abastecimento e, ainda, para o consumidor pela melhor a figura dos agrupamentos de produtores, estruturas de
adaptação da oferta às tendências de mercado. carácter transitório, para os quais são consagrados valores
Por outro lado, a organização da produção, nas suas inferiores, permitindo-lhes, num período máximo de três
diversas formas, permite ainda desenvolver estratégias de anos, adotarem as medidas e os instrumentos necessários
médio e longo prazo, ultrapassando as barreiras existentes a garantir a sua evolução no sentido de se converterem em
à inovação por pequenas e médias empresas, nomeada- organizações de produtores.
mente os custos elevados, a indisponibilidade de capitais Ao regime extensivo, no caso da produção animal e às
próprios e a dificuldade de acesso ao crédito, bem como produções de qualidade certificada, tais como modo de
a fraca disponibilidade de recursos humanos num sector produção biológico (MPB), modo de produção integrada
em que proliferam as microempresas. (PRODI), denominação de origem protegida (DOP), indi-
A agricultura e a floresta nacionais caracterizam-se, cação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional
em grande parte do território, pela falta de dimensão eco- garantida (ETG), ou aos produtos provenientes de sistemas
nómica das suas unidades produtivas constituindo, esta reconhecidos de gestão florestal sustentável, são concedi-
realidade estrutural, um dos problemas económicos prin- das condições especiais de cálculo dos valores mínimos
cipais das explorações, quer porque dificulta a redução da produção comercializada, permitindo-se, por esta via,
de custos designadamente por efeitos de economias de a aplicação de valores inferiores aos estipulados para as
escala, quer porque lhes confere um fraco poder negocial restantes formas de produção, por razões de proporciona-
na cadeia de valor, o que se tem refletido no diferencial lidade e de equidade.
verificado entre a evolução dos preços dos bens adquiridos Além dos mecanismos já referidos, sempre que o nú-
e vendidos. De facto, o grau de organização e concentração mero de produtores seja significativamente superior ao
da produção agrícola nacional é reduzido quando compa- mínimo exigido, é introduzido um novo fator que permite
rado com a maioria dos restantes Estados-Membros da majorar o valor da produção comercializada, atendendo à
União Europeia, embora se verifique uma resposta positiva diversidade de sistemas de produção no país.
3596 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015
Face à experiência adquirida, optou-se por reforçar o c) Cooperativa agrícola ou florestal e suas Uniões;
papel atribuído ao plano de normalização, tornando-o obri- d) Agrupamento complementar de empresas;
gatório em todos os sectores ou produtos abrangidos por e) Sociedade de agricultura de grupo — integração par-
este regime, e, face aos resultados positivos alcançados cial (SAG-IP).
pela capacidade de armazenagem de algumas organizações
de produtores reconhecidas, reforçou-se este requisito de 2 — O reconhecimento é concedido para um ou mais
reconhecimento para produtos em que essa armazenagem é sectores ou produtos das produções referidas no anexo I à
possível e permite melhor gestão da oferta e de capacidade presente portaria, da qual faz parte integrante.
negocial da produção. 3 — As organizações de produtores devem ainda reunir
Foram consultadas as entidades competentes das Regiões as seguintes condições:
Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim: a) Dispor de pessoal, infraestruturas, instalações e equi-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- pamentos necessários para assegurar a comercialização dos
cultura, atendendo ao disposto no Regulamento (UE) produtos dos seus membros produtores, bem como dos
n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, restantes objetivos que se propõem prosseguir;
de 17 de dezembro, e ao abrigo das alíneas a), b) e j) do b) Deter um plano de normalização da produção, elabo-
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, rado nos termos do disposto no número seguinte;
no uso das competências delegadas através do Despacho c) Reunir o número mínimo de membros produtores e
n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, o valor mínimo da produção comercializada (VPC) para
2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: cada produto ou sector para o qual é solicitado o reconheci-
mento, conforme previsto nos anexos II, III e IV à presente
CAPÍTULO I portaria, da qual fazem parte integrante.
Disposições gerais 4 — O plano de normalização da produção deve conter
regras relativas a práticas produtivas e de harmonização ou
Artigo 1.º classificação das características do produto a comercializar,
Objeto nomeadamente:
1 — A presente portaria estabelece as regras nacionais a) Identificação e atributos do produto a comercializar;
complementares de reconhecimento de organizações de b) Características e origem da produção inicial;
produtores e respetivas associações previstas no Capí- c) Identificação do método de produção ou maneio,
tulo III, do Título II, da Parte II, do Regulamento (UE) incluindo o seguinte:
n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de i) Descrição do sistema de produção;
17 de dezembro, e de organizações de comercialização de ii) Calendarização das suas práticas;
produtos da floresta, doravante designadas organizações de
produtores, dos sectores e produtos referidos no anexo I à d) Descrição das formas de transporte, armazenagem
presente portaria, da qual faz parte integrante.
e processos de transformação ou de acondicionamento,
2 — A presente portaria estabelece ainda as regras para o
relativos ao produto a comercializar;
reconhecimento de agrupamentos de produtores, enquanto
e) Regras relativas a outros objetivos da organização de
estruturas de carácter transitório, dos sectores e produtos
produtores, se aplicável, designadamente no que se refere
referidos no anexo V à presente portaria, da qual faz parte
à proteção do ambiente, à gestão de riscos e à promoção.
integrante.
Artigo 2.º
5 — O número mínimo de produtores de uma organiza-
Objetivos ção constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido
As pessoas coletivas que solicitem o reconhecimento ao da organização, ser aferido com base no número de pro-
abrigo da presente portaria devem ter como objetivo prin- dutores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.
cipal a concentração da oferta e a colocação no mercado 6 — As organizações de produtores dos sectores ou
da produção dos seus membros e devem ainda desenvol- produtos de produções vegetais previstos no anexo I à
ver, pelo menos, um dos restantes objetivos previstos na presente portaria, com exceção das flores, dos hortícolas,
alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Regulamento (UE) dos pequenos frutos, das plantas aromáticas, da batata não
n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de destinada à conservação e da cortiça, devem dispor de uma
17 de dezembro. capacidade de armazenagem igual ou superior a 40 % do
volume médio da produção comercializada, considerados
Artigo 3.º os três anos anteriores.
Condições de reconhecimento de organizações de produtores 7 — Para efeitos do disposto no número anterior pode
ser contabilizada a capacidade de armazenagem detida pe-
1 — Podem ser reconhecidas como organizações de los membros, desde que seja objeto de contrato ou acordo
produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa escrito, ou a capacidade de armazenagem detida por via
de produtores, que prossigam, no mínimo, os objetivos de contratos de arrendamento ou de comodato reduzidos a
previstos no artigo 2.º, cujos estatutos cumpram o disposto
escrito, com não membros da organização de produtores.
no artigo 4.º e que revistam uma das seguintes formas
8 — As organizações de produtores podem vender
jurídicas:
produtos de produtores não membros, desde que sejam
a) Sociedade comercial por quotas; reconhecidas para esses produtos e o valor económico
b) Sociedade comercial anónima, devendo as ações ser dessa atividade seja inferior ao valor da sua produção co-
nominativas; mercializada calculada em conformidade com o artigo 10.º.
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3597
9 — No sector das frutas e produtos hortícolas o reco- pela organização de produtores, incluindo as constantes
nhecimento por produto ou produtos destinados exclusiva- do plano de normalização, da entrega da produção e do
mente à transformação só pode ser atribuído se a organi- pagamento das contribuições financeiras.
zação de produtores garantir, por um sistema de contratos
de fornecimento ou de outra forma, que os mesmos são 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1,
entregues para transformação. caso um membro produtor seja detentor, no mínimo, de
duas unidades de produção distintas, sendo, pelo menos,
Artigo 4.º uma delas localizada em área geográfica de intervenção
Estatutos
não abrangida pela organização para a qual é solicitado o
reconhecimento, pode ser membro de outra organização,
1 — Os estatutos da organização de produtores para a desde que os respetivos estatutos prevejam esta possibi-
qual é solicitado o reconhecimento devem identificar a res- lidade.
petiva área geográfica de intervenção e incluir disposições 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2,
que obriguem os membros produtores a: considera-se detenção indireta, nomeadamente, a detenção
de capital social ou direitos de voto detidos pelos membros
a) Pertencer a uma única organização de produtores
através de outras pessoas coletivas.
para cada um dos sectores ou produtos objeto de reco-
5 — Os estatutos devem ainda contemplar:
nhecimento;
b) Comercializar através da organização de produtores a) As regras contabilísticas e orçamentais necessárias
a totalidade da sua produção, para cada um dos sectores para o funcionamento da organização de produtores;
ou produtos objeto de reconhecimento; b) As modalidades de adoção e alteração do plano de
c) Respeitar as regras adotadas pela organização de pro- normalização referido no n.º 4 do artigo 3.º;
dutores constantes do plano de normalização da produção c) As regras de admissão de membros produtores e não
previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º; produtores.
d) Permanecer na organização de produtores durante um
período mínimo de três anos ou pelo período da duração Artigo 5.º
do programa operacional, se este for superior, no caso Condições de reconhecimento
das frutas e produtos hortícolas, ou durante um período de organizações transnacionais de produtores
mínimo de dez anos, no caso da cortiça e das produções
da floresta; Podem ser reconhecidas como organizações transna-
e) Proceder ao pagamento das contribuições financeiras cionais de produtores as pessoas coletivas que tenham
necessárias ao financiamento da organização de produ- a sua sede social no território nacional e pelo menos um
tores; membro produtor de outro Estado-Membro com explora-
f) Fornecer as informações solicitadas pela organização ção agrícola nesse Estado-Membro, desde que disponham
de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre de um mínimo de 51 % de membros produtores situados
as superfícies cultivadas, o efetivo pecuário, ou áreas de no território nacional e estes contribuam pelo menos com
povoamentos florestais, as quantidades colhidas e as ven- igual percentagem para o valor da produção comerciali-
das diretas. zada da entidade a reconhecer, e cumpram o disposto nos
artigos 3.º e 4.º.
2 — Os estatutos da organização de produtores para a
qual é solicitado o reconhecimento devem ainda garantir Artigo 6.º
que: Condições de reconhecimento de organizações
de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos
a) Nenhum dos membros produtores detenha direta ou
indiretamente mais de 20 % do capital social ou de direitos 1 — Podem ser reconhecidas como organizações de
de voto, sendo que esta detenção pode aumentar até ao má- produtores do sector do leite e dos produtos lácteos as
ximo de 49 %, desde que essa percentagem corresponda à pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores,
contribuição do membro em causa para o valor da produção cujos estatutos demonstrem prosseguir, no mínimo, os
comercializada pela organização de produtores; objetivos previstos no artigo 2.º e que revistam uma das
b) O conjunto dos membros produtores seja detentor de formas jurídicas referidas no n.º 1 do artigo 3.º.
pelo menos 51 % do capital social ou dos direitos de voto; 2 — As organizações de produtores do sector do leite
c) A renúncia à qualidade de membro produza efeitos e dos produtos lácteos devem reunir o número mínimo de
a partir de 1 de janeiro, devendo esta ser precedida de membros produtores e o VPC para cada produto ou sec-
comunicação escrita à organização de produtores, o mais tor para o qual é solicitado o reconhecimento, conforme
tardar até 30 de novembro do ano anterior; previsto no anexo III à presente portaria, da qual faz parte
d) O exercício do direito de voto nas questões relacio- integrante.
nadas com o fundo operacional previsto no artigo 32.º do 3 — O número mínimo de produtores de uma organiza-
Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu ção constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido
e do Conselho, de 17 de dezembro, seja reservado apenas da organização, ser aferido com base no número de pro-
aos membros produtores; dutores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.
e) Qualquer produtor cuja exploração se localize dentro 4 — As organizações de produtores do sector do leite
da área geográfica de intervenção tenha o direito de se e dos produtos lácteos devem dispor de pessoal, de ins-
associar à organização de produtores, nos termos previstos talações e de equipamentos necessários para assegurar o
na alínea c) do n.º 5; cumprimento do objetivo de concentração e comercializa-
f) Sejam aplicadas sanções pela violação das obriga- ção dos produtos dos seus membros produtores, bem como
ções estatutárias, nomeadamente das regras estabelecidas dos restantes objetivos que se propõem prosseguir.
3598 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015
Artigo 7.º nacional e que cumpram cumulativamente os seguintes
Condições de reconhecimento de agrupamentos de produtores
requisitos:
1 — Podem ser reconhecidas como agrupamentos de a) Sejam constituídas maioritariamente por organiza-
ções de produtores reconhecidas, das quais pelo menos
produtores as pessoas coletivas que cumpram as condições
50 % reconhecidas em Portugal e pelo menos uma reco-
previstas nos artigos 3.º e 4.º, com exceção do disposto na
nhecida noutro Estado-Membro, sem prejuízo do disposto
alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º.
na alínea b) do número seguinte;
2 — Podem ser reconhecidas como agrupamentos de
b) Revistam uma das formas jurídicas enunciadas no
produtores do sector do leite e dos produtos lácteos as
n.º 1 do artigo 3.º
pessoas coletivas que cumpram as condições previstas no
artigo 6.º, com exceção do disposto no n.º 2 do mesmo
2 — As associações de organizações de produtores de-
artigo.
vem incluir nos respetivos estatutos disposições que:
3 — Os agrupamentos de produtores devem reunir,
para cada sector ou produto a título do qual é solicitado a) Demonstrem o preenchimento dos requisitos previs-
o reconhecimento, o número mínimo de produtores e o tos nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2, do artigo 4.º;
VPC constantes do anexo V à presente portaria, da qual b) Garantam que pelo menos 51 % do capital social
faz parte integrante. ou dos direitos de voto são detidos pelas organizações de
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o reconhe- produtores reconhecidas em Portugal;
cimento dos agrupamentos de produtores tem a duração c) Estabeleçam as condições em que podem desem-
máxima de 3 anos podendo, durante esse período, ser reco- penhar total ou parcialmente as funções dos seus asso-
nhecidos como organização de produtores caso cumpram ciados;
os respetivos requisitos. d) Garantam que o exercício do direito de voto nas
5 — A apresentação de pedidos de reconhecimento de questões relacionadas com o programa operacional previsto
agrupamentos de produtores é admitida até 15 de setembro no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do
de 2017. Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro,
seja reservado apenas às organizações reconhecidas.
Artigo 8.º
3 — Para além do disposto nos números anteriores,
Condições de reconhecimento
de associações de organizações de produtores
as organizações de produtores reconhecidas em Portugal
devem contribuir, no mínimo, com 51 % para o valor da
1 — Podem ser reconhecidas como associações de or- produção comercializada da associação para a qual é so-
ganizações de produtores as pessoas coletivas constituídas licitado o reconhecimento.
por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas,
que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: Artigo 10.º
a) Sejam constituídas maioritariamente por organiza- Valor da produção comercializada
ções de produtores reconhecidas, nos termos do disposto
1 — O valor da produção comercializada de uma organi-
na alínea b) do número seguinte;
zação ou de um agrupamento de produtores é calculado em
b) Revistam uma das formas jurídicas referidas no n.º 1
função do valor da produção da própria organização e dos
do artigo 3.º.
seus membros produtores e inclui apenas a produção dos
sectores ou produtos a título dos quais é solicitado o reconhe-
2 — As associações de organizações de produtores de- cimento, depois de deduzidos eventuais descontos e dedu-
vem incluir nos respetivos estatutos disposições que: ções, e de acordo com o último período contabilístico encer-
a) Demonstrem o preenchimento dos requisitos mencio- rado, imediatamente anterior ao pedido de reconhecimento.
nados nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2, do artigo 4.º; 2 — O valor da produção comercializada é calculado
b) Garantam que pelo menos 51 % do capital social no estádio de saída da organização de produtores, com
ou dos direitos de voto são detidos pelas organizações de exclusão:
produtores reconhecidas; a) Do IVA;
c) Estabeleçam as condições em que podem desempe- b) Dos custos de transporte internos, se a distância en-
nhar total ou parcialmente as funções dos seus associados tre os pontos de recolha ou embalagem centralizada da
reconhecidos; organização de produtores e o ponto de distribuição da
d) Garantam que o exercício do direito de voto nas organização de produtores for superior a 300 km.
questões relacionadas com o programa operacional previsto
no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do 3 — Para efeitos do disposto nos anexos II, III, IV e V
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, à presente portaria, no que respeita ao VPC, a organização
seja reservado apenas às organizações reconhecidas. ou o agrupamento de produtores reconhecida ou para a qual
é solicitado o reconhecimento, pode requerer a utilização
Artigo 9.º dos seguintes métodos de cálculo:
Condições de reconhecimento a) Multiplicação por três do valor da respetiva produção,
de associações transnacionais de organizações de produtores
quando pelo menos metade deste valor comercializado é
1 — Podem ser reconhecidas como associações transna- obtido através de modo de produção biológico (MPB),
cionais de organizações de produtores as pessoas coletivas modo de produção integrada (PRODI), denominação de
constituídas por iniciativa de organizações de produtores origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida
reconhecidas que tenham a sua sede social no território (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG), ou ainda
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nas organizações que comercializem produtos provenientes que não a organização ou agrupamento requerente, nos três
de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável, anos anteriores ao de apresentação do pedido de reconheci-
devendo as organizações ou agrupamentos de produtores mento em que os produtores em causa produziram efetiva-
identificar os organismos de controlo responsáveis pela mente ou nos dez anos anteriores, no caso da cortiça e das
certificação dos produtos em questão; produções da floresta.
b) Multiplicação por três do valor da respetiva produção, Artigo 12.º
no caso de produções animais previstas nos anexos III e V Comercialização fora da organização de produtores
à presente portaria, com exceção dos produtos apícolas
e carne de coelho, sempre que o plano de normalização Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do ar-
da produção, previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 do tigo 4.º, as organizações de produtores reconhecidas po-
artigo 3.º defina o regime extensivo para todas as fases dem, para cada um dos sectores ou produtos objeto de
da produção; reconhecimento, autorizar os membros produtores a:
c) Multiplicação por dois do valor da respetiva produ- a) Comercializar diretamente ao consumidor até 10 %
ção, quando o número de membros produtores ultrapassa do volume da sua produção;
o triplo do número mínimo estabelecido nos anexos II, III, b) Comercializar, eles próprios ou por intermédio de ou-
IV e V à presente portaria. tra organização de produtores, designada pela organização
a que pertence, produtos que, pelas suas características não
4 — Os métodos previstos nas alíneas anteriores são sejam normalmente abrangidos pelas atividades comerciais
cumuláveis, sendo nestes casos o fator multiplicador igual da organização de produtores da qual é membro;
a cinco. c) Comercializar, eles próprios ou por intermédio de
5 — O valor da produção comercializada dos membros outra organização de produtores, designada pela organi-
que deixem de pertencer a determinada organização ou zação a que pertence, quantidades de produtos que repre-
agrupamento de produtores e na mesma campanha de sentem um volume marginal, inferior a 10 %, em relação
comercialização adiram a outra, é contabilizado em cada ao volume de produção comercializada por esta última
organização ou agrupamento de produtores em função da organização.
data da respetiva faturação. Artigo 13.º
6 — Caso a celebração de contrato de externalização
tenha sido aprovada nos termos do disposto nos artigos 13.º Externalização
e 16.º, o valor da produção comercializada é calculado 1 — As organizações e as associações de organizações
nos termos do n.º 2, incluindo ainda o valor económico de produtores podem decidir externalizar qualquer uma
acrescentado da atividade externalizada. das suas atividades, com exceção da produção, desde que
7 — Para efeitos de verificação da manutenção das con- sejam demonstradas as seguintes condições:
dições de reconhecimento, os valores mínimos da produ-
ção comercializada constantes dos anexos II, III, IV e V à a) A vantagem económica e financeira da adjudicação
presente portaria, podem, a título excecional, ser reduzidos a terceiros;
na proporção da perda efetiva causada por acontecimen- b) A aptidão técnica do adjudicatário para o desempenho
tos climáticos adversos, por doenças dos animais ou das da atividade a adjudicar;
plantas, pragas ou incêndios reconhecidos oficialmente c) Que a seleção do adjudicatário garante a melhor re-
na sua zona de intervenção, desde que, até 15 dias após a lação qualidade preço;
ocorrência, a organização ou agrupamento de produtores d) Que o adjudicante continua responsável por garantir a
reconhecido o requeira junto da direção regional de agri- realização da atividade externalizada, bem como o controlo
cultura e pescas (DRAP) ou dos serviços competentes nas global da gestão e supervisão do contrato referido no n.º 3.
Regiões Autónomas (RA), a qual, em caso de parecer favo-
rável, informa sobre as percentagens de perdas ocorridas. 2 — A decisão referida no número anterior deve ser
8 — No caso das frutas e produtos hortícolas, o disposto adotada por maioria qualificada de dois terços, em as-
no presente artigo aplica-se sem prejuízo da aplicação do sembleia geral.
artigo 50.º do Regulamento de execução (UE) n.º 543/2011 3 — A decisão prevista nos números anteriores está
da Comissão, de 7 de junho. sujeita a aprovação nos termos do disposto no artigo 17.º.
9 — Para efeitos de atribuição de reconhecimento, caso 4 — A externalização deve ser objeto de contrato com
a atividade da organização ou agrupamento de produtores a entidade adjudicatária, do qual constem cláusulas que
requerente se tenha iniciado há menos de um ano, ou alguns prevejam o seguinte:
dos seus membros produtores tenham comercializado a a) As obrigações das partes;
sua produção diretamente ou por via de outra entidade b) A obrigação da entidade adjudicatária se submeter a
que não a organização ou agrupamento, a verificação do ações de controlo no âmbito da atribuição e manutenção
VPC previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 2 do reconhecimento, bem como no âmbito da concessão de
do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º, pode ser efetuada com ajudas que dependam da condição de reconhecimento;
base no valor da produção comercializável calculado nos c) Os prazos para apresentação de relatórios trimes-
termos previstos no artigo 11.º da presente portaria. trais relativos ao desempenho da atividade adjudicada,
por forma a permitir, à organização ou associação de pro-
Artigo 11.º dutores reconhecida, a avaliação e o controlo efetivo das
Valor da produção comercializável
atividades externalizadas;
d) As condições de emissão de instruções vinculativas
O cálculo do valor da produção comercializável é efetuado do adjudicante para com o adjudicatário;
com base no valor médio da produção comercializada por e) A cessação do contrato por causas imputáveis ao
membros produtores diretamente ou por via de outra entidade adjudicatário.
3600 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015
5 — No processo de seleção referido na alínea c) do sede do requerente, devendo ser disponibilizados, quando
n.º 1, a organização ou associação de organizações de requerido, os seguintes documentos:
produtores, deve tomar todas as medidas necessárias para a) Cópia da ata da assembleia geral na qual se deli-
evitar situações em que a execução imparcial e objetiva berou a apresentação do pedido de reconhecimento com
da ação seja comprometida por motivos relacionados com indicação do sector ou produtos para os quais é requerido
interesses económicos, relações familiares, ou qualquer o reconhecimento;
outra forma de conflito de interesses. b) Cópia da credencial emitida pela Cooperativa An-
6 — As pessoas coletivas cujo reconhecimento como tónio Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES) e
organização ou associação de organizações de produtores certificado de natureza agrícola para as cooperativas ou
tenha sido revogado não podem ser entidades adjudicatá- alvará de reconhecimento, para as SAG-IP, emitidos pela
rias para efeitos do disposto no presente artigo, durante os Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
três anos subsequentes à perda do reconhecimento. c) Memória descritiva das atividades do requerente,
incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição
Artigo 14.º das instalações, das infraestruturas, dos equipamentos e
Obrigações dos recursos humanos, em particular os relativos à comer-
cialização dos produtos;
1 — As organizações e os agrupamentos de produtores d) Cópia da escritura de constituição ou dos estatutos
reconhecidos nos termos da presente portaria são obrigadas a: publicados e do regulamento interno, se houver, bem como
a) Deter um sistema de contabilidade organizada, nos todas as respetivas alterações;
termos da legislação em vigor, o qual deve permitir, no- e) Cópia da respetiva certidão da conservatória do re-
meadamente, a separação, por produto reconhecido, por gisto comercial, incluindo a totalidade das inscrições em
produção certificada e não certificada, por membro pro- vigor;
f) Relatório e contas aprovados pela assembleia geral
dutor e membro produtor de outra organização ou agru-
relativos aos últimos três exercícios e respetivas declara-
pamento de produtores e por produtores não membros de
ções de IRC, exceto se a atividade da entidade requerente
uma organização ou agrupamento; se iniciou há menos de um ano, caso em que deve ser
b) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos apresentado um orçamento previsional com base no valor
durante, no mínimo, 5 anos, que comprovem a concen- da produção comercializável para o conjunto dos produ-
tração e a colocação no mercado dos produtos dos seus tores calculado de acordo com o artigo 11.º, bem como a
membros para as quais são reconhecidas; declaração de início de atividade;
c) Conservar os originais dos contratos de externaliza- g) Relação nominal dos associados em suporte infor-
ção e respetivos relatórios durante, pelo menos, 5 anos, mático, identificados por sector ou produto relativamente
para efeitos de controlo, devendo ainda disponibilizar os ao qual é solicitado o reconhecimento, incluindo o número
mesmos quando requerido pelos seus membros; de identificação fiscal, os respetivos direitos de voto e
d) Assegurar que todos os seus membros possuam registo o capital social detido, bem como relativamente a cada
no sistema de identificação do Instituto de Financiamento um dos membros produtores, a identificação das parcelas
da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos e de exploradas, com base no Sistema de Identificação do Par-
acordo com os procedimentos aprovados por aquele Instituto. celário (iSIP), a respetiva área útil e área afeta à produção
por produto em hectares, a marca de exploração, com base
2 — Para além do disposto nos respetivos estatutos, os no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal
membros de organizações e de agrupamentos de produtores (SNIRA), o volume e valor da produção por produto, re-
reconhecidos são obrigados a colaborar com os organismos lativamente a cada uma das três últimas campanhas ou dos
competentes, fornecendo informações relativas ao reco- últimos cinco anos, no caso de produtos da floresta;
nhecimento no âmbito de ações de controlo. h) O plano de normalização da produção referido no
3 — As organizações e agrupamentos de produtores têm n.º 4 do artigo 3.º e a evidência de capacidade de arma-
ainda o dever de colaboração com os serviços competen- zenagem referida no n.º 6 do artigo 3.º, quando aplicável.
tes do Ministério da Agricultura e do Mar relativamente
à recolha periódica de dados para acompanhamento dos 2 — A relação nominal dos associados de uma orga-
mercados de produtos agrícolas, nomeadamente no âmbito nização ou de um agrupamento de produtores que seja
do Sistema de Informação de Mercados Agrícolas. constituída por outras pessoas coletivas deve identificar
4 — No caso da cortiça e das produções da floresta, os associados individuais ou coletivos de cada uma dessas
quando um membro produtor não entregue a sua produção, pessoas coletivas, bem como a respetiva contribuição para
durante um período superior a nove anos, perde o respetivo o capital social e respetivo direito de voto.
estatuto de produtor. 3 — As organizações ou agrupamentos de produtores
que pretendam beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 3
CAPÍTULO II do artigo 10.º devem apresentar cópia do contrato celebrado
com o organismo de controlo responsável pela certificação
Procedimento do produto para o qual é solicitado o reconhecimento.
4 — Os pedidos de reconhecimento como associações
Artigo 15.º de organizações de produtores e como associações trans-
Apresentação do pedido de reconhecimento
nacionais de organizações de produtores são acompanha-
dos dos documentos referidos nas alíneas a), c), d), e), f)
1 — O pedido de reconhecimento é apresentado em e g) do n.º 1 e de cópia do título de reconhecimento das
formulário próprio do IFAP, I. P., junto da DRAP ou dos organizações de produtores reconhecidas noutros Estados-
serviços competentes nas RA, da área onde se localiza a -Membros.
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5 — Compete ao IFAP, I. P., em articulação com as das condições de reconhecimento em articulação com as
DRAP e serviços competentes nas RA, e outros serviços do DRAP e os serviços competentes nas RA.
Ministério da Agricultura e do Mar, implementar e gerir a 2 — A DRAP ou o serviço competente nas RA da área
plataforma informática necessária ao registo das entidades onde se localize a sede das organizações, dos agrupamen-
reconhecidas e dos seus associados, dos elementos que tos de produtores ou das associações de organizações de
constituem os respetivos processos de reconhecimento, dos produtores procede à verificação periódica da manutenção
elementos estatísticos, bem como da gestão da respetiva das condições do reconhecimento de acordo com o plano
informação. anual elaborado pelo IFAP, I. P.
Artigo 16.º
Apresentação do pedido de externalização Artigo 20.º
Supervisão
Os pedidos de externalização são apresentados junto
das DRAP ou dos serviços competentes nas RA da área 1 — O IFAP, I. P., supervisiona a execução do plano
onde se localiza a sede do requerente, acompanhado dos de controlo previsto no n.º 1 do artigo anterior e a im-
seguintes documentos: plementação do regime de reconhecimento previsto na
a) Cópia da ata da assembleia geral na qual se deliberou, presente portaria.
por maioria qualificada de dois terços, a apresentação do 2 — O IFAP, I. P., elabora as normas de procedimento
pedido de externalização de qualquer das suas atividades e orientações técnicas complementares à presente portaria
e respetivo fundamento, designadamente, a vantagem eco- em articulação com as DRAP e os serviços competentes
nómica e financeira da respetiva adjudicação; nas RA e o Gabinete de Planeamento, Políticas e de Ad-
b) Identificação completa do adjudicatário e demonstra- ministração Geral (GPP).
ção da sua aptidão técnica para o desempenho da atividade
a adjudicar; Artigo 21.º
c) Cópia do contrato celebrado com o adjudicatário. Suspensão e revogação
Artigo 17.º 1 — Em caso de incumprimento das condições de re-
conhecimento, bem como de incumprimento das obriga-
Análise e decisão ções previstas na presente portaria, a DRAP ou o serviço
1 — A DRAP ou o serviço competente nas RA da área competente nas RA, no prazo máximo de dois meses após
onde se localiza a sede do requerente analisa o pedido de conhecimento do incumprimento, notifica a organização ou
reconhecimento, o pedido de externalização e o pedido de agrupamentos de produtores para proceder à regularização
alteração de título e procede ao controlo administrativo e das desconformidades identificadas, indicando as medidas
no local dos mesmos, quando aplicável. corretivas e o respetivo prazo de aplicação, que não pode
2 — Caso se verifiquem faltas ou insuficiências que ultrapassar quatro meses.
não sejam oficiosamente supríveis, as DRAP ou o serviço 2 — Findo o prazo concedido no n.º 1 sem que tenham
competente nas RA solicita aos requerentes o suprimento sido corrigidas as desconformidades identificadas, a DRAP
das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um prazo não ou o serviço competente nas RA, notifica a organização
superior a 10 dias úteis. ou agrupamento de produtores da suspensão do reconheci-
3 — A decisão relativa aos pedidos referidos no n.º 1 é mento, sendo concedido um prazo máximo de 12 meses, a
adotada pela DRAP ou serviço competente nas RA, sendo contar da data da notificação prevista no número anterior,
comunicada ao requerente no prazo de 3 meses a contar para a regularização do incumprimento.
da data de receção do pedido. 3 — A suspensão prevista no n.º 2 determina a impossibi-
lidade de receber fundos públicos relacionados com o reco-
Artigo 18.º nhecimento como organização ou agrupamento de produtores.
4 — Findo o prazo concedido no n.º 2 sem que a situação
Alteração de títulos de incumprimento se encontre sanada, o reconhecimento
1 — As organizações e agrupamentos de produtores é revogado pela DRAP ou o serviço competente nas RA,
reconhecidos podem solicitar a alteração dos respetivos com efeitos à data em que as condições de reconhecimento
títulos de reconhecimento para outros sectores ou pro- deixaram de estar preenchidas ou, caso esta não seja apu-
dutos. rada, à data em que o incumprimento foi conhecido.
2 — Os pedidos de alteração dos títulos de reconheci- 5 — A falta de envio da comunicação prevista no n.º 1
mento são apresentados junto da DRAP ou serviço compe- do artigo 22.º, no prazo estabelecido, determina a suspen-
tente nas RA da área onde se localize a sede da requerente, são do reconhecimento pela DRAP ou o serviço compe-
acompanhados de cópia da ata da assembleia geral, na tente nas RA, com efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte
qual se deliberou a apresentação do pedido de alteração do ao ano a que se refere, só podendo ser solicitado o seu
título e respetivo fundamento, bem como os documentos levantamento após entrega da referida comunicação.
referidos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º.
3 — A decisão é adotada pela DRAP ou serviço com- Artigo 22.º
petente nas RA nos termos do n.º 3 do artigo 17.º. Comunicações
Artigo 19.º 1 — As organizações, os agrupamentos e as associações
de organizações de produtores reconhecidas comunicam ao
Controlo
IFAP, I. P., até 31 de março, a informação relativa à ativi-
1 — O IFAP, I. P., no âmbito das suas atribuições, esta- dade desenvolvida no ano precedente, bem como a relação
belece um plano de controlo da avaliação da manutenção nominal dos associados, atualizada a 31 de dezembro.
3602 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015
2 — Até 31 de março de cada ano, o IFAP, I. P., informa CAPÍTULO III
a Comissão Europeia das decisões de atribuição, indeferi-
mento ou revogação de reconhecimento do ano anterior. Disposições finais e transitórias
3 — O IFAP, I. P., divulga no seu sítio, em www.ifap.pt,
as normas de procedimentos relativas à implementação do Artigo 25.º
presente regime. Disposições transitórias
Artigo 23.º
Relatórios
1 — As organizações de produtores reconhecidas até à
data de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo
1 — Os relatórios de âmbito nacional e regional sobre a da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, e do Des-
aplicação da presente portaria são elaborados anualmente pacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, mantêm os
de acordo com o seguinte calendário: respetivos títulos válidos, sem prejuízo do disposto no
a) Até 15 de abril de cada ano as DRAP ou serviços número seguinte.
competentes nas RA remetem ao GPP relatório do qual 2 — As organizações de produtores referidas no nú-
constem os seguintes elementos: mero anterior devem proceder às necessárias adaptações
com vista ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na
i) Avaliação dos reconhecimentos atribuídos, face aos presente portaria, devendo apresentar o respetivo pedido
principais sectores e produtos da região, sua evolução e junto da DRAP ou serviços competentes na RA, até 15 de
relevância, bem como os fundamentos para o indeferimento outubro de 2015.
de pedidos de reconhecimento ou revogação dos títulos; 3 — As DRAP ou serviços competentes nas RA decidem
ii) Principais dificuldades reportadas pelas organizações os pedidos referidos no número anterior até 15 de janeiro
de produtores, associações e agrupamentos, ou constatadas de 2016.
pelas DRAP ou serviços competentes nas RA, na imple- 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
mentação do presente regime; res, as organizações de produtores reconhecidas à data
iii) Enquadramento dos reconhecimentos atribuídos de entrada em vigor da presente portaria ao abrigo da
face à estratégia nacional definida para o sector das frutas Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, ou do Despa-
e produtos hortícolas; cho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, que, até à data
prevista no n.º 2, não cumpram os requisitos do número
b) Até 31 de julho de cada ano o GPP elabora o relató- mínimo de produtores e do VPC previstos nos anexos II
rio nacional de acompanhamento e avaliação do presente e III à presente portaria, podem ser avaliadas de acordo
regime; com os valores mínimos aplicáveis à data da atribuição do
c) Até 15 de novembro de cada ano, o IFAP, I. P., remete reconhecimento, até 31 de dezembro de 2017.
à Comissão Europeia e ao GPP o relatório nacional rela-
tivo ao ano precedente em conformidade com o disposto na
alínea b) do artigo 97.º do Regulamento de execução (UE) Artigo 26.º
n.º 543/2011, da Comissão, de 15 de junho, assegurando Norma revogatória
igualmente a prestação da demais informação à Comissão São revogados:
Europeia, nos prazos fixados na regulamentação comunitária.
a) A Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro;
2 — O IFAP, I. P., mantém atualizado no respetivo sí- b) O Despacho normativo n.º 11/2010, publicado no
tio na internet, em www.ifap.pt, a lista das organizações, Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 20 de abril;
agrupamentos e associações de organizações de produtores c) O Despacho normativo n.º 3/2012, publicado no Diário
reconhecidas. da República, 2.ª série, n.º 39 de 23 de fevereiro;
Artigo 24.º d) O Despacho n.º 1411/2014, publicado no Diário da
Regiões Autónomas República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro.
1 — Nas regiões autónomas as entidades competentes Artigo 27.º
para a execução do disposto na presente portaria são de-
signadas pelos respetivos órgãos de governo próprio. Entrada em vigor
2 — Nas regiões autónomas, o número mínimo de mem- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
bros produtores e o VPC para efeitos da alínea c) n.º 3 do da sua publicação.
artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º
da presente portaria, são estabelecidos pelos órgãos de O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
governo próprio com competência na matéria. tiago de Albuquerque, em 26 de maio de 2015.
ANEXO I
Sectores ou produtos
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e os n.os 2 e 6 do artigo 3.º)
Produções vegetais Produções animais***** Produções da floresta
Cereais, sementes de oleaginosas e proteaginosas, não in- Carne de bovino Madeira, biomassa e resina
cluindo milho Carne de suíno Resina
Cereais, sementes de oleaginosas e proteaginosas, incluindo Carne de aves de capoeira
milho Ovos
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3603
Produções vegetais Produções animais***** Produções da floresta
Arroz Carne de caprino
Azeite Carne de ovino
Azeitonas não destinadas à produção de azeite Leite e produtos lácteos de vaca
Vinho Leite e produtos lácteos de ovelha ou cabra
Flores Produtos apícolas
Bananas Carne de coelho
Frutas e produtos hortícolas Outros produtos animais****
Frutos de casca rija
Pequenos frutos*
Plantas aromáticas e medicinais**
Frutas e produtos hortícolas transformados
Batata
Cortiça
Outros produtos vegetais***
* Amora, framboesa, groselha, mirtilo, physalis, baga de sabugueiro e medronho.
** Plantas aromáticas e medicinais frescas ou refrigeradas previstas na parte IX do anexo I ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro,
nomeadamente, açafrão, tomilho, manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), salsa, cerefólio, estragão, agrião, alecrim, salva e segurelha.
*** Outros produtos vegetais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mas não discriminados
na presente tabela.
**** Outros produtos animais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mas não discriminados
na presente tabela.
***** Não inclui animais vivos exceto nos termos referidos no Anexo V.
ANEXO II
Organizações de Produtores
Produções vegetais Sector ou produto Valor mínimo da produção
Número mínimo
comercializada (VPC)**
(a que se referem o n.º 3 de produtores
(milhares de euros)
do artigo 3.º e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º)
Carne de aves de capoeira . . . . 12 3 000
Organizações de Produtores Ovos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3 000
Carne de caprino . . . . . . . . . . . 12 500
Sector ou produto Valor mínimo da produção Carne de coelho . . . . . . . . . . . . 10 500
Número mínimo
comercializada (VPC)
de produtores
(milhares de euros) Carne de ovino . . . . . . . . . . . . 12 1 000
Leite e produtos lácteos de vaca 12 8 000
Cereais, sementes de oleaginosas Leite e produtos lácteos de ove-
e proteaginosas, não incluindo lha ou cabra . . . . . . . . . . . . . 12 1 000
milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 900 Produtos apícolas . . . . . . . . . . 12 120
Cereais, sementes de oleaginosas e Outros produtos animais* . . . . 10 1 000
proteaginosas, incluindo milho 12 1 800 * Outros produtos animais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE)
Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 800 n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mas não discri-
Azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1 500 minados na presente tabela.
** Não inclui animais vivos.
Azeitonas não destinadas à pro-
dução de azeite . . . . . . . . . . 12 1 000 ANEXO IV
Vinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3 500
Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 2 300
Bananas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 15 Produções da floresta
Frutas e produtos hortícolas . . . 7 3 000
Frutos de casca rija . . . . . . . . . 12 500 (a que se referem o n.º 3
Pequenos frutos* . . . . . . . . . . . 12 750 do artigo 3.º e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º)
Plantas aromáticas e medicinais** 12 250
Frutas e produtos hortícolas trans- Organizações de Comercialização
formados . . . . . . . . . . . . . . . 12 1500 de Produtos da Floresta
Batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2 000 Sector ou produto Valor mínimo da produção
Número mínimo
Cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1 750 de produtores
comercializada (VPC)
Outros produtos vegetais*** . . . 10 1 000 (milhares de euros)
* Amora, framboesa, groselha, mirtilo, physalis, baga de sabugueiro e medronho. Madeira, biomassa e resina . . . . 10 1 000
** Plantas aromáticas e medicinais frescas ou refrigeradas previstas na parte IX do anexo I Resina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 120
do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, nomeadamente, açafrão, tomilho, manjericão, melissa,
hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), salsa, cerefólio, estragão, agrião,
alecrim, salva e segurelha. ANEXO V
*** Outros produtos vegetais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE)
n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mas não discri-
minados na presente tabela. Agrupamentos de produtores
ANEXO III (a que se referem o n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 3 do artigo 7.º
e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º)
Produções animais
Valor mínimo da produção
Número mínimo
(a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 6.º Sector ou produto
de produtores
comercializada (VPC)
e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º) (milhares de euros)
Organizações de Produtores
Produções vegetais
Sector ou produto Valor mínimo da produção
Cereais, sementes de oleaginosas
Número mínimo
comercializada (VPC)** e proteaginosas, não incluindo
de produtores
(milhares de euros) milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 650
Cereais, sementes de oleaginosas
Carne de bovino . . . . . . . . . . . 12 2 000 e proteaginosas, incluindo mi-
Carne de suíno . . . . . . . . . . . . . 10 8 000 lho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 350
3604 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015
Valor mínimo da produção Foram observados os procedimentos decorrentes do Lei
Número mínimo
Sector ou produto
de produtores
comercializada (VPC) Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
(milhares de euros)
n.º 35/2014, de 20 de junho.
Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 350 Assim:
Azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1 000 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Azeitonas não destinadas à pro- Constituição, o Governo decreta o seguinte:
dução de azeite . . . . . . . . . . 12 750
Vinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2 500
Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1 750 Artigo 1.º
Bananas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 10
Frutas e produtos hortícolas trans- Objeto
formados . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 200
Batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 500 O presente decreto-lei estabelece os termos e as condi-
Cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1 350 ções de atribuição de incentivos aos trabalhadores médicos
Outros produtos vegetais* . . . . 10 750 com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a
Produções animais**
contratar, mediante vínculo de emprego público ou pri-
vado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço
Carne de bovino . . . . . . . . . . . 12 1 500 Nacional de Saúde (SNS) situado em zona geográfica
Carne de suíno . . . . . . . . . . . . . 10 5 000
Carne de aves de capoeira . . . . 12 2 250 qualificada como carenciada.
Ovos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2 250
Carne de caprino . . . . . . . . . . . 12 350 Artigo 2.º
Carne de coelho . . . . . . . . . . . . 10 350
Carne de ovino . . . . . . . . . . . . 12 750 Tipos de incentivos
Leite e produtos lácteos de vaca 12 6 000
Leite e produtos lácteos de ove- 1 — Os incentivos aos trabalhadores médicos podem
lha ou cabra . . . . . . . . . . . . . 12 750 ter natureza pecuniária ou não pecuniária.
Produtos apícolas . . . . . . . . . . 12 90 2 — Aos trabalhadores médicos que sejam colocados em
Outros produtos animais* . . . . 10 750
zonas carenciadas são atribuídos os seguintes incentivos
Produções da floresta de natureza pecuniária:
Madeira, biomassa e resina . . . 10 600 a) Compensação das despesas de deslocação e trans-
Resina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 90 porte;
* Outros produtos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, não discriminados na presente
b) Incentivo para colocação em zona carenciada.
tabela, com exclusão do sector das frutas e produtos hortícolas.
** O valor da comercialização de animais vivos só pode ser considerado no caso desta se
realizar para fora do território nacional e desde que o valor económico dessa atividade não 3 — Aos trabalhadores médicos que sejam colocados em
seja superior a 50 % do valor da produção comercializada do agrupamento de produtores, zonas carenciadas são atribuídos os seguintes incentivos
calculado nos termos do artigo 10.º.
de natureza não pecuniária:
a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qual-
quer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união
MINISTÉRIO DA SAÚDE de facto;
b) O direito a dispensa de serviço, até cinco dias úteis,
Decreto-Lei n.º 101/2015 no período imediatamente anterior ou posterior ao início
de funções no posto de trabalho qualificado como caren-
de 4 de junho ciado, que é considerada, para todos os efeitos legais, como
No setor da saúde existe uma elevada concentração de prestação efetiva de serviço;
médicos em estabelecimentos situados em determinadas c) A dispensa da anuência do órgão ou serviço de ori-
gem, no caso de trabalhador com vínculo de emprego
zonas, em detrimento de outros que se encontram localiza-
público ou, sendo o caso, do órgão de gestão de serviço ou
dos fora dos grandes centros populacionais. Esta situação
estabelecimento de saúde com a natureza de entidade pú-
tem efeitos negativos para os cidadãos que assim se veem, blica empresarial integrado no SNS, nas situações em que
em alguns casos, forçados a deslocar-se a estabelecimentos o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto,
de saúde distantes do seu domicílio, que lhes garantam os requer a mobilidade para um serviço ou organismo sito na
cuidados de que necessitam, com os consequentes impactos localidade onde o trabalhador médico é colocado;
financeiros para o Serviço Nacional de Saúde. d) O aumento da duração do período de férias, em dois
Neste contexto, a necessária gestão de recursos humanos dias, durante os primeiros cinco anos;
impõe que se promova uma adequada racionalização dos e) O gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de
profissionais existentes, no sentido de serem minimizadas férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o
as assimetrias regionais, através da criação dos estímulos cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto;
que garantem a correção destas assimetrias. f) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração
O presente decreto-lei estabelece os termos e as condi- da licença sem perda de remuneração, previsto no artigo
ções de atribuição de incentivos à futura fixação em zonas 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a con-
carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de ceder pela entidade empregadora.
trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante
vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou Artigo 3.º
estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde,
Compensação das despesas de deslocação e transporte
cujas especialidades são definidas anualmente por despa-
cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 1 — Os trabalhadores médicos colocados em zonas
finanças, da Administração Pública e da saúde. carenciadas têm direito a um abono por compensação das
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3605
despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado b) Após um ano de colocação no posto de trabalho
familiar, bem como do transporte da respetiva bagagem, carenciado, o valor do incentivo a devolver é calculado
correspondente ao valor do abono de 15 dias de ajuda de através da fórmula 6000 € × N:48, sendo N o número de
custo. meses completos que faltam para perfazer cinco anos de
2 — A compensação das despesas de deslocação e trans- duração do incentivo.
porte efetiva-se num único pagamento, a realizar no mês
seguinte ao início de funções no novo posto de trabalho. 7 — O trabalhador médico que cesse funções nos termos
3 — O pagamento da compensação das despesas de do número anterior fica, ainda, impedido de beneficiar
deslocação e transporte a que se refere o número anterior é do regime de incentivos fixado no presente decreto-lei,
da responsabilidade do serviço ou estabelecimento de des- durante o prazo de cinco anos a contar da data da cessação
tino e deve ser efetuado no primeiro mês em que o serviço de funções.
ou estabelecimento é responsável pelo processamento da
correspondente remuneração. Artigo 5.º
4 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos
Zonas geográficas carenciadas
médicos que, à data do recrutamento para zona geográfica
carenciada, não se encontrem vinculados, em regime de Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, as zonas
contrato de trabalho em funções públicas ou de contrato geográficas carenciadas, por estabelecimento de saúde
individual de trabalho, independentemente, em ambos os e especialidade médica, são definidas, anualmente, no
casos, da sua modalidade, a serviços ou estabelecimentos primeiro trimestre de cada ano civil, por despacho dos
de saúde, integrados no SNS, bem como aos que, tendo membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
beneficiado do regime previsto no presente artigo, não ças, da Administração Pública e da saúde.
tenham permanecido no estabelecimento de colocação
pelo período mínimo de cinco anos. Artigo 6.º
Artigo 4.º Disposição transitória
Incentivo para colocação em zona carenciada O despacho a que se refere o artigo anterior é, em 2015,
publicado no prazo máximo de 30 dias após a entrada em
1 — O incentivo para colocação é pago 12 meses por vigor do presente decreto-lei.
ano e visa compensar o trabalhador médico pelas condições
mais exigentes de prestação em zona carenciada. Artigo 7.º
2 — O valor do incentivo para colocação é fixado em
€ 1 000, mensais. Entrada em vigor
3 — O montante do incentivo para colocação fixado no O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
número anterior é reduzido, para: ao da sua publicação.
a) 50 %, após seis meses de duração da colocação no Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril
posto de trabalho carenciado; de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova
b) 25 %, após 12 meses de duração da colocação no Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José de Ribeiro
posto de trabalho carenciado. Moita de Macedo.
4 — O incentivo para colocação, nos termos fixados nos Promulgado em 28 de maio de 2015.
n.ºs 2 e 3, é reduzido para um terço nos seguintes casos: Publique-se.
a) Sempre que o empregador disponibilize residência O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
adequada à tipologia familiar durante o período de exer-
cício de funções; Referendado em 29 de maio de 2015.
b) Sempre que o trabalhador, o seu cônjuge ou quem O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
com ele viva em união de facto, possuir habitação própria
num raio de 30 km a partir do local do serviço ou estabe-
lecimento de destino.
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
5 — O incentivo para colocação é pago durante os pri- E SEGURANÇA SOCIAL
meiros cinco anos após a colocação no posto de trabalho
e cessa decorrido este prazo.
6 — Nos casos em que o trabalhador médico, por sua Portaria n.º 170/2015
iniciativa, cesse funções antes do decurso do prazo de cinco de 4 de junho
anos, a contar da data do início das mesmas, é obrigado a
devolver parte do incentivo para colocação, nos seguintes Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre
termos: a Associação dos Comerciantes de Carnes dos Concelhos
a) Até um ano de duração da colocação no posto de de Lisboa e outros e outras associações de empregadores
trabalho carenciado, procede à devolução de: e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de
Carnes do Sul.
i) 75% do montante previsto no n.º 2, desde que não
tenham decorrido seis meses sobre a data da colocação; As alterações do contrato coletivo entre a Associação
ii) 25% do montante previsto no n.º 2, se já tiverem dos Comerciantes de Carnes dos Concelhos de Lisboa e
decorrido mais de seis meses sobre a data da colocação; outros e outras associações de empregadores e o Sindicato
3606 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015
dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do 17 de outubro), ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do
de 15 de fevereiro de 2015, abrangem as relações de traba- Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alte-
lho entre empregadores e trabalhadores que se dediquem ao rada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
comércio de carnes nos distritos de Lisboa e Setúbal e nos publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27
concelhos de Belmonte, Covilhã e Penamacor, uns e outros de junho de 2014, o seguinte:
representados pelas associações que as outorgaram.
As partes requereram a extensão das alterações do refe- Artigo 1.º
rido contrato coletivo às relações de trabalho entre empre- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
gadores e trabalhadores não representados pelas associa- do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes
ções outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a de Carnes dos Concelhos de Lisboa e outros e outras asso-
mesma atividade, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 ciações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, pu- da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no
blicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro
outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros de 2015, são estendidas nos distritos de Lisboa e Setúbal
n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, e nos concelhos de Belmonte, Covilhã e Penamacor:
n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por
RCM. No setor de atividade, no âmbito geográfico, pes- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
soal e profissional de aplicação pretendido na extensão, liados nas associações de empregadores outorgantes que
os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013 exerçam a atividade económica abrangida pela convenção
indicam que a parte empregadora subscritora da convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
tem ao seu serviço 54 % dos trabalhadores. profissionais nelas previstas;
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na nas associações de empregadores outorgantes que exer-
competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es- çam a atividade económica abrangida pela convenção
tudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e
Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das categorias profissionais não representados pela associação
retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem sindical outorgante.
abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo
nominal na ordem dos 3,3 %, na massa salarial do total dos 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi-
trabalhadores por conta de outrem abrangidos. liadas nas associações de empregadores outorgantes desde
Atendendo a que a convenção abrange o comércio gros- que se verifique uma das seguintes condições:
sista e o comércio retalhista de carnes, a extensão aplica-se a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto,
na mesma atividade, de acordo com a representação das disponham de uma área de venda contínua de comércio a
associações outorgantes. retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
As anteriores extensões desta convenção não abrange- b) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto,
ram as relações de trabalho tituladas por empregadores pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio-
não filiados nas associações de empregadores outorgantes nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho
com atividade em estabelecimentos qualificados como alimentar igual ou superior a 15 000 m2.
unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os
critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 Artigo 2.º
de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo
entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respe- após a sua publicação no Diário da República.
tivas extensões. Considerando que a referida qualificação 2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe-
é adequada e que não suscitou a oposição dos interessados cuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da
nas extensões anteriores, mantém-se os critérios de distin- publicação da presente portaria.
ção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
distribuição. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da Oliveira, em 21 de maio de 2015.
presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 12, de 29 de março de 2015, ao qual não foi deduzida Portaria n.º 171/2015
oposição por parte dos interessados.
Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do de 4 de junho
Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais
e económicas justificativas da extensão e observados os Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a
critérios necessários para o alargamento das condições ANIL — Associação Nacional dos Industriais de Laticínios e
de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no várias organizações cooperativas de produtores de leite e o
n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações ao Sindicato dos Profissionais de Laticínios, Alimentação, Agri-
contrato coletivo em causa. cultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviá-
rios, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- As alterações do contrato coletivo entre a ANIL — As-
prego (competências delegadas pelo Senhor Ministro da sociação Nacional dos Industriais de Laticínios e várias
Solidariedade, Emprego e Segurança Social nos termos organizações cooperativas de produtores de leite e o Sin-
do n.º 2 do Despacho n.º 13254/2013, de 17 de outubro, dicato dos Profissionais de Laticínios, Alimentação, Agri-
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de cultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Ro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3607
doviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e na FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Madeiras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
n.º 6, de 15 de fevereiro de 2015, abrangem as relações Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e
de trabalho entre empregadores que no território nacional económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2
se dediquem à indústria de laticínios, e trabalhadores ao do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os
seu serviço, uns e outros representados pelas associações critérios necessários para o alargamento das condições de
que as outorgaram. trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente
As partes signatárias requereram a extensão das alte- o critério da representatividade previsto na subalínea i)
rações da convenção a todas as empresas não filiadas na da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das
associação de empregadores outorgante que na área de alterações do contrato coletivo em causa.
aplicação da convenção se dediquem à mesma atividade e Assim:
aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e catego- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
rias nela previstas, representados pela associação sindical prego (competências delegadas pelo Senhor Ministro da
outorgante, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Solidariedade, Emprego e Segurança Social nos termos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 do n.º 2 do Despacho n.º 13254/2013, de 17 de outubro,
de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de
n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do 17 de outubro), ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário
doravante designada por RCM. da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) 27 de junho de 2014, o seguinte:
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço
95 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito Artigo 1.º
geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
na extensão. ções do contrato coletivo entre a ANIL — Associação
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial Nacional dos Industriais de Laticínios e várias organi-
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na zações cooperativas de produtores de leite e o Sindicato
competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es- dos Profissionais de Laticínios, Alimentação, Agricultura,
tudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários,
Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras,
retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de
abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo 15 de fevereiro de 2015, são estendidas no território do
nominal na ordem dos 1,4 % na massa salarial do total dos continente:
trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
A retribuição do nível I da tabela salarial prevista no a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
anexo II da convenção é inferior à retribuição mínima men- dos na associação de empregadores outorgante, incluindo
sal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de
mensal garantida pode ser objeto de reduções relaciona- leite, que se dediquem à produção de diversos tipos de leite,
das com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do manteiga, queijo e de produtos frescos ou conservados
Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição derivados do leite e à produção de bebidas à base de leite,
apenas é objeto de extensão para abranger situações em e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
que a retribuição mínima mensal garantida resultante da profissionais previstas na convenção;
redução seja inferior àquela. b) Às relações de trabalho entre empregadores abran-
Atendendo a que a convenção regula diversas condições gidos pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas profissões e categorias profissionais nelas previstas, não
contrárias a normas legais imperativas. representados pela associação sindical outorgante.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete 2 — A retribuição do nível I da tabela salarial da conven-
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão ção apenas é objeto de extensão nas situações em que seja
apenas é aplicável no território do continente. superior à retribuição mínima mensal garantida resultante
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com
tensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de o artigo 275.º do Código do Trabalho.
março de 2015, na sequência do qual a FESAHT — Fede- 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, a normas legais imperativas.
Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição a sua 4 — A presente extensão não se aplica às relações de
trabalho em que sejam parte os trabalhadores filiados em
emissão, invocando que a convenção objeto de extensão
sindicatos inscritos na FESAHT — Federação dos Sindi-
introduz alterações lesivas dos direitos dos trabalhadores
catos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e
e a existência de convenção coletiva própria aplicável
Turismo de Portugal.
no mesmo âmbito, celebrada com as mesmas entidades
empregadoras. Considerando que assiste à oponente a
Artigo 2.º
defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que re-
presenta, procede-se à exclusão do âmbito da presente 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos após a sua publicação no Diário da República.
3608 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuni- em que o facto tributário ocorreu (nº 1 do art. 48º da LGT,
ária previstas na convenção produzem efeitos a partir do na redacção da Lei nº 55-B/2004, de 30/12).
primeiro dia do mês da publicação da presente portaria. F. A norma do art. 48º da LGT aplicar-se-á em toda a
sua extensão, quer quanto ao prazo quer quanto ao modo
O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
de contagem do mesmo, à propina reclamada nos presen-
Oliveira, em 21 de maio de 2015.
tes autos; e se assim se não entender, terá então a mesma
norma que se aplicar extensiva ou subsidiariamente à dí-
vida reclamada nos presentes autos, e não a norma do art.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 306º do Código Civil.
G. A decisão recorrida está em manifesta oposição com
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2015 a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo,
segundo a qual, no específico campo aduaneiro, o insti-
Acórdão do STA de 22-04-2015, no Processo nº 1957/13
tuto da prescrição das obrigações, à míngua de preceito
legal directamente aplicável, será contemplado, subsi-
diariamente, pelo regime da prescrição das obrigações
Processo nº 1957/13 — 2ª Secção
tributárias em geral; devendo aplicar-se, quanto à conta-
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso gem do prazo da prescrição, subsidiariamente, as regras
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: plasmadas no art. 48º da LGT e não o regime do Código
Civil (V. ac. do STA 8/03/1995, proferido no âmbito do
1. A UNIVERSIDADE DE COIMBRA interpõe recurso processo nº 018842, disponível em www.dgsj.pt).
jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e H. Deverá a decisão recorrida ser substituída por ou-
Fiscal de Coimbra que julgou procedente a oposição que tra que considere como início da contagem do prazo de
A………… deduziu à execução fiscal contra si instaurada prescrição o dia 01/01/2005 e, em sua consequência, de-
para cobrança de dívida proveniente da falta de pagamento verá julgar-se improcedente a oposição deduzida pelo
de propina respeitante ao ano lectivo de 2003/2004, jul- oponente.
gando extinta, por prescrição, a dívida exequenda.
1.1. Terminou a sua alegação de recurso com as seguin- Deve ser concedido provimento ao presente recurso,
tes conclusões: revogando-se a sentença recorrida na parte em que con-
sidera aplicável ao caso em apreço o art. 306º do Código
A. Vem o presente recurso interposto pela recorrente Civil para efeitos de contagem do prazo de prescrição da
Universidade de Coimbra da sentença proferida pelo Tri- dívida exequenda e proferir-se acórdão considere como iní-
bunal Administrativo e Fiscal de Coimbra nos autos em cio da contagem do prazo de prescrição o dia 01/01/2005,
epígrafe, sentença que considerou procedente a oposição ao abrigo do disposto no art. 48º da LGT e em consequência
à execução deduzida pelo oponente A………….. consi- considere improcedente a oposição deduzida pelo opo-
derando extinto, por prescrição, o crédito exequendo, nos nente. Assim se fazendo Justiça!
termos do artigo 204º, nº 1, d), do CPPT. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
B. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a questão 1.3. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público
suscitada na oposição à execução, relativamente ao início emitiu parecer no sentido de que não se devia tomar co-
da contagem do prazo da prescrição. Entendeu o Tribu- nhecimento do recurso, porquanto o acórdão referenciado
nal a quo que «(…) aplicar ao termo inicial do prazo de nas conclusões do recurso tem estrita aplicação à questão
prescrição do tributo aqui em causa a regra estabelecida da prescrição de obrigações tributárias aduaneiras, não
para os impostos de obrigação única ou para os impostos podendo servir de fundamento para sustentar uma “solução
periódicos, configura uma analogia legalmente proibida. oposta” sobre a “mesma questão de direito” no que toca à
Deste modo, tal termo inicial apenas pode ser o que resulta questão da prescrição de obrigações jurídicas emergentes
da lei geral — art. 306º do Código Civil — segundo o qual de propinas.
o prazo de prescrição começa a correr quando o direito 1.4. Notificadas as partes do teor desse parecer, veio
puder ser exercido (...)». a Recorrente juntar aos autos certidões de seis senten-
C. Ao não aplicar ao caso em apreço, ainda que subsi- ças proferidas por diversos tribunais tributários (TAF
diariamente, as regras de contagem do prazo de prescrição de Coimbra, Aveiro e Braga), proferidas nos processos
previstas no art. 48º da LGT, a decisão recorrida decidiu nºs 757/12.6BECBR, 26/13.4BEBRC, 38/13.8BEAVR,
em sentido oposto a outra decisão proferida pelo Supremo 256/13.9BEAVR, 755/13.2BEBRG e 767/13.6BEBRG,
Tribunal Administrativo, em concreto no acórdão do STA que, alegadamente, deram solução divergente da adoptada
de 8/03/1995, proferido no âmbito do processo nº 018842. na sentença recorrida à questão da prescrição da obrigação
Se a decisão recorrida aplica o prazo de prescrição de oito jurídica emergente de propinas.
anos, previsto no art. 48º da LGT, à propina reclamada pela 1.5. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros
exequente nos presentes autos, terá, por maioria de razão, Adjuntos, cumpre decidir.
que aplicar as regras de contagem do prazo previstas no 2. Na sentença recorrida julgaram-se como provados
mesmo normativo. os seguintes factos:
D. A aplicação das regras de contagem do prazo previsto A. No dia 24/09/2003, o oponente matriculou-se no
no art. 48º da LGT ao caso em apreço não constitui aplica- curso de licenciatura em Engenharia Eletrotécnica e de
ção analógica, mas, maxime, extensiva ou subsidiária. Computadores da Universidade de Coimbra, do ano letivo
E. Nas obrigações tributárias decorrentes de impostos de 2003/2004.
periódicos, salvo lei especial, a prescrição começa a correr B. Através da carta datada de 01/07/2012, a Universi-
a partir do termo do ano em que se verificou o facto tri- dade de Coimbra notificou o oponente para pagar a dívida
butário e nos impostos de obrigação única a partir da data proveniente de propinas e juros respeitante ao curso de
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Engenharia Eletrotécnica e de Computadores do ano letivo estas se cingirem a referenciar um acórdão do STA sobre a
de 2003/2004 – fls.12. questão da prescrição de obrigações tributárias aduaneiras
C. Em 10/08/2012 a Universidade de Coimbra emi- e que não pode servir de fundamento para sustentar uma
tiu a Certidão de Dívida nº 2012/20082, de fls. 29 que oposição de julgados com a decisão recorrida.
se dá por integralmente reproduzida, com base na qual Todavia, dado que a decisão de admissão do recurso não
foi instaurada contra o oponente a execução fiscal n.2 vincula o tribunal superior, importa aferir se efectivamente
0736201201010972 – fls. 27. existe a invocada oposição de julgados, tendo em conta
D. O oponente foi pessoalmente citado para a execução que entretanto a recorrente juntou aos autos certidões de
fiscal no dia 31/08/2012 — fls. 33 e 34. seis sentenças proferidas por diversos tribunais tributários
de 1ª instância.
3.1. O presente recurso foi interposto ao abrigo do re- A sentença recorrida, depois de ter concluído que a
gime contido na norma do nº 5 do artigo 280º do CPPT, propina constituía uma taxa sujeito ao regime de prescri-
previsto para os casos em que a decisão recorrida perfilha ção contido nos artigos 48º e 49º da LGT, julgou que, não
solução oposta à adoptada em mais de três sentenças de obstante, tais normas não podiam ter aplicação no que se
tribunal de igual grau ou à adoptada em decisão de tribunal refere ao termo inicial do prazo de prescrição da propina,
de hierarquia superior. Trata-se de um recurso ordinário por se referirem, tão só, a impostos. Razão por que con-
para causas cujo valor não ultrapasse a alçada fixada para cluiu pela necessidade de, nesse único aspecto, aplicar
os tribunais tributários de 1ª instância, o que impediria, em as normas do Código Civil. Nesse contexto, julgou que
princípio, o recurso (cfr. o nº 4 do art. 280º na redacção o dies a quo teria de coincidir com o fim do prazo para
vigente à data da instauração deste processo de oposição, pagamento da propina.
isto é, na redacção anterior à alteração introduzida pela Ora, as seis sentenças juntas aos autos pela recorrente
Lei nº 82-B/2014, de 31.12). para servir de fundamento à oposição de julgados apre-
Embora o valor da presente causa não ultrapasse um ciaram a mesma questão, mas decidiram que as propinas,
quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de enquanto taxas, estavam integralmente sujeitas ao regime
1ª instância, o recurso será admissível desde que se veri- jurídico da prescrição contido na Lei Geral Tributária, par-
fiquem os seguintes requisitos: as decisões em confronto ticularmente ao disposto no nº 1 do artigo 48º sobre o termo
perfilhem «solução oposta» estando em causa o «mesmo inicial do prazo de prescrição de 8 anos aí previsto.
fundamento de direito» e ocorra «ausência substancial de Sendo assim, não há dúvida que as decisões em con-
regulamentação jurídica». O que pressupõe, naturalmente, fronto convocaram realidades factuais semelhantes e ape-
uma identidade dos factos subjacentes (que terão de ser laram às mesmas normas jurídicas, decidindo de modo
essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu sig- oposto a mesma questão fundamental de direito.
nificado jurídico) e uma identidade do regime jurídico Tanto basta para se concluir que se verificam os requi-
aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), sitos previstos no n.º 5 do artigo 280º do CPPT, razão pela
pois que sem essa identidade não será possível vislumbrar qual passaremos de imediato ao conhecimento do mérito
a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma do recurso, avaliando se a decisão recorrida decidiu, ou
questão fundamental de direito, nem se poderá atingir o não, com acerto.
fim visado com este tipo de recurso, que é o de assegurar 3.2. Tal como decorre da leitura da sentença recorrida,
o valor da igualdade na aplicação do direito. a questão em debate neste processo de oposição a execu-
Tal recurso segue a tramitação dos recursos previstos ção fiscal é a da prescrição da dívida exequenda (propina
no artigo 280º do CPPT, com a disciplina constante dos respeitante ao ano lectivo de 2003/2004). O Tribunal a
artigos 281º e 282º desse diploma legal, e não a tramitação quo, depois de concluir que a propina constituía um tributo
prevista no artigo 284º do CPPT, pelo que nele não há, após (taxa) sujeito ao regime de prescrição contido nos artigos
o despacho de admissão do recurso, uma fase processual de 48º e 49º da LGT, designadamente no que concerne ao
alegações tendentes a demonstrar a existência da oposição prazo aplicável (que considerou ser o «de 8 anos generi-
de julgados seguida de despacho judicial de apreciação camente previsto na LGT para os tributos»), julgou que,
sobre a existência dessa oposição. não obstante, essa aplicação não podia ocorrer no que se
Ao recorrente basta, pois, afirmar, no requerimento de refere ao momento que o artigo 48º indica para o início
interposição do recurso e com vista a vê-lo admitido, que desse prazo, por virtude de este se referir apenas a impostos
interpõe o recurso ao abrigo da norma contida no nº 5 do periódicos e a impostos de obrigação única. Razão por
artigo 280º, evocando a existência de arestos que suportam que concluiu pela necessidade de, nesse único aspecto,
a oposição de julgados que o preceito desenha e define, de aplicar as normas do Código Civil. Nesse contexto, julgou
forma a viabilizar a pronúncia judicial sobre a admissibili- que o dies a quo do prazo de prescrição teria de coincidir
dade legal do recurso, sendo que, no caso de não proceder com o fim do prazo para pagamento da propina, pois que
imediatamente à junção de cópia desses arestos, deve o segundo este Código o prazo de prescrição só começa a
Juiz convidá-lo a fazê-lo antes da pronúncia judicial sobre correr quando o direito puder ser exercido.
a admissibilidade do recurso. Com efeito, na sentença julgou-se que «aplicar ao termo
Pelo que, uma vez proferido despacho de admissão do inicial do prazo de prescrição do tributo aqui em causa a
recurso nos termos indicados e requeridos, o recorrente não regra estabelecida para os impostos de obrigação única
está obrigado a retomar essa matéria da admissibilidade do ou para os impostos periódicos configura uma analogia
recurso nas alegações e conclusões do recurso que poste- legalmente proibida. Deste modo, tal termo inicial apenas
riormente tem de apresentar nos termos previstos no nº 3 pode ser o que resulta da lei geral — Art. 306º do Código
do artigo 282º do CPPT. Razão por que, ao contrário da po- Civil — segundo a qual o prazo de prescrição começa a
sição sustentada pelo Ministério Público, este Tribunal não correr quando o direito puder ser exercido.
pode recusar o conhecimento do recurso com fundamento A apesar de a Lei nº 37/2003, de 22/08, fixar o valor
no teor das conclusões do recorrente, particularmente por das propinas para o ano da sua publicação, nada previu
3610 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015
relativamente ao(s) respetivo(s) prazo(s) de pagamento que serviço público a um particular, (ii) na utilização privativa
apenas viriam a ser determinados, para a Universidade de de bens de domínio público ou semipúblico, ou (iii) na
Coimbra, através do Regulamento nº 50/2003, publicado remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos
no DR II Série, nº 244, de 21/10/2003. Dispunha o ponto particulares (artigo 4º).
3º do dito regulamento que “a propina poderá ser paga de É, portanto, distinta a taxa pela utilização de bens pú-
uma só vez até ao último dia de Novembro do respectivo blicos (onde o facto gerador da taxa é a disponibilização
ano lectivo ou em três prestações, vencendo-se a primeira desse tipo de bens para uma utilização individualizada
na data acima referida e as duas restantes no último dia no interesse do sujeito passivo), da taxa pela prestação
dos meses de Fevereiro e Maio seguintes”. de um serviço público (onde o facto gerador da taxa é
Afigura-se, assim, que o dies a quo do prazo de pres- a prestação do serviço em si), da taxa pela remoção de
crição das propinas coincide com a data do termo de limite jurídico (as denominadas licenças, onde o facto
prazo de pagamento, que variará consoante o estudante gerador da taxa é a actividade pública de verificação das
opte pelo pagamento único ou em três prestações, já que condições indispensáveis à remoção do limite jurídico e no
só após o respetivo decurso é possível à entidade credora levantamento da proibição imposta ao comportamento dos
exercer o seu direito à cobrança coerciva, No entanto, se particulares)1. E as taxas distinguem-se dos preços pagos
nenhum valor se mostrar pago até ao último dia de No- por utentes de serviços públicos, questão que, todavia, não
vembro, o aluno já se encontrará em mora relativamente importa aqui cuidar.
à totalidade do valor devido se não expressou, ainda que Nesta medida, a propina, que assenta num esquema si-
implicitamente, a vontade de proceder ao pagamento em nalagmático de retribuição de um serviço público de ensino
prestações.». que tem de ser efetivamente prestado pelo ente público ao
Todavia, na óptica da recorrente, o disposto no artigo 48º estudante, constitui, indubitavelmente, a contraprestação
da LGT deve ser aplicado em toda a sua extensão às dívidas pecuniária que por este é devida pela prestação desse
provenientes de taxas/propinas. Argumenta que tendo a serviço, ou taxa de frequência das disciplinas ou unidades
sentença aplicado o prazo de prescrição de oito anos nele curriculares do curso que lhe vão ser ministradas e que têm
previsto para os tributos, teria, por maioria de razão, de duração semestral ou anual. Aliás, o próprio Regulamento
aplicar as regras que a mesma norma prevê para a con- da Universidade de Coimbra define a propina como “taxa
tagem desse prazo; além de que a aplicação da norma de frequência”, em consonância com o disposto no art. 15º
na sua integralidade sempre se imporia quanto a estas da lei que estabelece as bases de financiamento do ensino
taxas, dada a sua natureza de tributos e a necessidade de superior (Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto), segundo o
interpretação extensiva do preceito a dívidas tributárias, qual a comparticipação nos custos do ensino superior que
sendo inadequada e incorrecta a aplicação do artigo 306º cabe aos estudantes consiste no pagamento «de uma taxa
do Código Civil. de frequência, designada por propina».
Daí que as questões colocadas no recurso e que têm de Deste modo, o cerne da definição de propina encontra-se
obter pronúncia expressa por este Tribunal, até porque se no conceito de sinalagma, o qual, como clarifica SALDA-
está perante um recurso por oposição de julgados, com NHA SANCHES2, tem de incluir um equilíbrio interno que
julgamento ampliado para intervenção de todos os Juízes passa pela necessidade de a prestação pública envolver
da Secção, são as de saber: (i) se o termo inicial do prazo algum facere dispendioso que beneficie o sujeito passivo de
de prescrição das taxas deve ser procurado nas normas do forma individualizável. E o seu pressuposto de facto con-
Código Civil ou nas normas da Lei Geral Tributária; (ii) siste na actividade de prestação de um concreto, efectivo
face à resposta que seja obtida, saber qual é, então, o dies e individualizado serviço público de ensino ao estudante
a quo do prazo de prescrição da propina que constitui a (sujeito passivo), sendo a propina a contrapartida pela
dívida exequenda. prestação desse serviço.
Vejamos. Todavia, o sinalagma não implica a contemporaneidade
Desde logo, cumpre destacar que não existe dissídio no ou a simultaneidade das prestações. Nem a Constituição
que toca à caracterização jurídica do conceito de propina. nem a lei obrigam a que exista uma coincidência temporal
Tanto a sentença recorrida como as sentenças fundamento entre as prestações (do sujeito passivo e do sujeito activo),
o caracterizaram, e bem, como sendo a contraprestação isto é, uma coincidência temporal entre o pagamento da
pecuniária devida pelo particular (estudante) pelo serviço propina e a efectivação da prestação de serviço de ensino
público de ensino que lhe é prestado por uma instituição correspondente.
pública de ensino superior, e que é imposta por lei, já Trata-se, portanto, de um tributo cujo facto tribu-
que não cabe a estas instituições criar a obrigação, mas, tário consiste na prestação de um serviço público e não
tão-somente, fixar o seu montante dentro dos parâmetros de tributo cujo facto tributário consista na utilização
definidos na lei. de bens públicos ou no acto de admissão à utilização
Importa, todavia, dissecar melhor o conceito, tendo em desses bens.
conta a especificidade da questão colocada no recurso e a E, por isso, a propina impõe à recorrente Universidade
necessidade de apurar se o acervo normativo contido na de Coimbra uma efectiva e individualizada prestação de
Lei Geral Tributária, particularmente no que concerne à serviço público de ensino a favor do estudante, ora recor-
prescrição de dívidas tributárias, é ou não integralmente rido, sendo essa prestação o facto pressuposto da obrigação
aplicável às propinas e, no caso afirmativo, clarificar em de pagar a propina.
que consiste o respectivo facto tributário e a data em que Por conseguinte, não podemos deixar de acompanhar
ele ocorre com vista a definir o momento do termo inicial JOSÉ CASALTA NABAIS quando afirma, no parecer
desse prazo de prescrição face ao disposto no artigo 48º junto aos autos, que «as propinas têm por pressuposto de
da LGT. facto ou facto gerador a prestação concreta de um ser-
Na tipologia que veio a ser consagrada pela Lei Geral viço público, isto é, o serviço de ensino superior público,
Tributária, as taxas podem consistir: (i) na prestação de um que na sua atual configuração é parcialmente pago pelos
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3611
estudantes que frequentam esse ensino. Uma conclusão prestados os serviços de ensino de que as propinas cons-
que, ao que nos é dado saber, tem beneficiado da total tituem a contrapartida (...).
unanimidade partilhada pelo legislador, pela doutrina e O facto de nestes casos ser futura a prestação adminis-
pela jurisprudência». trativa que a taxa visa remunerar não se afigura só por si
Em suma, na propina universitária, enquanto relação problemático no plano conceitual, visto que o aproveita-
jurídica tributária bilateral, temos de um lado a instituição mento da prestação fica ao critério do particular e nunca
pública de ensino superior (sujeito activo), que se obriga na dependência da administração.
a prestar ao aluno um serviço de ensino num determinado Afinal, uma contraprestação não deixa de ser certa pelo
ciclo de estudos, e do outro lado temos o aluno (sujeito pas- facto de ser futura, sendo que, paga a taxa, o particular fica
sivo), que se obriga a pagar a contrapartida pecuniária pela efetivamente investido no direito de usufruir da prestação
frequência ou fruição desse serviço durante um período administrativa, venha ou não a exercê-lo. Assim, sempre
de tempo, sendo que, como frisa NUNO DE OLIVEIRA que a prestação administrativa que se visa compensar seja
GARCIA3, nesta relação jurídica «a questão nodal prende- certa, ainda que futura a sua realização, está-se perante
-se assim com a indispensabilidade de uma contrapartida verdadeira taxa, pois que o momento em que é pago um
administrativa efectiva, ainda que a liquidação ocorra de tributo público não releva à sua qualificação.
uma forma periódica». (...). As mais das vezes existe nas taxas, portanto, uma
E ainda que a liquidação e/ou o pagamento da propina concordância entre o pressuposto tributário, formado pela
sejam, por força de imposição legal, prévios à prestação do prestação efectiva de bens ou serviços, e a respectiva fina-
serviço ou ao momento em que este se completa, ela pres- lidade, que está na compensação do custo ou valor dessas
supõe sempre a efectividade dessa prestação futura, a qual, mesmas prestações» (sublinhado e negrito nosso).
em regra, tem duração anual (um ano lectivo), assentando, E como destaca este ilustre fiscalista noutra obra, ainda
portanto, num facto naturalisticamente duradouro, que vai que a propósito de taxas locais6, «Via de regra o pagamento
sendo executado ao longo do ano e que só se completa da taxa local é feito no mesmo momento em que é realizada
quando a prestação do serviço termina. a prestação autárquica, como sucede quando se exige uma
Como destaca NUNO DE OLIVEIRA GARCIA4, taxa na própria ocasião em que há lugar à fiscalização
quando a taxa se traduz na «prestação efectiva do ente de pesos e medidas, ou em momento posterior àquele
público a favor do contribuinte, o momento da liquidação em que é realizada a prestação autárquica, como sucede
deverá reflectir essa especialidade, criando uma depen- quando se exige o pagamento de taxa pela utilização de
dência mais ou menos intensa entre o início da prestação um recinto de espetáculos depois de realizado o evento
e o momento da liquidação, salvaguardadas as diferenças em questão. O pagamento da taxa local pode também ser
entre os pressupostos legitimadores de cada tipo de taxa exigido do particular em momento anterior àquele em que
(...). Por outro lado, é certo que a figura da taxa tende é realizada a prestação autárquica, como sucede sempre
a evocar uma ideia de instantaneidade, pelo que é difí- que no início do ano se ponham a pagamento as taxas de
cil aceitar as operações que envolvem a liquidação lato ocupação do domínio público correspondentes a todo o
sensu, bem como o seu pagamento enquanto não estiver período anual.
executada a actividade ou prestado o serviço respetivo, A exigência de taxas locais em contrapartida de pres-
aspecto no qual nos parece ter andado bem o legislador tações futuras não lhes desvirtua a natureza, pois que as
ao consagrar o artigo 10º do Regime Geral das Taxas das prestações futuras não deixam por isso de ser prestações
Autarquias Locais. Mas isso não colide com o facto de ser certas, conferindo o pagamento antecipado da taxa um di-
possível a liquidação de taxas cuja prestação administra- reito ao aproveitamento do bem ou serviço que o particular
tiva seja futura, como sucede com os exemplos clássicos pode ou não exercer mas que em qualquer caso não fica já
das propinas universitárias pagas no início do ano lectivo na disponibilidade da administração. Neste sentido, mas
e das portagens exigidas à entrada de uma auto-estrada ou apenas neste exacto sentido, podemos acolher a noção,
com a taxa de justiça inicial paga com a entrega em juízo de outro modo enganadora, de que as taxas podem ser
da primeira peça processual. É que, como chama a atenção exigidas pela “possibilidade” de utilização de uma pres-
Sérgio Vasques, uma prestação não deixa de ser certa pela tação pública, uma noção retomada pelos nossos tribunais
circunstância de não ser presente, pelo que o particular, com alguma frequência e com raiz nos trabalhos de José
assim que paga a taxa, “fica no efectivo direito de usufruir Joaquim Teixeira Ribeiro [1985].» (nosso sublinhado).
do bem ou serviço em causa”. (...). Uma vez paga a taxa, Neste mesmo sentido, da concreta qualificação das
o particular pode exigir a realização da prestação, ainda propinas como taxas pela prestação de um serviço pú-
que dela possa não fazer uso — já se sabe, o aluno pode blico, pode ainda ver-se na doutrina o Parecer do Con-
faltar às aulas, o veículo pode ficar avariado na berma da selho Consultivo da PGR nº P000731994, de 9/02/1995,
auto-estrada, quem dá causa a uma acção judicial dela e SÉRGIO VASQUES, “O Principio da Equivalência
pode, em regra, desistir. Uma última conclusão prática a como Critério de igualdade Tributária”, Almedina, 2008,
retirar: depois da taxa paga, se o ente administrativo recu- pag. 152 e 159/161. E na jurisprudência os Acórdãos do
sar prestar a actividade ou o serviço, ou se tal actividade STA de 11/03/1997, no proc. nº 041144, e de 20/11/1997,
ou serviço não tiver sido realizada por causa não imputável no proc. nº 041867.
ao particular, este poderá sempre exigir a devolução do É, pois, inquestionável que a propina constitui uma taxa,
valor pago.». (sublinhado e negrito nosso). uma obrigação tributária, cujo regime jurídico deve, por
Nas elucidativas palavras de SÉRGIO VASQUES5, o isso, em princípio, ser procurado na Lei Geral Tributária,
facto de as taxas assentarem em prestações efectivas não não só por força do nº 2 do seu artigo 3º, que a inclui na
significa que tenham de constituir sempre prestações pre- categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1º,
sentes, já que podem constituir prestações futuras. «Exem- onde se preceitua que esta Lei regula “as relações jurídico-
plo disso encontramo-lo nas propinas universitários que -tributárias”, que define como sendo as “que são estabe-
se exigem dos alunos no início do ano lectivo, antes de lecidas entre a administração tributária, agindo como tal,
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e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades só se aceita enquanto expressamente prevista pela lei
legalmente equiparadas a estas” (nº 2), elucidando o seu tributária», estando a prescrição de todas estas obrigações
nº 3 que integram a administração tributária, para além de «sujeitas rigorosamente ao princípio da legalidade tribu-
outras entidades, as “legalmente incumbidas da liquidação tária de reserva de lei formal» e vigorando inteiramente
e cobrança de tributos”. nesta matéria o «princípio da tipicidade fiscal». «Deste
Esta aplicação das normas da Lei Geral Tributária a modo, elementos como a fixação do prazo, a definição do
todos os tributos (impostos ou taxas) é aceite, de forma dies a quo em função do tipo de imposto como periódico
pacífica, pela doutrina e pela jurisprudência. ou de obrigação única, a enunciação das suas causas de
Segundo NUNO DE OLIVEIRA GARCIA7, pese em- interrupção ou suspensão, a relevância ou irrelevância
bora às taxas não seja possível uma colagem integral ao da citação para quaisquer desses efeitos têm de constar
regime da Lei Geral Tributária, tal «não significa contudo de lei com tal valor e só poderá atender-se, para o efeito,
que esta lei não contenha um conjunto de dispositivos aos aí tipificados», não sendo possível, nesta matéria,
legais que devam ser aplicados àquelas figuras. Explana aceitar «a tese de quem busca no Código Civil a solução
o preâmbulo da Lei Geral Tributária que a sua aprovação para certas faltas de normação em matéria de prescrição
visou «a concentração, clarificação e síntese em único di- tributária quando confrontadas, quer com o regime esti-
ploma das regras fundamentais do sistema fiscal», logo es- pulado relativamente a outros elementos do tributo, quer
tatuindo todavia o texto legal que as taxas e contribuições com o regime de prescrição de direitos estipulado naquele
financeiras seriam sujeitas a um «regime geral próprio a diploma substantivo.».
aprovarem lei especial». Pretendia-se assim a aprovação Posto isto, e visto que a sentença recorrida julgou, e
de um regime geral que, ao contrário da Lei Geral Tribu- bem, que as normas contidas nos artigos 48º e 49º da LGT
tária, tivesse a natureza de lei reforçada. (…) sobre o prazo e as causas interruptivas e suspensivas da
(…) prescrição de dívidas tributárias eram aplicáveis às ta-
Acontece, porém, que o legislador não deu ainda cum- xas/propinas, resta saber se errou ao julgar que lhes era
primento à imposição legislativa que resulta da citada todavia inaplicável a regra contida no nº 1 desse artigo 48º
norma constitucional, não tendo sido ainda aprovado sobre o início do curso desse prazo, por a norma se referir,
o Regime Geral das Taxas, pelo que as normas da Lei tão só, a impostos periódicos e a impostos de obrigação
Geral Tributária devem aplicar-se — e têm mesmo que única, sendo antes aplicável a regra do artigo 306º nº 1 do
se aplicar, na ausência de normas especiais — às taxas C.Civil, segundo a qual «O prazo de prescrição começa a
e contribuições. Situação para a qual, de algum modo, correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o
António de Sousa Franco tinha alertado logo no início da beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir
década de noventa e, portanto, anos antes da publicação decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse
da Lei Geral Tributária. De acordo com o Professor, «[e]m tempo se inicia o prazo de prescrição».
Portugal é hoje muito limitado o âmbito de um possível Para o efeito convém recordar que uma das característi-
regime jurídico comum dos tributos — ainda que deva cas da prescrição de obrigações tributárias é a de que estão
considerar-se que o regime geral dos impostos pode, se rigorosamente sujeitas ao princípio da legalidade tributária
conforme à respectiva natureza, integrar supletivamente de reserva da lei formal, integrando-se nas “garantias dos
a moldura legal dos outros tributos». contribuintes” a que alude o nº 2 do artigo 103º da CRP.
A este respeito, o Supremo Tribunal Administrativo teve Aliás, a Lei Geral Tributária veio declarar expressamente
oportunidade de esclarecer a posição que temos vindo a que os prazos de prescrição estão sujeitos ao princípio da
explanar. No acórdão datado de 27 de Outubro de 2004, legalidade tributária [art. 8º, nsº 1 e 2, alínea a)].
proferido no processo nº 0627/04, ao tribunal foi solici- Neste contexto, todos os pressupostos constitutivos da
tada a pronúncia sobre a alegação de que, não existindo prescrição, designadamente no que concerne à fixação do
uma norma a prever, de forma expressa, a aplicação da seu prazo e início do seu curso têm de constar da lei da
Lei Geral Tributária às taxas, teria de se entender que o Assembleia da República ou de decreto-lei emitido sob sua
regime constante da referida lei apenas seria aplicável autorização, sendo inadmissível a sua aplicação analógica
às taxas a título de analogia legis como método de in- ou o apelo às regras contidas noutro tipo de diplomas
tegração de lacunas. (...) Não hesitaria, contudo, muito legais para a sua determinação [art. 11º, nº 4]. Razão por
acertadamente, o Supremo Tribunal Administrativo em que só quanto a aspectos da prescrição que não encontrem
considerar indefensável o entendimento de que a Lei Geral especial regulação na Lei Geral Tributária podem ter apli-
Tributária e, em concreto, o artigo 78º, não são aplicáveis cação subsidiária as disposições do Código Civil com as
à liquidação das taxas.». necessárias adaptações.
Pelo que, como conclui este destacado fiscalista, «não Nas palavras de BENJAMIM DA SILVA RODRIGUES9,
sendo originalmente arquitectada para regular situações «Integrando-se a prescrição nos elementos essenciais do
jurídicas em matéria de taxas, as normas da Lei Geral imposto, o seu prazo há-de ser, em regra, aquele que está
Tributária aplicam-se às taxas, naturalmente na medida fixado na lei reguladora de tais elementos essenciais à
em que não se revelem incompatíveis com a própria na- data da constituição da obrigação tributária». E essas
tureza das taxas». leis reguladoras sempre centraram o início do curso da
Identicamente, BENJAMIM SILVA RODRIGUES8 prescrição das obrigações tributárias no facto tributário,
refere que a obrigação tributária corresponde a uma obri- o qual é constituído pelo facto material que preenche os
gação pública de pagamento de certa quantia ao credor pressupostos legais da norma de incidência do tributo e
tributário, «expresse-se ela num imposto ou numa taxa», que determina o nascimento da obrigação tributária.
e embora impostos e taxas assentem em diferentes pressu- Ou seja, a lei fiscal nunca previu, mormente para as
postos materiais constitucionalmente justificantes, o certo situações em que por força da atribuição de uma isenção
é que «todos os tributos, seja qual for o seu tipo, consti- de tributação se impediu a norma de incidência de operar e
tuem direitos indisponíveis», razão por que a «prescrição se obstruiu a eclosão imediata da obrigação tributária, que
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3613
deixasse de relevar, para efeitos de prescrição, o momento extensiva da lei, despojando o termo por ela usado das
da ocorrência do facto tributário, e que passasse a relevar circunstâncias restritivas em que se encontrava gramati-
o momento da liquidação ou do pagamento do tributo.10 calmente circunscrito e tornando-o idóneo para abranger
Deste modo, e como também frisa BENJAMIM DA SILVA a generalidade das relações que verdadeiramente visa
RODRIGUES11, a prescrição da obrigação tributária «pode atingir»13.
até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, Por isso, a interpretação extensiva deve ter lugar sempre
dado que a mesma está referida directamente à dívida que se chega à conclusão que a letra ficou aquém daquilo
tributária e aos factos tributários.». que o legislador teria querido dizer (dixit minus quam
E o tecido textual das normas fiscais sobre a prescrição voluit), isto é, sempre que se conclua que uma norma é
(que tem de ser a principal referência e ponto de partida aplicável a casos ou situações que, embora não estando
do intérprete) não permite fazer a interpretação de que o abrangidos pelo seu teor literal, se enquadram perfeita e
início do curso da prescrição de tributos não radica no logicamente no seu espírito, na sua ratio legis, existindo
facto tributário mas no momento em que se liquidam ou argumentos a pari (de identidade de razão) e a fortiori (de
tornam exigíveis, pois tal sentido extravasa claramente maioria de razão) para o alargamento do alcance do texto
da letra da lei. da lei a esses casos.
A este propósito, JORGE LOPES DE SOUSA12 salienta E porque não se pode confundir interpretação extensiva
que enquanto nas obrigações de natureza civil o prazo da (método de interpretação de norma), com analogia (mé-
prescrição não começa a correr enquanto o direito não todo de integração de lacunas), nada impede este tipo de
puder ser exercido (art. 306º nº 1 do CC) e que se a dívida actividade interpretativa da norma contida no artigo 48º
for ilíquida o prazo só se inicia após o seu apuramento da LGT, ainda que ela se encontre incluída no âmbito das
(art. 306º nº 4 do CC), já nas obrigações de natureza tri- “garantias dos contribuintes”, de modo a que a referência
butária não é assim: nestas, salvo lei especial, a prescrição nela feita a “impostos” (periódicos e de obrigação única)
começa a correr a partir do termo do ano em que se verifi- abranja, salvo lei especial, todos os “tributos”
cou o facto tributário nos impostos periódicos, ou a partir Em suma, afigura-se-nos perfeitamente plausível a
da data em que o facto tributário ocorreu nos impostos de interpretação extensiva da norma contida no artigo 48º
obrigação única. da LGT, porque lógico-racionalmente fundada em face
Por isso se compreende que a Lei que aprovou o regime da teleologia do preceito e da sua ratio, e porque todas
geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006, as taxas podem ser enquadrados na categoria de “pe-
de 29 de Dezembro) se tenha prescrito que o prazo de riódicos” ou de “obrigação única”.
prescrição de oito anos se conta da data em que o facto Com efeito, pese embora essa classificação esteja dou-
tributário ocorreu (art. 15º). trinariamente associada a impostos, nada obsta à sua apli-
Por todo o exposto, somos levados a concluir pela apli- cação aos tributos em geral, inclusive às taxas, por inexistir
cabilidade, à propina universitária, das normas contidas na uma definição legal para impostos periódicos (também
Lei Geral Tributária que encerra os princípios e as normas designados por alguma doutrina como renováveis) e im-
que constituem o denominador comum de todos os tribu- postos de obrigação única, e os conceitos doutrinalmente
tos (conquanto não haja lei especial relativa às taxas que elaborados que subjazem a essa classificação poderem
disponha em sentido diferente) e que, no que concerne ao perfeitamente ser aplicados a todos os tributos.
regime da prescrição, deve ser aplicada na sua integra- Segundo SOARES MARTÍNEZ14, o critério decisivo
lidade, abrangendo não só o prazo de prescrição como, para esta classificação doutrinal é o da permanência das
também, o início do curso desse prazo. Ao que acresce faculdades contributivas que leva ao prolongamento da
uma razão suplementar, que se prende com o resultado tributação no tempo. «Quando pode estabelecer-se uma
incongruente e inaceitável a que conduziria a aplicação do presunção de permanência das situações, os impostos
prazo de prescrição previsto na 1ª parte do nº 1 do artigo 48º tendem a renovar-se anualmente. É o que acontece com os
da LGT e a exclusão do modo de contar esse prazo nos impostos de rendimento e com a contribuição autárquica.
termos previstos no mesmo preceito legal. A situação de proprietário de um prédio, como o de co-
A tal aplicabilidade não obsta a referência que o art. 48º merciante ou industrial ou profissional, presume-se perma-
faz a “impostos periódicos” e a “impostos de obrigação nente, ou, ao menos, continuada. Por isso, as obrigações
única”, já que se pode e deve entender que a menção a “im- de imposto baseadas em tais situações renovam-se de ano
postos” se reporta a “tributos”, tendo em conta a unidade e para ano, são periódicas. Quando a tributação se baseia
a coerência do ordenamento jurídico-fiscal e a abrangência em situações sem continuidade, resultantes do consumo
do poder normativo tributário que essa Lei Geral pretende de bens, da importação de mercadorias, da aceitação de
regular, designadamente em matéria de garantias dos con- uma herança, de uma compra, o imposto não se renova,
tribuintes (como é a matéria da prescrição), e tendo em é de obrigação única. (...) // E não deverão confundir-se
conta a própria referência inicial que esse preceito faz a tais casos com a faculdade de pagamento em prestações
“dívidas tributárias”. de um imposto de obrigação única.».
O que, além do mais, sempre representará uma inter- Por seu turno, SUZANA TAVARES DA SILVA15 explica
pretação extensiva do preceito, que não é proibida por lei que «Os impostos periódicos são aqueles que assentam
(só a analogia o é – cfr. art. 11º, nº 4, da LGT). numa relação jurídica duradoura, o que significa que
Na verdade, sabido que interpretar é descobrir o real a liquidação é efectuada periodicamente, enquanto se
sentido da norma jurídica, a interpretação extensiva pode mantiver o pressuposto da tributação — a propriedade
e deve ocorrer sempre que se conclua que «ao exprimir de um imóvel constitui um pressuposto da tributação em
o seu pensamento, o legislador pode ter adoptado uma IMI, o mesmo é dizer que o proprietário do imóvel recebe
fórmula que não abranja toda a categoria lógico-jurídica anualmente a liquidação do imposto, verificando-se uma
que pretendia alcançar, sendo lícito ao intérprete apoiar- renovação automática da obrigação tributária, resultante
-se nos elementos extra-literais e fazer uma interpretação da presunção da manutenção do pressuposto da tributação
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até comunicação em contrário aos serviços da Adminis- radoura. Ou seja, por outras palavras, existem prestações
tração Tributária. // Os impostos de obrigação única, por duradouras não periódicas. Ao invés, são taxas cujos pres-
seu turno, correspondem a actos isolados, mesmo quando supostos da sua criação constituem prestações passíveis
são repartidos.». de se repetirem de forma cíclica. Para estes casos, três
No mesmo sentido, JOSÉ CASALTA NABAIS16, se- cenários de solução legal são possíveis: (i) a liquidação
gundo o qual os impostos periódicos são aqueles que têm no momento do início da actividade ou do serviço, (ii) a
na base do facto tributário um elemento temporal que liquidação no momento em que a actividade ou o serviço
tende a manter-se e a reiterar-se, esclarecendo MANUEL terminar, ou (iii) a liquidação em algum momento inter-
HENRIQUE DE FREITAS PEREIRA17 que «Nos impostos médio. Contudo, novamente, o que está em causa não é a
periódicos o pressuposto de tributação apresenta uma efectividade da prestação aproveitada ou provocada, que
certa característica de estabilidade ou continuidade (...). tem de se verificar sempre sob pena de deixarmos de estar
Pelo contrário, nos impostos de obrigação única esse perante taxas, mas apenas o facto de estas se dirigirem à
pressuposto apresenta-se isolado e mesmo quando se possa compensação de prestações administrativas que não são
repetir é tomado isoladamente». contemporâneas do momento da liquidação.
Também NUNO DE SÁ GOMES18 esclarece que «às Aliás, julgamos mesmo que, tratando-se de taxas as-
situações permanentes, estáveis, ou que juridicamente sentes em pressupostos que se repetem de forma cíclica
se presumem como tais, correspondam, normalmente os ou periódica será em princípio menor a objecção perante
impostos periódicos, isto é, os impostos que se renovam uma prestação do serviço ou da actividade administrativa.
nos sucessivos períodos de tributação que, normalmente (...).
são anuais, dando origem, consequentemente, a sucessivas Como se compreende, independentemente de se tratar
obrigações tributárias anuais independentes umas das ou- de taxas liquidadas periodicamente ou de uma só vez, em
tras. Por sua vez, os impostos de prestação única tributam causa estará a ponderação tanto das vantagens como
actos ou factos isolados e dão, em regra, origem a uma das desvantagens da fixação da liquidação no início da
única obrigação tributária que não se renova, como sucede actividade administrativa. (...)».
nos impostos aduaneiros nos impostos de consumo no Posto isto, e voltando ao caso das propinas universi-
imposto municipal de sisa, no imposto sobre as sucessões tárias, já vimos que elas têm por pressuposto de facto ou
e doações, etc. Note-se, porém, que, neste último caso, o facto gerador a prestação concreta de um serviço público
imposto não deixa de ser de prestação única ainda quando de ensino durante, em princípio, um ano lectivo, sendo
seja pago em prestações (...)». o facto tributário não o acto de matrícula em si, mas a
Finalmente, BENJAMIM DA SILVA RODRIGUES19, frequência ou fruição desse serviço durante esse período
clarifica que o critério de distinção dos tributos periódicos
prolongado de tempo.
«assenta na susceptibilidade da renovação automática
E dizemos que o facto tributário não é a matrícula ou a
do facto tributário pelo mero decurso do tempo face ao
inscrição, porque estes actos não consubstanciam, por si,
tipo de imposto: tratam-se de casos em que o legislador
o concreto e efectivo serviço público de ensino que tem
secciona o fluxo económico contínuo em função de certo
período de tempo, erigindo esta parcela à categoria de de ser prestado e que corresponde à contraprestação paga
facto tributário. // Tributos de obrigação única serão os pelo estudante.
restantes. No tocante aos tributos de obrigação única, de A matrícula constitui o acto formal de admissão do
que são exemplo as taxas, o iva, a sisa, o imposto auto- estudante numa determinada instituição pública de ensino
móvel, as contribuições para a segurança social, entre superior, constituindo um pressuposto prévio e necessário
outros, o prazo [de prescrição] inicia-se no dia a seguir para a posterior inscrição ou solicitação que ele tem de
àquele em que o facto tributário ocorreu.». fazer para que ela lhe preste o efectivo serviço de ensino
Em suma, o critério de distinção assenta na susceptibi- (duradouro) em certas unidades curriculares de determi-
lidade de renovação dos tributos, sendo que serão periódi- nado curso. Segundo a definição dada pelo Regulamento
cos ou renováveis se for de presumir que periodicamente da Universidade de Coimbra, a matrícula é o acto pelo qual
se renovarão, por tributarem situações que perduram no o estudante se vincula à Universidade, adquire a qualidade
tempo, e serão de obrigação única se respeitarem a actos de estudante e adquire o direito à inscrição num dos seus
ou factos sem carácter repetitivo. cursos, enquanto a inscrição é um acto distinto, é o acto
De todo o exposto resulta que serão taxas “periódicas” que faculta ao aluno a posterior frequência das unidades
as que se renovam de forma continuada e sistemática, por curriculares de um determinado curso. A matrícula é, pois,
se referirem a situações estáveis que perduram no tempo e apenas, o acto pelo qual o estudante é admitido num es-
e que ocorrem tendencialmente com uma periodicidade tabelecimento de ensino, mas que não dá, por si só, direito
regular, tendo a lei fracionado juridicamente a sua tribu- à frequência do curso, à prestação do serviço de ensino,
tação no tempo, e serão taxas de “obrigação única” as que sendo necessário que ele proceda depois à inscrição nas
respeitam a factos ou actos ocasionais, que se caracterizam disciplinas de um curso ministrado nesse estabelecimento
pela não regularidade da obrigação tributária, isto é, que para que lhe seja prestado o respectivo e efectivo serviço
não se repetem com carácter de periodicidade, pese embora de ensino.
possam ter subjacentes factos tributários que demoram Embora se trate de actos administrativos que condicio-
certo lapso de tempo a formar-se, como acontece com nam a admissão do particular a uma instituição pública
taxas devidas por serviços públicos que exijam algum de ensino superior, permitindo-lhe aceder e integrar-se
tempo para serem integralmente prestados. no grupo social dos estudantes dessa instituição, e que
Por isso, como evidencia NUNO DE OLIVEIRA GAR- condicionam a efectiva prestação futura do serviço que
CIA20, «o universo das taxas que são liquidadas de forma esta lhe vai ministrar através das disciplinas ou unidades
periódica não compreende necessariamente aquelas taxas curriculares em que ele se inscreveu, não são esses actos
cujo pressuposto é meramente uma prestação concreta du- que geram a obrigação de pagar a propina.
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3615
Não podemos esquecer que, por definição, a prestação inerente obrigação tributária que logo no momento nasce
de serviços consiste numa operação constituída por um ainda que o serviço público nunca fosse ou pudesse ser
conjunto de actos e actividades concatenadas com vista efectivamente prestado ao aluno, como pode suceder no
a proporcionar a outrem um determinado resultado, pelo caso de não abertura do ciclo de estudos em que o aluno
que, no caso da prestação de um serviço de ensino, essa se inscreveu, sabido que, como bem salienta SÉRGIO
operação se desenvolve, em principio, ao longo de um ano VASQUES, as propinas são liquidadas no início do ano
lectivo, só podendo considerar-se concluída ou efectiva- lectivo, antes de prestados os serviços de ensino de que
mente prestada com o termo desse ano. as propinas constituem a contrapartida. E tanto assim é
Por outro lado, convém recordar que o facto tributário que os Regulamentos internos das Universidades, cuja
não se confunde nem com a obrigação tributária nem com elaboração é imposta pelo Dec. Lei nº 74/2006, de 24
o acto tributário (de liquidação), nem com o acto de paga- de Março, permitem, em regra, que o estudante desista
mento do tributo21, sendo que a liquidação e o pagamento ou suspenda a inscrição em frequência até determinado
podem ter lugar, por imposição legal, antes ou depois de momento, desobrigando-o do pagamento das prestações
o facto tributário ocorrer22. de propina vincendas (cfr. art. 23º do Regulamento Aca-
Sendo o facto tributário o facto material que preenche démica da Universidade de Coimbra, publicado no Diário
os pressupostos legais da norma de incidência da taxa e da República de 12 de Abril de 2010).
que determina o nascimento da obrigação tributária, só no E porque é a efectiva prestação do serviço público
momento em que ele se forma e completa surge ou nasce a de ensino que constitui o facto tributário, este vai-se
obrigação tributária para o sujeito passivo, representando formando ao longo do ano lectivo em que decorre a pres-
a existência daquele facto uma condição “sine qua non” tação desse serviço. O facto constitutivo da obrigação
desta obrigação e, por consequência, do início do prazo tributária só pode, assim, considerar-se como totalmente
de prescrição. formado ou consumado decorrido que seja esse ano. Por
Sobre essa distinção veja-se o elucidativo comentário outras palavras, a prestação administrativa que justifica
de DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA a liquidação da taxa/propina é um facto duradouro que
RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA23, segundo coincide com um ano lectivo, pelo que o facto gerador
os quais «O facto tributário será, portanto, o pressuposto do tributo só pode considerar-se verificado no último dia
de facto cuja realização origina um determinado efeito desse ano lectivo.
jurídico: o nascimento da obrigação tributária». (...). Todavia, a circunstância de o facto constitutivo da obri-
Qualquer facto tributário situa-se no tempo. O tempo influi gação só poder considerar-se totalmente realizado com
na estrutura do facto tributário. O facto tributário, para o decurso do prazo para a prestação do serviço, não é
se completar, exige um elemento material situado num suficiente, na nossa perspetiva, para enquadrar a propina
certo período de tempo. // Para além disto, o tempo influi na categoria de taxa “periódica”, uma vez que ela não tem
na estrutura do facto tributário produzindo dois tipos de por base uma situação permanente que tenda a reiterar-se
factos: instantâneos e periódicos. // O facto tributário é periodicamente, ou uma situação com característica de es-
instantâneo quando se esgota, por sua própria natureza, tabilidade ou de continuidade que se renove em sucessivos
num certo período de tempo. Período maior ou menor, períodos de tributação. Não tem subjacente, nas palavras de
podendo ser muito breve ou muito prolongado no tempo; SOARES MARTÍNEZ, uma permanência das faculdades
desde que o facto se esgote neste período, não tendendo contributivas que leve ao prolongamento da tributação no
por sua própria natureza a reiterar-se. Caso em que se tempo, que leve a uma renovação automática do tributo.
tratará de facto tributário periódico. Na frequência do ensino público superior não existe
O período temporal tem interesse para determinar o mo- nem pode funcionar uma presunção de estabilidade e con-
mento do nascimento (ou não nascimento) da obrigação; tinuidade anual relativamente a cada um dos estudantes
para fixar o momento em que a Administração pode exigir que solicitou esse serviço no ano lectivo anterior, nem
a prestação tributária; para conhecer a lei aplicável ao uma presunção da manutenção da prestação desse ser-
nascimento da obrigação; etc.» (nosso sublinhado). viço público a cada um deles, nem qualquer presunção de
Na presente situação, o facto tributário não pode deixar continuidade do pagamento anual de propinas; não existe,
de ser a prestação efectiva, individualizada e contínua, do sequer, uma renovação anual automática da solicitação da
serviço público de ensino durante um ano lectivo, pois que prestação desse serviço pelo sujeito passivo e, por con-
se trata, como vimos, de uma taxa de frequência, que só sequência, não existe qualquer renovação automática da
se pode esgotar, pela sua própria natureza, num período obrigação tributária. A frequência desse tipo de ensino não
de tempo correspondente a um ou dois semestres de um se renova automaticamente de ano para ano, nem se pode
ano lectivo. presumir que se renovará, e, como tal, não constitui uma
Sendo esse o facto tributário que dá causa à contra- obrigação periódica.
partida devida pelo estudante (propina), isto é, que faz Alicerçando-se a propina em situações de frequência
nascer a obrigação tributária para o sujeito passivo, não de ensino superior, onde não funciona uma presunção de
tem suporte jurídico a tese de que é o acto de matrícula ou continuidade permanente desse ensino e que não conduzem
o acto de inscrição que dá causa à tributação ou que gera a a liquidações periódicas e renováveis, consideramos que
obrigação tributária. Quanto ao acto de matrícula em si, e estamos perante um tributo de obrigação única, ainda que
como acima se deixou explicado, ele não dá direito à fre- ele se possa repetir anualmente durante um determinado
quência de um curso superior; quanto ao acto de inscrição, ciclo de estudos.
ele não traduz, não representa, não consome, não esgota, a Posto isto, somos levados a concluir que, no caso ver-
prestação administrativa do serviço que constitui o objecto tente, o facto tributário se formou no final do ano lectivo
da contraprestação pecuniária do aluno. de 2003/2004, em dia e mês do ano de 2004 que não se
Se a propina fosse devida pelo mero acto de inscrição, encontra determinado por não ter sido junto aos autos o
teríamos de afirmar a existência de um facto tributário e da calendário lectivo ou escolar respeitante ao curso de En-
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genharia Eletrotécnica e de Computadores em que o ora Lisboa, 22 de Abril de 2015. — Dulce Neto (relatora por
recorrido se encontrava inscrito nesse ano, calendário que vencimento e sorteio) — Casimiro Gonçalves — Isabel
as instituições de ensino público superior são obrigadas a Marques da Silva — Francisco Rothes — Pedro Delgado
fixar anualmente, no início de cada ano lectivo, para todas — Fonseca Carvalho (com voto de vencido em anexo)
os seus ciclos de estudos. — Ascensão Lopes (vencido, fazendo minha a fundamen-
Tendo em conta que por força do nº do art. 48º da LGT tação constante do voto de vencido da Sr.ª Conselheira
o prazo de prescrição de 8 anos se conta a partir do aludido Ana Paula Lobo) — Ana Paula Lobo (vencida nos termos
facto tributário, e que este tribunal de recurso não dispõe constantes do voto anexo) — Aragão Seia (vencido con-
de base factual para decidir o presente recurso jurisdicional forme declaração em anexo).
– uma vez que ele pressupõe uma realidade de facto que Vencido:
não está pré-estabelecida nem aqui pode estabelecer-se Não acompanho a decisão que obteve vencimento pelas
por virtude de o STA, como tribunal de revista, carecer de razões que sinteticamente enuncio:
poderes de cognição em sede de facto – torna-se essencial Estando de acordo com a decisão vincenda quanto ao
que o tribunal a quo amplie a matéria de facto de modo prazo prescricional de oito anos previsto no art.º 48.º da
a fixar o quadro factual suficiente para o julgamento da LGT relativamente à taxa em questão, considero contudo
causa, o que passa por apurar e fixar o último dia do ano que o momento temporal a atender para a contagem do
lectivo do referido curso universitário. início desse prazo é o do acto de matrícula do aluno na
Razão por que se impõe anular a sentença recorrida, Universidade, momento em que nasce a obrigação tribu-
para ser substituída por outra que decida após ampliação tária.
da base factual necessária para a aplicação do direito, de E isto, porque sendo a propina uma taxa este tributo
acordo com o que acima referi. do ponto de vista financeiro tem estrutura de um preço,
4. Por todo o exposto, os Juízes Conselheiros da Secção estrutura essa que não pode deixar de ser levada em conta
de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Admi- para se aferir do facto tributário e do momento que lhe
nistrativo acordam, em julgamento ampliado realizado dá origem.
ao abrigo do artigo 148º do CPTA, em anular a decisão Neste entendimento negaria provimento ao recurso.
recorrida, a qual deve ser substituída por outra que decida
após ampliação da base factual necessária para a aplicação Lisboa, 22-04-2015
do direito, de acordo com o que acima se apontou, assim Fonseca Carvalho.
se concedendo provimento ao recurso.
Sem custas. Voto de vencida
1
Sobre a contraprestação específica que corresponde a cada tipo de
Não acompanho a decisão adoptada, porque entendo
taxa, à luz do artigo 4º da LGT, vide Suzana Tavares da Silva, “As Taxas que, na situação em análise há muito que está prescrita a
e a Coerência do Sistema Tributário”, Cejur, 2008. obrigação tributária em causa nestes autos, pelas razões
2
“Manual de Direito Fiscal”, 3ª Edição, Coimbra Editora, página 35 que passo a enunciar:
e segs. As propinas, nomeadamente as propinas devidas pela
3
“Contencioso da Taxas, Liquidação Audição e Fundamentação”,
Almedina, 2011, pag. 44 e 45. frequência do ensino público universitário são tributos/
4
Obra citada, pag. 55. taxas devidas pela prestação concreta do serviço público
5
“Manual de Direito Fiscal”, Almedina, 2011, páginas 2011 e de ensino universitário – art.º 3º e 4º, nº 2 da Lei Geral
segs. Tributária -
6
“Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário”, Almedina, Estamos face a uma relação jurídico-tributária na me-
págs. 85 e segs.
7
“Contencioso de taxas – Liquidação, Audição e Fundamentação”, dida em que se trata de uma relação jurídica estabelecida
Almedina, 2011, página 38. entre uma entidade pública incumbida da liquidação e
8
No artigo “A Prescrição no Direito Tributário”, publicado na obra cobrança de um tributo — taxa artº 3, nº 2 da Lei Geral
“Problemas Fundamentais do Direito Tributário”, Vislis Editores, página Tributária, cujo valor constitui uma das suas fontes de
264 e segs.
9
Obra citada, página 270. receita — e as pessoas singulares, os estudantes que pre-
10
Sobre a matéria, o acórdão do Pleno desta Secção do STA, de tendem frequentar o estabelecimento público de ensino
10/04/2013, no processo nº 01135/12. superior, em contrapartida da concreta prestação do ser-
11
Obra citada, página 287. viço público de ensino universitário. Como indica Suzana
12
In “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, Tavares da Silva, na Conferência — A tutela jurisdicional
Áreas Editora, 2ª Ed., 2010, páginas 44 e segs.
13
DIAS MARQUES in “Introdução ao Estudo do Direito”, Lisboa, dos sujeitos passivos das taxas Coimbra, 3 de Fevereiro
1979 (edição policopiada), pág. 168. de 2011 — AO-CDC / Almedina 2, também acessível em
14
15
“Direito Fiscal”, Almedina, 7ª Edição, pág. 54. https://www.oa.pt/upl: in Curso de Direito Fiscal, 1972,
“Direito Fiscal, Teoria Geral”, 2ª Ed., Imprensa da Universidade p. 266, «(...) A doutrina tradicional referia-se à existência
de Coimbra, pág. 34.
16
“Direito Fiscal”, 5ª Ed., Almedina, pág. 52. de uma summa divisio nas categorias tributárias, que
17
“Fiscalidade”, 2ª Ed., Almedina, pag. 54. permitia reconduzir ao regime jurídico das taxas ou dos
18
“Curso de Direito Fiscal”, Lisboa, 1980, pag. 131. impostos qualquer espécie tributária, bastando que para
19
Na obra citada, a pág. 284. tal atentássemos na sua estrutura bilateral ou unilateral.
20
Obra citada, pág. 56. Assim, seriam impostos todos os tributos exigidos sem que
21
Sobre a matéria, além de outros, ALBERTO XAVIER, IN “Conceito
e Natureza do Acto Tributário”, pág. 324; NUNO DE SÁ GOMES, in em contrapartida fosse dada qualquer contraprestação
“Manual de Direito Fiscal” específica, reconduzindo-se ao regime jurídico das taxas
22
Como acontece com o IMT, pois de acordo com o art. 22º do Có- aqueles em que a contraprestação pudesse ser reconduzida
digo do IMT, à semelhança do que acontecia com o art. 47º do Código à fruição de um serviço público, ao aproveitamento espe-
do IMSISSD, o acto de liquidação precede, em regra, o acto translativo
dos bens, isto é, precede o próprio facto tributário. cial ou individualizado de um bem do domínio público ou
23
“Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada”, 4ª Edição, 2012, à remoção de um obstáculo jurídico real. E neste contexto
Encontro da Escrita Editora, pgs. 293 e segs. desenvolveu-se o regime jurídico dos impostos, assente no
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3617
princípio da legalidade fiscal e no princípio da capacidade pag. 380, «é um efeito jurídico da inércia prolongada do
contributiva, em contraposição ao regime jurídico das titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito
taxas, baseado no princípio da legalidade administrativa prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento con-
(sem prejuízo da reserva de competência parlamentar sistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumpri-
quanto ao regime geral) e da proporcionalidade. Trata-se mento ou a conduta a que esteja adstrita». Diversas são as
de uma compreensão tributária perfeitamente ajustada consequências, mesmo a recusa de cumprimento de uma
ao modelo tradicional de administração executiva ou de obrigação, por a contraprestação a cargo da Universidade
base continental (as taxas-licenças como correspondência não ter tido lugar.
económico financeira da actividade de polícia), que incor- A circunstância de as propinas poderem ser pagas seja
pora uma “compreensão de serviço público à francesa” no momento da matrícula, seja em três prestações, não
(as taxas/tarifas por serviços públicos, a equivalência tem a virtualidade de deslocar o facto tributário do acto
jurídica e a equivalência económica) e uma concepção da matrícula para qualquer outro momento temporal, no-
proprietarista do domínio público (as taxas pela utiliza- meadamente a data em que deveria, ou foi paga a última
ção privativa do domínio público, quando a regra era a prestação, ou em que termina a prestação a cargo do ente
da gratuidade pelo uso comum e geral — a proibição de público.
portagens como regra). Para frequentar um determinado curso ministrado por
Uma compreensão, de resto, ainda ajustada ao modelo uma universidade o estudante tem que se matricular nesse
de economia publicamente dirigida (...)» curso.
As propinas devidas pela frequência do ensino superior A utilização de um serviço público, como o do ensino
são prestações pecuniárias imposta por lei, como con- superior, está sempre dependente de uma manifestação de
traprestação de um serviço público, com carácter sina- vontade expressa pelo particular interessado, que reúna
lagmático (quanto à vinculação para ambas as partes) a as condições legais de frequência do curso em que se
favor de um ente público e, não representando uma auto- quer inscrever, o que fica definido com a matrícula que
-tributação. só pode ocorrer depois de o aluno ter visto aceite a sua
Analisado o regime jurídico específico desta obrigação candidatura àquela Universidade e curso. Com a matrícula
tributária — Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto — Lei geral obriga-se aquele ao respectivo pagamento da propina e ao
da República, aprovada pela Assembleia da República, cumprimento das obrigações regulamentares, enquanto a
nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição Universidade se obriga perante este concreto estudante a
da República Portuguesa — e Regulamento nº 50/2003, disponibilizar-lhe a frequência do serviço de ensino.
publicado no D.R., nº 244, II série, de 21 de Outubro O facto tributário — facto material que preenche os
de 2003, verifica-se estarmos face a uma obrigação de pressupostos legais da norma de incidência do imposto
pagamento de uma taxa de frequência que impende sobre e que determina o nascimento da obrigação tributária e
os estudantes em favor da Universidade em que estão ma- lhe permite usufruir do curso em que se inscreveu — em
triculados desde o momento em que efectuam a matrícula causa, é a inscrição e matrícula num dado curso superior
no referido estabelecimento de ensino superior. O não que ocorre num exacto momento, nestes autos, no ano de
pagamento atempado da propina determina a nulidade dos 2003, ainda que não apurada a exacta data da matrícula.
actos curriculares praticados e a suspensão da matrícula Diz-se que a matrícula ocorreu em 2003 porque foi efec-
– artº 29º Lei nº 37/2003 -. tuada para o ano lectivo de 2003/2004, como ambas as
A propina pode ser paga de uma só vez, neste caso até partes aceitam que foi. Portanto, o facto tributário que dá
ao último dia de Novembro do ano lectivo da matrícula, origem ao pagamento da propina ocorre no momento em
ou ser efectuada em 3 prestações nos termos previstos no que o interessado e a Universidade se obrigam a disponibi-
Regulamento supra citado — art.º 3.º, a): lizar as suas contraprestações, no momento em que ficam
«a) A propina poderá ser paga de uma só vez até ao definidas e estabilizadas as obrigações a que cada um se
último dia de Novembro do respectivo ano lectivo ou em obriga perante o outro.
três prestações, vencendo-se a primeira na data acima A obrigação do pagamento da propina não está depen-
referida e as duas restantes no último dia dos meses de dente da utilização individual do serviço prestado pela
Fevereiro e Maio seguintes»». Universidade a propina será devida ainda que o estudante
não venha a frequentar o curso em que se matriculou.
O facto tributário em causa — facto material que preen- A legislação atinente a esta taxa, já referida, não prevê
che os pressupostos legais da norma de incidência da taxa um específico regime para a prescrição desta obrigação
e que determina o nascimento da obrigação tributária e lhe tributária pelo que, ao abrigo do disposto no artº 3º da
permite vir a usufruir do curso em que se inscreveu — é a Lei Geral Tributaria, haverá a mesma que encontrar-se
inscrição e matrícula num dado curso superior que ocorre no regime geral da prescrição das obrigações tributárias e
num exacto momento, nestes autos, no ano de 2003. Diz- não em qualquer outra norma do Código Civil.
-se que a matrícula ocorreu em 2003 porque foi efectuada Em obediência ao disposto no artº 48º, nº 1, da Lei
para o ano lectivo de 2003/2004, como ambas as partes Geral Tributaria esta dívida tributária prescreve no prazo
aceitam que foi. Assim, a propina apresenta-se como um de oito anos.
tributo que representa a contraprestação devida pelo es- O artº 48º da Lei Geral Tributaria, no seu nº 1, além de
tudante pela possibilidade de utilização individualizada e fixar o prazo de prescrição indica o modo da sua conta-
contínua do serviço público de ensino superior durante bilização quanto aos impostos periódicos, de obrigação
um ano lectivo, e não a fruição individualizada e contínua única, e Imposto sobre o valor acrescentado.
desse serviço durante um ano lectivo, dado que a propina Não é possível fazer aplicação desta contagem às taxas,
é devida mesmo que a frequência do curso não ocorra. dada a diversa natureza jurídica da taxa e do imposto e a
A prescrição, como enuncia Pedro Pais de Vasconcelos inadaptação dos conceitos periódicos e de obrigação única
in Teoria Geral do Direito Civil, 6ª ed. Almedina, 2010, dos impostos às taxas atento o seu carácter sinalagmático.
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O imposto é periódico, quando os factos ou situações que até à regularização dos débitos, acrescidos dos res-
dão origem ao imposto se repetem no tempo, com carác- pectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o
ter de continuidade, como acontece no (IRS, IRC) e é de incumprimento da obrigação».
obrigação única quando os factos ou situações ocorrem
com regularidade ocasional ou esporádica, como acon- Não se demonstra que haja qualquer facto suspensivo ou
tece com o IMTT. Esta classificação parte da análise da interruptivo da prescrição a considerar entre o momento em
prestação do sujeito passivo e reporta-se exclusivamente que ocorreu o facto tributário e a data em que o recorrido
ao acto tributário stricto sensu em que a dívida tributária, foi citado para a execução — 31 de Agosto de 2012 -.
enquanto obrigação pecuniária cujo cumprimento compete Assim, consideraria que a prescrição de oito anos se
ao sujeito passivo da relação obrigacional é o objecto da tinha completado quando o estudante foi citado para a
prescrição. Ora não pode dizer-se que a matrícula num execução pelo que a sentença deveria ter sido confirmada,
curso universitário é comparável a uma actuação isolada, ainda que com uma diversa fundamentação.
ou uma actuação contínua, na acepção tida por aquela
norma e reportada aos impostos. Lisboa, 22-04-2015
Olhando a prestação a cargo do aluno, sujeito passivo, (Ana Paula Lobo).
nesta relação jurídica, a única a ter em conta para aferição
da prescrição aqui em discussão — e, não a prestação a Voto de vencido
cargo da Universidade, cuja prescrição não está em cau- A única discordância relativamente ao acórdão supra
sa — verificamos que ela é concebida legalmente como reside no facto de entendermos de modo diferente o mo-
instantânea — a prestação a executar num só momento, mento em que se deve considerar em que ocorre o facto
extinguindo-se a correspondente obrigação com esse único tributário, momento esse com o qual coincide o termo
acto isolado de satisfação do interesse do credor -. inicial do prazo de prescrição a que se refere o artigo 48º,
Seguindo os ensinamentos do Profº Antunes Varela in n.º 1 da LGT.
Das Obrigações em Geral, vol. I, 2ª ed., 1973, pag. 77 A utilização de um serviço público, como o do ensino
verificamos que «Quanto ao tempo da sua realização, superior, está sempre dependente de um acto jurídico de
as prestações podem ser instantâneas, fraccionadas ou natureza administrativa, sendo que há quem o qualifi-
repartidas, e duradouras. que como um acto administrativo de admissão –cfr. Mar-
Dizem-se instantâneas as prestações em que o compor- cello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. ii,
tamento exigível do devedor se esgota num só momento págs. 1079 e ss.- e quem o qualifique como um contrato
(quae único actu perficiuntur): entrega de certa coisa; administrativo – cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de
pagamento do preço; etc. Direito Administrativo, vol. i, pág. 630.
Não sucede assim com as obrigações fundamentais ou Mas, independentemente do modo como se qualifique
típicas do senhorio e do arrendatário (...) Não se confun- tal “acto” de acesso ao ensino superior, partindo sempre
dem com as obrigações duradouras as obrigações frac- de uma vontade expressa do particular interessado, o que
cionadas ou repartidas as obrigações cujo cumprimento é certo é que o mesmo, como acto complexo que é, dá ori-
se protela no tempo, através de sucessivas prestações gem ao nascimento de obrigações, quer na esfera jurídica
instantâneas, mas em que o objecto da prestação está do particular interessado, quer na esfera jurídica do ente
previamente fixado, sem dependência da duração da re- público que presta o serviço.
lação contratual (preço pago a prestações; fornecimento O primeiro, obriga-se ao pagamento de uma propina e
de certa quantia de mercadorias ou géneros a efectuar em ao cumprimento das obrigações regulamentares, o segundo,
diversas partidas). obriga-se à disponibilização do serviço de ensino, durante
Nas prestações duradouras, a prestação devida de- o período correspondente ao ano lectivo regulamentar-
pende do factor tempo; nas prestações fraccionadas, o mente pré-definido, quer quanto à sua concreta duração,
tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas quer quanto ao conteúdo do serviço, cuja utilização fica,
se relacionando com o modo de execução. Temos, pois, a então, na disponibilidade do interessado (a prestação da
cargo do estudante a obrigação instantânea de pagar as Universidade consubstancia-se numa obrigação de meios
propinas, ainda que, por opção sua o pagamento se mostre e não de resultado).
divididos em 3 prestações. Como se salientou de forma abundante no acórdão, a pro-
Face ao Regulamento das propinas em questão, o não pina deve ser qualificada como uma taxa, e consubstancia-
pagamento de uma prestação importa o vencimento de -se na contraprestação do serviço prestado pela Univer-
juros de mora e sanções ou condicionamentos adminis- sidade, ou seja, tem carácter bilateral, isto é, destina-se à
trativos – artº 3º, c) do regulamento: comparticipação do “pagamento” das utilidades individuais
que o particular pode retirar da disponibilização colectiva
«c) Os alunos que não paguem a propina nos prazos do serviço público de ensino, cfr. artigos 15º e 16º da Lei
estabelecidos podem ainda fazê-lo nos 30 dias seguin- n.º 37/2003, de 22 de Agosto, em vigor à data.
tes, sendo a importância em dívida acrescida dos juros O pagamento da propina, ou taxa de frequência,
legais.», e, de acordo com o seu artº 8º: artigo 16º, n.º 1 da citada Lei, é de pagamento prévio e
configura-se como uma condição necessária para a dis-
«O não pagamento da propina devida implica, nos
ponibilização do serviço de ensino, é condição para que o
termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de
interessado possa frequentar as aulas e se possa submeter
Agosto:
a avaliação (não se trata agora das restantes utilidades que
a) A nulidade de todos os actos curriculares pratica- a matrícula e inscrição proporcionam aos alunos).
dos no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação E tanto assim é, que o seu não pagamento nos momentos
se reporta; pré-estabelecidos por Regulamento próprio, Regulamento
b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, n.º 50/2003, se traduz em sanções de natureza adminis-
com a privação do direito de acesso aos apoios sociais trativa, cfr. artigo 29º da mesma Lei, que se repercutem
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directamente nas utilidades individuais que o interessado utilização. E daí que, se os bens não forem depois utiliza-
tenha retirado ou possa vir a retirar do serviço que se en- dos — se os estudantes, por exemplo, não frequentarem as
contra ao seu dispor. escolas onde se inscreveram -, nem por isso haja direito
Portanto, o facto tributário que dá origem ao pagamento à restituição das importâncias pagas.”, cfr. J.J. Teixeira
da propina ocorre no momento em que o interessado e a Ribeiro, pág. 293, no mesmo sentido ver J. Casalta Nabais,
Universidade se obrigam a disponibilizar as suas contra- O Dever Fundamental de Pagar Impostos, pág. 262.
prestações, no momento em que ficam definidas e esta- Não temos, assim, dúvidas que no caso concreto o facto
bilizadas as obrigações a que cada um se obriga perante tributário, enquanto pressuposto de facto cuja realização
o outro. origina um determinado efeito jurídico: o nascimento da
E esse facto coincide com a inscrição do aluno perante obrigação tributária, tal como se relembrou no acórdão,
os serviços da Universidade. Nesse momento o aluno sabe ocorre, coincide, com a inscrição do aluno, não estando
exactamente quais as obrigações que sobre si impendem, dependente da utilização do serviço disponibilizado ao
e respectivo conteúdo, e sabe exactamente que serviços mesmo e, por isso mesmo, não se pode afirmar que o facto
lhe vão ser prestados e durante quanto tempo, ou seja, tributário não pode deixar de ser a frequência ou utilização
as obrigações ficam definidas a partir daquele momento individualizada e contínua do serviço público de ensino
temporalmente bem definido. durante um ano lectivo.
Daqui resulta, assim, que a obrigação do pagamento da Portanto, sabido que por força do nº 1 do artigo 48° da
propina não está dependente da utilização individual do LGT o prazo de prescrição de 8 anos se conta a partir do
serviço prestado pela Universidade, trata-se, no dizer de J.J. aludido facto tributário, e que a citação do oponente para
Teixeira Ribeiro, RLJ, ano 117º, págs. 292 e 293, de uma a execução fiscal (1º acto susceptível de produzir efeito
receita coactivamente imposta para utilização voluntária interruptivo do prazo prescricional, face ao disposto no
de um serviço público. artigo 49º da LGT) ocorreu no dia 31 de Agosto de 2012,
“Repare-se que para serem devidas taxas nem sempre tem de concluir-se que nessa data já ocorrera a prescrição,
é precisa a efectiva utilização dos bens. É-o quando elas posto que a inscrição tinha ocorrido em Setembro de 2003,
são pagas na altura em que os bens estão a ser utilizados, tal como resulta do probatório.
como nos serviços dos Registos, ou depois de terem sido Assim, do meu ponto de vista, poderia já julgar-se pres-
utilizados, como nos tribunais. Mas não o é quando o crita a dívida em questão, não havendo necessidade de
pagamento das taxas precede a utilização, como é o caso obtenção de outros elementos de facto para decidir os
das propinas e das licenças. A exigência das taxas con- presentes autos.
tinua então exclusivamente relacionada com a utilização
dos bens, mas as conveniências da cobrança fazem com Lisboa, 22 de Abril de 2015.
que elas sejam devidas pela simples possibilidade dessa Aragão Seia
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