08035/14
Relator: CRISTINA FLORA
Estando a Recorrente devidamente notificada da apensação do processo administrativo, deve diligenciar pela consulta dos documentos que dele fazem parte, não podendo invocar o desconhecimento do mesmo com fundamento
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Relator: CRISTINA FLORA
Estando a Recorrente devidamente notificada da apensação do processo administrativo, deve diligenciar pela consulta dos documentos que dele fazem parte, não podendo invocar o desconhecimento do mesmo com fundamento
Relator: RUI PEREIRA
direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos, estabelece as várias formas de acesso aos documentos administrativos, que podem consistir na consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm ... norma citada: a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva
Relator: Alexandra Alendouro
Qualquer pessoa pode aceder aos arquivos e documentos administrativos (informação não procedimental) sem necessidade de invocação de qualquer interesse, bastando a solicitação por escrito, através de requerimento do qual constem ... Documentos Administrativos (LADA). II – No entanto, a transparência administrativa não impõe nem fundamenta, por si só, a abertura de todos os arquivos e documentos administrativos à consulta ou mera curiosidade
Relator: Frederico Macedo Branco
interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, exceto se o pedido em causa incidir sobre matérias secretas ou confidenciais relativas à segurança interna ... materializa-se por diversos meios de que são exemplos a consulta do processo, a reprodução ou declaração autenticada de documentos, a prestação de indicações sobre a sua existência e conteúdo
Relator: Alexandra Alendouro
permitindo aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, consulta de processos, passagem de certidões ou acesso a documentos. II – O reconhecimento e o âmbito do direito a concreta
Relator: Joaquim Cruzeiro
O procedimento disciplinar contém dados pessoais pelo que o acesso ao mesmo
Relator: Esperança Mealha
I – O artigo 14.º/3 da LADA estabelece um princípio geral
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
A correspondência por correio electrónico é equiparada, como regra, à correspondência em
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O prazo de caducidade do processo de intimação para a prestação
Relator: Hélder Vieira
I — O Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, concede
Relator: CATARINA JARMELA
momento da prolação da decisão sancionatória, a sentença de intimação (para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões) não se mostrar cumprida (sem justificação aceitável ... existência”) e 14º n.º 1, al. d) (“Informar que não possui o documento”), da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, decorre que o pedido de acesso a um documento