00354/08.0BEPRT
Relator: Vital Lopes
exposição da matéria de facto (art.º508.º, n.º3, do CPC), ou, ambiguidades e imprecisões da peça na exposição das razões de direito que justificam a acção (alínea
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Relator: Vital Lopes
exposição da matéria de facto (art.º508.º, n.º3, do CPC), ou, ambiguidades e imprecisões da peça na exposição das razões de direito que justificam a acção (alínea
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
factos objetivos), sejam persistentes e idênticas (ao longo do processo), e se apresentem sem ambiguidades ou contradições
Relator: Alexandra Alendouro
ambígua e contraditória a proposta vencedora de concurso de prestação de serviço de “recolha e transporte a destino final adequado de resíduos urbanos indiferenciados e de monstros, manutenção e higienização
Relator: Hélder Vieira
justo impedimento, ou (III) dever o atraso ser considerado desculpável, atendendo (1) à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou (2) às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto
Relator: Ana Paula Santos
sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz
Relator: ELISABETE VALENTE
apreenda o raciocínio do julgador, embora não se concordando com o mesmo, não há ambiguidade ou obscuridade da sentença, que a torne ininteligível; II - A impugnação da matéria de facto
Relator: CRISTINA CERDEIRA
contradição entre os fundamentos e a decisão e a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença não pode servir para justificar a discordância quanto ao que foi decidido
Relator: ANA BARATA DE BRITO
arts. 4º do CPP e 41º do RGCO, o “pedido de esclarecimento de ambiguidades” de decisão que já se pronunciara sobre arguições de nulidades do acórdão que decidira o recurso
Relator: Mário Rebelo
estruturada e lógica, que expresse «claramente» o seu pensamento, sem margem para dúvidas ou ambiguidades que comprometam a sua validade. 2. Nos termos do art. 607º/4 do CPC (correspondente
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
logicamente à decisão proferida não configuram qualquer nulidade da sentença, por contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se o decisor de facto da 1ª instância formou a sua
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O dever de fundamentação das decisões e dos despachos que não
Relator: TELES PEREIRA
I – O acidente provocado por um tractor industrial (uma empilhadora), consistente no
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: HEITOR GONÇALVES
Atento o disposto no artº 17º-G, do CIRE, não é permitido
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. O regime do Dec-Lei nº. 146/93, de 26.04, estabelece o
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Do facto de só em data posterior ao sinistro ter sido
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Como resulta do artº 227º do C. Civil, ‘quem negoceia com
Relator: ANTERO VEIGA
1 - É de aplicar o artigo 12.º do CT aos contratos
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - O seguro de Acidentes Pessoais tem por objectivo garantir a protecção