Tribunal Central Administrativo Norte

00122/02-Coimbra

Data
2015-02-12
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. A sentença deve ser clara - e não pode deixar de ser – pelo que o juiz tem de encontrar a melhor forma de exposição e articulação, estruturada e lógica, que expresse «claramente» o seu pensamento, sem margem para dúvidas ou ambiguidades que comprometam a sua validade. 2. Nos termos do art. 607º/4 do CPC (correspondente ao anterior art. 659º/2 CPC, com ligeiras alterações) o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados. 3. Na declaração dos factos provados e não provados a obrigação de clareza implica que eles não sejam expostos em «amálgama» indiscriminada, sem nexo lógico ou temporal. E muito menos que tenham conclusões, opiniões, observações ou meros raciocínios. 4. A prática de verter nos factos provados todo o conteúdo do relatório da inspecção é uma prática desadequada. 5. O relatório não está organizado sob a forma de factos que possa ser transposto «automaticamente» para a sentença. O relatório é uma informação inserida num procedimento administrativo com uma estrutura e uma lógica próprias onde cabem factos, investigações, opiniões, presunções, raciocínios, conclusões etc. 6. Neste acervo de material, só uma parte se pode considerar «factos» com o conteúdo que a lei processual civil lhe dá. 7. Por isso, se o juiz entender que o relatório contém factos que uma vez provados relevam para a decisão (o que sucede na maioria das vezes), deverá cuidadosamente selecioná-los (e só os factos) descriminando-os por alíneas ou números, reflectindo deste modo o dever que a lei impõe às partes na dedução dos factos por artigos (art.º 147º/2; 552º/d) CPC e 108º/1 do CPPT) 8. Elementos novos levados ao procedimento no exercício do direito de audição são as questões (factuais e de direito) que, a procederem, conduziriam a uma decisão diferente daquela que se projeta e que ainda não foram ponderados. 9. A ATA recorre à avaliação direta quando se limita a não aceitar os valores declarados pelo contribuinte nas suas declarações, contabilidade ou escrita, e opera sobre esses elementos de um modo mais rigoroso. Não recorre a qualquer presunção ou indício, antes lançando mão de meios directos como as declarações fornecidas por terceiros ou uma análise mais atenta dos documentos do próprio.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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