586/14.2TBFIG-C.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
equilíbrio entre os interesses do insolvente e dos credores, bem como na ponderação capacidade do devedor para cumprir os deveres que para ele resultam da sua boa execução e previstos
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Relator: MARIA INÊS MOURA
equilíbrio entre os interesses do insolvente e dos credores, bem como na ponderação capacidade do devedor para cumprir os deveres que para ele resultam da sua boa execução e previstos
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva decisivamente é a sua “capacidade objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos
Relator: ALEXANDRE REIS
membro superior “activo” – ficando afectado de IPATH e IPP de 56,94% –, mantém suficiente capacidade de ganho residual para suportar «o pagamento das prestações em dívida», a interpretação da cláusula
Relator: JOAQUIM CONDESSO
abatimentos expressam despesas socialmente relevantes, cuja existência reduz a capacidade contributiva do sujeito que as suporta. A consideração fiscal das despesas socialmente relevantes assume actualmente, por regra, a forma
Relator: JOÃO AMARO
para além da vontade subjetiva do condenado, o que releva é a sua capacidade de readaptação, analisada por parâmetros objetivos e objetiváveis, de modo a poder concluir
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
sofrimento ou dor, física ou moral, concretizados em dores físicas, desgosto por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
habituais da vida diária, à eminentemente profissional, consubstanciando-se, assim, em diminuição da capacidade física e da resistência em geral
Relator: Frederico Macedo Branco
aferir relativamente aos candidatos, da qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, capacidade de investigação e aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente. 3. Não vislumbra qualquer contradição
Relator: Cristina Travassos Bento
fortuna é um determinado incremento patrimonial (acréscimo de património) ou determinada variação da capacidade de gastar face à fortuna declarada (despesa acrescida). 6- É o que resulta da expressão utilizada
Relator: JOSÉ FETEIRA
danosas no seu corpo ou na sua saúde, determinantes de uma redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho ou da sua morte, a doença profissional surge
Relator: Pedro Vergueiro
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações