1449/11.9TJVNF.G1
Relator: ISABEL ROCHA
cláusula do contrato de seguro obrigatório que restrinja a cobertura nos casos de incapacidade parcial permanente, abaixo de um determinada percentagem; III- O citado art,º n.º 4 não
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Relator: ISABEL ROCHA
cláusula do contrato de seguro obrigatório que restrinja a cobertura nos casos de incapacidade parcial permanente, abaixo de um determinada percentagem; III- O citado art,º n.º 4 não
Relator: PAULA DO PAÇO
IPATH atribuída a um sinistrado, vítima de acidente de trabalho, consiste na incapacidade para o mesmo continuar a desempenhar as funções que exercia de modo habitual ou permanente, no posto
Relator: Luís Migueis Garcia
iudicis pela perda de capacidade de ganho, não obstante aí ter sido alegada uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP), não tem bom sustento a recusa da CGA ao pagamento do capital
Incapacidade; documento superveniente
Relator: ALBERTO BORGES
dano biológico (a incapacidade parcial permanente do lesado) não se traduz, necessariamente, e no caso não se traduziu (de acordo com a matéria de facto apurada), num dano patrimonial futuro
Relator: FERNANDO BENTO
menoridade não tem como consequência a incapacidade da testemunha para depor, a qual apenas ocorrerá na medida em que o grau de desenvolvimento do menor determine falta de aptidão física
Relator: MOISÉS SILVA
médica tem um valor indicativo, importante, mas não único na fixação do valor da incapacidade, decorrente das lesões sofridas pela vítima por causa de acidente de trabalho, podendo o juiz
Relator: Esperança Mealha
incapacidade parcial permanente para o trabalho e a incapacidade parcial permanente geral (ou défice funcional) são avaliações do dano corporal distintas e complementares e ambas relevam para o cálculo ... intervenções médicas, exames e tratamentos a que foi sujeito, bem como aos períodos de incapacidade temporária absoluta daí decorrentes e às sequelas permanentes, incluindo estéticas, que o ficaram a afetar
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Tratando-se o Estatuto da Aposentação de um regime geral e
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Tendo duas Juntas Médicas sucessivamente entendido que funcionária não tinha “patologia
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
pelo que não podem ser derrogadas ou restringidas por vontade das partes; 2 - As incapacidades no domínio do direito civil passaram a ser obrigatoriamente calculadas de acordo com a tabela
Relator: SÍLVIA PIRES
Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36º. V - A verificação
Relator: FONTE RAMOS
segurança se encontram comprometidas, por omissão de seus progenitores, que revelaram desinteresse e incapacidade em assumir as responsabilidades parentais
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
insucesso da tentativa de conciliação determinado por discordância incidindo exclusivamente sobre a questão da incapacidade do sinistrado. IV – Esse regime suspensivo não deve aplicar-se, pois, naqueles casos ... conciliação por divergências que se estenderam a outras questões para lá da referente à incapacidade do sinistrado e em que não é apresentada pelo autor a petição inicial no prazo
Relator: Helena Ribeiro
como motivo para a aposentação de uma sua subscritora, a singela referência à sua incapacidade, não lhe dá a conhecer as razões que estiveram subjacentes a um tal juízo médico ... perceber razoavelmente, e em concreto, por que razão está a ser aposentada por incapacidade. II- Nos termos do regime jurídico do Estatuto da Aposentação o subscritor é submetido a exame
Relator: PAULO AMARAL
salários deixados de auferir entre aquela data e o termo da situação de incapacidade. II- A indemnização por danos morais é fixada na sentença com base nos elementos mais recentes
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
direito, quer quanto às condições de atribuição quer quanto à avaliação das situações de incapacidade, relevando todos os períodos de pagamento de contribuições e de quotizações quer para o regime
Relator: Alexandra Alendouro
sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração, o provimento de nove lugares
Relator: Esperança Mealha
Não consubstancia incapacidade judiciária, mas antes uma situação de ilegitimidade ativa, um caso em que as autoras formulam pedido de indemnização fundado na ocupação de um prédio
Relator: ANTÓNIO SANTOS
patrimonial a ressarcir, maxime quando se prova que ficou ela a padecer de uma incapacidade permanente parcial que põe em causa a sua capacidade de ganho, e compromete o desempenho