1190/12.5TBGMR.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
salvo nos casos em que a gravação é deficiente –perfeita e cabalmente verificados e sindicados, quer pelo julgador da 1ª instancia, quer pelo tribunal da Relação, tanto na parte não
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Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
salvo nos casos em que a gravação é deficiente –perfeita e cabalmente verificados e sindicados, quer pelo julgador da 1ª instancia, quer pelo tribunal da Relação, tanto na parte não
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes. IV – Decorre destes normativos o princípio da filiação, nos termos do qual as cláusulas
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa. 2. No tocante ao mérito ... administrativa, cfr. artºs. 111º e 268º nº 4 CRP, traduz-se em que a sindicabilidade pelos Tribunais concentra-se sobre a eventual violação dos limites internos e externos do poder
Relator: MANUEL BARGADO
incumprimento de um dever contratual resultante do mandato forense. II – O Tribunal não pode sindicar a decisão não recorrida, aliás já transitada em julgado, em termos de aquilatar da eventual
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
nomeadamente através de um modelo de ponderação percentual ou de ponderações fixas. 4. A sindicabilidade contenciosa do agir administrativo pára na fronteira da “reserva da administração, consubstanciada numa margem
Relator: RAMALHO PINTO
empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes. II – Decorre destes normativos o princípio da filiação, nos termos do qual as cláusulas ... regulamentos/portarias de extensão têm por destinatários quem não esteja filiado nas associações sindicais e de empregadores signatários das convenções colectivas ou de convenções arbitrais que tenham dado origem à decisão
Relator: Hélder Vieira
autoridade assente na legalidade e racionalidade dos seus argumentos susceptível de apreensão, compreensão e sindicabilidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
defesa e promoção dos seus interesses profissionais e atuando como interlocutores das associações sindicais na dialética do trabalho; 2.ª – A regulação das associações patronais, após abril de 1974, quis
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.art
Relator: Luís Migueis Garcia
prazo (art.º 58º, nº 1, do CPTA). II) – A actuação da recorrida agora sindicada em juízo, que o autor tem como interferindo na continuidade/cessação da comissão de serviço
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Consequentemente, é ilegal a liquidação de Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações
Relator: Vital Lopes
decisão de apreensão para, querendo, impugnar tal decisão; 2. O meio próprio para sindicar a legalidade da apreensão efectuada é a impugnação judicial prevista e regulada no art.º143
Relator: Maria Cristina Flora Santos
números 4 e 5 da LGT), constituía condição prévia para sindicar a quantificação da matéria tributável em sede de impugnação judicial (cfr. artigos
Relator: Helena Ribeiro
CPTA, o juiz tem sempre de fixar o valor da causa, sindicando aquele que foi indicado pelas partes, e, quando o não faça no saneador, deve proceder a essa fixação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
recorrida analisado a questão que lhe foi colocada pela impugnante - a natureza dos tributos sindicados e a (in)constitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 103º, nº2 e 165º, nº1, alínea
Relator: JOAQUIMCONDESSO
conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.art
Relator: JORGE TEIXEIRA
aquele regime. II- E não cabe ao tribunal onde corre termos a execução hipotecária, sindicar o mérito da decisão de indeferimento da instituição de crédito no âmbito da Lei 58/2012
Relator: MANUEL MATOS
adotar posições que respeitem o direito de contratação coletiva constitucionalmente reconhecido às associações sindicais e o princípio da promoção da contratação coletiva consagrado no artigo 246.º do RCTFP
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
ilegalidades dos contratos que conduzem a anulação apenas podem ser sindicadas pelos tribunais no prazo de 6 meses, as ilegalidades dos contratos administrativos que geram nulidade podem ser apreciadas
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais (artigo 135º/2 do RCTFP). II - Trata-se de uma regra legal abrangente e simples, aplicável quer