Tribunal Central Administrativo Norte

01771/10.1BEBRG

Data
2014-11-06
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) – A tempestividade da acção deve averiguar-se através da formulação de um juízo hipotético, sob forma condicional, em que se determine qual é, na eventualidade de os vícios existirem, a forma de invalidade que lhes corresponde; se o autor aponta ao acto impugnado nulidade, com concreta causa reconduzível a tal forma de invalidade, então, independentemente do juízo de mérito, e sem prejuízo para este, a sua impugnação não está sujeita a prazo (art.º 58º, nº 1, do CPTA). II) – A actuação da recorrida agora sindicada em juízo, que o autor tem como interferindo na continuidade/cessação da comissão de serviço, implica com questão de estatuto que indubitavelmente faz apelo de aplicação a normas de direito administrativo, que à ré cumpre observar no âmbito do regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados, justificando equiparação contenciosa a acto impugnável, conforme dita o art.º 51º, nº 2, do CPTA.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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