595/10.0TBVIS.C2
Relator: JORGE ARCANJO
direito de prioridade de passagem não é absoluto. 2. O conceito de velocidade excessiva, definido no art. 24º, nº 1 do CE, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta (sempre
11 resultados nos descritores e sumários · 203 no texto integral
Relator: JORGE ARCANJO
direito de prioridade de passagem não é absoluto. 2. O conceito de velocidade excessiva, definido no art. 24º, nº 1 do CE, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta (sempre
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1223º do Código Civil têm uma hierarquia e/ou um regime de prioridade
Relator: CARVALHO MARTINS
favor do credor hipotecário, este pode opor aos adquirentes das fracções o direito de prioridade que lhe confere o registo (art. 6.º, n.º 1, do Código do Registo
Investimento (CFEI de 2013 e RFAI de 2010 e de 2013): Limites, acumulações e prioridades na dedução à coleta
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Estatuto da Ordem dos Advogados: aqui não se estabelece qualquer ordem de prioridade entre as duas formas de notificação, a pessoal e a efectuada por via postal, assim como não
Relator: RUI PEREIRA
garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos
Relator: CANELAS BRÁS
privilégio imobiliário geral (verbi gratia, contribuições devidas à Segurança Social) deixaram de ter prioridade sobre os créditos hipotecários. Sumário do relator
Relator: Frederico Macedo Branco
existirem dúvidas sobre a sua adequação ao exercício de funções, são sujeitos com prioridade e urgência a uma inspeção extraordinária, podendo ser afastados. 4 - O legislador ao estabelecer a mudança
Relator: ELISABETE VALENTE
aproxima de um cruzamento ou entroncamento deve ter tomado as indispensáveis precauções, devendo ceder prioridade, facultar a passagem ao veículo prioritário, para que este possa ultrapassar o ponto de intercepção
Relator: JOSÉ FETEIRA
sucessão, sendo chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido, aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade; iii. No âmbito dessas relações
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
poderá pois haver lugar à apensação de ações, considerando o elemento de prioridade e sem importar qual deles tenha sido instaurado em primeiro lugar, tutelar cível, de promoção e educação