08031/11
Relator: SOFIA DAVID
regulamento administrativo, que se impunha à Administração e aos particulares. V- Atendendo ao princípio da tipicidade dos planos, aqueles normativos não podem ser considerados como planos especiais de ordenamento
11 resultados nos descritores e sumários
Relator: SOFIA DAVID
regulamento administrativo, que se impunha à Administração e aos particulares. V- Atendendo ao princípio da tipicidade dos planos, aqueles normativos não podem ser considerados como planos especiais de ordenamento
Relator: SOFIA DAVID
regulamento administrativo, que se impunha à Administração e aos particulares. V- Atendendo ao princípio da tipicidade dos planos, aqueles normativos não podem ser considerados como planos especiais de ordenamento
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
RGIT que dispõe que “Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior “, extraem-se como pressupostos do ilícito contra-ordenacional ser este ... qual havia sido condenada), o que, necessariamente, leva à sua absolvição. v) Constituindo o princípio in dubio pro reo uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência
Relator: PEDRO MARQUES MARCHÃO
i) O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de
Relator: JOAQUIM CONDESSO
explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere ... legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define ... considerados manifestações de capacidade contributiva. 8. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, especialmente quando o facto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define ... considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, especialmente quando o facto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define ... considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, especialmente quando o facto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define ... considerados manifestações de capacidade contributiva. 6. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, especialmente quando o facto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere ... legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. No procedimento e processo tributários, o Tribunal ou entidade para onde