Tribunal Central Administrativo Sul

08031/11

Data
2014-02-06
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I - O Regulamento do Plano Director Municipal (RPDM) da Arrábida ratificado pela Resolução do CM n.º 65/94 e publicado no DR, I Série B, n.º 184, de 10.08.994, não afastou a aplicação do regime previsto para o Parque Natural da Arrábida (PNA), instituído pelo Decreto-Regulamentar n.º 23/98, de 14.10 e da Portaria n.º 26-F/80, de 09.02, quando em causa está um imóvel situado dentro dos limites desse Parque, em área rural. II- Da aplicação conjugada dos artigos 5º, 7º, c), 8º, 9º, n.º 1, alínea b) e 17º, n.º 1, alínea a), 2, 3, 4 do RPDM, verifica-se, que este Regulamento determina o respeito pelo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 622/76, de 28.07, entretanto alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 23/98, de 14.10, e pela Portaria n.º 26-F/80, de 09.02. Isso mesmo é expressamente afirmado no n.º 3 do artigo 17º do RPDM. III - Ou seja, é o próprio RPDM que remete a regulação, os condicionamentos a aplicar às áreas rurais submetidas à jurisdição do PNA, para o estabelecido nos regulamentos que regulavam especialmente aquela matéria. IV- Por força do estipulado no artigo 18º, n.º 3, do Decreto-Regulamentar n.º 23/98, de 14.10, o estabelecido na Portaria n.º 26-F/80, de 09.02, tinha força vinculante própria, enquanto regulamento administrativo, que se impunha à Administração e aos particulares. V- Atendendo ao princípio da tipicidade dos planos, aqueles normativos não podem ser considerados como planos especiais de ordenamento do território (PEOT), que, aliás, se previa virem a ser aprovados. VI - Por aplicação dos artigos 34º da Lei n.º 48/98, de 11.08 e 154º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22.09, não tendo sido aquelas normas regulamentares integradas em plano especial de ordenamento para o PNA, como mandava o artigo 18º do Decreto-Regulamentar n.º 23/98, de 14.10, continuariam «em vigor com natureza de plano sectoriais». Consequentemente, mesmo se entendidas com a natureza de plano sectorial, tais normas vinculavam as entidades públicas, tal como determina o artigo 3º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 380/99, de 22.09. VII - Numa área rural abrangida pelo PNA não é suposto fomentarem-se ou serem autorizadas «formas de povoamento disperso», «habitação isolada», que se situem na «transição entre espaços urbanos ou urbanizáveis», mas antes, é imperativo que se restrinja ou condicione essa possibilidade, ou o incremento de tal povoamento ou de habitações, evitando que se transite de um espaço rural abrangido pelo PNA para espaços urbanos ou urbanizáveis. VIII - A caracterização de uma área como rural, inserida no PNA, em simultâneo como para-urbana para efeitos do RPDM, é por si mesma conflituante. VIII- Um parecer obrigatório e vinculante do PNA que desrespeitou os artigos 14º, n.º 2, da Portaria n.º 26-F/80, de 09.02 e 17º, n.º1, alínea a), 3, 4 do RPDM, é nulo. IX- Os actos camarários estavam sujeitos à lei, no caso, às determinações contidas no artigo 14º da Portaria n.º 26-F/80, de 09.02, mesmo que existisse um parecer vinculativo em sentido contrário àquelas vinculações.

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