Tribunal Central Administrativo Sul
i) O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. ii) Pretendendo a Administração Tributária a liquidação de direitos aduaneiros e direitos anti-dumping, sobre ela recai o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invoca (art. 202.º, n.º 1, al. a), do CAC; art. 74.º, n.º 1, da LGT). iii) Nos termos do disposto no art. 100.º, n.º 1, do CPPT deverá ser anulado o acto impugnado, sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário. Atento o disposto no art. 646.º, n.º 4, do CPC (na redacção vigente à data), aplicável com as devidas adaptações, deve ter-se por não escrita a resposta à matéria de facto que consigne nos factos provados um juízo de natureza valorativa e que encerra já um determinado sentido conclusivo e não um juízo de natureza cognoscitiva, formulado sobre a ocorrência ou não de determinado acontecimento histórico
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