00438/06.0BEBRG
Relator: Cristina Flora
explicação acerca da “congruência económica” desses gastos; III. Não basta a existência de irregularidades na contabilidade para que a AT possa recorrer ao apuramento da matéria colectável com recurso
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Relator: Cristina Flora
explicação acerca da “congruência económica” desses gastos; III. Não basta a existência de irregularidades na contabilidade para que a AT possa recorrer ao apuramento da matéria colectável com recurso
Relator: Cristina Flora
sendo ainda necessário, para além do mais, que a insuficiência de elementos da contabilidade ou irregularidade inviabilize o apuramento da matéria tributável; V. A não regularização da contabilidade pelo contribuinte
Relator: Fernanda Esteves
não traduz um erro ou irregularidade contabilística nem constitui, por si só, indício da falta de credibilidade da contabilidade. 4. A análise efectuada às existências finais que, num universo
Relator: ANTERO VEIGA
I - Presume-se inilidivelmente culposa a insolvência da sociedade quando o seu
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
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Relator: PROENÇA DA COSTA
I – A assunção pelo administrador da insolvência da representação do devedor para
IRS - Rendimentos da categoria F; deduções; fundamentação do ato tributário; erro imputável
I SÉRIE Terça-feira, 16 de dezembro de 2014 Número 242 ÍNDICE
IVA – Aplicação de Métodos Indiretos; competência do Tribunal Arbitral
Lei n.º 77/2014 Sentido e extensão de 11 de novembro 1
I SÉRIE Sexta-feira, 14 de novembro de 2014 Número 221 ÍNDICE
IVA - Despesas em recursos comuns / Dedutibilidade.
Fundamentação; dedutibilidade de encargos com trabalhadores
IRC – vícios da notificação; dedutibilidade de despesas não documentadas; dedutibilidade de custos
IUC – Incidência subjectiva - Locação financeira e aluguer de longa duração
IUC - Incidência subjectiva; presunção legal
IMT e IS - Transmissão imóvel por fusão; liquidação adicional; suspensão do prazo
I SÉRIE Quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Número 210 ÍNDICE
I SÉRIE Sexta-feira, 24 de outubro de 2014 Número 206 ÍNDICE
Relator: JOSÉ FETEIRA
I-A sentença proferida pelo Tribunal a quo em 4 de setembro