Tribunal Central Administrativo Norte
00255/05.4BEBRG
- Data
- 2014-11-27
- Relator
- Fernanda Esteves
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1. A tributação por métodos indirectos só é admitida nos casos e condições expressamente previstos na lei. 2. À administração tributária cabe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indirectos, demonstrando nomeadamente que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou excesso na quantificação (artigo 74º, nº 3 da LGT). 3. O aumento do volume das existências finais do ano de 2000 para o ano de 2001 não traduz um erro ou irregularidade contabilística nem constitui, por si só, indício da falta de credibilidade da contabilidade. 4. A análise efectuada às existências finais que, num universo de cerca de 290 referências de produtos, incidiu apenas sobre 20 desses produtos, e sem que a administração tributária tenha referido qual o critério que presidiu a tal escolha, bem como a representatividade da amostra dos produtos escolhidos no universo de todos os produtos inventariados, não se mostra adequada a demonstrar que tenham sido praticadas omissões ou inexactidões nos registos contabilísticos ou na declaração de rendimentos do contribuinte.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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