Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 206

Data
2014-10-01

Texto integral (142 381 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 24 de outubro de 2014 Número 206 ÍNDICE Ministério das Finanças Decreto-Lei n.º 157/2014: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.ºs 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.ºs 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5384 Decreto-Lei n.º 158/2014: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, altera o Código do IVA e aprova o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, trans- pondo parcialmente para o ordenamento jurídico interno o artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5540 5384 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS dito e empresas de investimento, nomeadamente as novas regras relativas ao apuramento dos fundos próprios e ao Decreto-Lei n.º 157/2014 cálculo dos respetivos requisitos, à liquidez e à alavan- cagem, incluindo as disposições transitórias acordadas a de 24 de outubro nível internacional para a progressiva convergência para os novos requisitos previstos no quadro regulamentar de Na sequência da crise financeira dos últimos anos, foram Basileia III. concretizadas diversas iniciativas no plano internacional Com o presente decreto-lei procede-se à transposição para o reforço do sistema financeiro que culminaram com a para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/36/UE, publicação, por parte do Comité de Basileia de Supervisão introduzindo no ordenamento jurídico nacional as altera- Bancária, de um conjunto de medidas visando a densi- ções necessárias à implementação das normas previstas na ficação do quadro regulamentar prudencial aplicável às instituições de crédito, designado por quadro regulamentar mesma. Com o propósito de evitar e corrigir a dispersão de Basileia III. O conjunto de medidas é vasto, importando legislativa nesta matéria e, desse modo, facilitar o acesso referir, pela sua relevância, a introdução de novos requisi- e compreensão por parte dos cidadãos das normas apli- tos no domínio da determinação dos fundos próprios, com cáveis à atividade das instituições de crédito e empresas vista à melhoria da respetiva qualidade e quantidade, a in- de investimento, optou por efetuar-se a transposição da trodução de uma medida suplementar não baseada no risco generalidade das normas para o Regime Geral das Ins- para avaliar o risco de alavancagem no sistema bancário, a tituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado exigência de manutenção de níveis de liquidez adequados pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (Regime numa perspetiva de curto e médio-longo prazo através Geral). da introdução de duas medidas de avaliação do risco de A publicação da Diretiva n.º 2013/36/UE, e do Regula- liquidez e a introdução de um conjunto de instrumentos mento (UE) n.º 575/2013, aliada à criação do Mecanismo com o propósito de impor reservas adicionais de fundos Único de Supervisão, através do qual o Banco Central próprios às instituições de crédito. Europeu passará a assumir efetivas funções de supervi- No contexto daquelas iniciativas internacionais, desen- são sobre determinadas instituições de crédito nacionais, volvidas com especial enfoque no contexto do G20, importa veio também colocar a necessidade de ajustar o âmbito mencionar, ao nível da União Europeia, o Grupo de Alto das tipologias de entidades abrangidas pelo conceito de Nível sobre a Supervisão Financeira, que convidou a União «instituição de crédito». Europeia a desenvolver um conjunto mais harmonizado Embora não se introduza qualquer alteração na definição de medidas de regulação financeira. Neste contexto, o de «instituição de crédito», que consta do Regulamento Conselho Europeu sublinhou também a necessidade de (UE) n.º 575/2013, nos mesmos termos em que constava estabelecer um conjunto único de regras europeias apli- da Diretiva n.º 2006/48/CE, a necessidade de assegurar cáveis a todas as instituições de crédito e empresas de uma aplicação mais harmonizada no plano europeu desta investimento. definição e da nova regulamentação prudencial justificou A Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do que se introduzisse tal ajustamento. Conselho, de 26 de junho de 2013 (Diretiva n.º 2013/36/UE), Com efeito, até à data, os Estados-Membros adotaram e o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro- diferentes interpretações do conceito de «instituição de peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento crédito», podendo distinguir-se entre aqueles que optaram (UE) n.º 575/2013), constituem, assim, o enquadramento por uma interpretação mais abrangente de modo a incluir jurídico que rege o acesso à atividade das instituições neste conceito um vasto conjunto de entidades habilitadas de crédito e que estabelece o quadro de supervisão e as a captar recursos provenientes do público — seja através regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e de depósitos, seja por meio da emissão de obrigações ou às empresas de investimento. A Diretiva n.º 2013/36/UE e de outros instrumentos equiparáveis —, e aqueles Estados- o Regulamento (UE) n.º 575/2013 implementam na União -Membros que restringiram o conceito de «instituição de Europeia o quadro regulamentar de Basileia III, substi- crédito» apenas às entidades habilitadas a captar depósitos tuindo a Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu do público. e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso Procede-se, por isso, à redução do elenco de entidades à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício consideradas como «instituição de crédito» mediante, por (Diretiva n.º 2006/48/CE), e a Diretiva n.º 2006/49/CE, um lado, a extinção de atuais tipologias de instituições de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho crédito que deixaram de ter atualmente acolhimento prático de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das pelos agentes económicos e, por outro lado, a qualificação empresas de investimento e das instituições de crédito, da maioria das demais como sociedades financeiras. As que haviam já sido sujeitas, nos últimos anos, a diversas sociedades financeiras não ficam sujeitas, por conseguinte, alterações. a todo o acervo de normas prudenciais aplicáveis às insti- Assim, a Diretiva n.º 2013/36/UE contém normas relati- tuições de crédito decorrentes da Diretiva n.º 2013/36/UE vas ao acesso à atividade das instituições de crédito, entre e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ficando outrossim as quais se incluem, nomeadamente, normas relativas ao sujeitas às normas que vierem a ser definidas pelo Banco exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de de Portugal. Deste modo, esta alteração permite a redução prestação de serviços, aos requisitos em matéria de governo para aquelas entidades dos custos de contexto criados societário, incluindo a remuneração dos colaboradores, ao pela regulação europeia, tornando-as mais competitivas quadro de supervisão, aos poderes das autoridades compe- no mercado interno. tentes, ao regime sancionatório e à constituição de reservas Em matéria de governo societário, e em concreto para de fundos próprios. o exercício de funções de administração e fiscalização, O Regulamento (UE) n.º 575/2013, por sua vez, contém vem a Diretiva n.º 2013/36/UE estabelecer um conjunto os requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de cré- de exigências quanto à adequação dos titulares de cargos Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5385 com essas funções, em matéria de idoneidade, qualificação, de 26 de outubro de 2005, e a Diretiva n.º 2006/70/CE, da experiência profissional, independência e disponibilidade, Comissão, de 1 de agosto de 2006, relativas à prevenção a complementar por orientações da Autoridade Bancária da utilização do sistema financeiro e das atividades e pro- Europeia, que pretendem contribuir para a gestão sã e fissões especialmente designadas para efeitos de branquea- prudente das instituições, obrigando, assim, a um reforço mento de capitais e de financiamento do terrorismo. e adequação das regras constantes do Regime Geral sobre Procurando tornar o regime sancionatório previsto no essa matéria. Clarifica-se, assim, que a responsabilidade Regime Geral mais adequado e eficiente, são ainda intro- pela escolha de pessoas adequadas ao desempenho de tais duzidas algumas alterações no mesmo com o intuito de funções é sempre, em primeira linha, das instituições de contribuir para a agilização do processo de contraordena- crédito. Competindo ao Banco de Portugal um juízo de ção e simultâneo robustecimento do poder interventivo do prognose subordinado a uma função preventiva, a ava- Banco de Portugal, sem contudo prejudicar os direitos e as liação a promover em sede de idoneidade dos membros garantias de defesa do arguido. Entendeu-se, por isso, ser dos órgãos de administração e fiscalização deve ponderar o momento adequado para proceder a uma reformulação todos os factos relevantes quanto ao modo como a pes- mais profunda do regime sancionatório, destacando-se, soa gere habitualmente os seus negócios e exerce a sua pela sua importância, a criação de uma nova causa de sus- profissão, tendo-se clarificado que a análise incide sobre pensão da prescrição, a previsão expressa de um regime de negócios quer profissionais quer pessoais, em linha com segredo de justiça, a introdução de limites mais rigorosos as orientações da Autoridade Bancária Europeia. Além quanto à produção da prova testemunhal, a expansão da disso, esse juízo não se limitará, designadamente, a tomar aplicabilidade do processo sumaríssimo e a clarificação de em consideração situações de condenação em processo que é possível aproveitar, na fase judicial, a prova produ- judicial ou outro, podendo abranger eventuais processos zida durante a fase administrativa, bem como que a tomada pendentes. de depoimentos na fase administrativa pode ser realizada A Diretiva n.º 2013/36/UE determina, igualmente, a por recurso a meios fonográficos, sem necessidade de obrigatoriedade de se estabelecerem e manterem políticas transcrição. e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão Em transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, reforça-se eficaz dos riscos das mesmas, aplicáveis a colaboradores também o catálogo de medidas corretivas que o Banco cuja atividade profissional tenha um impacto significa- de Portugal pode impor, em caso de não cumprimento tivo no perfil de risco das instituições. Em termos gerais de normas que disciplinem a atividade das instituições, são mantidas na Diretiva n.º 2013/36/UE as disposições o que motiva igualmente as alterações ao Regime Geral constantes da Diretiva 2006/48/CE e que se encontravam nesta matéria. transpostas através do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Por fim, com o presente diploma, introduz-se no Regime abril, sendo nesta fase incorporadas no Regime Geral no Geral a possibilidade de o Banco de Portugal determinar contexto do objetivo de correção da dispersão legislativa que as instituições de crédito e certas empresas de inves- a que se alude anteriormente. No entanto, com o propósito timento detenham reservas adicionais de fundos próprios, de reforçar a promoção de uma gestão de riscos sã e não colocando desde modo à disposição da autoridade de super- incentivar a assunção de riscos em níveis desadequados por visão um novo elenco de instrumentos visando a mitigação parte daqueles colaboradores, a Diretiva n.º 2013/36/UE de riscos de cariz eminentemente sistémico assumidos introduz novas regras quanto à estrutura e composição pelo setor, deste modo contribuindo para a estabilidade das remunerações, em particular da sua componente variá- do sistema financeiro. vel, que são agora acolhidas no ordenamento jurídico Foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores nacional. Financeiros, o Banco de Portugal, a Comissão do Mer- Sublinha-se que a Diretiva n.º 2013/36/UE confere à cado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Autoridade Bancária Europeia competência para elabo- Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associa- rar normas técnicas de regulamentação que especifiquem ção Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa alguns dos aspetos abrangidos pelos diplomas que ora se de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a alteram, normas estas que serão, após a necessária adoção ASFAC — Associação de Instituições de Crédito Espe- por parte da Comissão Europeia, diretamente aplicáveis cializado, a ALF — Associação Portuguesa de Leasing, no ordenamento jurídico português. Factoring e Renting, o Instituto Português de Corporate Procede-se, igualmente, à introdução no Regime Geral Governance, a Comissão Nacional de Proteção de Dados de um elenco de infrações e de sanções aplicáveis, critérios e o Banco Central Europeu. de determinação da medida da coima e regras relativas Assim: à divulgação das decisões, na sequência da previsão na No uso da autorização legislativa concedida pela Lei Diretiva n.º 2013/36/UE de um quadro mínimo comum n.º 46/2014, de 28 de julho, e nos termos das alíneas a) neste domínio com vista a garantir o cumprimento das e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo obrigações decorrentes daquela Diretiva e do Regulamento decreta o seguinte: (UE) n.º 575/2013. No domínio sancionatório, introduzem- -se, ainda, alterações à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, Artigo 1.º alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, Objeto pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos- -Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de 1 — O presente decreto-lei: fevereiro, que estabelece medidas de natureza preventiva a) Implementa na ordem jurídica interna o n.º 5 do ar- e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens tigo 412.º, o n.º 3 do artigo 413.º, o n.º 1 do artigo 458.º e de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, o n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as institui- 5386 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 ções de crédito e para as empresas de investimento e que d) Lucros ou perdas antes de impostos; altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento e) Impostos pagos sobre lucros; Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; f) Subvenções públicas recebidas. b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — As informações a que se refere o número anterior de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade devem ser objeto de auditoria e de publicação em anexo das instituições de crédito e à supervisão prudencial das às demonstrações financeiras anuais ou, consoante o caso, instituições de crédito e empresas de investimento, que às demonstrações financeiras consolidadas da instituição altera a Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu de crédito ou da empresa de investimento. e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, e revoga as Diretivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006; Artigo 3.º c) Altera o regime sancionatório previsto no Regime Alteração ao Regime Geral das Instituições Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezem- Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º-A, 14.º, 14.º-A, 16.º bro, e introduz diversos aperfeiçoamentos transversais no mesmo diploma. a 18.º, 20.º a 23.º, 30.º a 33.º, 36.º, 37.º, 39.º a 40.º-A, 42.º, 43.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 56.º-A a 58.º, 60.º, 61.º, 66.º, 2 — Em concretização do disposto no número anterior, 67.º, 69.º a 72.º, 78.º a 82.º, 93.º, 93.º-A, 103.º, 103.º-A, o presente decreto-lei procede à alteração: 116.º a 116.º-C, 116.º-G, 117.º, 118.º-A, 120.º a 124.º, 130.º a 132.º-A, 132.º-C, 134.º a 137.º, 137.º-B a 137.º-D, a) Do Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie- 152.º, 153.º-E, 167.º, 184.º, 188.º, 189.º, 196.º, 199.º-A, dades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, 199.º-C a 199.º-E, 199.º-I, 199.º-L, 201.º a 206.º, 208.º a de 31 de dezembro; 213.º, 215.º, 217.º a 220.º, 222.º a 224.º, 227.º-A, 227.º-B, b) Do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo 228.º e 230.º do Regime Geral das Instituições de Crédito Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; e Sociedades Financeiras (Regime Geral), aprovado pelo c) Da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto- Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter -Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 a seguinte redação: de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro; «Artigo 1.º d) Da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho; Objeto e) Do Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro; f) Do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado 1 — O presente diploma regula: pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de novembro, e 186/2002, de 21 de agosto; a) O acesso à atividade e respetivo exercício por g) Do Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, alterado parte das instituições de crédito e das sociedades fi- pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto; nanceiras; h) Do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alte- b) O exercício da supervisão das instituições de cré- rado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, e dito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e 309-A/2007, de 7 de setembro; instrumentos. i) Do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio; 2 — [Revogado]. j) Do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, Artigo 3.º 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março; Tipos de instituições de crédito k) Do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, [...]: de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, a) [...] de 7 de novembro; b) [...] l) Do Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, apro- c) [...] vado pelo Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março. d) [...] Artigo 2.º e) [...] f) [Revogada]; Deveres de divulgação discriminados por país g) [Revogada]; 1 — As instituições de crédito e as empresas de in- h) [Revogada]; vestimento divulgam, anualmente, em base consolidada i) [Revogada]; e em relação a cada exercício económico, as seguintes j) [Revogada]; informações desagregadas por país, quer se trate de Estado- k) [...] -Membro da União Europeia, quer de país terceiro, em que l) [...]. tenha um estabelecimento: Artigo 6.º a) Denominação, natureza das atividades e localização Tipos de sociedades financeiras geográfica; 1 — [...]: b) Volume de negócios; c) Número de trabalhadores numa base equivalente a a) As empresas de investimento referidas no tempo inteiro; artigo 4.º-A; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5387 b) As instituições financeiras referidas nas subalí- cipante tenha a titularidade ou o usufruto, consideram-se neas ii) e iv) da alínea s) do artigo 2.º-A, nas quais se os direitos de voto: incluem: a) [...] i) As sociedades financeiras de crédito; b) [...] ii) As sociedades de investimento; c) [...] iii) As sociedades de locação financeira; d) [...] iv) As sociedades de factoring; e) [...] v) As sociedades de garantia mútua; f) [...] vi) As sociedades gestoras de fundos de investi- g) [...] mento; h) [...] vii) As sociedades de desenvolvimento regional; i) [...]. viii) As agências de câmbios; ix) As sociedades gestoras de fundos de titularização 2 — [...]. de créditos; 3 — [...]. x) As sociedades financeiras de microcrédito; 4 — [...]. 5 — [...]. c) [Revogada]; 6 — [...]. d) [Revogada]; Artigo 14.º e) [...] [...] f) [Revogada]; g) [Revogada]; 1 — [...]: h) [...] a) [...] i) [Revogada]; b) [...] j) [Revogada]; c) [...] l) Outras empresas que, correspondendo à definição d) [...] de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas e) [...] pela lei. f) [...] g) [...] 2 — [...]. h) [...] 3 — [...]. i) [...] 4 — [...]. j) Ter nos órgãos de administração e fiscalização Artigo 8.º membros cuja idoneidade, qualificação profissional, [...] independência e disponibilidade deem, quer a título indi- vidual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garan- 1 — [...]. tias de gestão sã e prudente da instituição de crédito. 2 — [...]. 3 — [...]: 2 — As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de forma com- a) [...] pleta e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de b) [...] negócio e à natureza, nível e complexidade das ativi- c) Banco Europeu de Investimento e outros orga- dades de cada instituição de crédito, devendo ser toma- nismos internacionais públicos de que Portugal faça dos em consideração os critérios técnicos previstos nos parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de artigos 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V. receberem do público, em território nacional, fundos 3 — [Anterior n.º 2]. reembolsáveis; d) [...]. Artigo 14.º-A 4 — [...]. Dispensas Artigo 9.º 1 — O Banco de Portugal pode dispensar as insti- [...] tuições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que 1 — Para os efeitos do presente Regime Geral, não as supervisione e que também tenha sede em Portugal, são considerados como fundos reembolsáveis recebidos total ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos do público os fundos obtidos mediante emissão de obri- e obrigações elencados no número seguinte caso exista gações, nos termos e limites do Código das Sociedades legislação que, em relação a essas instituições e a esse Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos organismo central, preveja o seguinte: obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável. a) [...] 2 — [...]. b) [...] c) [...]. Artigo 13.º-A 2 — Podem ser objeto da dispensa referida no nú- [...] mero anterior: 1 — Para efeitos do cômputo de uma participação a) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na qualificada, além dos inerentes às ações de que o parti- alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J; 5388 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 b) [Revogada]; c) [...] c) [Revogada]. d) [...]. 3 — A dispensa não prejudica a aplicação da obriga- 5 — [...]. ção estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo central 6 — [...]. e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obri- Artigo 18.º gações numa base consolidada. [...] 4 — Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do 1 — [...]. artigo 116.º-K e o título VII-A aplicam-se ao conjunto 2 — [...]. constituído pelo organismo central e pelas instituições 3 — O disposto no n.º 1 é também aplicável quando nele filiadas. a instituição de crédito a constituir for filial de uma Artigo 16.º empresa de seguros ou de uma empresa de investi- mento autorizada em país estrangeiro, ou seja filial [...] da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for 1 — A constituição de instituições de crédito depende dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de que dominem uma empresa de seguros ou uma empresa Portugal. de investimento autorizada em país estrangeiro. 2 — [Revogado]. 3 — A autorização concedida e os elementos relativos Artigo 20.º à obtenção de autorização são comunicados à Autori- [...] dade Bancária Europeia. 4 — [Revogado]. 1 — [...]: 5 — [Revogado]. a) [...] 6 — [Revogado]. b) [...] c) A instituição de crédito a constituir não respei- Artigo 17.º tar os requisitos gerais de autorização previstos no [...] artigo 14.º; d) [...] 1 — [...]: e) [...] a) Caracterização do tipo de instituição de crédito a f) A adequada supervisão da instituição de crédito constituir e projeto de contrato de sociedade; a constituir seja inviabilizada por uma relação estreita b) Programa de atividades, com indicação do tipo de entre esta e outras pessoas; operações a realizar, implantação geográfica, estrutura g) A adequada supervisão da instituição de crédito a orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utili- constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada, zados, bem como contas previsionais para cada um dos pelas disposições legais ou regulamentares de um país primeiros três anos de atividade; terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as c) [...] quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades d) Exposição fundamentada sobre a adequação da inerentes à aplicação de tais disposições; estrutura acionista à estabilidade da instituição de cré- h) Os membros do órgão de administração ou fisca- dito; lização que não cumpram os requisitos de idoneidade, e) [...]. qualificação profissional, independência ou disponibi- f) [...] lidade nos termos dos artigos 30.º a 33.º g) Identificação dos membros dos órgãos de adminis- tração e fiscalização com justificação dos proponentes 2 — [...]. quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma 3 — As necessidades económicas do mercado não gestão sã e prudente da instituição de crédito. podem constituir motivo de recusa de autorização. 2 — [...]. Artigo 21.º 3 — Os dispositivos, processos, procedimentos, [...] mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais aos ris- 1 — A autorização caduca se a instituição de crédito cos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses. e complexidade das atividades de cada instituição de 2 — [...]. crédito, devendo ser tomados em consideração os cri- 3 — [...]. térios técnicos previstos nos artigos 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V. Artigo 22.º 4 — Devem ainda ser apresentadas as seguintes [...] informações relativas a acionistas fundadores que sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualifica- 1 — [...]: das na instituição de crédito a constituir: a) [...] a) [...] b) [...] b) [...] c) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5389 d) Se, por período superior a seis meses, a institui- onde a instituição de crédito tenha sucursais ou preste ção de crédito cessar atividade ou a reduzir para nível serviços. insignificante; 3 — O Banco de Portugal dá à decisão de revoga- e) Se se verificarem irregularidades graves na admi- ção a publicidade conveniente e toma as providências nistração, organização contabilística ou fiscalização necessárias para o imediato encerramento de todos os interna da instituição de crédito; estabelecimentos da instituição de crédito, o qual se f) Se a instituição de crédito não puder honrar os mantêm até ao início de funções dos liquidatários. seus compromissos, em especial quanto à segurança 4 — [...]. dos fundos que lhe tiverem sido confiados; g) Se a instituição de crédito não cumprir as obri- Artigo 30.º gações decorrentes da sua participação no Fundo de Disposições gerais Garantia de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de Indemnização aos Investidores; 1 — A adequação, para o exercício das respetivas h) Se a instituição de crédito violar as leis e os regula- funções, dos membros dos órgãos de administração mentos que disciplinam a sua atividade ou não observar e fiscalização das instituições de crédito está sujeita as determinações do Banco de Portugal, por modo a a avaliação para o exercício do cargo e no decurso de pôr em risco os interesses dos depositantes e demais todo o seu mandato. credores ou as condições normais de funcionamento do 2 — A adequação dos membros dos órgãos de mercado monetário, financeiro ou cambial; administração e fiscalização consiste na capacidade de i) Se a instituição de crédito renunciar expressamente assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária e prudente das instituições de crédito, tendo em vista, nos termos do disposto no artigo 35.º-A; de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro j) Se os membros dos órgãos de administração ou e dos interesses dos respetivos clientes, depositantes, fiscalização não derem, numa perspetiva do órgão no investidores e demais credores. seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os instituição de crédito; membros dos órgãos de administração e fiscalização k) Se a instituição de crédito violar, de forma grave devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares profissional, independência e disponibilidade a que se destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o referem os artigos seguintes. financiamento do terrorismo; 4 — No caso de órgãos colegiais, a avaliação indi- l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os vidual de cada membro deve ser acompanhada de uma requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne regras de liquidez; qualificação profissional e disponibilidade suficientes m) Se a instituição de crédito cometer uma das infra- para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias ções a que se refere o artigo 211.º em todas as áreas relevantes de atuação. 5 — A avaliação dos membros dos órgãos de admi- 2 — A revogação da autorização com base no fun- nistração e fiscalização obedece ao princípio da pro- damento a que se refere a alínea j) do número anterior porcionalidade, considerando, entre outros fatores, a fundamenta-se na verificação de que os membros dos natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da órgãos de administração ou fiscalização, em conse- instituição de crédito e as exigências e responsabilidades quência do incumprimento das medidas previstas no associadas às funções concretas a desempenhar. artigo 32.º, deixaram no seu conjunto de dar garantias 6 — A política interna de seleção e avaliação dos de gestão sã e prudente da instituição de crédito. membros dos órgãos de administração e fiscalização 3 — A revogação da autorização concedida a uma deve promover a diversidade de qualificações e compe- instituição de crédito que tenha sucursais em outros tências necessárias para o exercício da função, fixando Estados-Membros da União Europeia é precedida de objetivos para a representação de homens e mulheres e consulta às autoridades de supervisão desses Estados- concebendo uma política destinada a aumentar o número -Membros, podendo, porém, em casos de extrema urgên- de pessoas do género sub-representado com vista a cia, substituir-se a consulta por simples informação, atingir os referidos objetivos. acompanhada de justificação do recurso a este proce- 7 — O Banco de Portugal recolhe e analisa a infor- dimento simplificado. mação relativa às práticas de diversidade e comunica-a 4 — A revogação da autorização implica dissolução à Autoridade Bancária Europeia. e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso 8 — O Banco de Portugal regulamenta o regime pre- indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal visto no presente capítulo. o dispensar. Artigo 31.º Artigo 23.º [...] [...] 1 — Os membros dos órgãos de administração e fis- 1 — [...]. calização devem demonstrar que possuem as competên- 2 — A decisão de revogação deve ser fundamen- cias e qualificações necessárias ao exercício das suas tada, notificada à instituição de crédito e comunicada funções, adquiridas através de habilitação académica ou à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de de formação especializada apropriadas ao cargo a exer- supervisão dos Estados-Membros da União Europeia cer e através de experiência profissional com duração e 5390 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 níveis de responsabilidade que estejam em consonância 5 — O Banco de Portugal comunica as medidas re- com as características, a complexidade e a dimensão da feridas no número anterior às pessoas em causa e à instituição de crédito, bem como com os riscos associa- instituição de crédito, as quais tomam as providências dos à atividade por esta desenvolvida. necessárias à respetiva implementação. 2 — A formação e a experiência prévias devem pos- 6 — A não adoção de providências por parte da pes- suir relevância suficiente para permitir aos titulares soa em causa ou da instituição de crédito no prazo fixado daqueles cargos compreender o funcionamento e a ati- pode determinar a revogação da autorização para o vidade da instituição de crédito, avaliar os riscos a que exercício de funções do membro em causa. a mesma se encontra exposta e analisar criticamente as 7 — A adoção da medida referida na alínea d) do decisões tomadas. n.º 4 e a ocorrência da circunstância prevista no número 3 — O Banco de Portugal pode proceder a consultas anterior determinam o correspondente averbamento ao relativas à verificação do preenchimento do requisito registo da cessação de funções do membro em causa. de qualificação profissional junto de autoridade com- 8 — Tendo sido determinada a suspensão da autoriza- petente, que, no exercício das suas atribuições, esteja ção ao abrigo da alínea b) do n.º 4, a mesma apenas cessa em condições de emitir parecer fundamentado sobre a os seus efeitos após decisão do Banco de Portugal. matéria. 9 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as 4 — Os membros do órgão de fiscalização e os necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de membros do órgão de administração que não exerçam escritórios de representação previstos no artigo 45.º funções executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam efetuar uma avaliação Artigo 33.º crítica das decisões tomadas pelo órgão de administra- ção e fiscalizar eficazmente a função deste. [...] 5 — Os órgãos de administração e fiscalização devem 1 — O Banco de Portugal pode opor-se a que os dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, compe- membros dos órgãos de administração ou fiscalização tências e experiência adequados. das instituições de crédito exerçam funções de admi- nistração ou fiscalização noutras entidades se entender Artigo 32.º que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício Falta de adequação superveniente das funções que o interessado já desempenhe, nomeada- mente por existirem riscos graves de conflitos de interes- 1 — As instituições de crédito comunicam ao Banco ses ou por de tal facto resultar falta de disponibilidade de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, quais- para o exercício do cargo, em termos a regulamentar quer factos supervenientes à autorização para o exercício pelo Banco de Portugal. de funções que possam afetar os requisitos de idonei- 2 — Na sua avaliação, o Banco de Portugal deve dade, qualificação profissional, independência ou dis- atender às circunstâncias concretas do caso, às exigên- ponibilidade da pessoa autorizada, nos mesmos termos cias particulares do cargo e à natureza, escala e comple- em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados xidade da atividade da instituição de crédito. para efeitos da apresentação do pedido de autorização 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é vedado aos para o exercício de funções, por referência ao disposto membros dos órgãos de administração e fiscalização nos artigos 30.º a 31.º-A e 33.º das instituições de crédito significativas em função da 2 — Consideram-se supervenientes tanto os factos sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e ocorridos posteriormente à concessão da autorização, complexidade das suas atividades, acumular mais do como os factos anteriores de que só haja conhecimento que um cargo executivo com dois não executivos, ou depois desta. quatro cargos não executivos. 3 — O dever estabelecido no n.º 1 considera-se cum- 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, prido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas considera-se um único cargo os cargos executivos ou a quem os factos respeitarem. não executivos em órgão de administração ou fiscali- 4 — Caso, por qualquer motivo deixem de estar zação de instituições de crédito ou outras entidades que preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em profissional, independência ou disponibilidade de um base consolidada ou nas quais a instituição de crédito determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de detenha uma participação qualificada. administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode 5 — O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros adotar uma ou mais das seguintes medidas: dos órgãos de administração e fiscalização de institui- a) Fixar um prazo para a adoção das medidas ade- ções de crédito que beneficiem da intervenção excecio- quadas ao cumprimento do requisito em falta; nal do Estado e que tenham sido por este designados. b) Suspender a autorização para o exercício de fun- 6 — Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 os ções do membro em causa, pelo período de tempo neces- cargos desempenhados em entidades que tenham por sário à sanação da falta dos requisitos identificados; objeto principal o exercício de atividades de natureza c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de não comercial, salvo se, pela sua natureza e complexi- pelouros; dade, ou pela dimensão da entidade respetiva, se mostrar d) Fixar um prazo para alterações na composição do que existem riscos graves de conflitos de interesses ou órgão em causa e apresentação ao Banco de Portugal falta de disponibilidade para o exercício do cargo na de todas as informações relevantes e necessárias para instituição de crédito. a avaliação da adequação e autorização de membros 7 — O Banco de Portugal pode autorizar os membros substitutos. dos órgãos de administração e fiscalização abrangidos Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5391 pelo disposto no n.º 3 a acumular um cargo não execu- Artigo 40.º tivo adicional. [...] 8 — O Banco de Portugal informa a Autoridade Ban- cária Europeia das autorizações concedidas nos termos 1 — Em caso de modificação de alguns dos elemen- do número anterior. tos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º 9 — As instituições de crédito devem dispor de regras ou do sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 sobre prevenção, comunicação e sanação de situações do artigo 37.º, a instituição de crédito comunica-a, por de conflitos de interesses, em termos a regulamentar escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao pelo Banco de Portugal, as quais devem constituir parte Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país integrante da política interna de avaliação prevista no onde tiver estabelecido a sucursal. n.º 2 do artigo 30.º-A. 2 — [...]. 10 — No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, o poder de Artigo 40.º-A oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização [...] do membro para o exercício do cargo. 11 — Para efeitos do número anterior nos demais 1 — [...]: casos, as instituições de crédito devem comunicar ao a) [...] Banco de Portugal a pretensão dos interessados com a b) Sanções importantes e providências extraordinárias antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos de decisão dentro desse prazo, que o Banco de Portugal do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método não se opõe à acumulação. de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do Artigo 36.º Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro- Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; c) Os resultados das avaliações de risco da instituição 1 — A instituição de crédito com sede em Portugal de crédito; que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro d) As decisões conjuntas que tenham sido tomadas da União Europeia deve notificar previamente desse ao abrigo de requisitos prudenciais específicos; facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do elementos: exercício de poderes de supervisão ao abrigo do a) [...] artigo 116.º-C, da alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º-D b) [...] e do artigo 116.º-M; c) [...] f) Eventual imposição de requisitos específicos de d) Identificação dos gerentes da sucursal. liquidez. 2 — [...]. 2 — [...]. 3 — A abertura de novos estabelecimentos num 3 — [...]. Estado-Membro em que a instituição de crédito já tenha 4 — Nos casos em que o artigo 135.º-B não é apli- uma sucursal apenas carece da comunicação do novo cável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade endereço, nos termos previstos no artigo 40.º responsável pelo exercício da supervisão de uma insti- tuição de crédito com sucursais significativas noutros Artigo 37.º Estados-Membros, deve estabelecer e presidir a um colé- gio de autoridades de supervisão destinado a facilitar a [...] cooperação ao abrigo dos n.os 1 a 3 e do artigo 122.º-A, 1 — [...]. sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto 2 — É igualmente comunicado o montante e a com- nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 135.º-B. posição dos fundos próprios, o rácio de solvabilidade da 5 — O Banco de Portugal consulta as autoridades instituição de crédito, bem como uma descrição porme- competentes dos Estados-Membros de acolhimento norizada do sistema de garantia de depósitos de que a sobre as medidas operacionais necessárias à aplicação mesma instituição participe e que assegure a proteção imediata dos planos de recuperação de liquidez tomadas dos depositantes da sucursal. pela instituição de crédito, caso tal seja relevante para 3 — [...]. os riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de acolhimento. Artigo 39.º Artigo 42.º [...] [...] Observado o disposto nos artigos anteriores, a su- 1 — As instituições de crédito com sede em Portugal cursal pode efetuar no país de acolhimento as opera- que pretendam estabelecer sucursais em países que não ções constantes da lista constante do anexo I à Diretiva sejam membros da União Europeia observam o disposto n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no artigo 36.º e no presente artigo. de 26 de junho de 2013, que a instituição esteja autori- 2 — O Banco de Portugal pode recusar a pretensão zada a efetuar em Portugal e que estejam mencionadas com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas no programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 administrativas ou a situação financeira da instituição de do artigo 36.º crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem 5392 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal. nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução 3 — [...]. da política monetária ou ao dever de informação sobre 4 — [...]. operações efetuadas em território português, o Banco de 5 — [...]. Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade 6 — Em caso de modificação de alguns dos elemen- ou tome medidas para evitar o risco de não cumpri- tos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, mento. a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo 2 — [...]. menos com um mês de antecedência, ao Banco de Por- 3 — Caso a autoridade de supervisão do Estado de tugal. origem não tome as providências solicitadas, ou estas sejam desadequadas e a sucursal persista na violação Artigo 43.º das normas aplicáveis, o Banco de Portugal pode: Liberdade de prestação de serviços na União Europeia a) Após informar desse facto a autoridade de super- visão do Estado de origem, tomar as providências que 1 — A instituição de crédito com sede em Portugal entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas que pretenda iniciar noutro Estado-Membro da União irregularidades, designadamente obstando a que a su- Europeia prestação de serviços constantes da lista cons- cursal inicie novas operações em Portugal; tante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parla- b) Remeter o assunto para a Autoridade Bancária mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, Europeia e requerer a sua assistência nos termos do que esteja autorizada a efetuar em Portugal e que não artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do sejam prestados por meio de estabelecimento perma- Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro nente que possua no país de residência do destinatário de 2010. da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as atividades que se propõe 4 — São comunicados à Comissão Europeia e à Au- exercer nesse Estado. toridade Bancária Europeia o número e a natureza dos 2 — [...]. casos em que tenham sido tomadas providências nos 3 — [...]. termos da alínea a) do número anterior. 5 — Em caso de urgência, o Banco de Portugal Artigo 48.º pode, antes de encetar o procedimento previsto nos [...] números anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias a prevenir a instabilidade financeira que O disposto na presente secção aplica-se ao estabe- seja suscetível de constituir uma ameaça grave para os lecimento em Portugal de sucursais de instituições de interesses coletivos dos depositantes, dos investidores crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União e de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Eco- incluindo a suspensão de pagamentos, dando conhe- nómico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas cimento dessas medidas, com a maior brevidade, às autoridades. autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia interessados, à Comissão Europeia e à Artigo 49.º Autoridade Bancária Europeia. [...] 6 — [...]. 7 — [...]. 1 — [...]. 8 — As medidas cautelares adotadas nos termos do 2 — [...]. n.º 5 cessam nos casos em que o Estado de origem tome 3 — A abertura de novos estabelecimentos em Por- medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal tugal por instituição de crédito que já tenha sucursal entenda que tais medidas deixaram de se justificar. em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 51.º Artigo 56.º-A Artigo 52.º [...] [...] 1 — [...]. 2 — [...]: Observado que seja o disposto nos artigos anterio- res, a sucursal pode efetuar em Portugal as operações a) [...] constantes da lista constante do anexo I à Diretiva b) O impacto provável de uma suspensão ou encerra- n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conse- mento das operações da instituição de crédito na liquidez lho, de 26 de junho de 2013, que a instituição de crédito sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que liquidação em Portugal; e constem do programa de atividades referido na alínea a) c) [...]. do n.º 1 do artigo 49.º 3 — [...]. Artigo 53.º 4 — [...]. 5 — [...]. [...] 6 — [...]. 1 — Quando se verifique que uma sucursal não cum- 7 — [...]. pre, ou que existe um risco significativo de não cumprir, 8 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5393 9 — O disposto nos números anteriores é igualmente Artigo 66.º aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos [...] apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento O registo das instituições de crédito com sede em para a qualificação de uma sucursal de uma instituição Portugal abrange os seguintes elementos: de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca como significativa. ou designação comercial; 10 — Se o Banco de Portugal entender que as medi- b) [...] das operacionais relativas à aplicação dos planos de c) [...] recuperação de liquidez da instituição de crédito não são d) [...] adequadas, pode remeter o assunto para a Autoridade e) [...] Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos ter- f) [...] mos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, g) [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novem- h) Identificação dos membros dos órgãos de adminis- bro de 2010. tração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral Artigo 57.º da instituição de crédito; [...] i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração, a atribuição 1 — O estabelecimento em Portugal de sucursais de de pelouros ou de funções executivas; instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º j) [...] fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.os 2 e 3 do do artigo 43.º; artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agên- 2 — Das condições de autorização e funcionamento cias e escritórios de representação; aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas m) Identificação dos gerentes das sucursais e dos em Portugal não pode resultar um tratamento mais favo- escritórios de representação estabelecidos no estran- rável do que aquele de que beneficiam as sucursais de geiro; Estados-Membros da União Europeia. n) [...] o) [...]. Artigo 58.º [...] Artigo 67.º 1 — O estabelecimento da sucursal depende de au- [...] torização do Banco de Portugal. O registo das instituições de crédito autorizadas em 2 — O pedido de autorização é instruído com os país estrangeiro e que disponham de sucursais ou escri- elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, tório de representação em Portugal abrange os seguintes com os seguintes: elementos: a) [...] a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca b) [...] ou designação comercial; c) [...] b) [...] d) [...] c) [...] e) [...]. d) [...] e) [...] 3 — [...]. f) [...] 4 — [...]. g) [...] Artigo 60.º h) [...]. Liberdade de prestação de serviços em Portugal Artigo 69.º As instituições de crédito autorizadas noutro Estado- [...] -Membro da União Europeia a prestar no seu país de ori- gem os serviços constantes da lista constante do anexo I 1 — O registo dos membros dos órgãos de adminis- à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do tração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses autorização pelo Banco de Portugal, mediante reque- serviços em território português, ainda que não possuam rimento da instituição de crédito, que deve indicar a estabelecimento em Portugal. data do respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 Artigo 61.º do artigo 30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos in- [...] teressados. 1 — É condição do início da prestação de serviços 2 — [Revogado]. em Portugal que a instituição de crédito notifique a 3 — [Revogado]. autoridade competente do Estado-Membro de origem. 4 — [...]. 2 — [...]. 5 — [Revogado]. 3 — [...]. 6 — [Revogado]. 5394 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 7 — [Revogado]. lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional 8 — [...]. não podem revelar ou utilizar informações sobre factos 9 — [Revogado]. ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento Artigo 70.º lhes advenha exclusivamente do exercício das suas fun- ções ou da prestação dos seus serviços. [...] 2 — [...]. 1 — [Revogado]. 3 — [...]. 2 — [Revogado]. 3 — [Revogado]. Artigo 79.º 4 — Caso o Banco de Portugal, com base nos factos [...] comunicados pela instituição de crédito, nas circuns- tâncias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras 1 — [...]. que sejam do seu conhecimento, decidir tomar alguma 2 — [...]: das medidas previstas no mesmo artigo, estas devem a) [...] constar do registo através do: b) [...] a) Averbamento ao registo da suspensão temporá- c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema ria do exercício de funções do membro do órgão de de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Reso- administração ou fiscalização pelo período que durar lução, no âmbito das respetivas atribuições; a suspensão; d) [...] b) Levantamento do averbamento da suspensão e) [...] após adoção das medidas determinadas ao abrigo do f) [...]. artigo 32.º; c) Cancelamento do registo, na sequência da revo- 3 — [Revogado]. gação da autorização para o exercício de funções do membro em causa, ou quando o mesmo seja substituído, Artigo 80.º consoante o facto que ocorra em primeiro lugar. Dever de segredo do Banco de Portugal 5 — [Revogado]. 1 — [...]. 6 — [Revogado]. 2 — [...]. 7 — [Revogado]. 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 71.º 5 — Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo Banco de Por- [...] tugal de dados centralizados, nos termos da legislação 1 — [...]. respetiva. 2 — Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o estabele- Artigo 81.º cimento em Portugal de entidades com sede no estran- [...] geiro, bem como quaisquer outros sem efetivação dos quais não seja permitido o exercício da atividade. 1 — [...]: 3 — [...]. a) [...] 4 — [...]. b) [...] 5 — [...]. c) [...] d) [...] Artigo 72.º e) [...] [...] f) [...] g) [...] [...]: h) Organismos responsáveis pela manutenção da a) [...] estabilidade do sistema financeiro na vertente macro- b) [...] prudencial; c) [...] i) Organismos responsáveis por reestruturações des- d) [...] tinadas a preservar a estabilidade do sistema finan- e) Quando se verifique que não está preenchida ceiro; alguma das condições de que depende a autorização j) Sistemas de proteção institucional a que se refere o necessária para a constituição da instituição de crédito n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ou para o exercício da atividade. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e as autoridades responsáveis pela sua super- Artigo 78.º visão; k) Entidades responsáveis pela aplicação, pelo acom- [...] panhamento e pelo financiamento de medidas de reso- 1 — Os membros dos órgãos de administração ou lução e de recapitalização; fiscalização das instituições de crédito, os seus colabo- l) Câmaras de compensação ou qualquer outro orga- radores, mandatários, comissários e outras pessoas que nismo semelhante reconhecido pela lei nacional para Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5395 garantir serviços de compensação ou de liquidação de cumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei contratos num dos respetivos mercados nacionais. Orgânica e o presente Regime Geral. 2 — [...]. 2 — O Banco de Portugal pode igualmente trocar 3 — [...]. informações com as seguintes entidades caso tais infor- 4 — No exercício das suas competências, o Banco mações sejam relevantes para o exercício das respetivas de Portugal tem em conta a convergência relativamente atribuições: aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação adotadas por força da Diretiva a) [...] n.º 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, b) O Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de do disposto no Regulamento (UE) n.º 1092/2010, do junho de 2013, nomeadamente no quadro da participa- Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro ção no Sistema Europeu de Supervisão Financeira. de 2010; 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o c) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários Banco de Portugal: e dos Mercados, nos termos das diretivas europeias relevantes e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do a) Coopera com as autoridades de supervisão e Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro demais entidades integrantes do Sistema Europeu de de 2010; Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da d) A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões cooperação leal previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento da União Europeia, assegurando, em particular, um (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Con- fluxo adequado e fiável de informação; selho, de 24 de novembro de 2010. b) Participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e nos colégios de autoridades de supervisão; 3 — [...]. c) Desenvolve todos os esforços para dar cumpri- 4 — [...]. mento às orientações e recomendações emitidas pela 5 — [...]. Autoridade Bancária Europeia e para responder aos 6 — As informações recebidas pelo Banco de Por- alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu tugal nos termos das disposições relativas a troca de do Risco Sistémico; informações só podem ser utilizadas: d) Coopera de forma estreita com o Comité Europeu a) [...] do Risco Sistémico. b) [...] c) [...] 6 — A prossecução das demais atribuições legais do d) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto Banco de Portugal não deve interferir nem prejudicar o decisões tomadas pelo membro do Governo responsável desempenho das suas competências legais de supervi- pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal no são, designadamente no âmbito da Autoridade Bancária exercício das suas funções de supervisão e regulação; Europeia ou do Comité Europeu do Risco Sistémico. e) [...] f) Para assegurar o funcionamento correto dos sis- Artigo 93.º-A temas de compensação em caso de incumprimento, [...] ainda que potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado. 1 — [...]: a) [...] 7 — O Banco de Portugal só pode comunicar infor- b) [...] mações que tenha recebido de entidades de outro Estado- c) [...] -Membro da União Europeia ou de países não membros d) Dados estatísticos agregados relativos a aspe- com o consentimento expresso dessas entidades e, se for tos fundamentais da aplicação do quadro pruden- o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados. cial, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão corretivas tomadas nos termos do n.º 1 do Artigo 82.º artigo 116.º-C e das medidas impostas nos termos do [...] título XI; e) Os critérios gerais e as metodologias adotados para Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do ar- verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às tigo 81.º só podem ser celebrados quando as informa- instituições investidoras e às instituições patrocinadoras ções a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo previstos nos artigos 405.º a 409.º do Regulamento (UE) menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, Geral e tenham por objetivo o desempenho de funções de 26 de junho de 2013; de supervisão que estejam cometidas às entidades em f) Sem prejuízo do dever de segredo, uma descrição causa. sumária do resultado do exercício de supervisão e a Artigo 93.º descrição das medidas impostas nos casos de violação dos requisitos referidos na alínea anterior, identificados [...] anualmente. 1 — A supervisão das instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias financeiras 2 — A divulgação da informação prevista nas alí- mistas, em especial a sua supervisão prudencial, in- neas a) a d) do número anterior deve ser suficiente para cluindo a da atividade que exerçam no estrangeiro, in- permitir uma comparação com os métodos adotados pe- 5396 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 las autoridades competentes de outros Estados-Membros ii) A percentagem dos fundos próprios totais das ins- da União Europeia. tituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício 3 — As informações previstas nas alíneas a) a d) da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido do n.º 1 devem ser publicadas num formato idêntico Regulamento representado por fundos próprios detidos ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros em filiais situadas em países terceiros; Estados-Membros da União Europeia e regularmente iii) A percentagem do total de fundos próprios exigi- atualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único dos ao abrigo do artigo 87.º do referido Regulamento das endereço eletrónico. instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício 4 — Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) Regulamento representado por fundos próprios detidos n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, em filiais situadas em países terceiros. de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informa- ções: Artigo 103.º a) Os critérios aplicados para determinar se existem [...] impedimentos significativos, de direito ou de facto, 1 — [...]. atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos 2 — [...]: próprios ou ao reembolso imediato de passivos; b) O número de instituições de crédito-mãe que a) Idoneidade do proposto adquirente, tendo espe- beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 cialmente em consideração o disposto no artigo 30.º-D do artigo 7.º do referido Regulamento e, entre estas, o se se tratar de uma pessoa singular; b) Idoneidade, qualificação profissional, indepen- número de instituições de crédito com filiais em países dência e disponibilidade dos membros do órgão de terceiros; administração da instituição de crédito, a designar em c) Numa base agregada para Portugal: resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto i) O montante total dos fundos próprios em base con- nos artigos 30.º a 33.º-A; solidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam c) [...] do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º d) [...] do referido Regulamento e que sejam detidos em filiais e) [...]. situadas em países terceiros; ii) A percentagem dos fundos próprios totais em base 3 — O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto consolidada das instituições de crédito-mãe que bene- adquirente, por escrito, elementos e informações com- ficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do plementares, bem como realizar as averiguações que artigo 7.º do referido Regulamento, representado por considere necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo pre- fundos próprios detidos em filiais situadas em países visto no número seguinte. terceiros; 4 — [...]. iii) A percentagem do total de fundos próprios nos 5 — O pedido de elementos ou de informações com- termos do artigo 92.º do referido Regulamento em base plementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende consolidada das instituições de crédito-mãe que bene- o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data ficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do de receção da resposta do proposto adquirente. artigo 7.º do referido Regulamento, representado por 6 — [...]: fundos próprios detidos em filiais situadas em países a) 30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter terceiros. domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação, bem como no caso de o proposto 5 — Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade adquirente não estar sujeito a supervisão nos termos prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) do disposto na Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou das de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informa- Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do ções: Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro a) Os critérios aplicados para determinar se existem de 2009, e 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do impedimentos significativos, de direito ou de facto, Conselho, de 21 de abril de 2004; atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos b) [...]. próprios ou ao reembolso imediato de passivos; b) O número de instituições de crédito-mãe que bene- 7 — [...]. ficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do 8 — [...]. artigo 9.º do referido Regulamento, e o número dessas 9 — [...]. instituições de crédito-mãe com filiais em países ter- 10 — [...]. ceiros; 11 — [...]. c) Numa base agregada para Portugal: Artigo 103.º-A i) O montante total dos fundos próprios das insti- [...] tuições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido 1 — [...]: Regulamento, e que sejam detidos em filiais situadas a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa em países terceiros; de resseguros, empresa de investimento ou entidade ges- Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5397 tora de organismos de investimento coletivo em valores 2 — Com base na análise e avaliação referidas no mobiliários, na aceção do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, número anterior, o Banco de Portugal decide se as dis- de 10 de maio, autorizada noutro Estado-Membro da posições, estratégias, processos e mecanismos aplica- União Europeia; dos pelas instituições de crédito e os fundos próprios b) [...] e liquidez que detêm garantem uma gestão sólida e a c) [...]. cobertura dos seus riscos. 3 — [...]. 2 — [...]. 4 — A análise e a avaliação referidas no número 3 — [...]. anterior são atualizadas pelo menos anualmente para 4 — [...]. as instituições de crédito abrangidas pelo plano de ati- 5 — [...]. vidades a que se refere o artigo 116.º-I. 6 — O Banco de Portugal consulta a base de dados de 5 — A análise e a avaliação efetuadas pelo Banco de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos Portugal incluem a exposição das instituições de crédito da apreciação do proposto adquirente. ao risco de taxa de juro resultante de atividades da car- teira bancária, sendo necessárias medidas pelo menos Artigo 116.º no caso de instituições cujo valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20 % dos respetivos [...] fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita 1 — [...]: e inesperada das taxas de juro de 200 pontos base ou de amplitude prevista em orientações da Autoridade a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito, Bancária Europeia sobre a matéria. das companhias financeiras e das companhias finan- 6 — O Banco de Portugal informa de imediato a ceiras mistas; Autoridade Bancária Europeia dos resultados da análise b) Vigiar pela observância das normas que discipli- e avaliação a que se refere o presente artigo sempre que nam a atividade das instituições de crédito, das compa- tal análise e avaliação revelem que uma instituição de nhias financeiras e das companhias financeiras mistas, crédito pode apresentar um risco sistémico na aceção designadamente a avaliação do cumprimento dos requi- do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do sitos do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2010. de 26 de junho de 2013; c) Emitir determinações específicas dirigidas a pes- Artigo 116.º-B soas coletivas ou singulares, designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem deter- [...] minada conduta ou se abstenham de a repetir ou para 1 — Para além dos riscos de crédito, de mercado que sejam sanadas as irregularidades detetadas; e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo d) [...] Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo e) Emitir recomendações; anterior, devem incluir pelo menos o seguinte: f) Regulamentar a atividade das entidades que super- visiona; a) [...] g) [Anterior alínea e)]. b) [...] c) [...] 2 — [...]. d) [...] e) [...] Artigo 116.º-A f) [...] g) [...] [...] h) A localização geográfica das exposições das ins- 1 — Tomando em consideração os critérios técnicos tituições de crédito; previstos no artigo 116.º-B, o Banco de Portugal analisa i) O modelo de negócio das instituições de crédito; as disposições, estratégias, processos e mecanismos j) A avaliação do risco sistémico, de acordo com os aplicados pelas instituições de crédito para dar cumpri- critérios previstos no artigo anterior. mento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — [...]. de 26 de junho de 2013, e avalia: 3 — [...]. 4 — [...]. a) Os riscos a que as instituições de crédito estejam 5 — Para efeitos da decisão a realizar nos termos do ou possam vir a estar expostas; n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal pondera b) Os riscos que uma instituição de crédito coloca se os ajustamentos de valor efetuados relativamente às ao sistema financeiro, tendo em consideração a iden- posições incluídas na carteira de negociação, nos termos tificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo da regulamentação aplicável em matéria de adequação do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do de fundos próprios aos riscos de mercado, permitem à Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro instituição de crédito vender ou assegurar a cobertura de 2010 ou, se for o caso, as recomendações do Comité das suas posições num período curto sem incorrer em Europeu do Risco Sistémico; perdas significativas em condições normais de mer- c) Os riscos revelados por testes de esforço, tendo cado. em consideração a natureza, nível e complexidade das 6 — A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de atividades das instituições de crédito. Portugal abrangem a exposição das instituições de cré- 5398 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 dito ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos de 26 de junho de 2013, das alíneas f) a j) do n.º 1 e do indicadores de alavancagem excessiva, incluindo o rácio n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 115.º-J; de alavancagem determinado nos termos da regulamen- b) Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigên- tação aplicável. cias de fundos próprios estabelecidas ao abrigo do 7 — O Banco de Portugal tem em consideração o título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, modelo de negócio das instituições de crédito ao avaliar do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho a adequação dos seus rácios de alavancagem e das suas de 2013; disposições, estratégias, processos e mecanismos apli- c) Cuja aplicação de outras medidas não se afigure cados para gerir o risco de alavancagem excessiva. suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em 8 — A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e Portugal abrangem as disposições de sistema de governo mecanismos aplicados pelas instituições de crédito; das instituições de crédito, a sua cultura e valores empre- d) Cuja análise e avaliação a que se referem o n.º 5 sariais e a capacidade dos membros do órgão de admi- do artigo 116.º-B e os n.os 6 e 7 do artigo 116.º-K pos- nistração para desempenhar as suas funções. sam revelar que o incumprimento dos requisitos para a 9 — Para efeitos do disposto no número anterior, o aplicação dos métodos referidos naquelas disposições Banco de Portugal tem acesso, pelo menos às ordens do é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios dia e a quaisquer documentos de apoio relativos às reu- inadequados; niões do órgão de administração e das respetivas comis- e) Relativamente às quais seja provável que os ris- sões, bem como aos resultados da avaliação interna ou cos estejam subestimados apesar do cumprimento dos externa do desempenho do órgão de administração. requisitos aplicáveis estabelecidos pelo presente Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Par- Artigo 116.º-C lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; [...] f) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos 1 — O Banco de Portugal pode exigir que as institui- termos do n.º 5 do artigo 377.º do Regulamento (UE) ções de crédito que não cumpram as normas que discipli- n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, nam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de 26 de junho de 2013, que os resultados dos testes de de informação evidenciando que não as cumprirá no esforço a que se refere aquele artigo excedem signifi- prazo de um ano, adotem com caráter imediato as me- cativamente os seus requisitos de fundos próprios para didas ou ações necessárias para resolver a situação. a carteira de negociação de correlação. 2 — [...]: 4 — [...]: a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores às exigências estabelecidas a) Os aspetos quantitativos e qualitativos do processo ao abrigo do título VII-A ou do Regulamento (UE) de autoavaliação das instituições de crédito previstos n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no artigo 115.º-J; de 26 de junho de 2013; b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos b) [...] definidos nas alíneas f) a j) do n.º 1 e no n.º 2 do c) [...] artigo 14.º; d) Restringir ou limitar as atividades, operações ou c) O resultado da análise e avaliação efetuadas nos redes de balcões das instituições de crédito, ou solicitar termos dos artigos 116.º-A e 116.º-K; o desinvestimento em atividades que apresentem riscos d) A avaliação do risco sistémico. excessivos para a respetiva solidez; e) [...] Artigo 116.º-G f) [...] [...] g) [...] h) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou divi- 1 — As instituições de crédito devem implementar dendos por uma instituição de crédito aos acionistas ou meios específicos, independentes e autónomos adequa- titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais dos de receção, tratamento e arquivo das participações de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de de irregularidades graves relacionadas com a sua ad- incumprimento; ministração, organização contabilística e fiscalização i) Impor requisitos de reporte de informação adicional interna e de indícios sérios de infrações a deveres previs- ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de tos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) capital e liquidez; n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, j) Impor requisitos específicos de liquidez, nomea- de 26 de junho de 2013. damente restrições aos desfasamentos dos prazos de 2 — Os meios referidos no número anterior garantem vencimento entre ativos e passivos; a confidencialidade das participações recebidas e a pro- k) Exigir divulgações adicionais. teção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 3 — O Banco de Portugal deve impor um requisito 26 de outubro. específico de fundos próprios superior ao nível mínimo 3 — As pessoas que, por virtude das funções que legalmente estabelecido às instituições de crédito: exerçam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou a) Que não cumpram os requisitos estabelecidos de controlo do cumprimento das obrigações legais e nos termos do artigo 393.º do Regulamento (UE) regulamentares (compliance), tomem conhecimento n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de qualquer irregularidade grave relacionada com a Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5399 administração, organização contabilística e fiscaliza- 5 — O disposto no n.º 3 é também aplicável a quais- ção interna da instituição de crédito ou de indícios de quer outras entidades habilitadas a prestar serviços de infração a deveres previstos no presente Regime Geral pagamentos em território nacional. ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que Artigo 120.º seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio [...] financeiro, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabe- 1 — As instituições de crédito apresentam ao Banco lecidas no presente artigo. de Portugal as informações necessárias à avaliação do 4 — As participações recebidas nos termos dos cumprimento do disposto no presente Regime Geral números anteriores são analisadas, sendo preparado e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento um relatório fundamentado, que deve conter as medi- Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no- das adotadas ou a justificação para a não adoção de meadamente para a verificação: quaisquer medidas. 5 — As participações efetuadas ao abrigo do presente a) [...] artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, b) [...] devem ser conservados em papel ou noutro suporte c) [...] duradouro que permita a reprodução integral e inalterada d) [...] da informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes e) [...] aplicável o disposto no artigo 120.º f) [...] 6 — As participações efetuadas ao abrigo dos núme- g) [...] ros anteriores não podem, por si só, servir de fundamento h) [...] à instauração pela instituição de crédito de qualquer pro- i) Do cumprimento permanente das condições pre- cedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente vistas nos artigos 14.º, 15.º e alíneas f) e g) do n.º 1 do ao autor da participação, exceto se as mesmas forem artigo 20.º deliberada e manifestamente infundadas. 7 — [Anterior n.º 6]. 2 — [...]. 8 — O Banco de Portugal aprova a regulamentação 3 — [...]. necessária para assegurar a implementação das normas 4 — [...]. previstas no presente artigo. 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 117.º 7 — [...]. 8 — [...]. [...] 9 — As instituições de crédito registam todas as suas 1 — [...]. operações e processos, designadamente os sujeitos ao 2 — [...]. disposto no presente Regime Geral e no Regulamento 3 — [...]. (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Con- 4 — O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as neces- selho, de 26 de junho de 2013, de forma a que o Banco sárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do de Portugal possa, em qualquer momento, verificar o artigo 115.º é aplicável às sociedades gestoras de par- respetivo cumprimento. ticipações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. Artigo 121.º [...] Artigo 118.º-A [...] 1 — Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, 1 — É vedada às instituições de crédito a concessão por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito de crédito a entidades sediadas em ordenamentos jurí- serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao dicos offshore considerados não cooperantes ou cujo Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou beneficiário último seja desconhecido. decisões respeitantes a essa instituição de que tenham 2 — Compete ao Banco de Portugal definir, por conhecimento no exercício das suas funções, quando aviso, os ordenamentos jurídicos offshore considerados tais factos ou decisões sejam suscetíveis de: não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior. a) [...] 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as b) [...] instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portu- c) [...]. gal, com base na sua situação financeira consolidada, proceder ao registo das operações correspondentes a 2 — A obrigação prevista no número anterior é igual- serviços de pagamento prestados por todas as entidades mente aplicável relativamente aos factos ou às decisões incluídas no perímetro de supervisão prudencial que de que as pessoas referidas no mesmo número venham tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, e mas exercidas em empresa que mantenha com a insti- comunicá-las ao Banco de Portugal, nos termos por este tuição de crédito onde tais funções são exercidas uma definidos em regulamentação. relação estreita. 4 — [Revogado]. 3 — [...]. 5400 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 4 — A comunicação dos factos ou decisões referidos são prestados serviços ou de proteger a estabilidade do no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de adminis- sistema financeiro. tração da instituição de crédito, salvo razão ponderosa 7 — O Banco de Portugal comunica e fundamenta, em contrário. mediante pedido, às autoridades competentes do Estado- Artigo 122.º -Membro de acolhimento o modo como foram consi- deradas as informações e conclusões fornecidas por Instituições de crédito autorizadas em outros estas últimas. Estados-Membros da União Europeia 8 — Caso discorde das medidas a tomar pelas autori- 1 — As instituições de crédito autorizadas em outros dades competentes do Estado-Membro de acolhimento, Estados-Membros da União Europeia e que exerçam o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a atividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assis- das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas tência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) à supervisão prudencial do Banco de Portugal. n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — Compete, porém, ao Banco de Portugal, em de 24 de novembro de 2010. colaboração com as autoridades competentes dos países de origem, supervisionar a liquidez das sucursais das Artigo 123.º instituições de crédito previstas no número anterior. Deveres das instituições autorizadas em outros 3 — [...]. Estados-Membros da União Europeia 4 — [...]. 1 — Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições Artigo 122.º-A nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Por- tugal os elementos de informação que este considere [...] necessários. 1 — No exercício das suas funções de supervisão de 2 — [...]. instituições de crédito que atuem, nomeadamente através Artigo 124.º de uma sucursal, em mais do que um Estado-Membro da Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas União Europeia que não seja o da sua sede, o Banco de Portugal deve colaborar com as autoridades de supervi- 1 — [...]. são competentes, podendo trocar informações relativas 2 — [...]. à estrutura de administração e à estrutura acionista de 3 — O Banco de Portugal pode proceder, numa base instituições de crédito, bem como todas as informações casuística, a verificações e inspeções das atividades suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em realizadas pelas sucursais das instituições de crédito no matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósitos, território nacional e exigir informações de uma sucursal limites aos grandes riscos, outros fatores que possam sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, influenciar o risco sistémico que a instituição de crédito sempre que o considere relevante por motivos de esta- representa, organização administrativa e contabilística, bilidade do sistema financeiro português. e controlo interno, nomeadamente para a identificação 4 — Antes da realização de tais verificações e ins- de uma sucursal significativa. peções, o Banco de Portugal consulta as autoridades 2 — [...]. competentes do Estado-Membro de origem. 3 — O Banco de Portugal presta de imediato às auto- 5 — Após essas verificações e inspeções, o Banco ridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de Portugal comunica às autoridades competentes do quaisquer informações e conclusões relacionadas com a Estado-Membro de origem as informações obtidas e as supervisão da liquidez de sucursais, na medida em que conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos essas informações e conclusões sejam relevantes para riscos da instituição de crédito ou para a estabilidade a proteção dos depositantes e investidores no Estado- do sistema financeiro português. -Membro de acolhimento. 6 — O Banco de Portugal tem devidamente em conta 4 — O Banco de Portugal informa de imediato as as informações e conclusões comunicadas pelas autori- autoridades competentes de todos os Estados-Membros dades competentes do Estado-Membro de acolhimento de acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável pro- na determinação do seu programa de exame em matéria babilidade de ocorrência de problemas de liquidez, for- de supervisão, incluindo a estabilidade do sistema finan- necendo dados sobre o planeamento e a execução de um ceiro do Estado-Membro de acolhimento. plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medi- 7 — As verificações e inspeções de sucursais são das de supervisão prudencial tomadas nesse contexto. efetuadas de acordo com o direito português. 5 — O Banco de Portugal pode pedir às autoridades competentes do Estado-Membro de origem que comu- Artigo 130.º niquem e expliquem o modo como foram consideradas Competência as informações e conclusões fornecidas. 6 — Sempre que, na sequência da comunicação de 1 — [...]. informações e conclusões, o Banco de Portugal entenda 2 — [Revogado]. que não foram tomadas medidas adequadas pelas autori- dades competentes do Estado-Membro de origem, pode, Artigo 131.º depois de informar aquelas autoridades e a Autoridade [...] Bancária Europeia, tomar as medidas adequadas para prevenir novas infrações, a fim de proteger os interesses 1 — Sem prejuízo da supervisão em base individual, dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem as instituições de crédito com sede em Portugal que Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5401 tenham como filiais uma ou mais instituições de crédito 4 — As instituições de crédito com sede em Portu- ou instituições financeiras, ou que nelas detenham uma gal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira participação ficam sujeitas à supervisão com base na ou uma companhia financeira mista com sede noutro sua situação financeira consolidada. Estado-Membro da União Europeia, e que tenha outras 2 — Sem prejuízo da supervisão em base indivi- instituições de crédito filiais em Estados-Membros dife- dual, as instituições de crédito com sede em Portugal, rentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou base consolidada exercida pela autoridade de supervi- uma companhia financeira mista com sede num Estado- são que autorizou a instituição de crédito cujo total do -Membro da União Europeia, ficam sujeitas à super- balanço seja o mais elevado. visão com base na situação financeira consolidada da 5 — [Revogado]. empresa-mãe. 3 — [...]: Artigo 132.º-A a) Quando uma instituição de crédito exerça influên- [...] cia significativa sobre outra instituição de crédito ou instituição financeira, ainda que não detenha nela qual- 1 — Quando uma instituição de crédito, cuja empresa- quer participação; -mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia b) Quando duas ou mais instituições de crédito financeira mista ou uma companhia financeira sediada ou instituições financeiras estejam sujeitas a direção em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base única, ainda que não estipulada estatutária ou contra- consolidada em termos equivalentes aos da presente tualmente; secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma instituições financeiras tenham órgãos de administra- supervisão equivalente. ção ou fiscalização compostos maioritariamente pelas 2 — [...]. mesmas pessoas. 3 — [...]. 4 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 5 — O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, 6 — Em alternativa ao disposto no número anterior, os termos em que instituições de crédito, instituições o Banco de Portugal, quando for a autoridade respon- financeiras ou sociedades de serviços auxiliares podem sável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, ser excluídas da supervisão em base consolidada. pode adotar outros métodos adequados que permitam 6 — O Banco de Portugal comunica à Autoridade atingir os objetivos da supervisão numa base consoli- Bancária Europeia, à Comissão Europeia e às autori- dada, nomeadamente exigindo a constituição de uma dades competentes dos Estados-Membros em causa companhia financeira ou de uma companhia financeira a lista das companhias financeiras e das companhias mista sediada na União Europeia e aplicando-lhe as dis- financeiras mistas sujeitas à sua supervisão em base posições sobre a supervisão numa base consolidada. consolidada. 7 — [...]. Artigo 132.º Artigo 132.º-C [...] [...] 1 — O Banco de Portugal exerce a supervisão em 1 — [...]. base consolidada quando uma companhia financeira ou 2 — Antes de tomar a decisão referida no número uma companhia financeira mista tenha sede em Portu- anterior, as autoridades competentes devem dar à ins- gal e seja empresa-mãe de instituições de crédito com tituição de crédito-mãe na União Europeia, à compa- sede em Portugal e noutros Estados-Membros da União nhia financeira-mãe na União Europeia, à companhia Europeia. financeira mista-mãe na União Europeia ou à instituição 2 — As instituições de crédito com sede em Portu- de crédito cujo total de balanço apresente o valor mais gal que tenham como empresa-mãe uma companhia elevado a oportunidade de se pronunciarem relativa- financeira ou uma companhia financeira mista com mente a essa decisão. sede noutro Estado-Membro da União Europeia, onde 3 — O Banco de Portugal deve notificar a Comissão também se encontre sediada outra instituição de crédito Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos acordos sua filial, ficam sujeitas à supervisão em base conso- celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1, quando for lidada exercida pela autoridade de supervisão desse nomeado como autoridade competente. Estado-Membro. 3 — As instituições de crédito com sede em Portugal Artigo 134.º cuja companhia financeira ou companhia financeira mista [...] tenha sede num Estado-Membro da União Europeia, integrada num grupo em que as restantes instituições de 1 — [...]. crédito tenham sede em diferentes Estados-Membros e 2 — [...]. tenham como empresas-mãe uma companhia financeira 3 — Quando a empresa-mãe de uma ou várias insti- ou uma companhia financeira mista também com sede tuições de crédito for uma companhia financeira, uma em diferentes Estados-Membros, ficam sujeitas à super- companhia mista ou uma companhia financeira mista, visão em base consolidada exercida pela autoridade de estas e as respetivas filiais, incluindo as filiais que não supervisão da instituição de crédito cujo total do balanço estão incluídas no âmbito da supervisão em base conso- apresente o valor mais elevado. lidada, são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal 5402 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 todas as informações e esclarecimentos úteis para a 2 — O Banco de Portugal pode comunicar à Autori- supervisão. dade Bancária Europeia os casos em que as autoridades 4 — [...]. competentes referidas no artigo anterior não cooperem 5 — O Banco de Portugal pode, sempre que seja com o Banco de Portugal para o exercício das funções necessário para a supervisão em base consolidada das mencionadas no mesmo número e requerer a sua assis- instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a tência, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regu- verificações e exames periciais nas companhias finan- lamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e ceiras, companhias mistas ou nas companhias finan- do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sem prejuízo ceiras mistas e nas respetivas filiais, bem como nas da assistência por iniciativa da própria da Autoridade sociedades de serviços auxiliares. Bancária Europeia. 6 — As filiais de qualquer instituição de crédito, 3 — [...]. companhia financeira ou companhia financeira mista não incluída no âmbito da supervisão numa base con- Artigo 135.º-B solidada são obrigadas a apresentar ao Banco de Por- [...] tugal todas as informações úteis para o exercício da supervisão. 1 — O Banco de Portugal, na qualidade de autori- dade responsável pelo exercício da supervisão em base Artigo 135.º consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções [...] referidas nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob 1 — O Banco de Portugal pode solicitar às autori- reserva de requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se dades de supervisão dos Estados-Membros da União for caso disso, assegurar a coordenação e a cooperação Europeia, em que tenham sede as sociedades participa- adequadas com as autoridades competentes relevantes das, as informações necessárias para a supervisão em de países terceiros. base consolidada. 2 — [...]: 2 — [...]: a) [...] a) Autoridades competentes dos Estados-Membros b) [...] da União Europeia em que tenham sede companhias c) Determinação do plano de atividades em matéria financeiras, companhias financeiras mistas ou compa- de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo nhias que sejam empresas-mãe de instituições de crédito destinados a analisar as disposições, estratégias, proces- com sede em Portugal; sos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito b) Autoridades competentes dos Estados-Membros para dar cumprimento às disposições das diretivas da da União Europeia em que tenham sede filiais das União Europeia aplicáveis, bem como a avaliar os riscos mencionadas companhias financeiras ou companhias a que as instituições de crédito estejam ou possam vir financeiras mistas. a estar expostas; d) [...] 3 — [...]. e) Aplicação de forma consistente, em todas as enti- dades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais Artigo 135.º-A previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legal- mente exercidas; [...] f) [...]. 1 — Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo exercício 3 — [...]. da supervisão em base consolidada das instituições de 4 — [...]. crédito mãe na União Europeia e das instituições de 5 — [...]: crédito controladas por companhias financeiras mãe na a) As autoridades competentes responsáveis pela União Europeia ou por companhias financeiras mistas supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe mãe na União Europeia: na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe a) [...] na União Europeia ou de uma companhia financeira b) O planeamento e coordenação das atividades de mista-mãe na União Europeia; supervisão em condições normais de atividade, incluindo b) [...] o estabelecido nos artigos 116.º-A a 116.º-C, em matéria c) [...] de autoavaliação das instituições de crédito e divulga- d) [...] ção pública de informações, em colaboração com as e) [...]. autoridades competentes envolvidas; c) O planeamento e coordenação das atividades de 6 — [...]. supervisão em colaboração com as autoridades com- 7 — Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter petentes envolvidas e, se necessário, com os bancos em conta a relevância, para as autoridades referidas no centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, na número anterior, da atividade de supervisão a planear preparação para situações de emergência e durante tais ou coordenar, em especial o impacto potencial na esta- situações, nomeadamente uma evolução negativa na bilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros situação das instituições de crédito ou nos mercados interessados a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as financeiros. obrigações a que se refere o artigo 40.º-A. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5403 8 — O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes de segredo, informar a Autoridade Bancária Europeia relevantes. das atividades dos colégios de autoridades de supervi- 5 — A competência para tomar as decisões numa são, incluindo em situações de emergência, e comunicar base individual ou subconsolidada é das autoridades à referida autoridade todas as informações de particular competentes responsáveis pela supervisão das filiais relevância para a convergência da supervisão. de instituições de crédito-mãe da União Europeia, das 9 — Em caso de desacordo entre as autoridades com- companhias financeiras-mãe da União Europeia ou das petentes em relação ao funcionamento dos colégios de companhias financeiras mistas-mãe da União Europeia, autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode depois de devidamente examinadas as opiniões e as remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia reservas expressas pela autoridade responsável pela e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º supervisão numa base consolidada. do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento 6 — Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado Artigo 135.º-C o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento (UE) [...] n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, 1 — A autoridade responsável pela supervisão numa de 24 de novembro de 2010, a autoridade responsável base consolidada e as autoridades competentes respon- pela supervisão numa base consolidada deve aguardar sáveis pela supervisão das filiais, num Estado-Membro pela decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia da União Europeia, de uma instituição de crédito-mãe e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe por esta autoridade. na União Europeia ou de uma companhia financeira 7 — As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem cons- mista-mãe na União Europeia devem empreender os tar de documento que inclua os respetivos fundamentos esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e relativamente: reservas das outras autoridades competentes expressas durante os prazos previstos no n.º 2. a) Ao processo de autoavaliação da adequação do 8 — [...]. capital interno e ao processo de revisão e avaliação, 9 — [...]. para determinar a adequação do nível consolidado de 10 — [...]. fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua 11 — As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são situação financeira e perfil de risco; atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecio- b) Ao nível de fundos próprios necessários para a nais, sempre que a autoridade competente responsável aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito- artigo 116.º-C a cada uma das entidades do grupo ban- -mãe da União Europeia, de uma companhia financeira- cário, numa base consolidada; -mãe da União Europeia ou de uma companhia finan- c) Às medidas destinadas a analisar e resolver quais- ceira mista-mãe da União Europeia apresente por escrito quer questões e conclusões significativas relacionadas um pedido devidamente fundamentado à autoridade com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas responsável pela supervisão numa base consolidada à adequação da organização e do tratamento dos ris- no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação das cos de liquidez, e relacionadas com a necessidade de medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C estabelecer requisitos de liquidez específicos para a ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez instituição. nos termos do artigo 116.º-M. 12 — [...]. 2 — [...]: Artigo 136.º a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega [...] pela autoridade responsável pela supervisão numa base Quando uma instituição de crédito, uma companhia consolidada de um relatório com a avaliação de risco financeira, uma companhia financeira mista ou uma do grupo; companhia mista controlarem uma ou mais filiais su- b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, ser jeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, tomadas no prazo de um mês a contar da apresentação este fornece ao Banco de Portugal as informações que pela autoridade responsável pela supervisão em base sejam necessárias à supervisão em base consolidada. consolidada de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo. Artigo 137.º c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]. Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia 3 — [...]. 1 — Para efeito da supervisão, em base consolidada, 4 — Na falta de uma decisão conjunta das autorida- da situação financeira de instituições de crédito com des competentes nos prazos previstos no n.º 2, a decisão sede em outros Estados-Membros da União Europeia, deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade o Banco de Portugal deve prestar às respetivas autori- responsável pela supervisão numa base consolidada dades de supervisão as informações de que disponha depois de ter examinado devidamente as avaliações de ou que possa obter relativamente às instituições que 5404 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 supervisione e que sejam participadas por aquelas ins- previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A tituições. sujeitas a supervisão em base consolidada, desde que 2 — Quando, para o fim mencionado no número se verifiquem os pressupostos legais da sua aplicação anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado- em relação a qualquer uma dessas suas filiais. -Membro da União Europeia solicite a verificação de 2 — [...]. informações relativas a instituições sujeitas a supervisão 3 — [...]. do Banco de Portugal e que tenham sede em território Artigo 153.º-E português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou permitir que ela seja efetuada pela autori- Comissão diretiva do Fundo de Resolução dade que a tiver solicitado, quer diretamente, quer atra- 1 — [...]. vés de pessoa ou entidade mandatada para o efeito. 2 — [...]. 3 — [...]. 3 — [...]. Artigo 137.º-B 4 — [...]. [...] 5 — [...]. 6 — [...]. 1 — [...]. 7 — O Fundo dispõe igualmente de um conselho 2 — [...]. consultivo de apoio à comissão diretiva, com funções 3 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de consulta e assessoria a esse órgão. competente responsável pela autorização de uma filial 8 — O conselho consultivo é integrado por represen- de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, tantes das instituições participantes no Fundo previstas pode, por acordo bilateral e informando a Autoridade no artigo anterior. Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de 9 — O exercício das funções dos membros do con- supervisão nas autoridades competentes que autorizaram selho consultivo não é remunerado. e supervisionam a empresa-mãe. 10 — A organização e o funcionamento do conselho consultivo são regulamentados por portaria do membro Artigo 137.º-C do Governo responsável pela área das finanças. [...] Artigo 167.º 1 — [...]. [...] 2 — [...]. 3 — [...]. 1 — [...]: 4 — [...]. 5 — O Banco de Portugal, na qualidade de autori- a) [...] dade responsável pela supervisão em base consolidada b) O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do das instituições de crédito-mãe na União Europeia e artigo 166.º, no prazo máximo de 20 dias úteis. das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe ou por companhias financeiras mistas 2 — [...]. mãe com sede na União Europeia, fornece às autoridades 3 — [...]. competentes de outros Estados-Membros que exercem 4 — [...]. a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as 5 — [...]. informações relevantes. 6 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — [...]. Artigo 137.º-D 9 — [...]. [...] 10 — [...]. 11 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]: Artigo 184.º a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições e de governo do grupo, incluindo todas as entidades de crédito em Estados-Membros da União Europeia regulamentadas e não regulamentadas e sucursais sig- nificativas do grupo, bem como as empresas-mãe, e as 1 — O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º autoridades competentes das entidades regulamentadas e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento, em do grupo; Estados-Membros da União Europeia, de sucursais de b) [...] sociedades financeiras com sede em Portugal, quando c) [...] estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais d) [...]. de uma ou várias instituições de crédito que estejam sujeitas à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes Artigo 152.º permita o exercício de uma ou mais atividades enumera- [...] das nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e 1 — As medidas previstas no presente título são apli- do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham cáveis, com as devidas adaptações, às empresas-mãe cumulativamente as seguintes condições: que tenham como filial, na aceção da alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º-A, uma ou mais instituições de crédito ou a) [...] empresas de investimento que exerçam as atividades b) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5405 c) [...] 3 — Quando uma instituição financeira com sede no d) [...] estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório e) [...] de representação em Portugal, exerça no País atividade f) [...]. de intermediação de instrumentos financeiros, a super- visão dessa atividade compete igualmente à Comissão 2 — Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º do Mercado de Valores Mobiliários. deve constar o montante, a composição e os requisitos dos fundos próprios da sociedade financeira. Artigo 199.º-A 3 — [...]. [...] Artigo 188.º [...]: 1 — [...]: Sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da União Europeia a) [...] 1 — Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a b) [...] 56.º o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de c) [...] instituições financeiras sujeitas à lei de outros Estados- d) [...] -Membros da União Europeia quando estas instituições e) [...] tenham a natureza de filial de instituição de crédito ou f) A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, de filial comum de várias instituições de crédito, go- de instrumentos financeiros referidos no n.º 3; zem de regime que lhes permita exercer uma ou mais g) [...]. das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, 2 — [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 3 — [...] de 2013, e preencham cumulativamente as seguintes 4 — [Revogado]; condições: 5 — [...] 6 — «Sociedade gestora de fundos de investimento a) [...] mobiliário», a sociedade cuja atividade habitual con- b) [...] sista na gestão de organismos de investimento coletivo c) [...] autorizados nos termos do regime jurídico dos organis- d) [...] mos de investimento coletivo, definido em legislação e) [...] específica. f) [...]. Artigo 199.º-C 2 — [...]. [...] 3 — [...]. 4 — [...]. [...]: Artigo 189.º a) [...] b) [...] [...] c) Não é aplicável o disposto no n.º 3 do 1 — [...]. artigo 16.º; 2 — O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao esta- d) [...] belecimento das sucursais referidas no número anterior, e) [Revogada]; quando as mesmas se proponham exercer em Portugal f) [...] alguma atividade de intermediação de instrumentos g) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limi- financeiros. tadas as autorizações para a constituição ou aquisição de participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países Artigo 196.º terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos Supervisão prudencial pedidos de autorização, ainda que já apresentados. 1 — Salvo o disposto em lei especial, o título VII é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades Artigo 199.º-D financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-D, [...] 116.º-E, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º 1 — [...]: 2 — As sociedades financeiras previstas nas subalí- neas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão a) [...] sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os b) [...] adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 % c) [...] do capital social ou dos direitos de voto de sociedade d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações financeira não abrangida pelo título X-A comunicar constantes da lista constante do anexo I à Diretiva esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no artigo 104.º, podendo nesta situação, o Banco de de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência Portugal exigir a prestação das informações a que se aos serviços e atividades de investimento e aos serviços refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à usar dos poderes previstos no artigo 106.º Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do 5406 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 Conselho, de 21 de abril de 2004, sendo que os serviços Artigo 199.º-L auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com [...] um serviço e ou atividade de investimento; e) [...] 1 — Às sociedades gestoras de fundos de investi- f) [...] mento mobiliário aplica-se o disposto no presente tí- g) [...] tulo com exceção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e dos h) [...]. artigos 199.º-C a 199.º-H, entendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o 2 — [...]. artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4. 3 — [...]. 2 — [...]: 4 — [...]. a) Não é aplicável o n.º 3 do artigo 16.º; 5 — [...]. b) [...] 6 — [...]. c) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limi- tadas as autorizações para a constituição ou aquisição de Artigo 199.º-E participações qualificadas em empresas de investimento Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países em outros Estados-Membros da União Europeia terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos 1 — [...]: pedidos de autorização, ainda que já apresentados; d) [Revogada]; a) [...] e) [...]. b) [...] c) [...] 3 — [...]: d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações a) [...] constantes da lista constante do anexo I à Diretiva b) [...] n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, c) [...] de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência d) [...] aos serviços e atividades de investimento e aos serviços e) [...] auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à f) [...] Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações Conselho, de 21 de abril de 2004, sendo que os serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conse- um serviço e ou atividade de investimento; lho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referên- e) [...] cia à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do f) [...] artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento g) [...] Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; h) [...] h) [...] i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às i) [...]. empresas de investimento que se encontrem autoriza- das a prestar os serviços de investimento de negocia- 4 — [...]: ção por conta própria e colocação com tomada firme de um ou mais instrumentos financeiros, na aceção, a) [...] respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto 1.º do b) [...] artigo 199.º-A. c) [...] d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações 2 — [...]. constantes da lista constante do anexo I à Diretiva 3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se como n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conse- autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem lho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referên- aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em cia à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do causa, tenha sido designada como ponto de contacto artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento nos termos do artigo 56.º da Diretiva n.º 2004/39/CE, Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril e) [...] de 2004. f) [...] g) [...]. Artigo 199.º-I [...] 5 — [...]. 6 — [...]. 1 — O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A e 7 — [...]. 102.º a 111.º é também aplicável às empresas de investi- 8 — [...]. mento, às sociedades gestoras de fundos de investimento Artigo 201.º mobiliário e à tomada de participações nestas mesmas empresas. [...] 2 — [...]. [...]: 3 — [...]. 4 — [...]. a) [...] 5 — [...]. b) Factos praticados em território estrangeiro de que 6 — [...]. sejam responsáveis instituições de crédito ou sociedades Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5407 financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por 3 — Em caso de tentativa a coima aplicável é a pre- intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, vista para o ilícito consumado, especialmente atenuada. bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, 4 — [Revogado]. se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 203.º, ou nelas detenham participações Artigo 206.º sociais; [...] c) [...]. Artigo 202.º 1 — A determinação da medida da coima e das san- ções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta Responsabilidade pelas contraordenações do facto, da culpa do agente e das exigências de pre- 1 — Pela prática das contraordenações previstas no venção, tendo ainda em conta a natureza individual ou presente Regime Geral podem ser responsabilizadas, coletiva do agente. conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas 2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto, coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende- como associações sem personalidade jurídica. -se, entre outras, às seguintes circunstâncias: 2 — É punível como autor das contraordenações a) [...] previstas no presente Regime Geral todo aquele que, b) [...] por ação ou omissão, contribuir causalmente para a c) [Revogada]; sua verificação. d) [Revogada]; Artigo 203.º e) Grau de participação do arguido no cometimento [...] da infração; f) Intensidade do dolo ou da negligência; 1 — As pessoas coletivas e as entidades equiparadas g) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, referidas no artigo anterior são responsáveis pelas con- para si ou para outrem; traordenações cometidas pelos titulares dos respetivos h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela cargos de administração, gerência, direção ou chefia, infração e a sua importância quando esta seja deter- no exercício das suas funções, bem como pelas contra- minável; ordenações cometidas por mandatários, representantes i) Duração da infração; ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados j) Se a contraordenação consistir na omissão da prá- em nome e no interesse deste. tica de um ato devido, o tempo decorrido desde a data 2 — [...]. em que o ato devia ter sido praticado. 3 — A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente 3 — Quanto às pessoas singulares, na determinação coletivo não obstam à responsabilidade deste. da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes Artigo 204.º circunstâncias: Responsabilidade das pessoas singulares a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e 1 — A responsabilidade das pessoas coletivas e en- esfera de ação na pessoa coletiva em causa; tidades equiparadas não exclui a responsabilidade in- b) [Revogada]; dividual dos respetivos agentes. c) [...]. 2 — Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem a circunstância de o 4 — Na determinação da sanção aplicável tem-se tipo legal da infração exigir determinados elementos ainda em conta: pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, a) [...] na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, b) [...] nem a circunstância de, sendo exigido que o agente c) A existência de atos de ocultação tendentes a difi- pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado cultar a descoberta da infração; no interesse do representado. d) A existência de atos do agente destinados a, por 3 — A responsabilidade dos titulares dos cargos de sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos administração ou direção das pessoas coletivas e enti- causados pela infração; dades equiparadas pode ser especialmente atenuada e) O nível de colaboração do arguido. quando, cumulativamente, não sejam diretamente res- ponsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a 5 — [Revogado]. prática da infração e a sua responsabilidade se funde uni- 6 — [...]. camente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente Artigo 208.º as medidas adequadas para lhe pôr termo. [...] Artigo 205.º 1 — Sempre que uma pessoa deva responder simulta- [...] neamente a título de crime e a título de contraordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das 1 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis. contraordenações para que seja competente o Banco 2 — Em caso de infração negligente o limite máximo de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta da coima prevista para a infração é reduzido a metade. autoridade. 5408 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 2 — Sempre que uma pessoa deva responder apenas Artigo 211.º a título de crime, ainda que os factos sejam também [...] puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as sanções acessórias previstas para a contraor- 1 — São puníveis com coima de € 10 000 a denação em causa. € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as Artigo 209.º infrações adiante referidas: [...] a) [...] b) [...] 1 — O procedimento pelas contraordenações pre- c) [...] vistas no presente regime prescreve no prazo de cinco d) [...] anos. e) [...] 2 — Nos casos em que tenha havido ocultação dos f) [...] factos que são objeto do processo de contraordenação, g) [...] o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, h) A inobservância de relações e limites prudenciais por parte do Banco de Portugal, desses factos. constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3 3 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em nor- transitar em julgado a decisão que determinou a sua mal geral pelo membro do Governo responsável pela aplicação. área das finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos 4 — Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou do artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar de interrupção da prescrição, a prescrição do proce- grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade dimento por contraordenação suspende-se a partir da em causa; notificação do despacho que procede ao exame preli- i) [...] minar do recurso da decisão que aplique sanção até à j) A violação das normas sobre crédito concedido a notificação da decisão final do recurso. detentores de participações qualificadas constantes dos 5 — Quando as infrações sejam puníveis com coima n.os 1 a 3 do artigo 109.º; até € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou l) [...] com coima até € 500 000,00, tratando-se de pessoas m) [...] singulares, a suspensão prevista no número anterior não n) [...] pode ultrapassar 30 meses. o) [...] 6 — Quando as infrações sejam puníveis com coima p) [...] superior a € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coleti- q) A omissão de comunicação devida ao Banco de vas, ou com coima superior a € 500 000,00, tratando-se Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do pode ultrapassar os cinco anos. artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º; 7 — O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para r) [...] o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Cons- s) [...] titucional. t) A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 118.º- A; Artigo 210.º u) [...] v) [...] [...] x) [...] [...]: z) [...] aa) [...] a) [...] bb) [...] b) [...] cc) A omissão das comunicações devidas às autori- c) [...] dades competentes em matéria de aquisição, alienação d) [...] e detenção de participações qualificadas previstas nos e) [...] artigos 102.º, 107.º e 108.º; f) [...] dd) A aquisição de participação qualificada apesar g) [...] da oposição da autoridade competente, em violação do h) [...] artigo 103.º; i) [...] ee) A omissão das informações e comunicações j) [...] devidas às autoridades competentes previstas no l) A violação das normas sobre registo de operações n.º 2 do artigo 108.º do presente Regime Geral e nos constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A; artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e m) As violações dos preceitos imperativos do presente 2 do artigo 415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regula- Regime Geral e da legislação específica, incluindo a mento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do legislação da União Europeia, que rege a atividade das Conselho, de 26 de junho de 2013, nos prazos estabele- instituições de crédito e das sociedades financeiras, não cidos, bem como a sua prestação de forma incompleta previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem ou inexata; como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou ff) A inobservância dos rácios de adequação de fundos para execução dos referidos preceitos. próprios previstos nos artigos 92.º do Regulamento (UE) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5409 n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício de 26 de junho de 2013; económico anterior. gg) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das Artigo 211.º-A medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos [...] do mesmo; hh) O incumprimento das medidas nacionais adota- Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar- das em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE) tigo seguinte, se o dobro do benefício económico obtido n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo de 26 de junho de 2013; da coima aplicável, este é elevado àquele valor. ii) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do artigo 14.º; Artigo 212.º jj) A inobservância reiterada do dever de dispor de ati- [...] vos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro- 1 — Conjuntamente com as coimas previstas nos arti- peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; gos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos responsáveis kk) A inobservância dos limites aos grandes ris- por qualquer infração as seguintes sanções acessórias: cos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) a) Perda do benefício económico retirado da infra- n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, ção; de 26 de junho de 2013; b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencen- ll) A exposição ao risco de crédito de uma posição tes ao agente relacionados com a prática da infração; de titularização, com inobservância das condições c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) julgado; n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição de 26 de junho de 2013; do exercício de cargos sociais e de funções de admi- mm) A omissão da divulgação de informações ou a nistração, gerência, direção ou chefia em quaisquer divulgação de informações incompletas ou inexatas, entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 por um período de seis meses a três anos, nos casos do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do artigo 210.º, ou de um a 10 anos, nos casos do do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho artigo 211.º; de 2013; e) Suspensão do exercício do direito de voto atribu- nn) O pagamento a detentores de instrumentos incluí- ído aos titulares de participações sociais em quaisquer dos nos fundos próprios da instituição de crédito, sempre entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos por um período de um a 10 anos. artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente Regime Geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) 2 — A publicação a que se refere a alínea c) do nú- n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, mero anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a de 26 de junho de 2013; expensas do infrator, num local idóneo para o cumpri- oo) A permissão de que uma ou mais pessoas que mento das finalidades de proteção dos clientes e do sis- incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se tema financeiro, designadamente num jornal nacional, tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure administração ou de fiscalização. mais adequado. 2 — No caso de uma pessoa coletiva, o limite má- Artigo 213.º ximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao montante correspondente a 10 % do total do volume de [...] negócios anual líquido do exercício económico anterior 1 — A competência para o processamento das à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento contraordenações previstas no presente Regime Geral bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao rendimento proveniente de ações e de outros títulos Banco de Portugal. de rendimento variável ou fixo e comissões recebi- 2 — [...]. das nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) 3 — No decurso da averiguação ou da instrução, o n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e de 26 de junho de 2013, sempre que este montante seja a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda determinável e superior àquele limite. a colaboração ou auxílio necessários para a realização 3 — Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas das finalidades do processo. a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento Artigo 215.º (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Con- [...] selho, de 26 de junho de 2013, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior, 1 — Quando necessária à averiguação ou à instrução baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no do processo, pode proceder-se a buscas a quaisquer referido artigo. locais e à apreensão de quaisquer documentos e equi- 4 — Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendi- pamentos, bem como determinar-se o congelamento mento bruto considerado é o rendimento bruto resultante de quaisquer valores, independentemente do local ou 5410 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 instituição em que se encontrem, devendo os valores acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco arguido e, quando exista, ao respetivo defensor. de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das 4 — Quando, nas situações a que se refere o número custas em que venha a ser condenado o arguido. anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação 2 — As buscas e apreensões domiciliárias são objeto é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da de mandado judicial. localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou 3 — Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de da última residência conhecida no País ou, no caso de prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabe- e informações, bem como de entregar todos os docu- lecimento permanente ou residência no País, num dos mentos, independentemente da natureza do seu suporte, jornais de âmbito nacional. objetos e elementos, na medida em que os mesmos se 5 — Sempre que o arguido se recusar a receber a revelem necessários à instrução dos processos da sua notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o competência. ato como notificação. 4 — Tratando-se de busca em escritório de advo- gado, em escritório de revisores oficiais de contas ou Artigo 218.º em consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de Deveres de testemunhas e peritos legislação específica. 1 — Às testemunhas e aos peritos que não compare- 5 — Com exceção das situações previstas no artigo 126.º, as buscas e apreensões realizadas a enti- cerem no dia, hora e local designados para a diligência dades não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou são objeto de autorização da autoridade judiciária com- nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo compare- petente. cido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer 6 — Sempre que, no decurso de uma busca, sejam a respetiva função, é aplicada pelo Banco de Portugal apreendidos equipamentos ou suportes de informação uma sanção pecuniária até 10 UC. que sejam suscetíveis de conter informação que não 2 — O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias respeite apenas a clientes, operações ou informação úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder de natureza contabilística e prudencial da instituição, a cobrança coerciva. são os mesmos apresentados à autoridade judiciária 3 — Sempre que seja necessário proceder à tomada competente que autoriza ou ordena por despacho que se de declarações de qualquer interveniente processual, o proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes num Banco de Portugal pode proceder à gravação áudio ou sistema informático, realizando uma cópia ou impres- audiovisual das mesmas. são desses dados, em suporte autónomo, que é junto 4 — Nos casos referidos no número anterior, não há ao processo. lugar à transcrição, devendo o Banco de Portugal, sem 7 — No decurso de inspeções a entidades sujeitas prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, à supervisão do Banco de Portugal, estão obrigadas a entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma cópia facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arqui- a qualquer sujeito processual que a requeira. vos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada 5 — Em caso de impugnação judicial da decisão do informação relativa a clientes ou operações, informação Banco de Portugal e quando for essencial para a boa de natureza contabilística, prudencial ou outra informa- decisão da causa, o tribunal, por despacho fundamen- ção relevante no âmbito das competências do Banco tado, pode solicitar ao Banco de Portugal a transcrição de Portugal, bem como a permitir que sejam extraídas de toda ou de parte da prova gravada nos termos dos cópias e traslados dessa informação. números anteriores. Artigo 217.º Artigo 219.º Forma das comunicações e notificações Arquivamento dos autos 1 — As comunicações são feitas por carta registada, 1 — Logo que tiver sido recolhida prova bastante de fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de tele- não se ter verificado a infração, de o agente não a ter comunicação. praticado a qualquer título ou de ser legalmente inad- 2 — As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do missível o procedimento, são os autos arquivados. Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos 2 — Os autos são igualmente arquivados se não tiver Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de sido possível obter indícios suficientes da verificação da 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela contraordenação ou de quem foram os seus agentes. Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais casos 3 — O processo só pode ser reaberto se surgirem expressamente previstos no presente Regime Geral, novos elementos de prova que invalidem os fundamen- hajam de revestir a forma de notificação, são efetuadas tos invocados na decisão de arquivamento. por carta registada com aviso de receção dirigida ao 4 — A decisão de arquivamento é comunicada ao notificando ou, quando exista, ao respetivo defensor, agente quando posterior à notificação da peça processual ou pessoalmente, se necessário através das autoridades que lhe imputar formalmente a prática de uma contraor- policiais. denação ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido 3 — A notificação do ato processual que formalmente alguma intervenção no processo. imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, 5 — [Revogado]. bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção 6 — [Revogado]. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5411 Artigo 220.º cução, quando se revele que as finalidades que estavam [...] na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 1 — Concluída a instrução, o processo é apresentado à entidade a quem caiba proferir a decisão, acompanhado Artigo 224.º de parecer sobre as infrações que devem considerar-se [...] provadas e as sanções que lhes são aplicáveis. 2 — [Revogado]. 1 — Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido. Artigo 222.º 2 — Sendo vários os arguidos, as custas são reparti- das por todos em partes iguais, só sendo devido o valor [...] respeitante aos arguidos que forem condenados. 1 — A decisão que aplique coima contém: 3 — As custas destinam-se a cobrir as despesas efe- tuadas no processo, designadamente com notificações e a) A identificação dos arguidos; comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões b) A descrição dos factos imputados; do processo. c) A indicação dos elementos de prova que fundaram 4 — O reembolso pelas despesas referidas no número a decisão; anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas d) A indicação das normas jurídicas violadas e san- primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um cionatórias; décimo de UC por cada conjunto subsequente de e) A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com 25 folhas ou fração do processado. indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação; Artigo 227.º-A f) A condenação em custas e a indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento; [...] g) [Revogada]. 1 — Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o 2 — A notificação da decisão contém: Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao a) A advertência de que a coima e, quando for o caso, arguido a prática de qualquer contraordenação e com as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após base nos factos indiciados, notificar o arguido da deci- a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, são de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva; condições constantes dos números seguintes. b) A indicação dos termos em que a condenação pode 2 — A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível; coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo c) A indicação de que, em caso de impugnação judi- do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo cial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso várias infrações, uma coima única que não exceda o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal 20 vezes o limite mínimo mais elevado das contraor- não se oponham, mediante simples despacho; denações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser d) A indicação de que não vigora o princípio da proi- igualmente determinada a adoção de um determinado bição da reformatio in pejus. comportamento, bem como a aplicação da sanção aces- sória de publicação da decisão. Artigo 223.º 3 — A decisão prevista no n.º 1 contém a identifica- ção do arguido, a descrição sumária dos factos imputa- [...] dos, a menção das normas violadas e das normas san- 1 — O conselho de administração do Banco de Portu- cionatórias e a admoestação ou a indicação da coima gal pode suspender, total ou parcialmente, a execução da ou sanção acessória concretamente aplicadas ou, se for sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda caso disso, do comportamento determinado e do prazo realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos de prevenção. que contribuíram para a determinação da sanção. 2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumpri- 4 — A notificação da decisão deve informar do dis- mento de certas obrigações, designadamente as conside- posto no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de declara- radas necessárias para a regularização de situações ile- ção de aceitação da decisão e, no caso de a sanção apli- gais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos. cada ser uma coima, também de guia de pagamento. 3 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre 5 — Recebida a notificação, o arguido dispõe de dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de data em que a decisão condenatória se tornar definitiva Portugal: ou transitar em julgado. a) No caso de a sanção aplicada ser uma admoesta- 4 — [...]. ção, declaração escrita de aceitação; 5 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o b) No caso de a sanção aplicada ser uma coima, arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou declaração escrita de aceitação ou comprovativo do de mera ordenação social para cujo processamento pagamento da mesma. seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, 6 — Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido pagamento da coima aplicada e, quando for o caso, suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua exe- adotar o comportamento determinado, a decisão do 5412 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão 6 — Independentemente do trânsito em julgado, as condenatória, não podendo os mesmos factos voltar a decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita ser apreciados como contraordenação. de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis 7 — A decisão proferida fica sem efeito e o pro- são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos cesso de contraordenação continua sob a forma comum, números anteriores. cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais dili- gências instrutórias que considerar adequadas e, se for Artigo 228.º o caso, imputar formalmente ao arguido a prática de [...] qualquer contraordenação, sem que se encontre limitado pelo conteúdo daquela decisão, se o arguido: 1 — [...]. 2 — [...]. a) Recusar a decisão; 3 — Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere b) Não se pronunciar sobre a mesma no prazo esta- o número anterior conta-se a partir do termo do prazo belecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma coima, que terminar em último lugar. esta tiver sido paga no prazo indicado; c) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido Artigo 230.º determinado; d) Requerer qualquer diligência complementar. Decisão judicial 1 — O juiz pode decidir por despacho quando não 8 — As decisões proferidas em processo sumaríssimo considere necessária a audiência de julgamento e o são irrecorríveis. arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal 9 — No processo sumaríssimo não tem lugar o paga- não se oponham a essa forma de decisão. mento de custas. 2 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tri- bunal decide com base na prova realizada na audiência, Artigo 227.º-B bem como na prova produzida na fase administrativa [...] do processo de contraordenação. 3 — Não é aplicável aos processos de contraor- 1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a denação instaurados e decididos nos termos do pre- decisão que condene o agente pela prática de uma ou sente regime o princípio da proibição de reformatio mais infrações especialmente graves é divulgada no in pejus.» sítio na Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da Artigo 4.º pessoa singular ou coletiva condenada e informação Aditamento ao Regime Geral das Instituições sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha de Crédito e Sociedades Financeiras sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto. São aditados ao Regime Geral das Instituições de Cré- 2 — A decisão judicial que confirme, altere ou revo- dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei gue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do n.º 298/92, de 31 de dezembro, os artigos 2.º-A, 4.º-A, tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada 30.º-A a 30.º-D, 31.º-A, 32.º-A, 33.º-A, 81.º-A, 115.º-A nos termos do número anterior. a 115.º-W, 116.º-H a 116.º-O, 121.º-A, 129.º-A, 129.º-B, 3 — A divulgação tem lugar em regime de anoni- 133.º-A, 138.º-A a 138.º-AD, 174.º-A, 197.º-A, 200.º-A, mato caso: 214.º-A, 216.º-A, 219.º-A, 227.º-C e 228.º-A, com a se- guinte redação: a) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se «Artigo 2.º-A demonstre que a publicação de dados pessoais é des- Definições proporcionada face à gravidade da infração; b) A divulgação ponha em causa a estabilidade dos Para efeitos do disposto presente Regime Geral, mercados financeiros ou comprometa uma investigação entende-se por: criminal em curso; a) «Agência», a sucursal, no país, de uma instituição c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal determinar, causar danos desproporcionados face à gra- ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito vidade da infração às instituições de crédito ou pessoas ou instituição financeira com sede no estrangeiro; singulares em causa. b) «Autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada», a autoridade responsável pelo exer- 4 — Caso se preveja que as circunstâncias previstas cício da supervisão numa base consolidada de institui- no número anterior podem cessar num prazo razoável, a ções de crédito-mãe na União Europeia, de empresas de publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva investimento-mãe na União Europeia e de instituições condenada pode ser adiada durante esse período. de crédito ou empresas de investimento controladas por 5 — As informações divulgadas nos termos dos companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia; Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, conta- c) «Companhia financeira», uma instituição finan- dos a partir do momento em que a decisão condenatória ceira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente ins- se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo tituições de crédito, empresas de investimento ou insti- ser indexadas a motores de pesquisa da Internet. tuições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5413 uma instituição de crédito ou uma empresa de investi- o) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual mento, e que não seja uma companhia financeira mista; outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se d) «Companhia financeira-mãe em Portugal», uma encontre numa relação de controlo ou sobre a qual o companhia financeira sediada em Portugal que não Banco de Portugal considere que a empresa-mãe exerça seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa uma influência dominante, considerando-se ainda que a de investimento, ou de uma companhia financeira ou filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe companhia financeira mista, respetivamente autorizada de que ambas dependem; ou estabelecida em Portugal; p) «Instituição de crédito», a empresa cuja atividade e) «Companhia financeira-mãe na União Europeia», consiste em receber do público depósitos ou outros uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal ou fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja própria; filial de uma instituição de crédito ou empresa de inves- q) «Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma ins- timento, ou de uma companhia financeira ou companhia tituição de crédito que tenha como filial uma instituição financeira mista, respetivamente autorizada ou estabele- de crédito, uma empresa de investimento ou instituição cida em qualquer Estado-Membro da União Europeia; financeira ou que detenha uma participação numa enti- f) «Companhia financeira mista», uma companhia dade dessa natureza e que não seja filial de outra institui- financeira mista na aceção da alínea l) do artigo 2.º ção de crédito ou empresa de investimento, ou de uma do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado companhia financeira ou companhia financeira mista, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal; 91/2014, de 20 de junho; r) «Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma instituição de crédito-mãe sediada em Portugal ou g) «Companhia financeira mista-mãe em Portugal», noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja uma companhia financeira mista sediada em Portugal filial de uma instituição de crédito ou empresa de inves- que não seja filial de uma instituição de crédito, ou timento, ou de uma companhia financeira ou companhia empresa de investimento, ou de uma companhia finan- financeira mista, respetivamente autorizada ou estabele- ceira ou companhia financeira mista, respetivamente cida em qualquer Estado-Membro da União Europeia; autorizada ou estabelecida em Portugal; s) «Instituições financeiras», com exceção das insti- h) «Companhia financeira mista-mãe na União Euro- tuições de crédito e das empresas de investimento: peia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia i) As sociedades gestoras de participações sociais que não seja filial de uma instituição de crédito ou em- sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, incluindo presa de investimento, ou de uma companhia financeira as companhias financeiras e as companhias financeiras ou companhia financeira mista, respetivamente autori- mistas; zada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da ii) As sociedades cuja atividade principal consista no União Europeia; exercício de uma ou mais das atividades enumeradas i) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à uma companhia financeira, uma instituição de crédito, Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do uma empresa de investimento ou uma companhia finan- Conselho, de 26 de junho de 2013; ceira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma iii) As instituições de pagamento; instituição de crédito ou uma empresa de investimento; iv) As sociedades gestoras de fundos de investimento j) «Direção de topo», as pessoas singulares que exer- mobiliário na aceção do ponto 6.º do artigo 199.º-A; cem funções executivas numa instituição de crédito ou t) «Participação», os direitos no capital social de empresa de investimento e que são diretamente respon- outras empresas, representados ou não por ações ou sáveis perante o órgão de administração pela gestão títulos, desde que criem ligações duradouras com estas corrente da mesma; e se destinem a contribuir para a atividade da empresa, k) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sendo sempre considerada uma participação a detenção, sobre outra empresa; direta ou indireta, de pelo menos 20 % do capital social l) «Empresas de investimento», as empresas em cuja ou dos direitos de voto de uma empresa; atividade habitual se inclua a prestação de um ou mais u) «Participação qualificada», a participação direta serviços de investimento a terceiros ou o exercício de uma ou indireta que represente percentagem não inferior a ou mais atividades de investimento e que estejam sujei- 10 % do capital social ou dos direitos de voto da empresa tas aos requisitos previstos na Diretiva n.º 2004/39/CE, participada ou que, por qualquer motivo, possibilite do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril exercer influência significativa na gestão da empresa de 2004, com exceção das instituições de crédito e das participada, sendo aplicável, para efeitos da presente pessoas ou entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º da definição, o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B; mesma diretiva; v) «Relação de controlo» ou «relação de domínio», m) «Estado-Membro de acolhimento» ou «país de a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou entre acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa: qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham uma sucursal ou prestem i) Quando se verifique alguma das seguintes situações: serviços; 1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a n) «Estado-Membro de origem» ou «país de origem», maioria dos direitos de voto; o Estado-Membro da União Europeia no qual a institui- 2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ção de crédito, a sociedade financeira ou a instituição ou de destituir mais de metade dos membros do órgão financeira tenha sido autorizada; de administração ou do órgão de fiscalização; 5414 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 3.º) Poder exercer influência dominante sobre a socie- z) «Sociedades financeiras», as empresas, com exce- dade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos ção das instituições de crédito, cuja atividade principal desta; consista em exercer pelo menos uma das atividades 4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em permitidas aos bancos, com exceção da receção de de- virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a pósitos ou outros fundos reembolsáveis do público, maioria dos direitos de voto; incluindo as empresas de investimento e as instituições 5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influên- financeiras referidas na subalínea ii) da alínea s); cia dominante ou controlo sobre a sociedade; aa) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa 6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade desprovido de personalidade jurídica e que efetue di- como se ambas constituíssem uma única entidade; retamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte. ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) Artigo 4.º-A n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, Tipos de empresas de investimento de 19 de julho de 2002; iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 1 — São empresas de investimento: 4.º) da subalínea i): a) As sociedades financeiras de corretagem; 1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de desig- b) As sociedades corretoras; nação ou de destituição do participante equiparam-se c) As sociedades gestoras de patrimónios; os direitos de qualquer outra sociedade dependente do d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios; dominante ou que com este se encontre numa relação e) As sociedades de consultoria para investimento; de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação em nome próprio, mas por conta do dominante ou de multilateral; qualquer outra das referidas sociedades; g) Outras empresas que, correspondendo à definição 2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas de empresas de investimento, como tal sejam qualifi- por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra cadas pela lei. das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sejam exercidos em conformidade com as instruções sociedades de consultoria para investimento e as socie- recebidas, ou a posse das ações seja uma operação cor- dades gestoras de sistemas de negociação multilateral rente da empresa detentora em matéria de empréstimos não estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral. e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia; Artigo 30.º-A iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) Avaliação pelas instituições de crédito da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos 1 — Cabe às instituições de crédito verificar, em pri- de voto correspondentes ao capital social da sociedade meira linha, que todos os membros dos órgãos de admi- dependente os direitos de voto relativos à participação nistração e fiscalização possuem os requisitos de adequa- detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por ção necessários para o exercício das respetivas funções. uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta 2 — A assembleia geral de cada instituição de crédito de qualquer destas sociedades; deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração w) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identi- a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou ficação dos responsáveis na instituição de crédito pela coletivas, que se encontrem ligadas entre si através: avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras i) De uma participação, direta ou indireta, de per- sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos centagem não inferior a 20 % no capital social ou dos de interesses e os meios de formação profissional dis- direitos de voto de uma empresa; ou ponibilizados. ii) De uma relação de controlo; ou 3 — As pessoas a designar para os órgãos de admi- iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um nistração e fiscalização devem apresentar à instituição mesmo terceiro através de uma relação de controlo; de crédito nos termos do disposto no n.º 5, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as x) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade informações relevantes e necessárias para a avaliação da cujo objeto principal tenha natureza acessória relativa- sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âm- mente à atividade principal de uma ou mais instituições bito do processo de autorização do Banco de Portugal. de crédito ou sociedades financeiras, nomeadamente a 4 — As pessoas designadas devem comunicar à ins- detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços tituição de crédito quaisquer factos supervenientes à informáticos; designação ou à autorização que alterem o conteúdo da y) «Sociedades em relação de grupo», sociedades declaração prevista no número anterior. coligadas entre si nos termos em que o Código das 5 — Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente independentemente de as respetivas sedes se situarem da mesa da assembleia geral da instituição de crédito, a em Portugal ou no estrangeiro; quem compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5415 das informações preparatórias da assembleia geral e 7 — As alterações dos membros dos órgãos de ad- informar os acionistas dos requisitos de adequação das ministração e fiscalização, bem como as renovações de pessoas a eleger, sendo nos demais casos, a declaração mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de apresentada ao órgão de administração. Portugal não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar 6 — Caso a instituição de crédito conclua que as da data em que receber o respetivo pedido devidamente pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequa- instruído, ou, se tiver solicitado informações comple- ção exigidos para o desempenho do cargo, estas não mentares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a podem ser designadas ou, tratando-se de uma reava- receção destas. liação motivada por factos supervenientes, devem ser 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o adotadas as medidas necessárias com vista à sanação registo definitivo de designação de membro dos órgãos da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções de administração ou fiscalização junto da conservatória ou à destituição das pessoas em causa, exceto em qual- do registo comercial depende da autorização do Banco quer dos casos se essas pessoas forem autorizadas pelo de Portugal para o exercício de funções. Banco de Portugal ao abrigo do processo estabelecido 9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, no artigo seguinte. com as necessárias adaptações, aos gerentes das su- 7 — Os resultados de qualquer avaliação ou reavalia- cursais e dos escritórios de representação previstos no ção realizada pela instituição de crédito devem constar artigo 45.º de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas 10 — Para efeitos do disposto no presente artigo, para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da o Banco de Portugal pode trocar informações com a assembleia geral no âmbito das respetivas informações Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com preparatórias. o Instituto de Seguros de Portugal, bem como com as 8 — A instituição de crédito reavalia a adequação das autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º pessoas designadas para os órgãos de administração e 11 — Quando a atividade da instituição de crédito fiscalização sempre que, ao longo do respetivo mandato, compreenda a atividade de intermediação em instru- ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam mentos financeiros, a consulta à Comissão do Mercado determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos. de Valores Mobiliários referida no número anterior é 9 — O relatório de avaliação dos membros dos ór- obrigatória. gãos de administração e fiscalização deve acompanhar 12 — O Banco de Portugal pode, através de regula- o requerimento de autorização dirigido ao Banco de mentação, fazer depender o exercício dos titulares de Portugal ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado funções essenciais à sua autorização. logo que concluído. Artigo 30.º-C Artigo 30.º-B Recusa e revogação da autorização Avaliação pelo Banco de Portugal 1 — A falta de idoneidade, qualificação profissional, 1 — A adequação dos membros dos órgãos de ad- independência ou disponibilidade dos membros dos ministração e fiscalização das instituições de crédito é órgãos de administração e fiscalização é fundamento objeto de avaliação pelo Banco de Portugal, em sede do de recusa da respetiva autorização para o exercício de processo de autorização da instituição de crédito. funções. 2 — Sempre que se verifique alteração dos membros 2 — A recusa da autorização com fundamento em dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser so- falta de alguns dos requisitos mencionados no número licitada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal anterior é comunicada pelo Banco de Portugal, aos in- a respetiva autorização para o exercício de funções. teressados e à instituição de crédito. 3 — A instituição de crédito, ou qualquer interessado, 3 — Caso o mandato do membro em causa já se tenha pode solicitar ao Banco de Portugal autorização para iniciado, a recusa da autorização para o exercício das o exercício de funções previamente à designação dos funções tem como efeito a cessação daquele mandato, membros dos órgãos de administração e fiscalização, devendo a instituição de crédito promover o registo caducando esta autorização prévia no prazo de 60 dias da cessação de funções do membro em causa junto da após a sua emissão caso não tenha sido requerido o re- conservatória do registo comercial. gisto nos termos do disposto no artigo 69.º e seguintes. 4 — A autorização para o exercício de funções pode 4 — A autorização para o exercício de funções dos ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de membros dos órgãos de administração e fiscalização circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar pelo Banco de Portugal é condição necessária para o o não preenchimento dos requisitos de que depende a início do exercício das respetivas funções. autorização. 5 — Quando o requerimento ou a documentação 5 — A autorização é revogada quando se verifique apresentada contiverem insuficiências ou irregularida- que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros des que possam ser supridas pelos interessados, estes expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao são notificados para as suprirem em prazo razoável, sob caso couberem. pena de, não o fazendo, ser recusada a autorização. 6 — A revogação da autorização para o exercício de 6 — A avaliação do Banco de Portugal baseia-se funções tem como efeito a cessação imediata de funções nas informações prestadas pela pessoa avaliada e pela do membro em causa, devendo o Banco de Portugal instituição de crédito, em averiguações diretamente comunicar tal facto à referida pessoa e à instituição de promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista crédito, a qual adota as medidas adequadas para que pessoal com o interessado. aquela cessação ocorra de imediato, devendo promover 5416 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 o registo da cessação de funções do membro em causa 4 — No seu juízo valorativo, o Banco de Portugal junto da conservatória do registo comercial. deve ter em consideração, à luz das finalidades preven- 7 — O disposto nos números anteriores aplica-se, tivas do presente artigo, além dos factos enunciados no com as necessárias adaptações, aos gerentes das su- número anterior ou de outros de natureza análoga, toda cursais e dos escritórios de representação previstos no e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja artigo 45.º legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam Artigo 30.º-D fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e Idoneidade prudente da instituição de crédito. 1 — Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em es- seguintes situações, consoante a sua gravidade: pecial nos aspetos que revelem a sua capacidade para de- a) A insolvência, declarada em Portugal ou no es- cidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência trangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ter comportamentos compatíveis com a preservação da ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão confiança do mercado, tomando em consideração todas de fiscalização; as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em profissional para as funções em causa. Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o patrimó- 2 — A apreciação da idoneidade é efetuada com base nio, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a em critérios de natureza objetiva, tomando por base realização da justiça, crimes cometidos no exercício de informação tanto quanto possível completa sobre as funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente funções passadas do interessado como profissional, as relacionados com o exercício de atividades financeiras e características mais salientes do seu comportamento e o seguradoras e com a utilização de meios de pagamento contexto em que as suas decisões foram tomadas. e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades 3 — Na apreciação a que se referem os números an- Comerciais; teriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no circunstâncias, consoante a sua gravidade: estrangeiro, por infrações das normas que regem a ati- a) Indícios de que o membro do órgão de administra- vidade das instituições de crédito, das sociedades finan- ção ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou ceiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras; incluindo a mediação de seguros ou resseguros; b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de d) Infrações de regras disciplinares, deontológicas registo, autorização, admissão ou licença para o exercí- ou de conduta profissional, no âmbito de atividades cio de uma atividade comercial, empresarial ou profis- profissionais reguladas; sional, por autoridade de supervisão, ordem profissional e) Factos que tenham determinado a destituição judi- ou organismo com funções análogas, ou destituição do cial, ou a confirmação judicial de destituição por justa exercício de um cargo por entidade pública; causa, de membros dos órgãos de administração e fis- c) As razões que motivaram um despedimento, a calização de qualquer sociedade comercial; cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo f) Factos praticados na qualidade de administrador, que exija uma especial relação de confiança; diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de tenham determinado a condenação por danos causados supervisão, ordem profissional ou organismo com fun- à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros. ções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de 6 — A condenação, ainda que definitiva, por fac- nela desempenhar funções; tos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional e) Inclusão de menções de incumprimento na central ou outra não tem como efeito necessário a perda de de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros idoneidade para o exercício de funções nas institui- registos de natureza análoga, por parte da autoridade ções de crédito, devendo a sua relevância ser ponde- competente para o efeito; rada, entre outros fatores, em função da natureza do f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ilícito cometido e da sua conexão com a atividade fi- ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em nanceira, do seu carácter ocasional ou reiterado e do causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma nível de envolvimento pessoal da pessoa interessada, participação qualificada, tendo especialmente em conta do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela quaisquer processos de recuperação, insolvência ou diretamente relacionadas, do prejuízo causado às ins- liquidação, e a forma como contribuiu para a situação tituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao que conduziu a tais processos; sistema financeiro e, ainda, da eventual violação de g) Insolvência pessoal, independentemente da res- deveres relativos à supervisão do Banco de Portugal. petiva qualificação; 7 — O Banco de Portugal, para efeitos do presente h) Ações cíveis, processos administrativos ou proces- artigo, troca informações com o Instituto de Seguros sos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias de Portugal e com a Comissão do Mercado de Valores que, atento o caso concreto, possam ter um impacto sig- Mobiliários, bem como com as autoridades de super- nificativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa. visão referidas no artigo 18.º Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5417 8 — O Banco de Portugal consulta a base de dados de d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspen- sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos são, sem que seja instaurado procedimento com vista da avaliação de idoneidade. a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) 9 — Considera-se verificada a idoneidade dos mem- e c), de cujo início deve ser notificada a instituição de bros dos órgãos de administração e fiscalização das crédito e o titular do cargo em causa. instituições de crédito que se encontrem registados junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Artigo 33.º-A Instituto de Seguros de Portugal ou de autoridades de Titulares de funções essenciais supervisão da União Europeia, quando esse registo es- teja sujeito a exigências de controlo da idoneidade, a 1 — As instituições de crédito devem identificar os menos que factos supervenientes conduzam o Banco de cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de Portugal a pronunciar-se em sentido contrário. administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da ins- Artigo 31.º-A tituição de crédito. 2 — Os cargos referidos no número anterior compreen- Independência dem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de 1 — O requisito de independência tem em vista pre- compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos venir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de da instituição de crédito, bem como outras funções que administração e fiscalização à influência indevida de como tal venham a ser consideradas pela instituição de outras pessoas ou entidades, promovendo condições crédito ou definidas através de regulamentação pelo que permitam o exercício das suas funções com isenção. Banco de Portugal. 2 — Na avaliação são tomadas em consideração to- 3 — A adequação, para o exercício das respetivas das as situações suscetíveis de afetar a independência, funções, dos titulares de funções essenciais das insti- nomeadamente as seguintes: tuições de crédito está sujeita a avaliação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido artigos 30.º, 30.º-A, 30.º-D e 31.º a 32.º-A. na instituição de crédito em causa ou noutra instituição 4 — Cabe às instituições de crédito verificar previa- de crédito; mente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, b) Relações de parentesco ou análogas, bem como qualificação profissional e disponibilidade dos titula- relações profissionais ou de natureza económica que o res de funções essenciais, devendo os resultados dessa interessado mantenha com outros membros do órgão de avaliação constar do relatório a que se refere o n.º 7 do administração ou fiscalização da instituição de crédito, artigo 30.º-A. da sua empresa-mãe ou das suas filiais; 5 — O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, pro- c) Relações de parentesco ou análogas, bem como ceder a uma nova avaliação da adequação dos titulares relações profissionais ou de natureza económica que de funções essenciais das instituições de crédito com o interessado mantenha com pessoa que detenha par- base em circunstâncias já verificadas ao tempo da sua ticipação qualificada na instituição de crédito, na sua designação ou outras, caso entenda que tais circunstân- empresa-mãe ou nas suas filiais. cias tenham sido objeto de uma apreciação manifesta- mente deficiente pela instituição de crédito, ou com fun- 3 — O órgão de fiscalização deve dispor de uma damento em quaisquer circunstâncias supervenientes. maioria de membros independentes, na aceção do n.º 5 6 — Na situação prevista no número anterior, o Banco do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais. de Portugal aplica, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 32.º ou fixa prazo Artigo 32.º-A às instituições de crédito para que tomem as medidas Suspensão provisória de funções adequadas, devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito. 1 — Em situações de justificada urgência e para pre- venir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente Artigo 81.º-A de uma instituição de crédito ou para a estabilidade do Base de dados de contas sistema financeiro, o Banco de Portugal pode deter- minar a suspensão provisória das funções de qualquer 1 — O Banco de Portugal organiza e gere uma base membro dos respetivos órgãos de administração ou de de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, fiscalização. de crédito e de instrumentos financeiros, denominada 2 — A comunicação a realizar pelo Banco de Por- base de dados de contas domiciliadas no território nacio- tugal à instituição de crédito e ao titular do cargo em nal em instituições de crédito, sociedades financeiras ou causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do instituições de pagamento, adiante designadas entidades disposto no número anterior, deve conter a menção de participantes. que a suspensão provisória de funções reveste carácter 2 — A base de dados de contas contém os seguintes preventivo. elementos de informação: 3 — A suspensão provisória cessa os seus efeitos: a) Identificação da conta e da entidade participante a) Por decisão do Banco de Portugal que o determine; onde esta se encontra domiciliada; b) Em virtude de revogação da autorização para o b) Identificação dos respetivos titulares e das pessoas exercício de funções da pessoa suspensa; autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, c) Em consequência da adoção de uma das medidas mandatários ou outros representantes; previstas no n.º 4 do artigo anterior; c) Data de abertura e de encerramento da conta. 5418 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 3 — As entidades participantes enviam ao Banco de gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a sepa- Portugal a informação referida no número anterior com ração de funções no seio da organização e a prevenção a periodicidade definida em regulamentação do Banco de conflitos de interesses. de Portugal. 2 — Na definição dos sistemas de governo compete 4 — A informação contida na base de dados de con- aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito tas pode ser comunicada a qualquer autoridade judi- das respetivas funções: ciária no âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador-Geral da República, ou a quem exerça as a) Assumir a responsabilidade pela instituição de respetivas competências por delegação, e à Unidade crédito, aprovar e fiscalizar a implementação dos ob- de Informação Financeira, no âmbito das atribuições jetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo que lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 interno da mesma; de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilís- 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e tico e de informação financeira, incluindo o controlo pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e 18/2013, de 6 de fevereiro. e regulamentação aplicáveis à instituição de crédito; 5 — A informação da base de dados de contas res- c) Supervisionar o processo de divulgação e os de- peitante à identificação das entidades participantes em veres de informação ao Banco de Portugal; que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente d) Acompanhar e controlar a atividade da direção transmitida, preferencialmente por via eletrónica: de topo. a) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito 3 — Os órgãos de administração e de fiscalização das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário; sistemas de governo da instituição de crédito e, no âm- b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança bito das respetivas competências, tomam e propõem as Social, I. P., no âmbito das respetivas atribuições re- medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências lativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios detetadas nos mesmos. socioeconómicos; c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente Artigo 115.º-B previstos, bem como, no âmbito de processos executi- Comité de nomeações vos para pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais, quando nestes processos exerçam funções 1 — As instituições de crédito, atendendo à sua di- equiparáveis às dos agentes de execução. mensão, organização interna, natureza, âmbito e à com- plexidade das suas atividades, podem criar um comité 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica de nomeações, composto por membros do órgão de o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, administração que não desempenhem funções executi- nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. vas ou por membros do órgão de fiscalização. 7 — A informação constante da base de dados de 2 — São competências do comité de nomeações re- contas pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no lativamente aos órgãos de administração e fiscalização: âmbito das suas atribuições. a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos 8 — A responsabilidade pela informação constante naqueles órgãos, avaliar a composição dos mesmos em da base de dados de contas é das entidades participantes termos de conhecimentos, competências, diversidade e que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou experiência, elaborar uma descrição das funções e qua- alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, lificações para os cargos em questão e avaliar o tempo sempre que ocorram erros ou omissões. a dedicar ao exercício da função; 9 — O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida b) Fixar um objetivo para a representação de homens pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política da exatidão do nome e número de identificação fiscal destinada a aumentar o número de pessoas do género sub- dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas -representado com vista a atingir os referidos objetivos; transmitidos pelas entidades participantes, nos termos c) Avaliar, com uma periodicidade, no mínimo, anual, de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho Autoridade Tributária e Aduaneira. daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos 10 — O Banco de Portugal regulamenta os aspetos com vista a eventuais alterações; necessários à execução do disposto no presente artigo, d) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os designadamente no que respeita ao acesso reservado à conhecimentos, as competências e a experiência de cada informação centralizada e aos deveres de reporte das um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu entidades participantes. conjunto, e comunicar-lhes os respetivos resultados; e) Rever periodicamente a política do órgão de admi- Artigo 115.º-A nistração em matéria de seleção e nomeação da direção de topo e formular-lhes recomendações. Sistemas de governo 1 — Os órgãos de administração e de fiscalização 3 — No exercício das suas funções, o comité de das instituições de crédito definem, fiscalizam e são nomeações deve procurar evitar que a tomada de deci- responsáveis, no âmbito das respetivas competências, sões do órgão de administração seja dominada por um pela aplicação de sistemas de governo que garantam a qualquer indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5419 em detrimento dos interesses da instituição de crédito bem como no cumprimento das funções do colaborador no seu conjunto. para além do exigido. 4 — O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso 4 — O órgão de administração ou o comité de remu- a consultores externos, e utilizar os fundos necessários nerações, se existente, submete anualmente à aprovação para esse efeito. da assembleia geral a política de remuneração respei- 5 — O objetivo e a política para a representação do tante aos colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2. género sub-representado referidos na alínea b) do n.º 2 5 — O órgão de administração aprova e revê perio- do artigo 435.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do dicamente a política de remuneração respeitante aos Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de colaboradores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2. 2013, bem como a respetiva aplicação, são publicados 6 — A implementação da política de remuneração nos termos da alínea c) do n.º 2 desse mesmo artigo. deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, a Artigo 115.º-C realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos Política de remuneração membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como 1 — As instituições de crédito definem a política de objetivo a verificação do cumprimento das políticas e remuneração aplicável, incluindo os benefícios discri- procedimentos de remuneração adotados pelo órgão cionários de pensão, ao nível do grupo, da empresa-mãe societário competente. e das filiais. 2 — A política de remuneração abrange as seguintes Artigo 115.º-D categorias de colaboradores: Remunerações em instituições de crédito que beneficiem a) Os membros dos órgãos de administração e de de intervenção excecional do Estado fiscalização; Quando as instituições de crédito beneficiem de uma b) A direção de topo; intervenção excecional do Estado, a respetiva política de c) Os responsáveis pela assunção de riscos; remuneração está ainda sujeita aos seguintes requisitos d) Os responsáveis pelas funções de controlo; durante o período de intervenção: e) Os colaboradores cuja remuneração total os colo- que no mesmo escalão de remuneração que o previsto a) Não deve ser atribuída aos membros do órgão para as categorias referidas nas alíneas a), b) ou c), desde de administração qualquer componente remuneratória que as respetivas atividades profissionais tenham um im- variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas pacto material no perfil de risco da instituição de crédito. que o justifiquem; b) As remunerações devem ser reestruturadas de 3 — A política de remuneração das instituições de cré- modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida dito deve respeitar, de forma adequada à sua dimensão e com o crescimento de longo prazo da instituição de e organização interna e à natureza, ao âmbito e à com- crédito, incluindo a fixação de limites à remuneração plexidade das suas atividades, os seguintes requisitos: dos membros do órgão de administração; c) A componente variável da remuneração dos co- a) Promover e ser coerente com uma gestão de ris- laboradores da instituição de crédito deve ser limitada cos sã e prudente e não incentivar a assunção de riscos a uma percentagem dos lucros sempre que tal seja ne- superiores ao nível de risco tolerado pela instituição cessário para a manutenção de uma base de fundos pró- de crédito; prios sólida e para a cessação tempestiva da intervenção b) Ser compatível com a estratégia empresarial da excecional do Estado. instituição de crédito, os seus objetivos, valores e in- teresses de longo prazo e incluir medidas destinadas a Artigo 115.º-E evitar conflitos de interesses; c) Prever a independência dos colaboradores que Componente variável da remuneração exercem funções de controlo e de gestão de risco em re- 1 — Na definição da componente variável da re- lação às unidades de estrutura que controlam, atribuindo- muneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do ar- -lhes os poderes adequados e uma remuneração em tigo 115.º-C, as instituições de crédito devem assegurar função da realização dos objetivos associados às suas que aquela componente não limita a capacidade da ins- funções e de forma independente do desempenho das tituição de crédito para reforçar a sua base de fundos respetivas unidades de estrutura; próprios e que na sua concessão são tidos em conside- d) Estabelecer que a remuneração dos colaboradores ração todos os tipos de riscos, atuais e futuros. que desempenham funções de gestão do risco e controlo 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações quando a remuneração dependa do desempenho do co- ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização; laborador: e) Distinguir de forma clara os critérios para a fixação da componente fixa da remuneração, fundamentados a) A definição do valor total da componente variável principalmente na experiência profissional relevante da remuneração deve efetuar-se através da combinação e na responsabilidade organizacional das funções do da avaliação do desempenho do colaborador, que deve colaborador, e os critérios para a componente variável considerar critérios de natureza financeira e não finan- da remuneração, fundamentados no desempenho sus- ceira, e do desempenho da unidade de estrutura daquele tentável e adaptado ao risco da instituição de crédito, com os resultados globais da instituição de crédito; 5420 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 b) A avaliação deve processar-se num quadro pluria- numa base proporcional ao longo do período de dife- nual, assegurando que o processo de avaliação se baseie rimento. no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja 8 — Sem prejuízo da legislação civil e laboral apli- repartido ao longo de um período que tenha em consi- cável, a componente variável da remuneração deve deração o ciclo económico subjacente da instituição de ser alterada nos termos dos números seguintes caso o crédito e os seus riscos de negócio; desempenho da instituição de crédito regrida ou seja c) A aferição do desempenho utilizada para calcular negativo, tendo em consideração tanto a remuneração a componente variável da remuneração deve prever atual como as reduções no pagamento de montantes cujo ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, direito ao recebimento já se tenha constituído. atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios 9 — A totalidade da componente variável da remune- e da liquidez necessários à instituição de crédito. ração deve estar sujeita a mecanismos de redução («ma- lus») e reversão («clawback»), devendo a instituição de 3 — No que respeita à componente variável da re- crédito definir critérios específicos para a sua aplicação, muneração, pelo menos metade do seu montante, quer assegurando que são, em especial, consideradas as si- aquela componente seja diferida ou não, deve consistir tuações em que o colaborador: num adequado equilíbrio entre: a) Participou ou foi responsável por uma atuação a) No caso de instituições de crédito emitentes de que resultou em perdas significativas para a instituição ações ou, conforme a forma da instituição, instrumen- de crédito; tos equivalentes, admitidos à negociação em mercado b) Deixou de cumprir critérios de adequação e ido- regulamentado, ações ou instrumentos equivalentes emi- neidade. tidos pela mesma, e nos restantes casos, instrumentos indexados às ações ou instrumentos equivalentes não 10 — Para efeitos do disposto no número anterior: expressos em numerário; e a) Mecanismo de redução, é o regime através do b) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos qual a instituição poderá reduzir total ou parcialmente o artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, montante da remuneração variável que haja sido objeto do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de diferimento e cujo pagamento ainda não constitui um de 2013, ou outros instrumentos que possam ser integral- direito adquirido; mente convertidos em instrumentos de fundos próprios b) Mecanismo de reversão, é o regime através do qual principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, a instituição retém o montante da remuneração variável na medida em que reflitam adequadamente a qualidade e cujo pagamento já constitui um direito adquirido. creditícia da instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da componente variável da remuneração. 11 — Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador 4 — O Banco de Portugal pode, através de regula- devem refletir o desempenho verificado ao longo das mentação, impor restrições aos tipos e características mesmas de forma a não incentivar comportamentos dos instrumentos referidos no número anterior ou proibir desadequados. a utilização de alguns desses instrumentos. 12 — A remuneração visando a compensação de 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os novos colaboradores por cessação do exercício de fun- instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar sujeitos ções anteriores deve ter em consideração os interesses a uma política de retenção pela instituição de crédito, de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a consubstanciada num período adequado de indisponibi- aplicação das regras relativas a desempenho, indispo- lidade mediante retenção pela instituição de crédito, de nibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, forma a compatibilizar os incentivos com os interesses diferimento e reversão. de longo prazo da instituição de crédito. 13 — Não pode ser concedida remuneração variável 6 — A componente variável da remuneração, in- garantida, exceto aquando da contratação de novos co- cluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve laboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso constituir um direito adquirido ou ser paga se for susten- exista uma base de capital sólida e forte na instituição tável à luz da situação financeira da instituição de crédito de crédito. e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da uni- 14 — A política relativa aos benefícios discricioná- dade de estrutura em causa e do colaborador em questão. rios de pensão deve ser compatível com a estratégia 7 — Uma parte substancial da componente variável empresarial, os objetivos, os valores e os interesses da remuneração deve ser diferida durante um período de longo prazo da instituição de crédito, devendo tais mínimo de três a cinco anos, devendo tal componente e benefícios assumir a forma dos instrumentos referidos a duração do período de diferimento ser fixados em fun- no n.º 3, regendo-se pelo seguinte: ção do ciclo económico, da natureza da atividade da ins- tituição de crédito, dos seus riscos e da atividade do cola- a) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra borador em questão, devendo ser respeitado o seguinte: antes da reforma, os benefícios discricionários de pen- são de que seja titular são mantidos pela instituição a) Pelo menos 40 % da componente variável da re- de crédito por um período de cinco anos, findo o qual muneração é diferida, sendo esse montante elevado para constitui um direito adquirido do colaborador à receção pelo menos 60 % quando a componente variável da do respetivo pagamento pela instituição de crédito; remuneração seja de valor particularmente elevado; b) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, b) O direito ao pagamento da componente variável os benefícios discricionários de pensão de que seja ti- da remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído tular e cujo direito à respetivo pagamento já tenha sido Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5421 adquirido são retidos pela instituição de crédito por um práticas na presente matéria e transmitir estas informa- período de cinco anos, findo o qual são entregues ao ções à Autoridade Bancária Europeia. colaborador. 6 — Na definição do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração total, as instituições de 15 — As regras decorrentes do presente artigo não crédito podem aplicar uma taxa de desconto, calculada podem ser afastadas, designadamente através da utiliza- de acordo com as orientações definidas pela Autoridade ção por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo Bancária Europeia ao abrigo do disposto no segundo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de parágrafo da subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do ar- alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de tigo 94.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento remuneração ou através do pagamento da componente Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a um variável da remuneração por intermédio de entidades máximo de um quarto da componente variável da remu- instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente. neração, desde que a mesma seja paga em instrumentos diferidos por um período igual ou superior a cinco anos. Artigo 115.º-F Artigo 115.º-G Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração Comunicação e divulgação da política de remuneração 1 — As instituições de crédito devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e variável 1 — O Banco de Portugal recolhe as informações da remuneração total dos colaboradores referidos no divulgadas de acordo com os critérios de divulgação es- n.º 2 do artigo 115.º-C, representando a componente fixa tabelecidos nas alíneas g) a i) do n.º 1 do artigo 450.º do uma proporção suficientemente elevada da remunera- Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu ção total, a fim de permitir a aplicação de uma política e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e analisa com- plenamente flexível relativa à componente variável da parativamente as tendências e práticas de remuneração. remuneração, incluindo a possibilidade de não paga- 2 — As instituições de crédito comunicam ao Banco mento da mesma. de Portugal o número de colaboradores que auferem 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a com- rendimentos anuais iguais ou superiores a € 1 000 000, ponente variável da remuneração não pode exceder o por exercício económico, em intervalos de remuneração valor da componente fixa da remuneração para cada de € 1 000 000, incluindo as responsabilidades profis- colaborador. sionais inerentes, a área de negócios envolvida e as 3 — As instituições de crédito podem aprovar um principais componentes da remuneração fixa e variável nível máximo mais elevado para a componente variável e ainda contribuições para os benefícios discricionários da remuneração total do que o estabelecido no número de pensão. anterior, desde que a componente variável da remune- 3 — O Banco de Portugal pode definir, através de ração não fique a exceder o dobro da componente fixa regulamentação: da remuneração de cada colaborador. a) As regras a observar em matéria de políticas de 4 — A aprovação de um rácio mais elevado, nos remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão; termos do número anterior, obedece ao seguinte pro- b) Deveres de informação ao Banco de Portugal re- cedimento: lativos à política de remuneração. a) A instituição de crédito apresenta à assembleia geral, na data da convocatória, uma proposta pormeno- 4 — O Banco de Portugal comunica as informações rizada relativa à aprovação de um nível máximo mais previstas nos n.os 1 e 2 à Autoridade Bancária Europeia. elevado da componente variável da remuneração, que indique o rácio máximo proposto, os fundamentos e o Artigo 115.º-H âmbito da proposta, incluindo o número de colabora- Comité de remunerações dores afetados, as suas funções e a demonstração de que o rácio proposto é compatível com as obrigações 1 — As instituições de crédito significativas em ter- da instituição de crédito, em especial, para efeitos de mos de dimensão, de organização interna e da natureza, manutenção de uma base sólida de fundos próprios; âmbito e complexidade das respetivas atividades devem b) A assembleia geral delibera sobre a proposta apre- criar um comité de remunerações, composto por mem- sentada nos termos da alínea anterior por maioria de bros do órgão de administração que não desempenhem dois terços dos votos emitidos, desde que estejam pre- funções executivas ou por membros do órgão de fis- sentes ou representados acionistas titulares de metade calização. das ações representativas do capital social ou, caso tal 2 — Compete ao comité de remunerações formular não se verifique, por maioria de três quartos dos votos juízos informados e independentes sobre a política e prá- dos acionistas presentes ou representados; ticas de remuneração e sobre os incentivos criados para c) Os colaboradores diretamente afetados pelos níveis efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez. máximos mais elevados da componente variável da re- 3 — O comité de remunerações é responsável pela muneração não são autorizados a exercer direta ou indi- preparação das decisões relativas à remuneração, in- retamente quaisquer direitos de voto enquanto acionistas. cluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito em causa, 5 — A instituição de crédito informa o Banco de que devam ser tomadas pelo órgão social competente. Portugal, de imediato, da proposta apresentada aos acio- 4 — No âmbito da sua atividade, o comité de remu- nistas e da deliberação que haja sido adotada, devendo nerações deve observar os interesses de longo prazo dos o Banco de Portugal utilizar as informações recebidas acionistas, dos investidores e de outros interessados na quanto à deliberação adotada para aferir as respetivas instituição de crédito, bem como o interesse público. 5422 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 Artigo 115.º-I inteiramente e monitorizar a estratégia de risco e a ape- Dever de divulgação no sítio na Internet tência pelo risco da instituição de crédito. 2 — Nas instituições de crédito não abrangidas pelo 1 — As instituições de crédito e as sociedades finan- disposto no número anterior, as funções do comité de ceiras que mantenham um sítio na Internet devem fazer riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização, constar do mesmo informação que exponha o cumpri- devendo os respetivos membros possuir os conhecimen- mento das normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-F tos, as competências e a experiência necessárias para o e 115.º-H, bem como das normas que disponham sobre exercício daquelas funções. políticas relativas às exigências de idoneidade, qualifi- 3 — Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do ar- cação profissional, disponibilidade e independência dos tigo 115.º-K, compete ao comité de riscos, designa- membros dos órgãos de administração e de fiscalização. damente: 2 — O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo, grau de detalhe e forma de apresentação da informação a) Aconselhar o órgão de administração sobre a ape- a divulgar nos termos no número anterior. tência para o risco e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras, da instituição de crédito; Artigo 115.º-J b) Auxiliar o órgão de administração na supervisão da execução da estratégia de risco da instituição de crédito Processo de autoavaliação da adequação do capital interno pela direção de topo; 1 — As instituições de crédito devem dispor de es- c) Analisar se as condições dos produtos e serviços tratégias e processos sólidos, eficazes e completos para oferecidos aos clientes têm em consideração o modelo avaliar e manter numa base permanente os montantes, de negócio e a estratégia de risco da instituição de cré- tipos e distribuição de capital interno que consideram dito e apresentar ao órgão de administração um plano de adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a correção, quando daquela análise resulte que as referidas que estejam ou possam vir a estar expostas. condições não refletem adequadamente os riscos; 2 — As instituições de crédito analisam periodica- d) Examinar se os incentivos estabelecidos na política mente as estratégias e os processos, a fim de garantir o de remuneração da instituição de crédito têm em consi- seu carácter exaustivo e a sua proporcionalidade relati- deração o risco, o capital, a liquidez e as expectativas vamente à natureza, nível e complexidade das respetivas quanto aos resultados, incluindo as datas das receitas. atividades. Artigo 115.º-K 4 — O órgão de fiscalização e o comité de riscos, Tratamento dos riscos quando este tenha sido constituído, têm acesso às infor- mações sobre a situação de risco da instituição de crédito 1 — O órgão de administração da instituição de crédito e, se necessário e adequado, à função de gestão de risco é globalmente responsável pelo risco, ao qual compete: da instituição de crédito e a aconselhamento especia- a) Aprovar e rever periodicamente as estratégias e lizado externo, cabendo-lhes determinar a natureza, a políticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução quantidade, o formato e a frequência das informações dos riscos a que a instituição de crédito está ou possa relativas a riscos que devam receber. vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo Artigo 115.º-M económico; Função de gestão de riscos b) Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regulados no presente Regime Geral e no Regulamento 1 — As instituições de crédito estabelecem uma (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Con- função de gestão de riscos independente das funções selho, de 26 de junho de 2013; operacionais e dotada de recursos adequados, sendo c) Afetar tempo suficiente à análise das questões de responsável por: risco; d) Participar ativamente na avaliação de ativos e na a) Garantir que todos os riscos materiais da institui- utilização de notações de risco externas e de modelos ção de crédito são identificados, avaliados e reportados internos relacionados com esses riscos. adequadamente; b) Participar na definição da estratégia de risco da 2 — Para efeitos do exercício adequado das funções instituição de crédito; referidas no número anterior, as instituições de crédito c) Participar nas decisões relativas à gestão de riscos implementam procedimentos internos de comunicação materiais. com o órgão de administração. 2 — O responsável pela função de gestão de riscos Artigo 115.º-L exerce as suas funções de forma independente e em exclusividade, devendo pertencer à direção de topo, Comité de riscos salvo se a natureza, nível e complexidade das atividades 1 — As instituições de crédito significativas em da instituição de crédito não o justificarem, sendo neste termos de dimensão, organização interna e natureza, caso a função desempenhada por um quadro superior da âmbito e complexidade das suas atividades devem cons- instituição de crédito, salvaguardando-se a inexistência tituir um comité de riscos composto por membros do de conflito de interesses. órgão de administração que não desempenhem funções 3 — O responsável pela função de gestão de riscos executivas e que possuam conhecimentos, competências pode reportar diretamente ao órgão de fiscalização e não e experiência adequados para poderem compreender pode ser destituído sem aprovação prévia do mesmo. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5423 Artigo 115.º-N lidade económica das operações seja plenamente consi- Risco de crédito e risco de contraparte derada na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão. 2 — As instituições de crédito cedentes de operações 1 — O processo de aprovação, alteração, prorrogação de titularização renováveis, relativamente às quais esteja ou refinanciamento de crédito é estabelecido de forma consagrada uma cláusula relativa ao reembolso anteci- clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos. pado, dispõem de planos de liquidez que prevejam as 2 — As instituições de crédito devem dispor de me- repercussões dos reembolsos programados e antecipados todologias e procedimentos internos que permitam, sem no âmbito daquelas operações. dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas, avaliar o risco de crédito das posições Artigo 115.º-R em risco sobre devedores individuais, valores mobiliá- Risco de mercado rios ou posições de titularização bem como o risco de crédito a nível de carteira. 1 — As instituições de crédito estabelecem e imple- 3 — Caso os requisitos de fundos próprios se fun- mentam políticas e processos de identificação, avaliação damentem numa notação por parte de uma agência de e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos notação de risco ou no facto de não estar disponível uma riscos de mercado. notação para determinada posição em risco, a institui- 2 — As instituições de crédito adotam medidas que ção de crédito fica obrigada a considerar informações acautelam o risco de falta de liquidez dos instrumentos suplementares relevantes para avaliar a afetação do quando o prazo de vencimento de uma posição curta capital interno. anteceder o da posição longa. 4 — As instituições de crédito implementam siste- 3 — As instituições de crédito devem dispor de mas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das capital interno adequado aos riscos significativos de diversas carteiras com risco de crédito e posições em mercado que não estejam sujeitos a um requisito de risco, nomeadamente para identificar e gerir problemas fundos próprios. de crédito, realizar correções de valor necessárias e 4 — As instituições de crédito devem, igualmente, constituir provisões adequadas. dispor de um capital interno adequado aos riscos de 5 — As instituições de crédito asseguram a diver- mercado para: sificação adequada das respetivas carteiras de crédito, a) Ao calcular os requisitos de fundos próprios para considerando os mercados visados e a sua estratégia posições em risco, nos termos dos artigos 326.º a 350.º de crédito global. do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e caso Artigo 115.º-O compensem as suas posições num ou mais títulos de Risco residual capital que constituam um índice de ações com uma ou mais posições em contratos de futuros sobre um índice As instituições de crédito implementam políticas de ações ou outro instrumento derivado desse índice, e procedimentos internos, definidos por escrito, que cobrir o risco de base de perdas resultantes da diferença garantam o controlo do risco residual de as técnicas eventual entre a evolução do valor desse contrato de reconhecidas adotadas para a redução do risco de crédito futuros ou desse outro instrumento derivado e a dos serem menos eficazes do que o previsto. títulos de capital que constituem aquele índice; b) Posições inversas em contratos de futuros sobre Artigo 115.º-P índices de ações cujo prazo de vencimento ou compo- Risco de concentração sição não sejam idênticos; c) Cobertura do risco de perda que exista entre a data As instituições de crédito asseguram que o risco de do compromisso da tomada firme e o dia útil seguinte, concentração decorrente das posições em risco sobre no caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de cada contraparte individualmente considerada, incluindo títulos de capital em que a instituição de crédito apli- contrapartes centrais, conjuntos de contrapartes ligadas que, para cálculo dos requisitos de fundos próprios, o entre si e contrapartes que atuam no mesmo setor eco- artigo 345.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Par- nómico ou na mesma região geográfica, ou decorrente lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. da mesma atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito, nomeadamente Artigo 115.º-S do risco associado a grandes riscos indiretos, é tratado e controlado, designadamente por meio de políticas e Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação procedimentos definidos por escrito. As instituições de crédito implementam sistemas para Artigo 115.º-Q identificar, avaliar e gerir o risco que resulta de uma Risco de titularização eventual alteração das taxas de juro suscetível de afetar as atividades excluídas da sua carteira de negociação. 1 — Os riscos decorrentes das operações de titulari- zação em relação às quais as instituições de crédito se- Artigo 115.º-T jam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo Risco operacional riscos de reputação, nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos, são ob- 1 — As instituições de crédito estabelecem e im- jeto de avaliação e tratamento, de acordo com políticas e plementam políticas e procedimentos para avaliar e procedimentos adequados, a fim de assegurar que a rea- gerir o risco operacional a que se encontram sujeitas, 5424 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 cabendo-lhes definir a respetiva noção de risco opera- e) Dispor de uma estrutura de financiamento ade- cional, incluindo eventos de reduzida frequência mas quadamente diversificada e de acesso a fontes de fi- de grande impacto. nanciamento, devendo esses mecanismos ser revistos 2 — As instituições de crédito implementam planos periodicamente; de contingência e de continuidade de negócio que asse- f) Considerar, pelo menos anualmente, cenários gurem a sua capacidade de operar numa base contínua alternativos sobre a posição de liquidez e fatores de e de conter perdas caso se verifique uma perturbação redução do risco e examinar os princípios subjacentes grave da respetiva atividade. a decisões relativas ao financiamento, devendo tais ce- nários alternativos incluir, nomeadamente, elementos Artigo 115.º-U extrapatrimoniais e passivos contingentes, incluindo os das entidades com objeto específico de titularização Risco de liquidez ou outras entidades com objeto específico previstas no 1 — As instituições de crédito devem dispor de es- Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro- tratégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em relação para identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de às quais a instituição de crédito atue como patrocina- liquidez tendo por referência um conjunto de horizontes dor ou às quais preste apoio significativo de liquidez; temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma g) Considerar o impacto potencial de cenários al- a garantir que mantêm níveis adequados de liquidez. ternativos idiossincráticos, de mercado e combinação 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as de cenários alternativos, atendendo a vários horizontes estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem: temporais e diversos níveis de condições adversas; h) Ajustar as suas estratégias, políticas internas e a) Ser concebidos à medida das áreas de negócio, limites do risco de liquidez, sempre que tal se revele moedas, sucursais e entidades e incluir mecanismos necessário em função da análise dos cenários alternati- adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos vos previstos nas alíneas f) e g). relativos à liquidez; b) Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de 6 — As instituições de crédito elaboram planos de risco, ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida contingência de liquidez, os quais são submetidos à pelo órgão de administração da instituição de crédito; aprovação do órgão de administração. c) Refletir a importância da instituição de crédito em 7 — Os planos de contingência de liquidez devem: cada Estado-Membro da União Europeia em que exerce a) Definir as estratégias adequadas e medidas de exe- a sua atividade. cução apropriadas para lidar com possíveis défices de liquidez, incluindo em relação a sucursais estabelecidas 3 — As instituições de crédito comunicam a todas as noutros Estados-Membros da União Europeia; áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância b) Considerar os cenários alternativos previstos nas ao risco definida. alíneas g) e h) do n.º 5; 4 — As instituições de crédito devem, tendo em conta c) Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e a natureza, escala e complexidade das suas atividades, de atualização com base nos resultados dos cenários adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5. bom funcionamento e solidez do seu sistema. 5 — Na definição e implementação das estratégias, 8 — As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1 políticas, procedimentos e sistemas referidos nos nú- e 2 devem ser ajustados às atualizações dos planos de meros anteriores as instituições de crédito devem, em contingência de liquidez que venham a ser realizadas particular: nos termos da alínea c) do número anterior. 9 — As instituições de crédito devem tomar com a) Desenvolver metodologias para identificar, medir, antecedência as medidas operacionais necessárias para gerir e monitorizar o seu financiamento, as quais abran- garantir que os planos de contingência de liquidez pos- gem os fluxos de caixa significativos, atuais e previs- sam ser imediatamente executados, nomeadamente: tos, nos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, incluindo passivos contingentes, e deles decorrentes, e a) A titularidade de ativos de garantias imediatamente o impacto potencial do risco de reputação; elegíveis para financiamento pelo banco central; b) Discriminar os ativos onerados e os ativos livres b) Se necessário, a titularidade de ativos de garantia de ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento, nas moedas de outro Estado-Membro da União Europeia especialmente em situações de emergência, assegurando ou de um país terceiro em que a instituição de crédito ainda a identificação da entidade que detém os ativos, tenha posições em risco; o país em que os ativos se encontram registados ou de- c) Se necessário do ponto de vista operacional, a positados e a sua disponibilidade, controlando o modo titularidade de ativos de garantia no território de um como os ativos podem ser mobilizados em tempo útil; Estado-Membro de acolhimento ou de um país terceiro c) Considerar as limitações legais, regulamentares a cuja moeda tenha uma posição em risco. e operacionais relativas a potenciais transferências de liquidez e de ativos livres de ónus ou encargos entre 10 — Compete ao Banco de Portugal no âmbito da mo- entidades, dentro e fora do Espaço Económico Europeu; nitorização do risco de liquidez das instituições de crédito: d) Considerar diferentes instrumentos de redução do a) Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez, risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de designadamente a conceção e o volume de produtos, reservas de liquidez, que permita responder a condições a gestão do risco, as políticas de financiamento e as adversas que venham a ser identificadas; concentrações de financiamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5425 b) Tomar as medidas necessárias, caso verifique que b) Os métodos em que se verifique uma diversidade a evolução dos perfis de risco de liquidez, indicados na especialmente elevada ou reduzida, e também uma su- alínea anterior, possa gerar instabilidade numa institui- bestimação significativa e sistemática dos requisitos de ção de crédito ou instabilidade sistémica; fundos próprios. c) Informar a Autoridade Bancária Europeia das me- didas adotadas nos termos da alínea anterior. 6 — Cabe ao Banco de Portugal, no caso de algumas instituições de crédito divergirem significativamente Artigo 115.º-V da maioria das instituições de crédito ou na falta de Risco de alavancagem excessiva uniformidade dos métodos que conduza a uma ampla variação dos resultados, investigar as causas deste facto 1 — As instituições de crédito dispõem de políticas e e, se for possível determinar com rigor que o método procedimentos para identificar, gerir e controlar o risco da instituição de crédito leva a uma subestimação dos de alavancagem excessiva. requisitos de fundos próprios que não pode ser atribuída 2 — Os indicadores de risco de alavancagem exces- a diferenças dos riscos subjacentes das posições em siva incluem o rácio de alavancagem determinado nos risco ou posições, adotar as medidas corretivas que se termos da regulamentação aplicável e o desfasamento revelem adequadas. entre ativos e obrigações. 7 — Nos termos do número anterior, o Banco de 3 — As instituições de crédito tratam de forma pru- Portugal assegura que as medidas corretivas a adotar dente o risco de alavancagem excessiva, considerando mantêm os objetivos de um método interno e que: os seus potenciais aumentos resultantes de reduções dos fundos próprios da instituição de crédito e a capacidade a) Não conduzem a uma normalização ou a métodos de responderem a situações adversas. preferenciais; b) Não criam incentivos errados; ou Artigo 115.º-W c) Não incentivam outras instituições a adotar mé- todos idênticos. Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios Artigo 116.º-H 1 — As instituições de crédito autorizadas a utilizar Participação de infrações ao Banco de Portugal métodos internos para o cálculo dos montantes das po- sições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos 1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de in- próprios, exceto para o risco operacional, comunicam dícios sérios de infrações a deveres previstos no presente anualmente ao Banco de Portugal os resultados dos Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, cálculos dos seus métodos internos para as posições em do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de ju- risco ou posições incluídas em carteiras de referência es- nho de 2013, pode fazer uma participação ao Banco pecificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva de Portugal. n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — É garantida a proteção dos dados pessoais do de 26 de junho de 2013, juntamente com uma explicação denunciante e do suspeito da prática da infração, nos sobre as metodologias utilizadas para aqueles efeitos. termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 2 — Os resultados referidos no número anterior são 3 — É igualmente garantida a confidencialidade so- igualmente comunicados à Autoridade Bancária Euro- bre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até peia, de acordo com modelo a elaborar pela mesma. ao momento em que essa informação seja exigida para 3 — No caso de o Banco de Portugal especificar salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela carteiras de referência distintas das mencionadas no denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma n.º 1, deve consultar a Autoridade Bancária Europeia dê lugar ou de processos judiciais subsequentes. e assegurar que as instituições de crédito comunicam 4 — As participações efetuadas ao abrigo do disposto os resultados dos cálculos a que alude aquele número nos números anteriores não podem, por si só, servir de separadamente para as carteiras de referência especi- fundamento à instauração pela instituição de crédito ficadas ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente ao autor da participação, exceto se as de 26 de junho de 2013, e pelo Banco de Portugal. mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas. 4 — Com base nas informações apresentadas pelas 5 — O Banco de Portugal pode aprovar a regulamen- instituições de crédito nos termos do n.º 1, o Banco de tação necessária para assegurar a implementação das Portugal monitoriza o elenco de montantes das posições garantias previstas nos números anteriores. ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos pró- prios, consoante o caso, exceto para risco operacional, Artigo 116.º-I para as posições em risco ou transações incluídas na Plano de atividades de supervisão carteira de referência decorrentes da aplicação dos mé- todos internos de cada instituição de crédito. 1 — O Banco de Portugal adota, pelo menos 5 — O Banco de Portugal avalia anualmente a quali- anualmente, um plano de atividades de supervisão dade dos métodos aplicados pelas instituições de crédito, para as instituições de crédito, o qual tem em consi- analisando, em especial: deração o processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A e inclui: a) Os métodos que evidenciem diferenças signifi- cativas de requisitos de fundos próprios para a mesma a) A indicação da forma como tenciona desempenhar posição em risco; as suas tarefas e afetar os seus recursos; 5426 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 b) A identificação das instituições de crédito que 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o devem ser objeto de uma supervisão reforçada e as me- Banco de Portugal tem em consideração, nomeadamente, didas tomadas para essa supervisão nos termos do n.º 3; as alterações na atividade das instituições de crédito e a c) Um plano para as inspeções nas instalações das aplicação desses métodos a novos produtos. instituições de crédito, incluindo das respetivas sucur- 3 — Sempre que sejam identificadas deficiências sig- sais e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros nificativas na captação dos riscos por um método interno da União Europeia. de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal deve assegurar que tais deficiências são corrigidas, ou toma as 2 — O plano de atividades de supervisão deve abran- medidas adequadas para mitigar as suas consequências, ger as instituições de crédito que: nomeadamente impondo fatores de multiplicação ou re- quisitos de fundos próprios mais elevados, ou adotando a) Apresentem resultados dos respetivos testes de outras medidas adequadas e eficazes. esforço a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do ar- 4 — O Banco de Portugal analisa e avalia nomeada- tigo 116.º-B e o artigo 116.º-J, ou resultados do processo mente se a instituição de crédito utiliza técnicas e práti- de análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A, que cas bem desenvolvidas e atualizadas para esses métodos. indiquem riscos significativos para a sua solidez finan- 5 — Caso, relativamente a um modelo interno de ceira ou infrações às disposições constantes do presente risco de mercado, um número elevado de excessos a que regime e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- se refere a regulamentação aplicável indique que o mo- mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; delo não é suficientemente exato, o Banco de Portugal b) Representem riscos sistémicos para o sistema fi- revoga a autorização de utilização do modelo interno ou nanceiro; impõe medidas adequadas para assegurar que o modelo c) O Banco de Portugal considere necessário incluir. seja rapidamente aperfeiçoado. 6 — Caso uma instituição de crédito tenha obtido 3 — Caso seja considerado adequado ao abrigo do autorização para aplicar um método para o cálculo dos artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as seguintes requisitos de fundos próprios que exige a autorização medidas: prévia do Banco de Portugal, de acordo com a regula- a) Aumento do número ou da frequência das inspe- mentação aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos ções in loco da instituição de crédito; para a aplicação desse método, o Banco de Portugal b) Presença permanente do Banco de Portugal na deve exigir que a instituição demonstre que a não con- instituição de crédito; formidade tem um efeito irrelevante, ou em alternativa c) Reporte de informação adicional ou mais frequente apresente um plano para restabelecer atempadamente a por parte da instituição de crédito; conformidade com os requisitos e fixe um prazo para a d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos sua execução, devendo exigir melhorias desse plano caso operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição seja pouco provável que o mesmo venha a proporcionar de crédito; total conformidade ou caso o prazo não seja adequado. e) Inspeções temáticas para controlo de riscos espe- 7 — Se não for provável que a instituição de cré- cíficos de ocorrência provável. dito possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo adequado e, se for o caso, a instituição de crédito 4 — A adoção de um plano de atividades de supervi- não tiver demonstrado de forma satisfatória que a não conformidade tem um efeito irrelevante, a autorização são pelo Banco de Portugal não obsta a que as autorida- para utilizar o método é revogada ou limitada a áreas des competentes dos Estados-Membros de acolhimento conformes ou em que a conformidade possa ser obtida procedam, numa base casuística, a verificações e ins- dentro de um prazo adequado. peções in loco das atividades realizadas pelas sucursais 8 — O Banco de Portugal deve ter em consideração das instituições de crédito com sede em Portugal. orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes para efeitos da revisão das autorizações nos termos dos Artigo 116.º-J números anteriores. Testes de esforço 9 — O Banco de Portugal incentiva as instituições de crédito, tendo em consideração a sua dimensão, or- 1 — O Banco de Portugal efetua, com uma periodici- ganização interna e natureza, escala e complexidade dade adequada, e pelo menos anualmente, testes de es- das suas atividades: forço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do artigo 116.º-A. a) A desenvolver capacidades de avaliação interna 2 — Os resultados dos testes de esforço podem ser do risco de crédito e a incrementar a utilização do mé- objeto de publicação. todo baseado em notações internas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco Artigo 116.º-K de crédito, atendendo à relevância em termos absolutos das suas posições em risco e à existência de um elevado Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos número de contrapartes significativas, e sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos arti- 1 — O Banco de Portugal revê regularmente, e pelo gos 102.º a 106.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, menos de três em três anos, o cumprimento pelas insti- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho tuições de crédito dos requisitos relativos aos métodos de 2013, relativo aos requisitos aplicáveis à carteira de que requerem a sua autorização antes da sua utilização negociação; para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de b) Que detenham posições em risco específico que acordo com a regulamentação aplicável. sejam significativas em termos absolutos e quando Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5427 exista um elevado número de posições significativas d) O risco sistémico de liquidez que ameace a integri- em instrumentos de dívida de diferentes emitentes, a dade do sistema financeiro nacional e, quando aplicável, desenvolver capacidades de avaliação interna do risco do Estado-Membro da União Europeia em causa. e a incrementar a utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco 2 — O Banco de Portugal deve ponderar a necessi- específico de instrumentos de dívida na carteira de nego- dade de aplicar sanções ou outras medidas administra- ciação, juntamente com modelos internos para o cálculo tivas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível dos requisitos de fundos próprios para riscos de incum- esteja em geral relacionado com a disparidade entre a primento e de migração, sem prejuízo do cumprimento posição real de liquidez da instituição de crédito e os dos critérios estabelecidos nos artigos 362.º a 377.º do requisitos de liquidez e de financiamento estável esta- Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro- belecidos a nível nacional ou da União Europeia. peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativos à utilização de modelos internos para cálculo de requisitos Artigo 116.º-N de fundos próprios para risco de mercado. Requisitos específicos de publicação 10 — O Banco de Portugal, atendendo à natureza, 1 — O Banco de Portugal pode estabelecer, por re- escala e complexidade das atividades das instituições gulamentação, que as instituições de crédito: de crédito, monitoriza se estas não dependem única e a) Publiquem as informações a que se referem os sistematicamente de notações de risco externas para artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, avaliarem a qualidade creditícia de uma entidade ou do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho instrumento financeiro. de 2013, em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos prazos de publicação; Artigo 116.º-L b) Utilizem meios de comunicação e locais especí- Aplicação de medidas de supervisão a instituições ficos para a publicação de informações, exceto através de crédito com perfis de risco semelhantes das demonstrações financeiras. 1 — Caso o Banco de Portugal determine, nos termos 2 — O Banco de Portugal pode exigir que as empresas- do artigo 116.º-A, que instituições de crédito com perfis -mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por de risco semelhantes, designadamente com modelos de remissão para informações equivalentes, uma descrição negócio ou localização geográfica semelhantes das suas da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e da posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas estrutura organizacional do grupo. a riscos semelhantes ou colocam riscos ao sistema fi- nanceiro, pode aplicar o processo de análise e avaliação Artigo 116.º-O a que se refere o referido artigo a essas instituições de crédito de modo semelhante ou idêntico. Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária o Banco de Portugal pode impor a essas instituições Europeia sobre: de crédito requisitos que disciplinam a sua atividade de modo semelhante ou idêntico, nomeadamente o a) O funcionamento do seu processo de análise e exercício dos poderes de supervisão estabelecidos nos avaliação previsto no artigo 116.º-A; artigos 116.º-C, 116.º-M e 116.º-N. b) A metodologia utilizada como base das decisões 3 — As instituições de crédito a que se referem os a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-J, números anteriores podem ser determinadas, nomea- 116.º-K e 116.º-M sobre o processo a que se refere a damente, de acordo com os critérios a que se refere a alínea anterior. alínea j) do n.º 1 do artigo 116.º-B. 4 — O Banco de Portugal notifica a Autoridade Artigo 121.º-A Bancária Europeia sempre que aplique o disposto nos Sucursais de países terceiros números anteriores. 1 — As sucursais de instituições de crédito com sede Artigo 116.º-M em países terceiros autorizadas a exercer atividade em Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco Requisitos específicos de liquidez de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias adap- 1 — Para efeitos da determinação do nível adequado tações, o regime das instituições de crédito autorizadas de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação em Portugal. efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal 2 — O Banco de Portugal pode emitir regulamen- avalia a necessidade de impor um requisito específico tação com vista à aplicação do disposto no número de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a anterior. instituição de crédito está ou pode vir a estar exposta, considerando: Artigo 129.º-A a) O respetivo modelo de negócio; Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno b) As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U; 1 — As instituições de crédito cumprem as obriga- c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos ções previstas no artigo 115.º-J em base individual, termos do artigo 116.º-A; exceto as que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe 5428 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 ou instituições de crédito incluídas na supervisão em 5 — Quando o Banco de Portugal renuncie à aplica- base consolidada. ção dos requisitos de fundos próprios em base consoli- 2 — Quando o Banco de Portugal dispense a aplica- dada previstos para grupos de empresas de investimento ção dos requisitos de fundos próprios em base conso- no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do lidada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2013, as obrigações previstas no artigo 116.º-A aplicam- de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no -se às empresas de investimento em base individual. artigo 115.º-J são aplicáveis em base individual. 3 — As instituições de crédito-mãe em Portugal cum- Artigo 133.º-A prem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base Regime de supervisão das companhias financeiras mistas consolidada. 4 — As instituições de crédito controladas por uma 1 — Quando uma companhia financeira mista seja companhia financeira-mãe ou por uma companhia fi- objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente nanceira mista-mãe sediadas em Portugal ou em outro Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Estado-Membro da União Europeia, neste último caso julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de quando a competência pela supervisão em base conso- fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, relativo à super- lidada seja atribuída ao Banco de Portugal, cumprem visão dos conglomerados financeiros, designadamente as obrigações previstas no artigo 115.º-J com base na em termos de supervisão em função do risco, o Banco situação consolidada dessas companhias financeiras- de Portugal pode, após consulta das outras autoridades -mãe ou companhias financeiras mistas-mãe. competentes responsáveis pela supervisão das filiais, 5 — Quando várias instituições de crédito sejam con- aplicar apenas o regime do Decreto-Lei n.º 145/2006, de troladas por uma companhia financeira-mãe ou com- 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, panhia financeira mista-mãe em Portugal, o disposto de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, a essa no número anterior aplica-se apenas às instituições de companhia financeira mista. crédito sujeitas a supervisão em base consolidada, exer- 2 — Quando uma companhia financeira mista seja cida pelo Banco de Portugal. objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente 6 — O disposto no presente artigo é aplicável em Regime Geral e da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parla- base subconsolidada às instituições de crédito que sejam mento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de filiais, caso essas instituições de crédito ou a respe- 2009, designadamente em termos de supervisão em fun- tiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia ção do risco, a autoridade responsável pela supervisão financeira-mãe ou uma companhia financeira mista- em base consolidada pode, de acordo com o supervisor -mãe, tenham uma instituição de crédito, uma empresa do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia de investimento, uma instituição financeira ou uma financeira mista apenas as disposições do presente re- sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, gime relativas ao setor financeiro mais significativo, na na aceção do n.º 6 do artigo 199.º-A, como filial num aceção da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º país terceiro, ou nela detenham uma participação. do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e Artigo 129.º-B 91/2014, de 20 de junho. Aplicação em matéria de tratamento de riscos 3 — O Banco de Portugal informa a Autoridade Ban- e processo e medidas de supervisão cária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma das decisões 1 — As instituições de crédito cumprem as obriga- tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2. ções previstas no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10 do artigo 116.º-K, em base individual, salvo dispensa Artigo 138.º-A pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos pru- denciais em base individual, nos termos do artigo 7.º do Autoridade competente Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro- 1 — O Banco de Portugal é a autoridade competente peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. para aplicar: 2 — As instituições de crédito, as companhias finan- ceiras e as companhias financeiras mistas sujeitas à su- a) Os requisitos relativos às reservas de fundos pró- pervisão do Banco de Portugal que sejam empresas-mãe prios especificados nas secções III a V do presente título; ou filiais, aplicam o disposto no número anterior em base b) A dispensa referida no n.º 2 do artigo 138.º-C; consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável. c) O disposto no artigo 458.º do Regulamento (UE) 3 — As empresas-mãe e filiais referidas no número n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, anterior devem aplicar as obrigações identificadas no de 26 de junho de 2013. n.º 1 às suas filiais que não estejam abrangidas pelo presente Regime Geral, assegurando que as mesmas 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o prestam a informação relevante sobre o cumprimento Banco de Portugal atua na função de autoridade ma- dessas mesmas obrigações, salvo se as filais são de um croprudencial nacional, nos termos da alínea c) do ar- país terceiro em que o cumprimento destas obrigações tigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos constitui uma violação à legislação desse país. Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 4 — As obrigações previstas nos artigos 116.º, 116.º-A 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, a 116.º-C e 116.º-I a 116.º-O são cumpridas, em base de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, e do individual ou consolidada, nos termos dos artigos 6.º artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setem- a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5429 Artigo 138.º-B iii) Reserva de O-SII; e Definições e disposições gerais relativas iv) Reserva para risco sistémico. às reservas de fundos próprios 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do ar- 1 — Para efeitos do disposto no presente título, tigo 138.º-D, do n.º 2 do artigo 138.º-E, do n.º 2 do entende-se por reservas de fundos próprios as seguintes: artigo 138.º-P, do n.º 3 do artigo 138.º-R e do n.º 6 do a) «Reserva de conservação», os fundos próprios artigo 138.º-U, relevam os fundos próprios principais exigidos a uma instituição de crédito nos termos do de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos previstos artigo 138.º-D; no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do b) «Reserva contracíclica específica da instituição de Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição 2013 e os requisitos impostos nos termos da alínea a) de crédito nos termos do artigo 138.º-E; do n.º 2 do artigo 116.º-C. c) «Reserva para instituições de importância sisté- mica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios Artigo 138.º-C exigidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-P; Âmbito de aplicação d) «Reserva para outras instituições de importân- cia sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos pró- 1 — O disposto no presente título não é aplicável prios que podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do às empresas de investimento que não se encontrem artigo 138.º-R; autorizadas a prestar os serviços e atividades de inves- e) «Reserva para risco sistémico», os fundos próprios timento de negociação por conta própria e de tomada que podem ser exigidos a uma instituição de crédito, firme ou de colocação com garantia de instrumentos nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y. financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto 1.º do artigo 199.º-A, designadamente as 2 — Para efeitos do disposto no presente título, empresas de investimento referidas nas alíneas b) a d) entende-se, ainda, por: do artigo 4.º-A. 2 — O Banco de Portugal pode dispensar, funda- a) «Instituição de importância sistémica» ou «O-SII», mentadamente, as empresas de investimento às quais se uma instituição de crédito, uma instituição de crédito- aplique o presente título e que sejam consideradas pe- -mãe na União Europeia ou em Portugal, uma compa- quenas e médias empresas nos termos da Recomendação nhia financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia de 2003, do cumprimento dos requisitos estabelecidos ou em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio finan- nos artigos 138.º-D e 138.º-E, desde que essa dispensa ceiro pode dar origem a um risco sistémico e que como não constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-Q; financeiro nacional. b) «Instituição de importância sistémica global» ou 3 — O Banco de Portugal comunica a decisão de «G-SII», uma instituição de crédito-mãe na União Eu- dispensa à Comissão Europeia, ao Comité Europeu ropeia, uma companhia financeira-mãe na União Euro- do Risco Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia peia ou uma companhia financeira mista-mãe na União e às autoridades competentes dos Estados-Membros Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro interessados. pode dar origem a um risco sistémico global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N; Artigo 138.º-D c) «Montante total das posições em risco», o mon- tante total das posições em risco calculado nos termos do Reserva de conservação n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, 1 — As instituições de crédito mantêm uma reserva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de conservação constituída por fundos próprios princi- de 2013; pais de nível 1 de 2,5 % do montante total das posições d) «Percentagem de reserva contracíclica», a percen- em risco, em base individual e consolidada, consoante tagem que as instituições de crédito têm de aplicar para aplicável. calcular a reserva contracíclica específica da instituição 2 — A reserva de fundos próprios exigida nos termos de crédito, determinada nos termos dos artigos 138.º-F do número anterior é cumulativa com os requisitos pre- a 138.º-J ou por uma autoridade competente de um país vistos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, terceiro, consoante o caso; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho e) «Percentagem da reserva contracíclica específica de 2013, e os requisitos impostos nos termos da alínea a) da instituição de crédito», a percentagem calculada nos do n.º 2 do artigo 116.º-C. termos do n.º 1 do artigo 138.º-L; 3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as f) «Referencial de reserva», a percentagem de refe- instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 rência da reserva contracíclica calculada nos termos do a 4 do artigo 138.º-AA. artigo 138.º-F; g) «Requisito combinado de reservas», o montante Artigo 138.º-E total dos fundos próprios principais de nível 1 necessá- rio para cumprir o requisito de reserva de conservação, Reserva contracíclica acrescido, consoante o caso, da: 1 — As instituições de crédito mantêm uma reserva i) Reserva contracíclica específica da instituição de contracíclica específica da instituição de crédito, cons- crédito; tituída por fundos próprios principais de nível 1, em ii) Reserva de G-SII; base individual e consolidada, consoante aplicável, 5430 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 equivalente ao montante total das posições em risco e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M. da evolução económica ocorrida em cada um dos setores 2 — A reserva de fundos próprios exigida nos termos económicos em que deverão basear-se as decisões sobre do número anterior é cumulativa com os requisitos pre- a percentagem de reserva contracíclica adequada; vistos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, re- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho lativos à indicação da manutenção, redução ou anulação de 2013, e no artigo 138.º-D e os requisitos impostos da reserva contracíclica; nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. 3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as c) Quaisquer outros elementos que o Banco de Por- instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 tugal considere relevantes para fazer face ao risco sis- a 4 do artigo 138.º-AA. témico cíclico. Artigo 138.º-F 2 — A percentagem de reserva contracíclica é de- Referencial de reserva terminada entre 0 % e 2,5 % do montante total das po- sições em risco em Portugal, em intervalos de 0,25 %, 1 — O Banco de Portugal calcula, para cada trimes- ou múltiplos deste último valor. tre, o referencial de reserva que serve de base à deter- 3 — Caso se justifique, e considerando os elementos minação da percentagem de reserva contracíclica nos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar termos do n.º 1 do artigo seguinte. uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2 — Na determinação do referencial de reserva o 2,5 % do montante total das posições em risco. Banco de Portugal deve observar os seguintes princí- pios: Artigo 138.º-H a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os Prazo para aplicação da reserva contracíclica riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito em Portugal; 1 — Quando o Banco de Portugal determinar, pela b) Considerar as especificidades da economia na- primeira vez, a percentagem de reserva contracíclica cional; acima de zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contra- ao produto interno bruto relativamente à sua tendência cíclica específica da instituição de crédito 12 meses a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente: após a data da divulgação prevista no artigo seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito aplicável em data anterior, com base em circunstâncias em Portugal e, em particular, um indicador que reflita excecionais devidamente fundamentadas. as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal 2 — Em caso de redução da percentagem de reserva em relação ao produto interno bruto; contracíclica em vigor, o Banco de Portugal informa ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Euro- igualmente sobre o período indicativo durante o qual peu do Risco Sistémico relativas à medição e ao cálculo não é expectável um aumento da percentagem de reserva do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de contracíclica. crédito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo dos referenciais de reserva. Artigo 138.º-I Artigo 138.º-G Divulgações relativas à reserva contracíclica Determinação da percentagem de reserva contracíclica 1 — O Banco de Portugal divulga trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica através da res- 1 — O Banco de Portugal avalia e determina tri- petiva publicação no seu sítio na Internet, incluindo, mestralmente a percentagem de reserva contracíclica designadamente, os seguintes elementos: para Portugal, considerando, para o efeito, os seguintes elementos: a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável; b) O rácio do crédito concedido em relação ao pro- a) O referencial de reserva calculado nos termos do duto interno bruto relevante e o seu desvio relativamente artigo anterior; à tendência de longo prazo; b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité c) O referencial de reserva calculado nos termos do Europeu do Risco Sistémico sobre: artigo 138.º-F; i) Os princípios destinados a orientar as autoridades d) A justificação da determinação da percentagem de designadas na apreciação da percentagem de reserva reserva contracíclica; contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma e) Em caso de aumento da percentagem da reserva abordagem robusta para a avaliação dos ciclos macroeco- contracíclica, a indicação da data a partir da qual a nómicos relevantes e a promover a tomada de decisões mesma é aplicável às instituições de crédito para efei- sólidas e coerentes nos vários Estados-Membros da tos de cálculo da reserva contracíclica específica da União Europeia; instituição de crédito; ii) As variáveis que indicam a existência de um risco f) Caso a data prevista na alínea anterior seja infe- sistémico associado a períodos de crescimento excessivo rior ao período de 12 meses após a data da divulgação do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio prevista neste número, a referência às circunstâncias relevante do crédito em relação ao produto interno bruto excecionais que fundamentam a redução desse prazo; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5431 g) Em caso de redução da percentagem de reserva con- centagem de reserva contracíclica inferior ao nível fi- tracíclica, a menção do período indicativo durante o qual xado pela autoridade competente do país terceiro, exceto não é expectável um aumento da percentagem de reserva se essa percentagem de reserva ultrapassar 2,5 % do contracíclica, bem como a respetiva fundamentação. montante total das posições em risco das instituições de crédito com posições em risco nesse país terceiro. 2 — O Banco de Portugal adota todas as medidas 3 — Quando, em cumprimento do disposto nos nú- razoáveis para coordenar a data da divulgação a que se meros anteriores, o Banco de Portugal aumente a percen- refere o número anterior com as autoridades designadas tagem de reserva contracíclica, a mesma é aplicável para dos restantes Estados-Membros da União Europeia. efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da 3 — O Banco de Portugal comunica ao Comité Euro- instituição de crédito 12 meses após a data da divul- peu do Risco Sistémico as decisões trimestrais relativas gação prevista no número seguinte, salvo se o Banco à determinação da percentagem de reserva contracíclica de Portugal determinar que a mesma é aplicável em e as informações indicadas no n.º 1. data anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas. Artigo 138.º-J 4 — O Banco de Portugal divulga todas as percenta- gens de reserva contracíclica determinadas para países Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica terceiros nos termos do presente artigo no seu sítio 1 — O Banco de Portugal pode reconhecer uma na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % elementos: do montante total das posições em risco, estabelecida a) A percentagem de reserva contracíclica e o país por uma autoridade designada num Estado-Membro da terceiro a que é aplicável; União Europeia responsável pela determinação dessa b) A justificação da determinação da percentagem de percentagem ou por uma autoridade competente de um reserva contracíclica; país terceiro com essa responsabilidade, para efeitos de c) Se a percentagem de reserva contracíclica for de- cálculo da reserva contracíclica específica da instituição terminada, pela primeira vez, acima de zero ou, poste- de crédito. riormente, for aumentada, a indicação da data a partir da 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da superior a 2,5 % do montante total das posições em risco instituição de crédito; é divulgado pelo Banco de Portugal no seu sítio da Inter- d) Caso a data prevista na alínea anterior seja infe- net, incluindo, designadamente, os seguintes elementos: rior ao período de 12 meses após a data da divulgação a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável; prevista neste número, a referência às circunstâncias b) O Estado-Membro da União Europeia ou país excecionais que fundamentam a redução desse prazo. terceiro a que a mesma se aplique; c) Em caso de aumento da percentagem de reserva Artigo 138.º-L contracíclica, a indicação da data a partir da qual é Cálculo da percentagem da reserva contracíclica aplicável o novo valor; específica da instituição de crédito d) Caso a data prevista na alínea anterior seja infe- 1 — A percentagem da reserva contracíclica espe- rior ao período de 12 meses após a data da divulgação cífica da instituição de crédito consiste na média pon- prevista neste número, a referência às circunstâncias derada das percentagens de reserva contracíclica que excecionais que fundamentam a redução desse prazo. são aplicáveis nos ordenamentos jurídicos em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição de Artigo 138.º-K crédito estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos Decisão sobre percentagens de reserva deste artigo por força dos n.os 1 e 2 do artigo anterior. contracíclica de países terceiros 2 — Para efeitos do cálculo da média ponderada 1 — O Banco de Portugal pode determinar a percen- a que se refere o número anterior, as instituições de tagem de reserva contracíclica aplicável às instituições crédito multiplicam cada percentagem de reserva con- de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva tracíclica aplicável pelo total dos seus requisitos de contracíclica específica relativamente às posições em fundos próprios para risco de crédito, calculado nos risco sobre um país terceiro no caso de a autoridade termos dos títulos II e IV da parte III do Regulamento competente desse país terceiro: (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 26 de junho de 2013, relativo às posições em a) Não determinar e divulgar uma percentagem de risco de crédito relevantes no ordenamento jurídico em reserva contracíclica aplicável a esse país; questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos b) Determinar e divulgar uma percentagem de reserva próprios para o risco de crédito relativo a todas as suas contracíclica aplicável a esse país, mas o Banco de posições em risco de crédito relevantes. Portugal tiver motivos razoáveis para considerar que a 3 — Caso uma autoridade designada de um Estado- mesma não é suficiente para proteger de forma adequada -Membro da União Europeia ou uma autoridade de as instituições de crédito dos riscos de um crescimento um país terceiro fixem uma percentagem de reserva excessivo do crédito nesse país, caso em que determina contracíclica superior a 2,5 % do montante total das e divulga uma percentagem diferente. posições em risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes situadas, respetivamente, nesse 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número Estado-Membro da União Europeia ou nesse país ter- anterior, o Banco de Portugal não pode fixar uma per- ceiro, nomeadamente, para efeitos do cálculo em base 5432 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 consolidada, a percentagem de reserva contracíclica Artigo 138.º-N prevista no número seguinte. Identificação das G-SII 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso o Banco de Portugal tenha reconhecido a percentagem 1 — Compete ao Banco de Portugal identificar, em de reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é base consolidada, as G-SII. aplicável essa percentagem fixada pela respetiva auto- 2 — As G-SII são identificadas de acordo com uma ridade designada; caso contrário, é aplicável uma per- metodologia baseada nos seguintes critérios: centagem de reserva contracíclica de 2,5 % do montante a) Dimensão do grupo; total das posições em risco. b) Interconetividade do grupo com o sistema finan- 5 — As posições em risco de crédito relevantes in- ceiro; cluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas c) Possibilidade de substituição dos serviços ou da nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE) infraestrutura financeira fornecida pelo grupo; n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, d) Complexidade do grupo; de 26 de junho de 2013, que estejam sujeitas: e) Atividade transfronteiriça do grupo. a) Aos requisitos de fundos próprios para risco de 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os crédito previstos no título II da parte III do referido critérios são ponderados de igual forma e consistem em Regulamento; indicadores quantificáveis. b) Se a posição em risco for mantida na carteira de 4 — A metodologia resulta numa ponderação quanti- negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco tativa global para cada entidade enumerada na alínea b) específico previstos no capítulo II do título IV da par- do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo te III do referido Regulamento ou para riscos adicionais a permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das de incumprimento e de migração previstos no capítulo V subcategorias previstas no artigo seguinte. do título IV da parte III do Regulamento; c) Se a posição em risco for uma titularização, aos Artigo 138.º-O requisitos de fundos próprios previstos no capítulo V do título II da parte III do Regulamento. Subcategorias de G-SII 1 — As G-SII são afetas a cinco subcategorias que 6 — As instituições de crédito devem indicar a lo- respeitam os seguintes critérios: calização geográfica das posições em risco de crédito relevantes. a) O limite inferior e os limites entre cada duas sub- categorias são determinados pelas pontuações obtidas Artigo 138.º-M através da metodologia de identificação; b) As pontuações limite entre subcategorias adjacen- Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica tes são definidas de forma clara e respeitam o princípio específica da instituição de crédito segundo o qual existe aumento linear constante da im- 1 — Em caso de aumento da percentagem de reserva portância sistémica entre cada duas subcategorias que contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou pe- resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com las autoridades designadas de outros Estados-Membros exceção da subcategoria mais alta. da União Europeia, a mesma é aplicável a partir da 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, data divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas a importância sistémica reflete o impacto previsto no autoridades nos respetivos sítios na Internet. mercado financeiro mundial em caso de dificuldades 2 — Em caso de aumento, as percentagens de re- da G-SII. serva contracíclica para países terceiros são aplicáveis 3 — O Banco de Portugal pode, fundamentadamente, 12 meses após a data em que tiver sido divulgada uma no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir: alteração da percentagem dessa reserva pelas autorida- des dos países terceiros em causa, sem prejuízo de essas a) Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior; autoridades exigirem que as alterações sejam aplicáveis b) Reafetar uma entidade enumerada na alínea b) do às instituições de crédito estabelecidas nos respetivos n.º 2 do artigo 138.º-B que tenha uma pontuação global países num prazo mais curto. inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa, 3 — Para efeitos do disposto no número anterior uma a essa mesma subcategoria ou a uma subcategoria supe- alteração da percentagem da reserva contracíclica para rior, identificando-a desse modo como G-SII. um país terceiro é considerada como divulgada na data 4 — A decisão tomada nos termos da alínea b) do em que for publicada pela autoridade do país terceiro número anterior é comunicada à Autoridade Bancária em causa, de acordo com a regulamentação nacional Europeia. aplicável. 4 — Caso o Banco de Portugal determine ou reco- Artigo 138.º-P nheça a percentagem de reserva contracíclica para um Reserva de G-SII país terceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do ar- tigo 138.º-J, que resulte num aumento da mesma, essa 1 — Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma percentagem é aplicável a partir da data indicada na reserva de G-SII constituída por fundos próprios prin- alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K ou na alínea c) do cipais de nível 1 correspondente à subcategoria a que n.º 2 do artigo 138.º-J. está afeta, de acordo com o seguinte: 5 — Em caso de redução da percentagem de reserva a) Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva contracíclica, a mesma é imediatamente aplicável. de 1 % do montante total das posições em risco; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5433 b) Até à quarta subcategoria, inclusive, a reserva de reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fun- fundos próprios exigida a cada subcategoria subsequente dos próprios aplicável à O-SII filial a nível individual ou aumenta em intervalos de 0,5 % do montante total das subconsolidado deve ser inferior a 1 % do montante total posições em risco; das posições em risco ou à percentagem da reserva de c) Na subcategoria mais alta é exigida uma reserva G-SII ou O-SII aplicável ao grupo a nível consolidado, de fundos próprios de 3,5 % do montante total das po- consoante o mais elevado. sições em risco. 2 — Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII, 2 — A reserva de G-SII exigida nos termos do dis- é aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada. posto no número anterior é cumulativa com os requi- sitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) Artigo 138.º-T n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-D e no ar- tigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos 1 — O Banco de Portugal notifica a Comissão Eu- da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. ropeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Au- toridade Bancária Europeia da firma ou denominação Artigo 138.º-Q das G-SII e das O-SII e a subcategoria a que está afeta cada G-SII nos termos do artigo 138.º-O, e divulga essa Identificação de O-SII informação no sítio da Internet. 1 — Compete ao Banco de Portugal identificar, con- 2 — O Banco de Portugal notifica a Comissão Euro- soante aplicável, em base individual, subconsolidada ou peia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autori- consolidada, as O-SII. dade Bancária Europeia e as autoridades competentes e 2 — As O-SII são identificadas de acordo com uma designadas dos Estados-Membros interessados com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes cri- antecedência de um mês relativamente à publicação da térios: sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, devendo descrever: a) Dimensão; b) Importância para a economia da União Europeia a) Os motivos que fundamentam a eficácia e propor- ou nacional; cionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco; c) Importância das atividades transfronteiriças; b) Com base nas informações disponíveis, a avaliação d) Interconectividade da instituição de crédito ou do do impacto provável positivo ou negativo da reserva de grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro. O-SII sobre o mercado interno; c) A percentagem que pretende determinar para a Artigo 138.º-R reserva de O-SII. Reserva de O-SII 3 — O Banco de Portugal revê anualmente a iden- 1 — O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que tificação das G-SII e das O-SII, nos termos dos arti- mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou gos 138.º-N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respe- individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII tivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O. constituída por fundos próprios principais de nível 1 de 4 — O Banco de Portugal comunica o resultado da re- até 2 % do montante total das posições em risco, tendo visão anual referida no número anterior às G-SII e O-SII em conta os critérios para a identificação das O-SII. em causa, à Comissão Europeia, ao Comité Europeu 2 — Sempre que exija a manutenção de uma reserva do Risco Sistémico e à Autoridade Bancária Europeia de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa e divulga a informação atualizada nos termos do n.º 1. exigência e garante que a mesma não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do Artigo 138.º-U sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da Reserva para risco sistémico União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. 1 — De modo a prevenir ou reduzir os riscos sisté- 3 — A reserva de O-SII, caso seja exigida nos ter- micos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo mos do n.º 1, é cumulativa com os requisitos previstos não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de de 2013, que constituam um risco de perturbação do 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os sistema financeiro suscetível de ter consequências ne- requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do gativas graves para o sistema financeiro e a economia artigo 116.º-C. nacional, o Banco de Portugal pode determinar às ins- tituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um Artigo 138.º-S ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico constituída por fun- Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII dos próprios principais de nível 1, em base individual, 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do ar- subconsolidada e consolidada. tigo 138.º-R e no artigo 138.º-X, se uma O-SII for filial 2 — Quando determinada pelo Banco de Portugal e de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a reserva de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia para risco sistémico é de pelo menos 1 % das posições financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia em risco a que a reserva para risco sistémico se aplica financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma nos termos do número seguinte. 5434 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 3 — A reserva para risco sistémico pode ser aplicada e) As razões pelas quais nenhuma das medidas cons- às posições em risco situadas em Portugal, em países ter- tantes da legislação ou regulamentação aplicável, com ceiros e noutros Estados-Membros da União Europeia, exceção dos artigos 458.º e 459.º do Regulamento (UE) neste último caso sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 138.º-V e nos n.os 1 e 3 do artigo 138.º-W. de 26 de junho de 2013, isolada ou conjuntamente, é 4 — A reserva para risco sistémico é determinada suficiente para fazer face aos riscos macroprudenciais em intervalos de ajustamento gradual ou acelerado de ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia 0,5 %, podendo introduzir-se diferentes requisitos para relativa dessas medidas; diferentes subconjuntos de instituições de crédito. f) A percentagem da reserva para risco sistémico que 5 — Ao exigir a manutenção de uma reserva para pretende impor. risco sistémico, o Banco de Portugal respeita as se- guintes condições: 3 — Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico até ao limite de 3 % nos termos a) A reserva para risco sistémico não pode implicar do n.º 1, indica também se a determina com base em efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou posições em risco noutros Estados-Membros da União parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, Europeia, caso em que a referida reserva é definida ao ou da União Europeia no seu todo, que constituam ou mesmo nível para todas as posições em risco situadas criem um obstáculo ao funcionamento do mercado in- na União Europeia. terno; 4 — O Banco de Portugal pode, a partir de 1 de ja- b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos neiro de 2015, determinar uma percentagem de reserva bianualmente. para risco sistémico de até 5 %, seguindo o procedi- mento previsto nos n.os 1 e 2, aplicável às posições em 6 — A reserva de fundos próprios exigida nos ter- risco situadas em Portugal e que pode ser igualmente mos do n.º 3 é cumulativa com os requisitos previstos aplicável às posições em risco em países terceiros. no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do 5 — Caso o Banco de Portugal determine, nos ter- Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de mos do número anterior, uma percentagem de reserva 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os para risco sistémico entre 3 % e 5 %, deve cumprir o requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do procedimento seguinte: artigo 116.º-C. 7 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as a) O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e aguarda o seu parecer antes de adotar a medida em instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 questão, devendo fundamentar caso aquele parecer seja a 4 do artigo 138.º-AA. negativo e o Banco de Portugal decida não o atender; 8 — Se a aplicação das restrições a que se refere o b) Incluindo-se no conjunto de instituições de cré- número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente dito a quem o requisito for imposto nos termos deste dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição artigo uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de noutro Estado-Membro da União Europeia, o Banco Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos de Portugal: termos dos seus poderes de supervisão quer mediante procedimentos contraordenacionais. i) Notifica as autoridades desse Estado-Membro, a Comissão Europeia e o Comité Europeu do Risco Artigo 138.º-V Sistémico; ii) Aguarda pelo prazo de um mês pela recomendação Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico; 1 — Caso o Banco de Portugal determine uma percen- iii) Em caso de discordância por parte das autoridades tagem de reserva para risco sistémico de até 3 %, deve desse Estado-Membro e em caso de parecer negativo notificar, com a antecedência de um mês relativamente da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco à publicação da respetiva decisão, a Comissão Europeia, Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua Bancária Europeia, as autoridades competentes e de- assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento signadas dos Estados-Membros interessados e as auto- (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Con- ridades de supervisão dos países terceiros interessados. selho, de 24 de novembro de 2010; 2 — Na notificação o Banco de Portugal especifica: iv) Suspende a decisão de estabelecer a reserva para as referidas posições em risco até que a Autoridade a) O risco sistémico ou macroprudencial em Portugal; Bancária Europeia decida. b) Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sis- témicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para a Artigo 138.º-W estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica a percentagem da reserva para risco sistémico; Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico c) As razões pelas quais considera que a reserva para risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do ar- risco; tigo anterior, caso o Banco de Portugal determine uma d) A avaliação do provável impacto positivo ou ne- percentagem de reserva para risco sistémico superior a gativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado 3 %, deve notificar desse facto a Comissão Europeia, o interno, com base nas informações ao seu dispor; Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Ban- Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5435 cária Europeia, as autoridades competentes e designadas Artigo 138.º-Y dos Estados-Membros interessados e as autoridades Divulgação da reserva de risco sistémico de supervisão dos países terceiros interessados, neste último caso se a reserva se aplicar às posições em risco O Banco de Portugal divulga a reserva para risco situadas nesses países. sistémico no seu sítio na Internet, incluindo as seguintes 2 — Na notificação o Banco de Portugal cumpre o informações: disposto no n.º 2 do artigo 138.º-V. a) A percentagem da reserva para risco sistémico; 3 — O Banco de Portugal implementa a percentagem b) As instituições de crédito a que é aplicável a re- de reserva para risco sistémico dois meses após a noti- serva para risco sistémico; ficação prevista no n.º 1, salvo se a Comissão Europeia c) A justificação para a reserva para risco sistémico, não se pronuncie ou não a autorize findo esse prazo. salvo se a mesma puser em risco a estabilidade do sis- 4 — Os procedimentos constantes dos números an- tema financeiro; teriores são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, d) A data a partir da qual é aplicável às instituições sempre que o Banco de Portugal determine uma percen- de crédito a reserva para risco sistémico; tagem de reserva para risco sistémico superior a 5 %, e) Os países onde estão situadas posições em risco aplicável às posições em risco situadas em Portugal, reconhecidas na reserva para risco sistémico. podendo ser igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros. Artigo 138.º-Z Reconhecimento da percentagem de uma reserva Artigo 138.º-X para risco sistémico Concurso de requisitos de reservas de G-SII 1 — O Banco de Portugal pode reconhecer a percen- e O-SII e de reserva para risco sistémico tagem de uma reserva para risco sistémico determinada 1 — É aplicável a reserva de fundos próprios mais por outro Estado-Membro da União Europeia, tendo elevada, nos seguintes casos: em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, e determinar a aplicação dessa a) Se um grupo, em base consolidada, estiver si- percentagem às instituições de crédito em relação às multaneamente sujeito a uma reserva de G-SII, a uma posições em risco situadas naquele Estado-Membro. reserva de O-SII e a uma reserva para risco sistémico 2 — Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos nos termos desta secção; do número anterior, o Banco de Portugal notifica a Co- b) Se uma instituição de crédito ou um grupo esti- missão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, verem sujeitos, em base individual ou subconsolidada, a Autoridade Bancária Europeia e o Estado-Membro simultaneamente a uma reserva de O-SII nos termos da da União Europeia que tiver determinado a referida secção anterior e a uma reserva para risco sistémico nos percentagem para a reserva para risco sistémico. termos desta secção. 3 — O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomenda- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do ar- ção, dirigida a um ou mais Estados-Membros da União tigo 138.º-S e no número anterior, se a reserva para Europeia, para que os mesmos reconheçam a percen- risco sistémico for aplicada apenas a todas as posições tagem da reserva para risco sistémico determinada nos em risco situadas em Portugal, para fazer face ao risco termos desta secção. macroprudencial nacional, a reserva para risco sistémico é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII aplicada Artigo 138.º-AA nos termos da secção anterior. Restrições às distribuições 3 — Caso se aplique o disposto no n.º 2 do ar- tigo 138.º-S e nos números anteriores e uma instituição 1 — As instituições de crédito que cumpram o re- de crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII quisito combinado de reserva de fundos próprios não ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, podem proceder a distribuições relacionadas com fundos tal não poderá implicar que essa instituição de crédito próprios principais de nível 1 que conduzam a uma dimi- esteja, em base individual, sujeita a um requisito com- nuição desses seus fundos próprios para um nível em que binado de reservas de fundos próprios inferior à soma o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido. da reserva de conservação, da reserva contracíclica e 2 — As instituições de crédito que não cumpram da reserva mais elevada entre a reserva de O-SII e a o requisito combinado de reserva de fundos próprios reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade calculam o montante máximo distribuível nos termos em base individual. do artigo 138.º-AB e comunicam esse valor ao Banco 4 — Caso se aplique o disposto no n.º 2 e uma ins- de Portugal. tituição de crédito pertencer a um grupo identificado 3 — Até calcularem o montante máximo distribuí- como G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado vel, as instituições de crédito abrangidas pelo número como O-SII, tal não pode implicar que essa institui- anterior não devem realizar qualquer dos seguintes atos: ção esteja, em base individual, sujeita a um requisito a) Distribuições relacionadas com fundos próprios combinado de reservas de fundos próprios inferior à principais de nível 1; soma da reserva de conservação, da reserva contrací- b) Constituição de obrigação de pagamento de re- clica e à soma da reserva de O-SII e da reserva para muneração variável ou de benefícios discricionários risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base de pensão ou pagamento de remuneração variável, se individual. a obrigação de pagamento tiver sido assumida num 5436 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 momento em que a instituição de crédito não cumpria Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de o requisito combinado de reserva de fundos próprios; 2013, que tenham sido obtidos desde a última delibe- c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos ração sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos próprios adicionais de nível 1. atos previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA; c) Excluindo os montantes que poderiam ser pagos 4 — Caso uma instituição de crédito não cumpra a título de imposto se os elementos a que se referem as o seu requisito combinado de reserva de fundos pró- alíneas anteriores não fossem distribuídos. prios, não deve proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos 3 — O fator referido no n.º 1 é determinado consi- do artigo 138.º-AB, através de qualquer ato referido derando o quartil do requisito combinado de reserva de no número anterior. fundos próprios em que se situem os fundos próprios 5 — As restrições às distribuições aplicam-se apenas principais de nível 1 mantidos pela instituição de cré- aos pagamentos que resultem na redução dos fundos pró- dito não utilizados para cumprir o requisito de fundos prios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, próprios previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º e quando a suspensão ou falta de pagamento não cons- do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento tituam uma situação de incumprimento ou fundamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em de instauração de um processo ao abrigo do regime de percentagem do montante total das posições em risco, insolvência aplicável à instituição de crédito. nos seguintes termos: 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera- a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, -se distribuição relacionada com fundos próprios princi- quartil do requisito combinado de reserva de fundos pais de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos: próprios; a) O pagamento de dividendos em numerário; b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do b) A atribuição de remuneração variável sob a forma requisito combinado de reserva de fundos próprios; de ações total ou parcialmente liberadas ou outros instru- c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do mentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do requisito combinado de reserva de fundos próprios; n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho quartil do requisito combinado de reserva de fundos 2013; próprios. c) A aquisição ou recompra por uma instituição de crédito de ações próprias ou de outros instrumentos de 4 — Os limites inferior e superior de cada quartil do fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do requisito de reserva são calculados do seguinte modo: artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Par- a): lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013; Requisito combinado de reservas Limite inferior do quartil = * ( Qn − 1) d) O reembolso de montantes pagos relacionados 4 com os instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) b): n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, Limite superior do quartil = Requisito combinado de reservas * Qn de 26 de junho 2013; 4 e) A distribuição de elementos a que se referem as Qn indica o número do quartil em causa. alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Con- Artigo 138.º-AC selho, de 26 de junho 2013. Comunicação ao Banco de Portugal Artigo 138.º-AB de distribuição com restrições Cálculo do montante máximo distribuível 1 — As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios de- 1 — O cálculo pelas instituições de crédito do mon- vem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de dis- tante máximo distribuível é efetuado multiplicando a tribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar soma calculada nos termos do número seguinte pelo qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele em conjunto com as seguintes informações: montante ser reduzido em consequência de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA. a) O montante do capital mantido pela instituição de 2 — O montante a multiplicar para efeitos do número crédito, subdividido do seguinte modo: anterior é constituído pelos seguintes elementos: i) Fundos próprios principais de nível 1; a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos ii) Fundos próprios adicionais de nível 1; próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do iii) Fundos próprios de nível 2; artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- b) O montante dos seus lucros intercalares e de final mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, do exercício; que tenham sido obtidos desde a última deliberação c) O montante máximo distribuível; sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA; afetar a: b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 i) Pagamentos de dividendos; do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do ii) Aquisição de ações próprias; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5437 iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos Artigo 197.º-A próprios adicionais de nível 1; Reservas de fundos próprios iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de be- nefícios discricionários de pensão, quer pela criação O Banco de Portugal pode determinar, por regula- de novas obrigações de pagamento, quer por força de mentação, os termos em que sujeita as sociedades fi- obrigações de pagamento criadas num momento em que nanceiras aos requisitos do título VII-A. a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios. Artigo 200.º-A Desobediência 2 — As instituições de crédito mantêm procedimen- tos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos 1 — Quem se recusar a acatar as ordens ou man- lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, dados legítimos do Banco de Portugal, emanados no assegurando igualmente a demonstração desse rigor a âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, pedido do Banco de Portugal. obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Artigo 138.º-AD Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa cominação. Plano de conservação de fundos próprios 2 — Na mesma pena incorre quem não cumprir, di- 1 — A instituição de crédito que não cumpra o re- ficultar ou defraudar a execução das sanções acessórias quisito combinado de reservas apresenta um plano de ou medidas cautelares aplicadas em processo de con- conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal traordenação. no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desse requisito. Artigo 214.º-A 2 — O Banco de Portugal pode alargar o prazo re- Segredo de justiça ferido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis considerando a situação específica da instituição 1 — O processo de contraordenação encontra-se su- de crédito e em função da escala e da complexidade jeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão das suas atividades. administrativa. 3 — O plano de conservação dos fundos próprios 2 — A partir do momento em que é notificado para inclui os seguintes elementos informativos: exercer o seu direito de defesa, o arguido pode: a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e previsional; que lhe digam respeito; b) Medidas para aumentar os rácios de fundos pró- b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e cer- prios da instituição de crédito; tidões de quaisquer partes deles. c) Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integral- 3 — São aplicáveis ao processo de contraordenação, mente o requisito combinado de reservas; com as devidas adaptações, as exceções previstas no d) Outras informações que o Banco de Portugal con- Código de Processo Penal para o regime de segredo sidere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo de justiça. número seguinte. Artigo 216.º-A 4 — O Banco de Portugal avalia o plano de conser- Medidas cautelares vação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a sua execução permite, com uma probabilidade razoá- 1 — Quando se revele necessário à eficaz instrução vel, manter ou obter fundos próprios suficientes para a do processo de contraordenação ou à salvaguarda do instituição de crédito satisfazer o requisito combinado sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, in- de reservas num prazo adequado. vestidores e demais credores, o Banco de Portugal pode: 5 — Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de a) Determinar a imposição de condições ao exercício conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa da atividade pelo arguido, designadamente o cumpri- ou cumulativamente, as seguintes medidas: mento de especiais deveres de informação ou de deter- a) Aumento dos fundos próprios da instituição de cré- minadas regras técnicas, ou determinar a exigência de dito para níveis e segundo um calendário determinados; pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas a prática de determinados atos; do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito b) Determinar a suspensão preventiva do exercício dos poderes previstos no artigo 116.º-C. de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido; c) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou Artigo 174.º-A em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita. Regime das sociedades financeiras O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, 2 — A adoção de qualquer das medidas referidas no às sociedades financeiras com sede em Portugal com número anterior deve respeitar os princípios da necessi- exceção da alínea b) e da última parte da alínea d) do dade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do de audição do arguido, exceto se tal puser em risco o artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º objetivo ou eficácia da medida. 5438 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 3 — As medidas cautelares adotadas nos termos Artigo 228.º-A do presente artigo são imediatamente exequíveis e só Efeito do recurso cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção aces- O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo sória de efeito equivalente à medida cautelar decretada Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recor- ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco rente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de de Portugal. metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual 4 — Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por determinada a suspensão preventiva do exercício da insuficiência de meios.» atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória Artigo 5.º que consista na inibição do exercício das mesmas ativi- Alteração à organização sistemática do Regime Geral dades, funções ou cargos, é descontado no cumprimento das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras da sanção acessória o tempo de duração da suspensão 1 — São alteradas as seguintes epígrafes do Regime preventiva. Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, 5 — Das decisões do Banco de Portugal tomadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro: ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente a) A epígrafe do capítulo III do título II passa a ter a devolutivo. seguinte redação: «Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções Artigo 219.º-A essenciais nas instituições de crédito»; b) A epígrafe da secção I do capítulo II do título IV passa Imputação das infrações e defesa a ter a seguinte redação: «Liberdade de estabelecimento 1 — Reunidos indícios suficientes da verificação da em Portugal»; contraordenação e de quem foram os seus agentes, o c) A epígrafe da secção II do capítulo II do título IV arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados passa a ter a seguinte redação: «Países terceiros»; para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer d) A epígrafe do artigo 150.º passa a ter a seguinte reda- meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco ção: «Levantamento e substituição das penhoras efetuadas de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis. no âmbito de processos de execução fiscal». 2 — O ato processual que imputar ao arguido a prá- tica de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, 2 — São aditados ao título VII do Regime Geral das o infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, os circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que seguintes capítulos: os proíbe e pune. 3 — O arguido não pode indicar mais do que três a) O capítulo II-A, com a epígrafe «Governo», que testemunhas por cada infração, nem mais do que 12 no compreende os artigos 115.º-A a 115.º-I; total, devendo ainda discriminar as que só devam depor b) O capítulo II-B, com a epígrafe «Capital interno», sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior que compreende o artigo 115.º-J; e posterior aos factos, as quais não podem exceder o c) O capítulo II-C, com a epígrafe «Riscos», que com- número de duas. preende os artigos 115.º-K a 115.º-W. 4 — Os limites previstos no número anterior podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente 3 — É aditado o título VII-A ao Regime Geral das Ins- fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure es- tituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado sencial à descoberta da verdade, designadamente devido pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a à excecional complexidade do processo. epígrafe «Reservas de Fundos Próprios», que compreende 5 — O Banco de Portugal deve comunicar ao ar- as seguintes secções: guido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências a) Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», com- adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após preendendo os artigos 138.º-A a 138.º-C; a apresentação da defesa, conferindo prazo para que, b) Secção II, com a epígrafe «Reserva de conservação», querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências. compreendendo o artigo 138.º-D; c) Secção III, com a epígrafe «Reserva contracíclica Artigo 227.º- C específica das instituições», compreendendo os arti- Comunicação de sanções gos 138.º-E a 138.º-M; d) Secção IV, com a epígrafe «Reservas para insti- O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária tuições de importância sistémica», compreendendo os Europeia as sanções aplicadas pela prática das contraor- artigos 138.º-N a 138.º-T; denações previstas nas alíneas a), b), r) e cc) a ll) do e) Secção V, com a epígrafe «Reserva para risco sisté- artigo 211.º e pela violação das regras do Regulamento mico», compreendendo os artigos 138.º-U a 138.º-Z; (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Con- f) Secção VI, com a epígrafe «Medidas de conservação selho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado de fundos próprios», compreendendo os artigos 138.º-AA dos recursos das decisões que as aplicam. a 138.º-AD. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5439 Artigo 6.º Artigo 55.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários [...] O artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, apro- 1 — Conjuntamente com as coimas, podem ser apli- vado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, cadas ao responsável por qualquer das contraordenações passa a ter a seguinte redação: previstas no artigo 53.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente: «Artigo 363.º a) [...] [...] b) [...] 1 — [...]. c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em 2 — [...]: julgado. a) [...] 2 — A publicação a que se refere a alínea c) do nú- b) [...] mero anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a c) Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de expensas do infrator, num jornal nacional, regional ou gestão, das pessoas que dirigem efetivamente a atividade local, consoante o que, no caso concreto, se afigure e dos titulares de participações qualificadas, de acordo mais adequado.» com os critérios definidos no artigo 30.º-D do Regime Artigo 8.º Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Fi- Aditamento à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho nanceiras, com as devidas adaptações; d) Controlo dos demais requisitos relativos aos dos ti- São aditados à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada tulares de órgãos de gestão e às das pessoas que dirigem pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela efetivamente a atividade, designadamente a qualificação Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis profissional e a disponibilidade, que sejam exigidos de n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fe- acordo com a respetiva legislação complementar. vereiro, os artigos 54.º-A, 55.º-A, 55.º-B e 57.º-A, com a seguinte redação: 3 — [...]. «Artigo 54.º-A 4 — [...].» Agravamento dos limites das coimas Artigo 7.º 1 — Sempre que o montante correspondente ao do- Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho bro do benefício económico resultante das infrações Os artigos 54.º e 55.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, previstas no artigo 53.º seja determinável e superior ao alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos- para aquele montante. -Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de 2 — No caso específico das pessoas coletivas que se- fevereiro, passam a ter a seguinte redação: jam instituições de crédito ou empresas de investimento, os limites máximos das coimas referidos na subalínea i) «Artigo 54.º da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do artigo an- terior são elevados para o montante correspondente a [...] 10 % do total do volume de negócios anual líquido do As contraordenações previstas no artigo anterior são exercício económico anterior à data da decisão conde- puníveis nos seguintes termos: natória, sempre que este montante seja determinável e superior àqueles limites. a) Quando a infração for praticada no âmbito da 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior: atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento: a) O volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior deve incluir o rendimento bruto i) Com coima de € 50 000 a € 5 000 000, se o agente constituído por juros e receitas equiparadas, o rendi- for uma pessoa coletiva; mento proveniente de ações e de outros instrumentos ii) Com coima de € 25 000 a € 5 000 000, se o agente de rendimento variável ou fixo e as comissões recebi- for uma pessoa singular; das nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) b) Quando a infração for praticada no âmbito da n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, atividade de outra entidade financeira: de 26 de junho de 2013; b) Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a i) Com coima de € 25 000 a € 2 500 000, se o agente um enquadramento contabilístico diferente do que se for uma pessoa coletiva; encontra estabelecido no artigo 316.º do referido Regu- ii) Com coima de € 12 500 a € 1 250 000, se o agente lamento, o cálculo do volume de negócios anual líquido for uma pessoa singular; baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto naquele artigo; c) Quando a infração for praticada no âmbito da ati- c) Sempre que a entidade financeira seja uma filial, o vidade de uma entidade não financeira, com exceção rendimento bruto considerado é o resultante da conta con- dos advogados e solicitadores: solidada da empresa-mãe no exercício económico anterior. i) Com coima de € 5 000 a € 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva; 4 — Quando estejam em causa pessoas coletivas ii) Com coima de € 2 500 a € 250 000, se o agente que sejam entidades financeiras e os limites máximos for uma pessoa singular. das coimas previstas no artigo anterior sejam, simulta- 5440 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 neamente, suscetíveis de agravamento nos termos dos 3 — A divulgação tem lugar em regime de anoni- n.os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mato caso: mais elevado. Artigo 55.º-A a) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se Graduação da sanção demonstre que a publicação de dados pessoais seria 1 — A determinação da medida da coima e das san- desproporcionada face à gravidade da infração; ções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta b) A publicação possa pôr em causa a estabilidade dos do facto, da culpa do agente e das exigências de pre- mercados financeiros ou comprometer uma investigação venção, tendo ainda em conta a natureza individual ou criminal em curso; coletiva do agente. c) A publicação possa, tanto quanto pode ser deter- 2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto, minado, causar danos desproporcionados às instituições da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende- ou pessoas singulares em causa. -se, entre outras, às seguintes circunstâncias: 4 — Caso se preveja que as circunstâncias previstas a) Duração da infração; no número anterior possam cessar num prazo razoável, a b) Grau de participação do arguido no cometimento publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva da infração; c) Obtenção de um benefício, ou intenção de o obter, condenada pode ser adiada durante esse período. para si ou para outrem; 5 — As informações divulgadas nos termos dos nú- d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela in- meros anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na fração e a sua importância quando esta seja determinável; Internet da autoridade administrativa competente du- e) Potenciais consequências sistémicas da infração; rante cinco anos, contados a partir do momento em que f) Carácter ocasional ou reiterado da infração; a decisão condenatória se torne definitiva ou transite g) Intensidade do dolo ou da negligência; em julgado, e não podem ser indexadas a motores de h) Se a contraordenação consistir na omissão da prá- pesquisa na Internet. tica de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado; Artigo 57.º-A i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, Comunicação de sanções âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva em causa; No caso de sanções aplicadas no contexto da ati- j) Especial dever da pessoa singular de não cometer vidade de uma instituição de crédito ou empresa de a infração. investimento, a autoridade administrativa competente comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções 3 — Na determinação da sanção aplicável tem-se aplicadas, bem como a situação e o resultado dos re- ainda em conta: cursos das decisões que as aplicam.» a) A situação económica do arguido; b) A conduta anterior do arguido; Artigo 9.º c) A existência de atos de ocultação tendentes a di- Alteração à Lei n.º 28/2009, de 19 de junho ficultar a descoberta da infração; d) A existência de atos do agente destinados a, por O artigo 2.º da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, passa sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos a ter a seguinte redação: causados pela infração; e) O nível de colaboração do arguido com a autori- «Artigo 2.º dade administrativa competente. [...] 4 — A coima deve exceder o benefício económico 1 — [...]. obtido pelo arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar, na medida em que aquele seja determinável. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 55.º-B 4 — As instituições de crédito e as sociedades finan- ceiras ficam sujeitas às normas relativas à política de Divulgação da decisão remuneração estabelecidas no Regime Geral das Insti- tuições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado 1 — No caso de infrações praticadas no âmbito da atividade de instituições de crédito ou empresas de in- pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.» vestimento, decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão condenatória é divulgada no sítio na Internet Artigo 10.º da autoridade administrativa competente, na íntegra Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha outubro, passam a ter a seguinte redação: sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto. «Artigo 1.º 2 — A decisão judicial que confirme, altere ou revo- [...] gue a decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoria- As sociedades de investimento são sociedades finan- mente divulgada nos termos do número anterior. ceiras que têm por objeto exclusivo a realização das Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5441 operações financeiras e a prestação de serviços conexos comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos definidos neste diploma. transacionados. Artigo 4.º Artigo 3.º [...] [...] [...]: [...]: a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas a) «Factor» ou «cessionário», as entidades habili- condições previstas na lei, elevando os limites fixados no tadas a exercer a atividade de factoring nos termos do Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades seus capitais próprios, bem como de papel comercial; Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de b) [Revogada]; 31 de dezembro; c) Financiamentos concedidos por instituições de b) [...] crédito, nomeadamente no âmbito do mercado inter- c) [...]. bancário, de acordo com a legislação aplicável a este mercado, bem como por instituições financeiras; Artigo 4.º d) [...].» [...] Artigo 11.º 1 — [...]. 2 — As designações «sociedade de factoring», «so- Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril ciedade de cessão financeira» ou quaisquer outras que Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de sugiram essa atividade só podem ser usadas pelas enti- abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de dades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos novembro, e 186/2002, de 21 de agosto, passam a ter a termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e seguinte redação: Sociedades Financeiras. «Artigo 1.º [...] Artigo 5.º [...] 1 — As sociedades de locação financeira são socieda- des financeiras que têm por objeto principal o exercício [...]: da atividade de locação financeira. a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas 2 — [...]. condições previstas na lei, elevando os limites fixados no Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos Artigo 5.º seus capitais próprios, bem como de papel comercial; [...] b) Financiamentos concedidos por instituições de [...]: crédito, nomeadamente no âmbito do mercado inter- bancário, se a regulamentação aplicável a este mercado a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas o não proibir, bem como por instituições financeiras condições previstas na lei, elevando os limites fixados no internacionais; Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos c) [...].» seus capitais próprios, bem como de papel comercial; b) Financiamentos concedidos por instituições de Artigo 13.º crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interban- Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho cário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras; Os artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de c) [...].» julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de Artigo 12.º janeiro, e 309-A/2007, de 7 de setembro, passam a ter a Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho seguinte redação: «Artigo 1.º Os artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de [...] julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação: As sociedades de garantia mútua são sociedades fi- nanceiras que têm por objeto exclusivo a realização de «Artigo 2.º operações financeiras e a prestação dos serviços conexos previstos neste diploma em benefício de micro, peque- [...] nas e médias empresas, ou outras pessoas coletivas, 1 — [...]. qualquer que seja a sua natureza jurídica, designada- 2 — Compreendem-se na atividade de factoring as mente associações e agrupamentos complementares de ações complementares de colaboração entre as entidades empresas, bem como pessoas singulares, em especial habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos estudantes e investigadores, regendo-se pelo disposto do Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieda- no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do des Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades de 31 de dezembro e os seus clientes, designadamente Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de de estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico, 31 de dezembro. 5442 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 Artigo 8.º c) [...] [...] d) As sociedades financeiras com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, As sociedades de garantia mútua só podem finan- de acordo com as normas legais e regulamentares apli- ciar a sua atividade com fundos próprios e através dos cáveis; seguintes recursos: e) [Anterior alínea d).] a) Financiamentos concedidos por instituições de f) [Anterior alínea e).] crédito, ou por instituições financeiras, nacionais ou g) [Anterior alínea f).] estrangeiras; h) [Anterior alínea g).] b) [...] i) [Anterior alínea h).] c) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas j) [Anterior alínea i)]. condições previstas na lei, elevando os limites fixados no Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo 2 — [...]. dos seus capitais próprios.» 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 14.º 5 — [...].» Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro Artigo 17.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março junho, passa a ter a seguinte redação: O artigo 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º 1 — [...]. «Artigo 9.º 2 — À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de Idoneidade, qualificação profissional, idoneidade e de qualificação profissional são aplicáveis, independência e disponibilidade com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades 1 — À apreciação dos requisitos de idoneidade, qua- Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de lificação profissional, independência e disponibilidade 31 de dezembro. dos titulares dos órgãos de administração e dos órgãos 3 — [...]. de fiscalização das contrapartes centrais são aplicá- 4 — [...].» veis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º, Artigo 15.º 31.º-A e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro- Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de 2 — [...]. outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 3 — Para efeitos do presente artigo, considera-se de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de verificada a idoneidade, qualificação profissional, in- março, passa a ter a seguinte redação: dependência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se «Artigo 16.º encontrem registados junto do Banco de Portugal ou do 1 — [...]. Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo 2 — À apreciação dos requisitos de idoneidade, qua- esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que lificação profissional e disponibilidade são aplicáveis, factos supervenientes à data do referido registo condu- com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e zam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário. n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Insti- 4 — A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou tuições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante aplicá- pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. vel, qualquer decisão no sentido da não verificação da 3 — [...]. idoneidade, qualificação profissional, independência e 4 — [...]. disponibilidade dos membros dos órgãos de adminis- 5 — [...].» tração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem Artigo 16.º registados junto dessas autoridades de supervisão.» Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro Artigo 18.º O artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de Disposição regulamentar 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação: 1 — O Banco de Portugal pode sujeitar, por regulamen- tação, as sociedades financeiras às quais não seja aplicável «Artigo 7.º o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu [...] e do Conselho, de 26 de junho de 2013 a requisitos em ma- téria de supervisão prudencial nomeadamente sujeitando-as 1 — [...]: às disposições desse mesmo Regulamento com os ajusta- a) [...] mentos que entender relevantes e, ainda, a exigências em b) [...] matéria de supervisão comportamental. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5443 2 — Até à entrada em vigor do ato delegado da Comis- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, são Europeia previsto no artigo 460.º do Regulamento (UE) com a redação dada pelo presente diploma continuam n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 sujeitas às normas de natureza tributária aplicáveis às ins- de junho de 2013, o Banco de Portugal pode estabelecer, tituições de crédito e ficam sujeitas, da mesma forma que por regulamentação, regras específicas em matéria de re- as instituições de crédito, a todas as disposições legais e quisitos de liquidez das instituições de crédito e empresas regulamentares relativas às operações de crédito para cujo de investimento. exercício estejam legalmente habilitadas e ainda às dispo- 3 — Até que sejam adotadas ao nível da União Europeia sições constantes dos seguintes diplomas legais: normas mínimas vinculativas para os requisitos de finan- a) Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, alterada pela Lei ciamento estável nos termos do n.º 3 do artigo 413.º e do n.º 58/2014, de 25 de agosto; n.º 3 do artigo 510.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, b) Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de c) Decreto-Lei n.º 279/2000, de 10 de novembro; 2013, o Banco de Portugal pode estabelecer, por regula- d) Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado mentação, regras específicas em matéria de requisitos de pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio e pelas Leis financiamento estável das instituições de crédito e empre- n.os 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho; sas de investimento. e) Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro; 4 — Em cumprimento do disposto no n.º 3 do ar- f) Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, alterado pelos tigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- Decretos-Leis n.os 88/2008, de 29 de maio, 192/2009, de mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, 17 de agosto, e 226/2012, de 18 de outubro; em matéria de grandes riscos, o Banco de Portugal pode g) Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto; dispensar, total ou parcialmente, por regulamentação, as h) Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado instituições de crédito e as empresas de investimento da pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, e aplicação do n.º 1 do artigo 395.º às posições em risco pre- 42-A/2013, de 28 de março; vistas no n.º 2 do artigo 400.º, ambos daquele Regulamento. i) Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho; j) Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro; Artigo 19.º k) Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado Procedimento simplificado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro; l) Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro; Em função das alterações introduzidas pelo presente di- m) Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. ploma no Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie- dades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, 2 — O Banco de Portugal pode determinar através de de 31 de dezembro, durante um período de um ano, as regulamentação, de acordo com critérios de proporciona- instituições financeiras de crédito que pretendam proceder lidade, a aplicação das disposições relevantes do Regula- à alteração da sua tipologia para sociedade financeira de mento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, crédito beneficiam de um procedimento simplificado junto de 26 de junho de 2013, aos tipos de sociedades financeiras do Banco de Portugal de mera notificação da alteração que não estejam incluídos no âmbito do artigo 4.º-A. em causa. Artigo 22.º Artigo 20.º Remissões Regime das caixas económicas As remissões efetuadas noutros diplomas para artigos 1 — O Banco de Portugal define, por regulamentação específicos do Regime Geral das Instituições de Crédito e com os ajustamentos que entender relevantes, as dis- e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei posições do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- n.º 298/92, de 31 de dezembro consideram-se feitas, com mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, as necessárias adaptações, para as disposições correspon- aplicáveis às caixas económicas cujo ativo seja inferior a dentes ou para as novas disposições aplicáveis do referido € 50 000 000. Regime Geral com a redação dada pelo presente diploma. 2 — A aplicação do título VII do Regime Geral das Insti- tuições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação Artigo 23.º dada pelo presente diploma, às caixas económicas referidas Disposições transitórias no número anterior é efetuada pelo Banco de Portugal de 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, entre 1 de janeiro acordo com critérios de proporcionalidade. de 2016 e 31 de dezembro de 2018 os requisitos impostos 3 — As caixas económicas referidas no n.º 1 não estão ao abrigo dos artigos 138.º-D e 138.º-E do Regime Ge- sujeitas ao disposto no título VII-A do Regime Geral das ral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a com a redação dada pelo presente diploma regem-se pelo redação dada pelo presente diploma. disposto nos n.os 2 a 4. 2 — Para o período compreendido entre 1 de janeiro de Artigo 21.º 2016 e 31 de dezembro de 2016: Regimes aplicáveis às sociedades financeiras a) A reserva de conservação é composta por fundos 1 — As sociedades financeiras referidas nas subalí- próprios principais de nível 1 correspondentes a 0,625 % neas i) a v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º 5444 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Portugal pode aplicar esse período de transição mais curto, Conselho, de 26 de junho de 2013; notificando a sua decisão à Comissão Europeia, ao Co- b) A reserva contracíclica específica da instituição não mité Europeu do Risco Sistémico, à Autoridade Bancária pode ser superior a 0,625 % do total dos montantes das Europeia e, quando aplicável, aos colégios de autoridades posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado de supervisão. nos termos do nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regu- 9 — O cumprimento do disposto no artigo 2.º é exigível lamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, a partir de 1 de janeiro de 2015, exceto as informações de 26 de junho de 2013. constantes das alíneas a) a c) do mesmo artigo relativas ao exercício económico de 2014, que devem ser divulgadas 3 — Para o período compreendido entre 1 de janeiro de pela instituição de crédito ou empresa de investimento no 2017 e 31 de dezembro de 2017: respetivo sítio na Internet na data de entrada em vigor do presente diploma. a) A reserva de conservação é composta por fundos próprios principais de nível 1 correspondentes a 1,25 % do Artigo 24.º total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Norma revogatória Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu São revogados: e do Conselho, de 26 de junho de 2013; b) A reserva contracíclica específica da instituição não a) O n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 2.º, as alíneas f) a j) pode ser superior a 1,25 % do total dos montantes das do artigo 3.º, o artigo 5.º, as alíneas c), d), f), g), i) e j) posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado do n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 13.º, as alíneas b) e c) do nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 2 do artigo 14.º-A, os n.os 2 e 4 a 6 do artigo 16.º, o ar- n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de tigo 23.º-A, os n.os 2, 3, 5 a 7 e 9 do artigo 69.º, os n.os 1 a 3 26 de junho de 2013. e 5 a 7 do artigo 70.º, o n.º 3 do artigo 79.º, o artigo 100.º, o n.º 4 do artigo 118.º-A, o n.º 2 do artigo 130.º, o n.º 5 4 — Para o período compreendido entre 1 de janeiro de do artigo 132.º, o artigo 174.º, os artigos 175.º a 179.º, 2018 e 31 de dezembro de 2018: 181.º a 183.º, o artigo 197.º, o ponto 4.º do artigo 199.º-A, o n.º 1 do artigo 199.º-B, a alínea e) do artigo 199.º-C, a a) A reserva de conservação é composta por fundos alínea d) do n.º 2 do artigo 199.º-L, o n.º 4 do artigo 205.º, próprios principais de nível 1 correspondentes a 1,875 % as alíneas c) e d) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, e o n.º 5 do do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco artigo 206.º, o artigo 216.º, os n.os 5 e 6 do artigo 219.º, o da instituição, calculado nos termos do n.º 3 artigo 92.º do n.º 2 do artigo 220.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 222.º e Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu o artigo 227.º do Regime Geral das Instituições de Cré- e do Conselho, de 26 de junho de 2013; dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei b) A reserva contracíclica específica da instituição não n.º 298/92, de 31 de dezembro; pode ser superior a 1,875 % do total dos montantes das b) A alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/94, posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado de 22 de outubro; nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) c) O Decreto-Lei n.º 166/95, de 15 de julho; n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de d) O Decreto-Lei n.º 206/95, de 14 de agosto; 26 de junho de 2013. e) O Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 45/2010, de 6 de maio, e 88/2011, 5 — O requisito de um plano de conservação e de restri- de 20 de julho; ções às distribuições, a que se referem os artigos 138.º-AA f) O Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pe- a 138.º-AD do Regime Geral das Instituições de Crédito los Decretos-Leis n.os 45/2010, de 6 de maio, 140-A/2010, e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei de 30 de dezembro, 88/2011, de 20 de julho, e 18/2013, n.º 298/92, de 31 de dezembro, com redação dada pelo de 6 de fevereiro; presente diploma, é aplicável durante o período de tran- g) O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de sição compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de julho. dezembro de 2018, se as instituições não satisfizerem o requisito combinado de reservas de fundos próprios tendo Artigo 25.º em conta os limites fixados nos n.os 2 a 4. 6 — O Banco de Portugal pode impor um período de Republicação transição mais curto do que o estabelecido nos n.os 1 a 4 É republicado, em anexo ao presente diploma, que dele e exigir a aplicação da reserva de conservação e da re- faz parte integrante, o Regime Geral das Instituições de serva contracíclica a partir da data de entrada em vigor Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- do presente diploma, informando desse facto a Comissão -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação atual. Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Auto- ridade Bancária Europeia e, quando aplicável, os colégios de autoridades de supervisão. Artigo 26.º 7 — Se o Banco de Portugal impuser um período de Entrada em vigor transição mais curto para a reserva contracíclica, ao abrigo do disposto no número anterior, esse período aplica-se 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, apenas para efeitos do cálculo da reserva contracíclica o presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua específica das instituições autorizadas em Portugal. publicação. 8 — Caso o disposto no n.º 6 seja aplicado, por analogia, 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º, noutros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de o título VII-A do Regime Geral das Instituições de Cré- Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5445 dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei ANEXO n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável a partir de 1 de janeiro de (a que se refere o artigo 25.º) 2016, exceto a secção V, que é aplicável a partir da entrada em vigor do presente diploma. Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, 3 — A política interna de seleção e avaliação da ade- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro quação dos titulares de funções essenciais é aprovada pela primeira assembleia geral a realizar após a data da entrada em vigor do presente diploma, sendo aplicável a partir da TÍTULO I data da sua aprovação. 4 — O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 115.º-F do Re- Disposições gerais gime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fi- Artigo 1.º nanceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, Objeto é aplicável à remuneração concedida por desempenho ou 1 — O presente diploma regula: serviços prestados desde 1 de janeiro de 2014, ainda que a mesma seja devida ao abrigo de mandatos iniciados ou a) O acesso à atividade e respetivo exercício por parte contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente das instituições de crédito e das sociedades financeiras; diploma. b) O exercício da supervisão das instituições de cré- 5 — O disposto no artigo 138.º-P do Regime Geral dito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras do instrumentos. Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 2 — [Revogado]. de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 nos seguintes Artigo 2.º termos: Instituições de crédito a) 25 % da reserva de G-SII, em 2016; [Revogado] b) 50 % da reserva de G-SII, em 2017; c) 75 % da reserva de G-SII, em 2018; e Artigo 2.º-A d) 100 % da reserva de G-SII, em 2019. Definições 6 — Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas Para efeitos do disposto presente Regime Geral, entende- à idoneidade, qualificação profissional e independência dos -se por: membros dos órgãos de administração e fiscalização aos a) «Agência», a sucursal, no país, de uma instituição membros destes órgãos nas renovações de mandatos e nas de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal novas designações ou nomeações que ocorram após a data ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou de entrada em vigor do presente decreto-lei, as disposições instituição financeira com sede no estrangeiro; relativas à disponibilidade constantes do artigo 33.º do b) «Autoridade responsável pela supervisão numa base Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades consolidada», a autoridade responsável pelo exercício da Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 supervisão numa base consolidada de instituições de crédito- de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, -mãe na União Europeia, de empresas de investimento-mãe são aplicáveis aos mandatos dos órgãos de administração na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas e fiscalização em curso à data de entrada em vigor do pre- de investimento controladas por companhias financeiras- sente diploma, nos termos dos n.os 1 e 4 a 9 do artigo 32.º -mãe na União Europeia ou por companhias financeiras do referido regime. mistas-mãe na União Europeia; 7 — As necessárias atualizações das políticas de remu- c) «Companhia financeira», uma instituição financeira neração a adotar pelas instituições de crédito devem ser cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições aprovadas pela primeira assembleia geral a realizar após de crédito, empresas de investimento ou instituições finan- a data da entrada em vigor do presente diploma. ceiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, e que não seja Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de uma companhia financeira mista; setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís d) «Companhia financeira-mãe em Portugal», uma Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel companhia financeira sediada em Portugal que não seja Parente Chancerelle de Machete — Paula Maria von Hafe filial de uma instituição de crédito, ou empresa de inves- Teixeira da Cruz. timento, ou de uma companhia financeira ou companhia Promulgado em 20 de outubro de 2014. financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal; Publique-se. e) «Companhia financeira-mãe na União Europeia», O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja Referendado em 21 de outubro de 2014. filial de uma instituição de crédito ou empresa de inves- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. timento, ou de uma companhia financeira ou companhia 5446 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida r) «Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma em qualquer Estado-Membro da União Europeia; instituição de crédito-mãe sediada em Portugal ou noutro f) «Companhia financeira mista», uma companhia Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de financeira mista na aceção da alínea l) do artigo 2.º do uma instituição de crédito ou empresa de investimento, Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos ou de uma companhia financeira ou companhia financeira Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro e 91/2014, mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qual- de 20 de junho; quer Estado-Membro da União Europeia; g) «Companhia financeira mista-mãe em Portugal», uma s) «Instituições financeiras», com exceção das institui- companhia financeira mista sediada em Portugal que não ções de crédito e das empresas de investimento: seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de in- i) As sociedades gestoras de participações sociais sujei- vestimento, ou de uma companhia financeira ou companhia tas à supervisão do Banco de Portugal, incluindo as com- financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida panhias financeiras e as companhias financeiras mistas; em Portugal; ii) As sociedades cuja atividade principal consista no h) «Companhia financeira mista-mãe na União Euro- exercício de uma ou mais das atividades enumeradas nos peia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de de 26 de junho de 2013; investimento, ou de uma companhia financeira ou compa- iii) As instituições de pagamento; nhia financeira mista, respetivamente autorizada ou esta- iv) As sociedades gestoras de fundos de investimento belecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia; mobiliário na aceção do ponto 6.º do artigo 199.º-A; i) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma instituição de crédito, uma t) «Participação», os direitos no capital social de outras empresa de investimento ou uma companhia financeira empresas, representados ou não por ações ou títulos, desde mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma institui- que criem ligações duradouras com estas e se destinem a ção de crédito ou uma empresa de investimento; contribuir para a atividade da empresa, sendo sempre con- j) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem siderada uma participação a detenção, direta ou indireta, funções executivas numa instituição de crédito ou empresa de pelo menos 20 % do capital social ou dos direitos de de investimento e que são diretamente responsáveis perante voto de uma empresa; o órgão de administração pela gestão corrente da mesma; u) «Participação qualificada», a participação direta ou k) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre indireta que represente percentagem não inferior a 10 % outra empresa; do capital social ou dos direitos de voto da empresa par- l) «Empresas de investimento», as empresas em cuja ticipada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer atividade habitual se inclua a prestação de um ou mais influência significativa na gestão da empresa participada, serviços de investimento a terceiros ou o exercício de uma sendo aplicável, para efeitos da presente definição, o dis- ou mais atividades de investimento e que estejam sujeitas posto nos artigos 13.º-A e 13.º-B; aos requisitos previstos na Diretiva n.º 2004/39/CE, do v) «Relação de controlo» ou «relação de domínio», Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou entre com exceção das instituições de crédito e das pessoas ou qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa: entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º da mesma diretiva; i) Quando se verifique alguma das seguintes situações: m) «Estado-Membro de acolhimento» ou «país de aco- lhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qual a 1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a institui- maioria dos direitos de voto; ção financeira tenham uma sucursal ou prestem serviços; 2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar n) «Estado-Membro de origem» ou «país de origem», o ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de administração ou do órgão de fiscalização; crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira 3.º) Poder exercer influência dominante sobre a socie- tenha sido autorizada; dade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos o) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra desta; pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre 4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco de Portu- virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a gal considere que a empresa-mãe exerça uma influência do- maioria dos direitos de voto; minante, considerando-se ainda que a filial de uma filial é 5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem; dominante ou controlo sobre a sociedade; p) «Instituição de crédito», a empresa cuja atividade 6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como consiste em receber do público depósitos ou outros fundos se ambas constituíssem uma única entidade; reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria; q) «Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma ins- ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a tituição de crédito que tenha como filial uma instituição instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) de crédito, uma empresa de investimento ou instituição n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de financeira ou que detenha uma participação numa entidade 19 de julho de 2002; dessa natureza e que não seja filial de outra instituição de iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea i): crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente 1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação autorizada ou estabelecida em Portugal; ou de destituição do participante equiparam-se os direitos Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5447 de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou i) [Revogada]; que com este se encontre numa relação de grupo, bem j) [Revogada]; como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, k) Outras empresas que, correspondendo à definição do mas por conta do dominante ou de qualquer outra das artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei; referidas sociedades; l) [Revogada]. 2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas Artigo 4.º por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em Atividade das instituições de crédito garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam 1 — Os bancos podem efetuar as operações seguintes: exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente da em- a) Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis; presa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de b) Operações de crédito, incluindo concessão de garan- voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia; tias e outros compromissos, locação financeira e factoring; c) Serviços de pagamento, tal como definidos no ar- iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da tigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto da moeda eletrónica; correspondentes ao capital social da sociedade dependente d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento, os direitos de voto relativos à participação detida por esta não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades; e cartas de crédito; e) Transações, por conta própria ou da clientela, sobre w) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», a instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumen- relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, tos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, que se encontrem ligadas entre si através: taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários; i) De uma participação, direta ou indireta, de percenta- f) Participações em emissões e colocações de valores gem não inferior a 20 % no capital social ou dos direitos mobiliários e prestação de serviços correlativos; de voto de uma empresa; ou g) Atuação nos mercados interbancários; ii) De uma relação de controlo; ou h) Consultoria, guarda, administração e gestão de car- iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um teiras de valores mobiliários; mesmo terceiro através de uma relação de controlo; i) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios; j) Consultoria das empresas em matéria de estrutura do x) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, objeto principal tenha natureza acessória relativamente à bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e atividade principal de uma ou mais instituições de crédito compra de empresas; ou sociedades financeiras, nomeadamente a detenção ou k) Operações sobre pedras e metais preciosos; gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos; l) Tomada de participações no capital de sociedades; y) «Sociedades em relação de grupo», sociedades coli- m) Mediação de seguros; gadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades n) Prestação de informações comerciais; Comerciais caracteriza este tipo de relação, independen- o) Aluguer de cofres e guarda de valores; temente de as respetivas sedes se situarem em Portugal p) Locação de bens móveis, nos termos permitidos às ou no estrangeiro; sociedades de locação financeira; z) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção q) Prestação dos serviços e exercício das atividades de das instituições de crédito, cuja atividade principal consista investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não abran- em exercer pelo menos uma das atividades permitidas aos gidos pelas alíneas anteriores; bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros r) Emissão de moeda eletrónica; fundos reembolsáveis do público, incluindo as empresas s) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba. de investimento e as instituições financeiras referidas na subalínea ii) da alínea s); 2 — As restantes instituições de crédito só podem efe- aa) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa des- tuar as operações permitidas pelas normas legais e regu- provido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, lamentares que regem a sua atividade. no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte. Artigo 4.º-A Tipos de empresas de investimento Artigo 3.º 1 — São empresas de investimento: Tipos de instituições de crédito a) As sociedades financeiras de corretagem; São instituições de crédito: b) As sociedades corretoras; a) Os bancos; c) As sociedades gestoras de patrimónios; b) As caixas económicas; d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as ou de câmbios; caixas de crédito agrícola mútuo; e) As sociedades de consultoria para investimento; d) As instituições financeiras de crédito; f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação e) As instituições de crédito hipotecário; multilateral; f) [Revogada]; g) Outras empresas que, correspondendo à definição g) [Revogada]; de empresas de investimento, como tal sejam qualificadas h) [Revogada]; pela lei. 5448 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as 3 — O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes sociedades de consultoria para investimento e as socieda- entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos des gestoras de sistemas de negociação multilateral não termos das disposições legais, regulamentares ou estatu- estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral. tárias aplicáveis: Artigo 5.º a) Estado, incluindo fundos e institutos públicos dota- dos de personalidade jurídica e autonomia administrativa Sociedades financeiras e financeira; [Revogado] b) Regiões Autónomas e autarquias locais; c) Banco Europeu de Investimento e outros organismos Artigo 6.º internacionais públicos de que Portugal faça parte e cujo Tipos de sociedades financeiras regime jurídico preveja a faculdade de receberem do pú- blico, em território nacional, fundos reembolsáveis; 1 — São sociedades financeiras: d) Empresas de seguros, no respeitante a operações de a) As empresas de investimento referidas no artigo 4.º-A; capitalização. b) As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii) e iv) da alínea s) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem: 4 — O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a títu- i) As sociedades financeiras de crédito; lo profissional: ii) As sociedades de investimento; a) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria iii) As sociedades de locação financeira; para investimento em valores mobiliários, por consultores iv) As sociedades de factoring; para investimento; v) As sociedades de garantia mútua; b) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria vi) As sociedades gestoras de fundos de investimento; para investimento em instrumentos financeiros, por socie- vii) As sociedades de desenvolvimento regional; dades de consultoria para investimento; viii) As agências de câmbios; c) Da gestão de sistemas de negociação multilateral, ix) As sociedades gestoras de fundos de titularização por sociedades gestoras de sistema de negociação mul- de créditos; tilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado x) As sociedades financeiras de microcrédito; regulamentado; d) Da prestação de serviços de pagamento, por institui- c) [Revogada]; ções de pagamento e instituições de moeda eletrónica, de d) [Revogada]; acordo com as normas legais e regulamentares que regem e) [Revogada]; a respetiva atividade; f) [Revogada]; e) Da prestação de serviços incluídos no objeto legal g) [Revogada]; das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de h) [Revogada]; acordo com as normas legais e regulamentares que regem i) [Revogada]; a respetiva atividade; j) [Revogada]; f) Da emissão de moeda eletrónica, por instituições l) Outras empresas que, correspondendo à definição de de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei. regulamentares que regem a respetiva atividade. 2 — É também sociedade financeira a FINANGESTE — Artigo 9.º Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A. 3 — Para efeitos deste diploma, não se consideram so- Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito ciedades financeiras as empresas de seguros, as sociedades 1 — Para os efeitos do presente Regime Geral, não são gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investi- considerados como fundos reembolsáveis recebidos do mento mobiliário e imobiliário. público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, 4 — Rege-se por legislação especial a atividade das nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais casas de penhores. ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através Artigo 7.º da emissão de papel comercial, nos termos e limites da Atividade das sociedades financeiras legislação aplicável. 2 — Para efeitos dos artigos anteriores, não são consi- As sociedades financeiras só podem efetuar as operações derados como concessão de crédito: permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade. a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respetivos sócios; Artigo 8.º b) A concessão de crédito por empresas aos seus traba- lhadores, por razões de ordem social; Princípio da exclusividade c) As dilações ou antecipações de pagamento acorda- 1 — Só as instituições de crédito podem exercer a ativi- das entre as partes em contratos de aquisição de bens ou dade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos serviços; reembolsáveis, para utilização por conta própria. d) As operações de tesouraria, quando legalmente per- 2 — Só as instituições de crédito e as sociedades finan- mitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação ceiras podem exercer, a título profissional, as atividades de domínio ou de grupo; referidas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º, e) A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos com exceção da consultoria referida na alínea i). bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5449 Artigo 10.º 3 — A interrupção prevista no número anterior não po- derá, em qualquer caso, exceder a duração total de 60 dias, Entidades habilitadas seguidos ou interpolados. 1 — Estão habilitadas a exercer as atividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades: Artigo 13.º a) Instituições de crédito e sociedades financeiras com Definições sede em Portugal; [Revogado] b) Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro. Artigo 13.º-A 2 — As instituições de crédito e as instituições financei- Imputação de direitos de voto ras autorizadas noutros Estados membros da Comunidade 1 — Para efeitos do cômputo de uma participação qua- Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do pre- lificada, além dos inerentes às ações de que o participante sente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas tenha a titularidade ou o usufruto, consideram-se os direitos atividades e que os prestadores estejam autorizados a efe- de voto: tuar no seu país de origem. a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta Artigo 11.º do participante; b) Detidos por sociedade que com o participante se Verdade das firmas e denominações encontre em relação de domínio ou de grupo; 1 — Só as entidades habilitadas como instituição de c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais crédito ou como sociedade financeira poderão incluir na o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua instruções de terceiro; atividade, expressões que sugiram atividade própria das d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos instituições de crédito ou das sociedades financeiras, desig- membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização; nadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de depó- e) Que o participante possa adquirir em virtude de sitos», «locação financeira» «leasing» e «factoring». acordo celebrado com os respetivos titulares; 2 — Estas expressões serão sempre usadas por forma f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os operações que a entidade em causa possa praticar. direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos; g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham Artigo 12.º conferido ao participante poderes discricionários para o Decisões do Banco de Portugal seu exercício; h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum 1 — As ações de impugnação das decisões do Banco de acordo com o participante que vise adquirir o domínio da Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, outro modo, constitua um instrumento de exercício con- os termos constantes da respetiva Lei Orgânica. certado de influência sobre a sociedade participada; 2 — Nas ações referidas no número anterior e nas ações i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito da alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adapta- legislação específica que rege a atividade das instituições ções, de critério constante de alguma das outras alíneas. de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número grave lesão do interesse público. anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que 3 — Nos casos em que das decisões a que se referem exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de in- os números anteriores resultem danos para terceiros, a vestimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre pode ser efetivada mediante ação de regresso do Banco e intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades as- a mesma constituir crime. sociadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça Artigo 12.º-A os direitos de voto de modo independente da sociedade Prazos dominante ou das sociedades associadas. 3 — Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, 1 — Salvo norma especial em contrário, os prazos esta- presume-se serem instrumento de exercício concertado belecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo de influência os acordos relativos à transmissibilidade do disposto no número seguinte. das ações representativas do capital social da sociedade 2 — Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos participada. no presente diploma para o exercício de competências 4 — A presunção referida no número anterior pode ser conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre ilidida perante o Banco de Portugal, mediante prova de que o Banco solicite aos interessados elementos de infor- que a relação estabelecida com o participante é indepen- mação que considere necessários à instrução do respetivo dente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade procedimento. participada. 5450 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços voto são calculados com base na totalidade das ações com prestados pela entidade dominada ou detém participações direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual do respetivo exercício. das partes em consonância com as condições normais de 6 — No cômputo das participações qualificadas não mercado para situações similares. são considerados: a) Os direitos de voto detidos por empresas de investi- 3 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, as en- mento ou instituições de crédito em resultado da tomada tidades relevantes devem adotar políticas e procedimentos firme ou da colocação com garantia de instrumentos finan- escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a ceiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos informação relativa ao exercício dos direitos de voto. ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da 4 — Para beneficiar da derrogação de imputação agre- sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar gada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos da aquisição; de pensões devem enviar ao Banco de Portugal uma decla- b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos ração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1. de operações de compensação e de liquidação no âmbito 5 — Caso a imputação fique a dever-se à detenção de do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para instrumentos financeiros que confiram ao participante o este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por do artigo 18.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários; força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, exercer os direitos de voto associados às ações sob instru- que a sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a ções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos; informação prevista na alínea a) desse número. d) As participações de intermediário financeiro atuando 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1: como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela so- dos direitos de voto correspondentes ao capital social, ciedade dominante ou outra entidade por esta dominada desde que aquele não intervenha na gestão da instituição que precise o modo como são exercidos os direitos de voto participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a em casos concretos; apoiar o seu preço. b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são trans- Artigo 13.º-B mitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes esta dominada e limitam a margem de discricionariedade de organismos de investimento da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras associada de fundos de pensões relativamente ao exercício 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, dos direitos de voto de modo a servir interesses empre- a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora sariais específicos da sociedade dominante ou de outra ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades asso- entidade por esta dominada. ciadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se: 7 — Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, consi- dere não provada a independência da entidade gestora ou a) Não interferirem através de instruções, diretas ou do intermediário financeiro que envolva uma participação indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes qualificada em instituição de crédito, e sem prejuízo das às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Banco de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira; de Portugal informa deste facto a sociedade que exerça b) A entidade gestora ou o intermediário financeiro domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediá- revelar autonomia dos processos de decisão no exercício rio financeiro e as sociedades associadas de fundos de do direito de voto. pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada. 2 — Para beneficiar da derrogação de imputação agre- 8 — A declaração do Banco de Portugal prevista no nú- gada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio mero anterior implica a imputação à sociedade dominante sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário finan- de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem ceiro deve: o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de a) Enviar ao Banco de Portugal a lista atualizada de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequên- todas as entidades gestoras e intermediários financeiros cias, enquanto não seja demonstrada a independência da sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a entidade gestora ou do intermediário financeiro. lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades 9 — A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo de supervisão; Banco de Portugal é precedida de consulta prévia ao Insti- b) Enviar ao Banco de Portugal uma declaração funda- tuto de Seguros de Portugal, sempre que se refira a direitos mentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário de voto inerentes a ações integrantes de fundos de pen- financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior; sões, ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, c) Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, que sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações as estruturas organizacionais das entidades relevantes asse- de sociedades abertas, ou detidas por organismos de in- guram o exercício independente dos direitos de voto, que vestimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de as pessoas que exercem os direitos de voto agem indepen- instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão dentemente e que existe um mandato escrito e claro que, de carteiras. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5451 TÍTULO II ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo organismo central; Autorização das instituições de crédito b) A solvabilidade e a liquidez do organismo central e com sede em Portugal de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e CAPÍTULO I c) A direção do organismo central estar habilitada a dar Princípios gerais instruções à direção das instituições nele filiadas. Artigo 14.º 2 — Podem ser objeto da dispensa referida no número anterior: Requisitos gerais a) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na 1 — As instituições de crédito com sede em Portugal alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J; devem satisfazer as seguintes condições: b) [Revogada]; a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei por- c) [Revogada]. tuguesa; b) Adotar a forma de sociedade anónima; 3 — A dispensa não prejudica a aplicação da obriga- c) Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade ção estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo central legalmente permitida nos termos do artigo 4.º; e depende da sujeição do conjunto constituído por este e d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, repre- pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações sentado obrigatoriamente por ações nominativas; numa base consolidada. e) Ter a sede principal e efetiva da administração situada 4 — Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, em Portugal; o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do artigo 116.º-K f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo e o título VII-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, organismo central e pelas instituições nele filiadas. com linhas de responsabilidade bem definidas, transpa- rentes e coerentes; Artigo 15.º g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, Composição do órgão de administração controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta; 1 — O órgão de administração das instituições de cré- h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, dito deve ser constituído por um mínimo de três mem- incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos bros, com poderes de orientação efetiva da atividade da sólidos; instituição. i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que 2 — A gestão corrente da instituição será confiada a, promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e pru- pelo menos, dois dos membros do órgão de administração. dente dos riscos; j) Ter nos órgãos de administração e fiscalização mem- bros cuja idoneidade, qualificação profissional, indepen- CAPÍTULO II dência e disponibilidade deem, quer a título individual, Processo de autorização quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito. Artigo 16.º 2 — As condições previstas nas alíneas f) a i) do nú- Autorização mero anterior devem ser preenchidas de forma completa e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio 1 — A constituição de instituições de crédito depende e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de instituição de crédito, devendo ser tomados em conside- Portugal. ração os critérios técnicos previstos nos artigos 115.º-A a 2 — [Revogado]. 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V. 3 — A autorização concedida e os elementos relativos 3 — Na data da constituição, o capital social deve estar à obtenção de autorização são comunicados à Autoridade inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior Bancária Europeia. ao mínimo legal. 4 — [Revogado]. Artigo 14.º-A 5 — [Revogado]. 6 — [Revogado]. Dispensas 1 — O Banco de Portugal pode dispensar as instituições Artigo 17.º de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de Instrução do pedido modo permanente num organismo central que as super- visione e que também tenha sede em Portugal, total ou 1 — O pedido de autorização será instruído com os parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações seguintes elementos: elencados no número seguinte caso exista legislação que, a) Caracterização do tipo de instituição de crédito a em relação a essas instituições e a esse organismo central, constituir e projeto de contrato de sociedade; preveja o seguinte: b) Programa de atividades, com indicação do tipo de a) Os compromissos do organismo central e das insti- operações a realizar, implantação geográfica, estrutura tuições nele filiadas constituírem compromissos solidários orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, 5452 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 bem como contas previsionais para cada um dos primeiros instituição nestas condições, depende de consulta prévia três anos de atividade; à autoridade de supervisão do país em causa. c) Identificação dos acionistas fundadores, com espe- 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- cificação do capital por cada um subscrito; cável quando a instituição a constituir for dominada pelas d) Exposição fundamentada sobre a adequação da estru- mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma tura acionista à estabilidade da instituição de crédito; instituição de crédito autorizada noutro país. e) Declaração de compromisso de que no ato da cons- 3 — O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a tituição, e como condição dela, se mostrará depositado instituição de crédito a constituir for filial de uma empresa numa instituição de crédito o montante do capital social de seguros ou de uma empresa de investimento autorizada exigido por lei; em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de em- f) Dispositivos sólidos em matéria de governo da so- presa nestas condições ou for dominada pelas mesmas ciedade; pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa g) Identificação dos membros dos órgãos de administra- de seguros ou uma empresa de investimento autorizada ção e fiscalização com justificação dos proponentes quanto em país estrangeiro. à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito. Artigo 19.º Decisão 2 — Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem incluir. 1 — A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da receção do pedido ou, se for a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de res- o caso, a contar da receção das informações complementa- ponsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; res solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decor- b) Processos eficazes de identificação, gestão, controlo ridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido. e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar 2 — A falta de notificação nos prazos referidos no nú- exposta; mero anterior constitui presunção de indeferimento tácito c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo do pedido. procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam Artigo 20.º coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos. Recusa de autorização 3 — Os dispositivos, processos, procedimentos, meca- 1 — A autorização será recusada sempre que: nismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes a) O pedido de autorização não estiver instruído com ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade todas as informações e documentos necessários; das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou tomados em consideração os critérios técnicos previstos falsidades; nos artigos 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V. c) A instituição de crédito a constituir não respeitar os 4 — Devem ainda ser apresentadas as seguintes in- requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º; formações relativas a acionistas fundadores que sejam d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas todos os acionistas reúnem condições que garantam uma na instituição de crédito a constituir: gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º; a) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos e) A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos membros do órgão de administração; e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das b) Balanço e contas dos últimos três anos; operações que pretenda realizar; c) Relação dos sócios da pessoa coletiva participante que f) A adequada supervisão da instituição de crédito a nesta sejam detentoras de participações qualificadas; constituir seja inviabilizada por uma relação estreita entre d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa esta e outras pessoas; coletiva participante detenha participações qualificadas, g) A adequada supervisão da instituição de crédito a bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada, que pertença. pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as 5 — A apresentação de elementos referidos no número quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal inerentes à aplicação de tais disposições; deles já tenha conhecimento. h) Os membros do órgão de administração ou fiscaliza- 6 — O Banco de Portugal poderá solicitar aos reque- ção que não cumpram os requisitos de idoneidade, qualifi- rentes informações complementares e levar a efeito as cação profissional, independência ou disponibilidade nos averiguações que considere necessárias. termos dos artigos 30.º a 33.º Artigo 18.º 2 — Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, noti- ficará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para 1 — A autorização para constituir uma instituição de suprir a deficiência. crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada 3 — As necessidades económicas do mercado não po- em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de dem constituir motivo de recusa de autorização. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5453 Artigo 21.º órgãos de administração ou fiscalização, em consequência Caducidade da autorização do incumprimento das medidas previstas no artigo 32.º, deixaram no seu conjunto de dar garantias de gestão sã e 1 — A autorização caduca se a instituição de crédito não prudente da instituição de crédito. iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses. 3 — A revogação da autorização concedida a uma ins- 2 — O Banco de Portugal poderá, a pedido dos inte- tituição de crédito que tenha sucursais em outros Estados- ressados, prorrogar o prazo referido no número anterior -Membros da União Europeia é precedida de consulta às por igual período. autoridades de supervisão desses Estados-Membros, po- 3 — A autorização caduca ainda se a instituição for dendo, porém, em casos de extrema urgência, substituir-se dissolvida, sem prejuízo da prática dos atos necessários à respetiva liquidação. a consulta por simples informação, acompanhada de justi- ficação do recurso a este procedimento simplificado. Artigo 22.º 4 — A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso Revogação da autorização indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal 1 — A autorização da instituição pode ser revogada o dispensar. com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos: Artigo 23.º a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou Competência e forma da revogação outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções 1 — A revogação da autorização é da competência do penais que ao caso couberem; Banco de Portugal. b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos esta- belecidos no artigo 14.º; 2 — A decisão de revogação deve ser fundamentada, c) Se a atividade da instituição de crédito não corres- notificada à instituição de crédito e comunicada à Autori- ponder ao objeto estatutário autorizado; dade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos d) Se, por período superior a seis meses, a instituição Estados-Membros da União Europeia onde a instituição de crédito cessar atividade ou a reduzir para nível insig- de crédito tenha sucursais ou preste serviços. nificante; 3 — O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a e) Se se verificarem irregularidades graves na adminis- publicidade conveniente e toma as providências necessárias tração, organização contabilística ou fiscalização interna para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição de crédito; da instituição de crédito, o qual se mantém até ao início f) Se a instituição de crédito não puder honrar os seus de funções dos liquidatários. compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos 4 — [Revogado]. que lhe tiverem sido confiados; g) Se a instituição de crédito não cumprir as obrigações Artigo 23.º-A decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de Instrução do processo e revogação da autorização em casos especiais Indemnização aos Investidores; h) Se a instituição de crédito violar as leis e os regula- [Revogado] mentos que disciplinam a sua atividade ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr Artigo 24.º em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado Âmbito de aplicação monetário, financeiro ou cambial; [Revogado] i) Se a instituição de crédito renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária nos Artigo 25.º termos do disposto no artigo 35.º-A; j) Se os membros dos órgãos de administração ou fis- Competência calização não derem, numa perspetiva do órgão no seu [Revogado] conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da insti- tuição de crédito; k) Se a instituição de crédito violar, de forma grave ou Artigo 26.º reiterada, as disposições legais ou regulamentares desti- Instrução do processo nadas a prevenir o branqueamento de capitais e o finan- ciamento do terrorismo; [Revogado] l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os re- quisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos Artigo 27.º próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras Requisitos especiais da autorização de liquidez; m) Se a instituição de crédito cometer uma das infrações [Revogado] a que se refere o artigo 211.º Artigo 28.º 2 — A revogação da autorização com base no fun- Revogação da autorização damento a que se refere a alínea j) do número anterior fundamenta-se na verificação de que os membros dos [Revogado] 5454 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 Artigo 29.º 4 — No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual Caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação no presente capítulo não é aplicável às caixas económicas profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as e às caixas de crédito agrícola mútuo. respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação. Artigo 29.º-A 5 — A avaliação dos membros dos órgãos de adminis- tração e fiscalização obedece ao princípio da proporcio- Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a 1 — Sempre que o objeto da instituição de crédito com- dimensão e a complexidade da atividade da instituição de preender alguma atividade de intermediação de instrumen- crédito e as exigências e responsabilidades associadas às tos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre funções concretas a desempenhar. o pedido de autorização, solicita informações à Comissão 6 — A política interna de seleção e avaliação dos mem- do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade bros dos órgãos de administração e fiscalização deve pro- dos acionistas. mover a diversidade de qualificações e competências neces- 2 — Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas sárias para o exercício da função, fixando objetivos para a informações no prazo de dois meses. representação de homens e mulheres e concebendo uma po- 3 — A revogação da autorização de instituição de cré- lítica destinada a aumentar o número de pessoas do género dito referida no n.º 1 deverá ser imediatamente comunicada sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos. à Comissão. 7 — O Banco de Portugal recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica-a à Autori- Artigo 29.º-B dade Bancária Europeia. 8 — O Banco de Portugal regulamenta o regime previsto Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal no presente capítulo. 1 — A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros Artigo 30.º-A sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, Avaliação pelas instituições de crédito ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas condi- ções, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de 1 — Cabe às instituições de crédito verificar, em pri- supervisão. meira linha, que todos os membros dos órgãos de adminis- 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- tração e fiscalização possuem os requisitos de adequação cável quando a instituição de crédito a constituir seja do- necessários para o exercício das respetivas funções. minada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que 2 — A assembleia geral de cada instituição de crédito dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação no número anterior. da adequação dos membros dos órgãos de administração e 3 — Se for caso disso, o Instituto de Seguros de Portugal fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação presta as informações no prazo de dois meses. dos responsáveis na instituição de crédito pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre preven- CAPÍTULO III ção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados. Adequação dos membros dos órgãos de administração 3 — As pessoas a designar para os órgãos de admi- e fiscalização e dos titulares nistração e fiscalização devem apresentar à instituição de funções essenciais nas instituições de crédito de crédito nos termos do disposto no n.º 5, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as Artigo 30.º informações relevantes e necessárias para a avaliação da Disposições gerais sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de autorização do Banco de Portugal. 1 — A adequação, para o exercício das respetivas fun- 4 — As pessoas designadas devem comunicar à institui- ções, dos membros dos órgãos de administração e fiscaliza- ção de crédito quaisquer factos supervenientes à designa- ção das instituições de crédito está sujeita a avaliação para ção ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração o exercício do cargo e no decurso de todo o seu mandato. prevista no número anterior. 2 — A adequação dos membros dos órgãos de adminis- 5 — Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a tração e fiscalização consiste na capacidade de assegura- declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente da rem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente das mesa da assembleia geral da instituição de crédito, a quem instituições de crédito, tendo em vista, de modo particular, compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos informações preparatórias da assembleia geral e informar respetivos clientes, depositantes, investidores e demais os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a credores. eleger, sendo nos demais casos, a declaração apresentada 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os ao órgão de administração. membros dos órgãos de administração e fiscalização devem 6 — Caso a instituição de crédito conclua que as pes- cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profis- soas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação sional, independência e disponibilidade a que se referem exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser os artigos seguintes. designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5455 por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas do registo comercial depende da autorização do Banco de necessárias com vista à sanação da falta de requisitos dete- Portugal para o exercício de funções. tada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas 9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com em causa, exceto em qualquer dos casos se essas pessoas as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos forem autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do escritórios de representação previstos no artigo 45.º processo estabelecido no artigo seguinte. 10 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o 7 — Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação Banco de Portugal pode trocar informações com a Comis- realizada pela instituição de crédito devem constar de um são do Mercado de Valores Mobiliários e com o Instituto relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos de Seguros de Portugal, bem como com as autoridades de eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia supervisão referidas no artigo 18.º geral no âmbito das respetivas informações preparatórias. 11 — Quando a atividade da instituição de crédito com- 8 — A instituição de crédito reavalia a adequação das preenda a atividade de intermediação em instrumentos pessoas designadas para os órgãos de administração e financeiros, a consulta à Comissão do Mercado de Valores fiscalização sempre que, ao longo do respetivo mandato, Mobiliários referida no número anterior é obrigatória. ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam de- 12 — O Banco de Portugal pode, através de regulamen- terminar o não preenchimento dos requisitos exigidos. tação, fazer depender o exercício dos titulares de funções 9 — O relatório de avaliação dos membros dos órgãos essenciais à sua autorização. de administração e fiscalização deve acompanhar o re- querimento de autorização dirigido ao Banco de Portugal Artigo 30.º-C ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que Recusa e revogação da autorização concluído. 1 — A falta de idoneidade, qualificação profissional, Artigo 30.º-B independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização é fundamento de recusa da Avaliação pelo Banco de Portugal respetiva autorização para o exercício de funções. 1 — A adequação dos membros dos órgãos de adminis- 2 — A recusa da autorização com fundamento em falta tração e fiscalização das instituições de crédito é objeto de de alguns dos requisitos mencionados no número anterior avaliação pelo Banco de Portugal, em sede do processo de é comunicada pelo Banco de Portugal, aos interessados e autorização da instituição de crédito. à instituição de crédito. 2 — Sempre que se verifique alteração dos membros dos 3 — Caso o mandato do membro em causa já se tenha órgãos de administração e fiscalização, deve ser solicitada iniciado, a recusa da autorização para o exercício das fun- pela instituição de crédito ao Banco de Portugal a respetiva ções tem como efeito a cessação daquele mandato, devendo a instituição de crédito promover o registo da cessação de autorização para o exercício de funções. funções do membro em causa junto da conservatória do 3 — A instituição de crédito, ou qualquer interessado, registo comercial. pode solicitar ao Banco de Portugal autorização para o 4 — A autorização para o exercício de funções pode exercício de funções previamente à designação dos mem- ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de bros dos órgãos de administração e fiscalização, caducando circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar esta autorização prévia no prazo de 60 dias após a sua o não preenchimento dos requisitos de que depende a emissão caso não tenha sido requerido o registo nos termos autorização. do disposto no artigo 69.º e seguintes. 5 — A autorização é revogada quando se verifique que 4 — A autorização para o exercício de funções dos foi obtida por meio de falsas declarações ou outros ex- membros dos órgãos de administração e fiscalização pelo pedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso Banco de Portugal é condição necessária para o início do couberem. exercício das respetivas funções. 6 — A revogação da autorização para o exercício de 5 — Quando o requerimento ou a documentação apre- funções tem como efeito a cessação imediata de funções sentada contiverem insuficiências ou irregularidades que do membro em causa, devendo o Banco de Portugal co- possam ser supridas pelos interessados, estes são notifi- municar tal facto à referida pessoa e à instituição de cré- cados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, dito, a qual adota as medidas adequadas para que aquela não o fazendo, ser recusada a autorização. cessação ocorra de imediato, devendo promover o registo 6 — A avaliação do Banco de Portugal baseia-se nas da cessação de funções do membro em causa junto da informações prestadas pela pessoa avaliada e pela institui- conservatória do registo comercial. ção de crédito, em averiguações diretamente promovidas 7 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos interessado. escritórios de representação previstos no artigo 45.º 7 — As alterações dos membros dos órgãos de adminis- tração e fiscalização, bem como as renovações de manda- Artigo 30.º-D tos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal Idoneidade não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído, ou, 1 — Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta se tiver solicitado informações complementares, não se o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas. profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em es- 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pecial nos aspetos que revelem a sua capacidade para registo definitivo de designação de membro dos órgãos decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência de administração ou fiscalização junto da conservatória para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para 5456 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 ter comportamentos compatíveis com a preservação da ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de confiança do mercado, tomando em consideração todas direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização; as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal profissional para as funções em causa. ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes 2 — A apreciação da idoneidade é efetuada com base de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da em critérios de natureza objetiva, tomando por base infor- justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, mação tanto quanto possível completa sobre as funções crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o passadas do interessado como profissional, as caracterís- exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a ticas mais salientes do seu comportamento e o contexto utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos em que as suas decisões foram tomadas. no Código das Sociedades Comerciais; 3 — Na apreciação a que se referem os números an- c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no es- teriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes trangeiro, por infrações das normas que regem a atividade circunstâncias, consoante a sua gravidade: das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como a) Indícios de que o membro do órgão de administração das normas que regem o mercado de valores mobiliários ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades mediação de seguros ou resseguros; de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras; d) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de re- de conduta profissional, no âmbito de atividades profis- gisto, autorização, admissão ou licença para o exercício de sionais reguladas; uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por e) Factos que tenham determinado a destituição judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, com funções análogas, ou destituição do exercício de um de membros dos órgãos de administração e fiscalização cargo por entidade pública; de qualquer sociedade comercial; c) As razões que motivaram um despedimento, a cessa- f) Factos praticados na qualidade de administrador, dire- ção de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija tor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham uma especial relação de confiança; determinado a condenação por danos causados à sociedade, d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de su- a sócios, a credores sociais ou a terceiros. pervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente 6 — A condenação, ainda que definitiva, por factos de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desem- ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra penhar funções; não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para e) Inclusão de menções de incumprimento na central o exercício de funções nas instituições de crédito, devendo de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em registos de natureza análoga, por parte da autoridade com- função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão petente para o efeito; com a atividade financeira, do seu caráter ocasional ou f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participa- com ela diretamente relacionadas, do prejuízo causado ção qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer às instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a sistema financeiro e, ainda, da eventual violação de deveres forma como contribuiu para a situação que conduziu a relativos à supervisão do Banco de Portugal. tais processos; 7 — O Banco de Portugal, para efeitos do presente ar- g) Insolvência pessoal, independentemente da respetiva tigo, troca informações com o Instituto de Seguros de qualificação; Portugal e com a Comissão do Mercado de Valores Mo- h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos biliários, bem como com as autoridades de supervisão criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, referidas no artigo 18.º atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo 8 — O Banco de Portugal consulta a base de dados de sobre a solidez financeira da pessoa em causa. sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da avaliação de idoneidade. 4 — No seu juízo valorativo, o Banco de Portugal deve 9 — Considera-se verificada a idoneidade dos membros ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do dos órgãos de administração e fiscalização das instituições presente artigo, além dos factos enunciados no número an- de crédito que se encontrem registados junto da Comissão terior ou de outros de natureza análoga, toda e qualquer cir- do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Segu- cunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível ros de Portugal ou de autoridades de supervisão da União e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras ca- Europeia, quando esse registo esteja sujeito a exigências racterísticas atendíveis, permitam fundar um juízo de prog- de controlo da idoneidade, a menos que factos superve- nose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em nientes conduzam o Banco de Portugal a pronunciar-se relação a uma gestão sã e prudente da instituição de crédito. em sentido contrário. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes Artigo 31.º situações, consoante a sua gravidade: Qualificação profissional a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estran- 1 — Os membros dos órgãos de administração e fisca- geiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada lização devem demonstrar que possuem as competências Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5457 e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, dade da pessoa autorizada, nos mesmos termos em que adquiridas através de habilitação académica ou de for- estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos mação especializada apropriadas ao cargo a exercer e da apresentação do pedido de autorização para o exercício através de experiência profissional com duração e níveis de funções, por referência ao disposto nos artigos 30.º a de responsabilidade que estejam em consonância com as 31.º-A e 33.º características, a complexidade e a dimensão da instituição 2 — Consideram-se supervenientes tanto os factos ocor- de crédito, bem como com os riscos associados à atividade ridos posteriormente à concessão da autorização, como os por esta desenvolvida. factos anteriores de que só haja conhecimento depois desta. 2 — A formação e a experiência prévias devem possuir 3 — O dever estabelecido no n.º 1 considera-se cum- relevância suficiente para permitir aos titulares daqueles prido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a cargos compreender o funcionamento e a atividade da quem os factos respeitarem. instituição de crédito, avaliar os riscos a que a mesma se en- 4 — Caso, por qualquer motivo deixem de estar preen- contra exposta e analisar criticamente as decisões tomadas. chidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissio- 3 — O Banco de Portugal pode proceder a consultas nal, independência ou disponibilidade de um determinado relativas à verificação do preenchimento do requisito de membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração qualificação profissional junto de autoridade competente, ou fiscalização, o Banco de Portugal pode adotar uma ou que, no exercício das suas atribuições, esteja em condições mais das seguintes medidas: de emitir parecer fundamentado sobre a matéria. 4 — Os membros do órgão de fiscalização e os mem- a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas bros do órgão de administração que não exerçam funções ao cumprimento do requisito em falta; executivas devem possuir as competências e qualificações b) Suspender a autorização para o exercício de funções que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das de- do membro em causa, pelo período de tempo necessário à cisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar sanação da falta dos requisitos identificados; eficazmente a função deste. c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de 5 — Os órgãos de administração e fiscalização devem pelouros; dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, compe- d) Fixar um prazo para alterações na composição do ór- tências e experiência adequados. gão em causa e apresentação ao Banco de Portugal de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da Artigo 31.º-A adequação e autorização de membros substitutos. Independência 5 — O Banco de Portugal comunica as medidas referi- 1 — O requisito de independência tem em vista prevenir das no número anterior às pessoas em causa e à instituição o risco de sujeição dos membros dos órgãos de adminis- de crédito, as quais tomam as providências necessárias à tração e fiscalização à influência indevida de outras pes- respetiva implementação. soas ou entidades, promovendo condições que permitam 6 — A não adoção de providências por parte da pessoa o exercício das suas funções com isenção. em causa ou da instituição de crédito no prazo fixado pode 2 — Na avaliação são tomadas em consideração todas determinar a revogação da autorização para o exercício de as situações suscetíveis de afetar a independência, nomea- funções do membro em causa. damente as seguintes: 7 — A adoção da medida referida na alínea d) do n.º 4 e a ocorrência da circunstância prevista no número anterior a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido determinam o correspondente averbamento ao registo da na instituição de crédito em causa ou noutra instituição cessação de funções do membro em causa. de crédito; 8 — Tendo sido determinada a suspensão da autorização b) Relações de parentesco ou análogas, bem como ao abrigo da alínea b) do n.º 4, a mesma apenas cessa os relações profissionais ou de natureza económica que o seus efeitos após decisão do Banco de Portugal. interessado mantenha com outros membros do órgão de 9 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as administração ou fiscalização da instituição de crédito, da necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de sua empresa-mãe ou das suas filiais; escritórios de representação previstos no artigo 45.º c) Relações de parentesco ou análogas, bem como re- lações profissionais ou de natureza económica que o in- Artigo 32.º-A teressado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na instituição de crédito, na sua empresa-mãe Suspensão provisória de funções ou nas suas filiais. 1 — Em situações de justificada urgência e para pre- venir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente 3 — O órgão de fiscalização deve dispor de uma maio- de uma instituição de crédito ou para a estabilidade do ria de membros independentes, na aceção do n.º 5 do ar- sistema financeiro, o Banco de Portugal pode determinar tigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais. a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização. Artigo 32.º 2 — A comunicação a realizar pelo Banco de Portugal Falta de adequação superveniente à instituição de crédito e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no 1 — As instituições de crédito comunicam ao Banco de número anterior, deve conter a menção de que a suspensão Portugal, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer provisória de funções reveste caráter preventivo. factos supervenientes à autorização para o exercício de 3 — A suspensão provisória cessa os seus efeitos: funções que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibili- a) Por decisão do Banco de Portugal que o determine; 5458 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 b) Em virtude de revogação da autorização para o exer- 10 — No caso de funções a exercer em entidade sujeita cício de funções da pessoa suspensa; à supervisão do Banco de Portugal, o poder de oposição c) Em consequência da adoção de uma das medidas exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro previstas no n.º 4 do artigo anterior; para o exercício do cargo. d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, 11 — Para efeitos do número anterior nos demais casos, sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar as instituições de crédito devem comunicar ao Banco de alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo Portugal a pretensão dos interessados com a antecedência início deve ser notificada a instituição de crédito e o titular mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das do cargo em causa. novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Banco de Portugal não se opõe à acu- Artigo 33.º mulação. Acumulação de cargos Artigo 33.º-A 1 — O Banco de Portugal pode opor-se a que os mem- Titulares de funções essenciais bros dos órgãos de administração ou fiscalização das ins- tituições de crédito exerçam funções de administração ou 1 — As instituições de crédito devem identificar os car- fiscalização noutras entidades se entender que a acumula- gos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de adminis- ção é suscetível de prejudicar o exercício das funções que tração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição de crédito. o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem 2 — Os cargos referidos no número anterior compreen- riscos graves de conflitos de interesses ou por de tal facto dem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de com- resultar falta de disponibilidade para o exercício do cargo, pliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da ins- em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal. tituição de crédito, bem como outras funções que como tal 2 — Na sua avaliação, o Banco de Portugal deve atender venham a ser consideradas pela instituição de crédito ou de- às circunstâncias concretas do caso, às exigências parti- finidas através de regulamentação pelo Banco de Portugal. culares do cargo e à natureza, escala e complexidade da 3 — A adequação, para o exercício das respetivas fun- atividade da instituição de crédito. ções, dos titulares de funções essenciais das instituições 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é vedado aos de crédito está sujeita a avaliação, aplicando-se, com as membros dos órgãos de administração e fiscalização das necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 30.º, instituições de crédito significativas em função da sua 30.º-A, 30.º-D e 31.º a 32.º-A. dimensão, organização interna, natureza, âmbito e com- 4 — Cabe às instituições de crédito verificar previa- plexidade das suas atividades, acumular mais do que um mente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, qua- cargo executivo com dois não executivos, ou quatro cargos lificação profissional e disponibilidade dos titulares de não executivos. funções essenciais, devendo os resultados dessa avaliação 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, constar do relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º-A. considera-se um único cargo os cargos executivos ou não 5 — O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, pro- executivos em órgão de administração ou fiscalização de ceder a uma nova avaliação da adequação dos titulares de instituições de crédito ou outras entidades que estejam funções essenciais das instituições de crédito com base em incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base con- circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação solidada ou nas quais a instituição de crédito detenha uma ou outras, caso entenda que tais circunstâncias tenham sido participação qualificada. objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela 5 — O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros instituição de crédito, ou com fundamento em quaisquer dos órgãos de administração e fiscalização de instituições circunstâncias supervenientes. de crédito que beneficiem da intervenção excecional do 6 — Na situação prevista no número anterior, o Banco Estado e que tenham sido por este designados. de Portugal aplica, com as necessárias adaptações, as me- 6 — Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 os car- didas previstas no n.º 4 do artigo 32.º ou fixa prazo às ins- gos desempenhados em entidades que tenham por objeto tituições de crédito para que tomem as medidas adequadas, principal o exercício de atividades de natureza não comer- devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão às cial, salvo se, pela sua natureza e complexidade, ou pela pessoas em causa e à instituição de crédito. dimensão da entidade respetiva, se mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses ou falta de disponi- CAPÍTULO IV bilidade para o exercício do cargo na instituição de crédito. 7 — O Banco de Portugal pode autorizar os membros Alterações estatutárias e dissolução dos órgãos de administração e fiscalização abrangidos pelo disposto no n.º 3 a acumular um cargo não executivo Artigo 34.º adicional. Alterações estatutárias em geral 8 — O Banco de Portugal informa a Autoridade Ban- cária Europeia das autorizações concedidas nos termos do 1 — Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de número anterior. Portugal as alterações dos contratos de sociedade das ins- 9 — As instituições de crédito devem dispor de regras tituições de crédito relativas aos aspetos seguintes: sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de a) Firma ou denominação; conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo b) Objeto; Banco de Portugal, as quais devem constituir parte inte- c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do grante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 mesmo concelho ou para concelho limítrofe; do artigo 30.º-A. d) Capital social, quando se trate de redução; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5459 e) Criação de categorias de ações ou alteração das ca- 3 — A abertura de novos estabelecimentos num Estado- tegorias existentes; -Membro em que a instituição de crédito já tenha uma f) Estrutura da administração ou da fiscalização; sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço, g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração nos termos previstos no artigo 40.º ou de fiscalização; h) Dissolução. Artigo 37.º Apreciação pelo Banco de Portugal 2 — As alterações do objeto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido 1 — No prazo de três meses a contar da receção das nos capítulos I e II do presente título, considerando-se informações referidas no artigo anterior, o Banco de Por- autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a tugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país contar da data em que receber o respetivo pedido, o Banco de acolhimento, certificando também que as operações de Portugal nada objetar. projetadas estão compreendidas na autorização, e infor- mará do facto a instituição interessada. Artigo 35.º 2 — É igualmente comunicado o montante e a com- Fusão e cisão posição dos fundos próprios, o rácio de solvabilidade da instituição de crédito, bem como uma descrição porme- 1 — A fusão de instituições de crédito, entre si ou com norizada do sistema de garantia de depósitos de que a sociedades financeiras, depende de autorização prévia do mesma instituição participe e que assegure a proteção dos Banco de Portugal. depositantes da sucursal. 2 — Depende igualmente de autorização prévia do 3 — Sempre que o programa de atividades compreender Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito. alguma atividade de intermediação de instrumentos finan- 3 — Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido nos capítulos I e II do presente título. ceiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação à autori- dade de supervisão do país de acolhimento, solicita parecer Artigo 35.º-A à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês. Dissolução voluntária 1 — Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qual- Artigo 38.º quer projeto de dissolução voluntária de uma instituição de Recusa de comunicação crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação. 1 — Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos das estruturas administrativas ou da situação financeira da projetos de encerramento de sucursais de instituições de instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação. crédito com sede em países não membros da Comunidade 2 — A decisão de recusa deve ser fundamentada e noti- Europeia. ficada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior. 3 — Se o Banco de Portugal não proceder à comunica- TÍTULO III ção no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se que foi recusada a comunicação. Atividade no estrangeiro de instituições de crédito 4 — São comunicados à Comissão Europeia e à Auto- com sede em Portugal ridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenha havido recusa. CAPÍTULO I Artigo 39.º Estabelecimento de sucursais e filiais Âmbito da atividade Artigo 36.º Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia pode efetuar no país de acolhimento as operações constan- tes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, 1 — A instituição de crédito com sede em Portugal que do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da União 2013, que a instituição esteja autorizada a efetuar em Portu- Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco gal e que estejam mencionadas no programa de atividades de Portugal, especificando os seguintes elementos: referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º a) País onde se propõe estabelecer a sucursal; b) Programa de atividades, no qual sejam indicados, Artigo 40.º nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura Alteração dos elementos comunicados de organização da sucursal; c) Endereço da sucursal no país de acolhimento; 1 — Em caso de modificação de alguns dos elementos d) Identificação dos gerentes da sucursal. referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 do ar- 2 — A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a tigo 37.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisi- e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de tos exigidos aos membros do órgão de administração das Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver instituições de crédito. estabelecido a sucursal. 5460 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 2 — É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, Artigo 42.º reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos pre- Sucursais em países terceiros vistos, respetivamente, no n.os 1 e 3 do artigo 37.º 1 — As instituições de crédito com sede em Portugal Artigo 40.º-A que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da União Europeia observam o disposto Supervisão de sucursais significativas no artigo 36.º e no presente artigo. 1 — Quando uma sucursal de uma instituição de crédito 2 — O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com sede em Portugal seja considerada como significativa, com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades com- administrativas ou a situação financeira da instituição de petentes do Estado membro de acolhimento onde esteja crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem estabelecida essa sucursal as seguintes informações essen- obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a ins- ciais para o exercício das funções de supervisão: peção da sucursal pelo Banco de Portugal. 3 — A decisão será tomada no prazo de três meses, a) Qualquer evolução negativa na situação da instituição entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi de crédito ou outras entidades do grupo suscetível de afetar recusada. significativamente a instituição de crédito; 4 — A decisão de recusa deve ser fundamentada e no- b) Sanções importantes e providências extraordinárias tificada à instituição interessada. adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição 5 — A sucursal não poderá efetuar operações que a de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de que não constem do programa de atividades referido na medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º próprios ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do Regulamento 6 — Em caso de modificação de alguns dos elementos (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a ins- de 26 de junho de 2013; tituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos c) Os resultados das avaliações de risco da instituição com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal. de crédito; d) As decisões conjuntas que tenham sido tomadas ao Artigo 42.º-A abrigo de requisitos prudenciais específicos; e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício Filiais em países terceiros de poderes de supervisão ao abrigo do artigo 116.º-C, da 1 — As instituições de crédito com sede em Portugal alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º-D e do artigo 116.º-M; que pretendam constituir quaisquer filiais em países que f) Eventual imposição de requisitos específicos de li- não sejam membros da Comunidade Europeia devem co- quidez. municar previamente os seus projetos ao Banco de Portu- gal, nos termos a definir por aviso. 2 — O Banco de Portugal exerce as competências referi- 2 — O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão das na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em cooperação com fundado motivo, nomeadamente por a situação finan- com as autoridades competentes do Estado membro de ceira da instituição ser inadequada ao projeto. acolhimento. 3 — A decisão será tomada no prazo de três meses, 3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi no n.º 1 do artigo 137.º-A. recusada. 4 — Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicá- vel, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade res- ponsável pelo exercício da supervisão de uma instituição CAPÍTULO II de crédito com sucursais significativas noutros Estados- Prestação de serviços -Membros, deve estabelecer e presidir a um colégio de au- toridades de supervisão destinado a facilitar a cooperação Artigo 43.º ao abrigo dos n.os 1 a 3 do artigo 122.º-A, sendo aplicável, Liberdade de prestação de serviços na União Europeia com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 135.º-B. 1 — A instituição de crédito com sede em Portugal que 5 — O Banco de Portugal consulta as autoridades com- pretenda iniciar noutro Estado-Membro da União Euro- petentes dos Estados-Membros de acolhimento sobre as peia prestação de serviços constantes da lista constante do medidas operacionais necessárias à aplicação imediata dos anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu planos de recuperação de liquidez tomadas pela instituição e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que esteja autori- de crédito, caso tal seja relevante para os riscos de liquidez zada a efetuar em Portugal e que não sejam prestados por na moeda do Estado-Membro de acolhimento. meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar Artigo 41.º previamente o Banco de Portugal, especificando as ativi- Âmbito de aplicação dades que se propõe exercer nesse Estado. 2 — No prazo máximo de um mês a contar da notifi- O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às cação referida no número anterior, o Banco de Portugal caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas económi- comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de cas que não revistam a forma de sociedade anónima, com acolhimento, certificando também que as operações pro- exceção da Caixa Económica Montepio Geral. jetadas estão compreendidas na autorização. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5461 3 — A prestação de serviços referida no presente artigo denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do operações sobre divisas. disposto no n.º 2. 4 — [Revogado]. CAPÍTULO III Artigo 47.º Aquisição de participações qualificadas Revogação e caducidade da autorização no país de origem Artigo 43.º-A Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de ins- Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro tituição de crédito que disponha de sucursal em território As instituições de crédito com sede em Portugal que português ou aqui preste serviços, tomará as providências pretendam adquirir, direta ou indiretamente, participações apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em novas operações e para salvaguardar os interesses dos instituições financeiras que representem 10 % ou mais do depositantes e de outros credores. capital social da entidade participada ou 2 % ou mais do capital social da instituição participante devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos CAPÍTULO II termos a definir por aviso. Sucursais TÍTULO IV SECÇÃO I Atividade em Portugal de instituições de crédito Liberdade de estabelecimento em Portugal com sede no estrangeiro Artigo 48.º CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Princípios gerais O disposto na presente secção aplica-se ao estabeleci- mento em Portugal de sucursais de instituições de crédito Artigo 44.º autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu Aplicação da lei portuguesa e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades. A atividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve observar a lei portu- Artigo 49.º guesa, designadamente as normas reguladoras das opera- Requisitos do estabelecimento ções com o exterior e das operações sobre divisas. 1 — É condição do estabelecimento da sucursal que o Artigo 45.º Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem: Gerência a) Programa de atividades, no qual sejam indicados, Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de repre- nomeadamente, o tipo de operações a efetuar e estrutura sentação que as instituições de crédito que não estejam de organização da sucursal e, bem assim, certificado de autorizadas em outros Estados membros da Comunidade que tais operações estão compreendidas na autorização da Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os instituição de crédito; requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece b) Endereço da sucursal em Portugal; para os membros do órgão de administração das institui- c) Identificação dos responsáveis pela sucursal; ções de crédito com sede em Portugal. d) Montante dos fundos próprios da instituição de cré- Artigo 46.º dito; e) Rácio de solvabilidade da instituição de crédito; Uso de firma ou denominação f) Descrição pormenorizada do sistema de garantia de 1 — As instituições de crédito com sede no estrangeiro depósitos de que a instituição de crédito participe e que estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou deno- assegure a proteção dos depositantes da sucursal; minação que utilizam no país de origem. g) Descrição pormenorizada do Sistema de Indemniza- 2 — Se esse uso for suscetível de induzir o público em ção aos Investidores de que a instituição de crédito par- erro quanto às operações que as instituições de crédito ticipe e que assegure a proteção dos investidores clientes podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou de- da sucursal. nominações com outras que gozem de proteção em Por- tugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou 2 — A gerência da sucursal deve ser confiada a uma denominação seja aditada uma menção explicativa apta a direção com o mínimo de dois gerentes com poderes bas- prevenir equívocos. tantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos 3 — Na atividade em Portugal, as instituições de cré- os assuntos que respeitem à sua atividade. dito com sede em países da Comunidade Europeia e não 3 — A abertura de novos estabelecimentos em Portugal estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou por instituição de crédito que já tenha sucursal em Portu- 5462 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 gal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos b) Remeter o assunto para a Autoridade Bancária Euro- termos previstos no artigo 51.º peia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Eu- Artigo 50.º ropeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. Organização da supervisão 4 — São comunicados à Comissão Europeia e à Auto- 1 — Recebida a comunicação mencionada no artigo ridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois me- em que tenham sido tomadas providências nos termos da ses para organizar a supervisão da sucursal relativamente alínea a) do número anterior. às matérias da sua competência, após o que notificará a 5 — Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, instituição de crédito da habilitação para estabelecer a antes de encetar o procedimento previsto nos números sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a prevenir a instabilidade financeira que seja suscetível de a sua atividade em Portugal. constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos 2 — Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, dos depositantes, dos investidores e de outras pessoas a ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo previsto no quem a sucursal preste serviços, incluindo a suspensão de número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido pagamentos, dando conhecimento dessas medidas, com a o disposto em matéria de registo, iniciar a sua atividade. maior brevidade, às autoridades de supervisão dos Estados- -Membros da União Europeia interessados, à Comissão Artigo 51.º Europeia e à Autoridade Bancária Europeia. Comunicação de alterações 6 — O disposto nos números anteriores não obsta a que 1 — A instituição de crédito comunicará, por escrito, ao as autoridades portuguesas competentes tomem todas as Banco de Portugal, com a antecedência mínima de um mês, providências preventivas ou repressivas de infrações às qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a), normas referidas no n.º 1, ou a outras normas determinadas b), c) e f) do artigo 49.º por razões de interesse geral. 2 — É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, 7 — Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto. termos deste artigo presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do in- Artigo 52.º teresse público. 8 — As medidas cautelares adotadas nos termos do Operações permitidas n.º 5 cessam nos casos em que o Estado de origem tome Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal sucursal pode efetuar em Portugal as operações constantes entenda que tais medidas deixaram de se justificar. da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho Artigo 54.º de 2013, que a instituição de crédito esteja autorizada a Responsabilidade por dívidas realizar no seu país de origem e que constem do programa de atividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º 1 — Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o ativo da sucur- Artigo 53.º sal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal. Irregularidades 2 — A decisão de autoridade estrangeira que decretar a 1 — Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, falência ou a liquidação da instituição de crédito só se apli- ou que existe um risco significativo de não cumprir, as cará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o relativa à supervisão da liquidez, à execução da política disposto no número anterior. monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de Portugal Artigo 55.º ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome me- didas para evitar o risco de não cumprimento. Contabilidade e escrituração 2 — Se a sucursal ou a instituição de crédito não adota- A instituição de crédito manterá centralizada na primeira rem as medidas necessárias, o Banco de Portugal informará sucursal que haja estabelecido no País toda a contabilidade de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem específica das operações realizadas em Portugal, sendo e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade, tome as pro- obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração vidências apropriadas. dos livros. 3 — Caso a autoridade de supervisão do Estado de ori- gem não tome as providências solicitadas, ou estas sejam Artigo 56.º desadequadas e a sucursal persista na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal pode: Associações empresariais a) Após informar desse facto a autoridade de supervisão As instituições de crédito autorizadas noutros Estados do Estado de origem, tomar as providências que entenda membros da Comunidade Europeia e que disponham de convenientes para prevenir ou reprimir novas irregulari- sucursal no País podem ser membros de associações em- dades, designadamente obstando a que a sucursal inicie presariais portuguesas do respetivo setor, nos mesmos novas operações em Portugal; termos e com os mesmos direitos e obrigações das enti- Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5463 dades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o de ção de uma sucursal de uma instituição de crédito sujeita integrarem os respetivos corpos sociais. à supervisão do Banco de Portugal como significativa. 10 — Se o Banco de Portugal entender que as medidas Artigo 56.º-A operacionais relativas à aplicação dos planos de recupera- Sucursal significativa ção de liquidez da instituição de crédito não são adequadas, pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Euro- 1 — O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade peia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º responsável pela supervisão numa base consolidada, ou às do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Eu- autoridades competentes do Estado membro de origem, que ropeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da União SECÇÃO II Europeia seja considerada significativa. 2 — O pedido deve conter as razões das quais decorre Países terceiros a importância da sucursal, designadamente: Artigo 57.º a) Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos de- pósitos, excede 2 % em Portugal; Disposições aplicáveis b) O impacto provável de uma suspensão ou encerra- 1 — O estabelecimento em Portugal de sucursais de mento das operações da instituição de crédito na liquidez instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do liquidação em Portugal; e artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.os 2 e 3 do c) A dimensão e a importância da sucursal em termos artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º de número de clientes no contexto do sistema bancário ou 2 — Das condições de autorização e funcionamento financeiro português. aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas em Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável 3 — O Banco de Portugal e a autoridade competente do que aquele de que beneficiam as sucursais de Estados- do Estado membro de origem, bem como a autoridade -Membros da União Europeia. responsável pela supervisão numa base consolidada, caso exista, devem empreender os esforços necessários para Artigo 58.º tomar uma decisão conjunta sobre a qualificação de uma sucursal como significativa. Autorização 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se não for to- 1 — O estabelecimento da sucursal depende de autori- mada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a zação do Banco de Portugal. contar da receção do pedido previsto no n.º 1, o Banco 2 — O pedido de autorização é instruído com os ele- de Portugal deve tomar a sua própria decisão, num novo mentos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal como seguintes: significativa. 5 — Ao tomar a decisão prevista no número anterior, a) Demonstração da possibilidade de a sucursal ga- o Banco de Portugal deve ter em conta as opiniões e as rantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, reservas da autoridade competente do Estado membro bem como da suficiência de meios técnicos e recursos de origem e, caso exista, da autoridade responsável pela financeiros relativamente ao tipo e volume das operações supervisão numa base consolidada. que pretenda realizar; 6 — As decisões previstas nos n.os 3 a 5 do presente b) Indicação da implantação geográfica projetada para artigo devem ser devidamente fundamentadas e constar de a sucursal; documento escrito, devem ser transmitidas às autoridades c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três competentes interessadas e devem ser reconhecidas como anos de atividade da sucursal; vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes nos d) Cópia do contrato de sociedade da instituição de Estados membros da União Europeia em questão. crédito; 7 — Se, antes do final do prazo inicial de dois meses e) Declaração de compromisso de que efetuará o depó- previsto no n.º 4 ou da tomada de uma decisão conjunta sito referido no n.º 2 do artigo seguinte. nos termos do disposto no n.º 3, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à 3 — A autorização pode ser recusada nos casos referidos Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do se o Banco de Portugal considerar insuficiente o sistema Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de supervisão a que a instituição de crédito estiver sujeita. de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela decisão 4 — O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão a Autoridade Bancária Europeia e o Comité Bancário Eu- de acordo com ela. ropeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto 8 — A designação de uma sucursal como significativa no n.º 1. não afeta os direitos e as responsabilidades de supervisão das autoridades competentes. Artigo 59.º 9 — O disposto nos números anteriores é igualmente Capital afeto aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos apre- sentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competen- 1 — Às operações a realizar pela sucursal deve ser afeto tes de um Estado-Membro de acolhimento para a qualifica- o capital adequado à garantia dessas operações e não infe- 5464 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 rior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições sentam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal. dessas instituições em Portugal e informar sobre a reali- 2 — O capital deve ser depositado numa instituição de zação de operações em que elas se proponham participar. crédito antes de efetuado o registo da sucursal no Banco 2 — É especialmente vedado aos escritórios de repre- de Portugal. sentação: 3 — A sucursal deve aplicar em Portugal a importância a) Realizar diretamente operações que se integrem no do capital afeto às suas operações no País, bem como as âmbito de atividade das instituições de crédito; reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui b) Adquirir ações ou partes de capital de quaisquer so- obtidos. ciedades nacionais; 4 — A instituição de crédito responderá pelas operações c) Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à realizadas pela sua sucursal em Portugal. sua instalação e funcionamento. CAPÍTULO III Artigo 64.º Prestação de serviços Gerência Os gerentes de escritórios de representação devem dis- Artigo 60.º por de poderes bastantes para tratar e resolver definiti- Liberdade de prestação de serviços em Portugal vamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade. As instituições de crédito autorizadas noutro Estado- -Membro da União Europeia a prestar no seu país de ori- gem os serviços constantes da lista constante do anexo I TÍTULO V à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses Registo serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal. Artigo 65.º Sujeição a registo Artigo 61.º 1 — As instituições de crédito não podem iniciar a sua Requisitos atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo 1 — É condição do início da prestação de serviços em especial no Banco de Portugal. Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade 2 — No caso de o objeto das instituições de crédito competente do Estado-Membro, de origem. incluir o exercício de atividades de intermediação de ins- 2 — O Banco de Portugal pode determinar que as en- trumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e tidades a que a presente secção se refere esclareçam o disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobili- público quanto ao seu estatuto, características, principais ários o registo referido no número anterior e os respetivos elementos de atividade e situação financeira. averbamentos, alterações ou cancelamentos. 3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º Artigo 66.º Elementos sujeitos a registo CAPÍTULO IV O registo das instituições de crédito com sede em Por- tugal abrange os seguintes elementos: Escritórios de representação a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca Artigo 62.º ou designação comercial; Registo b) Objeto; c) Data da constituição; 1 — A instalação e o funcionamento em Portugal de d) Lugar da sede; escritórios de representação de instituições de crédito com e) Capital social; sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação f) Capital realizado; aplicável em matéria de registo comercial, de registo prévio g) Identificação de acionistas detentores de participações no Banco de Portugal, mediante apresentação de certificado qualificadas; emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, h) Identificação dos membros dos órgãos de adminis- e que especifique o regime da instituição por referência à tração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral da lei que lhe é aplicável. instituição de crédito; 2 — O início de atividade dos escritórios de represen- i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto tação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo aos membros dos órgãos de administração, a atribuição de no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo pelouros ou de funções executivas; fundado, prorrogar o prazo por igual período. j) Data do início da atividade; k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo do Artigo 63.º artigo 43.º; l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências Âmbito de atividade e escritórios de representação; 1 — A atividade dos escritórios de representação decorre m) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escri- na estrita dependência das instituições de crédito que repre- tórios de representação estabelecidos no estrangeiro; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5465 n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º; 4 — Caso o Banco de Portugal, com base nos factos o) Alterações que se verifiquem nos elementos cons- comunicados pela instituição de crédito, nas circunstâncias tantes das alíneas anteriores. previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, decidir tomar alguma das medidas Artigo 67.º previstas no mesmo artigo, estas devem constar do registo através do: Instituições autorizadas no estrangeiro a) Averbamento ao registo da suspensão temporária do O registo das instituições de crédito autorizadas em país exercício de funções do membro do órgão de administração estrangeiro e que disponham de sucursais ou escritório de ou fiscalização pelo período que durar a suspensão; representação em Portugal abrange os seguintes elementos: b) Levantamento do averbamento da suspensão após a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca adoção das medidas determinadas ao abrigo do artigo 32.º; ou designação comercial; c) Cancelamento do registo, na sequência da revogação b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal; da autorização para o exercício de funções do membro em c) Lugar da sede; causa, ou quando o mesmo seja substituído, consoante o d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de repre- facto que ocorra em primeiro lugar. sentação em Portugal; e) Capital afeto às operações a efetuar em Portugal, 5 — [Revogado]. quando exigível; 6 — [Revogado]. f) Operações que a instituição pode efetuar no país de 7 — [Revogado]. origem e operações que pretende exercer em Portugal; g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escri- Artigo 71.º tórios de representação; h) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos Prazos, informações complementares e certidões nas alíneas anteriores. 1 — Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em Artigo 68.º que os factos a registar tiverem ocorrido. Instituições não estabelecidas em Portugal 2 — Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o estabeleci- O Banco de Portugal publicará uma lista das instituições mento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro, de crédito e instituições financeiras com sede em países da bem como quaisquer outros sem efetivação dos quais não Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal, seja permitido o exercício da atividade. habilitadas a prestar serviços no País. 3 — Quando o requerimento ou a documentação apre- sentada contiverem insuficiências ou irregularidades que Artigo 69.º possam ser supridas pelos interessados, estes serão noti- ficados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização não o fazendo, ser recusado o registo. 1 — O registo dos membros dos órgãos de administra- 4 — O registo considera-se efetuado se o Banco de ção e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva auto- Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data rização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se instituição de crédito, que deve indicar a data do respetivo tiver solicitado informações complementares, no prazo início de funções e que, nos casos de autorização prévia de 30 dias após a receção destas. nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B, deve ser 5 — Do registo serão passadas certidões a quem de- acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação monstre interesse legítimo. da designação dos interessados. 2 — [Revogado]. 3 — [Revogado]. Artigo 72.º 4 — Em caso de recondução, será esta averbada no Recusa de registo registo, a requerimento da instituição de crédito. 5 — [Revogado]. Além de outros fundamentos legalmente previstos, o 6 — [Revogado]. registo será recusado nos seguintes casos: 7 — [Revogado]. a) Quando for manifesto que o facto não está titulado 8 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos nos documentos apresentados; escritórios de representação referidos no artigo 45.º b) Quando se verifique que o facto constante do docu- 9 — [Revogado]. mento já está registado ou não está sujeito a registo; c) Quando falte qualquer autorização legalmente exi- Artigo 70.º gida; d) Quando for manifesta a nulidade do facto; Factos supervenientes e) Quando se verifique que não está preenchida alguma 1 — [Revogado]. das condições de que depende a autorização necessária para 2 — [Revogado]. a constituição da instituição de crédito ou para o exercício 3 — [Revogado]. da atividade. 5466 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 TÍTULO VI los fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços Supervisão comportamental prestados e outros encargos a suportar pelos clientes. 2 — Em particular, no âmbito da concessão de crédito ao consumo, as instituições autorizadas a conceder crédito CAPÍTULO I prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de Regras de conduta crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do Artigo 73.º crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta de pagamento, bem como asseguram que as empresas Competência técnica que intermedeiam a concessão do crédito prestam aquelas As instituições de crédito devem assegurar, em todas as informações nos mesmos termos. atividades que exerçam, elevados níveis de competência 3 — Para garantir a transparência e a comparabilidade técnica, garantindo que a sua organização empresarial dos produtos oferecidos, as informações referidas no funcione com os meios humanos e materiais adequados a número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência. pré-contratual e devem contemplar os elementos caracte- rizadores dos produtos propostos, nomeadamente incluir Artigo 74.º a respetiva taxa anual de encargos efetiva global, indicada através de exemplos que sejam representativos. Outros deveres de conduta 4 — O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os Os administradores e os empregados das instituições de requisitos mínimos que as instituições de crédito devem crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes satisfazer na divulgação ao público das condições em que como nas relações com outras instituições, com diligência, prestam os seus serviços. neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso 5 — Os contratos celebrados entre as instituições de dos interesses que lhes estão confiados. crédito e os seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa. Artigo 75.º 6 — O Banco de Portugal estabelece, por aviso, re- gras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre Critério de diligência instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista Os membros dos órgãos de administração das institui- garantir a transparência das condições de prestação dos ções de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam correspondentes serviços. cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem 7 — A violação dos deveres previstos neste artigo cons- proceder nas suas funções com a diligência de um gestor titui contraordenação punível nos termos da alínea h) do criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da re- artigo 210.º do presente Regime Geral. partição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral. Artigo 77.º-A Reclamações dos clientes Artigo 76.º 1 — Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações Poderes do Banco de Portugal apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legisla- ção em vigor, os clientes destas instituições podem apresen- 1 — O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, tar diretamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas regras de conduta que considere necessárias para comple- no incumprimento das normas que regem a sua atividade. mentar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral. 2 — Compete ao Banco de Portugal apreciar as recla- 2 — Com vista a assegurar o cumprimento das regras mações, independentemente da sua modalidade de apre- de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas sentação, bem como definir os procedimentos e os prazos complementares, o Banco de Portugal pode, nomeada- relativos à apreciação das reclamações referidas na segunda mente, emitir recomendações e determinações especí- parte do número anterior, com observância, em ambos os ficas, bem como aplicar coimas e respetivas sanções casos, dos princípios da imparcialidade, da celeridade e acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos da gratuitidade. no artigo 116.º 3 — Na apreciação das reclamações, o Banco de Portu- 3 — As disposições do presente título não prejudicam gal identifica as modalidades de reclamação e promove as os poderes atribuídos à Comissão do Mercado de Valores diligências necessárias para a verificação do cumprimento Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários. das normas por cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incum- CAPÍTULO II primentos detetados, sem prejuízo da instauração de pro- cedimento contraordenacional sempre que a conduta das Relações com os clientes entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique. Artigo 77.º 4 — Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da le- Dever de informação e de assistência gislação em vigor, o Banco de Portugal torna público um 1 — As instituições de crédito devem informar com relatório anual sobre as reclamações dos clientes das insti- clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pe- tuições de crédito, independentemente da sua modalidade Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5467 de apresentação, com especificação das suas áreas de inci- CAPÍTULO III dência e das entidades reclamadas e com informação sobre Segredo profissional o tratamento dado às reclamações. Artigo 78.º Artigo 77.º-B Dever de segredo Códigos de conduta 1 — Os membros dos órgãos de administração ou fisca- 1 — As instituições de crédito, ou as suas associações lização das instituições de crédito, os seus colaboradores, representativas, devem adotar códigos de conduta e divulgá- mandatários, comissários e outras pessoas que lhes pres- -los junto dos clientes, designadamente através de página tem serviços a título permanente ou ocasional não podem na Internet, devendo desses códigos constar os princípios revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos e as normas de conduta que regem os vários aspetos das respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclu- suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e sivamente do exercício das suas funções ou da prestação os procedimentos internos por si adotados no âmbito da dos seus serviços. apreciação de reclamações. 2 — Estão, designadamente, sujeitos a segredo os no- 2 — O Banco de Portugal pode emitir instruções sobre mes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem e outras operações bancárias. assim, definir normas orientadoras para esse efeito. 3 — O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços. Artigo 77.º-C Artigo 79.º Publicidade Exceções ao dever de segredo 1 — A publicidade das instituições de crédito e das suas 1 — Os factos ou elementos das relações do cliente com associações empresariais está sujeita ao regime geral e, a instituição podem ser revelados mediante autorização do relativamente às atividades de intermediação de instru- cliente, transmitida à instituição. mentos financeiros, ao estabelecido no Código dos Valores 2 — Fora do caso previsto no número anterior, os factos Mobiliários. e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser 2 — As mensagens publicitárias que mencionem a ga- revelados: rantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer compa- b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; rações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de investidores asseguradas por outras instituições. Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, 3 — Em particular, as mensagens publicitárias relativas no âmbito das respetivas atribuições; a contratos de crédito devem ser ilustradas, sempre que d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo possível, através de exemplos representativos. penal; 4 — O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os e) À administração tributária, no âmbito das suas atri- deveres de informação e transparência a que devem obede- buições; cer as mensagens publicitárias das instituições de crédito, f) Quando exista outra disposição legal que expressa- independentemente do meio de difusão utilizado. mente limite o dever de segredo. 5 — As instituições de crédito autorizadas noutros Es- tados membros da Comunidade Europeia podem fazer 3 — [Revogado]. publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no País. Artigo 80.º Dever de segredo do Banco de Portugal Artigo 77.º-D 1 — As pessoas que exerçam ou tenham exercido fun- Intervenção do Banco de Portugal ções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou oca- 1 — O Banco de Portugal pode, relativamente à publi- sional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo cidade que não respeite a lei: conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não po- a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo derão divulgar nem utilizar as informações obtidas. às irregularidades; 2 — Os factos e elementos cobertos pelo dever de se- b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa; gredo só podem ser revelados mediante autorização do c) Determinar a imediata publicação, pelo responsável, interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos de retificação apropriada. termos previstos na lei penal e de processo penal. 3 — Fica ressalvada a divulgação de informações con- 2 — Em caso de incumprimento das determinações fidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito da previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de reso- Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se lução, da nomeação de uma administração provisória ou de aos infratores na prática do ato. processos de liquidação, exceto tratando-se de informações 5468 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 relativas a pessoas que tenham participado na recuperação 2 — O Banco de Portugal pode igualmente trocar in- ou reestruturação financeira da instituição. formações com as seguintes entidades caso tais infor- 4 — É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a mações sejam relevantes para o exercício das respetivas divulgação de informação em forma sumária ou agregada e atribuições: que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições. a) A Autoridade Bancária Europeia, quanto às infor- 5 — Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a mações previstas nas diretivas europeias relevantes e no comunicação a outras entidades pelo Banco de Portugal Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva. e do Conselho, de 24 de novembro de 2010; b) O Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos Artigo 81.º do disposto no Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010; Cooperação com outras entidades c) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos 1 — O disposto nos artigos anteriores não obsta, igual- Mercados, nos termos das diretivas europeias relevantes mente, a que o Banco de Portugal troque informações com e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Insti- Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010; tuto de Seguros de Portugal, a Caixa Central do Crédito d) A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Com- Agrícola Mútuo, com autoridades, organismos e pessoas plementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) que exerçam funções equivalentes às destas entidades em n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de outro Estado membro da Comunidade Europeia e ainda 24 de novembro de 2010. com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado membro da Comunidade Europeia: 3 — O Banco de Portugal pode trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado, a) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de proteção dos investidores, com autoridades de supervisão de Estados que não sejam quanto às informações necessárias ao cumprimento das membros da Comunidade Europeia, em regime de recipro- suas funções; cidade, quanto às informações necessárias à supervisão, b) Entidades intervenientes em processos de liquidação em base individual ou consolidada, das instituições de de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza instituições financeiras e autoridades com competência equivalente com sede naqueles Estados. de supervisão sobre aquelas entidades; 4 — O Banco de Portugal pode ainda trocar informa- c) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e ções com autoridades, organismos e pessoas que exerçam auditores externos de instituições de crédito, de socieda- funções equivalentes às das autoridades mencionadas no des financeiras, de empresas de seguros, de instituições proémio do n.º 1 e nas alíneas a) a c), f) e g) do mesmo financeiras, e autoridades com competência de supervisão número em países não membros da Comunidade Europeia, sobre aquelas pessoas; devendo observar-se o disposto no número anterior. d) Autoridades de supervisão dos Estados-Membros da 5 — Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autori- Comunidade Europeia, quanto às informações previstas nas dades, organismos e pessoas que participem nas trocas de diretivas comunitárias aplicáveis às instituições de crédito informações referidas nos números anteriores. e instituições financeiras; 6 — As informações recebidas pelo Banco de Portugal e) [Revogada]; nos termos das disposições relativas a troca de informações f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Cen- só podem ser utilizadas: trais e outros organismos com uma função similar na sua a) Para exame das condições de acesso à atividade das qualidade de autoridades monetárias, caso as informações instituições de crédito e das sociedades financeiras; sejam relevantes para o exercício das respetivas tarefas b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos da atividade das instituições de crédito, nomeadamente sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro; requisitos de adequação de fundos próprios, organização g) Outras autoridades com competências para a super- administrativa e contabilística e controlo interno; visão dos sistemas de pagamentos. c) Para aplicação de sanções; h) Organismos responsáveis pela manutenção da estabi- d) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto lidade do sistema financeiro na vertente macroprudencial; decisões tomadas pelo membro do Governo responsável i) Organismos responsáveis por reestruturações destina- pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal no exer- das a preservar a estabilidade do sistema financeiro; cício das suas funções de supervisão e regulação; j) Sistemas de proteção institucional a que se refere o e) Para efeitos da política monetária e do funcionamento n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ou supervisão dos sistemas de pagamento; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de f) Para assegurar o funcionamento correto dos sistemas 2013, e as autoridades responsáveis pela sua supervisão; de compensação em caso de incumprimento, ainda que k) Entidades responsáveis pela aplicação, pelo acompa- potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado. nhamento e pelo financiamento de medidas de resolução e de recapitalização; 7 — O Banco de Portugal só pode comunicar infor- l) Câmaras de compensação ou qualquer outro orga- mações que tenha recebido de entidades de outro Estado- nismo semelhante reconhecido pela lei nacional para garan- -Membro da União Europeia ou de países não membros tir serviços de compensação ou de liquidação de contratos com o consentimento expresso dessas entidades e, se for num dos respetivos mercados nacionais. o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5469 Artigo 81.º-A pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação Base de dados de contas da exatidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas 1 — O Banco de Portugal organiza e gere uma base transmitidos pelas entidades participantes, nos termos de de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Auto- de crédito e de instrumentos financeiros, denominada ridade Tributária e Aduaneira. base de dados de contas domiciliadas no território nacio- 10 — O Banco de Portugal regulamenta os aspetos nal em instituições de crédito, sociedades financeiras ou necessários à execução do disposto no presente artigo, instituições de pagamento, adiante designadas entidades designadamente no que respeita ao acesso reservado à participantes. informação centralizada e aos deveres de reporte das en- 2 — A base de dados de contas contém os seguintes tidades participantes. elementos de informação: a) Identificação da conta e da entidade participante onde Artigo 82.º esta se encontra domiciliada; Cooperação com países terceiros b) Identificação dos respetivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, man- Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do ar- datários ou outros representantes; tigo 81.º só podem ser celebrados quando as informações c) Data de abertura e de encerramento da conta. a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e 3 — As entidades participantes enviam ao Banco de tenham por objetivo o desempenho de funções de super- Portugal a informação referida no número anterior com visão que estejam cometidas às entidades em causa. a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal. Artigo 83.º 4 — A informação contida na base de dados de contas Informações sobre riscos pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador- Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço -Geral da República, ou a quem exerça as respetivas com- de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições de petências por delegação, e à Unidade de Informação Finan- crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um ceira, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas sistema de informações recíprocas com o fim de garantir pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto- a segurança das operações. -Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 Artigo 84.º de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro. Violação do dever de segredo 5 — A informação da base de dados de contas respei- tante à identificação das entidades participantes em que as Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, dever de segredo é punível nos termos do Código Penal. preferencialmente por via eletrónica: a) À Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das CAPÍTULO IV respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos Conflitos de interesses legais, a derrogação do sigilo bancário; b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Artigo 85.º Social, I. P., no âmbito das respetivas atribuições relati- Crédito a membros dos órgãos sociais vas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeco- nómicos; 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6 e 7, as c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente instituições de crédito não podem conceder crédito, sob previstos, bem como, no âmbito de processos executivos qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de para pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais, garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros quando nestes processos exerçam funções equiparáveis às dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem dos agentes de execução. a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta ou indiretamente dominados. 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica 2 — Presume-se o caráter indireto da concessão de o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos crédito quando o beneficiário seja cônjuge ou parente em termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração 7 — A informação constante da base de dados de contas ou fiscalização ou uma sociedade direta ou indiretamente pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, po- suas atribuições. dendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do cré- 8 — A responsabilidade pela informação constante da dito, perante o conselho de administração da respetiva base de dados de contas é das entidades participantes que instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá- a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos -la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre de procedimento a definir por instrução. que ocorram erros ou omissões. 3 — Para os efeitos deste artigo, é equiparada à conces- 9 — O Banco de Portugal pode aceder a informação são de crédito aquisição de partes de capital em sociedades constante da base de dados de identificação fiscal, gerida ou outros entes coletivos referidos nos números anteriores. 5470 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 4 — Ressalvam-se do disposto nos números ante- práticas concertadas que tenham por objeto as operações riores, as operações de caráter ou finalidade social ou seguintes: decorrentes da política de pessoal, bem como o cré- dito concedido em resultado da utilização de cartões de a) Participação em emissões e colocações de valores crédito associados à conta de depósito, em condições mobiliários ou instrumentos equiparados; similares às praticadas com outros clientes de perfil e b) Concessão de créditos ou outros apoios financeiros risco análogos. de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o empresas. disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica aos membros do con- selho geral e de supervisão que não integrem a comissão 3 — Na aplicação da legislação da defesa da concorrên- para as matérias financeiras, aos administradores não exe- cia às instituições de crédito e suas associações empresa- cutivos das instituições de crédito que não façam parte da riais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respetiva comissão de auditoria, nem a sociedades ou outros entes atividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias coletivos por eles dominados. de risco ou solvabilidade. 6 — O Banco de Portugal poderá determinar a aplicação do artigo 109.º às entidades referidas no número anterior, Artigo 88.º aos membros de outros órgãos que considere exercerem Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes co- do Mercado de Valores Mobiliários letivos por eles dominados. 7 — O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às ope- Nos processos instaurados por práticas restritivas da rações de concessão de crédito de que sejam benefi- concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas ciárias instituições de crédito, sociedades financeiras associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e ou sociedades gestoras de participações sociais que se enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. pensões, empresas de seguros, corretoras e outras me- diadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas Artigo 89.º por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão. Publicidade 8 — Os membros do órgão de administração ou fiscali- [Revogado] zação de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de Artigo 90.º crédito a sociedades ou outros entes coletivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham parti- Intervenção do Banco de Portugal cipações qualificadas, bem como na apreciação e decisão [Revogado] dos casos abrangidos pelos n.os 5 e 7, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e TÍTULO VII o parecer favorável do órgão de fiscalização. Supervisão prudencial Artigo 86.º Outras operações CAPÍTULO I Os membros do órgão de administração, os diretores e outros empregados, os consultores e os mandatários das Princípios gerais instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou indiretamente Artigo 91.º interessados os próprios, seus cônjuges, parentes ou afins Superintendência em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente dominem. 1 — A superintendência do mercado monetário, fi- nanceiro e cambial, e designadamente a coordenação da atividade dos agentes do mercado com a política eco- CAPÍTULO V nómica e social do Governo, compete ao Ministro das Defesa da concorrência Finanças. 2 — Quando nos mercados monetário, financeiro e Artigo 87.º cambial se verifique perturbação que ponha em grave pe- rigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria Defesa da concorrência conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finan- 1 — A atividade das instituições de crédito, bem como a ças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas das suas associações empresariais, está sujeita à legislação apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de da defesa da concorrência. mercados determinados ou de certas categorias de opera- 2 — Não se consideram restritivos da concorrência ções, ou ainda o encerramento temporário de instituições os acordos legítimos entre instituições de crédito e as de crédito. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5471 Artigo 92.º 6 — A prossecução das demais atribuições legais do Banco de Portugal não deve interferir nem prejudicar o Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central desempenho das suas competências legais de supervisão, 1 — Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco designadamente no âmbito da Autoridade Bancária Euro- de Portugal: peia ou do Comité Europeu do Risco Sistémico. a) Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cam- Artigo 93.º-A bial, bem como regular, fiscalizar e promover o bom fun- cionamento dos sistemas de pagamento, designadamente Informação a divulgar no âmbito da sua participação no Sistema Europeu de 1 — Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguin- Bancos Centrais; tes informações: b) Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, fi- nanceiras, cambiais e da balança de pagamentos, desig- a) Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as nadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco recomendações de caráter geral adotados em Portugal no domínio prudencial; Central Europeu. b) As opções e faculdades previstas na legislação co- munitária que tenham sido exercidas; 2 — As restantes atribuições do Banco de Portugal con- c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para feridas pelo presente Regime Geral não podem prejudicar a efeitos do artigo 116.º-A; sua independência no exercício das funções de banco cen- d) Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fun- tral e de membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais. damentais da aplicação do quadro prudencial, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão corretivas Artigo 93.º tomadas nos termos do n.º 1 do artigo 116.º-C e das medi- Supervisão das impostas nos termos do título XI; e) Os critérios gerais e as metodologias adotados para 1 — A supervisão das instituições de crédito, das com- verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às ins- panhias financeiras, das companhias financeiras mistas, tituições investidoras e às instituições patrocinadoras em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da previstos nos artigos 405.º a 409.º do Regulamento (UE) atividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente 26 de junho de 2013; Regime Geral. f) Sem prejuízo do dever de segredo, uma descrição su- 2 — O disposto no número anterior não prejudica os mária do resultado do exercício de supervisão e a descrição poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado das medidas impostas nos casos de violação dos requisitos de Valores Mobiliários. referidos na alínea anterior, identificados anualmente. 3 — O Banco de Portugal deve, no exercício das suas competências, avaliar o impacte potencial das suas de- 2 — A divulgação da informação prevista nas alíneas a) cisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os a d) do número anterior deve ser suficiente para permitir outros Estados membros da União Europeia interessados, uma comparação com os métodos adotados pelas autori- especialmente em situações de emergência, com base nas dades competentes de outros Estados-Membros da União informações de que, em cada momento, disponha. Europeia. 3 — As informações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 4 — No exercício das suas competências, o Banco devem ser publicadas num formato idêntico ao utilizado pe- de Portugal tem em conta a convergência relativamente las autoridades competentes dos outros Estados-Membros aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da União Europeia e regularmente atualizadas, devendo ser da lei e regulamentação adotadas por força da Diretiva acessíveis a partir de um único endereço eletrónico. n.º 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, 4 — Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) junho de 2013, nomeadamente no quadro da participação n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de no Sistema Europeu de Supervisão Financeira. 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações: 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal: a) Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais a) Coopera com as autoridades de supervisão e demais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios entidades integrantes do Sistema Europeu de Supervisão ou ao reembolso imediato de passivos; Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal b) O número de instituições de crédito-mãe que be- previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Euro- neficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do peia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e artigo 7.º do referido Regulamento e, entre estas, o número fiável de informação; de instituições de crédito com filiais em países terceiros; b) Participa nas atividades da Autoridade Bancária Eu- c) Numa base agregada para Portugal: ropeia e nos colégios de autoridades de supervisão; i) O montante total dos fundos próprios em base con- c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento solidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam às orientações e recomendações emitidas pela Autoridade do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomen- do referido Regulamento e que sejam detidos em filiais dações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico; situadas em países terceiros; d) Coopera de forma estreita com o Comité Europeu ii) A percentagem dos fundos próprios totais em base do Risco Sistémico. consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam 5472 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Artigo 96.º referido Regulamento, representado por fundos próprios Fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros; iii) A percentagem do total de fundos próprios nos ter- 1 — O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos mos do artigo 92.º do referido Regulamento em base con- que podem integrar os fundos próprios das instituições de solidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do as características que devem ter. referido Regulamento, representado por fundos próprios 2 — Os fundos próprios não podem tornar-se inferio- detidos em filiais situadas em países terceiros. res ao montante de capital social exigido nos termos do artigo 95.º 5 — Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade 3 — Verificando-se diminuição dos fundos próprios prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode, n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à ins- 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações: tituição um prazo limitado para que regularize a situação. 4 — Os elementos que integrem os fundos próprios a) Os critérios aplicados para determinar se existem devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo dis- ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios tinguidos, na sua qualidade, em função das respetivas ou ao reembolso imediato de passivos; características de permanência, grau de subordinação, ca- b) O número de instituições de crédito-mãe que be- pacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando neficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento artigo 9.º do referido Regulamento, e o número dessas da sua remuneração. instituições de crédito-mãe com filiais em países terceiros; 5 — Não é aplicável às instituições de crédito o disposto c) Numa base agregada para Portugal: no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais. i) O montante total dos fundos próprios das instituições Artigo 97.º de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e Reservas que sejam detidos em filiais situadas em países terceiros; 1 — Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos ii) A percentagem dos fundos próprios totais das ins- apurados em cada exercício pelas instituições de crédito tituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Re- limite igual ao valor do capital social ou ao somatório das gulamento representado por fundos próprios detidos em reservas livres constituídas e dos resultados transitados, filiais situadas em países terceiros; se superior. iii) A percentagem do total de fundos próprios exigi- 2 — Devem ainda as instituições de crédito constituir dos ao abrigo do artigo 87.º do referido Regulamento das reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido possa suportar. Regulamento representado por fundos próprios detidos 3 — O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, em filiais situadas em países terceiros. critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior. CAPÍTULO II Artigo 98.º Normas prudenciais Segurança das aplicações Artigo 94.º [Revogado] Princípio geral Artigo 99.º As instituições de crédito devem aplicar os fundos de Competência regulamentar que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade. 1 — Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre as rubricas patrimoniais e Artigo 95.º estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, Capital em ambos os casos quer em termos individuais, quer em 1 — Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco termos consolidados, e nomeadamente: de Portugal ou sob sua proposta, fixar, por portaria, o ca- a) Relação entre os fundos próprios e o total dos ativos pital social mínimo das instituições de crédito. e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não por 2 — As instituições de crédito constituídas por modi- coeficientes de risco; ficação do objeto de uma sociedade, por fusão de duas b) Limites à tomada firme de emissões de valores mobi- ou mais, ou por cisão, devem ter, no ato da constituição, liários para subscrição indireta ou à garantia da colocação capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos das emissões dos mesmos valores; termos do número anterior, não podendo também os seus c) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios fundos próprios ser inferiores àquele mínimo. e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5473 d) Limites à concentração de riscos, a fim de reduzir o tituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco risco de ocorrência de perdas prejudiciais à solvabilidade de Portugal o seu projeto. das instituições de crédito resultantes de uma excessiva 2 — Devem ainda ser comunicados previamente ao exposição perante um único cliente ou um grupo de clien- Banco de Portugal os atos que envolvam aumento de uma tes ligados entre si ou qualquer outra forma de exposição participação qualificada, sempre que deles possa resultar, ou grupo de exposições que resulte numa concentração consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ul- excessiva de risco; trapasse qualquer dos limiares de 10 %, 20 %, um terço e) Limites mínimos para as provisões destinados à co- ou 50 % do capital ou dos direitos de voto na instituição bertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos participada, ou quando esta se transforme em filial da ou encargos; entidade adquirente. f) Prazos e métodos da amortização das instalações e 3 — A comunicação prevista nos números anteriores do equipamento, das despesas de instalação, de trespasse deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de e outras de natureza similar. iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações indicadas, ainda que o resultado 2 — Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar não esteja de antemão assegurado. as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, 4 — O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os ele- devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado mentos e informações que devem acompanhar a comuni- de Valores Mobiliários, sempre que o objeto das institui- cação prevista nos n.os 1 e 2. ções visadas compreenda alguma atividade ou serviço de 5 — O Banco de Portugal informa o proposto adqui- investimento. rente, por escrito, da receção da comunicação, se estiver instruída com todos os elementos e informações que a Artigo 100.º devem acompanhar, e da data do termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 103.º, no prazo de dois dias úteis a contar Relações das participações com os fundos próprios da data da receção da referida comunicação. [Revogado] 6 — Se a comunicação efetuada nos termos do presente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco de Por- tugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos ele- Artigo 101.º mentos ou informações em falta, no prazo de dois dias úteis Relações das participações com o capital a contar da data de receção da referida comunicação. das sociedades participadas 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições Artigo 102.º-A de crédito não podem deter, direta ou indiretamente, numa Declaração oficiosa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a três anos, participação que lhes confira mais de 25 % dos 1 — O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e inde- direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade pendentemente da aplicação de outras medidas previstas participada. na lei, declarar que possui caráter qualificado qualquer 2 — Considera-se participação indireta a detenção de participação no capital ou nos direitos de voto de uma ações ou outras partes de capital por pessoas ou em con- instituição de crédito, relativamente à qual venha a ter dições que determinem equiparação de direitos de voto conhecimento de atos ou factos relevantes cuja comuni- para efeitos de participação qualificada. cação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente feita 3 — Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às pelo seu detentor. participações de uma instituição de crédito noutras ins- 2 — O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tituições de crédito, sociedades financeiras, instituições tempo, declarar que possui caráter qualificado uma partici- financeiras, sociedades de serviços auxiliares, sociedades pação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de crédito, sempre que tenha conhecimento de atos ou de empresas de seguros detidas em conformidade com a factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, detentor na gestão da instituição participada. sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de 3 — A apreciação a que se refere o número anterior capital de risco e sociedades gestoras de participações pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, sociais que apenas detenham partes de capital nas socie- neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no dades antes referidas, bem como às participações detidas prazo de 30 dias após a receção do pedido. por instituições de crédito em fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e sociedades Artigo 103.º de investimento imobiliário. 4 — O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos rela- Apreciação tivamente às participações indiretas detidas através de 1 — O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto, se sociedades de capital de risco e de sociedades gestoras de não considerar demonstrado que o proposto adquirente participações sociais. reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou se as informações prestadas Artigo 102.º pelo proposto adquirente forem incompletas. Comunicação das participações qualificadas 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e 1 — A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indire- prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal tamente, pretenda deter participação qualificada numa ins- tem em conta a adequação do proposto adquirente, a sua 5474 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 influência provável na instituição de crédito e a solidez 8 — Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Por- financeira do projeto, em função do conjunto dos seguintes tugal: critérios: a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua a) Idoneidade do proposto adquirente, tendo especial- decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois mente em consideração o disposto no artigo 30.º-D, se se dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do tratar de uma pessoa singular; prazo previsto no n.º 4; b) Idoneidade, qualificação profissional, independên- b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam cia e disponibilidade dos membros do órgão de adminis- a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto tração da instituição de crédito, a designar em resultado adquirente. da aquisição projetada, nos termos do disposto nos arti- gos 30.º a 33.º-A; 9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera- c) Solidez financeira do proposto adquirente, desig- -se que o Banco de Portugal não se opõe ao projeto caso nadamente em função do tipo de atividade exercida ou a não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4. exercer na instituição de crédito; 10 — Quando não deduza oposição, o Banco de Por- d) Capacidade da instituição de crédito para cumprir tugal poderá fixar prazo razoável para a realização da de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, operação projetada, entendendo-se, nos casos em que nada tendo especialmente em consideração, caso integre um disser, que aquele é de um ano. grupo, a existência de uma estrutura que permita o exer- 11 — Na decisão do Banco de Portugal devem ser in- cício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informa- dicadas as eventuais observações ou reservas expressas ções entre as autoridades competentes e a determinação da pela autoridade competente no âmbito do processo de repartição de responsabilidades entre as mesmas; cooperação previsto no artigo 103.º-A. e) Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar, está Artigo 103.º-A em curso ou foi tentada uma operação suscetível de con- Cooperação figurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º 1 — O Banco de Portugal solicita o parecer da auto- da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do ridade competente do Estado membro de origem, caso o Conselho, de 26 de outubro, ou que a aquisição projetada proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos poderá aumentar o respetivo risco de ocorrência. de entidades: a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa 3 — O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto de resseguros, empresa de investimento ou entidade ges- adquirente, por escrito, elementos e informações comple- tora de organismos de investimento coletivo em valores mentares, bem como realizar as averiguações que consi- mobiliários, na aceção do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de dere necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo previsto no 10 de maio, autorizada noutro Estado-Membro da União número seguinte. Europeia; 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão anterior; no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade sido comunicadas as informações previstas no n.º 5 do referida na alínea a). artigo 102.º 5 — O pedido de elementos ou de informações com- 2 — A pedido das autoridades competentes de outros plementares efetuado pelo Banco de Portugal, suspende Estados membros, o Banco de Portugal comunica as infor- o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de mações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de receção da resposta do proposto adquirente. participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras 6 — A suspensão do prazo prevista no número anterior informações relevantes. não pode exceder: 3 — O Banco de Portugal solicita o parecer do Instituto a) 30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter de Seguros de Portugal no caso de o proposto adquirente domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, regulamentação, bem como no caso de o proposto adqui- autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal. rente não estar sujeito a supervisão nos termos do disposto 4 — O Banco de Portugal solicita o parecer da Co- na Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e missão do Mercado de Valores Mobiliários se o objeto do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou das Diretivas da instituição de crédito compreender alguma atividade n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e 2004/39/CE, do entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Comissão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004; Mercado de Valores Mobiliários. b) 20 dias úteis, nos restantes casos. 5 — O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados membros 7 — O Banco de Portugal informa o proposto adqui- da União Europeia de qualquer tomada de participações rente, por escrito, da receção dos elementos e informações numa instituição de crédito sempre que o participante seja a que se refere o n.º 5 e da nova data do termo do prazo pessoa singular não nacional de Estados membros da União previsto no n.º 4, no prazo de dois dias úteis a contar da Europeia, ou pessoa coletiva que tenha a sua sede prin- receção dos referidos elementos e informações. cipal e efetiva de administração em país terceiro à União Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5475 Europeia, e, em virtude da participação, a instituição de 5 — As decisões proferidas ao abrigo dos números an- crédito se transforme em sua filial. teriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, 6 — O Banco de Portugal consulta a base de dados de e comunicadas ao órgão de administração da instituição de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da crédito participada e ao presidente da respetiva assembleia apreciação do proposto adquirente. de acionistas, acompanhadas, quanto a este último, da de- terminação de que deve atuar de forma a impedir o exercí- Artigo 104.º cio dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto Comunicação subsequente no número seguinte, e são também comunicadas, sempre que o objeto da instituição de crédito compreenda alguma 1 — Os atos ou factos de que tenha resultado a aquisição atividade de intermediação em instrumentos financeiros, de uma participação que atinja, pelo menos, 5 % do capital à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e, sempre ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem que o interessado seja uma entidade sujeita a supervisão ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias do Instituto de Seguros de Portugal, a este Instituto. a contar da respetiva verificação. 6 — O presidente da assembleia geral a quem sejam 2 — No caso previsto no número anterior, o Banco comunicadas as decisões a que se refere o número anterior de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias, deve, no exercício das suas funções, assegurar que os di- se considerar que a participação adquirida tem caráter reitos de voto inibidos não são, em qualquer circunstância, qualificado. exercidos na assembleia de acionistas. 3 — Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, 7 — Se, não obstante o disposto no número anterior, no prazo de 15 dias, a celebração dos atos mediante os se verificar que foram exercidos direitos de voto sujeitos quais sejam concretizados os projetos de aquisição ou a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se de aumento de participação qualificada, sujeitos a comu- nicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do provar que teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que artigo 102.º esses direitos não tivessem sido exercidos. 8 — A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, Artigo 105.º ou ainda pelo Banco de Portugal. 9 — Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela Inibição dos direitos de voto inibição tiver sido determinante para a eleição dos órgãos 1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal pode deve, na pendência da ação de anulação da respetiva de- determinar a inibição do exercício dos direitos de voto liberação, recusar os respetivos registos. integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na ges- Artigo 106.º tão que foi obtida através do ato de que tenha resultado Inibição por motivos supervenientes a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações: 1 — O Banco de Portugal, com fundamento em fac- tos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de co- constituição ou aumento de uma participação qualificada e municação prevista no artigo 102.º; que criem o receio justificado de que a influência exercida b) Ter o interessado adquirido ou aumentado partici- pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente pação qualificada depois de ter procedido à comunicação da instituição de crédito participada, pode determinar a referida no artigo 102.º, mas antes de o Banco de Portugal inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da se ter pronunciado nos termos do artigo 103.º; mesma participação. c) Ter-se o Banco de Portugal oposto ao projeto de aquisição ou de aumento da participação comunicado. 2 — Às decisões tomadas nos termos do n.º 1 é aplicá- vel, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 2 — Se, nas situações a que se refere a alínea a) do seguintes do artigo 105.º número anterior, a comunicação em falta for feita antes de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de Artigo 107.º Portugal procede de acordo com os poderes que lhe são Diminuição da participação conferidos pelo artigo 103.º; se a mesma comunicação for posterior à decisão de inibição, esta cessa se o Banco de 1 — A pessoa singular ou coletiva que pretenda dei- Portugal não deduzir oposição. xar de deter participação qualificada numa instituição de 3 — Em qualquer dos casos previstos nos números crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de anteriores, o Banco de Portugal poderá, em alternativa, direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a determinar que a inibição incida em entidade que detenha, nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de ou 50 %, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua crédito participada, se essa medida for considerada sufi- filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e ciente para assegurar as condições de gestão sã e prudente comunicar-lhe o novo montante da sua participação. nesta última e não envolver restrição grave do exercício 2 — Se se verificar a redução de uma participação para de outras atividades económicas. um nível inferior a 5 % do capital ou dos direitos de voto 4 — O Banco de Portugal determina igualmente em que da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se considera que a pela instituição participada noutras instituições de crédito participação daí resultante tem caráter qualificado. com as quais se encontre em relação de controlo ou domí- 3 — Às situações previstas no presente artigo é aplicá- nio, direto ou indireto. vel, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 104.º 5476 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 Artigo 108.º 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica no Comunicação pelas instituições de crédito caso de as assembleias gerais se realizarem ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais. 1 — As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as al- Artigo 111.º terações a que se referem os artigos 102.º e 107.º 2 — Em abril de cada ano, as instituições de crédito Registo de acordos parassociais comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos de- 1 — Os acordos parassociais entre acionistas de ins- tentores de participações qualificadas, com especificação tituições de crédito relativos ao exercício do direito de do capital social e dos direitos de voto correspondentes a voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob cada participação. pena de ineficácia. 2 — O registo pode ser requerido por qualquer das par- Artigo 109.º tes do acordo. Crédito a detentores de participações qualificadas Artigo 112.º 1 — O montante dos créditos concedidos, sob qualquer Aquisição de imóveis forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação 1 — As instituições de crédito não podem, salvo autori- qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que zação concedida pelo Banco de Portugal, adquirir imóveis essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com que não sejam indispensáveis à sua instalação e funciona- ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder, mento ou à prossecução do seu objeto social. em cada momento e no seu conjunto, 10 % dos fundos 2 — O Banco de Portugal determinará as normas, de- próprios da instituição. signadamente de contabilidade, que a instituição de crédito 2 — O montante global dos créditos concedidos a todos deve observar na aquisição de imóveis. os detentores de participações qualificadas e a sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada Artigo 113.º momento, 30 % dos fundos próprios da instituição de crédito. Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital 3 — As operações referidas nos números anteriores O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo ao valor do ativo imobilizado das instituições de crédito, menos dois terços dos membros do órgão de administra- bem como ao valor total das ações ou outras partes de ca- ção e do parecer favorável do órgão de fiscalização da pital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido instituição de crédito. ativo, que as instituições de crédito podem deter. 4 — Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se referem os números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do Artigo 114.º artigo 85.º apenas ilidível nos casos de parentesco e afini- Aquisições em reembolso de crédito próprio dade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens. Os limites previstos nos artigos 100.º e 101.º podem ser 5 — O disposto no presente artigo não se aplica às ope- excedidos e a restrição constante do artigo 112.º ultrapas- rações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias sada, em resultado de aquisições em reembolso de crédito instituições de crédito, sociedades financeiras ou socieda- próprio, devendo as situações daí resultantes ser regula- des gestoras de participações sociais, que se encontrem rizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo motivo incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem nas condições que este determinar. às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade Artigo 115.º incluída no mesmo perímetro de supervisão. Regras de contabilidade e publicações 6 — Os montantes de crédito referidos no presente ar- tigo e no n.º 5 do artigo 85.º serão sempre agregados para 1 — Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das efeitos do cômputo dos respetivos limites. atribuições da Comissão de Normalização Contabilística e do disposto no Código dos Valores Mobiliários, estabe- lecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições Artigo 110.º sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos Relação de acionistas que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que 1 — Até cinco dias antes da realização das assembleias devem publicar. gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em 2 — As instituições de crédito organizarão contas con- dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação solidadas nos termos previstos em legislação própria. dos acionistas, com indicação das respetivas participações 3 — As instituições sujeitas à supervisão do Banco de no capital social. Portugal devem publicar as suas contas nos termos e com 2 — A relação só tem de incluir os acionistas cujas a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal, participações excedam 2 % do capital social. podendo este exigir a respetiva certificação legal. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5477 CAPÍTULO II-A e) Rever periodicamente a política do órgão de admi- nistração em matéria de seleção e nomeação da direção Governo de topo e formular-lhes recomendações. Artigo 115.º-A 3 — No exercício das suas funções, o comité de nome- Sistemas de governo ações deve procurar evitar que a tomada de decisões do órgão de administração seja dominada por um qualquer 1 — Os órgãos de administração e de fiscalização das indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos em detrimento instituições de crédito definem, fiscalizam e são responsá- dos interesses da instituição de crédito no seu conjunto. veis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação 4 — O comité de nomeações pode utilizar todos os de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e pru- meios que considere necessários, incluindo o recurso a dente da mesma, incluindo a separação de funções no seio consultores externos, e utilizar os fundos necessários para da organização e a prevenção de conflitos de interesses. esse efeito. 2 — Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das 5 — O objetivo e a política para a representação do respetivas funções: género sub-representado referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 435.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do a) Assumir a responsabilidade pela instituição de cré- Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de dito, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos 2013, bem como a respetiva aplicação, são publicados nos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno termos da alínea c) do n.º 2 desse mesmo artigo. da mesma; b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e Artigo 115.º-C de informação financeira, incluindo o controlo financeiro Política de remuneração e operacional e o cumprimento da legislação e regulamen- tação aplicáveis à instituição de crédito; 1 — As instituições de crédito definem a política de c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres remuneração aplicável, incluindo os benefícios discri- de informação ao Banco de Portugal; cionários de pensão, ao nível do grupo, da empresa-mãe d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de e das filiais. topo. 2 — A política de remuneração abrange as seguintes categorias de colaboradores: 3 — Os órgãos de administração e de fiscalização acom- panham e avaliam periodicamente a eficácia dos siste- a) Os membros dos órgãos de administração e de fis- mas de governo da instituição de crédito e, no âmbito das calização; respetivas competências, tomam e propõem as medidas b) A direção de topo; adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas c) Os responsáveis pela assunção de riscos; nos mesmos. d) Os responsáveis pelas funções de controlo; e) Os colaboradores cuja remuneração total os coloque Artigo 115.º-B no mesmo escalão de remuneração que o previsto para as categorias referidas nas alíneas a), b) ou c), desde que as Comité de nomeações respetivas atividades profissionais tenham um impacto 1 — As instituições de crédito, atendendo à sua dimen- material no perfil de risco da instituição de crédito. são, organização interna, natureza, âmbito e à complexi- dade das suas atividades, podem criar um comité de nomea- 3 — A política de remuneração das instituições de cré- ções, composto por membros do órgão de administração dito deve respeitar, de forma adequada à sua dimensão e que não desempenhem funções executivas ou por membros organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexi- do órgão de fiscalização. dade das suas atividades, os seguintes requisitos: 2 — São competências do comité de nomeações relati- a) Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã vamente aos órgãos de administração e fiscalização: e prudente e não incentivar a assunção de riscos superiores a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito; naqueles órgãos, avaliar a composição dos mesmos em b) Ser compatível com a estratégia empresarial da insti- termos de conhecimentos, competências, diversidade e tuição de crédito, os seus objetivos, valores e interesses de experiência, elaborar uma descrição das funções e qua- longo prazo e incluir medidas destinadas a evitar conflitos lificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a de interesses; dedicar ao exercício da função; c) Prever a independência dos colaboradores que exer- b) Fixar um objetivo para a representação de homens cem funções de controlo e de gestão de risco em relação e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política des- às unidades de estrutura que controlam, atribuindo-lhes tinada a aumentar o número de pessoas do género sub- os poderes adequados e uma remuneração em função da -representado com vista a atingir os referidos objetivos; realização dos objetivos associados às suas funções e de c) Avaliar, com uma periodicidade, no mínimo, anual, forma independente do desempenho das respetivas uni- a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho dades de estrutura; daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos d) Estabelecer que a remuneração dos colaboradores com vista a eventuais alterações; que desempenham funções de gestão do risco e controlo d) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações ou, conhecimentos, as competências e a experiência de cada na falta deste, pelo órgão de fiscalização; um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu e) Distinguir de forma clara os critérios para a fixação conjunto, e comunicar-lhes os respetivos resultados; da componente fixa da remuneração, fundamentados prin- 5478 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 cipalmente na experiência profissional relevante e na res- e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os ponsabilidade organizacional das funções do colaborador, resultados globais da instituição de crédito; e os critérios para a componente variável da remuneração, b) A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao assegurando que o processo de avaliação se baseie no risco da instituição de crédito, bem como no cumprimento desempenho de longo prazo e que o pagamento das com- das funções do colaborador para além do exigido. ponentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo 4 — O órgão de administração ou o comité de remune- económico subjacente da instituição de crédito e os seus rações, se existente, submete anualmente à aprovação da riscos de negócio; assembleia geral a política de remuneração respeitante aos c) A aferição do desempenho utilizada para calcular a colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2. componente variável da remuneração deve prever ajus- 5 — O órgão de administração aprova e revê periodica- tamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais mente a política de remuneração respeitante aos colabora- e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da dores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2. liquidez necessários à instituição de crédito. 6 — A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e indepen- 3 — No que respeita à componente variável da remu- dente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo neração, pelo menos metade do seu montante, quer aquela comité de remunerações, se existente, pelos membros não componente seja diferida ou não, deve consistir num ade- executivos do órgão de administração ou pelos membros quado equilíbrio entre: do órgão de fiscalização, tendo como objetivo a verificação a) No caso de instituições de crédito emitentes de ações do cumprimento das políticas e procedimentos de remune- ou, conforme a forma da instituição, instrumentos equiva- ração adotados pelo órgão societário competente. lentes, admitidos à negociação em mercado regulamentado, ações ou instrumentos equivalentes emitidos pela mesma, Artigo 115.º-D e nos restantes casos, instrumentos indexados às ações ou Remunerações em instituições de crédito que beneficiem instrumentos equivalentes não expressos em numerário; e de intervenção excecional do Estado b) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos Quando as instituições de crédito beneficiem de uma artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, intervenção excecional do Estado, a respetiva política de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de remuneração está ainda sujeita aos seguintes requisitos 2013, ou outros instrumentos que possam ser integralmente durante o período de intervenção: convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida a) Não deve ser atribuída aos membros do órgão de em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da administração qualquer componente remuneratória variá- instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da vel, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que o componente variável da remuneração. justifiquem; b) As remunerações devem ser reestruturadas de modo 4 — O Banco de Portugal pode, através de regulamenta- consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o ção, impor restrições aos tipos e características dos instru- crescimento de longo prazo da instituição de crédito, in- mentos referidos no número anterior ou proibir a utilização cluindo a fixação de limites à remuneração dos membros de alguns desses instrumentos. do órgão de administração; 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os c) A componente variável da remuneração dos colabo- instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar sujeitos a radores da instituição de crédito deve ser limitada a uma uma política de retenção pela instituição de crédito, con- percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário substanciada num período adequado de indisponibilidade para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a e para a cessação tempestiva da intervenção excecional compatibilizar os incentivos com os interesses de longo do Estado. prazo da instituição de crédito. 6 — A componente variável da remuneração, incluindo Artigo 115.º-E a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um Componente variável da remuneração direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da si- tuação financeira da instituição de crédito e fundamentada 1 — Na definição da componente variável da remunera- à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura ção dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, em causa e do colaborador em questão. as instituições de crédito devem assegurar que aquela com- 7 — Uma parte substancial da componente variável da ponente não limita a capacidade da instituição de crédito remuneração deve ser diferida durante um período mínimo para reforçar a sua base de fundos próprios e que na sua de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração concessão são tidos em consideração todos os tipos de do período de diferimento ser fixados em função do ci- riscos, atuais e futuros. clo económico, da natureza da atividade da instituição de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando crédito, dos seus riscos e da atividade do colaborador em a remuneração dependa do desempenho do colaborador: questão, devendo ser respeitado o seguinte: a) A definição do valor total da componente variável a) Pelo menos 40 % da componente variável da remu- da remuneração deve efetuar-se através da combinação neração é diferida, sendo esse montante elevado para pelo da avaliação do desempenho do colaborador, que deve menos 60 % quando a componente variável da remunera- considerar critérios de natureza financeira e não financeira, ção seja de valor particularmente elevado; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5479 b) O direito ao pagamento da componente variável da são retidos pela instituição de crédito por um período de remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído numa cinco anos, findo o qual são entregues ao colaborador. base proporcional ao longo do período de diferimento. 15 — As regras decorrentes do presente artigo não po- 8 — Sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, dem ser afastadas, designadamente através da utilização a componente variável da remuneração deve ser alterada por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de nos termos dos números seguintes caso o desempenho da cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinha- instituição de crédito regrida ou seja negativo, tendo em mento pelo risco inerentes às modalidades de remunera- consideração tanto a remuneração atual como as reduções ção ou através do pagamento da componente variável da no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento remuneração por intermédio de entidades instrumentais já se tenha constituído. ou outros métodos com efeito equivalente. 9 — A totalidade da componente variável da remunera- ção deve estar sujeita a mecanismos de redução («malus») Artigo 115.º-F e reversão («clawback»), devendo a instituição de crédito Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração definir critérios específicos para a sua aplicação, assegu- rando que são, em especial, consideradas as situações em 1 — As instituições de crédito devem estabelecer rá- que o colaborador: cios apropriados entre as componentes fixa e variável da remuneração total dos colaboradores referidos no n.º 2 a) Participou ou foi responsável por uma atuação que do artigo 115.º-C, representando a componente fixa uma resultou em perdas significativas para a instituição de proporção suficientemente elevada da remuneração total, crédito; a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente b) Deixou de cumprir critérios de adequação e idonei- flexível relativa à componente variável da remuneração, dade. incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma. 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a compo- 10 — Para efeitos do disposto no número anterior: nente variável da remuneração não pode exceder o valor da a) Mecanismo de redução, é o regime através do qual a componente fixa da remuneração para cada colaborador. instituição poderá reduzir total ou parcialmente o montante 3 — As instituições de crédito podem aprovar um nível da remuneração variável que haja sido objeto de diferi- máximo mais elevado para a componente variável da re- mento e cujo pagamento ainda não constitui um direito muneração total do que o estabelecido no número anterior, adquirido; desde que a componente variável da remuneração não fique a exceder o dobro da componente fixa da remuneração de b) Mecanismo de reversão, é o regime através do qual cada colaborador. a instituição retém o montante da remuneração variável e 4 — A aprovação de um rácio mais elevado, nos termos cujo pagamento já constitui um direito adquirido. do número anterior, obedece ao seguinte procedimento: 11 — Os pagamentos relacionados com a cessação an- a) A instituição de crédito apresenta à assembleia geral, tecipada do exercício de funções do colaborador devem na data da convocatória, uma proposta pormenorizada refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de relativa à aprovação de um nível máximo mais elevado forma a não incentivar comportamentos desadequados. da componente variável da remuneração, que indique o 12 — A remuneração visando a compensação de novos rácio máximo proposto, os fundamentos e o âmbito da colaboradores por cessação do exercício de funções an- proposta, incluindo o número de colaboradores afetados, teriores deve ter em consideração os interesses de longo as suas funções e a demonstração de que o rácio proposto prazo da instituição de crédito, incluindo a aplicação das é compatível com as obrigações da instituição de crédito, regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante em especial para efeitos de manutenção de uma base sólida retenção pela instituição de crédito, diferimento e reversão. de fundos próprios; 13 — Não pode ser concedida remuneração variável b) A assembleia geral delibera sobre a proposta apre- garantida, exceto aquando da contratação de novos co- sentada nos termos da alínea anterior por maioria de dois laboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso terços dos votos emitidos, desde que estejam presentes exista uma base de capital sólida e forte na instituição de ou representados acionistas titulares de metade das ações crédito. representativas do capital social ou, caso tal não se verifi- 14 — A política relativa aos benefícios discricionários que, por maioria de três quartos dos votos dos acionistas de pensão deve ser compatível com a estratégia empresa- presentes ou representados; rial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo c) Os colaboradores diretamente afetados pelos níveis da instituição de crédito, devendo tais benefícios assumir máximos mais elevados da componente variável da remu- a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se neração não são autorizados a exercer direta ou indireta- pelo seguinte: mente quaisquer direitos de voto enquanto acionistas. a) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra 5 — A instituição de crédito informa o Banco de Por- antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão tugal, de imediato, da proposta apresentada aos acionistas de que seja titular são mantidos pela instituição de crédito e da deliberação que haja sido adotada, devendo o Banco por um período de cinco anos, findo o qual constitui um de Portugal utilizar as informações recebidas quanto à direito adquirido do colaborador à receção do respetivo deliberação adotada para aferir as respetivas práticas na pagamento pela instituição de crédito. presente matéria e transmitir estas informações à Autori- b) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, dade Bancária Europeia. os benefícios discricionários de pensão de que seja titular e 6 — Na definição do rácio entre as componentes fixa cujo direito à respetivo pagamento já tenha sido adquirido e variável da remuneração total, as instituições de crédito 5480 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 podem aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo constar do mesmo informação que exponha o cumpri- com as orientações definidas pela Autoridade Bancária mento das normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-F Europeia ao abrigo do disposto no segundo parágrafo da e 115.º-H, bem como das normas que disponham sobre subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º da Diretiva políticas relativas às exigências de idoneidade, qualificação n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, profissional, disponibilidade e independência dos membros de 26 de junho de 2013, a um máximo de um quarto da dos órgãos de administração e de fiscalização. componente variável da remuneração, desde que a mesma 2 — O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo, seja paga em instrumentos diferidos por um período igual grau de detalhe e forma de apresentação da informação a ou superior a cinco anos. divulgar nos termos no número anterior. Artigo 115.º-G CAPÍTULO II-B Comunicação e divulgação da política de remuneração Capital interno 1 — O Banco de Portugal recolhe as informações di- vulgadas de acordo com os critérios de divulgação esta- Artigo 115.º-J belecidos nas alíneas g) a i) do n.º 1 do artigo 450.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu Processo de autoavaliação da adequação do capital interno e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e analisa compa- 1 — As instituições de crédito devem dispor de estraté- rativamente as tendências e práticas de remuneração. gias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar 2 — As instituições de crédito comunicam ao Banco e manter numa base permanente os montantes, tipos e de Portugal o número de colaboradores que auferem ren- distribuição de capital interno que consideram adequados dimentos anuais iguais ou superiores a € 1 000 000, por para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam exercício económico, em intervalos de remuneração de ou possam vir a estar expostas. € 1 000 000, incluindo as responsabilidades profissionais 2 — As instituições de crédito analisam periodicamente inerentes, a área de negócios envolvida e as principais as estratégias e os processos, a fim de garantir o seu caráter componentes da remuneração fixa e variável e ainda con- exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natu- tribuições para os benefícios discricionários de pensão. reza, nível e complexidade das respetivas atividades. 3 — O Banco de Portugal pode definir, através de re- gulamentação: a) As regras a observar em matéria de políticas de re- CAPÍTULO II-C muneração das instituições sujeitas à sua supervisão; Riscos b) Deveres de informação ao Banco de Portugal relati- vos à política de remuneração. Artigo 115.º-K 4 — O Banco de Portugal comunica as informações Tratamento dos riscos previstas nos n.os 1 e 2 à Autoridade Bancária Europeia. 1 — O órgão de administração da instituição de crédito é globalmente responsável pelo risco, ao qual compete: Artigo 115.º-H a) Aprovar e rever periodicamente as estratégias e po- Comité de remunerações líticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução 1 — As instituições de crédito significativas em termos dos riscos a que a instituição de crédito está ou possa de dimensão, de organização interna e da natureza, âmbito vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura e complexidade das respetivas atividades devem criar um macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo comité de remunerações, composto por membros do órgão económico; de administração que não desempenhem funções executi- b) Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regu- vas ou por membros do órgão de fiscalização. lados no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) 2 — Compete ao comité de remunerações formular juí- n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de zos informados e independentes sobre a política e práticas 26 de junho de 2013; de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos c) Afetar tempo suficiente à análise das questões de de gestão de riscos, de capital e de liquidez. risco; 3 — O comité de remunerações é responsável pela pre- d) Participar ativamente na avaliação de ativos e na paração das decisões relativas à remuneração, incluindo utilização de notações de risco externas e de modelos as decisões com implicações em termos de riscos e gestão internos relacionados com esses riscos. dos riscos da instituição de crédito em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente. 2 — Para efeitos do exercício adequado das funções 4 — No âmbito da sua atividade, o comité de remu- referidas no número anterior, as instituições de crédito nerações deve observar os interesses de longo prazo dos implementam procedimentos internos de comunicação acionistas, dos investidores e de outros interessados na com o órgão de administração. instituição de crédito, bem como o interesse público. Artigo 115.º-L Artigo 115.º-I Comité de riscos Dever de divulgação no sítio na Internet 1 — As instituições de crédito significativas em termos 1 — As instituições de crédito e as sociedades finan- de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e ceiras que mantenham um sítio na Internet devem fazer complexidade das suas atividades devem constituir um Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5481 comité de riscos composto por membros do órgão de ad- 3 — O responsável pela função de gestão de riscos pode ministração que não desempenhem funções executivas e reportar diretamente ao órgão de fiscalização e não pode que possuam conhecimentos, competências e experiência ser destituído sem aprovação prévia do mesmo. adequados para poderem compreender inteiramente e mo- nitorizar a estratégia de risco e a apetência pelo risco da Artigo 115.º-N instituição de crédito. Risco de crédito e risco de contraparte 2 — Nas instituições de crédito não abrangidas pelo disposto no número anterior, as funções do comité de 1 — O processo de aprovação, alteração, prorrogação ou riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização, de- refinanciamento de crédito é estabelecido de forma clara e vendo os respetivos membros possuir os conhecimentos, as fundamenta-se em critérios sólidos e definidos. competências e a experiência necessárias para o exercício 2 — As instituições de crédito devem dispor de me- daquelas funções. todologias e procedimentos internos que permitam, sem dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco 3 — Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 115.º-K, externas, avaliar o risco de crédito das posições em risco compete ao comité de riscos, designadamente: sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posi- a) Aconselhar o órgão de administração sobre a ape- ções de titularização bem como o risco de crédito a nível tência para o risco e a estratégia de risco gerais, atuais e de carteira. futuras, da instituição de crédito; 3 — Caso os requisitos de fundos próprios se fundamen- b) Auxiliar o órgão de administração na supervisão da tem numa notação por parte de uma agência de notação de execução da estratégia de risco da instituição de crédito risco ou no facto de não estar disponível uma notação para pela direção de topo; determinada posição em risco, a instituição de crédito fica c) Analisar se as condições dos produtos e serviços obrigada a considerar informações suplementares relevan- oferecidos aos clientes têm em consideração o modelo tes para avaliar a afetação do capital interno. de negócio e a estratégia de risco da instituição de cré- 4 — As instituições de crédito implementam sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas dito e apresentar ao órgão de administração um plano de carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomea- correção, quando daquela análise resulte que as referidas damente para identificar e gerir problemas de crédito, condições não refletem adequadamente os riscos; realizar correções de valor necessárias e constituir provi- d) Examinar se os incentivos estabelecidos na política de sões adequadas. remuneração da instituição de crédito têm em consideração 5 — As instituições de crédito asseguram a diversifi- o risco, o capital, a liquidez e as expectativas quanto aos cação adequada das respetivas carteiras de crédito, consi- resultados, incluindo as datas das receitas. derando os mercados visados e a sua estratégia de crédito global. 4 — O órgão de fiscalização e o comité de riscos, quando este tenha sido constituído, têm acesso às infor- Artigo 115.º-O mações sobre a situação de risco da instituição de crédito Risco residual e, se necessário e adequado, à função de gestão de risco da instituição de crédito e a aconselhamento especializado As instituições de crédito implementam políticas e pro- externo, cabendo-lhes determinar a natureza, a quantidade, cedimentos internos, definidos por escrito, que garantam o formato e a frequência das informações relativas a riscos o controlo do risco residual de as técnicas reconhecidas que devam receber. adotadas para a redução do risco de crédito serem menos eficazes do que o previsto. Artigo 115.º-M Função de gestão de riscos Artigo 115.º-P 1 — As instituições de crédito estabelecem uma função Risco de concentração de gestão de riscos independente das funções operacionais As instituições de crédito asseguram que o risco de e dotada de recursos adequados, sendo responsável por: concentração decorrente das posições em risco sobre cada a) Garantir que todos os riscos materiais da instituição contraparte individualmente considerada, incluindo con- de crédito são identificados, avaliados e reportados ade- trapartes centrais, conjuntos de contrapartes ligadas entre quadamente; si e contrapartes que atuam no mesmo setor económico ou na mesma região geográfica, ou decorrente da mesma b) Participar na definição da estratégia de risco da ins- atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de tituição de crédito; redução do risco de crédito, nomeadamente do risco as- c) Participar nas decisões relativas à gestão de riscos sociado a grandes riscos indiretos, é tratado e controlado, materiais. designadamente por meio de políticas e procedimentos definidos por escrito. 2 — O responsável pela função de gestão de riscos exerce as suas funções de forma independente e em exclu- Artigo 115.º-Q sividade, devendo pertencer à direção de topo, salvo se a natureza, nível e complexidade das atividades da instituição Risco de titularização de crédito não o justificarem, sendo neste caso a função 1 — Os riscos decorrentes das operações de titulariza- desempenhada por um quadro superior da instituição de ção em relação às quais as instituições de crédito sejam crédito, salvaguardando-se a inexistência de conflito de investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos interesses. de reputação, nomeadamente os que emergem no contexto 5482 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 de estruturas ou produtos complexos, são objeto de avalia- Artigo 115.º-T ção e tratamento, de acordo com políticas e procedimentos Risco operacional adequados, a fim de assegurar que a realidade económica das operações seja plenamente considerada na avaliação 1 — As instituições de crédito estabelecem e implemen- dos riscos e nas decisões de gestão. tam políticas e procedimentos para avaliar e gerir o risco 2 — As instituições de crédito cedentes de operações operacional a que se encontram sujeitas, cabendo-lhes definir a respetiva noção de risco operacional, incluindo de titularização renováveis, relativamente às quais esteja eventos de reduzida frequência mas de grande impacto. consagrada uma cláusula relativa ao reembolso antecipado, 2 — As instituições de crédito implementam planos de dispõem de planos de liquidez que prevejam as repercus- contingência e de continuidade de negócio que assegu- sões dos reembolsos programados e antecipados no âmbito rem a sua capacidade de operar numa base contínua e de daquelas operações. conter perdas caso se verifique uma perturbação grave da respetiva atividade. Artigo 115.º-R Artigo 115.º-U Risco de mercado Risco de liquidez 1 — As instituições de crédito estabelecem e imple- mentam políticas e processos de identificação, avaliação 1 — As instituições de crédito devem dispor de estra- e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos tégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos para riscos de mercado. identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez tendo por referência um conjunto de horizontes temporais 2 — As instituições de crédito adotam medidas que apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir acautelam o risco de falta de liquidez dos instrumentos que mantêm níveis adequados de liquidez. quando o prazo de vencimento de uma posição curta an- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as teceder o da posição longa. estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem: 3 — As instituições de crédito devem dispor de capital interno adequado aos riscos significativos de mercado que a) Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moe- das, sucursais e entidades e incluir mecanismos adequados não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios. de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à 4 — As instituições de crédito devem, igualmente, dis- liquidez; por de um capital interno adequado aos riscos de mercado b) Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, para: ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida pelo a) Ao calcular os requisitos de fundos próprios para órgão de administração da instituição de crédito; c) Refletir a importância da instituição de crédito em posições em risco, nos termos dos artigos 326.º a 350.º do cada Estado-Membro da União Europeia em que exerce Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu a sua atividade. e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e caso compen- sem as suas posições num ou mais títulos de capital que 3 — As instituições de crédito comunicam a todas as constituam um índice de ações com uma ou mais posições áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância ao em contratos de futuros sobre um índice de ações ou outro risco definida. instrumento derivado desse índice, cobrir o risco de base de 4 — As instituições de crédito devem, tendo em conta perdas resultantes da diferença eventual entre a evolução a natureza, escala e complexidade das suas atividades, do valor desse contrato de futuros ou desse outro instru- adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom funcionamento e solidez do seu sistema. mento derivado e a dos títulos de capital que constituem 5 — Na definição e implementação das estratégias, po- aquele índice; líticas, procedimentos e sistemas referidos nos números b) Posições inversas em contratos de futuros sobre ín- anteriores as instituições de crédito devem, em particular: dices de ações cujo prazo de vencimento ou composição não sejam idênticos; a) Desenvolver metodologias para identificar, medir, gerir e monitorizar o seu financiamento, as quais abrangem c) Cobertura do risco de perda que exista entre a data os fluxos de caixa significativos, atuais e previstos, nos do compromisso da tomada firme e o dia útil seguinte, no ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, incluindo caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de títulos passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto de capital em que a instituição de crédito aplique, para potencial do risco de reputação; cálculo dos requisitos de fundos próprios, o artigo 345.º do b) Discriminar os ativos onerados e os ativos livres de Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento, espe- e do Conselho, de 26 de junho de 2013. cialmente em situações de emergência, assegurando ainda a identificação da entidade que detém os ativos, o país em que os ativos se encontram registados ou depositados e a Artigo 115.º-S sua disponibilidade, controlando o modo como os ativos Risco de taxa de juro resultante de atividades podem ser mobilizados em tempo útil; não incluídas na carteira de negociação c) Considerar as limitações legais, regulamentares e operacionais relativas a potenciais transferências de liqui- As instituições de crédito implementam sistemas para dez e de ativos livres de ónus ou encargos entre entidades, identificar, avaliar e gerir o risco que resulta de uma even- dentro e fora do Espaço Económico Europeu; tual alteração das taxas de juro suscetível de afetar as d) Considerar diferentes instrumentos de redução do atividades excluídas da sua carteira de negociação. risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5483 reservas de liquidez, que permita responder a condições b) Tomar as medidas necessárias, caso verifique que adversas que venham a ser identificadas; a evolução dos perfis de risco de liquidez, indicados na e) Dispor de uma estrutura de financiamento adequada- alínea anterior, possa gerar instabilidade numa instituição mente diversificada e de acesso a fontes de financiamento, de crédito ou instabilidade sistémica; devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente; c) Informar a Autoridade Bancária Europeia das medidas f) Considerar, pelo menos anualmente, cenários alter- adotadas nos termos da alínea anterior. nativos sobre a posição de liquidez e fatores de redução do risco e examinar os princípios subjacentes a decisões Artigo 115.º-V relativas ao financiamento, devendo tais cenários alter- nativos incluir, nomeadamente, elementos extrapatrimo- Risco de alavancagem excessiva niais e passivos contingentes, incluindo os das entidades 1 — As instituições de crédito dispõem de políticas e com objeto específico de titularização ou outras entidades procedimentos para identificar, gerir e controlar o risco de com objeto específico previstas no Regulamento (UE) alavancagem excessiva. n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 — Os indicadores de risco de alavancagem excessiva 26 de junho de 2013, em relação às quais a instituição de incluem o rácio de alavancagem determinado nos termos crédito atue como patrocinador ou às quais preste apoio da regulamentação aplicável e o desfasamento entre ativos significativo de liquidez; e obrigações. g) Considerar o impacto potencial de cenários alternati- 3 — As instituições de crédito tratam de forma prudente vos idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários o risco de alavancagem excessiva, considerando os seus alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e potenciais aumentos resultantes de reduções dos fundos diversos níveis de condições adversas; próprios da instituição de crédito e a capacidade de res- h) Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites ponderem a situações adversas. do risco de liquidez, sempre que tal se revele necessário em função da análise dos cenários alternativos previstos Artigo 115.º-W nas alíneas f) e g). Análise comparativa dos métodos internos 6 — As instituições de crédito elaboram planos de con- de cálculo dos requisitos de fundos próprios tingência de liquidez, os quais são submetidos à aprovação 1 — As instituições de crédito autorizadas a utilizar do órgão de administração. métodos internos para o cálculo dos montantes das posições 7 — Os planos de contingência de liquidez devem: ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, a) Definir as estratégias adequadas e medidas de exe- exceto para o risco operacional, comunicam anualmente cução apropriadas para lidar com possíveis défices de ao Banco de Portugal os resultados dos cálculos dos seus liquidez, incluindo em relação a sucursais estabelecidas métodos internos para as posições em risco ou posições noutros Estados-Membros da União Europeia; incluídas em carteiras de referência especificadas ao abrigo b) Considerar os cenários alternativos previstos nas do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Par- alíneas g) e h) do n.º 5; lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, c) Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e de juntamente com uma explicação sobre as metodologias atualização com base nos resultados dos cenários alterna- utilizadas para aqueles efeitos. tivos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5. 2 — Os resultados referidos no número anterior são igualmente comunicados à Autoridade Bancária Europeia, 8 — As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1 de acordo com modelo a elaborar pela mesma. e 2 devem ser ajustados às atualizações dos planos de 3 — No caso do Banco de Portugal especificar carteiras contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos de referência distintas das mencionadas no n.º 1, deve termos da alínea c) do número anterior. consultar a Autoridade Bancária Europeia e assegurar que 9 — As instituições de crédito devem tomar com ante- as instituições de crédito comunicam os resultados dos cedência as medidas operacionais necessárias para garantir cálculos a que alude aquele número separadamente para que os planos de contingência de liquidez possam ser as carteiras de referência especificadas ao abrigo do n.º 8 imediatamente executados, nomeadamente: do artigo 78.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento a) A titularidade de ativos de garantias imediatamente Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e pelo elegíveis para financiamento pelo banco central; Banco de Portugal. b) Se necessário, a titularidade de ativos de garantia nas 4 — Com base nas informações apresentadas pelas moedas de outro Estado-Membro da União Europeia ou instituições de crédito nos termos do n.º 1, o Banco de de um país terceiro em que a instituição de crédito tenha Portugal monitoriza o elenco de montantes das posições posições em risco; ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, c) Se necessário do ponto de vista operacional, a titu- consoante o caso, exceto para risco operacional, para as laridade de ativos de garantia no território de um Estado- posições em risco ou transações incluídas na carteira de -Membro de acolhimento ou de um país terceiro a cuja referência decorrentes da aplicação dos métodos internos moeda tenha uma posição em risco. de cada instituição de crédito. 5 — O Banco de Portugal avalia anualmente a quali- 10 — Compete ao Banco de Portugal no âmbito da mo- dade dos métodos aplicados pelas instituições de crédito, nitorização do risco de liquidez das instituições de crédito: analisando, em especial: a) Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez, a) Os métodos que evidenciem diferenças significativas de designadamente a conceção e o volume de produtos, a requisitos de fundos próprios para a mesma posição em risco; gestão do risco, as políticas de financiamento e as con- b) Os métodos em que se verifique uma diversidade centrações de financiamento; especialmente elevada ou reduzida, e também uma su- 5484 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 bestimação significativa e sistemática dos requisitos de disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados fundos próprios. pelas instituições de crédito para dar cumprimento ao pre- sente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, 6 — Cabe ao Banco de Portugal, no caso de algumas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de instituições de crédito divergirem significativamente da 2013 e avalia: maioria das instituições de crédito ou na falta de uniformi- dade dos métodos que conduza a uma ampla variação dos a) Os riscos a que as instituições de crédito estejam ou resultados, investigar as causas deste facto e, se for possí- possam vir a estar expostas; vel determinar com rigor que o método da instituição de b) Os riscos que uma instituição de crédito coloca ao crédito leva a uma subestimação dos requisitos de fundos sistema financeiro, tendo em consideração a identificação próprios que não pode ser atribuída a diferenças dos riscos e quantificação do risco sistémico ao abrigo do artigo 23.º subjacentes das posições em risco ou posições, adotar as do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Eu- medidas corretivas que se revelem adequadas. ropeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 ou, se 7 — Nos termos do número anterior, o Banco de Por- for o caso, as recomendações do Comité Europeu do Risco tugal assegura que as medidas corretivas a adotar mantêm Sistémico; os objetivos de um método interno e que: c) Os riscos revelados por testes de esforço, tendo em a) Não conduzem a uma normalização ou a métodos consideração a natureza, nível e complexidade das ativi- preferenciais; dades das instituições de crédito. b) Não criam incentivos errados; ou c) Não incentivam outras instituições a adotar métodos 2 — Com base na análise e avaliação referidas no nú- idênticos. mero anterior, o Banco de Portugal decide se as disposi- ções, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas CAPÍTULO III instituições de crédito e os fundos próprios e liquidez que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus Supervisão riscos. 3 — O Banco de Portugal determina, de harmonia com SECÇÃO I o princípio da proporcionalidade, a frequência e a inten- sidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando Supervisão em geral em consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das atividades da Artigo 116.º instituição de crédito em causa. Procedimentos de supervisão 4 — A análise e a avaliação referidas no número anterior 1 — No desempenho das suas funções de supervisão, são atualizadas pelo menos anualmente para as instituições compete em especial ao Banco de Portugal: de crédito abrangidas pelo plano de atividades a que se refere o artigo 116.º-I. a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito, 5 — A análise e a avaliação efetuadas pelo Banco de das companhias financeiras e das companhias financeiras Portugal incluem a exposição das instituições de crédito mistas; ao risco de taxa de juro resultante de atividades da carteira b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam bancária, sendo necessárias medidas pelo menos no caso a atividade das instituições de crédito, das companhias de instituições cujo valor económico sofra uma redução financeiras e das companhias financeiras mistas, designa- correspondente a mais de 20 % dos respetivos fundos damente a avaliação do cumprimento dos requisitos do pre- próprios, na sequência de uma alteração súbita e inespe- sente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, rada das taxas de juro de 200 pontos base ou de amplitude do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho prevista em orientações da Autoridade Bancária Europeia de 2013; sobre a matéria. c) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas 6 — O Banco de Portugal informa de imediato a Autori- coletivas ou singulares, designadamente para que adotem dade Bancária Europeia dos resultados da análise e avalia- um determinado comportamento, cessem determinada ção a que se refere o presente artigo sempre que tal análise conduta ou se abstenham de a repetir ou para que sejam e avaliação revelem que uma instituição de crédito pode sanadas as irregularidades detetadas; apresentar um risco sistémico na aceção do artigo 23.º do d) [Revogada]; Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e) Emitir recomendações; e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. f) Regulamentar a atividade das entidades que super- visiona; g) Sancionar as infrações. Artigo 116.º-B Critérios técnicos relativos à análise 2 — O Banco de Portugal pode exigir a realização de e avaliação pelo Banco de Portugal auditorias especiais por entidade independente, por si de- 1 — Para além dos riscos de crédito, de mercado e ope- signada, a expensas da instituição auditada. racional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo anterior, Artigo 116.º-A devem incluir pelo menos o seguinte: Processo de supervisão a) Os resultados do teste de esforço realizado pelas 1 — Tomando em consideração os critérios técnicos instituições de crédito com base na aplicação do método previstos no artigo 116.º-B, o Banco de Portugal analisa as IRB; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5485 b) A exposição aos riscos de concentração e respetiva 7 — O Banco de Portugal tem em consideração o mo- gestão por parte das instituições de crédito, incluindo o delo de negócio das instituições de crédito ao avaliar a respeito dos requisitos estabelecidos na regulamentação adequação dos seus rácios de alavancagem e das suas sobre grandes riscos; disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados c) A solidez, a adequação e o modo de aplicação das para gerir o risco de alavancagem excessiva. políticas e procedimentos aplicados pelas instituições de 8 — A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Por- crédito relativamente à gestão do risco residual associado tugal abrangem as disposições de sistema de governo das à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco instituições de crédito, a sua cultura e valores empresariais de crédito; e a capacidade dos membros do órgão de administração d) O caráter adequado dos fundos próprios detidos por para desempenhar as suas funções. uma instituição de crédito relativos a ativos por si titulari- 9 — Para efeitos do disposto no número anterior, o zados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, Banco de Portugal tem acesso, pelo menos às ordens do incluindo o grau de transferência de risco alcançado; dia e a quaisquer documentos de apoio relativos às reuniões e) A exposição ao risco de liquidez e respetiva avaliação do órgão de administração e das respetivas comissões, e gestão por parte das instituições de crédito, nomeada- bem como aos resultados da avaliação interna ou externa mente o desenvolvimento de análises de cenários alterna- do desempenho do órgão de administração. tivos, a gestão dos fatores de redução de risco, incluindo o nível, a composição e a qualidade das reservas de liquidez, Artigo 116.º-C e a definição de planos de contingência eficazes; f) O impacte dos efeitos de diversificação e o modo Medidas corretivas como esses efeitos são tidos em conta no sistema de ava- 1 — O Banco de Portugal pode exigir que as instituições liação de riscos; e de crédito que não cumpram as normas que disciplinam g) Os resultados dos testes de esforço realizados pelas a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de instituições que utilizam um modelo interno para calcular informação evidenciando que não as cumprirá no prazo os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de um ano, adotem com caráter imediato as medidas ou de mercado. ações necessárias para resolver a situação. h) A localização geográfica das exposições das insti- 2 — Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, tuições de crédito; entre outras, as seguintes medidas: i) O modelo de negócio das instituições de crédito; j) A avaliação do risco sistémico, de acordo com os a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos critérios previstos no artigo anterior. próprios superiores às exigências estabelecidas ao abrigo do título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, 2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho Banco de Portugal deve realizar uma avaliação da gestão de 2013; global do risco de liquidez das instituições de crédito e b) Exigir o reforço das disposições, processos, meca- promover o desenvolvimento de metodologias internas nismos e estratégias criados para efeitos do governo da adequadas, tendo em conta o papel desempenhado pelas sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos; instituições de crédito nos mercados financeiros e o im- c) Exigir que as instituições de crédito apliquem uma pacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema política específica de constituição de provisões ou de financeiro de todos os outros Estados membros da União tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos Europeia interessados. próprios; 3 — Compete ao Banco de Portugal verificar se uma d) Restringir ou limitar as atividades, operações ou instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma redes de balcões das instituições de crédito, ou solicitar operação de titularização. o desinvestimento em atividades que apresentem riscos 4 — Caso se verifique que uma instituição de crédito excessivos para a respetiva solidez; concedeu apoio implícito mais do que uma vez, o Banco de e) Exigir a redução do risco inerente às atividades, pro- Portugal toma as medidas adequadas que reflitam o facto dutos e sistemas das instituições de crédito; de crescerem as expectativas de que concede, no futuro, f) Exigir que as instituições de crédito limitem a remune- apoio às suas operações de titularização, não sendo assim ração variável em termos de percentagem dos lucros líqui- assegurada uma transferência de risco significativa. dos, quando essa remuneração não seja consentânea com a 5 — Para efeitos da decisão a realizar nos termos do manutenção de uma base sólida de fundos próprios; n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal pondera se os g) Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros ajustamentos de valor efetuados relativamente às posições líquidos para reforçar a base de fundos próprios. incluídas na carteira de negociação, nos termos da regu- h) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou divi- lamentação aplicável em matéria de adequação de fundos dendos por uma instituição de crédito aos acionistas ou próprios aos riscos de mercado, permitem à instituição de titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de num período curto sem incorrer em perdas significativas incumprimento; em condições normais de mercado. i) Impor requisitos de reporte de informação adicional 6 — A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de ca- Portugal abrangem a exposição das instituições de crédito pital e liquidez; ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos indi- j) Impor requisitos específicos de liquidez, nomeada- cadores de alavancagem excessiva, incluindo o rácio de mente restrições aos desfasamentos dos prazos de venci- alavancagem determinado nos termos da regulamentação mento entre ativos e passivos; aplicável. k) Exigir divulgações adicionais. 5486 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 3 — O Banco de Portugal deve impor um requisito b) Um plano de resolução, com o objetivo de presta- específico de fundos próprios superior ao nível mínimo ção das informações necessárias para assegurar ao Banco legalmente estabelecido às instituições de crédito: de Portugal a possibilidade de proceder a uma resolução ordenada da instituição, através da aplicação de medidas a) Que não cumpram os requisitos estabelecidos nos de resolução. termos do artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2 — O plano de recuperação previsto na alínea a) do 2013, das alíneas f) a j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º número anterior deve incluir os seguintes elementos in- e do artigo 115.º-J; formativos: b) Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigências de fundos próprios estabelecidas ao abrigo do título VII-A a) Mecanismos para reforçar os fundos próprios da ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento instituição de crédito; Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; b) Medidas para assegurar que a instituição de crédito c) Cuja aplicação de outras medidas não se afigure tem acesso adequado a meios de financiamento suficientes suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em para desenvolver a sua atividade e para cumprir as suas prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e obrigações, nomeadamente através da demonstração da mecanismos aplicados pelas instituições de crédito; viabilidade da sua estrutura de financiamento, a curto e d) Cuja análise e avaliação a que se referem o n.º 5 do a longo prazo; artigo 116.º-B e os n.os 6 e 7 do artigo 116.º-K possam re- c) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação, velar que o incumprimento dos requisitos para a aplicação num prazo adequado, de ativos ou de parte da atividade dos métodos referidos naquelas disposições é suscetível de da instituição de crédito, com o objetivo de corrigir a sua conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados; situação de insuficiência financeira, incluindo a identi- e) Relativamente às quais seja provável que os riscos es- ficação de ativos ou categorias de ativos suscetíveis de tejam subestimados apesar do cumprimento dos requisitos alienação num curto período de tempo; aplicáveis estabelecidos pelo presente Regime Geral e pelo d) Outros elementos informativos que o Banco de Por- Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu tugal determine por aviso. e do Conselho, de 26 de junho de 2013; f) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos termos 3 — O plano de resolução previsto na alínea b) do n.º 1 do n.º 5 do artigo 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, deve incluir os seguintes elementos informativos: do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho a) Descrição detalhada da organização jurídico- de 2013, que os resultados dos testes de esforço a que se -societária da instituição de crédito e do grupo em que refere aquele artigo excedem significativamente os seus esta se insere; requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação b) Descrição da estrutura operacional da instituição de de correlação. crédito e do grupo em que esta se insere; c) Identificação de todas as atividades desenvolvidas 4 — Para fins de determinação do nível adequado de pela instituição de crédito e pelo grupo em que esta se fundos próprios com base na análise e avaliação efetuadas insere, bem como das entidades que as exercem, incluindo nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve a identificação das funções económicas essenciais com avaliar a necessidade de imposição de um requisito de potencial impacto sistémico desenvolvidas e das respetivas fundos próprios específicos superior ao nível mínimo, infraestruturas de apoio; a fim de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir d) Identificação dos mecanismos implementados para a estar expostas as instituições de crédito, tomando em assegurar o cumprimento do disposto no n.º 8 do ar- consideração: tigo 167.º; a) Os aspetos quantitativos e qualitativos do processo e) Outros elementos informativos que o Banco de Por- de autoavaliação das instituições de crédito previstos no tugal determine por aviso. artigo 115.º-J; b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos defini- 4 — O Banco de Portugal define, por aviso, o conteúdo dos nas alíneas f) a j) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º; dos planos previstos no n.º 1, bem como as demais re- c) O resultado da análise e avaliação efetuadas nos ter- gras complementares necessárias à execução do presente mos dos artigos 116.º-A e 116.º-K; artigo. d) A avaliação do risco sistémico. 5 — Os planos previstos no n.º 1 devem ser aprovados pelo órgão de administração da instituição de crédito, não Artigo 116.º-D podendo o seu conteúdo ser revelado a qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo os acionistas da instituição Planos de recuperação e resolução de crédito, ainda que tratando-se de uma instituição cotada 1 — As instituições de crédito autorizadas a receber em mercado regulados, com exceção das pessoas envolvi- depósitos devem apresentar ao Banco de Portugal: das na respetiva elaboração e aprovação. 6 — Os planos previstos no n.º 1 devem ser revistos a) Um plano de recuperação, com o objetivo de identifi- pela instituição de crédito: cação das medidas suscetíveis de ser adotadas para corrigir oportunamente uma situação em que uma instituição de a) Com uma periodicidade não inferior a um ano, a crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco definir por aviso do Banco de Portugal; de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das b) Após a verificação de qualquer evento relacionado circunstâncias previstas no proémio do n.º 1 ou no n.º 2 com a organização jurídico-societária, com a estrutura do artigo 141.º; e operacional, com o modelo de negócio ou com a situação Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5487 financeira da instituição que possa ter um impacto relevante Artigo 116.º-E na eventual execução dos planos; Poderes adicionais c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressu- postos utilizados para a sua elaboração que possa ter um 1 — Se, a partir da análise dos planos de recuperação impacto relevante na eventual execução dos planos; ou de resolução, o Banco de Portugal detetar a existência d) Sempre que o Banco de Portugal, com fundamento de quaisquer constrangimentos de natureza legal ou opera- nas alíneas b) ou c), o solicite. cional, ou resultantes do modelo de negócio adotado pela instituição de crédito, à potencial aplicação de medidas de 7 — O Banco de Portugal pode exigir a introdução, no intervenção corretiva ou de resolução pode exigir a remo- prazo que fixar, das alterações aos planos que considere ção desses constrangimentos, no prazo que fixar, com o necessárias para assegurar o adequado cumprimento dos objetivo de assegurar que as funções económicas essenciais objetivos dos planos de recuperação e de resolução, nos com potencial impacto sistémico sejam preservadas, em termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como caso de necessidade, através da respetiva cisão, no quadro solicitar a prestação de informações complementares. da aplicação de medidas de resolução. 8 — Se os planos não forem apresentados pela institui- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ção de crédito ou se esta não introduzir as alterações ou Banco de Portugal pode determinar, sem prejuízo da com- prestar as informações previstas no número anterior nos petência dos órgãos sociais da instituição de crédito, que a prazos definidos, o Banco de Portugal pode determinar mesma adote, entre outras, as seguintes providências: a aplicação das medidas corretivas previstas no artigo a) Alteração da sua organização jurídico-societária ou anterior, que se mostrem adequadas a prevenir os riscos do grupo em que se insere; associados a essa omissão. b) Alteração da sua estrutura operacional ou do grupo 9 — O conteúdo dos planos previstos no n.º 1 não vin- em que se insere; cula o Banco de Portugal e não confere à instituição de c) Separação jurídica, ao nível do grupo em que se in- crédito, ou a terceiros, qualquer direito à execução das sere, entre as atividades financeiras e não financeiras; medidas neles previstas. d) Segregação entre as atividades previstas nas alíneas a) 10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a empresa-mãe a c) do n.º 1 do artigo 4.º e as restantes atividades das de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada deve instituições de crédito; apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação e) Restrição ou limitação das suas atividades, operações e um plano de resolução, tendo por referência todas as ou redes de balcões; entidades integradas no respetivo perímetro de supervisão f) Redução do risco inerente às suas atividades, produtos em base consolidada. e sistemas; 11 — Aos planos previstos no número anterior é aplicá- g) Imposição de reportes adicionais. vel, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 9. 12 — O disposto no presente artigo não é aplicável às 3 — Se a instituição de crédito exercer uma atividade de caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Cen- intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica à tral de Crédito Agrícola Mútuo, devendo esta apresentar Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as providên- os planos previstos no n.º 1 tendo por referência o Sistema cias adotadas, que possam ter impacto no desenvolvimento Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. da atividade de intermediação financeira. 13 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a qualquer outra instituição sujeita à Artigo 116.º-F sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema Dever de comunicação bancário ou financeiro nacional, a apresentação de planos 1 — Quando uma instituição de crédito se encontre, por de recuperação e de resolução, aplicando-se o disposto qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro, nos n.os 2 a 9. ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de 14 — O Banco de Portugal pode dispensar uma insti- fiscalização deve comunicar imediatamente o facto ao tuição de crédito abrangida pelo n.º 1 da apresentação dos Banco de Portugal. planos aí previstos, com base em qualquer dos seguintes 2 — Os órgãos de administração e de fiscalização da critérios: instituição de crédito devem igualmente comunicar ao a) A quota de mercado da instituição de crédito, quanto Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes aos depósitos, é inferior a 2 %; situações, ainda que considerem que tal possa não ter im- b) A diminuta relevância da instituição de crédito no pacto no equilíbrio financeiro da instituição: âmbito dos sistemas de pagamento, compensação e li- a) Risco de violação de normas e limites prudenciais, quidação; nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos c) A reduzida dimensão e importância da instituição próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade e ao de crédito, em termos de número de clientes, no contexto rácio Core Tier 1; nacional ou regional do sistema bancário ou financeiro b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos; nacional. c) Desvalorização materialmente relevante dos ativos da instituição ou perdas materialmente relevantes em outros 15 — Se a instituição obrigada à apresentação de planos compromissos da instituição, ainda que sem reconheci- de recuperação e de resolução exercer uma atividade de mento imediato nas demonstrações financeiras; intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica à d) Risco de incapacidade de a instituição dispor de meios Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os respetivos líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as planos de recuperação e de resolução. mesmas se vencem; 5488 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 e) Dificuldades de financiamento para satisfação das da titularidade da participação qualificada, relativamente respetivas necessidades de disponibilidades líquidas; a factos verificados durante o exercício de tais funções ou f) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte a titularidade da respetiva participação. dos acionistas para efeitos de realização de um aumento de 6 — Na sequência de comunicações efetuadas, o Banco capital social, quando este seja necessário ou conveniente de Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer in- para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamen- formações que considere necessárias, as quais devem ser tares; prestadas no prazo fixado para o efeito. g) Verificação de alterações legais ou regulamentares, 7 — O cumprimento dos deveres de comunicação cons- em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na titui exceção ao dever de segredo previsto no artigo 79.º, atividade da instituição; caso envolva revelação dos factos ou elementos previstos h) Ocorrência de eventos com potencial impacto nega- no n.º 1 do referido artigo. tivo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomea- 8 — O Banco de Portugal pode definir, por instrução, damente os relacionados com: critérios para a aplicação do disposto no n.º 2 do presente i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus artigo. compromissos financeiros perante a instituição, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do ex- Artigo 116.º-G terior; Participação de irregularidades ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, pro- 1 — As instituições de crédito devem implementar os vocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, meios específicos, independentes e autónomos adequados taxas de câmbio, cotações de ações, spreads de crédito ou de receção, tratamento e arquivo das participações de irre- preços de mercadorias; gularidades graves relacionadas com a sua administração, iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de elementos organização contabilística e fiscalização interna e de in- da carteira bancária, por via de desfasamentos de matu- dícios sérios de infrações a deveres previstos no presente ridades ou de prazos de refixação das taxas de juro, da Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do ausência de correlação perfeita entre as taxas recebidas e Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de pagas nos diferentes instrumentos ou da existência de op- 2013. ções incorporadas em instrumentos financeiros do balanço 2 — Os meios referidos no número anterior garantem ou elementos extrapatrimoniais; a confidencialidade das participações recebidas e a pro- iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de ele- teção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da mentos da carteira bancária, provocados por alterações prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda outubro. funcional ou pela alteração da posição competitiva da 3 — As pessoas que, por virtude das funções que exer- instituição devido a variações significativas das taxas de çam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas câmbio; de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo v) Falhas na análise, processamento ou liquidação das do cumprimento das obrigações legais e regulamentares operações, fraudes internas e externas ou inoperacionali- (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregulari- dade das infraestruturas; dade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito i) Movimentos adversos nas responsabilidades com ou de indícios de infração a deveres previstos no presente pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como no Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no fi- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho nanciamento dessas responsabilidades, quando associados de 2013, que seja suscetível de a colocar em situação de a planos de benefício definido; desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao j) Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplica- órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas ção de medidas ou sanções por parte de autoridades admi- estabelecidas no presente artigo. nistrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro. 4 — As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um relatório 3 — Os membros dos órgãos de administração e de fis- fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a calização estão individualmente obrigados à comunicação justificação para a não adoção de quaisquer medidas. referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si 5 — As participações efetuadas ao abrigo do presente próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir. artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, 4 — Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou devem ser conservados em papel ou noutro suporte dura- participação estabelecidos na lei, o órgão de fiscalização douro que permita a reprodução integral e inalterada da ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável fiscalização, bem como os titulares de participações qua- o disposto no artigo 120.º lificadas devem ainda comunicar de imediato ao Banco 6 — As participações efetuadas ao abrigo dos números de Portugal qualquer irregularidade grave de que tomem anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à conhecimento relacionada com a administração, organiza- instauração pela instituição de crédito de qualquer procedi- ção contabilística e fiscalização interna da instituição de mento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor crédito e que seja suscetível de a colocar em situação de da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e desequilíbrio financeiro. manifestamente infundadas. 5 — O dever de comunicação previsto nos números an- 7 — As instituições de crédito devem apresentar ao teriores subsiste após a cessação das funções em causa ou Banco de Portugal um relatório anual com a descrição Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5489 dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das 3 — Caso seja considerado adequado ao abrigo do participações recebidas e do respetivo processamento. artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as seguintes 8 — O Banco de Portugal aprova a regulamentação medidas: necessária para assegurar a implementação das normas a) Aumento do número ou da frequência das inspeções previstas no presente artigo. in loco da instituição de crédito; b) Presença permanente do Banco de Portugal na ins- Artigo 116.º-H tituição de crédito; Participação de infrações ao Banco de Portugal c) Reporte de informação adicional ou mais frequente por parte da instituição de crédito; 1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de in- d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos ope- dícios sérios de infrações a deveres previstos no presente racionais, estratégicos ou de negócio da instituição de Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do crédito; Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de e) Inspeções temáticas para controlo de riscos especí- 2013, pode fazer uma participação ao Banco de Portugal. ficos de ocorrência provável. 2 — É garantida a proteção dos dados pessoais do de- nunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos 4 — A adoção de um plano de atividades de supervisão da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. pelo Banco de Portugal não obsta a que as autoridades com- 3 — É igualmente garantida a confidencialidade sobre petentes dos Estados-Membros de acolhimento procedam, a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao numa base casuística, a verificações e inspeções in loco momento em que essa informação seja exigida para salva- das atividades realizadas pelas sucursais das instituições guarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, de crédito com sede em Portugal. no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes. Artigo 116.º-J 4 — As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, servir de Testes de esforço fundamento à instauração pela instituição de crédito de 1 — O Banco de Portugal efetua, com uma periodici- qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal rela- dade adequada, e pelo menos anualmente, testes de esforço tivamente ao autor da participação, exceto se as mesmas às instituições de crédito, para facilitar o processo de aná- forem deliberada e manifestamente infundadas. lise e avaliação nos termos do artigo 116.º-A. 5 — O Banco de Portugal pode aprovar a regulamen- 2 — Os resultados dos testes de esforço podem ser ob- tação necessária para assegurar a implementação das ga- jeto de publicação. rantias previstas nos números anteriores. Artigo 116.º-K Artigo 116.º-I Revisão contínua da autorização Plano de atividades de supervisão para utilização de métodos internos 1 — O Banco de Portugal adota, pelo menos anualmente, 1 — O Banco de Portugal revê regularmente, e pelo um plano de atividades de supervisão para as instituições de menos de três em três anos, o cumprimento pelas institui- crédito, o qual tem em consideração o processo de análise ções de crédito dos requisitos relativos aos métodos que e avaliação previsto no artigo 116.º-A e inclui: requerem a sua autorização antes da sua utilização para o a) A indicação da forma como tenciona desempenhar cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com as suas tarefas e afetar os seus recursos; a regulamentação aplicável. b) A identificação das instituições de crédito que devem 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ser objeto de uma supervisão reforçada e as medidas to- Banco de Portugal tem em consideração, nomeadamente, madas para essa supervisão nos termos do n.º 3; as alterações na atividade das instituições de crédito e a c) Um plano para as inspeções nas instalações das ins- aplicação desses métodos a novos produtos. tituições de crédito, incluindo das respetivas sucursais e 3 — Sempre que sejam identificadas deficiências sig- filiais estabelecidas noutros Estados-Membros da União nificativas na captação dos riscos por um método interno Europeia. de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal deve assegurar que tais deficiências são corrigidas, ou toma as 2 — O plano de atividades de supervisão deve abranger medidas adequadas para mitigar as suas consequências, as instituições de crédito que: nomeadamente impondo fatores de multiplicação ou re- quisitos de fundos próprios mais elevados, ou adotando a) Apresentem resultados dos respetivos testes de es- outras medidas adequadas e eficazes. forço a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do ar- 4 — O Banco de Portugal analisa e avalia nomeada- tigo 116.º-B e o artigo 116.º-J, ou resultados do processo mente se a instituição de crédito utiliza técnicas e práticas de análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A, que bem desenvolvidas e atualizadas para esses métodos. indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira 5 — Caso, relativamente a um modelo interno de risco ou infrações às disposições constantes do presente regime de mercado, um número elevado de excessos a que se e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Eu- refere a regulamentação aplicável indique que o modelo ropeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; não é suficientemente exato, o Banco de Portugal revoga b) Representem riscos sistémicos para o sistema fi- a autorização de utilização do modelo interno ou impõe nanceiro; medidas adequadas para assegurar que o modelo seja ra- c) O Banco de Portugal considere necessário incluir. pidamente aperfeiçoado. 5490 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 6 — Caso uma instituição de crédito tenha obtido au- Artigo 116.º-L torização para aplicar um método para o cálculo dos re- Aplicação de medidas de supervisão a instituições quisitos de fundos próprios que exige a autorização prévia de crédito com perfis de risco semelhantes do Banco de Portugal, de acordo com a regulamentação aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos para a apli- 1 — Caso o Banco de Portugal determine, nos termos cação desse método, o Banco de Portugal deve exigir que do artigo 116.º-A, que instituições de crédito com perfis a instituição demonstre que a não conformidade tem um de risco semelhantes, designadamente com modelos de negócio ou localização geográfica semelhantes das suas efeito irrelevante, ou em alternativa apresente um plano posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas a para restabelecer atempadamente a conformidade com os riscos semelhantes ou colocam riscos ao sistema financeiro, requisitos e fixe um prazo para a sua execução, devendo pode aplicar o processo de análise e avaliação a que se exigir melhorias desse plano caso seja pouco provável que refere o referido artigo a essas instituições de crédito de o mesmo venha a proporcionar total conformidade ou caso modo semelhante ou idêntico. o prazo não seja adequado. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 7 — Se não for provável que a instituição de crédito Banco de Portugal pode impor a essas instituições de cré- possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo dito requisitos que disciplinam a sua atividade de modo adequado e, se for o caso, a instituição de crédito não tiver semelhante ou idêntico, nomeadamente, o exercício dos demonstrado de forma satisfatória que a não conformidade poderes de supervisão estabelecidos nos artigos 116.º-C, tem um efeito irrelevante, a autorização para utilizar o 116.º-M e 116.º-N. método é revogada ou limitada a áreas conformes ou em 3 — As instituições de crédito a que se referem os nú- que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo meros anteriores podem ser determinadas, nomeadamente, adequado. de acordo com os critérios a que se refere a alínea j) do 8 — O Banco de Portugal deve ter em consideração n.º 1 do artigo 116.º-B. orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes 4 — O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancá- para efeitos da revisão das autorizações nos termos dos ria Europeia sempre que aplique o disposto nos números números anteriores. anteriores. 9 — O Banco de Portugal incentiva as instituições de crédito, tendo em consideração a sua dimensão, organi- Artigo 116.º-M zação interna e natureza, escala e complexidade das suas Requisitos específicos de liquidez atividades: 1 — Para efeitos da determinação do nível adequado de a) A desenvolver capacidades de avaliação interna do requisitos de liquidez com base na análise e avaliação efe- risco de crédito e a incrementar a utilização do método tuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia baseado em notações internas para o cálculo dos requisi- a necessidade de impor um requisito específico de liquidez tos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, para captar os riscos de liquidez a que a instituição de cré- atendendo à relevância em termos absolutos das suas po- dito está ou pode vir a estar exposta, considerando: sições em risco e à existência de um elevado número de a) O respetivo modelo de negócio; contrapartes significativas, e sem prejuízo do cumprimento b) As disposições, os processos e os mecanismos da dos critérios estabelecidos nos artigos 102.º a 106.º do Re- instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U; gulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos termos do artigo 116.º-A; aplicáveis à carteira de negociação; d) O risco sistémico de liquidez que ameace a integri- b) Que detenham posições em risco específico que sejam dade do sistema financeiro nacional e, quando aplicável, significativas em termos absolutos e quando exista um ele- do Estado-Membro da União Europeia em causa. vado número de posições significativas em instrumentos de dívida de diferentes emitentes, a desenvolver capacidades 2 — O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de avaliação interna do risco e a incrementar a utilização de de aplicar sanções ou outras medidas administrativas, no- modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos meadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em próprios para risco específico de instrumentos de dívida geral relacionado com a disparidade entre a posição real de na carteira de negociação, juntamente com modelos inter- liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez nos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional riscos de incumprimento e de migração, sem prejuízo do ou da União Europeia. cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 362.º a 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Artigo 116.º-N Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativos Requisitos específicos de publicação à utilização de modelos internos para cálculo de requisitos de fundos próprios para risco de mercado. 1 — O Banco de Portugal pode estabelecer, por regu- lamentação, que as instituições de crédito: 10 — O Banco de Portugal, atendendo à natureza, escala a) Publiquem as informações a que se referem os ar- e complexidade das atividades das instituições de crédito, tigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, monitoriza se estas não dependem única e sistematicamente do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de notações de risco externas para avaliarem a qualidade de 2013, em intervalos inferiores a um ano, fixando os creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro. respetivos prazos de publicação; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5491 b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos 3 — Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente para a publicação de informações, exceto através das de- relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente, monstrações financeiras. a atividade de gestão de uma rede eletrónica através da qual se efetuem pagamentos. 2 — O Banco de Portugal pode exigir que as empresas- 4 — Às sociedades consideradas relevantes para o fun- -mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por cionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à su- remissão para informações equivalentes, uma descrição pervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto no da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e da título VIII. estrutura organizacional do grupo. Artigo 118.º Artigo 116.º-O Gestão sã e prudente Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão 1 — Se as condições em que decorre a atividade de uma O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária instituição de crédito não respeitarem as regras de uma Europeia sobre: gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências neces- a) O funcionamento do seu processo de análise e ava- sárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, liação previsto no artigo 116.º-A; ou corrigir os métodos de gestão. b) A metodologia utilizada como base das decisões a que 2 — Sempre que tiver conhecimento do projeto de uma se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-J, 116.º-K e operação por uma instituição de crédito que, no seu enten- 116.º-M sobre o processo a que se refere a alínea anterior. der, seja suscetível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as Artigo 117.º regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal Sociedades gestoras de participações sociais pode notificar essa instituição para se abster de realizar tal operação. 1 — Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal as sociedades gestoras de participações sociais quando as Artigo 118.º-A participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confi- ram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais insti- Dever de abstenção e registo de operações tuições de crédito ou sociedades financeiras. 1 — É vedada às instituições de crédito a concessão de 2 — O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua crédito a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos supervisão as sociedades gestoras de participações sociais offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário que, não estando incluídas na previsão do número anterior, último seja desconhecido. detenham participação qualificada em instituição de crédito 2 — Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, ou em sociedade financeira. os ordenamentos jurídicos offshore considerados não coo- 3 — Excetuam-se da aplicação do número anterior as perantes para efeitos do disposto no número anterior. sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as ins- supervisão do Instituto de Seguros de Portugal. tituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com 4 — O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as neces- base na sua situação financeira consolidada, proceder ao sárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do ar- registo das operações correspondentes a serviços de pa- tigo 115.º é aplicável às sociedades gestoras de participa- gamento prestados por todas as entidades incluídas no ções sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. perímetro de supervisão prudencial que tenham como be- neficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer Artigo 117.º-A ordenamento jurídico offshore, e comunicá-las ao Banco Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica de Portugal, nos termos por este definidos em regulamen- tação. As instituições de pagamento e as instituições de moeda 4 — [Revogado]. eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de 5 — O disposto no n.º 3 é também aplicável a quaisquer Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamen- que regem a respetiva atividade. tos em território nacional. Artigo 117.º-B Artigo 119.º Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos Dever de acionista 1 — O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão Quando a situação de uma instituição de crédito o justi- as entidades que tenham por objeto exercer, ou que de facto fique, o Banco de Portugal pode recomendar aos acionistas exerçam, uma atividade especialmente relevante para o que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado. funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre Artigo 120.º as previstas no presente decreto-lei para as sociedades Deveres de informação financeiras. 2 — As entidades que exerçam qualquer atividade no 1 — As instituições de crédito apresentam ao Banco âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar de Portugal as informações necessárias à avaliação do esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no informações que ele lhes solicitar. Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu 5492 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões para a verificação: sejam suscetíveis de: a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade; a) Constituir uma infração grave às normas, legais ou b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de regulamentares, que estabeleçam as condições de autori- exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros; zação ou que regulem de modo específico o exercício da c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que atividade das instituições de crédito; ou estão ou possam vir a estar sujeitas; b) Afetar a continuidade da exploração da instituição d) Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ati- de crédito; ou vos, em particular daqueles que não sejam transacionados c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a em mercados de elevada liquidez e transparência; emissão de reservas. e) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua atividade; 2 — A obrigação prevista no número anterior é igual- f) Da sua organização administrativa; mente aplicável relativamente aos factos ou às decisões g) Da eficácia dos seus controlos internos; de que as pessoas referidas no mesmo número venham a h) Dos seus processos de segurança e controlo no do- mínio informático; ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas i) Do cumprimento permanente das condições previstas exercidas em empresa que mantenha com a instituição nos artigos 14.º, 15.º e alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º de crédito onde tais funções são exercidas uma relação estreita. 2 — O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, 3 — O dever de informação imposto pelo presente ar- o disposto no número anterior. tigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação 3 — As instituições de crédito facultarão ao Banco de de informações legal ou contratualmente previstas, não Portugal a inspeção dos seus estabelecimentos e o exame envolvendo nenhuma responsabilidade para os respetivos da escrita no local, assim como todos os outros elementos sujeitos o seu cumprimento. que o Banco considere relevantes para a verificação dos 4 — A comunicação dos factos ou decisões referidos aspetos mencionados no número anterior. no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de administra- 4 — O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados ção da instituição de crédito, salvo razão ponderosa em de toda a documentação pertinente. contrário. 5 — As entidades não abrangidas pelos números pre- cedentes e que detenham participações qualificadas no Artigo 121.º-A capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer Sucursais de países terceiros ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão 1 — As sucursais de instituições de crédito com sede em das instituições em que participam. países terceiros autorizadas a exercer atividade em Portugal 6 — Durante o prazo de cinco anos, as instituições de estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços das instituições de crédito autorizadas em Portugal. e atividades de investimento. 2 — O Banco de Portugal pode emitir regulamentação 7 — O Banco de Portugal pode exigir que as instituições com vista à aplicação do disposto no número anterior. de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacio- nados com matérias de supervisão prudencial, realizados Artigo 122.º por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco. Instituições de crédito autorizadas em outros 8 — O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer Estados-Membros da União Europeia pessoa as informações de que necessite para o exercício 1 — As instituições de crédito autorizadas em outros das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e Estados-Membros da União Europeia e que exerçam ati- ouvi-la a fim de obter essas informações. vidade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das 9 — As instituições de crédito registam todas as suas autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à operações e processos, designadamente os sujeitos ao dis- supervisão prudencial do Banco de Portugal. posto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) 2 — Compete, porém, ao Banco de Portugal, em co- n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de laboração com as autoridades competentes dos países de 26 de junho de 2013, de forma a que o Banco de Portugal possa, em qualquer momento, verificar o respetivo cum- origem, supervisionar a liquidez das sucursais das insti- primento. tuições de crédito previstas no número anterior. 3 — O Banco de Portugal colaborará com as autorida- Artigo 121.º des competentes dos países de origem, no sentido de as instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências Revisores oficiais de contas e auditores externos necessárias para cobrir os riscos resultantes de posições 1 — Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma abertas que decorram das operações que efetuem no mer- instituição de crédito e os auditores externos que, por exi- cado português. gência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços 4 — As instituições mencionadas estão sujeitas às deci- de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portu- sões e outras providências que as autoridades portuguesas gal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respei- tomem no âmbito da política monetária, financeira e cam- tantes a essa instituição de que tenham conhecimento no bial e às normas aplicáveis por razões de interesse geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5493 Artigo 122.º-A Artigo 123.º Cooperação com autoridades de supervisão de outros Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia Estados-Membros da União Europeia 1 — No exercício das suas funções de supervisão de 1 — Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele instituições de crédito que atuem, nomeadamente através mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os de uma sucursal, em mais do que um Estado-Membro da elementos de informação que este considere necessários. União Europeia que não seja o da sua sede, o Banco de 2 — É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º Portugal deve colaborar com as autoridades de supervi- são competentes, podendo trocar informações relativas Artigo 124.º à estrutura de administração e à estrutura acionista de Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas instituições de crédito, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em 1 — Tendo em vista exercer as funções de supervisão matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósi- prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes tos, limites aos grandes riscos, outros fatores que possam dos outros Estados membros da Comunidade Europeia, influenciar o risco sistémico que a instituição de crédito após terem informado do facto o Banco de Portugal, po- representa, organização administrativa e contabilística, e dem, diretamente ou por intermédio de quem tenham man- controlo interno, nomeadamente para a identificação de datado para o efeito, proceder a inspeções nas sucursais uma sucursal significativa. que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados- 2 — O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade -Membros possuam em território português. Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regula- 2 — As inspeções de que trata o número anterior podem mento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a pedido Conselho, de 24 de novembro de 2010, as situações em das autoridades referidas no mesmo número. que um pedido de colaboração, designadamente de troca 3 — O Banco de Portugal pode proceder, numa base de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha sido casuística, a verificações e inspeções das atividades realiza- atendido num prazo razoável. das pelas sucursais das instituições de crédito no território 3 — O Banco de Portugal presta de imediato às auto- nacional e exigir informações de uma sucursal sobre as ridades competentes do Estado-Membro de acolhimento suas atividades, para efeitos de supervisão, sempre que o quaisquer informações e conclusões relacionadas com a considere relevante por motivos de estabilidade do sistema supervisão da liquidez de sucursais, na medida em que es- financeiro português. sas informações e conclusões sejam relevantes para a pro- 4 — Antes da realização de tais verificações e inspeções, o Banco de Portugal consulta as autoridades competentes teção dos depositantes e investidores no Estado-Membro do Estado-Membro de origem. de acolhimento. 5 — Após essas verificações e inspeções, o Banco de 4 — O Banco de Portugal informa de imediato as au- Portugal comunica às autoridades competentes do Estado- toridades competentes de todos os Estados-Membros de -Membro de origem as informações obtidas e as conclu- acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabi- sões que sejam relevantes para a avaliação dos riscos da lidade de ocorrência de problemas de liquidez, fornecendo instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema dados sobre o planeamento e a execução de um plano de financeiro português. recuperação, bem como sobre quaisquer medidas de su- 6 — O Banco de Portugal tem devidamente em conta pervisão prudencial tomadas nesse contexto. as informações e conclusões comunicadas pelas autorida- 5 — O Banco de Portugal pode pedir às autoridades des competentes do Estado-Membro de acolhimento na competentes do Estado-Membro de origem que comuni- determinação do seu programa de exame em matéria de quem e expliquem o modo como foram consideradas as supervisão, incluindo a estabilidade do sistema financeiro informações e conclusões fornecidas. do Estado-Membro de acolhimento. 6 — Sempre que, na sequência da comunicação de in- 7 — As verificações e inspeções de sucursais são efe- formações e conclusões, o Banco de Portugal entenda que tuadas de acordo com o direito português. não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, pode, depois Artigo 125.º de informar aquelas autoridades e a Autoridade Bancária Europeia, tomar as medidas adequadas para prevenir novas Escritórios de representação infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, A atividade dos escritórios de representação de insti- investidores e outras pessoas a quem são prestados serviços tuições de crédito com sede no estrangeiro está sujeita à ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro. supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita 7 — O Banco de Portugal comunica e fundamenta, no local e implicar o exame de livros de contabilidade e mediante pedido, às autoridades competentes do Estado- de quaisquer outros elementos de informação julgados -Membro de acolhimento o modo como foram conside- necessários. radas as informações e conclusões fornecidas por estas últimas. Artigo 126.º 8 — Caso discorde das medidas a tomar pelas autori- Entidades não habilitadas dades competentes do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autori- 1 — Quando haja fundadas suspeitas de que uma enti- dade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos dade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Por- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro tugal exigir que ela apresente os elementos necessários ao de 2010. esclarecimento da situação, bem como realizar inspeções 5494 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 no local onde indiciariamente tal atividade seja ou tenha caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa- sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elemen- -mãe, quando se tratar de uma companhia financeira-mãe tos relevantes para o conhecimento da mesma atividade. ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma 2 — Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a instituição de crédito, uma empresa de investimento, outras pessoas, o Banco de Portugal pode requerer a dis- uma instituição financeira ou uma sociedade gestora de solução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo fundos de investimento mobiliário, na aceção do n.º 6 que, sem estar habilitado, pratique operações reservadas do artigo 199.º-A, como filial num país terceiro, ou nela a instituições de crédito. detenham uma participação. Artigo 127.º Artigo 129.º-B Colaboração de outras autoridades Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal a colaboração que este lhes solicitar no âmbito das suas 1 — As instituições de crédito cumprem as obrigações atribuições de supervisão. previstas no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10 do artigo 116.º-K, em base individual, salvo dispensa pelo Artigo 128.º Banco de Portugal da aplicação de requisitos prudenciais Apreensão de documentos e valores em base individual, nos termos do artigo 7.º do Regula- mento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do 1 — No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1 do Conselho, de 26 de junho de 2013. artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a apreen- 2 — As instituições de crédito, as companhias financei- são de quaisquer documentos ou valores que constituam ras e as companhias financeiras mistas sujeitas à supervisão objeto, instrumento ou produto de infração ou que se mos- do Banco de Portugal que sejam empresas-mãe ou filiais, trem necessários à instrução do respetivo processo. aplicam o disposto no número anterior em base consolidada 2 — Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no ou subconsolidada, consoante aplicável. n.º 1 do artigo 215.º 3 — As empresas-mãe e filiais referidas no número anterior devem aplicar as obrigações identificadas no n.º 1 Artigo 129.º às suas filiais que não estejam abrangidas pelo presente Recursos Regime Geral, assegurando que as mesmas prestam a in- formação relevante sobre o cumprimento dessas mesmas [Revogado] obrigações, salvo se as filais são de um país terceiro em que o cumprimento destas obrigações constitui uma violação Artigo 129.º-A à legislação desse país. Nível de aplicação do processo de autoavaliação 4 — As obrigações previstas nos artigos 116.º, 116.º-A da adequação do capital interno a 116.º-C e 116.º-I a 116.º-O são cumpridas, em base indi- 1 — As instituições de crédito cumprem as obrigações vidual ou consolidada, nos termos dos artigos 6.º a 24.º do previstas no artigo 115.º-J em base individual, exceto as Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou instituições e do Conselho, de 26 de junho de 2013. de crédito incluídas na supervisão em base consolidada. 5 — Quando o Banco de Portugal renuncie à aplicação 2 — Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada dos requisitos de fundos próprios em base consolidada nos previstos para grupos de empresas de investimento no termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, 2013, as obrigações previstas no artigo 115.º-J são apli- as obrigações previstas no artigo 116.º-A aplicam-se às cáveis em base individual. empresas de investimento em base individual. 3 — As instituições de crédito-mãe em Portugal cum- prem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base SECÇÃO II consolidada. 4 — As instituições de crédito controladas por uma Supervisão em base consolidada companhia financeira-mãe ou por uma companhia finan- ceira mista-mãe sediadas em Portugal ou em outro Estado- Artigo 130.º -Membro da União Europeia, neste último caso quando Competência a competência pela supervisão em base consolidada seja atribuída ao Banco de Portugal, cumprem as obrigações 1 — O Banco de Portugal exercerá a supervisão em previstas no artigo 115.º-J com base na situação consoli- base consolidada das instituições de crédito, nos termos dada dessas companhias financeiras-mãe ou companhias da presente secção. financeiras mistas-mãe. 2 — [Revogado]. 5 — Quando várias instituições de crédito sejam con- troladas por uma companhia financeira-mãe ou companhia Artigo 131.º financeira mista-mãe em Portugal, o disposto no número Âmbito anterior aplica-se apenas às instituições de crédito sujeitas a supervisão em base consolidada, exercida pelo Banco 1 — Sem prejuízo da supervisão em base individual, de Portugal. as instituições de crédito com sede em Portugal que te- 6 — O disposto no presente artigo é aplicável em base nham como filiais uma ou mais instituições de crédito subconsolidada às instituições de crédito que sejam filiais, ou instituições financeiras, ou que nelas detenham uma Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5495 participação ficam sujeitas à supervisão com base na sua -Membro da União Europeia, e que tenha outras institui- situação financeira consolidada. ções de crédito filiais em Estados-Membros diferentes do 2 — Sem prejuízo da supervisão em base individual, as da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em base consoli- instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa- dada exercida pela autoridade de supervisão que autorizou -mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia a instituição de crédito cujo total do balanço seja o mais financeira mista com sede num Estado-Membro da União elevado. Europeia, ficam sujeitas à supervisão com base na situação 5 — [Revogado]. financeira consolidada da empresa-mãe. 3 — O Banco de Portugal pode determinar a inclusão Artigo 132.º-A de uma instituição de crédito na supervisão em base con- solidada, nos seguintes casos: Empresas-mãe sediadas em países terceiros a) Quando uma instituição de crédito exerça influência 1 — Quando uma instituição de crédito, cuja empresa- significativa sobre outra instituição de crédito ou insti- -mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia tuição financeira, ainda que não detenha nela qualquer financeira mista ou uma companhia financeira sediada participação; em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou insti- consolidada em termos equivalentes aos da presente sec- tuições financeiras estejam sujeitas a direção única, ainda ção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma que não estipulada estatutária ou contratualmente; autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou ins- equivalente. tituições financeiras tenham órgãos de administração ou 2 — A verificação referida no número anterior é efetuada fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pelo Banco de Portugal no caso em que, pela aplicação dos pessoas. critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela supervisão em base 4 — As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas consolidada se esta fosse realizada. na supervisão em base consolidada quando se verificarem 3 — Compete ao Banco de Portugal proceder à verifi- as condições previstas nos n.os 1 e 2. cação referida no n.º 1: 5 — O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, a) A pedido da empresa-mãe; os termos em que instituições de crédito, instituições fi- b) A pedido de qualquer das entidades sujeitas a super- nanceiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser visão autorizadas na União Europeia; excluídas da supervisão em base consolidada. c) Por iniciativa própria. 6 — O Banco de Portugal comunica à Autoridade Ban- cária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades 4 — O Banco de Portugal deve consultar as demais au- competentes dos Estados-Membros em causa a lista das toridades de supervisão das referidas filiais e a Autoridade companhias financeiras e das companhias financeiras mis- Bancária Europeia. tas sujeitas à sua supervisão em base consolidada. 5 — Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente secção. Artigo 132.º 6 — Em alternativa ao disposto no número anterior, o Regras especiais de competência Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável 1 — O Banco de Portugal exerce a supervisão em base e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode consolidada quando uma companhia financeira ou uma adotar outros métodos adequados que permitam atingir companhia financeira mista tenha sede em Portugal e seja os objetivos da supervisão numa base consolidada, no- empresa-mãe de instituições de crédito com sede em Por- meadamente exigindo a constituição de uma companhia tugal e noutros Estados-Membros da União Europeia. financeira ou de uma companhia financeira mista sediada 2 — As instituições de crédito com sede em Portugal na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a que tenham como empresa-mãe uma companhia finan- supervisão numa base consolidada. ceira ou uma companhia financeira mista com sede noutro 7 — No caso previsto no número anterior, o Banco de Estado-Membro da União Europeia, onde também se en- Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas contre sediada outra instituição de crédito sua filial, ficam no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela Europeia dos métodos adotados. autoridade de supervisão desse Estado-Membro. 3 — As instituições de crédito com sede em Portugal Artigo 132.º-B cuja companhia financeira ou companhia financeira mista Operações intragrupo com as companhias mistas tenha sede num Estado-Membro da União Europeia, inte- grada num grupo em que as restantes instituições de crédito 1 — As instituições de crédito devem informar o Banco tenham sede em diferentes Estados-Membros e tenham de Portugal de quaisquer operações significativas que efe- como empresas mãe uma companhia financeira ou uma tuem com a companhia mista em cujo grupo estão inte- companhia financeira mista também com sede em dife- gradas e com as filiais desta companhia, devendo, para o rentes Estados-Membros, ficam sujeitas à supervisão em efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos base consolidada exercida pela autoridade de supervisão de controlo interno adequados, incluindo procedimentos da instituição de crédito cujo total do balanço apresente o de prestação de informação e contabilísticos sólidos que valor mais elevado. lhes permitam identificar, medir, acompanhar e avaliar, de 4 — As instituições de crédito com sede em Portugal, modo adequado, estas operações. cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou 2 — O Banco de Portugal toma as medidas adequadas uma companhia financeira mista com sede noutro Estado- quando as operações previstas no número anterior possam 5496 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 constituir uma ameaça para a situação financeira de uma setor financeiro mais significativo, na aceção do ponto i) da instituição de crédito. alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, Artigo 132.º-C de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho. Acordo sobre o âmbito de competência 3 — O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancá- ria Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pen- 1 — As autoridades de supervisão referidas no ar- sões Complementares de Reforma das decisões tomadas tigo 132.º podem, de comum acordo, derrogar as regras ao abrigo dos n.os 1 e 2. referidas no mesmo artigo sempre que a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração as Artigo 134.º instituições de crédito e a importância relativa das suas Prestação de informações atividades nos diferentes países e nomear uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base 1 — As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos consolidada. anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal 2 — Antes de tomar a decisão referida no número an- todos os elementos de informação relativos às sociedades terior, as autoridades competentes devem dar à instituição em cujo capital participem e que sejam necessários para de crédito-mãe na União Europeia, à companhia financeira- a supervisão. -mãe na União Europeia, à companhia financeira mista-mãe 2 — As sociedades participadas são obrigadas a forne- na União Europeia ou à instituição de crédito cujo total de cer às instituições que nelas participam os elementos de balanço apresente o valor mais elevado a oportunidade de informação que sejam necessários para dar cumprimento se pronunciarem relativamente a essa decisão. ao disposto no número anterior. 3 — O Banco de Portugal deve notificar a Comissão 3 — Quando a empresa-mãe de uma ou várias insti- Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos acordos tuições de crédito for uma companhia financeira, uma celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1, quando for no- companhia mista ou uma companhia financeira mista, estas meado como autoridade competente. e as respetivas filiais, incluindo as filiais que não estão incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada, Artigo 133.º são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as Outras regras informações e esclarecimentos úteis para a supervisão. 4 — As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras Portugal que sejam participadas por instituições de crédito necessárias à supervisão em base consolidada, nomeada- com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer às mente: instituições participantes as informações e elementos ne- a) Regras que definam os domínios em que a supervisão cessários para a supervisão, em base consolidada, pelas terá lugar; autoridades competentes. b) Regras sobre a forma e extensão da consolidação; 5 — O Banco de Portugal pode, sempre que seja ne- c) Regras sobre procedimentos de controlo interno das cessário para a supervisão em base consolidada das ins- sociedades abrangidas pela supervisão em base consoli- tituições de crédito, proceder ou mandar proceder a veri- dada, designadamente as que sejam necessárias para asse- ficações e exames periciais nas companhias financeiras, gurar as informações úteis para a supervisão. companhias mistas ou nas companhias financeiras mistas e nas respetivas filiais, bem como nas sociedades de ser- Artigo 133.º-A viços auxiliares. 6 — As filiais de qualquer instituição de crédito, com- Regime de supervisão das companhias financeiras mistas panhia financeira ou companhia financeira mista não in- 1 — Quando uma companhia financeira mista seja ob- cluída no âmbito da supervisão numa base consolidada jeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de informações úteis para o exercício da supervisão. julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, relativo à supervisão Artigo 135.º dos conglomerados financeiros, designadamente em termos Colaboração de autoridades de supervisão de outros de supervisão em função do risco, o Banco de Portugal países comunitários com o Banco de Portugal pode, após consulta das outras autoridades competentes 1 — O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia, regime do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alte- em que tenham sede as sociedades participadas, as infor- rado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro mações necessárias para a supervisão em base consolidada. e 91/2014, de 20 de junho, a essa companhia financeira 2 — O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as mista. informações que sejam necessárias para exercer a super- 2 — Quando uma companhia financeira mista seja ob- visão em base consolidada às seguintes autoridades: jeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Re- gime Geral e da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento a) Autoridades competentes dos Estados-Membros da Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, União Europeia em que tenham sede companhias finan- designadamente em termos de supervisão em função do ceiras, companhias financeiras mistas ou companhias que risco, a autoridade responsável pela supervisão em base sejam empresas-mãe de instituições de crédito com sede consolidada pode, de acordo com o supervisor do grupo em Portugal; no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira b) Autoridades competentes dos Estados-Membros da mista apenas as disposições do presente regime relativas ao União Europeia em que tenham sede filiais das mencio- Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5497 nadas companhias financeiras ou companhias financeiras Bancária Europeia possam desempenhar as seguintes fun- mistas. ções, em estreita cooperação: a) Intercâmbio de informação entre si e com a Auto- 3 — Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo ridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 21.º do fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem infor- Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu mações de que disponha sobre as sociedades participadas, e do Conselho, de 24 de novembro de 2010; ou que autorizem que essas informações sejam verificadas b) Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e pelo Banco de Portugal, quer diretamente, quer através de a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso pessoa ou entidade mandatada para o efeito. disso; c) Determinação do plano de atividades em matéria de Artigo 135.º-A supervisão baseados na avaliação do risco do grupo des- Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia tinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para 1 — Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de dar cumprimento às disposições das diretivas da União autoridade competente responsável pelo exercício da super- Europeia aplicáveis, bem como a avaliar os riscos a que visão em base consolidada das instituições de crédito-mãe as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar na União Europeia e das instituições de crédito controladas expostas; por companhias financeiras mãe na União Europeia ou por d) Aumento da eficiência da supervisão por meio da companhias financeiras mistas mãe na União Europeia: eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos a) A coordenação da recolha e divulgação de informa- de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de ções relevantes ou essenciais em condições normais de informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E; atividade ou em situações de emergência; e) Aplicação de forma consistente, em todas as enti- b) O planeamento e coordenação das atividades de su- dades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais pervisão em condições normais de atividade, incluindo o previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente estabelecido nos artigos 116.º-A a 116.º-C, em matéria de exercidas; autoavaliação das instituições de crédito e divulgação pú- f) Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A tendo blica de informações, em colaboração com as autoridades em conta o trabalho de outros fóruns que possam ser esta- competentes envolvidas; belecidos nesta área. c) O planeamento e coordenação das atividades de su- pervisão em colaboração com as autoridades competentes 3 — O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não envolvidas e, se necessário, com os bancos centrais do obsta a que o Banco de Portugal troque informações no Sistema Europeu de Bancos Centrais, na preparação para âmbito dos colégios de autoridades de supervisão. situações de emergência e durante tais situações, nomeada- 4 — O estabelecimento e o funcionamento dos colé- mente uma evolução negativa na situação das instituições gios de supervisores devem basear-se nos acordos escritos de crédito ou nos mercados financeiros. previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades competentes interessadas, e não prejudicam os direitos e 2 — O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade responsabilidades do Banco de Portugal decorrentes da lei. Bancária Europeia os casos em que as autoridades com- 5 — Podem participar nos colégios de autoridades de petentes referidas no artigo anterior não cooperem com o supervisão: Banco de Portugal para o exercício das funções mencio- a) As autoridades competentes responsáveis pela su- nadas no mesmo número e requerer a sua assistência, nos pervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de União Europeia ou de uma companhia financeira mista- 24 de novembro de 2010, sem prejuízo da assistência por -mãe na União Europeia; iniciativa da própria da Autoridade Bancária Europeia. b) As autoridades competentes de um país de acolhi- 3 — O planeamento e coordenação das atividades de su- mento onde estejam estabelecidas sucursais significativas; pervisão previstas na alínea c) do n.º 1 incluem as medidas c) Os bancos centrais dos Estados membros onde es- de exceção referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 137.º-D, tejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos alíneas anteriores; de contingência e a comunicação ao público. d) As autoridades competentes de países terceiros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas Artigo 135.º-B alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos Colégios de autoridades de supervisão no artigo 82.º e) A Autoridade Bancária Europeia. 1 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base conso- 6 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade lidada, deve estabelecer colégios de autoridades de su- responsável pelo exercício da supervisão em base conso- pervisão para facilitar o exercício das funções referidas lidada: nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob reserva de requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for caso disso, a) Preside às reuniões dos colégios de supervisores e assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com decide que autoridades competentes devem participar em as autoridades competentes relevantes de países terceiros. reuniões ou atividades do colégio; 2 — Os colégios de autoridades de supervisão devem b) Deve manter todos os membros do colégio de su- servir como quadro de atuação para que o Banco de Por- pervisores plenamente informados, com antecedência, da tugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade organização das reuniões, das principais questões a debater 5498 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 e das atividades a realizar, bem como das ações empreen- c) Incluir as avaliações de risco das filiais efetuadas didas e das medidas adotadas nessas reuniões. pelas autoridades competentes relevantes; d) Constar de documento escrito, ser devidamente fun- 7 — Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter damentadas e ser transmitidas à instituição de crédito-mãe em conta a relevância, para as autoridades referidas no na União Europeia pela autoridade responsável pela su- número anterior, da atividade de supervisão a planear ou pervisão numa base consolidada. coordenar, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados 3 — Em caso de desacordo entre as autoridades com- a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as obrigações a que petentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável se refere o artigo 40.º-A. pela supervisão numa base consolidada deve consultar a 8 — O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer das de segredo, informar a Autoridade Bancária Europeia das outras autoridades competentes interessadas ou por sua atividades dos colégios de autoridades de supervisão, in- própria iniciativa. cluindo em situações de emergência, e comunicar à referida 4 — Na falta de uma decisão conjunta das autoridades autoridade todas as informações de particular relevância competentes nos prazos previstos no n.º 2, a decisão deve para a convergência da supervisão. ser tomada numa base consolidada pela autoridade respon- 9 — Em caso de desacordo entre as autoridades com- sável pela supervisão numa base consolidada depois de ter petentes em relação ao funcionamento dos colégios de examinado devidamente as avaliações de risco das filiais autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode re- efetuadas pelas autoridades competentes relevantes. meter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e 5 — A competência para tomar as decisões numa base requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do individual ou subconsolidada é das autoridades compe- Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu tentes responsáveis pela supervisão das filiais de institui- e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. ções de crédito-mãe da União Europeia, das companhias financeiras-mãe da União Europeia ou das companhias Artigo 135.º-C financeiras mistas-mãe da União Europeia, depois de de- vidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas Processos de decisão conjunta pela autoridade responsável pela supervisão numa base 1 — A autoridade responsável pela supervisão numa consolidada. base consolidada e as autoridades competentes respon- 6 — Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou sáveis pela supervisão das filiais, num Estado-Membro da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autorida- da União Europeia, de uma instituição de crédito-mãe na des competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos União Europeia ou de uma companhia financeira mista- do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro -mãe na União Europeia devem empreender os esforços de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa necessários para chegar a uma decisão conjunta relativa- base consolidada deve aguardar pela decisão adotada pela mente: Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de a) Ao processo de autoavaliação da adequação do ca- acordo com a decisão adotada por esta autoridade. pital interno e ao processo de revisão e avaliação, para 7 — As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar determinar a adequação do nível consolidado de fundos de documento que inclua os respetivos fundamentos e próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas financeira e perfil de risco; das outras autoridades competentes expressas durante os b) Ao nível de fundos próprios necessários para a apli- prazos previstos no n.º 2. cação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do ar- 8 — Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido tigo 116.º-C a cada uma das entidades do grupo bancário, consultada, todas as autoridades competentes devem ter em numa base consolidada; conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios c) Às medidas destinadas a analisar e resolver quaisquer significativos em relação ao mesmo. questões e conclusões significativas relacionadas com a 9 — As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequa- transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão ção da organização e do tratamento dos riscos de liquidez, numa base consolidada a todas as autoridades competen- e relacionadas com a necessidade de estabelecer requisitos tes interessadas e à instituição de crédito mãe da União de liquidez específicos para a instituição. Europeia. 10 — As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são 2 — As decisões conjuntas a que se refere o número vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo pelas anterior devem: autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. 11 — As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega pela sempre que a autoridade competente responsável pela autoridade responsável pela supervisão numa base conso- supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe lidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo; da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, ser to- União Europeia ou de uma companhia financeira mista- madas no prazo de um mês a contar da apresentação pela -mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido autoridade responsável pela supervisão em base consoli- devidamente fundamentado à autoridade responsável pela dada de um relatório com a avaliação do perfil de risco supervisão numa base consolidada no sentido de atualizar a de liquidez do grupo; decisão sobre a aplicação das medidas corretivas previstas Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5499 no n.º 3 do artigo 116.º-C ou a decisão sobre requisitos d) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos específicos de liquidez nos termos do artigo 116.º-M. Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o 12 — No caso referido na segunda parte do artigo ante- exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a rior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a autori- aplicação da política monetária e a correspondente provi- dade responsável pela supervisão numa base consolidada são de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, e a autoridade competente requerente. compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro; Artigo 136.º e) Departamentos das administrações centrais respon- sáveis pela legislação de supervisão das instituições de Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal crédito, das instituições financeiras, dos serviços de in- Quando uma instituição de crédito, uma companhia vestimento e das companhias de seguros, bem como aos financeira, uma companhia financeira mista ou uma com- inspetores mandatados por tais departamentos. panhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, este fornece 2 — Sempre que necessitar de informações já forneci- ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias das a outra autoridade competente, o Banco de Portugal à supervisão em base consolidada. contacta, sempre que possível, essa outra autoridade di- retamente sem necessidade de consentimento expresso da Artigo 137.º entidade que forneceu a informação. 3 — O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia competente responsável pela supervisão em base conso- lidada a informação de que disponha e que lhe seja solici- 1 — Para efeito da supervisão, em base consolidada, da tada, nos mesmos termos do número anterior. situação financeira de instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Artigo 137.º-B Portugal deve prestar às respetivas autoridades de super- visão as informações de que disponha ou que possa obter Acordos escritos relativamente às instituições que supervisione e que sejam 1 — O Banco de Portugal celebra com outras autori- participadas por aquelas instituições. dades competentes acordos escritos em matéria de coor- 2 — Quando, para o fim mencionado no número ante- denação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e rior, a autoridade de supervisão de outro Estado-Membro garantir a sua eficácia. da União Europeia solicite a verificação de informações 2 — Nos termos dos acordos previstos no número an- relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco terior, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à de Portugal e que tenham sede em território português, autoridade competente responsável pela supervisão numa deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou base consolidada e podem ser especificados procedimentos permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver em matéria de tomada de decisão e de cooperação com solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa ou outras autoridades competentes. entidade mandatada para o efeito. 3 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade 3 — Quando não efetua ela própria a verificação, a competente responsável pela autorização de uma filial de autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode, se uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, o desejar, participar na verificação. pode, por acordo bilateral e informando a Autoridade Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de su- Artigo 137.º-A pervisão nas autoridades competentes que autorizaram e Cooperação em situação de emergência supervisionam a empresa-mãe. 1 — Caso surja uma situação de emergência, nomeada- Artigo 137.º-C mente se ocorrerem acontecimentos adversos que possam Troca de informação pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integri- dade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo 1 — O Banco de Portugal colabora estreitamente com ou de parte do sistema financeiro da União Europeia, nos as restantes autoridades competentes trocando todas as termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, informações essenciais ou relevantes para o exercício das do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, funções de supervisão. ou se ocorrer uma evolução negativa dos mercados finan- 2 — O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante ceiros que coloque potencialmente em risco a liquidez do pedido, às autoridades competentes todas as informações mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo informações essenciais. tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas 3 — O Banco de Portugal coopera igualmente com a sucursais significativas na aceção do artigo 40.º-A, e o Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as infor- Banco de Portugal for a autoridade competente responsá- mações necessárias ao cumprimento das suas atribuições vel pelo exercício da supervisão numa base consolidada conferidas pelas diretivas europeias relevantes e pelo Re- ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto gulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e possível, às seguintes entidades: do Conselho, de 24 de novembro de 2010. 4 — O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade a) Autoridade Bancária Europeia; Bancária Europeia as situações em que: b) Comité Europeu do Risco Sistémico; c) Autoridades competentes pela supervisão individual a) Uma autoridade competente não tenha comunicado ou consolidada das entidades em causa; informações essenciais; 5500 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 b) Um pedido de cooperação, designadamente para 3 — O Banco de Portugal pode não proceder às con- troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou sultas referidas neste artigo em situações de urgência ou não tenha sido atendido num prazo razoável. sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia das decisões. 5 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade 4 — Na situação referida no número anterior, o Banco responsável pela supervisão em base consolidada das insti- de Portugal informa de imediato as outras autoridades tuições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições competentes. de crédito controladas por companhias financeiras-mãe ou por companhias financeiras mistas mãe com sede na União Artigo 138.º Europeia, fornece às autoridades competentes de outros Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros Estados-Membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes. A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá 6 — Para determinar o âmbito das informações relevan- igualmente ter lugar com as autoridades de supervisão de tes referido no número anterior, toma-se em consideração Estados que não sejam membros da Comunidade Euro- a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados- peia, no âmbito de acordos de cooperação que hajam sido -Membros respetivos. celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º Artigo 137.º-D Informações essenciais TÍTULO VII-A 1 — As informações são essenciais se forem suscetíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma Reservas de Fundos Próprios instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado membro. SECÇÃO I 2 — As informações essenciais incluem, nomeada- mente, os seguintes elementos: Disposições gerais a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de Artigo 138.º-A governo do grupo, incluindo todas as entidades regula- mentadas e não regulamentadas e sucursais significativas Autoridade competente do grupo, bem como as empresas-mãe, e as autoridades 1 — O Banco de Portugal é a autoridade competente competentes das entidades regulamentadas do grupo; para aplicar: b) Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e verificação a) Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios dessas informações; especificados nas secções III a V do presente título; c) Qualquer evolução negativa na situação das institui- b) A dispensa referida no n.º 2 do artigo 138.º-C; ções de crédito ou outras entidades de um grupo, suscetíveis c) O disposto no artigo 458.º do Regulamento (UE) de afetar significativamente as instituições de crédito; e n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de d) Sanções importantes e providências extraordinárias 26 de junho de 2013. adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a im- posição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método Banco de Portugal atua na função de autoridade macropru- AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. dencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis Artigo 137.º-E n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de feve- Consultas mútuas reiro, e 142/2013, de 18 de outubro, e do artigo 2.º do 1 — O Banco de Portugal e as restantes autoridades Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado competentes referidas no artigo 132.º procedem a consultas pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as e 143/2013, de 18 de outubro. funções de supervisão de outras autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias: Artigo 138.º-B a) Alteração na estrutura de acionistas, organizativa Definições e disposições gerais relativas ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que às reservas de fundos próprios impliquem aprovação ou autorização das autoridades com- 1 — Para efeitos do disposto no presente título, entende- petentes; e -se por reservas de fundos próprios as seguintes: b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a im- a) «Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos posição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-D; termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método b) «Reserva contracíclica específica da instituição de AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-E; 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, a c) «Reserva para instituições de importância sistémica autoridade competente responsável pela supervisão numa global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios exigi- base consolidada é sempre consultada. dos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-P; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5501 d) «Reserva para outras instituições de importância zadas a prestar os serviços e atividades de investimento sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios que de negociação por conta própria e de tomada firme ou de podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R; colocação com garantia de instrumentos financeiros, na e) «Reserva para risco sistémico», os fundos próprios aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto 1.º do que podem ser exigidos a uma instituição de crédito, nos artigo 199.º-A, designadamente as empresas de investi- termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y. mento referidas nas alíneas b) a d) do artigo 4.º-A. 2 — O Banco de Portugal pode dispensar, fundamenta- 2 — Para efeitos do disposto no presente título, entende- damente, as empresas de investimento às quais se aplique o -se, ainda, por: presente título e que sejam consideradas pequenas e médias a) «Instituição de importância sistémica» ou «O-SII», empresas nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, uma instituição de crédito, uma instituição de crédito- da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, do cumpri- -mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia mento dos requisitos estabelecidos nos artigos 138.º-D e financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma 138.º-E, desde que essa dispensa não constitua uma ameaça companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou em para a estabilidade do sistema financeiro nacional. Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode 3 — O Banco de Portugal comunica a decisão de dis- dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido pensa à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco identificada nos termos do artigo 138.º-Q; Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades b) «Instituição de importância sistémica global» ou competentes dos Estados-Membros interessados. «G-SII», uma instituição de crédito-mãe na União Euro- peia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Euro- SECÇÃO II peia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar Reserva de conservação origem a um risco sistémico global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N; Artigo 138.º-D c) «Montante total das posições em risco», o montante total das posições em risco calculado nos termos do n.º 3 Reserva de conservação do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Par- 1 — As instituições de crédito mantêm uma reserva de lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; conservação constituída por fundos próprios principais de d) «Percentagem de reserva contracíclica», a percentagem nível 1 de 2,5 % do montante total das posições em risco, que as instituições de crédito têm de aplicar para calcular em base individual e consolidada, consoante aplicável. a reserva contracíclica específica da instituição de crédito, 2 — A reserva de fundos próprios exigida nos termos determinada nos termos dos artigos 138.º-F a 138.º-J ou por do número anterior é cumulativa com os requisitos pre- uma autoridade competente de um país terceiro, consoante o caso; vistos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e) «Percentagem da reserva contracíclica específica da do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de instituição de crédito», a percentagem calculada nos termos 2013, e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do do n.º 1 do artigo 138.º-L; n.º 2 do artigo 116.º-C. f) «Referencial de reserva», a percentagem de refe- 3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as rência da reserva contracíclica calculada nos termos do instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 artigo 138.º-F; do artigo 138.º-AA. g) «Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário para SECÇÃO III cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da: Reserva contracíclica específica das instituições i) Reserva contracíclica específica da instituição de Artigo 138.º-E crédito; ii) Reserva de G-SII; Reserva contracíclica iii) Reserva de O-SII; e 1 — As instituições de crédito mantêm uma reserva iv) Reserva para risco sistémico. contracíclica específica da instituição de crédito, consti- tuída por fundos próprios principais de nível 1, em base 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-D, individual e consolidada, consoante aplicável, equivalente do n.º 2 do artigo 138.º-E, do n.º 2 do artigo 138.º-P, do n.º 3 do artigo 138.º-R e do n.º 6 do artigo 138.º-U relevam ao montante total das posições em risco multiplicado pela os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para percentagem da reserva contracíclica calculada nos termos cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º do Regu- dos artigos 138.º-L e 138.º-M. lamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do 2 — A reserva de fundos próprios exigida nos termos Conselho, de 26 de junho de 2013 e os requisitos impostos do número anterior é cumulativa com os requisitos pre- nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. vistos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho Artigo 138.º-C de 2013 e no artigo 138.º-D e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. Âmbito de aplicação 3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as 1 — O disposto no presente título não é aplicável às instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 empresas de investimento que não se encontrem autori- do artigo 138.º-AA. 5502 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 Artigo 138.º-F 3 — Caso se justifique, e considerando os elemen- Referencial de reserva tos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode deter- minar uma percentagem de reserva contracíclica supe- 1 — O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, rior a 2,5 % do montante total das posições em risco. o referencial de reserva que serve de base à determinação da percentagem de reserva contracíclica nos termos do Artigo 138.º-H n.º 1 do artigo seguinte. Prazo para aplicação da reserva contracíclica 2 — Na determinação do referencial de reserva o Banco de Portugal deve observar os seguintes princípios: 1 — Quando o Banco de Portugal determinar, pela pri- meira vez, a percentagem de reserva contracíclica acima de a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma é aplicável riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica em Portugal; da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação b) Considerar as especificidades da economia nacional; prevista no artigo seguinte, salvo se o Banco de Portugal c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com ao produto interno bruto relativamente à sua tendência a base em circunstâncias excecionais devidamente funda- longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente: mentadas. i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito 2 — Em caso de redução da percentagem de reserva em Portugal e, em particular, um indicador que reflita as contracíclica em vigor, o Banco de Portugal informa igual- mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em mente sobre o período indicativo durante o qual não é relação ao produto interno bruto; expectável um aumento da percentagem de reserva con- ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu tracíclica. do Risco Sistémico relativas à medição e ao cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de cré- Artigo 138.º-I dito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo dos Divulgações relativas à reserva contracíclica referenciais de reserva. 1 — O Banco de Portugal divulga trimestralmente a Artigo 138.º-G percentagem de reserva contracíclica através da respetiva publicação no seu sítio na Internet, incluindo, designada- Determinação da percentagem de reserva contracíclica mente, os seguintes elementos: 1 — O Banco de Portugal avalia e determina trimestral- a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável; mente a percentagem de reserva contracíclica para Portu- b) O rácio do crédito concedido em relação ao produto gal, considerando, para o efeito, os seguintes elementos: interno bruto relevante e o seu desvio relativamente à a) O referencial de reserva calculado nos termos do tendência de longo prazo; artigo anterior; c) O referencial de reserva calculado nos termos do b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité Eu- artigo 138.º-F; ropeu do Risco Sistémico sobre: d) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica; i) Os princípios destinados a orientar as autoridades e) Em caso de aumento da percentagem da reserva con- designadas na apreciação da percentagem de reserva con- tracíclica, a indicação da data a partir da qual a mesma é tracíclica adequada, a assegurar que adotam uma aborda- aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo gem robusta para a avaliação dos ciclos macroeconómicos da reserva contracíclica específica da instituição de crédito; relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e co- f) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior erentes nos vários Estados-Membros da União Europeia; ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista ii) As variáveis que indicam a existência de um risco neste número, a referência às circunstâncias excecionais sistémico associado a períodos de crescimento excessivo que fundamentam a redução desse prazo; do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio g) Em caso de redução da percentagem de reserva con- relevante do crédito em relação ao produto interno bruto tracíclica, a menção do período indicativo durante o qual e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e não é expectável um aumento da percentagem de reserva sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento contracíclica, bem como a respetiva fundamentação. da evolução económica ocorrida em cada um dos setores económicos em que deverão basear-se as decisões sobre a 2 — O Banco de Portugal adota todas as medidas razoá- percentagem de reserva contracíclica adequada; veis para coordenar a data da divulgação a que se refere o iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, rela- número anterior com as autoridades designadas dos res- tivos à indicação da manutenção, redução ou anulação da tantes Estados-Membros da União Europeia. reserva contracíclica; 3 — O Banco de Portugal comunica ao Comité Euro- peu do Risco Sistémico as decisões trimestrais relativas à c) Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal determinação da percentagem de reserva contracíclica e considere relevantes para fazer face ao risco sistémico as informações indicadas no n.º 1. cíclico. Artigo 138.º-J 2 — A percentagem de reserva contracíclica é determi- Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica nada entre 0 % e 2,5 % do montante total das posições em risco em Portugal, em intervalos de 0,25 %, ou múltiplos 1 — O Banco de Portugal pode reconhecer uma per- deste último valor. centagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5503 montante total das posições em risco, estabelecida por uma b) A justificação da determinação da percentagem de autoridade designada num Estado-Membro da União Euro- reserva contracíclica; peia responsável pela determinação dessa percentagem ou c) Se a percentagem de reserva contracíclica for de- por uma autoridade competente de um país terceiro com terminada, pela primeira vez, acima de zero ou, poste- essa responsabilidade, para efeitos de cálculo da reserva riormente, for aumentada, a indicação da data a partir da contracíclica específica da instituição de crédito. qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica instituição de crédito; superior a 2,5 % do montante total das posições em risco é d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior divulgado pelo Banco de Portugal no seu sítio da Internet, ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista incluindo, designadamente, os seguintes elementos: neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo. a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável; b) O Estado-Membro da União Europeia ou país terceiro Artigo 138.º-L a que a mesma se aplique; c) Em caso de aumento da percentagem de reserva con- Cálculo da percentagem da reserva contracíclica tracíclica, a indicação da data a partir da qual é aplicável específica da instituição de crédito o novo valor; 1 — A percentagem da reserva contracíclica específica d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior da instituição de crédito consiste na média ponderada das ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista percentagens de reserva contracíclica que são aplicáveis neste número, a referência às circunstâncias excecionais nos ordenamentos jurídicos em que as posições em risco de que fundamentam a redução desse prazo. crédito relevantes da instituição de crédito estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos deste artigo por força dos Artigo 138.º-K n.os 1 e 2 do artigo anterior. Decisão sobre percentagens de reserva 2 — Para efeitos do cálculo da média ponderada a contracíclica de países terceiros que se refere o número anterior, as instituições de crédito multiplicam cada percentagem de reserva contracíclica 1 — O Banco de Portugal pode determinar a percen- aplicável pelo total dos seus requisitos de fundos próprios tagem de reserva contracíclica aplicável às instituições para risco de crédito, calculado nos termos dos títulos II de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva e IV da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do contracíclica específica relativamente às posições em risco Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de sobre um país terceiro no caso de a autoridade competente 2013, relativo às posições em risco de crédito relevantes desse país terceiro: no ordenamento jurídico em questão, dividido pelo total a) Não determinar e divulgar uma percentagem de re- dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de cré- serva contracíclica aplicável a esse país; dito relativo a todas as suas posições em risco de crédito b) Determinar e divulgar uma percentagem de reserva relevantes. contracíclica aplicável a esse país, mas o Banco de Portugal 3 — Caso uma autoridade designada de um Estado- tiver motivos razoáveis para considerar que a mesma não é -Membro da União Europeia ou uma autoridade de um suficiente para proteger de forma adequada as instituições país terceiro fixem uma percentagem de reserva contrací- de crédito dos riscos de um crescimento excessivo do clica superior a 2,5 % do montante total das posições em crédito nesse país, caso em que determina e divulga uma risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes percentagem diferente. situadas, respetivamente, nesse Estado-Membro da União Europeia ou nesse país terceiro, nomeadamente, para efei- 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número tos do cálculo em base consolidada, a percentagem de anterior, o Banco de Portugal não pode fixar uma percen- reserva contracíclica prevista no número seguinte. tagem de reserva contracíclica inferior ao nível fixado 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso pela autoridade competente do país terceiro, exceto se essa o Banco de Portugal tenha reconhecido a percentagem de percentagem de reserva ultrapassar 2,5 % do montante reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é apli- total das posições em risco das instituições de crédito com cável essa percentagem fixada pela respetiva autoridade posições em risco nesse país terceiro. designada; caso contrário, é aplicável uma percentagem 3 — Quando, em cumprimento do disposto nos números de reserva contracíclica de 2,5 % do montante total das anteriores, o Banco de Portugal aumente a percentagem de posições em risco. reserva contracíclica, a mesma é aplicável para efeitos de 5 — As posições em risco de crédito relevantes in- cálculo da reserva contracíclica específica da instituição cluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE) número seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de que a mesma é aplicável em data anterior, com base em 26 de junho de 2013, que estejam sujeitas: circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas. a) Aos requisitos de fundos próprios para risco de cré- 4 — O Banco de Portugal divulga todas as percentagens dito previstos no título II da parte III do referido Regu- de reserva contracíclica determinadas para países terceiros lamento; nos termos do presente artigo no seu sítio na Internet, in- b) Se a posição em risco for mantida na carteira de cluindo, designadamente, os seguintes elementos: negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco a) A percentagem de reserva contracíclica e o país ter- específico previstos no capítulo II do título IV da parte III ceiro a que é aplicável; do referido Regulamento ou para riscos adicionais de in- 5504 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 cumprimento e de migração previstos no capítulo V do 4 — A metodologia resulta numa ponderação quantita- título IV da parte III do Regulamento; tiva global para cada entidade enumerada na alínea b) do c) Se a posição em risco for uma titularização, aos re- n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir quisitos de fundos próprios previstos no capítulo V do identificar as G-SII e afetá-las a uma das subcategorias título II da parte III do Regulamento. previstas no artigo seguinte. 6 — As instituições de crédito devem indicar a loca- Artigo 138.º-O lização geográfica das posições em risco de crédito re- levantes. Subcategorias de G-SII 1 — As G-SII são afetas a cinco subcategorias que res- Artigo 138.º-M peitam os seguintes critérios: Data de aplicação da percentagem de reserva a) O limite inferior e os limites entre cada duas subcate- contracíclica específica da instituição de crédito gorias são determinados pelas pontuações obtidas através 1 — Em caso de aumento da percentagem de reserva da metodologia de identificação; contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou pelas b) As pontuações limite entre subcategorias adjacentes autoridades designadas de outros Estados-Membros da são definidas de forma clara e respeitam o princípio se- União Europeia, a mesma é aplicável a partir da data di- gundo o qual existe aumento linear constante da impor- vulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autoridades tância sistémica entre cada duas subcategorias que resulta nos respetivos sítios na Internet. num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da 2 — Em caso de aumento, as percentagens de reserva subcategoria mais alta. contracíclica para países terceiros são aplicáveis 12 meses após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a im- percentagem dessa reserva pelas autoridades dos países portância sistémica reflete o impacto previsto no mercado terceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades exi- financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII. girem que as alterações sejam aplicáveis às instituições 3 — O Banco de Portugal pode, fundamentadamente, de crédito estabelecidas nos respetivos países num prazo no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir: mais curto. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior uma a) Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior; alteração da percentagem da reserva contracíclica para um b) Reafetar uma entidade enumerada na alínea b) do país terceiro é considerada como divulgada na data em que n.º 2 do artigo 138.º-B que tenha uma pontuação global for publicada pela autoridade do país terceiro em causa, de inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa, a acordo com a regulamentação nacional aplicável. essa mesma subcategoria ou a uma subcategoria superior, 4 — Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça identificando-a desse modo como G-SII. a percentagem de reserva contracíclica para um país ter- ceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, 4 — A decisão tomada nos termos da alínea b) do nú- que resulte num aumento da mesma, essa percentagem é mero anterior é comunicada à Autoridade Bancária Eu- aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do ropeia. artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 138.º-J. 5 — Em caso de redução da percentagem de reserva Artigo 138.º-P contracíclica, a mesma é imediatamente aplicável. Reserva de G-SII SECÇÃO IV 1 — Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma reserva de G-SII constituída por fundos próprios principais Reservas para as instituições de importância sistémica de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, de acordo com o seguinte: Artigo 138.º-N a) Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de Identificação das G-SII 1 % do montante total das posições em risco; 1 — Compete ao Banco de Portugal identificar, em base b) Até à quarta subcategoria, inclusive, a reserva de consolidada, as G-SII. fundos próprios exigida a cada subcategoria subsequente 2 — As G-SII são identificadas de acordo com uma aumenta em intervalos de 0,5 % do montante total das metodologia baseada nos seguintes critérios: posições em risco; a) Dimensão do grupo; c) Na subcategoria mais alta é exigida uma reserva de b) Interconetividade do grupo com o sistema finan- fundos próprios de 3,5 % do montante total das posições ceiro; em risco. c) Possibilidade de substituição dos serviços ou da in- fraestrutura financeira fornecida pelo grupo; 2 — A reserva de G-SII exigida nos termos do disposto d) Complexidade do grupo; no número anterior é cumulativa com os requisitos pre- e) Atividade transfronteiriça do grupo. vistos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os critérios são ponderados de igual forma e consistem em requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do indicadores quantificáveis. artigo 116.º-C. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5505 Artigo 138.º-Q 2 — O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, Identificação de O-SII o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Ban- cária Europeia e as autoridades competentes e designadas 1 — Compete ao Banco de Portugal identificar, con- dos Estados-Membros interessados com uma antecedência soante aplicável, em base individual, subconsolidada ou de um mês relativamente à publicação da sua decisão de consolidada, as O-SII. exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, devendo 2 — As O-SII são identificadas de acordo com uma ava- descrever: liação assente, pelo menos, num dos seguintes critérios: a) Os motivos que fundamentam a eficácia e proporcio- a) Dimensão; nalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco; b) Importância para a economia da União Europeia ou b) Com base nas informações disponíveis, a avaliação nacional; do impacto provável positivo ou negativo da reserva de c) Importância das atividades transfronteiriças; O-SII sobre o mercado interno; d) Interconectividade da instituição de crédito ou do c) A percentagem que pretende determinar para a reserva grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro. de O-SII. Artigo 138.º-R 3 — O Banco de Portugal revê anualmente a identifica- Reserva de O-SII ção das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 138.º-N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias, 1 — O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que nos termos do artigo 138.º-O. mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou in- 4 — O Banco de Portugal comunica o resultado da revi- dividual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII cons- são anual referida no número anterior às G-SII e O-SII em tituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 2 % causa, à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco do montante total das posições em risco, tendo em conta Sistémico e à Autoridade Bancária Europeia e divulga a os critérios para a identificação das O-SII. informação atualizada nos termos do n.º 1. 2 — Sempre que exija a manutenção de uma reserva de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa exigência e garante que a mesma não implica efeitos adversos despro- SECÇÃO V porcionais para a totalidade ou parte do sistema financeiro Reserva para risco sistémico de outros Estados-Membros, ou da União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do Artigo 138.º-U mercado interno. 3 — A reserva de O-SII, caso seja exigida nos termos Reserva para risco sistémico do n.º 1, é cumulativa com os requisitos previstos no ar- 1 — De modo a prevenir ou reduzir os riscos sistémi- tigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- cos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo não mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. constituam um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para o Artigo 138.º-S sistema financeiro e a economia nacional, o Banco de Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais subconjuntos dessas ins- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-R tituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico e no artigo 138.º-X, se uma O-SII for filial de uma G-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1, em ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito-mãe base individual, subconsolidada e consolidada. na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na 2 — Quando determinada pelo Banco de Portugal e sem União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a reserva para na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em risco sistémico é de pelo menos 1 % das posições em risco base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à a que a reserva para risco sistémico se aplica nos termos O-SII filial a nível individual ou subconsolidado deve ser do número seguinte. inferior a 1 % do montante total das posições em risco ou 3 — A reserva para risco sistémico pode ser apli- à percentagem da reserva de G-SII ou O-SII aplicável ao cada às posições em risco situadas em Portugal, em pa- grupo a nível consolidado, consoante o mais elevado. íses terceiros e noutros Estados-Membros da União Eu- 2 — Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito ropeia, neste último caso sem prejuízo do disposto no a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII, é aplicável n.º 3 do artigo 138.º-V e nos n.os 1 e 3 do artigo 138.º-W. a reserva de fundos próprios mais elevada. 4 — A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento gradual ou acelerado de 0,5 %, Artigo 138.º-T podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII subconjuntos de instituições de crédito. 5 — Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco 1 — O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, sistémico, o Banco de Portugal respeita as seguintes con- o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade dições: Bancária Europeia da firma ou denominação das G-SII e das O-SII e a subcategoria a que está afeta cada G-SII a) A reserva para risco sistémico não pode implicar efei- nos termos do artigo 138.º-O, e divulga essa informação tos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte no sítio da Internet. do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da 5506 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 União Europeia no seu todo, que constituam ou criem um 4 — O Banco de Portugal pode, a partir de 1 de janeiro obstáculo ao funcionamento do mercado interno; de 2015, determinar uma percentagem de reserva para risco b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos sistémico de até 5 %, seguindo o procedimento previsto bianualmente. nos n.os 1 e 2, aplicável às posições em risco situadas em Portugal e que pode ser igualmente aplicável às posições 6 — A reserva de fundos próprios exigida nos termos em risco em países terceiros. do n.º 3 é cumulativa com os requisitos previstos no ar- 5 — Caso o Banco de Portugal determine, nos termos tigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- do número anterior, uma percentagem de reserva para risco mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sistémico entre 3 % e 5 %, deve cumprir o procedimento no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos seguinte: impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. 7 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as a) O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 aguarda o seu parecer antes de adotar a medida em questão, do artigo 138.º-AA. devendo fundamentar caso aquele parecer seja negativo e 8 — Se a aplicação das restrições a que se refere o nú- o Banco de Portugal decida não o atender; mero anterior conduzir a uma melhoria insuficiente dos b) Incluindo-se no conjunto de instituições de crédito a fundos próprios principais de nível 1 da instituição de cré- quem o requisito for imposto nos termos deste artigo uma dito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de Portugal filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado- pode tomar medidas suplementares, quer nos termos dos -Membro da União Europeia, o Banco de Portugal: seus poderes de supervisão quer mediante procedimentos contraordenacionais. i) Notifica as autoridades desse Estado-Membro, a Comissão Europeia e o Comité Europeu do Risco Sis- témico; Artigo 138.º-V ii) Aguarda pelo prazo de um mês pela recomendação Procedimento de mera notificação e de obtenção da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco de parecer relativo à reserva para risco sistémico Sistémico; 1 — Caso o Banco de Portugal determine uma percen- iii) Em caso de discordância por parte das autoridades tagem de reserva para risco sistémico de até 3 %, deve desse Estado-Membro e em caso de parecer negativo da notificar, com a antecedência de um mês relativamente à Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sis- publicação da respetiva decisão, a Comissão Europeia, o témico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Ban- a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assis- cária Europeia, as autoridades competentes e designadas tência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) dos Estados-Membros interessados e as autoridades de n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de supervisão dos países terceiros interessados. 24 de novembro de 2010; 2 — Na notificação o Banco de Portugal especifica: iv) Suspende a decisão de estabelecer a reserva para as a) O risco sistémico ou macroprudencial em Portugal; referidas posições em risco até que a Autoridade Bancária b) Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sis- Europeia decida. témicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica Artigo 138.º-W a percentagem da reserva para risco sistémico; Procedimento de autorização relativo c) As razões pelas quais considera que a reserva para à reserva para risco sistémico risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o risco; 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo d) A avaliação do provável impacto positivo ou negativo anterior, caso o Banco de Portugal determine uma per- da reserva para risco sistémico sobre o mercado interno, centagem de reserva para risco sistémico superior a 3 %, com base nas informações ao seu dispor; deve notificar desse facto a Comissão Europeia, o Comité e) As razões pelas quais nenhuma das medidas cons- Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Euro- tantes da legislação ou regulamentação aplicável, com peia, as autoridades competentes e designadas dos Estados- exceção dos artigos 458.º e 459.º do Regulamento (UE) -Membros interessados e as autoridades de supervisão dos n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 países terceiros interessados, neste último caso se a reserva de junho de 2013, isolada ou conjuntamente, é suficiente se aplicar às posições em risco situadas nesses países. para fazer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos 2 — Na notificação o Banco de Portugal cumpre o dis- identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas posto no n.º 2 do artigo 138.º-V. medidas; 3 — O Banco de Portugal implementa a percentagem de f) A percentagem da reserva para risco sistémico que reserva para risco sistémico dois meses após a notificação pretende impor. prevista no n.º 1, salvo se a Comissão Europeia não se pronuncie ou não a autorize findo esse prazo. 3 — Quando o Banco de Portugal determine a reserva 4 — Os procedimentos constantes dos números anterio- para risco sistémico até ao limite de 3 % nos termos do res são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, sempre n.º 1, indica também se a determina com base em posições que o Banco de Portugal determine uma percentagem de em risco noutros Estados-Membros da União Europeia, reserva para risco sistémico superior a 5 %, aplicável às caso em que a referida reserva é definida ao mesmo nível posições em risco situadas em Portugal, podendo ser igual- para todas as posições em risco situadas na União Europeia. mente aplicável às posições em risco em países terceiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5507 Artigo 138.º-X as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva Concurso de requisitos de reservas de G-SII notificação, e determinar a aplicação dessa percentagem e O-SII e de reserva para risco sistémico às instituições de crédito em relação às posições em risco situadas naquele Estado-Membro. 1 — É aplicável a reserva de fundos próprios mais ele- 2 — Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos do vada, nos seguintes casos: número anterior, o Banco de Portugal notifica a Comissão a) Se um grupo, em base consolidada, estiver simulta- Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Auto- neamente sujeito a uma reserva de G-SII, a uma reserva ridade Bancária Europeia e o Estado-Membro da União Europeia que tiver determinado a referida percentagem de O-SII e a uma reserva para risco sistémico nos termos para a reserva para risco sistémico. desta secção; 3 — O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité b) Se uma instituição de crédito ou um grupo estiverem Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomenda- sujeitos, em base individual ou subconsolidada, simulta- ção, dirigida a um ou mais Estados-Membros da União neamente a uma reserva de O-SII nos termos da secção Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem anterior e a uma reserva para risco sistémico nos termos da reserva para risco sistémico determinada nos termos desta secção. desta secção. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S SECÇÃO VI e no número anterior, se a reserva para risco sistémico for aplicada apenas a todas as posições em risco situadas em Medidas de conservação de fundos próprios Portugal, para fazer face ao risco macroprudencial nacional, a reserva para risco sistémico é cumulativa com a reserva Artigo 138.º-AA de G-SII ou O-SII aplicada nos termos da secção anterior. Restrições às distribuições 3 — Caso se aplique o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e nos números anteriores e uma instituição de crédito per- 1 — As instituições de crédito que cumpram o requi- tencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo sito combinado de reserva de fundos próprios não podem ou subgrupo identificado como O-SII, tal não poderá im- proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios plicar que essa instituição de crédito esteja, em base indi- principais de nível 1 que conduzam a uma diminuição des- vidual, sujeita a um requisito combinado de reservas de ses seus fundos próprios para um nível em que o requisito fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, combinado de reserva deixe de ser cumprido. da reserva contracíclica e da reserva mais elevada entre a 2 — As instituições de crédito que não cumpram o reserva de O-SII e a reserva para risco sistémico aplicáveis requisito combinado de reserva de fundos próprios cal- a essa entidade em base individual. culam o montante máximo distribuível nos termos do 4 — Caso se aplique o disposto no n.º 2 e uma insti- artigo 138.º-AB e comunicam esse valor ao Banco de tuição de crédito pertencer a um grupo identificado como Portugal. G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, 3 — Até calcularem o montante máximo distribuível, tal não pode implicar que essa instituição esteja, em base as instituições de crédito abrangidas pelo número anterior individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de não devem realizar qualquer dos seguintes atos: fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, a) Distribuições relacionadas com fundos próprios prin- da reserva contracíclica e à soma da reserva de O-SII e cipais de nível 1; da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade b) Constituição de obrigação de pagamento de remune- em base individual. ração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de Artigo 138.º-Y pagamento tiver sido assumida num momento em que a Divulgação da reserva de risco sistémico instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios; O Banco de Portugal divulga a reserva para risco sis- c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos pró- témico no seu sítio na Internet, incluindo as seguintes prios adicionais de nível 1. informações: 4 — Caso uma instituição de crédito não cumpra o seu a) A percentagem da reserva para risco sistémico; requisito combinado de reserva de fundos próprios, não b) As instituições de crédito a que é aplicável a reserva deve proceder a distribuições superiores ao montante má- para risco sistémico; ximo distribuível, calculado nos termos do artigo 138.º-AB, c) A justificação para a reserva para risco sistémico, através de qualquer ato referido no número anterior. salvo se a mesma puser em risco a estabilidade do sistema 5 — As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos financeiro; pagamentos que resultem na redução dos fundos próprios d) A data a partir da qual é aplicável às instituições de principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando crédito a reserva para risco sistémico; a suspensão ou falta de pagamento não constituam uma e) Os países onde estão situadas posições em risco re- situação de incumprimento ou fundamento de instauração conhecidas na reserva para risco sistémico. de um processo ao abrigo do regime de insolvência apli- cável à instituição de crédito. Artigo 138.º-Z 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se Reconhecimento da percentagem de uma reserva distribuição relacionada com fundos próprios principais de para risco sistémico nível 1, nomeadamente, os seguintes atos: 1 — O Banco de Portugal pode reconhecer a percenta- a) O pagamento de dividendos em numerário; gem de uma reserva para risco sistémico determinada por b) A atribuição de remuneração variável sob a forma outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta de ações total ou parcialmente liberadas ou outros instru- 5508 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 mentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do quartil do requisito combinado de reserva de fundos pró- Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013; prios. c) A aquisição ou recompra por uma instituição de cré- dito de ações próprias ou de outros instrumentos de fundos 4 — Os limites inferior e superior de cada quartil do próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do requisito de reserva são calculados do seguinte modo: Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013; a): d) O reembolso de montantes pagos relacionados com os Requisito combinado de reservas instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) Limite inferior do quartil = * ( Qn − 1) 4 do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013; b): e) A distribuição de elementos a que se referem as alí- Requisito combinado de reservas Limite superior do quartil = * Qn neas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 4 n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Qn indica o número do quartil em causa. 26 de junho 2013. Artigo 138.º-AC Artigo 138.º-AB Comunicação ao Banco de Portugal Cálculo do montante máximo distribuível de distribuição com restrições 1 — O cálculo pelas instituições de crédito do mon- 1 — As instituições de crédito que não cumpram o re- tante máximo distribuível é efetuado multiplicando a soma quisito combinado de reserva de fundos próprios devem calculada nos termos do número seguinte pelo fator deter- comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir minado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante ser qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer reduzido em consequência de qualquer das ações a que se ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA. com as seguintes informações: 2 — O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos: a) O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo: a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos pró- prios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º i) Fundos próprios principais de nível 1; do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro- ii) Fundos próprios adicionais de nível 1; peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que tenham iii) Fundos próprios de nível 2; sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição b) O montante dos seus lucros intercalares e de final de lucros ou de qualquer dos atos previstos no n.º 3 do do exercício; artigo 138.º-AA; c) O montante máximo distribuível; b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 afetar a: do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, i) Pagamentos de dividendos; que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre ii) Aquisição de ações próprias; distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos no iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos pró- n.º 3 do artigo 138.º-AA; prios adicionais de nível 1; c) Excluindo os montantes que poderiam ser pagos iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefí- a título de imposto se os elementos a que se referem as cios discricionários de pensão, quer pela criação de novas alíneas anteriores não fossem distribuídos. obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de 3 — O fator referido no n.º 1 é determinado conside- crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de rando o quartil do requisito combinado de reserva de fun- reserva de fundos próprios. dos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito não utiliza- 2 — As instituições de crédito mantêm procedimentos dos para cumprir o requisito de fundos próprios previsto que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegu- n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de rando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do 26 de junho de 2013, em percentagem do montante total Banco de Portugal. das posições em risco, nos seguintes termos: Artigo 138.º-AD a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, Plano de conservação de fundos próprios quartil do requisito combinado de reserva de fundos pró- prios; 1 — A instituição de crédito que não cumpra o requisito b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do re- combinado de reservas apresenta um plano de conservação quisito combinado de reserva de fundos próprios; de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requi- dias úteis a contar da data em que verifique o incumpri- sito combinado de reserva de fundos próprios; mento desse requisito. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5509 2 — O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido acordo com as exigências de cada situação e os princí- no número anterior até um máximo de 10 dias úteis consi- pios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de derando a situação específica da instituição de crédito e em natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da função da escala e da complexidade das suas atividades. verificação dos respetivos pressupostos de aplicação. 3 — O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos: CAPÍTULO II a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional; Intervenção corretiva b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito; Artigo 141.º c) Um programa calendarizado para o aumento dos Medidas de intervenção corretiva fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas; 1 — Quando uma instituição de crédito não cumpra, d) Outras informações que o Banco de Portugal con- ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regu- sidere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo lamentares que disciplinem a sua atividade, o Banco de número seguinte. Portugal pode determinar, no prazo que fixar, a aplicação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os 4 — O Banco de Portugal avalia o plano de conservação princípios gerais enunciados no artigo 139.º: de fundos próprios e aprova-o se considerar que a sua exe- a) As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C; cução permite, com uma probabilidade razoável, manter b) Apresentação de um plano de reestruturação pela ou obter fundos próprios suficientes para a instituição de instituição em causa, nos termos do artigo 142.º; crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num c) Suspensão ou substituição de um ou mais membros prazo adequado. dos órgãos de administração ou de fiscalização da institui- 5 — Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de ção, estando aqueles obrigados a fornecer todas as infor- conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa mações e a prestar a colaboração que lhes seja solicitada ou cumulativamente, as seguintes medidas: pelo Banco de Portugal; a) Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito d) Designação de uma comissão de fiscalização ou de para níveis e segundo um calendário determinados; um fiscal único, nos termos do artigo 143.º; b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas e) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito fundos em determinadas espécies de ativos, em especial dos poderes previstos no artigo 116.º-C. no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em juris- TÍTULO VIII dições offshore; f) Restrições à receção de depósitos, em função das Intervenção corretiva, administração provisória respetivas modalidades e da remuneração; e resolução g) Imposição da constituição de provisões especiais; h) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos; i) Sujeição de certas operações ou de certos atos à apro- CAPÍTULO I vação prévia do Banco de Portugal. Princípios gerais j) Imposição de reportes adicionais; k) Apresentação de um plano de alteração das condi- Artigo 139.º ções da dívida pela instituição em causa, para efeitos de negociação com os respetivos credores; Princípios gerais l) Realização de uma auditoria a toda e ou a parte da ati- 1 — Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira vidade da instituição, por entidade independente designada da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição; da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal m) Requerimento, a todo o tempo, da convocação da pode adotar as medidas previstas no presente título. assembleia geral da instituição e a apresentação de pro- 2 — A aplicação das medidas previstas no presente título postas de deliberação. está sujeita aos princípios da adequação e da proporcio- nalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumpri- 2 — Para efeitos da apreciação do risco previsto no nú- mento, por parte da instituição de crédito, das regras legais mero anterior, são consideradas, entre outras circunstâncias e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à como a gravidade das respetivas consequências na solidez luz dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as financeira da instituição em causa, nos interesses dos de- seguintes situações: positantes ou na estabilidade do sistema financeiro. a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos de ade- quação dos fundos próprios correspondentes ao rácio de Artigo 140.º solvabilidade e ao rácio Core Tier 1; Aplicação das medidas b) Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da Na adoção das medidas previstas no presente título, o instituição de crédito; Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar c) O órgão de administração da instituição de crédito qualquer relação de precedência, estando habilitado, de ter deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente; 5510 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 d) A organização contabilística ou o sistema de controlo de contas por si designados, cuja remuneração é fixada por interno da instituição de crédito apresentarem insuficiências este e constitui encargo da instituição de crédito. graves que não permitam avaliar devidamente a situação 6 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único exer- patrimonial da instituição. cem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao Artigo 142.º máximo de dois anos. 7 — A remuneração dos membros da comissão de Plano de reestruturação fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de 1 — O plano de reestruturação previsto na alínea b) do Portugal. n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do 8 — O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, Banco de Portugal, no prazo por este fixado. substituir os membros da comissão de fiscalização, o fis- 2 — O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer cal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade de momento, as condições que entenda convenientes para a revisores oficiais de contas nomeados nos termos do n.º 5, aceitação do plano de reestruturação, designadamente o bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir aumento do capital social, a redução do capital social ou motivo atendível. a alienação de participações sociais ou de outros ativos da 9 — A responsabilidade dos membros da comissão de instituição de crédito. fiscalização ou do fiscal único pelos atos que pratiquem no 3 — Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portu- exercício das suas funções está sujeita à disciplina espe- gal, nos termos do disposto no número anterior, não forem cífica da atividade dos membros do órgão de fiscalização aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração ou, no caso de se tratar de revisores oficiais de contas ou da instituição de crédito, ou se o plano de reestruturação de sociedade de revisores oficiais de contas, à disciplina aprovado pelo Banco de Portugal não for cumprido pela específica da respetiva atividade e estatuto profissional. instituição de crédito, o Banco de Portugal pode determinar 10 — As entidades coletivas ou individuais suspensas a suspensão do órgão de administração da instituição de ou substituídas nos termos do disposto nos números ante- crédito e nomear uma administração provisória ou revogar riores devem fornecer de imediato todas as informações e a autorização da instituição de crédito, sem prejuízo da prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de de Portugal ou pelos novos titulares designados para o resolução nos termos previstos no capítulo III. órgão de fiscalização. 4 — [Revogado]. 5 — [Revogado]. Artigo 144.º 6 — [Revogado]. Regime de resolução ou liquidação 7 — [Revogado]. Verificando-se que as medidas de intervenção corretiva Artigo 143.º aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, Comissão de fiscalização ou fiscal único pode, alternativamente, o Banco de Portugal: 1 — A comissão de fiscalização designada pelo Banco a) Nomear uma administração provisória, se estiverem de Portugal nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 141.º reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º; é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessá- deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de reviso- rio para garantir o cumprimento das finalidades previstas res oficiais de contas, que preside, devendo os restantes no artigo 145.º-A e se estiverem reunidos os requisitos ter curso superior adequado ao exercício das funções e previstos no artigo 145.º-C; conhecimentos em auditoria ou contabilidade. c) Revogar a autorização para o exercício da respetiva 2 — Nos casos em que a fiscalização da instituição de atividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal lei aplicável. pode, em alternativa ao disposto no número anterior, no- mear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. CAPÍTULO III 3 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres Administração provisória conferidos por lei e pelos respetivos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade Artigo 145.º daqueles. Suspensão do órgão de administração e nomeação 4 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve de administração provisória manter o Banco de Portugal informado sobre a sua ativi- 1 — O Banco de Portugal pode determinar a suspensão dade, nomeadamente através da elaboração de relatórios do órgão de administração de uma instituição de crédito e com a periodicidade por este definida. nomear uma administração provisória, quando se verifique 5 — Nos casos em que a instituição de crédito tenha alguma das situações a seguir enunciadas, que seja susce- adotado um dos modelos de administração e fiscalização tível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que o solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais para a estabilidade do sistema financeiro: de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respetivo órgão de fiscalização, pode a) Deteção de uma violação grave ou reiterada de nor- o Banco de Portugal impor a sua substituição por um novo mas legais ou regulamentares que disciplinem a atividade revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais da instituição; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5511 b) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da termo às suas funções, se considerar existir motivo aten- existência de graves irregularidades na gestão da instituição; dível. c) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da 8 — Os membros da administração provisória são res- incapacidade dos acionistas ou dos membros do órgão de ponsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões administração da instituição para assegurarem uma ges- ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e tão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontra- instituição; vam obrigados em razão do cargo. d) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da 9 — A nomeação de uma administração provisória não existência de outras irregularidades que coloquem em sério está dependente da prévia aplicação de medidas de inter- risco os interesses dos depositantes e dos credores. venção corretiva. 10 — A nomeação de uma administração provisória 2 — Os membros da administração provisória são re- não prejudica a aplicação, a qualquer momento, de uma munerados pela instituição e, para além dos poderes e ou mais medidas de intervenção corretiva. deveres conferidos pela lei e pelos estatutos, têm ainda, 11 — Com a designação de uma administração provi- os seguintes: sória, pode o Banco de Portugal igualmente: a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais a) Nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal da instituição; único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º; b) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão b) Dispensar, temporariamente, o cumprimento pontual de administração da instituição; c) Convocar a assembleia geral da instituição e deter- de obrigações anteriormente contraídas pela instituição, minar a ordem do dia; com a duração máxima de um ano. d) Promover uma avaliação detalhada da situação pa- trimonial e financeira da instituição, de acordo com os 12 — Os membros do órgão de administração suspensos pressupostos definidos pelo Banco de Portugal; nos termos do disposto no n.º 1 devem fornecer de imediato e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja recuperação financeira da instituição; requerida pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros f) Diligenciar no sentido da imediata correção de even- do órgão de administração. tuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos 13 — Enquanto durar a administração provisória, é sociais da instituição ou por algum dos seus membros; também aplicável o disposto no artigo 147.º, com as ne- g) Adotar medidas que entendam convenientes no in- cessárias adaptações. teresse dos depositantes e da instituição; 14 — No âmbito de procedimentos cautelares que te- h) Promover o acordo entre acionistas e credores da nham por objeto a suspensão de deliberações tomadas instituição relativamente a medidas que permitam a recu- pelos membros da administração provisória, presume-se, peração financeira da instituição, nomeadamente a rene- para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da gociação das condições da dívida, a conversão de dívida suspensão é superior ao que pode derivar da execução da em capital social, a redução do capital social para absorção deliberação. de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; CAPÍTULO IV i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua Resolução atividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade Artigo 145.º-A definida por este; j) Observar as orientações genéricas e os objetivos es- Finalidades das medidas de resolução tratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao O Banco de Portugal pode aplicar, relativamente às desempenho das suas funções; k) Prestar todas as informações e a colaboração reque- instituições de crédito com sede em Portugal, as medidas rida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos re- previstas no presente capítulo, com o objetivo de prosseguir lacionados com a sua atividade e com a instituição. qualquer das seguintes finalidades: a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços 3 — Na designação dos membros da administração financeiros essenciais; provisória, o Banco de Portugal tem em conta critérios b) Acautelar o risco sistémico; de idoneidade e experiência no exercício de funções no c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do setor financeiro. erário público; 4 — O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação d) Salvaguardar a confiança dos depositantes. prévia certos atos a praticar pelos membros da adminis- tração provisória. Artigo 145.º-B 5 — Os membros da administração provisória exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal deter- Princípio orientador da aplicação de medidas de resolução minar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo 1 — Na aplicação de medidas de resolução, tendo em de dois anos. conta as finalidades das medidas de resolução estabelecidas 6 — A remuneração dos membros da administração no artigo anterior, procura assegurar-se que: provisória é fixada pelo Banco de Portugal. 7 — O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, a) Os acionistas da instituição de crédito assumem prio- substituir os membros da administração provisória ou pôr ritariamente os prejuízos da instituição em causa; 5512 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 b) Os credores da instituição de crédito assumem de 5 — A aplicação de uma medida de resolução não pre- seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos judica a possibilidade de aplicação, a qualquer momento, da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de de uma ou mais medidas de intervenção corretiva. prioridade das várias classes de credores; c) Nenhum credor da instituição de crédito pode assumir Artigo 145.º-D um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa Suspensão dos órgãos de administração e fiscalização instituição tivesse entrado em liquidação. 1 — Quando o Banco de Portugal decidir aplicar uma 2 — O disposto no número anterior não abrange os de- medida de resolução, ficam suspensos os membros dos pósitos garantidos nos termos do disposto nos artigos 164.º órgãos de administração e de fiscalização da instituição e 166.º de crédito em causa e, caso o Banco de Portugal o decida, 3 — Caso se verifique, no encerramento da liquidação o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores da instituição de crédito objeto da medida de resolução, oficiais de contas a quem compete emitir a certificação que os credores dessa instituição cujos créditos não tenham legal de contas e que não integre o respetivo órgão de sido transferidos para outra instituição de crédito ou para fiscalização. um banco de transição assumiram um prejuízo superior 2 — No caso previsto no número anterior, o Banco de ao montante estimado, nos termos da avaliação prevista Portugal designa para a instituição de crédito os membros no n.º 6 do artigo 145.º-F e no n.º 4 do artigo 145.º-H, que do órgão de administração, nos termos do artigo seguinte assumiriam caso a instituição tivesse entrado em processo e sem dependência de qualquer limite estatutário, e uma de liquidação em momento imediatamente anterior ao da comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com aplicação da medida de resolução, têm os credores direito as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º a receber essa diferença do Fundo de Resolução. 3 — Se, nos termos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tiver suspendido o revisor oficial de contas ou a Artigo 145.º-C sociedade de revisores oficiais de contas, deve designar outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores Aplicação de medidas de resolução oficiais de contas para desempenhar tais funções. 1 — Quando uma instituição de crédito não cumpra, 4 — Os membros dos órgãos de administração e de ou esteja em risco sério de não cumprir, os requisitos fiscalização, bem assim o revisor oficial de contas ou a para a manutenção da autorização para o exercício da sua sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete atividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguin- emitir a certificação legal de contas e que não integre o tes medidas de resolução, se tal for indispensável para respetivo órgão de fiscalização, suspensos nos termos do a prossecução de qualquer das finalidades previstas no disposto no n.º 1 devem fornecer todas as informações artigo 145.º-A: que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal, bem como prestar a colaboração que lhes seja requerida pelo a) Alienação parcial ou total da atividade a outra insti- Banco de Portugal para efeitos da aplicação das medidas tuição autorizada a desenvolver a atividade em causa; de resolução. b) Transferência, parcial ou total, da atividade a um ou mais bancos de transição. Artigo 145.º-E 2 — As medidas de resolução são aplicadas caso o Administração Banco de Portugal considere não ser previsível que a ins- 1 — Os administradores designados pelo Banco de Por- tituição de crédito consiga, num prazo apropriado, executar tugal nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior são as ações necessárias para regressar a condições adequadas remunerados pela instituição e, para além dos poderes e de solidez e de cumprimento dos rácios prudenciais. deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que do órgão de administração, têm, ainda, os seguintes: uma instituição de crédito está em risco sério de não cum- prir os requisitos para a manutenção da autorização para a) Os poderes e deveres previstos no n.º 2 do artigo 145.º; o exercício da sua atividade quando, entre outros factos b) O poder de executar as decisões adotadas pelo Banco atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal apreciará de Portugal ao abrigo dos artigos 145.º-F a 145.º-I, sem à luz das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A, se ve- necessidade de obter o prévio consentimento dos acionistas rifique alguma das seguintes situações: da instituição de crédito. a) A instituição de crédito tiver tido prejuízos ou haja 2 — Os administradores nomeados exercem as suas fundadas razões para considerar que a curto prazo possa funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, vir a ter prejuízos suscetíveis de consumir o respetivo no máximo de um ano, podendo este prazo ser prorrogado capital social; por iguais períodos. b) Os ativos da instituição de crédito se tornem inferiores 3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo nos n.os 3, 4 e 6 a 10 do artigo 145.º se tornem inferiores às respetivas obrigações; c) A instituição de crédito estiver impossibilitada de Artigo 145.º-F cumprir as suas obrigações, ou haja fundadas razões para Alienação total ou parcial da atividade considerar que a curto prazo o possa ficar. 1 — O Banco de Portugal pode determinar a alienação, 4 — A aplicação de medidas de resolução não depende parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatri- da prévia aplicação de medidas de intervenção corretiva. moniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5513 a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar, atividade em causa. nomeadamente: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal convida os potenciais adquirentes a a) A instituição adquirente deve ser considerada, para apresentarem propostas de aquisição, procurando asse- todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos gurar, em termos adequados à celeridade imposta pelas direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento alienante; equitativo dos interessados. b) A instituição de crédito alienante, bem como qual- 3 — Na seleção da instituição adquirente, o Banco de quer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste Portugal tem em consideração as finalidades previstas no serviços no âmbito da atividade alienada, deve disponi- artigo 145.º-A. bilizar todas as informações solicitadas pela instituição 4 — Aos potenciais adquirentes devem ser imediata- adquirente, bem como garantir a esta o acesso a sistemas mente proporcionadas condições de acesso a informações de informação relacionados com a atividade alienada e, relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da mediante remuneração acordada entre as partes, continuar instituição de crédito, para efeitos de avaliação dos ativos, a prestar os serviços que a instituição adquirente considere passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão necessários para efeitos do regular desenvolvimento da a alienar, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever atividade alienada. de segredo previsto no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles próprios deverem guardar o referido segredo relativamente 12 — A decisão que determine a alienação prevista às informações em causa. no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer 5 — Para os efeitos da alienação prevista no n.º 1, os disposição legal ou contratual em contrário, sendo título ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal gestão selecionados pelo Banco de Portugal devem ser ob- relacionada com a alienação. jeto de uma avaliação, reportada ao momento da alienação, 13 — A decisão de alienação prevista no n.º 1 não de- realizada por uma entidade independente designada pelo pende do prévio consentimento dos acionistas da institui- Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas ção de crédito nem das partes em contratos relacionados da instituição de crédito, utilizando uma metodologia de com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e valorização baseada em condições de mercado e, subsidia- ativos sob gestão a alienar, não podendo constituir funda- riamente, no justo valor, a qual deve ter em conta o valor mento para o exercício de qualquer direito de vencimento incorpóreo, positivo ou negativo, que da alienação resulte antecipado estipulado nos contratos em causa. para a instituição adquirente. 14 — A eventual alienação parcial da atividade da ins- 6 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B, tituição de crédito não deve prejudicar a cessão integral a avaliação a que se refere o número anterior inclui também das posições contratuais da instituição de crédito alienante, uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de com transmissão das responsabilidades associadas aos cada classe de credores, de acordo com a ordem de prio- elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso ridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da de contratos de garantia financeira, de operações de titu- instituição de crédito em momento imediatamente anterior larização, ou de outros contratos que contenham cláusulas ao da aplicação da medida de resolução. de compensação ou de novação. 7 — O Banco de Portugal determina a natureza e o 15 — Caso a contrapartida fixada no momento da alie- montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de nação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e Resolução, caso seja necessário, incluindo designadamente ativos sob gestão transferidos não corresponda comprova- a prestação de garantias e a concessão de empréstimos à damente ao seu justo valor, pode a instituição adquirente, instituição de crédito alienante ou à instituição adquirente, após autorização do Banco de Portugal, devolver esses para efeitos de preservar o valor dos ativos e passivos e ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob facilitar a concretização da alienação prevista no n.º 1. gestão, com observância do disposto no número anterior, 8 — O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de procedendo-se ao correspondente acerto daquela contra- Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no partida. âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o 16 — Em alternativa à devolução prevista no número Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar anterior, pode o Banco de Portugal propor à instituição no processo de alienação de depósitos garantidos, de acordo adquirente o pagamento do valor correspondente à di- com o disposto no artigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do ferença existente entre a contrapartida estipulada para a Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos alienação e o justo valor dos ativos, passivos, elementos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, extrapatrimoniais e ativos sob gestão. de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho. 17 — O pagamento previsto no número anterior pode 9 — Quando o valor dos passivos alienados for superior ser efetuado através da transferência para a instituição ad- ao valor dos ativos, os montantes dos apoios financeiros quirente de novos ativos da instituição de crédito alienante prestados para efeitos de compensar essa diferença de ou de verbas provenientes do Fundo de Resolução, do acordo com o disposto nos n.os 7 e 8 constituem créditos do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do disposto nos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo sobre n.os 7 e 8. a instituição de crédito alienante. 18 — Se da alienação prevista no n.º 1 decorrer uma 10 — O produto da alienação, caso positivo, reverte operação de concentração nos termos da legislação apli- para a instituição de crédito alienante. cável em matéria de concorrência, esta operação pode 11 — Após a alienação, deve ser garantida a continui- realizar-se antes de ter sido objeto de uma decisão de não dade das operações relacionadas com os ativos, passivos, oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem 5514 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 prejuízo das medidas que sejam posteriormente determi- 13 — O banco de transição deve obedecer, no desen- nadas por esta Autoridade. volvimento da sua atividade, a critérios de gestão que 19 — Na seleção dos ativos, passivos, elementos ex- assegurem a manutenção de baixos níveis de risco. trapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar nos termos 14 — A transferência, parcial ou total, de ativos, pas- do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, sivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de o disposto no n.º 2 do artigo 145.º-H. uma instituição de crédito para um ou mais bancos de tran- sição para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade Artigo 145.º-G da Concorrência, bem como a eventual prorrogação do prazo previsto no n.º 12, mas atendendo à sua transitorie- Transferência parcial ou total da atividade para bancos de transição dade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria 1 — O Banco de Portugal pode determinar a transfe- de concorrência. rência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de Artigo 145.º-H crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito Património e financiamento do banco de transição constituídos, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a 1 — O Banco de Portugal seleciona os ativos, passi- atividade em causa. vos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a 2 — O Banco de Portugal pode ainda determinar a trans- transferir para o banco de transição no momento da sua ferência, parcial ou total, dos ativos, passivos, elementos constituição. extrapatrimoniais e ativos sob gestão de duas ou mais 2 — Não podem ser transferidas para o banco de tran- instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para sição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade crédito originária perante: prevista no número anterior. a) Os respetivos acionistas, cuja participação no mo- 3 — O banco de transição é uma instituição de crédito mento da transferência seja igual ou superior a 2 % do com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é capital social, as pessoas ou entidades que nos dois anos totalmente detido pelo Fundo de Resolução. anteriores à transferência tenham tido participação igual 4 — O capital social do banco de transição é realizado ou superior a 2 % do capital social, os membros dos órgãos pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos. de administração ou de fiscalização, os revisores oficiais 5 — O banco de transição é constituído por deliberação de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, as pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que não se aplicando o disposto no capítulo II do título II. se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a 6 — Após a deliberação prevista no número anterior, o instituição; banco de transição fica autorizado a exercer as atividades b) As pessoas ou entidades que tenham sido acionistas, previstas no n.º 1 do artigo 4.º exercido as funções ou prestado os serviços referidos na 7 — O banco de transição deve ter capital social não alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do banco de transição, e cuja ação ou omissão tenha estado Governo responsável pela área das finanças, ouvido o na origem das dificuldades financeiras da instituição de Banco de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal bancos. situação; 8 — O banco de transição pode iniciar a sua atividade c) Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados que atuem por conta das pessoas ou entidades referidos com o registo comercial e demais procedimentos formais nas alíneas anteriores; previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento d) Os responsáveis por factos relacionados com a ins- dos mesmos no mais breve prazo possível. tituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, 9 — O Banco de Portugal desenvolve por aviso as regras diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na aplicáveis aos bancos de transição. origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, 10 — O Código das Sociedades Comerciais é aplicável por ação ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos para o agravamento de tal situação, no entender do Banco objetivos e à natureza destas instituições. de Portugal. 11 — Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo de Resolução, nomear os 3 — Não podem ainda ser transmitidos para o banco membros dos órgãos de administração e de fiscalização de transição os instrumentos utilizados no cômputo dos do banco de transição, que devem obedecer a todas as fundos próprios da instituição de crédito cujas condições orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal. Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão do 4 — Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e banco de transição. ativos sob gestão selecionados nos termos do n.º 1 devem 12 — O banco de transição tem uma duração limitada ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da a dois anos, prorrogável por períodos de um ano com base transferência, realizada por uma entidade independente de- em fundadas razões de interesse público, nomeadamente signada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, se permanecerem riscos para a estabilidade financeira ou a expensas da instituição de crédito, devendo a mesma ava- estiverem pendentes negociações com vista à alienação dos liação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B, respetivos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e incluir também uma estimativa do nível de recuperação ativos sob a sua gestão, não podendo exceder a duração dos créditos de cada classe de credores, de acordo com máxima de cinco anos. a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5515 de liquidação da instituição de crédito originária em mo- 13 — A eventual transferência parcial dos ativos, passi- mento imediatamente anterior ao da aplicação da medida vos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para de resolução. o banco de transição não deve prejudicar a cessão integral 5 — Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de das posições contratuais da instituição de crédito originária, Portugal pode, a todo o tempo: com transmissão das responsabilidades associadas aos a) Transferir outros ativos, passivos, elementos extra- elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso patrimoniais e ativos sob gestão da instituição de crédito de contratos de garantia financeira, de operações de titu- originária para o banco de transição; larização ou de outros contratos que contenham cláusulas b) Transferir ativos, passivos, elementos extrapatri- de compensação ou de novação. moniais e ativos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária. Artigo 145.º-I Alienação do património do banco de transição 6 — O Banco de Portugal determina a natureza e o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de 1 — Quando considerar que se encontram reunidas as Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desen- condições necessárias para alienar, parcial ou totalmente, volvimento da atividade do banco de transição, nomea- as ações representativas do respetivo capital social, ou os damente através da concessão de empréstimos ao banco ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob de transição para qualquer finalidade, da disponibilização gestão que integrem o respetivo património, o Banco de dos fundos considerados necessários para a realização de Portugal ou o banco de transição, se autorizado nos termos operações de aumento do capital do banco de transição ou do número seguinte, pode, assegurando a transparência do da prestação de garantias. processo, promover a sua alienação através dos meios que 7 — O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de forem considerados os mais adequados tendo em conta as Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no condições de mercado existentes na altura. âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o 2 — A alienação pelo banco de transição prevista no Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar número anterior, bem como a sua modalidade e condições, no processo de transferência de depósitos garantidos para depende de autorização do Banco de Portugal. um banco de transição, de acordo com o disposto no ar- 3 — O produto da alienação deve ser prioritariamente tigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, afeto, em termos proporcionais, à devolução: de 9 de novembro, respetivamente. a) Ao Fundo de Resolução, de todos os montantes dis- 8 — O valor total dos passivos e elementos extrapatri- ponibilizados nos termos do n.º 6 do artigo 145.º-H; moniais a transferir para o banco de transição não deve b) Ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, de todos os montantes de crédito originária, acrescido, sendo caso disso, dos disponibilizados nos termos do n.º 7 do artigo 145.º-H. fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do 4 — Após a devolução dos montantes previstos no nú- Crédito Agrícola Mútuo. mero anterior, o eventual remanescente do produto da 9 — Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser alienação é devolvido à instituição de crédito originária garantida a continuidade das operações relacionadas com ou à sua massa insolvente, caso aquela tenha entrado em os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos liquidação. sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser 5 — No caso de alienação da totalidade das ações re- considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, presentativas do respetivo capital social, o banco mantém como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da a sua existência cessando a aplicação do regime aplicável instituição de crédito originária. aos bancos de transição. 10 — A instituição de crédito originária, bem como 6 — Caso não seja possível alienar a totalidade dos qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob preste serviços no âmbito da atividade transferida, deve gestão transferidos para o banco de transição, o Banco prestar todas as informações solicitadas pelo banco de de Portugal pode decidir que este entre em liquidação, transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas seguindo-se os termos aplicáveis à liquidação extrajudicial de informação relacionados com a atividade transferida e, de instituições de crédito. mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere Artigo 145.º-J necessários para efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida. Outras providências 11 — A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz 1 — Em simultâneo com a aplicação de uma medida de efeitos independentemente de qualquer disposição legal resolução, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação ou contratual em contrário, sendo título bastante para o das seguintes providências em relação às instituições de cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada crédito abrangidas por essa medida, desde que necessárias com a transferência. à prossecução das finalidades previstas no artigo 145.º-A: 12 — A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos acionistas da insti- a) Dispensa temporária da observância de normas pru- tuição de crédito nem das partes em contratos relacionados denciais; com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e b) Dispensa temporária do cumprimento pontual de ativos sob gestão a transferir, não podendo constituir fun- obrigações anteriormente contraídas; damento para o exercício de qualquer direito de vencimento c) Encerramento temporário de balcões e outras instala- antecipado estipulado nos contratos em causa. ções em que tenham lugar transações com o público. 5516 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 2 — O disposto na alínea b) do número anterior não os interesses públicos relevantes que determinam a sua obsta à conservação de todos os direitos dos credores contra adoção. os coobrigados ou garantes. 2 — Gozam de legitimidade ativa em processo cautelar 3 — As medidas previstas no presente artigo têm a du- apenas os detentores de participações que atinjam, indi- ração máxima de um ano, prorrogável até ao máximo de vidualmente ou em conjunto, pelo menos 10 % do capital dois anos. ou dos direitos de voto da instituição visada. 3 — A apreciação de matérias que careçam de demons- Artigo 145.º-L tração por prova pericial, relativas à valorização dos ati- vos e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas Convenções de compensação e de novação medidas de resolução adotadas, é efetuada no processo 1 — A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer principal. medida de resolução determina a suspensão, por um 4 — O Banco de Portugal pode, em execução de sen- período de 48 horas, a contar do momento da respetiva tenças anulatórias de quaisquer atos praticados no âmbito notificação ou, se anterior, a partir do anúncio que torne do presente capítulo, invocar causa legítima de inexe- pública a decisão do Banco de Portugal, do direito de ven- cução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º cimento antecipado, estipulado no âmbito de convenções e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais de compensação e de novação (netting agreements), dos Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o contratos em que a instituição de crédito visada seja parte, procedimento tendente à fixação da indemnização devida quando o exercício desse direito tenha como fundamento de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e a aplicação da medida de resolução em causa. 166.º daquele mesmo Código. 2 — Findo o período previsto no número anterior, e 5 — Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do em relação aos contratos que tiverem sido alienados ou artigo 178.º Código do Processo dos Tribunais Adminis- transferidos ao abrigo dos artigos 145.º-F ou 145.º-G, o trativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e exercício do direito de vencimento antecipado estipulado ao tribunal os relatórios das avaliações de ativos efetuadas por entidades independentes em seu poder que tenham sido no âmbito de convenções de compensação e de novação requeridos com vista à adoção das medidas previstas no (netting agreements) não pode ser exercido pelas contrapar- presente capítulo. tes da instituição de crédito com fundamento na aplicação da medida de resolução. Artigo 145.º-O 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contrapartes nos contratos abrangidos por convenções Avaliações e cálculo de indemnizações de compensação e de novação (netting agreements) que 1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, tenham sido alienados ou transferidos ao abrigo dos arti- bem como de qualquer meio contencioso onde seja dis- gos 145.º-F ou 145.º-G mantêm, em relação à instituição cutido o pagamento de indemnização relacionada com a de crédito cessionária, o direito de vencimento anteci- adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, pado com fundamento distinto do previsto no número não deve ser tomada em consideração a mais-valia re- anterior. sultante de qualquer apoio financeiro público, nomea- 4 — O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que damente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução, o direito de vencimento antecipado resulte de cláusulas ou da intervenção eventualmente realizada pelo Fundo convencionadas em contratos de garantia financeira, nem de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do prejudica o disposto na Diretiva n.º 98/26/CE, do Parla- Crédito Agrícola Mútuo. mento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 1998, 2 — Independentemente da sua eventual intervenção relativa ao funcionamento dos sistemas de pagamentos e como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar de liquidação. nos processos referidos no número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspetos de natureza pru- Artigo 145.º-M dencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da Regime de liquidação indemnização, nomeadamente quanto à capacidade futura da instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o de autorização, cabendo ao juiz do processo notificar o Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de ini- as finalidades previstas no artigo 145.º-A, e verificar que ciativa oficiosa do Banco de Portugal. a instituição não cumpre os requisitos para a manutenção 3 — O pagamento das indemnizações a que se refere da autorização para o exercício da sua atividade, pode o presente artigo é suportado pelo Fundo de Resolução, revogar a autorização da instituição de crédito que tenha salvo nos casos em que o Banco de Portugal responda sido objeto da medida em causa, seguindo-se o regime de civilmente por facto ilícito. liquidação previsto na lei aplicável. CAPÍTULO V Artigo 145.º-N Meios contenciosos e interesse público Disposições comuns 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões Artigo 146.º do Banco de Portugal que adotem medidas de resolução Caráter urgente das medidas estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especia- 1 — As decisões do Banco de Portugal adotadas ao lidades previstas nos números seguintes, considerando abrigo do presente título são consideradas urgentes nos Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5517 termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 152.º artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, Empresas-mãe de instituições de crédito e empresas não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem de investimento sujeitas prejuízo da faculdade prevista no número seguinte. a supervisão em base consolidada 2 — Se considerar que não existe o risco de que a exe- 1 — As medidas previstas no presente título são apli- cução ou a utilidade da decisão possa ficar comprometida, cáveis, com as devidas adaptações, às empresas-mãe que o Banco de Portugal deve ouvir o órgão de administra- tenham como filial, na aceção da alínea o) do n.º 1 do ar- ção da instituição e os acionistas que forem detentores tigo 2.º-A, uma ou mais instituições de crédito ou empresas de participações qualificadas, com dispensa de qualquer de investimento que exerçam as atividades previstas nas formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A sujeitas a super- decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios visão em base consolidada, desde que se verifiquem os de comunicação que se mostrarem adequados à urgência pressupostos legais da sua aplicação em relação a qualquer da situação. uma dessas suas filiais. 2 — A aplicação de medidas de resolução às empresas- -mãe referidas no número anterior não prejudica a possi- Artigo 147.º bilidade de o Banco de Portugal aplicar o mesmo tipo de Suspensão de execução e prazos medidas às filiais em relação às quais se encontrem reu- nidos os pressupostos legais necessários para esse efeito. Quando for adotada uma medida de resolução, e en- 3 — Na aplicação das medidas previstas no presente quanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de título às empresas-mãe referidas no n.º 1, o Banco de Portu- um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a gal procura minimizar o impacto sobre o grupo no seu todo, instituição, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das de modo a preservar, sempre que possível, a estabilidade que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência e o valor do mesmo. ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição. Artigo 153.º Sucursais de instituições não comunitárias Artigo 148.º O disposto no presente título é aplicável, com as de- Cooperação vidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito Tratando-se de instituições de crédito que exerçam ati- não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das insti- vidades de intermediação financeira, o Banco de Portugal tuições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exer- çam as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários in- artigo 199.º-A. formada das providências que tomar nos termos do presente título, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a Artigo 153.º-A aplicação das mesmas. Regime geral de recuperação de empresas e proteção de credores Artigo 149.º Não se aplica às instituições de crédito o regime geral Aplicação de sanções relativo aos meios de recuperação de empresas e proteção A adoção de medidas ao abrigo do presente título não de credores. obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as san- ções previstas na lei. TÍTULO VIII-A Artigo 150.º Fundo de Resolução Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal Artigo 153.º-B Criação e natureza do Fundo de Resolução O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as ne- 1 — É criado o Fundo de Resolução, adiante designado cessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto por Fundo, pessoa coletiva de direito público, dotada de decorram medidas de resolução, competindo ao Banco de autonomia administrativa e financeira. Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao 2 — O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do administrador judicial. Banco de Portugal. 3 — O Fundo rege-se pelo presente diploma, pelos seus regulamentos e, subsidiariamente, pela lei-quadro dos ins- Artigo 151.º titutos públicos Filiais referidas no artigo 18.º Artigo 153.º-C Antes da decisão de aplicação de qualquer medida pre- vista no presente título às filiais previstas no artigo 18.º Objeto do Fundo de Resolução ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à apli- de Portugal deve informar as autoridades competentes do cação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de país estrangeiro acerca das medidas adotadas. Portugal e desempenhar todas as demais funções que lhe 5518 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais Artigo 153.º-F medidas. Recursos financeiros do Fundo de Resolução Artigo 153.º-D 1 — O Fundo dispõe dos seguintes recursos: Instituições participantes do Fundo de Resolução a) As receitas provenientes da contribuição sobre o 1 — Participam obrigatoriamente no Fundo: setor bancário; b) Contribuições iniciais das instituições participantes; a) As instituições de crédito com sede em Portugal; c) Contribuições periódicas das instituições partici- b) As empresas de investimento previstas no n.º 2 do pantes; artigo 199.º-I; d) Importâncias provenientes de empréstimos; c) As sucursais de instituições de crédito não compreen- e) Rendimentos da aplicação de recursos; didas no artigo 48.º; f) Liberalidades; d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores pelo artigo 189.º e que exerçam as atividades previstas nas que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A; lhe sejam atribuídos. e) As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. 2 — Os empréstimos previstos na alínea d) do número anterior não podem ser concedidos pelo Banco de Portugal. 2 — Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Artigo 153.º-G Crédito Agrícola Mútuo. Contribuições iniciais das instituições participantes Artigo 153.º-E 1 — No prazo de 30 dias a contar do registo do início Comissão diretiva do Fundo de Resolução da sua atividade, as instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado 1 — O Fundo é gerido por uma comissão diretiva com- em diploma próprio, sob proposta da comissão diretiva posta por três membros: do Fundo. a) Um membro do conselho de administração do Banco 2 — São dispensadas de contribuição inicial as ins- de Portugal, por este designado, que preside; tituições que resultem de operações de fusão, cisão ou b) Um membro designado pelo membro do Governo transformação de participantes no Fundo. responsável pela área das finanças; c) Um membro designado por acordo entre o Banco de Artigo 153.º-H Portugal e o membro do Governo responsável pela área Contribuições periódicas das instituições participantes das finanças. 1 — As instituições participantes entregam ao Fundo, 2 — As deliberações da comissão diretiva são tomadas até ao último dia útil do mês de abril, uma contribuição por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, anual cujo valor é fixado em diploma próprio. cabendo ao presidente voto de qualidade. 2 — O valor da contribuição anual da Caixa Central de 3 — O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a situação da comissão diretiva. financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito 4 — Os membros da comissão diretiva exercem as Agrícola Mútuo. suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas Artigo 153.º-I funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução que autorizados para o efeito no ato de nomeação. 5 — O exercício das funções previstas no presente artigo 1 — Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes não é remunerado. para o cumprimento das suas obrigações, pode ser determi- 6 — Podem participar nas reuniões da comissão dire- nado por diploma próprio que as instituições participantes tiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, efetuem contribuições especiais, e definir os montantes, outras entidades cuja presença seja considerada necessária. prestações, prazos e demais termos dessas contribuições. 7 — O Fundo dispõe igualmente de um conselho consul- 2 — Nos termos do mesmo diploma, uma instituição tivo de apoio à comissão diretiva, com funções de consulta participante pode não ser obrigada a efetuar contribuições e assessoria a esse órgão. especiais, com fundamento na sua situação de solvabilidade. 8 — O conselho consultivo é integrado por represen- tantes das instituições participantes no Fundo previstas Artigo 153.º-J no artigo anterior. Contribuições adicionais do Estado 9 — O exercício das funções dos membros do conselho consultivo não é remunerado. Aos recursos previstos no artigo anterior poderão ainda 10 — A organização e o funcionamento do conselho acrescer, excecionalmente, contribuições adicionais do consultivo são regulamentados por portaria do membro Estado para o Fundo, nomeadamente sob a forma de em- do Governo responsável pela área das finanças. préstimos ou prestação de garantias. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5519 Artigo 153.º-L nial e o seu funcionamento e a registar todas as operações Outros mecanismos de financiamento realizadas. Por portaria do membro do Governo responsável pela Artigo 153.º-S área das finanças pode ser determinado que as instituições Fiscalização do Fundo de Resolução participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização de empréstimos a contrair pelo O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompa- Fundo. nha a atividade do Fundo, zela pelo cumprimento das leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais. Artigo 153.º-M Disponibilização de recursos Artigo 153.º-T Relatório e contas do Fundo de Resolução 1 — O Fundo disponibiliza os recursos determinados pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de me- Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresenta ao didas de resolução. membro do Governo responsável pela área das finanças, 2 — Os recursos disponibilizados nos termos do dis- para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de de- posto no número anterior que não sejam utilizados para zembro do ano anterior e acompanhados do parecer do a realização do capital social do banco de transição con- Conselho de Auditoria do Banco de Portugal. ferem ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objeto da medida de resolução, sobre Artigo 153.º-U o banco de transição ou sobre a instituição adquirente, Regulamentação do Fundo de Resolução conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos e beneficiando dos privilégios creditórios previs- O membro do Governo responsável pela área das fi- tos no n.º 3 do artigo 166.º-A. nanças aprova, por portaria e sob proposta da comissão 3 — A disponibilização de recursos financeiros nos diretiva, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos termos do presente artigo processar-se-á com observância necessários à atividade do Fundo. das regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. TÍTULO IX Artigo 153.º-N Fundo de Garantia de Depósitos Aplicação de recursos do Fundo de Resolução Artigo 154.º O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado com Criação e natureza do Fundo o Banco de Portugal. 1 — É criado o Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, pessoa coletiva de direito público, Artigo 153.º-O dotada de autonomia administrativa e financeira. Despesas 2 — O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal. Constituem despesas do Fundo: 3 — O Fundo goza de um regime especial nos termos da a) Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro lei quadro dos institutos públicos, regendo-se pelo presente à aplicação de medidas de resolução pelo Banco de Por- decreto-lei, pelos seus regulamentos e, em tudo o que não tugal; for por estes fixado em contrário pela mesma lei quadro b) As despesas administrativas e operacionais decor- dos institutos públicos. rentes da aplicação de medidas de resolução. Artigo 155.º Artigo 153.º-P Objeto Serviços do Fundo de Resolução 1 — O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de O Banco de Portugal assegura os serviços técnicos e depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele administrativos indispensáveis ao bom funcionamento participem. do Fundo. 2 — O Fundo pode, ainda, intervir no âmbito da exe- cução de medidas de resolução, nos termos do n.º 8 do Artigo 153.º-Q artigo 145.º -F e do n.º 7 do artigo 145.º -H e de acordo com o regime previsto no artigo 167.º -A. Períodos de exercício do Fundo de Resolução 3 — O Fundo pode, igualmente, prestar assistência fi- Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao nanceira ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ano civil. quando os recursos financeiros deste se mostrem insufi- cientes para o cumprimento das suas obrigações relacio- Artigo 153.º-R nadas com o reembolso de depósitos. 4 — Para efeitos do disposto no presente título, entende- Plano de contas do Fundo de Resolução -se por depósito os saldos credores que, nas condições O plano de contas do Fundo será organizado de modo legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimo- instituição de crédito e consistam em disponibilidades mo- 5520 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 netárias existentes numa conta ou que resultem de situações Artigo 157.º transitórias decorrentes de operações bancárias normais. Dever de informação 5 — São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos 1 — As instituições de crédito que captem depósitos em pela instituição de crédito, mas não os representados por Portugal devem prestar ao público, de forma facilmente outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos compreensível, todas as informações pertinentes relativas emergentes de aceites próprios ou de promissórias em aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos circulação. que recebem, nomeadamente as respetivas identificação 6 — Não são abrangidas pelo disposto no n.º 4 os saldos e disposições, bem como os respetivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso. credores ou créditos que resultem de quaisquer operações 2 — As instituições de crédito devem, de igual modo, de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso informar os respetivos depositantes sempre que os depó- do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é sitos se encontrem excluídos da garantia. garantido ao abrigo de um compromisso contratual espe- 3 — A informação deve encontrar-se disponível nos cífico, acordado com a instituição de crédito ou com uma balcões, em local bem identificado e diretamente acessível. terceira entidade. 4 — A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 2 devem prestar informação sobre as condições de que Artigo 156.º depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos Instituições participantes e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção. 5 — As instituições de crédito devem comunicar ao 1 — Participam obrigatoriamente no Fundo: Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos a) As instituições de crédito com sede em Portugal au- captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo. torizadas a receber depósitos; 6 — O Banco de Portugal define, por aviso, os elemen- b) As instituições de crédito com sede em países que não tos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no sejam membros da Comunidade Europeia, relativamente número anterior. aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema Artigo 158.º de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Comissão diretiva Fundo e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre 1 — O Fundo é gerido por uma comissão diretiva com- a matéria; posta por três membros, sendo o presidente um elemento c) Até 31 de dezembro de 1999, as instituições de cré- do conselho de administração do Banco de Portugal, por dito constantes do anexo III da Diretiva n.º 94/19/CE, do este designado, outro nomeado pelo ministro responsável Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro 1994, relativamente aos depósitos captados pelas suas designado pela associação que em Portugal represente as sucursais em Portugal. instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos. 2 — [Revogado]. 2 — As deliberações da comissão diretiva são tomadas 3 — As instituições de crédito referidas no número an- por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, terior ficarão sujeitas às normas legais e regulamentares cabendo ao presidente voto de qualidade. relativas ao Fundo. 3 — O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros 4 — O Banco de Portugal definirá, por aviso e com da comissão diretiva. 4 — Os membros da comissão diretiva exercem as observância dos princípios estabelecidos nos artigos 160.º suas funções por mandatos de três anos, renováveis até a 162.º, as condições segundo as quais as instituições de ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas crédito referidas no n.º 2 poderão participar no Fundo e funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde dele ser excluídas. que autorizados para o efeito no ato de nomeação. 5 — Se uma das instituições de crédito mencionadas 5 — Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, no n.º 2 for excluída do Fundo, os depósitos efetuados sem direito de voto, por convocação do presidente, outras nas suas sucursais anteriormente à data da exclusão con- entidades cuja presença seja considerada necessária. tinuarão por ele garantidos até à data dos seus próximos vencimentos. Artigo 159.º 6 — O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com Recursos financeiros outros organismos ou instituições que desempenhem fun- ções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, O Fundo dispõe dos seguintes recursos: designadamente no que respeita à garantia de depósitos a) Contribuições iniciais das instituições de crédito captados em Portugal por sucursais de instituições de participantes; crédito com sede noutros Estados membros ou captados b) Contribuições periódicas das instituições de crédito noutros Estados membros por sucursais de instituições de participantes; crédito com sede em Portugal. c) [Revogada]; 7 — Rege-se por lei especial a garantia dos depósitos d) Rendimentos da aplicação de recursos; captados pelas caixas de crédito agrícola mútuo pertencen- e) Liberalidades; tes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. f) Produto das coimas aplicadas às instituições de crédito. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5521 Artigo 160.º artigo 160.º, podem não ser obrigadas a efetuar contribui- Contribuições iniciais ções especiais durante um período de três anos. 6 — O Fundo pode obter empréstimos junto de outros 1 — No prazo de 30 dias a contar do registo do início sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconheci- da sua atividade, as instituições de crédito participantes dos num Estado-Membro da União Europeia. entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor 7 — Por portaria do membro do Governo responsável será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta pela área das finanças pode ser determinado que as insti- do Fundo. tuições de crédito participantes disponibilizem garantias, 2 — São dispensadas de contribuição inicial as institui- pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos emprés- ções de crédito que resultem de operações de fusão, cisão timos previstos nos n.os 1 e 2. ou transformação de participantes no Fundo. 8 — Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente as Artigo 161.º seguintes condições: Contribuições periódicas a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro; 1 — As instituições de crédito participantes entregarão b) Serem realizados nas condições definidas na Lei ao Fundo, até ao último dia útil do mês de abril, uma Orgânica do Banco de Portugal; contribuição anual. c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades 2 — O valor da contribuição anual de cada instituição imediatas e urgentes de financiamento; de crédito será em função do valor médio dos saldos men- d) Serem objeto de reembolso num curto período de sais dos depósitos do ano anterior, não considerando os tempo. depósitos excluídos nos termos do artigo 165.º 3 — O Banco de Portugal fixará, ouvidos o Fundo e Artigo 163.º as associações representativas das instituições de crédito participantes, os escalões da contribuição anual e dos res- Aplicação de recursos petivos limites máximos, podendo utilizar critérios de Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-A, o Fundo regressividade e atender à situação de solvabilidade das aplicará os recursos disponíveis em operações financeiras, instituições. mediante plano de aplicações acordado com o Banco de 4 — Até ao limite de 75 % da contribuição anual e em Portugal. termos a definir no aviso referido no número anterior, as instituições de crédito participantes poderão ser dispensa- Artigo 164.º das de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso, irrevogável Depósitos garantidos e caucionado por penhor de valores mobiliários, de pa- O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, gamento ao Fundo, em qualquer momento em que este o o reembolso: solicite, da totalidade ou de parte do montante da contri- buição que não tiver sido pago em numerário. a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto instituições de Artigo 162.º crédito com sede em Portugal; b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de su- Recursos financeiros complementares cursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 156.º; 1 — Quando os recursos do Fundo previstos no ar- c) [Revogada]. tigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes Artigo 165.º meios de financiamento: Depósitos excluídos da garantia a) Contribuições especiais das instituições de crédito; 1 — Excluem-se da garantia de reembolso: b) Importâncias provenientes de empréstimos. a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua 2 — Aos recursos previstos no número anterior podem, conta dos investidores qualificados referidos no n.º 1 do ainda, acrescer: artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como por entidades do setor público administrativo; a) Empréstimos do Banco de Portugal; b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta quais tenha sido proferida uma condenação penal, transi- da comissão diretiva do Fundo. tada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais; 3 — As contribuições especiais referidas na alínea a) c) Os depósitos efetuados junto de entidades não auto- do n.º 1 são determinadas por diploma próprio, que deve rizadas para o efeito; definir os montantes, prestações, prazos e demais termos d) Os depósitos constituídos fora do âmbito territorial dessas contribuições. referido no artigo anterior, designadamente em jurisdição 4 — O valor global das contribuições especiais de uma offshore; instituição de crédito não poderá exceder, em cada período e) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos de exercício do Fundo, o valor da respetiva contribuição órgãos de administração ou fiscalização da instituição de anual. crédito, acionistas que nela detenham participação, direta 5 — Nos termos do mesmo diploma, as novas institui- ou indireta, não inferior a 2 % do respetivo capital social, ções participantes, com exceção das referidas no n.º 2 do revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, au- 5522 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 ditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou Artigo 166.º pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que Limites da garantia se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição; 1 — O Fundo garante o reembolso, por instituição de f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou en- crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada tidades que tenham exercido as funções, detido as partici- titular de depósito, até ao limite de (euro) 100 000. pações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior 2 — Para os efeitos do número anterior, considerar-se- nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a -ão os saldos existentes à data em que se verificar a indis- indisponibilidade dos depósitos, ou em que o Banco de ponibilidade dos depósitos. Portugal adotar as medidas de intervenção corretiva ou 3 — O valor referido no n.º 1 será determinado com de resolução ou nomear uma administração provisória, observância dos seguintes critérios: nos termos da lei, e cuja ação ou omissão tenha estado a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito na origem das dificuldades financeiras da instituição de de que o interessado seja titular na instituição em causa, crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal independentemente da sua modalidade; situação; b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos g) Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes juros, contados até à data referida no n.º 3; ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta de c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, depositantes referidos nas alíneas e) e f); os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira; h) Os depósitos de que sejam titulares empresas que d) Na ausência de disposição em contrário, presumir- se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a -se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos instituição de crédito; das contas coletivas, conjuntas ou solidárias; i) Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos por factos relacionados com a instituição de crédito, ou montantes depositados e este tiver sido identificado antes que deles tenham tirado benefício, diretamente ou por in- de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia terposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades cobre o titular do direito; financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissão f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), de tal situação; será garantida até ao limite previsto no n.º 1; j) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias abusivamente obtido da instituição de crédito, a título pessoas na qualidade de membros de uma associação ou individual, taxas ou outras vantagens financeiras que te- de uma comissão especial desprovidos de personalidade nham contribuído para agravar a situação financeira da jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por instituição de crédito; um único depositante e não contam para efeitos do cálculo k) Os depósitos resultantes do resgate antecipado, in- do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas tegral ou parcial, de operações de investimento às quais pessoas. estejam associadas garantias contratuais de rendibilidade ou de reembolso de fundos a elas afetos, quando o resgate 4 — No caso dos depósitos constituídos junto de uma antecipado se tenha realizado abusivamente, presumindo- instituição de crédito que seja objeto das medidas de re- -se como tal o que tenha sido realizado a partir do quarto solução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, os depósitos mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado que forem alienados a outra instituição ou transferidos indisponíveis, ou em que o Banco de Portugal adotar me- para um banco de transição serão tomados em considera- ção no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso se venha a didas de intervenção corretiva ou de resolução ou nomear verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos uma administração provisória, nos termos da lei; na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas l) Os depósitos de titulares que atuem por conta de medidas. quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas an- teriores. Artigo 166.º-A 2 — Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre Privilégios creditórios a verificação de alguma das situações previstas no número 1 — Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia anterior, o Fundo suspende a efetivação do reembolso ao do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, gozam depositante em causa até ser notificado de decisão judicial de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de- que reconheça o direito do depositante ao reembolso. positária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios 3 — Nos casos em que se encontre em curso um pro- da mesma instituição de crédito. cesso judicial ou contraordenacional pela prática de quais- 2 — Os créditos que gozam de privilégio creditório nos quer atos relacionados com depósitos cobertos pelo Fundo termos do número anterior têm preferência sobre todos em violação de norma legal ou regulamentar, o Fundo os demais privilégios, com exceção dos privilégios por suspende a efetivação do reembolso ao depositante em despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por cré- da decisão judicial de absolvição, transitada em julgado. ditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de 4 — Caso haja uma decisão judicial de não reconheci- segurança social. mento do direito à cobertura pelo Fundo, após a efetivação 3 — O regime dos privilégios creditórios previsto nos do reembolso, a operação de reembolso é revertida em números anteriores é igualmente aplicável aos créditos benefício do Fundo. titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decor- Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5523 rentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de mecanismos a que se refere o número anterior, podendo medidas de resolução. determinar a realização desses testes pelas próprias ins- tituições. Artigo 167.º 10 — Sem prejuízo de a utilização dos recursos finan- Efetivação do reembolso ceiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar condi- cionada à verificação de uma situação de insuficiência 1 — O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo poderá, prazos: antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos de modo que o financiamento nas condi- a) Uma parcela até € 10 000 de todos os depósitos abran- ções definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos gidos, no prazo máximo de sete dias; prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 167.º b) O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do ar- 11 — O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos de- tigo 166.º, no prazo máximo de 20 dias úteis. positantes na medida dos reembolsos que tiver efetuado. 2 — O prazo referido no número anterior é contado da Artigo 167.º-A data em que os depósitos se tenham tornado indisponí- veis, podendo o Fundo, em circunstâncias absolutamente Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução excecionais e relativamente a casos individuais, solicitar 1 — A intervenção do Fundo nos termos do disposto no ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo, por n.º 2 do artigo 155.º deve ter como limite máximo o mon- período não superior a 10 dias úteis. tante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos 3 — Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido garantidos, nos termos dos artigos 164.º e 166.º, que sejam na lei geral, o termo do prazo previsto no número anterior alienados a outra instituição ou transferidos para um banco não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do de transição e o valor dos ativos alienados ou transferidos, Fundo o montante que por este lhes for devido. não podendo exceder o valor dos depósitos que seriam 4 — Se o titular da conta ou do direito aos montantes suscetíveis de reembolso pelo Fundo no caso de se verificar depositados tiver sido pronunciado pela prática de atos de uma situação de indisponibilidade de depósitos. branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reem- 2 — A intervenção nos termos do disposto no número bolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da anterior confere ao Fundo um direito de crédito sobre a sentença final. instituição participante que seja objeto da medida de re- 5 — Considera-se que há indisponibilidade dos depó- solução, no montante correspondente a essa intervenção e sitos quando: beneficiando dos privilégios creditórios previstos no n.º 3 a) A instituição depositária, por razões diretamente rela- do artigo 166.º-A. cionadas com a sua situação financeira, não tiver efetuado 3 — [Revogado]. o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais 4 — [Revogado]. aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo 5 — [Revogado]. máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa 6 — [Revogado]. ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspetivas Artigo 168.º de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; Serviços b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos tal publicação ocorra antes da verificação na alínea ante- e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento rior; do Fundo. c) [Revogada]. Artigo 169.º 6 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número Períodos de exercício anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma co- nhecimento de que a instituição depositária não se encontra Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao a efetuar o reembolso dos depósitos nas condições legais ano civil. e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pela instituição. Artigo 170.º 7 — Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal Plano de contas comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa instituição de crédito que torne provável o acionamento O plano de contas do Fundo será organizado de modo da garantia de depósitos. a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimo- 8 — A instituição depositária é obrigada a fornecer ao nial e o seu funcionamento e a registar todas as operações Fundo, no prazo de dois dias úteis e nos termos a definir realizadas. por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais Artigo 171.º informações de que aquele careça para satisfazer os seus Fiscalização compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acom- outros elementos de informação relevantes. panhará a atividade do Fundo, zelará pelo cumprimento 9 — O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos anuais. 5524 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 Artigo 172.º Artigo 179.º Relatório e contas Competência e forma da revogação Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresentará ao [Revogado] Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompa- Artigo 180.º nhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco Regime especial de Portugal. [Revogado] Artigo 173.º Artigo 181.º Regulamentação Sociedades gestoras de fundos de investimento 1 — O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e [Revogado] sob proposta da comissão diretiva, os regulamentos ne- cessários à atividade do Fundo. Artigo 182.º 2 — Compete ao Ministro das Finanças fixar as remu- Administração e fiscalização nerações dos membros da comissão diretiva. [Revogado] TÍTULO X Artigo 183.º Alterações estatutárias Sociedades financeiras [Revogado] CAPÍTULO I CAPÍTULO II Autorização de sociedades financeiras Atividade no estrangeiro de sociedades financeiras com sede em Portugal com sede em Portugal Artigo 174.º Artigo 184.º Requisitos gerais Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições de crédito em Estados-Membros da União Europeia [Revogado] 1 — O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º Artigo 174.º-A e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento, em Estados-Membros da União Europeia, de sucursais de Regime das sociedades financeiras sociedades financeiras com sede em Portugal, quando estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais de O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, uma ou várias instituições de crédito que estejam sujeitas às sociedades financeiras com sede em Portugal com ex- à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes permita ceção da alínea b) e da última parte da alínea d) do n.º 1 do o exercício de uma ou mais atividades enumeradas nos artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 22.º pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva e do n.º 2 do artigo 23.º n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham cumulativamente as Artigo 175.º seguintes condições: Autorização a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como insti- tuições de crédito em Portugal; [Revogado] b) Se as atividades em questão forem efetivamente exer- cidas em território português; Artigo 176.º c) Se as empresas-mãe detiverem 90 % ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial; Recusa de autorização d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento do [Revogado] Banco de Portugal, a gestão prudente da filial e se decla- rarem, com a anuência do mesmo Banco, solidariamente Artigo 177.º garantes dos compromissos assumidos pela filial; e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no Caducidade da autorização que respeita às atividades em questão, na supervisão em base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa- [Revogado] -mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao Artigo 178.º controlo de grandes riscos e à limitação de participações Revogação da autorização noutras sociedades; f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em [Revogado] base individual. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5525 2 — Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º c) Se as empresas-mãe detiverem 90 % ou mais dos deverá constar o montante, a composição e os requisitos direitos de voto correspondentes ao capital da filial; dos fundos próprios da sociedade financeira. d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento das 3 — Se uma sociedade financeira que beneficie do autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem, disposto no presente artigo deixar de preencher algumas a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuên- das condições referidas, o Banco de Portugal informará cia das mesmas autoridades, solidariamente garantes dos do facto as autoridades de supervisão dos países onde a compromissos assumidos pela filial; sociedade tenha estabelecido sucursais. e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em questão, na supervisão em Artigo 185.º base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa- Sucursais de outras sociedades no estrangeiro -mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao As sociedades financeiras com sede em Portugal que controlo de grandes riscos e à limitação de participações não sejam abrangidas pelo artigo anterior e pretendam noutras sociedades; estabelecer sucursais em país estrangeiro observarão o f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base disposto no artigo 42.º individual pelas autoridades do Estado-Membro de origem, nos termos exigidos pela legislação comunitária. Artigo 186.º Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 2 — É condição do estabelecimento que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de Sempre que o objeto da sociedade financeira que pre- origem, comunicação da qual constem as informações tende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender mencionadas nas alíneas a), feitas as necessárias adapta- alguma atividade de intermediação de instrumentos finan- ções, b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, o montante dos fundos ceiros, o Banco de Portugal solicita parecer da Comissão do próprios da instituição financeira, o rácio de solvabili- Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta pronunciar- dade consolidado da instituição de crédito que constitui a -se no prazo de dois meses. empresa-mãe da instituição financeira titular e um atestado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, Artigo 187.º comprovativo da verificação das condições referidas no Prestação de serviços noutros Estados número anterior. membros da Comunidade Europeia 3 — Se uma instituição financeira deixar de preencher alguma das condições previstas no n.º 1 do presente artigo, 1 — A prestação de serviços noutro Estado-Membro da as sucursais que tenha estabelecido em território português Comunidade Europeia por uma sociedade financeira que ficam sujeitas ao regime dos artigos 189.º e 190.º preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º 4 — O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 122.º e nos obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a comunicação artigos 123.º e 124.º é aplicável, com as necessárias adap- do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada por tações, às filiais referidas no presente artigo. comprovativo do preenchimento daquelas condições. 2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 Artigo 189.º do artigo 184.º Outras sucursais CAPÍTULO III 1 — Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais Atividade em Portugal de instituições financeiras de instituições financeiras com sede no estrangeiro não com sede no estrangeiro abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a um dos tipos previstos no artigo 6.º Artigo 188.º 2 — O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabele- Sucursais de filiais de instituições de crédito cimento das sucursais referidas no número anterior, quando de Estados-Membros da União Europeia as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros. 1 — Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de instituições Artigo 190.º financeiras sujeitas à lei de outros Estados-Membros da União Europeia quando estas instituições tenham a natu- Âmbito de atividade reza de filial de instituição de crédito ou de filial comum A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de de várias instituições de crédito, gozem de regime que sucursais referidas no artigo anterior não será concedida lhes permita exercer uma ou mais das atividades enume- de modo a permitir exercício de atividades em termos radas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I mais amplos do que os legalmente estabelecidos para as à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do instituições de tipo equivalente com sede em Portugal. Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham cumula- tivamente as seguintes condições: Artigo 191.º a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como insti- Prestação de serviços tuições de crédito no Estado-Membro a cuja lei a filial se encontrar sujeita; À prestação de serviços, no País, por instituições finan- b) Se as atividades em questão forem efetivamente exer- ceiras que preencham as condições referidas no artigo 188.º cidas em território do mesmo Estado-Membro; é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º, devendo 5526 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 61.º ser Artigo 197.º acompanhada de certificado, passado pela autoridade de Supervisão supervisão do país de origem, comprovativo de que se verificam as condições referidas no n.º 1 do artigo 188.º [Revogado] Artigo 192.º Artigo 197.º-A Escritórios de representação Reservas de fundos próprios A instalação e o funcionamento, em Portugal, de escritó- O Banco de Portugal pode determinar, por regulamen- rios de representação de instituições financeiras com sede tação, os termos em que sujeita as sociedades financeiras no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adaptações, aos requisitos do título VII-A. pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º Artigo 198.º Artigo 193.º Intervenção corretiva e administração provisória Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 1 — Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com No caso de o objeto das instituições financeiras referidas as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às no artigo anterior incluir o exercício de atividades de inter- sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capí- mediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as tulos I, II, III e V do título VIII. necessárias adaptações, o disposto no artigo 186.º 2 — Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de Portu- CAPÍTULO IV gal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos dos Outras disposições capítulos referidos no número anterior, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das providências Artigo 194.º ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º Registo Artigo 199.º 1 — As sociedades financeiras não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo Remissão especial no Banco de Portugal. Em tudo o que não contrarie o disposto no presente di- 2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto ploma, as sociedades financeiras regem-se pela legislação nos artigos 65.º a 72.º especial aplicável. Artigo 195.º Regras de conduta TÍTULO X-A Salvo o disposto em lei especial, as sociedades finan- Serviços e atividades de investimento, empresas ceiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às de investimento e sociedades normas contidas nos artigos 73.º a 90.º gestoras de investimento mobiliário Artigo 196.º CAPÍTULO I Supervisão prudencial 1 — Salvo o disposto em lei especial, o título VII é Disposições gerais aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-D, Artigo 199.º-A 116.º-E, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º Definições 2 — As sociedades financeiras previstas nas subalí- neas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão Para os efeitos deste título, entende-se por: sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os 1.º Serviços e atividades de investimento: adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 % do capital social ou dos direitos de voto de sociedade a) A receção e transmissão, por conta de clientes, de financeira não abrangida pelo título X-A comunicar esse ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no ar- referidos no n.º 3; tigo 104.º, podendo nesta situação, o Banco de Portugal b) A execução de ordens por conta de clientes, relativas exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3; do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes c) A negociação por conta própria de um ou mais ins- previstos no artigo 106.º trumentos financeiros referidos no n.º 3; 3 — Quando uma instituição financeira com sede no d) A gestão de carteiras, numa base discricionária e estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos de representação em Portugal, exerça no País atividade de clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão instrumentos financeiros referidos no n.º 3; dessa atividade compete igualmente à Comissão do Mer- e) A consultoria para investimento em um ou mais ins- cado de Valores Mobiliários. trumentos financeiros referidos no n.º 3; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5527 f) A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, g) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limi- de instrumentos financeiros referidos no n.º 3; tadas as autorizações para a constituição ou aquisição de g) A gestão de sistemas de negociação multilateral; participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países 2.º Serviços auxiliares: os indicados na secção B do terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pe- anexo I da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Euro- didos de autorização, ainda que já apresentados. peu e do Conselho, de 21 de abril; 3.º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um ativo financeiro de uma CAPÍTULO III parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital Atividade na União Europeia de empresas de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos re- de investimento com sede em Portugal feridos na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril; Artigo 199.º-D 4.º [Revogado]; 5.º Agente vinculado: a pessoa singular ou coletiva que, Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome atua, promove 1 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços de investimento e ou serviços auxiliares junto serviços em outros Estados-Membros da União Europeia de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite ins- por empresas de investimento com sede em Portugal rege- truções ou ordens de clientes relativamente a serviços -se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no ar- de investimento ou instrumentos financeiros, coloca ins- tigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º trumentos financeiros e ou presta um aconselhamento e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as modificações se- aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses guintes: instrumentos financeiros ou serviços; 6.º «Sociedade gestora de fundos de investimento mo- a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no biliário»: a sociedade cuja atividade habitual consista na n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão gestão de organismos de investimento coletivo autorizados do Mercado de Valores Mobiliários; nos termos do regime jurídico dos organismos de investi- b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 mento coletivo, definido em legislação específica. do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão ser trans- mitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de Artigo 199.º-B acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mer- cado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido Regime jurídico favorável à pretensão; 1 — [Revogado]. c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é 2 — No âmbito da prestação de serviços de investimento, acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no artigo 199.º-F, e sistema de indemnização aos investidores autorizado do nos n.os 2 a 4 do artigo 199.º-J é também aplicável às ins- qual a empresa de investimento é membro nos termos da tituições de crédito. Diretiva n.º 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 3 de março; d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações cons- CAPÍTULO II tantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/ UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho Autorização de empresas de investimento de 2013, é substituída pela referência aos serviços e ativi- com sede em Portugal dades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva n.º 2004/39/CE, Artigo 199.º-C do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril Autorização de empresas de investimento de 2004, sendo que os serviços auxiliares só podem ser com sede em Portugal prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento; O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, e) A autoridade de supervisão do Estado-Membro de às empresas de investimento com sede em Portugal, com acolhimento é informada das modificações que ocorram as seguintes modificações: no sistema referido na alínea c); a) Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º; f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e b) O capital das empresas de investimento que adotem no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir indicação sobre a a forma de sociedade anónima deve ser representado por intenção da empresa de investimento recorrer a agentes ações nominativas; vinculados no Estado-Membro de acolhimento e, em caso c) Não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º; afirmativo, a identidade destes; d) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando g) Em caso de modificação de alguns dos elementos a empresa a constituir seja filial de uma empresa de inves- comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do timento autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas neste empresa de investimento nestas condições, ou dominada número, a empresa de investimento comunicá-la-á, por pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data uma empresa de investimento autorizada noutro país; da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão e) [Revogada]; do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação f) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em transmitida à autoridade de supervisão do Estado-Membro lei especial; de acolhimento; 5528 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 h) Na sequência da comunicação a que se refere o n.º 2 n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados pode ser de 21 de abril de 2004, sendo que os serviços auxiliares comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e de acolhimento, a pedido desta. ou atividade de investimento; e) [Revogada]; 2 — A competência para a transmissão das informa- f) [Revogada]; ções à autoridade de supervisão do Estado-Membro de g) [Revogada]; acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), g) e h) h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir indicação sobre a de Valores Mobiliários. intenção da empresa de investimento recorrer a agentes 3 — O recurso a um agente vinculado estabelecido nou- vinculados em Portugal; tro Estado-Membro da Comunidade Europeia é equiparado, i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às para todos os efeitos, ao estabelecimento de uma sucursal empresas de investimento que se encontrem autorizadas da empresa de investimento nesse Estado-Membro. a prestar os serviços de investimento de negociação por 4 — Para efeitos dos números anteriores, entende-se conta própria e colocação com tomada firme de um ou mais como autoridade de supervisão do Estado-Membro de instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das acolhimento aquela que, no Estado-Membro da Comu- alíneas c) e f) do ponto 1.º do artigo 199.º-A. nidade Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Diretiva 2 — O recurso a um agente vinculado estabelecido em n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Portugal é equiparado, para todos os efeitos, ao estabele- de 21 de abril. cimento de uma sucursal da empresa de investimento em 5 — Se, relativamente a empresas de investimento com território português. sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do 3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se como Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem estas infringem disposições legais ou regulamentares cuja aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em verificação não cabe à autoridade de supervisão do Estado- causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos -Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comis- termos do artigo 56.º da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Par- são do Mercado de Valores Mobiliários tomam as medidas lamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004. necessárias e adequadas para pôr fim à irregularidade. 6 — As medidas adotadas ao abrigo do número anterior Artigo 199.º-F são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado-Mem- Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e atividades de investimento bro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. 1 — Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos claros e demons- tráveis para crer que, relativamente à atividade em Portugal CAPÍTULO IV de empresas de investimento com sede em outros Estados- Atividade, em Portugal, de empresas de investimento -Membros da Comunidade Europeia, estão a ser infringidas com sede em outros disposições legais ou regulamentares da competência do Estados membros da Comunidade Europeia Estado-Membro de origem, devem notificar desse facto a autoridade de supervisão competente. Artigo 199.º-E 2 — Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro Estados-Membros da União Europeia de origem, a empresa de investimento persistir na irregu- laridade, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado 1 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de de Valores Mobiliários, após informar a autoridade com- serviços, em Portugal, por empresas de investimento com petente do Estado-Membro de origem, toma as medidas sede em outros Estados membros da União Europeia rege- adequadas que se revelem necessárias para proteger os -se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos arti- interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado gos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos artigos 52.º, dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, com as empresas de investimento iniciem novas transações em seguintes modificações: Portugal, devendo a Comissão Europeia ser informada a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos ar- sem demora das medidas adotadas. tigos 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, n.º 2, e 61.º, n.os 1 e 2, é atribuída 3 — Quando se verificar que uma sucursal que exerça à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; atividade em Portugal não observa as disposições legais b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do ou regulamentares cuja verificação cabe à Comissão do artigo 49.º; Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-lhe que c) [Revogada]; ponha termo à irregularidade. d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações 4 — Caso a sucursal não adote as medidas necessárias constantes da lista constante do anexo I à Diretiva nos termos do número anterior, a Comissão do Mercado n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos assegurar que aquela ponha termo à situação irregular, serviços e atividades de investimento e aos serviços auxi- informando a autoridade competente do Estado-Membro liares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva de origem da natureza dessas medidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5529 5 — Se, apesar das medidas adotadas nos termos do Artigo 199.º-H número anterior, a sucursal persistir na violação das dispo- Recusa de cooperação sições legais ou regulamentares, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade 1 — O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar as me- competente de outro Estado-Membro a transmissão de didas adequadas para impedir ou sancionar novas irregu- informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se: laridades e, se necessário, impedir que a sucursal inicie a) Essa inspeção ou transmissão de informação for sus- novas transações em Portugal, informando sem demora a cetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem Comissão Europeia das medidas adotadas. pública nacionais; 6 — As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão ao registo das operações e à conservação de documentos, transitada em julgado relativamente aos mesmos atos e às aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas mesmas pessoas perante os tribunais portugueses. melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, 2 — Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica à informação sobre ofertas de preços firmes e operações desse facto a autoridade competente requerente, fornecendo- realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema -lhe informação tão pormenorizada quanto possível. de negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre operações. 7 — As comunicações e medidas adotadas pelo Banco CAPÍTULO VI de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mo- Outras disposições biliários ao abrigo do presente artigo são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à Autoridade Artigo 199.º-I Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Remissão 1 — O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A. 43.º-A e CAPÍTULO V 102.º a 111.º é também aplicável às empresas de investi- Cooperação com outras entidades mento, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e à tomada de participações nestas mesmas Artigo 199.º-G empresas. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o Cooperação com outras entidades capítulo IV do título VIII é aplicável às empresas de inves- timento que exerçam as atividades previstas nas alíneas b) 1 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A ou que estejam incluídas deve encaminhar de imediato para o Banco de Portugal no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada as informações que receba de autoridades competentes de de uma instituição de crédito. outros Estados, bem como os pedidos de informação destas 3 — O Banco de Portugal mantém a Comissão do Mer- autoridades que lhe tenham sido dirigidos, que sejam da cado de Valores Mobiliários informada das providências competência do Banco. que tomar nos termos do capítulo referido no número 2 — O Banco de Portugal pode, na transmissão de infor- anterior e, sempre que possível, ouvindo-a antes de decidir mações, declarar que estas não podem ser divulgadas sem o a aplicação das mesmas. seu consentimento expresso, caso em que tais informações 4 — [Revogado]. apenas podem ser trocadas para os fins aos quais o Banco 5 — [Revogado]. deu o seu acordo. 6 — [Revogado]. 3 — O Banco de Portugal pode transmitir a outras enti- Artigo 199.º-J dades as informações que tenha recebido de autoridades de supervisão de Estados-Membros da Comunidade Europeia Outras competências das autoridades de supervisão desde que as primeiras não tenham condicionado essa 1 — O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável a divulgação, caso em que tais informações apenas podem todas as empresas de investimento autorizadas em outros ser divulgadas para os fins aos quais essas autoridades Estados membros da Comunidade Europeia, sendo ou- deram o seu acordo. torgada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 4 — Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que a competência neles conferida ao Banco de Portugal, e atos contrários às disposições que regulam os serviços e entendido o âmbito de competências definido pelo n.º 2 atividades de investimento estejam a ser ou tenham sido do artigo 122.º como relativo às matérias constantes do praticados por entidades não sujeitas à sua supervisão no n.º 6 do artigo 199.º-F. território de outro Estado-Membro, comunica tais atos à 2 — Para o exercício das suas competências na super- Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos visão das matérias a que se refere o n.º 6 do artigo 199.º-F, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, de notificação da autoridade competente desse Estado, sem relativamente às empresas de investimento autorizadas prejuízo de atuação no âmbito dos seus poderes. em outros Estados-Membros da Comunidade Europeia 5 — Se o Banco de Portugal receber notificação análoga que tenham estabelecida sucursal em Portugal, verificar à prevista no número anterior, comunica à Comissão do os procedimentos adotados e exigir as alterações que con- Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligên- sidere necessárias, bem como as informações que para os cias efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes para mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento efeitos da sua transmissão à autoridade notificante. com sede em Portugal. 5530 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 3 — O Banco de Portugal e a Comissão do Mer- por sociedades gestoras de fundos de investimento mobi- cado de Valores Mobiliários podem exigir às empresas liário com sede em Portugal rege-se, com as necessárias de investimento autorizadas em outros Estados-Mem- adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do ar- bros da Comunidade Europeia que tenham estabelecido tigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º, e sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apre- no artigo 43.º, com as modificações seguintes: sentação periódica de relatórios sobre as suas opera- ções efetuadas em território português, podendo, ainda, a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, e no o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão competências em matéria de política monetária, solici- do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os se- tar as informações que para os mesmos efeitos pode exi- guintes elementos: gir às empresas de investimento com sede em Portugal. i) Descrição dos procedimentos de gestão de riscos; 4 — No âmbito da prestação de serviços e atividades de ii) Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos investimento, o Banco de Portugal pode requerer de modo para o tratamento de reclamações; devidamente fundamentado à autoridade judiciária com- petente que autorize a solicitação a entidades prestadoras b) Dos elementos que acompanham a notificação pre- de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de vista no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º devem contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes. constar ainda: 5 — Nos termos do disposto no número anterior, o i) Os elementos adicionais referidos na alínea anterior; Banco de Portugal pode solicitar a entidades prestadoras ii) Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou móvel, garantia dos quais a sociedade gestora de fundos de inves- ou a operadores de serviços de Internet registos de contac- timento mobiliário seja membro e sobre os dados relativos tos telefónicos e de transmissão de dados existentes, que ao sistema de indemnização aos investidores; e necessite para o exercício das suas funções, não podendo iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais a entidade em causa invocar qualquer regime de segredo. restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento está autorizada a gerir; Artigo 199.º-L Regime das sociedades gestoras de fundos c) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 de investimento mobiliário do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhi- 1 — Às sociedades gestoras de fundos de investimento mento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mobiliário aplica-se o disposto no presente título com exce- após parecer favorável do Banco de Portugal que se pro- ção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a nuncia no prazo de 20 dias; 199.º-H, entendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 d) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto ser efetuada no prazo de dois meses; na alínea e) do n.º 4. e) A fundamentação da decisão de recusa, a que se re- 2 — O título II é aplicável, com as necessárias adap- fere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição tações, às sociedades gestoras de fundos de investimento interessada no prazo de dois meses; mobiliário com sede em Portugal, com as seguintes mo- dificações: f) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários in- forma a autoridade competente do Estado-Membro de a) Não é aplicável o n.º 3 do artigo 16.º; acolhimento caso haja alteração: b) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a sociedade gestora a constituir seja: i) Das informações relativas ao âmbito da autorização da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliá- i) Filial de uma sociedade gestora, empresa de investi- rio ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mento, instituição de crédito ou empresa de seguros auto- mesma está autorizada a gerir, atualizando a certificação rizada noutro país; ou referida na alínea c); ii) Filial de empresa-mãe de sociedade gestora, empresa ii) Nos sistemas de garantia bem como nos dados rela- de investimento, instituição de crédito ou empresa de se- tivos ao sistema de indemnização aos investidores; guros autorizada noutro país; ou iii) Dominada pelas mesmas pessoas singulares ou co- g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações letivas que dominem uma sociedade gestora, empresa de constantes da lista constante do anexo I à Diretiva investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, autorizada noutro país; de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência à c) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limi- atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º tadas as autorizações para a constituição ou aquisição de da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do participações qualificadas em empresas de investimento Conselho, de 13 de julho de 2009; dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pe- deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores didos de autorização, ainda que já apresentados; Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, d) [Revogada]; de modo a permitir que a Comissão Europeia se pronuncie e) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do lei especial. Estado-Membro de acolhimento, quer junto da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário; 3 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de i) Em caso de modificação do plano de atividades a serviços em outros Estados-Membros da União Europeia que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5531 de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por sas, nomeadamente no que respeita à sua organização, escrito, com a antecedência mínima de um mês face à incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos data da sua implementação à Comissão do Mercado de de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal e à autoridade e às obrigações de notificação que lhes incumbem. de supervisão do Estado-Membro de acolhimento. 7 — O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão do 4 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de cumprimento das regras referidas nos n.os 5 e 6, devendo serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a cumprir de investimento mobiliário com sede em outros Estados- as obrigações e normas relativas à constituição e funcio- -Membros da Comunidade Europeia rege-se, com as ne- namento de todos os OICVM por si geridos. cessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 8 — As atividades de sociedades gestoras de fundos de 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes: investimento mobiliário com sede noutro Estado-Membro a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos da União Europeia que exerçam atividades em Portugal artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à Co- mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas missão do Mercado de Valores Mobiliários; às regras de conduta previstas na legislação portuguesa. b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º; TÍTULO XI c) Dos elementos que acompanham as notificações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve tam- Sanções bém constar: i) A descrição dos procedimentos de gestão de riscos; CAPÍTULO I ii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações; Disposição penal iii) Os dados relativos aos sistemas de indemnização aos investidores; e Artigo 200.º iv) As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário Atividade ilícita de receção de depósitos está autorizada a gerir; e outros fundos reembolsáveis Aquele que exercer atividade que consista em receber d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros constantes da lista constante do anexo I à Diretiva fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, autorização, e não se verificando nenhuma das situações de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência à previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º prisão até 5 anos. da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; Artigo 200.º-A e) As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são Desobediência as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo das ações publicitárias e as que regulam a comercialização 1 — Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados de unidades de participação de fundos de investimento legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das mobiliário ou de ações de sociedades de investimento suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua mobiliário, bem como as relativas às obrigações de infor- execução incorre na pena prevista para o crime de desobe- mação, de declaração e de publicação; diência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário f) Na medida em que tal se mostre necessário para o tiverem feito a advertência dessa cominação. exercício das competências das autoridades de supervisão 2 — Na mesma pena incorre quem não cumprir, di- dos Estados membros de origem, e a pedido destas, a Co- ficultar ou defraudar a execução das sanções acessórias missão do Mercado de Valores Mobiliários informá-las-á ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraor- de todas as providências que tenham sido adotadas nos denação. termos do n.º 6 do artigo 53.º; g) Em caso de modificação do plano de atividades a CAPÍTULO II que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de Ilícito de mera ordenação social Valores Mobiliários, podendo esta, sendo caso disso, in- dicar à empresa qualquer alteração ou complemento em SECÇÃO I relação às informações que tiverem sido comunicadas nos termos do n.º 1 do artigo 50.º Disposições gerais 5 — As sociedades gestoras de fundos de investimento Artigo 201.º mobiliário com sede em Portugal que exerçam as ativida- des para as quais estão autorizadas no território de outro Aplicação no espaço Estado-Membro da União Europeia em liberdade de pres- O disposto no presente título é aplicável, independen- tação de serviços devem cumprir com as leis portuguesas, temente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos nomeadamente no que respeita às regras de conduta. que constituam infração à lei portuguesa: 6 — As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade a) Factos praticados em território português; de gestão de OIC no território de outro Estado-Membro b) Factos praticados em território estrangeiro de que da União Europeia devem cumprir com as leis portugue- sejam responsáveis instituições de crédito ou sociedades 5532 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por inter- 2 — Em caso de infração negligente o limite máximo da médio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como coima prevista para a infração é reduzido a metade. indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem 3 — Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 203.º, para o ilícito consumado, especialmente atenuada. ou nelas detenham participações sociais; 4 — [Revogado]. c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário. Artigo 206.º Graduação da sanção Artigo 202.º 1 — A determinação da medida da coima e das san- Responsabilidade pelas contraordenações ções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do 1 — Pela prática das contraordenações previstas no facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, presente Regime Geral podem ser responsabilizadas, con- tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva juntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, do agente. ainda que irregularmente constituídas, bem como associa- 2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto, da ções sem personalidade jurídica. culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, 2 — É punível como autor das contraordenações pre- entre outras, às seguintes circunstâncias: vistas no presente Regime Geral todo aquele que, por ação a) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação. economia nacional; b) Carácter ocasional ou reiterado da infração; Artigo 203.º c) [Revogada]; Responsabilidade dos entes coletivos d) [Revogada]; e) Grau de participação do arguido no cometimento da 1 — As pessoas coletivas e as entidades equiparadas infração; referidas no artigo anterior são responsáveis pelas con- f) Intensidade do dolo ou da negligência; traordenações cometidas pelos titulares dos respetivos g) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no para si ou para outrem; exercício das suas funções, bem como pelas contraor- h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela in- denações cometidas por mandatários, representantes ou fração e a sua importância quando esta seja determinável; trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome i) Duração da infração; e no interesse deste. j) Se a contraordenação consistir na omissão da prática 2 — A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas o ato devia ter sido praticado. daquela. 3 — A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em 3 — Quanto às pessoas singulares, na determinação que se funde a relação entre o agente individual e o ente da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das coletivo não obstam à responsabilidade deste. exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias Artigo 204.º a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e Responsabilidade das pessoas singulares esfera de ação na pessoa coletiva em causa; 1 — A responsabilidade das pessoas coletivas e entida- b) [Revogada]; des equiparadas não exclui a responsabilidade individual c) Especial dever de não cometer a infração. dos respetivos agentes. 2 — Não obsta à responsabilidade individual dos agen- 4 — Na determinação da sanção aplicável, tem-se ainda tes que representem outrem a circunstância de o tipo legal em conta: da infração exigir determinados elementos pessoais e estes a) A situação económica do arguido; só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equipa- b) A conduta anterior do arguido; rada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu a descoberta da infração; interesse, ter o agente atuado no interesse do representado. d) A existência de atos do agente destinados a, por sua 3 — A responsabilidade dos titulares dos cargos de ad- iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados ministração ou direção das pessoas coletivas e entidades pela infração; equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, e) O nível de colaboração do arguido. cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da 5 — [Revogado]. infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no 6 — A coima deve, sempre que possível, exceder o be- facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da nefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu infração, não terem adotado imediatamente as medidas propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração. adequadas para lhe pôr termo. Artigo 207.º Artigo 205.º Cumprimento do dever omitido Tentativa e negligência 1 — Sempre que a infração resulte da omissão de um 1 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis. dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5533 dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda c) A infração às regras sobre o uso de denominações for possível. constantes dos artigos 11.º e 46.º; 2 — O infrator pode ser sujeito pelo Banco de Portugal d) A inobservância de relações e limites prudenciais à injunção de cumprir o dever em causa. determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atri- Artigo 208.º buições; e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obri- Concurso de infrações gatórias; 1 — Sempre que uma pessoa deva responder simultanea- f) A inobservância das normas e procedimentos conta- mente a título de crime e a título de contraordenação pela bilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, prática dos mesmos factos, o processamento das contraor- quando dela não resulte prejuízo grave para o conheci- denações para que seja competente o Banco de Portugal e mento da situação patrimonial e financeira da entidade a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade. em causa; 2 — Sempre que uma pessoa deva responder apenas a g) A violação de regras e deveres de conduta previstos título de crime, ainda que os factos sejam também puníveis neste Regime Geral ou em diplomas complementares que a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as remetam para o seu regime sancionatório, bem como o sanções acessórias previstas para a contraordenação em não acatamento das determinações específicas emitidas causa. pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cum- Artigo 209.º primento; Prescrição h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º; 1 — O procedimento pelas contraordenações previstas i) A omissão de informações e comunicações devidas ao no presente regime prescreve no prazo de cinco anos. Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação 2 — Nos casos em que tenha havido ocultação dos fac- de informações incompletas; tos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo j) A falta de apresentação ou de revisão dos planos de de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte recuperação ou de resolução, bem como a falta de introdu- do Banco de Portugal, desses factos. ção das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses 3 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos planos, nos termos do disposto no artigo 116.º-D; a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em l) A violação das normas sobre registo de operações julgado a decisão que determinou a sua aplicação. constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A; 4 — Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de m) As violações dos preceitos imperativos do presente interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento Regime Geral e da legislação específica, incluindo a legis- por contraordenação suspende-se a partir da notificação lação da União Europeia, que rege a atividade das institui- do despacho que procede ao exame preliminar do recurso ções de crédito e das sociedades financeiras, não previstas da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos final do recurso. regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução 5 — Quando as infrações sejam puníveis com coima dos referidos preceitos. até € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima até € 500 000,00, tratando-se de pessoas sin- Artigo 211.º gulares, a suspensão prevista no número anterior não pode Infrações especialmente graves ultrapassar 30 meses. 6 — Quando as infrações sejam puníveis com coima 1 — São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 superior a € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coleti- ou de € 4 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a vas, ou com coima superior a € 500 000,00, tratando-se ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não referidas: pode ultrapassar os cinco anos. a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos 7 — O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o ou entidades, de operações reservadas às instituições de dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitu- crédito ou às sociedades financeiras; cional. b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não incluídas no SECÇÃO II seu objeto legal, bem como a realização de operações não Ilícitos em especial autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas; c) A realização fraudulenta do capital social; d) A realização de alterações estatutárias previstas nos Artigo 210.º artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização Coimas do Banco de Portugal; e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em insti- São puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 e de tuição de crédito ou em sociedade financeira, em violação € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente coletivo de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas: Banco de Portugal; a) O exercício de atividade com inobservância das nor- f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos mas sobre registo no Banco de Portugal; de voto; b) A violação das normas relativas à subscrição ou à g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de realização do capital social, quanto ao prazo, montante e contabilidade organizada, bem como a inobservância de forma de representação; outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por 5534 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância gãos de administração e de fiscalização suspensos nos prejudique gravemente o conhecimento da situação patri- termos do disposto no n.º 14 do artigo 145.º ou no n.º 4 monial e financeira da entidade em causa; do artigo 145.º-D. h) A inobservância de relações e limites prudenciais cc) A omissão das comunicações devidas às autoridades constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3 competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, de participações qualificadas previstas nos artigos 102.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em norma geral 107.º e 108.º; pelo membro do Governo responsável pela área das finan- dd) A aquisição de participação qualificada apesar da ças ou pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 99.º, oposição da autoridade competente, em violação do ar- quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para tigo 103.º; o equilíbrio financeiro da entidade em causa; ee) A omissão das informações e comunicações de- i) As infrações às normas sobre conflitos de interesse vidas às autoridades competentes previstas no n.º 2 do dos artigos 85.º e 86.º; artigo 108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e j) A violação das normas sobre crédito concedido a 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 415.º e detentores de participações qualificadas constantes dos no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, n.os 1 a 3 do artigo 109.º; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de l) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de 2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação depositantes, investidores e demais credores, praticados de forma incompleta ou inexata; pelos membros dos órgãos sociais; ff) A inobservância dos rácios de adequação de fundos m) A prática, pelos detentores de participações qualifi- próprios previstos nos artigos 92.º do Regulamento (UE) cadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de uma gestão sã e prudente da entidade em causa; 26 de junho de 2013; n) O incumprimento dos deveres de comunicação pre- gg) O incumprimento do plano de conservação de fun- vistos no artigo 116.º-F, bem como do dever de informação dos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas previsto no n.º 6 do mesmo artigo; impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo; o) A desobediência ilegítima a determinações do Banco hh) O incumprimento das medidas nacionais adota- de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para das em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE), o caso individual considerado, bem como a prática de atos n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, 26 de junho de 2013; quando este tenha manifestado a sua oposição; ii) A omissão da implementação de sistemas de governo, p) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de em violação do artigo 14.º; inspeção do Banco de Portugal; jj) A inobservância reiterada do dever de dispor de ati- q) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portu- vos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do gal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como a omissão Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e o n.º 5 do artigo 32.º; kk) A inobservância dos limites aos grandes riscos fi- r) A prestação ao Banco de Portugal de informações fal- xados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, sas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao de 2013; que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto; ll) A exposição ao risco de crédito de uma posição de s) O incumprimento das obrigações de contribuição titularização, com inobservância das condições estabele- para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo cidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, de Resolução. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho t) A violação da norma sobre concessão de crédito cons- de 2013; tante do n.º 1 do artigo 118.º-A; mm) A omissão da divulgação de informações ou a u) O incumprimento das medidas determinadas pelo divulgação de informações incompletas ou inexatas, em Banco de Portugal para efeitos da remoção dos constran- violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do ar- gimentos à potencial aplicação de medidas de intervenção tigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- corretiva ou de resolução, nos termos do disposto no ar- mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; tigo 116.º-E; nn) O pagamento a detentores de instrumentos incluí- v) O incumprimento dos deveres previstos na alínea b) dos nos fundos próprios da instituição de crédito, sempre do n.º 11 do artigo 145.º-F e no n.º 10 do artigo 145.º-H; que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos x) O incumprimento das medidas de intervenção cor- artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente Regime Geral retiva previstas nas alíneas b), d) e f) a l) do n.º 1 do ar- ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) tigo 141.º; n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de z) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou 26 de junho de 2013; dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva oo) A permissão de que uma ou mais pessoas que in- ou de resolução; cumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se tornem aa) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou ou continuem a ser membros dos órgãos de administração dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem ou de fiscalização. à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos mem- bros da administração provisória, nos termos previstos, 2 — No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º; da coima abstratamente aplicável é elevado ao montante bb) O incumprimento dos deveres de informação e de correspondente a 10 % do total do volume de negócios colaboração a que estão obrigados os membros dos ór- anual líquido do exercício económico anterior à data da Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5535 decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto consti- aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de tuído por juros e receitas equiparadas, o rendimento prove- Portugal. niente de ações e de outros títulos de rendimento variável 2 — Cabe ao conselho de administração do Banco de ou fixo e comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Portugal a decisão do processo. Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu 3 — No decurso da averiguação ou da instrução, o e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sempre que este Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e montante seja determinável e superior àquele limite. a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda 3 — Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a a colaboração ou auxílio necessários para a realização das um enquadramento contabilístico diferente do que se en- finalidades do processo. contra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 Artigo 214.º de junho de 2013, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior, baseia-se nos dados Suspensão do processo que melhor reflitam o disposto no referido artigo. 1 — Quando a infração constitua irregularidade sanável, 4 — Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendi- não lese significativamente nem ponha em perigo próximo mento bruto considerado é o rendimento bruto resultante e grave os direitos dos depositantes, investidores, acionistas das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício ou outros interessados e não cause prejuízos importantes económico anterior. ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho de administração do Banco de Portugal poderá suspender Artigo 211.º-A o processo, notificando o infrator para, no prazo que lhe Agravamento da coima fixar, sanar a irregularidade em que incorreu. 2 — A falta de sanação no prazo fixado determina o Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo prosseguimento do processo. seguinte, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da Artigo 214.º-A coima aplicável, este é elevado àquele valor. Segredo de justiça Artigo 212.º 1 — O processo de contraordenação encontra-se su- Sanções acessórias jeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa. 1 — Conjuntamente com as coimas previstas nos arti- 2 — A partir do momento em que é notificado para gos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos responsáveis por exercer o seu direito de defesa, o arguido pode: qualquer infração as seguintes sanções acessórias: a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que a) Perda do benefício económico retirado da infração; lhe digam respeito; b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração; b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em de quaisquer partes deles. julgado; d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do 3 — São aplicáveis ao processo de contraordenação, exercício de cargos sociais e de funções de administração, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Có- gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas digo de Processo Penal para o regime de segredo de justiça. à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis meses a três anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a Artigo 215.º 10 anos, nos casos do artigo 211.º; Recolha de elementos e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer enti- 1 — Quando necessária à averiguação ou à instrução dades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um do processo, pode proceder-se a buscas a quaisquer locais período de um a 10 anos. e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar-se o congelamento de quaisquer 2 — A publicação a que se refere a alínea c) do número valores, independentemente do local ou instituição em que anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas se encontrem, devendo os valores apreendidos ser deposi- do infrator, num local idóneo para o cumprimento das fi- tados em conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo nalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, o pagamento da coima e das custas em que venha a ser designadamente, num jornal nacional, regional ou local, condenado o arguido. consoante o que, no caso, se afigure mais adequado. 2 — As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial. 3 — Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de SECÇÃO III prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e Processo informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objetos Artigo 213.º e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência. Competência 4 — Tratando-se de busca em escritório de advogado, 1 — A competência para o processamento das contraor- em escritório de revisores oficiais de contas ou em con- denações previstas no presente Regime Geral e para a sultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de 5536 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de legislação inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou específica. cargos, é descontado no cumprimento da sanção acessória 5 — Com exceção das situações previstas no artigo 126.º, o tempo de duração da suspensão preventiva. as buscas e apreensões realizadas a entidades não sujeitas à 5 — Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com subida da autoridade judiciária competente. imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. 6 — Sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação que Artigo 217.º sejam suscetíveis de conter informação que não respeite Forma das comunicações e notificações apenas a clientes, operações ou informação de natureza contabilística e prudencial da instituição, são os mesmos 1 — As comunicações são feitas por carta registada, apresentados à autoridade judiciária competente que auto- fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de teleco- riza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa municação. dos elementos relevantes num sistema informático, reali- 2 — As comunicações que, nos termos do regime zando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte geral do ilícito de mera ordenação social, constante do autónomo, que é junto ao processo. Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos 7 — No decurso de inspeções a entidades sujeitas à Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de supervisão do Banco de Portugal, estão obrigadas a facultar- 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela -lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, in- Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais casos ex- cluindo os informáticos, onde esteja armazenada infor- pressamente previstos no presente Regime Geral, hajam mação relativa a clientes ou operações, informação de de revestir a forma de notificação, são efetuadas por carta natureza contabilística, prudencial ou outra informação registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, relevante no âmbito das competências do Banco de Por- quando exista, ao respetivo defensor, ou pessoalmente, se tugal, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e necessário através das autoridades policiais. traslados dessa informação. 3 — A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, bem Artigo 216.º como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido e, quando Suspensão preventiva exista, ao respetivo defensor. [Revogado] 4 — Quando, nas situações a que se refere o número anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação é Artigo 216.º-A efetuada por anúncio publicado num dos jornais da lo- Medidas cautelares calidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da 1 — Quando se revele necessário à eficaz instrução do última residência conhecida no País ou, no caso de aí não processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabelecimento financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores permanente ou residência no País, num dos jornais de e demais credores, o Banco de Portugal pode: âmbito nacional. 5 — Sempre que o arguido se recusar a receber a noti- a) Determinar a imposição de condições ao exercício ficação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como da atividade pelo arguido, designadamente o cumprimento notificação. de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou determinar a exigência de pedido de Artigo 218.º autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de Deveres de testemunhas e peritos determinados atos; b) Determinar a suspensão preventiva do exercício de 1 — Às testemunhas e aos peritos que não compare- determinada atividade, função ou cargo pelo arguido; cerem no dia, hora e local designados para diligência do c) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo comparecido, se ilícita. recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva função, é aplicada pelo Banco de Portugal uma sanção 2 — A adoção de qualquer das medidas referidas no pecuniária até 10 UC. número anterior deve respeitar os princípios da necessi- 2 — O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis dade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança audição do arguido, exceto se tal puser em risco o objetivo coerciva. ou eficácia da medida. 3 — Sempre que seja necessário proceder à tomada de 3 — As medidas cautelares adotadas nos termos do declarações de qualquer interveniente processual, o Banco presente artigo são imediatamente exequíveis e só cessam de Portugal pode proceder à gravação áudio ou audiovisual com a decisão judicial que definitivamente as revogue, das mesmas. com o início do cumprimento de sanção acessória de efeito 4 — Nos casos referidos no número anterior, não há equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua lugar à transcrição, devendo o Banco de Portugal, sem revogação expressa por decisão do Banco de Portugal. prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, 4 — Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja deter- entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma cópia minada a suspensão preventiva do exercício da atividade, a qualquer sujeito processual que a requeira. função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, 5 — Em caso de impugnação judicial da decisão do no mesmo processo, em sanção acessória que consista na Banco de Portugal e quando for essencial para a boa de- Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5537 cisão da causa, o tribunal, por despacho fundamentado, Artigo 221.º pode solicitar ao Banco de Portugal a transcrição de toda Revelia ou de parte da prova gravada nos termos dos números anteriores. A falta de comparência do arguido não obsta em fase alguma do processo a que este siga os seus termos e seja Artigo 219.º proferida decisão final. Arquivamento dos autos Artigo 222.º 1 — Logo que tiver sido recolhida prova bastante de Requisitos da decisão que aplique sanção não se ter verificado a infração, de o agente não a ter pra- ticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível 1 — A decisão que aplique coima contém: o procedimento, são os autos arquivados. a) A identificação dos arguidos; 2 — Os autos são igualmente arquivados se não tiver b) A descrição dos factos imputados; sido possível obter indícios suficientes da verificação da c) A indicação dos elementos de prova que fundaram contraordenação ou de quem foram os seus agentes. a decisão; 3 — O processo só pode ser reaberto se surgirem novos d) A indicação das normas jurídicas violadas e sancio- elementos de prova que invalidem os fundamentos invo- natórias; cados na decisão de arquivamento. e) A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com 4 — A decisão de arquivamento é comunicada ao agente indicação dos elementos que contribuíram para a sua de- quando posterior à notificação da peça processual que lhe terminação; imputar formalmente a prática de uma contraordenação f) A condenação em custas e a indicação da pessoa ou ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma pessoas obrigadas ao seu pagamento; intervenção no processo. g) [Revogada]. 5 — [Revogado]. 6 — [Revogado]. 2 — A notificação da decisão contém: Artigo 219.º-A a) A advertência de que a coima e, quando for o caso, Imputação das infrações e defesa as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob 1 — Reunidos indícios suficientes da verificação da pena de se proceder à sua cobrança coerciva; contraordenação e de quem foram os seus agentes, o ar- b) A indicação dos termos em que a condenação pode guido e, quando existir, o seu defensor, são notificados ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível; para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer c) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis. arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não 2 — O ato processual que imputar ao arguido a prá- se oponham, mediante simples despacho; tica de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, d) A indicação de que não vigora o princípio da proibi- o infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas ção da reformatio in pejus. circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que os proíbe e pune. Artigo 223.º 3 — O arguido não pode indicar mais do que três tes- Suspensão da execução da sanção temunhas por cada infração, nem mais do que 12 no total, devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre 1 — O conselho de administração do Banco de Portu- a sua situação económica e a sua conduta anterior e pos- gal pode suspender, total ou parcialmente, a execução da terior aos factos, as quais não podem exceder o número sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda de duas. realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades 4 — Os limites previstos no número anterior podem de prevenção. ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente 2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumpri- fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure es- mento de certas obrigações, designadamente as considera- sencial à descoberta da verdade, designadamente devido das necessárias para a regularização de situações ilegais, a à excecional complexidade do processo. reparação de danos ou a prevenção de perigos. 5 — O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou 3 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre ao seu defensor, quando exista, as diligências adicionais de dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie ou transitar em julgado. sobre aquelas diligências. 4 — A suspensão não abrange as custas. 5 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido Artigo 220.º tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera orde- nação social para cujo processamento seja competente o Decisão Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações 1 — Concluída a instrução, o processo é apresentado que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção à entidade a quem caiba proferir decisão, acompanhado cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso de parecer sobre as infrações que devem considerar-se contrário, à sua execução, quando se revele que as fina- provadas e as sanções que lhes são aplicáveis. lidades que estavam na base da suspensão não puderam, 2 — [Revogado]. por meio dela, ser alcançadas. 5538 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 Artigo 224.º Artigo 227.º-A Custas Processo sumaríssimo 1 — Em caso de condenação, são devidas custas pelo 1 — Quando a natureza da infração, a intensidade da arguido. culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o 2 — Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao ar- por todos em partes iguais, só sendo devido o valor res- guido a prática de qualquer contraordenação e com base peitante aos arguidos que forem condenados. nos factos indiciados, notificar o arguido da decisão de 3 — As custas destinam-se a cobrir as despesas efe- aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições tuadas no processo, designadamente com notificações e constantes dos números seguintes. comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões 2 — A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma do processo. coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do 4 — O reembolso pelas despesas referidas no número limite mínimo previsto para a infração ou, havendo vá- anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primei- rias infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes ras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de o limite mínimo mais elevado das contraordenações em UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente de- do processado. terminada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação Artigo 225.º da decisão. Pagamento das coimas e das custas 3 — A decisão prevista no n.º 1 contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a 1 — O pagamento da coima e das custas será realizado, menção das normas violadas e das normas sancionatórias e por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública da a admoestação ou a indicação da coima ou sanção acessória localidade onde o arguido tenha residência, sede ou es- concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do compor- tabelecimento permanente ou, quando tal localidade se tamento determinado e do prazo para a sua adoção, bem situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria como a indicação dos elementos que contribuíram para a da Fazenda Pública de Lisboa. determinação da sanção. 2 — Após o pagamento deverá o arguido remeter ao 4 — A notificação da decisão deve informar do disposto Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os duplica- no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de declaração de dos das guias, a fim de serem juntos ao respetivo processo. aceitação da decisão e, no caso de a sanção aplicada ser 3 — O valor das coimas reverte integralmente para o uma coima, também de guia de pagamento. Estado, salvo nos casos previstos nos números seguintes. 5 — Recebida a notificação, o arguido dispõe de um 4 — Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de Portugal: Depósitos o valor das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito, independentemente da fase em a) No caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão declaração escrita de aceitação; condenatória. b) No caso de a sanção aplicada ser uma coima, decla- 5 — Reverte integralmente para o Sistema de Indemni- ração escrita de aceitação ou comprovativo do pagamento zação aos Investidores o valor das coimas em que forem da mesma. condenadas as empresas de investimento e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que sejam 6 — Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao pa- participantes naquele Sistema, independentemente da fase gamento da coima aplicada e, quando for o caso, adotar em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão o comportamento determinado, a decisão do Banco de condenatória. Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória, Artigo 226.º não podendo os mesmos factos voltar a ser apreciados como contraordenação. Responsabilidade pelo pagamento 7 — A decisão proferida fica sem efeito e o processo de 1 — As pessoas coletivas, ainda que irregularmente contraordenação continua sob a forma comum, cabendo constituídas, e as associações sem personalidade jurídica ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instru- respondem solidariamente pelo pagamento da coima e tórias que considerar adequadas e, se for o caso, imputar das custas em que forem condenados os seus dirigentes, formalmente ao arguido a prática de qualquer contraorde- empregados ou representantes pela prática de infrações nação, sem que se encontre limitado pelo conteúdo daquela puníveis nos termos do presente diploma. decisão, se o arguido: 2 — Os titulares dos órgãos de administração das pes- a) Recusar a decisão; soas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das b) Não se pronunciar sobre a mesma no prazo estabe- associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê- lecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma coima, esta -lo, não se tenham oposto à prática da infração, respondem tiver sido paga no prazo indicado; individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e c) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido de- das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que terminado; à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado d) Requerer qualquer diligência complementar. em liquidação. 8 — As decisões proferidas em processo sumaríssimo Artigo 227.º são irrecorríveis. Exequibilidade da decisão 9 — No processo sumaríssimo não tem lugar o paga- [Revogado] mento de custas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5539 Artigo 227.º-B do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respetiva Divulgação da decisão petição ser apresentada na sede do Banco de Portugal. 2 — Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá 1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a de- os autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias úteis, cisão que condene o agente pela prática de uma ou mais podendo juntar alegações, elementos ou informações que infrações especialmente graves é divulgada no sítio na considere relevantes para a decisão da causa, bem como Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato que oferecer meios de prova. inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou co- 3 — Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere letiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da o número anterior conta-se a partir do termo do prazo que infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, terminar em último lugar. sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto. 2 — A decisão judicial que confirme, altere ou revogue Artigo 228.º-A a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal Efeito do recurso de 1.ª instância, é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior. O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo 3 — A divulgação tem lugar em regime de anonimato Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente caso: prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade a) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demons- que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiên- tre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada cia de meios. face à gravidade da infração; Artigo 229.º b) A divulgação ponha em causa a estabilidade dos Tribunal competente mercados financeiros ou comprometa uma investigação criminal em curso; O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível deter- tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e minar, causar danos desproporcionados face à gravidade a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas da infração às instituições de crédito ou pessoas singulares legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo Banco em causa. de Portugal, em processo de contraordenação. 4 — Caso se preveja que as circunstâncias previstas Artigo 230.º no número anterior podem cessar num prazo razoável, a Decisão judicial publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período. 1 — O juiz pode decidir por despacho quando não con- 5 — As informações divulgadas nos termos dos núme- sidere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o ros anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham do Banco de Portugal durante cinco anos, contados a partir a essa forma de decisão. do momento em que a decisão condenatória se torne defi- 2 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tri- nitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas bunal decide com base na prova realizada na audiência, a motores de pesquisa da Internet. bem como na prova produzida na fase administrativa do 6 — Independentemente do trânsito em julgado, as processo de contraordenação. decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita 3 — Não é aplicável aos processos de contraordenação de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis instaurados e decididos nos termos do presente regime o são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos princípio da proibição de reformatio in pejus. números anteriores. Artigo 231.º Artigo 227.º- C Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa Comunicação de sanções 1 — O Banco de Portugal poderá sempre participar, atra- O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária vés de um representante, na audiência de julgamento. Europeia as sanções aplicadas pela prática das contraor- 2 — A desistência da acusação pelo Ministério Público denações previstas nas alíneas a), b), r) e cc) a ll) do ar- depende da concordância do Banco de Portugal. tigo 211.º e pela violação das regras do Regulamento (UE) 3 — O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de das decisões proferidas no processo de impugnação e que 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos admitam recurso. das decisões que as aplicam. SECÇÃO V Direito subsidiário SECÇÃO IV Recurso Artigo 232.º Aplicação do regime geral Artigo 228.º Às infrações previstas no presente capítulo é subsidia- Impugnação judicial riamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposi- 1 — O prazo para a interposição do recurso da decisão ções dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias úteis a partir ordenação social. 5540 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 Decreto-Lei n.º 158/2014 Artigo 2.º de 24 de outubro Alteração ao Código do IVA O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica O artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acres- interna o artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Con- centado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de selho, de 12 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de passa a ter a seguinte redação: 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva do IVA). «Artigo 6.º A transposição do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, […] do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, implica a intro- dução de alterações ao artigo 6.º do Código do Imposto 1 - […]. sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) em matéria 2 - […]. da localização das prestações de serviços de telecomuni- 3 - […]. cações, de radiodifusão ou televisão e dos serviços por via 4 - […]. eletrónica, quando efetuadas a não sujeitos passivos, as 5 - […]. quais passam a ser tributadas no lugar onde o destinatário 6 - […]. está estabelecido ou tem o seu domicílio. 7 - […]. Adicionalmente, o artigo 6.º do Código do IVA é alte- 8 - […]. rado no sentido de ser concretizada a possibilidade pre- 9 - […]: vista na alínea b) do artigo 59.º-A da Diretiva do IVA, determinando-se a tributação em Portugal dos serviços de a) […]; telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou pres- b) […]; tados por via eletrónica nas situações em que, estando o c) […]; adquirente dos serviços estabelecido ou domiciliado fora d) […]; da Comunidade, a exploração e utilização efetivas dos e) […]; mesmos tenha lugar no território nacional. f) […]; No sentido de simplificar o cumprimento das obrigações g) […]; referentes ao IVA em Estados-membros nos quais os sujei- h) Prestações de serviços de telecomunicações, de tos passivos não estejam estabelecidos, relativamente aos radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão nomeadamente os descritos no anexo D, quando o des- ou prestados por via eletrónica a destinatários que não tinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada sejam sujeitos passivos do imposto, é ainda introduzido fora do território nacional. um regime especial que permite a tais sujeitos passivos o respetivo registo para efeitos do IVA e a entrega das decla- 10 - […]: rações de registo e de imposto num único Estado-membro. a) […]; A introdução deste regime especial, aplicável, aos su- b) […]; jeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento c) […]; estável ou domicílio na Comunidade mas que não estejam d) […]; estabelecidos no Estado membro de consumo, bem como e) […]; aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, f) […]; determina a revogação do regime especial aprovado pelo g) […]; Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de junho, alterado pelo h) Prestações de serviços de telecomunicações, de Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, Assim: nomeadamente os descritos no anexo D, quando o des- No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- tinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no tigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e território nacional. nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 11 - […]: Artigo 1.º a) […]; b) […]; Objeto c) […]; O presente diploma procede à transposição para a ordem d) […]; jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, e) […]; do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, em matéria de f) […]; localização das prestações de serviços, introduzindo alte- g) […]; rações na legislação do imposto sobre o valor acrescentado h) […]; (IVA), no que diz respeito às prestações de serviços de i) [Revogada]; telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços j) [Revogada]; por via eletrónica e aprovando o regime especial do IVA l) [Revogada]; para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-mem- m) […]. bro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que 12 - […]: prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não a) […]; sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na b) […]; Comunidade. c) […]; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5541 d) Prestações de serviços de telecomunicações, de que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não nomeadamente os descritos no anexo D, cujo destina- sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na tário seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora Comunidade, que pretendam aplicar o regime especial a da Comunidade, quando o prestador tenha no território que se refere o artigo 3.º a partir de 1 de janeiro de 2015 nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento podem, desde a entrada em vigor do presente diploma estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os até e 31 de dezembro de 2014, efetuar por via eletrónica, serviços sejam prestados, e a utilização e exploração efe- junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para tivas desses serviços tenham lugar no território nacional; efeitos da aplicação do referido regime. e) […]. 2 - Os sujeitos passivos que em 31 de dezembro de 2014 se encontrem abrangidos pelo regime especial referido no 13 - […]. n.º 2 do artigo anterior ficam automaticamente abrangidos 14 - Para efeitos da alínea d) do n.º 12, considera-se pelo regime especial a que se refere o artigo 3.º que a utilização e exploração efetivas ocorrem no ter- ritório nacional em situações em que a presença física Artigo 6.º neste território do destinatário direto dos serviços seja Entrada em vigor e produção de efeitos necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando os mesmos sejam prestados em locais como 1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao pú- presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da blico, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas sua publicação. de acesso a uma rede local sem fios e locais similares. 2 - O disposto nos artigos 2.º a 4.º produz os seus efeitos 15 - Sendo o destinatário dos serviços uma pessoa a partir de 1 de janeiro de 2015. que não seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, para além das situações abrangidas pelo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de número anterior, considera-se que a utilização e explo- setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís ração efetivas ocorrem no território nacional quando se Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel situar neste território o local em que aquele disponha de Parente Chancerelle de Machete. uma linha fixa instalada, o local a que pertença o indi- Promulgado em 16 de outubro de 2014. cativo da rede móvel de um módulo de identificação de assinante (cartão SIM), ou o local em que esteja situado Publique-se. um descodificador ou dispositivo similar ou, sendo este O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. local desconhecido, para onde tenha sido remetido um cartão de visualização, através dos quais os serviços de Referendado em 21 de outubro de 2014. telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou os O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. serviços por via eletrónica sejam prestados.» ANEXO Artigo 3.º (a que se refere o artigo 3.º) Aprovação do regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos Regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Co- sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro munidade. de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão É aprovado, em anexo ao presente diploma e que dele ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que faz parte integrante, o regime especial do IVA para sujeitos não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domicilia- passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo das na Comunidade. ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e ser- CAPÍTULO I viços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. Âmbito de aplicação do regime Artigo 4.º SECÇÃO I Norma revogatória Disposições gerais 1 - São revogadas as alíneas i), j) e l) do n.º 11 do ar- tigo 6.º do Código do IVA. Artigo 1.º 2 - É revogado o regime especial para sujeitos passivos Objeto não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via eletrónica a não sujeitos passivos nela residentes, O presente regime especial do imposto sobre o valor aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de junho, acrescentado (IVA) é aplicável aos sujeitos passivos que alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio na Comunidade mas não estejam estabelecidos no Estado-mem- Artigo 5.º bro de consumo e aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, Norma transitória de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica 1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado- a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade ou domiciliadas na Comunidade. 5542 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 Artigo 2.º d) Quando reiteradamente os sujeitos passivos não cum- Conceitos pram as regras relativas ao regime especial. Para efeitos do presente regime, entende-se por: SECÇÃO II a) «Sujeito passivo», um sujeito passivo não estabele- Disposições aplicáveis aos sujeitos passivos cido no Estado-membro de consumo ou um sujeito passivo estabelecidos na Comunidade não estabelecido na Comunidade; b) «Sujeito passivo não estabelecido no Estado-membro SUBSECÇÃO I de consumo», as pessoas singulares ou coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio na Comunidade, Regime especial aplicável aos sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou estabelecidos no território nacional domicílio no território do Estado-membro de consumo; c) «Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade», Artigo 5.º as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de Opção pelo regime especial sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade e não devam estar registadas, para 1 - Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento es- efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em qualquer tável ou, na sua falta, domicílio em território nacional, que Estado-membro pela prática de outras operações tributáveis; prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou d) «Estado-membro de consumo», o Estado-membro televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não no qual se considera efetuada a prestação de serviços de sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços qualquer outro Estado-membro da Comunidade, podem por via eletrónica; optar pelo registo em território nacional, para efeitos do e) «Estado-membro de identificação», o Estado-mem- cumprimento de todas as obrigações decorrentes da pres- bro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido na tação dos referidos serviços. Comunidade para declarar o início da sua atividade na 2 - Tendo exercido a opção prevista no número anterior, qualidade de sujeito passivo no território da Comunidade o regime especial aplica-se a todos os referidos serviços ou o Estado-membro no qual o sujeito passivo estabelecido prestados na Comunidade a não sujeitos passivos nela es- na Comunidade tem a sede, estabelecimento estável, ou tabelecidos ou domiciliados, exceto aos serviços que sejam na sua falta, um domicílio; prestados em Estado-membro no qual o sujeito passivo f) «Serviços de telecomunicações», «serviços de radio- disponha de um estabelecimento estável. difusão ou televisão» e «serviços por via eletrónica», os 3 - Um sujeito passivo que não disponha de sede na serviços a que se refere a alínea h) do n.º 9, a alínea h) do Comunidade mas disponha de um estabelecimento está- n.º 10, a alínea d) do n.º 12 e os n.os 14 e 15 do artigo 6.º vel em território nacional e estabelecimentos estáveis em do Código do IVA; outros Estados-membros, e que tenha exercido a opção g) «Declaração de IVA», a declaração que contém as a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território informações necessárias para determinar o montante de nacional como Estado-membro de identificação durante imposto devido em cada Estado-membro. o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes. Artigo 3.º Artigo 6.º Número de identificação fiscal Opção pelo regime especial 1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo 1.º que reú- Para efeitos do disposto no artigo anterior os sujeitos nam as condições previstas nas secções seguintes, podem passivos estabelecidos em território nacional utilizam o optar pela aplicação do presente regime, devendo para esse respetivo número de identificação fiscal. efeito efetuar eletronicamente o respetivo registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. Artigo 7.º 2 - Quando exerçam a opção referida no número ante- Direito à dedução rior, os sujeitos passivos ficam obrigados ao cumprimento, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Adua- Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacio- neira, de todas as obrigações previstas no presente regime. nal que optem pela aplicação do regime especial exercem o direito à dedução do imposto suportado em território Artigo 4.º nacional para a realização das prestações de serviços por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o Exclusão do regime especial artigo 41.º do Código do IVA. A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à exclu- são oficiosa dos sujeitos passivos do regime especial e ao Artigo 8.º cancelamento do respetivo registo nos seguintes casos: Direito ao reembolso a) Quando os sujeitos passivos tenham deixado de preencher 1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior os requisitos necessários para integrar o regime especial; podem solicitar o reembolso do imposto suportado nou- b) Quando os sujeitos passivos comuniquem que dei- tros Estados-membros para a realização das prestações xaram de prestar serviços de telecomunicações, de radio- de serviços abrangidas pelo regime especial, nos termos difusão ou televisão e serviços por via eletrónica; do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não c) Quando existam indícios de que as suas atividades tri- estabelecidos no Estado-membro de reembolso, aprovado butáveis abrangidos pelo presente regime especial cessaram; pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5543 2 - O disposto no número anterior não é aplicável se os ficação para efeitos do IVA, que lhes é comunicado por sujeitos passivos estiverem registados para efeitos do IVA via eletrónica. no território dos Estados-membros de consumo. 2 - Os sujeitos passivos devem utilizar esse número de identificação no cumprimento das obrigações decorren- SUBSECÇÃO II tes da prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior. Regime especial aplicável aos sujeitos passivos Artigo 12.º estabelecidos noutros Estados-membros Declaração de registo no regime Artigo 9.º 1 - Na declaração de registo no regime o sujeito pas- Direito ao reembolso sivo não estabelecido na Comunidade deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os 1 - Os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados- endereços eletrónicos, incluindo os sítios na internet, o membros, que neles optem pela aplicação do regime para número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, declarar as prestações de serviços de telecomunicações, e declarar que não se encontra registado para efeitos do de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica IVA em qualquer outro Estado-membro da Comunidade. efetuadas no território nacional, estão excluídos do direito 2 - O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código deve comunicar quaisquer alterações das informações apre- do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto su- sentadas, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração. portado em território nacional, nos termos do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Artigo 13.º Estado-membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. Direito ao reembolso 2 - O direito ao reembolso previsto no número anterior 1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos na Comuni- não está subordinado ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º dade que optem pela aplicação do regime previsto na pre- do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não sente secção estão excluídos do direito à dedução previsto estabelecidos no Estado-membro de reembolso. nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo 3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, se solicitar o reembolso do imposto suportado em territó- os sujeitos passivos referidos no n.º 1 estiverem regista- rio nacional, de acordo com o disposto nos artigos 18.º dos para efeitos do IVA em território nacional, o direito à a 20.º do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passi- dedução do imposto suportado em território nacional para vos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso, a realização das prestações de serviços abrangidas pelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. regime especial deve ser exercido na declaração periódica 2 - Para efeitos da concessão do reembolso previsto a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA. no número anterior, não há lugar à aplicação das regras de reciprocidade e de nomeação do representante fiscal, SECÇÃO III previstas no artigo 18.º do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro Disposições aplicáveis a sujeitos passivos de reembolso. não estabelecidos na Comunidade CAPÍTULO II Artigo 10.º Obrigações dos sujeitos passivos que optem Opção pelo regime especial pelo regime especial 1 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, Artigo 14.º estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Co- munidade, nem aí estejam obrigados a registo para efeitos Pagamento do imposto do IVA, que prestem serviços de telecomunicações, de 1 - Os sujeitos passivos que efetuem o registo em ter- radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a ritório nacional devem proceder ao pagamento do im- pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou posto devido por todos os serviços de telecomunicações, domiciliadas na Comunidade, podem optar pelo registo de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletró- em território nacional, para efeitos do cumprimento de nica prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos estabelecidas ou domiciliadas em Estados-membros da serviços. Comunidade, nos quais os sujeitos passivos não estejam 2 - Tendo exercido a opção referida no número anterior, estabelecidos, no momento da declaração a que se refere o regime especial aplica-se a todos os serviços de teleco- o artigo 16.º, ou o mais tardar, no termo do prazo para a municações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via apresentação da mesma. eletrónica prestados na Comunidade, independentemente 2 - Cada pagamento deve respeitar apenas a uma de- do Estado-membro da tributação. claração entregue, remeter para o número de referência dessa declaração e ser efetuado mediante transferência para Artigo 11.º uma conta bancária, em euros, indicada pela Agência de Número de identificação Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. 3 - Quando a contraprestação pelos serviços prestados 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Auto- não for expressa em euros, deve ser aplicada a taxa de ridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos câmbio em vigor no último dia do período abrangido pela não estabelecidos na Comunidade um número de identi- declaração. 5544 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 4 - As taxas de câmbio a utilizar são as taxas de câmbio 5 - A obrigação de submissão da declaração de IVA do dia referido no número anterior publicadas pelo Banco subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, operações tributáveis em qualquer Estado-membro. do dia de publicação seguinte. Artigo 17.º Artigo 15.º Registo contabilístico das operações Obrigações declarativas 1 - O registo contabilístico das prestações de serviços 1 - Além da obrigação de pagamento do imposto, os deve ser organizado de forma a possibilitar o conhecimento sujeitos passivos que optem pelo registo no regime especial dos elementos necessários ao cálculo do imposto e permitir são ainda obrigados a: o seu controlo. 2 - Os registos devem ser conservados por um prazo a) Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a de 10 anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que cessação da sua atividade abrangida pelo regime especial; operação tiver sido efetuada. b) Submeter, por via eletrónica, uma declaração de IVA, 3 - Os registos devem ser disponibilizados eletronica- por cada trimestre do ano civil, relativa aos serviços de mente, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira ou telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e servi- de qualquer Estado-membro de consumo. ços por via eletrónica prestados a pessoas que não sejam 4 - Os sujeitos passivos não estabelecidos em território sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Co- nacional que se encontrem abrangidos por um regime munidade; e especial equivalente noutro Estado-membro e prestem c) Conservar registos das operações abrangidas pelo serviços de telecomunicações, radiodifusão ou televisão e regime especial, de forma adequada ao apuramento e fis- serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujei- calização do imposto. tos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em território nacional, devem disponibilizar eletronicamente, a pedido 2 - As declarações referidas nas alíneas a) e b) do nú- da Autoridade Tributária e Aduaneira, os registos dessas mero anterior obedecem aos modelos aprovados pelo Re- operações. gulamento de Execução (UE) n.º 815/2012, da Comissão, de 13 de setembro de 2012. CAPÍTULO III 3 - Os sujeitos passivos não estabelecidos na Comuni- dade que tenham exercido a opção prevista no artigo 3.º, Garantias dos sujeitos passivos bem como os sujeitos passivos estabelecidos em outros Es- tados-membros da Comunidade que se encontrem abrangidos Artigo 18.º por um regime especial equivalente noutro Estado-mem- Notificações bro, estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA, relativamente às prestações 1 - Para efeitos deste regime especial, as notificações de serviços de telecomunicações, radiodifusão ou televi- dirigidas a sujeitos passivos não estabelecidos em território são e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam nacional são efetuadas por via eletrónica, autenticadas com sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em terri- assinatura eletrónica avançada nos termos previstos pelo tório nacional. Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — Infraes- Artigo 16.º trutura de Chaves Públicas. 2 - As notificações efetuadas nos termos do número Declaração de IVA anterior presumem-se feitas na data do envio, servindo de 1 - A declaração de IVA prevista na alínea b) do n.º 1 prova a cópia da mensagem de onde conste que esta foi do artigo anterior deve mencionar o número de identi- enviada com sucesso. ficação do sujeito passivo e, por cada Estado-membro de consumo em que o imposto é devido, o valor total, Artigo 19.º líquido de imposto, das prestações de serviços efetuadas Meios de defesa durante o período de tributação, o montante de imposto correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa Da recusa do registo ou decisão de exclusão do regime ou taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido. especial cabe recurso hierárquico, a submeter por via ele- 2 - A declaração de IVA a submeter por sujeitos passivos trónica, ou impugnação judicial, nos termos do Código de estabelecidos em território nacional inclui ainda, quando o Procedimento e de Processo Tributário. sujeito passivo tenha um ou mais estabelecimentos estáveis a partir do qual os serviços são prestados, além do situado CAPÍTULO IV em território nacional, o valor total das prestações de servi- ços abrangidas pelo regime especial, relativamente a cada Disposição final Estado-membro no qual disponha de um estabelecimento, bem como o número de identificação para efeitos de IVA Artigo 20.º ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento, Direito aplicável discriminado por Estado-membro de consumo. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as A disciplina do Código do IVA e respetiva legislação taxas do imposto aplicáveis são as que vigorem em cada complementar é aplicável em tudo o que não se revelar Estado-membro de consumo. contrário ao disposto no presente regime especial, no Regu- 4 - A declaração de IVA deve ser submetida até ao dia 20 lamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de do mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam 15 de março de 2011, e no Regulamento de Execução (UE) as prestações de serviços. n.º 815/2012, da Comissão, de 13 de setembro de 2012. 5546 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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