Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 206
- Data
- 2014-10-01
Texto integral (142 381 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 24 de outubro de 2014 Número 206
ÍNDICE
Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 157/2014:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a
Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.ºs 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de
19 de junho, e aos Decretos-Leis n.ºs 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95,
de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009,
de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5384
Decreto-Lei n.º 158/2014:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, altera o Código do IVA e aprova o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos
não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que
prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica
a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, trans-
pondo parcialmente para o ordenamento jurídico interno o artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE,
do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5540
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS dito e empresas de investimento, nomeadamente as novas
regras relativas ao apuramento dos fundos próprios e ao
Decreto-Lei n.º 157/2014 cálculo dos respetivos requisitos, à liquidez e à alavan-
cagem, incluindo as disposições transitórias acordadas a
de 24 de outubro nível internacional para a progressiva convergência para
os novos requisitos previstos no quadro regulamentar de
Na sequência da crise financeira dos últimos anos, foram Basileia III.
concretizadas diversas iniciativas no plano internacional
Com o presente decreto-lei procede-se à transposição
para o reforço do sistema financeiro que culminaram com a
para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/36/UE,
publicação, por parte do Comité de Basileia de Supervisão
introduzindo no ordenamento jurídico nacional as altera-
Bancária, de um conjunto de medidas visando a densi-
ções necessárias à implementação das normas previstas na
ficação do quadro regulamentar prudencial aplicável às
instituições de crédito, designado por quadro regulamentar mesma. Com o propósito de evitar e corrigir a dispersão
de Basileia III. O conjunto de medidas é vasto, importando legislativa nesta matéria e, desse modo, facilitar o acesso
referir, pela sua relevância, a introdução de novos requisi- e compreensão por parte dos cidadãos das normas apli-
tos no domínio da determinação dos fundos próprios, com cáveis à atividade das instituições de crédito e empresas
vista à melhoria da respetiva qualidade e quantidade, a in- de investimento, optou por efetuar-se a transposição da
trodução de uma medida suplementar não baseada no risco generalidade das normas para o Regime Geral das Ins-
para avaliar o risco de alavancagem no sistema bancário, a tituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
exigência de manutenção de níveis de liquidez adequados pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (Regime
numa perspetiva de curto e médio-longo prazo através Geral).
da introdução de duas medidas de avaliação do risco de A publicação da Diretiva n.º 2013/36/UE, e do Regula-
liquidez e a introdução de um conjunto de instrumentos mento (UE) n.º 575/2013, aliada à criação do Mecanismo
com o propósito de impor reservas adicionais de fundos Único de Supervisão, através do qual o Banco Central
próprios às instituições de crédito. Europeu passará a assumir efetivas funções de supervi-
No contexto daquelas iniciativas internacionais, desen- são sobre determinadas instituições de crédito nacionais,
volvidas com especial enfoque no contexto do G20, importa veio também colocar a necessidade de ajustar o âmbito
mencionar, ao nível da União Europeia, o Grupo de Alto das tipologias de entidades abrangidas pelo conceito de
Nível sobre a Supervisão Financeira, que convidou a União «instituição de crédito».
Europeia a desenvolver um conjunto mais harmonizado Embora não se introduza qualquer alteração na definição
de medidas de regulação financeira. Neste contexto, o de «instituição de crédito», que consta do Regulamento
Conselho Europeu sublinhou também a necessidade de (UE) n.º 575/2013, nos mesmos termos em que constava
estabelecer um conjunto único de regras europeias apli- da Diretiva n.º 2006/48/CE, a necessidade de assegurar
cáveis a todas as instituições de crédito e empresas de uma aplicação mais harmonizada no plano europeu desta
investimento. definição e da nova regulamentação prudencial justificou
A Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do que se introduzisse tal ajustamento.
Conselho, de 26 de junho de 2013 (Diretiva n.º 2013/36/UE), Com efeito, até à data, os Estados-Membros adotaram
e o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro- diferentes interpretações do conceito de «instituição de
peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento crédito», podendo distinguir-se entre aqueles que optaram
(UE) n.º 575/2013), constituem, assim, o enquadramento por uma interpretação mais abrangente de modo a incluir
jurídico que rege o acesso à atividade das instituições neste conceito um vasto conjunto de entidades habilitadas
de crédito e que estabelece o quadro de supervisão e as a captar recursos provenientes do público — seja através
regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e de depósitos, seja por meio da emissão de obrigações ou
às empresas de investimento. A Diretiva n.º 2013/36/UE e de outros instrumentos equiparáveis —, e aqueles Estados-
o Regulamento (UE) n.º 575/2013 implementam na União -Membros que restringiram o conceito de «instituição de
Europeia o quadro regulamentar de Basileia III, substi- crédito» apenas às entidades habilitadas a captar depósitos
tuindo a Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu do público.
e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso Procede-se, por isso, à redução do elenco de entidades
à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício consideradas como «instituição de crédito» mediante, por
(Diretiva n.º 2006/48/CE), e a Diretiva n.º 2006/49/CE, um lado, a extinção de atuais tipologias de instituições de
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho crédito que deixaram de ter atualmente acolhimento prático
de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das pelos agentes económicos e, por outro lado, a qualificação
empresas de investimento e das instituições de crédito, da maioria das demais como sociedades financeiras. As
que haviam já sido sujeitas, nos últimos anos, a diversas sociedades financeiras não ficam sujeitas, por conseguinte,
alterações. a todo o acervo de normas prudenciais aplicáveis às insti-
Assim, a Diretiva n.º 2013/36/UE contém normas relati- tuições de crédito decorrentes da Diretiva n.º 2013/36/UE
vas ao acesso à atividade das instituições de crédito, entre e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ficando outrossim
as quais se incluem, nomeadamente, normas relativas ao sujeitas às normas que vierem a ser definidas pelo Banco
exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de de Portugal. Deste modo, esta alteração permite a redução
prestação de serviços, aos requisitos em matéria de governo para aquelas entidades dos custos de contexto criados
societário, incluindo a remuneração dos colaboradores, ao pela regulação europeia, tornando-as mais competitivas
quadro de supervisão, aos poderes das autoridades compe- no mercado interno.
tentes, ao regime sancionatório e à constituição de reservas Em matéria de governo societário, e em concreto para
de fundos próprios. o exercício de funções de administração e fiscalização,
O Regulamento (UE) n.º 575/2013, por sua vez, contém vem a Diretiva n.º 2013/36/UE estabelecer um conjunto
os requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de cré- de exigências quanto à adequação dos titulares de cargos
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com essas funções, em matéria de idoneidade, qualificação, de 26 de outubro de 2005, e a Diretiva n.º 2006/70/CE, da
experiência profissional, independência e disponibilidade, Comissão, de 1 de agosto de 2006, relativas à prevenção
a complementar por orientações da Autoridade Bancária da utilização do sistema financeiro e das atividades e pro-
Europeia, que pretendem contribuir para a gestão sã e fissões especialmente designadas para efeitos de branquea-
prudente das instituições, obrigando, assim, a um reforço mento de capitais e de financiamento do terrorismo.
e adequação das regras constantes do Regime Geral sobre Procurando tornar o regime sancionatório previsto no
essa matéria. Clarifica-se, assim, que a responsabilidade Regime Geral mais adequado e eficiente, são ainda intro-
pela escolha de pessoas adequadas ao desempenho de tais duzidas algumas alterações no mesmo com o intuito de
funções é sempre, em primeira linha, das instituições de contribuir para a agilização do processo de contraordena-
crédito. Competindo ao Banco de Portugal um juízo de ção e simultâneo robustecimento do poder interventivo do
prognose subordinado a uma função preventiva, a ava- Banco de Portugal, sem contudo prejudicar os direitos e as
liação a promover em sede de idoneidade dos membros garantias de defesa do arguido. Entendeu-se, por isso, ser
dos órgãos de administração e fiscalização deve ponderar o momento adequado para proceder a uma reformulação
todos os factos relevantes quanto ao modo como a pes- mais profunda do regime sancionatório, destacando-se,
soa gere habitualmente os seus negócios e exerce a sua pela sua importância, a criação de uma nova causa de sus-
profissão, tendo-se clarificado que a análise incide sobre pensão da prescrição, a previsão expressa de um regime de
negócios quer profissionais quer pessoais, em linha com segredo de justiça, a introdução de limites mais rigorosos
as orientações da Autoridade Bancária Europeia. Além quanto à produção da prova testemunhal, a expansão da
disso, esse juízo não se limitará, designadamente, a tomar aplicabilidade do processo sumaríssimo e a clarificação de
em consideração situações de condenação em processo que é possível aproveitar, na fase judicial, a prova produ-
judicial ou outro, podendo abranger eventuais processos zida durante a fase administrativa, bem como que a tomada
pendentes. de depoimentos na fase administrativa pode ser realizada
A Diretiva n.º 2013/36/UE determina, igualmente, a por recurso a meios fonográficos, sem necessidade de
obrigatoriedade de se estabelecerem e manterem políticas transcrição.
e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão Em transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, reforça-se
eficaz dos riscos das mesmas, aplicáveis a colaboradores também o catálogo de medidas corretivas que o Banco
cuja atividade profissional tenha um impacto significa- de Portugal pode impor, em caso de não cumprimento
tivo no perfil de risco das instituições. Em termos gerais de normas que disciplinem a atividade das instituições,
são mantidas na Diretiva n.º 2013/36/UE as disposições o que motiva igualmente as alterações ao Regime Geral
constantes da Diretiva 2006/48/CE e que se encontravam nesta matéria.
transpostas através do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Por fim, com o presente diploma, introduz-se no Regime
abril, sendo nesta fase incorporadas no Regime Geral no Geral a possibilidade de o Banco de Portugal determinar
contexto do objetivo de correção da dispersão legislativa que as instituições de crédito e certas empresas de inves-
a que se alude anteriormente. No entanto, com o propósito timento detenham reservas adicionais de fundos próprios,
de reforçar a promoção de uma gestão de riscos sã e não colocando desde modo à disposição da autoridade de super-
incentivar a assunção de riscos em níveis desadequados por visão um novo elenco de instrumentos visando a mitigação
parte daqueles colaboradores, a Diretiva n.º 2013/36/UE de riscos de cariz eminentemente sistémico assumidos
introduz novas regras quanto à estrutura e composição pelo setor, deste modo contribuindo para a estabilidade
das remunerações, em particular da sua componente variá- do sistema financeiro.
vel, que são agora acolhidas no ordenamento jurídico Foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores
nacional. Financeiros, o Banco de Portugal, a Comissão do Mer-
Sublinha-se que a Diretiva n.º 2013/36/UE confere à cado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de
Autoridade Bancária Europeia competência para elabo- Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associa-
rar normas técnicas de regulamentação que especifiquem ção Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa
alguns dos aspetos abrangidos pelos diplomas que ora se de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a
alteram, normas estas que serão, após a necessária adoção ASFAC — Associação de Instituições de Crédito Espe-
por parte da Comissão Europeia, diretamente aplicáveis cializado, a ALF — Associação Portuguesa de Leasing,
no ordenamento jurídico português. Factoring e Renting, o Instituto Português de Corporate
Procede-se, igualmente, à introdução no Regime Geral Governance, a Comissão Nacional de Proteção de Dados
de um elenco de infrações e de sanções aplicáveis, critérios e o Banco Central Europeu.
de determinação da medida da coima e regras relativas Assim:
à divulgação das decisões, na sequência da previsão na No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
Diretiva n.º 2013/36/UE de um quadro mínimo comum n.º 46/2014, de 28 de julho, e nos termos das alíneas a)
neste domínio com vista a garantir o cumprimento das e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
obrigações decorrentes daquela Diretiva e do Regulamento decreta o seguinte:
(UE) n.º 575/2013. No domínio sancionatório, introduzem-
-se, ainda, alterações à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, Artigo 1.º
alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, Objeto
pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-
-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de 1 — O presente decreto-lei:
fevereiro, que estabelece medidas de natureza preventiva a) Implementa na ordem jurídica interna o n.º 5 do ar-
e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens tigo 412.º, o n.º 3 do artigo 413.º, o n.º 1 do artigo 458.º e
de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, o n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as institui-
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ções de crédito e para as empresas de investimento e que d) Lucros ou perdas antes de impostos;
altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento e) Impostos pagos sobre lucros;
Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; f) Subvenções públicas recebidas.
b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — As informações a que se refere o número anterior
de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade devem ser objeto de auditoria e de publicação em anexo
das instituições de crédito e à supervisão prudencial das às demonstrações financeiras anuais ou, consoante o caso,
instituições de crédito e empresas de investimento, que às demonstrações financeiras consolidadas da instituição
altera a Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu de crédito ou da empresa de investimento.
e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, e revoga as
Diretivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006; Artigo 3.º
c) Altera o regime sancionatório previsto no Regime Alteração ao Regime Geral das Instituições
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, de Crédito e Sociedades Financeiras
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezem- Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º-A, 14.º, 14.º-A, 16.º
bro, e introduz diversos aperfeiçoamentos transversais no
mesmo diploma. a 18.º, 20.º a 23.º, 30.º a 33.º, 36.º, 37.º, 39.º a 40.º-A, 42.º,
43.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 56.º-A a 58.º, 60.º, 61.º, 66.º,
2 — Em concretização do disposto no número anterior, 67.º, 69.º a 72.º, 78.º a 82.º, 93.º, 93.º-A, 103.º, 103.º-A,
o presente decreto-lei procede à alteração: 116.º a 116.º-C, 116.º-G, 117.º, 118.º-A, 120.º a 124.º,
130.º a 132.º-A, 132.º-C, 134.º a 137.º, 137.º-B a 137.º-D,
a) Do Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie- 152.º, 153.º-E, 167.º, 184.º, 188.º, 189.º, 196.º, 199.º-A,
dades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, 199.º-C a 199.º-E, 199.º-I, 199.º-L, 201.º a 206.º, 208.º a
de 31 de dezembro; 213.º, 215.º, 217.º a 220.º, 222.º a 224.º, 227.º-A, 227.º-B,
b) Do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo 228.º e 230.º do Regime Geral das Instituições de Crédito
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; e Sociedades Financeiras (Regime Geral), aprovado pelo
c) Da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter
-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011,
de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 a seguinte redação:
de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro; «Artigo 1.º
d) Da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho; Objeto
e) Do Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro;
f) Do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado 1 — O presente diploma regula:
pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de novembro, e
186/2002, de 21 de agosto; a) O acesso à atividade e respetivo exercício por
g) Do Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, alterado parte das instituições de crédito e das sociedades fi-
pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto; nanceiras;
h) Do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alte- b) O exercício da supervisão das instituições de cré-
rado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, e dito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e
309-A/2007, de 7 de setembro; instrumentos.
i) Do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio; 2 — [Revogado].
j) Do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, Artigo 3.º
18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março; Tipos de instituições de crédito
k) Do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da
Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, [...]:
de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, a) [...]
de 7 de novembro; b) [...]
l) Do Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, apro-
c) [...]
vado pelo Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.
d) [...]
Artigo 2.º e) [...]
f) [Revogada];
Deveres de divulgação discriminados por país g) [Revogada];
1 — As instituições de crédito e as empresas de in- h) [Revogada];
vestimento divulgam, anualmente, em base consolidada i) [Revogada];
e em relação a cada exercício económico, as seguintes j) [Revogada];
informações desagregadas por país, quer se trate de Estado- k) [...]
-Membro da União Europeia, quer de país terceiro, em que l) [...].
tenha um estabelecimento: Artigo 6.º
a) Denominação, natureza das atividades e localização Tipos de sociedades financeiras
geográfica; 1 — [...]:
b) Volume de negócios;
c) Número de trabalhadores numa base equivalente a a) As empresas de investimento referidas no
tempo inteiro; artigo 4.º-A;
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b) As instituições financeiras referidas nas subalí- cipante tenha a titularidade ou o usufruto, consideram-se
neas ii) e iv) da alínea s) do artigo 2.º-A, nas quais se os direitos de voto:
incluem:
a) [...]
i) As sociedades financeiras de crédito; b) [...]
ii) As sociedades de investimento; c) [...]
iii) As sociedades de locação financeira; d) [...]
iv) As sociedades de factoring; e) [...]
v) As sociedades de garantia mútua; f) [...]
vi) As sociedades gestoras de fundos de investi- g) [...]
mento; h) [...]
vii) As sociedades de desenvolvimento regional; i) [...].
viii) As agências de câmbios;
ix) As sociedades gestoras de fundos de titularização 2 — [...].
de créditos; 3 — [...].
x) As sociedades financeiras de microcrédito; 4 — [...].
5 — [...].
c) [Revogada]; 6 — [...].
d) [Revogada]; Artigo 14.º
e) [...] [...]
f) [Revogada];
g) [Revogada]; 1 — [...]:
h) [...] a) [...]
i) [Revogada]; b) [...]
j) [Revogada]; c) [...]
l) Outras empresas que, correspondendo à definição d) [...]
de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas e) [...]
pela lei. f) [...]
g) [...]
2 — [...]. h) [...]
3 — [...]. i) [...]
4 — [...]. j) Ter nos órgãos de administração e fiscalização
Artigo 8.º membros cuja idoneidade, qualificação profissional,
[...] independência e disponibilidade deem, quer a título indi-
vidual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garan-
1 — [...]. tias de gestão sã e prudente da instituição de crédito.
2 — [...].
3 — [...]: 2 — As condições previstas nas alíneas f) a i) do
número anterior devem ser preenchidas de forma com-
a) [...] pleta e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de
b) [...] negócio e à natureza, nível e complexidade das ativi-
c) Banco Europeu de Investimento e outros orga- dades de cada instituição de crédito, devendo ser toma-
nismos internacionais públicos de que Portugal faça dos em consideração os critérios técnicos previstos nos
parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de artigos 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
receberem do público, em território nacional, fundos 3 — [Anterior n.º 2].
reembolsáveis;
d) [...]. Artigo 14.º-A
4 — [...]. Dispensas
Artigo 9.º 1 — O Banco de Portugal pode dispensar as insti-
[...] tuições de crédito com sede em Portugal que estejam
filiadas de modo permanente num organismo central que
1 — Para os efeitos do presente Regime Geral, não as supervisione e que também tenha sede em Portugal,
são considerados como fundos reembolsáveis recebidos total ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos
do público os fundos obtidos mediante emissão de obri- e obrigações elencados no número seguinte caso exista
gações, nos termos e limites do Código das Sociedades legislação que, em relação a essas instituições e a esse
Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos organismo central, preveja o seguinte:
obtidos através da emissão de papel comercial, nos
termos e limites da legislação aplicável. a) [...]
2 — [...]. b) [...]
c) [...].
Artigo 13.º-A
2 — Podem ser objeto da dispensa referida no nú-
[...] mero anterior:
1 — Para efeitos do cômputo de uma participação a) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na
qualificada, além dos inerentes às ações de que o parti- alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J;
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b) [Revogada]; c) [...]
c) [Revogada]. d) [...].
3 — A dispensa não prejudica a aplicação da obriga- 5 — [...].
ção estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo central 6 — [...].
e depende da sujeição do conjunto constituído por este
e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obri- Artigo 18.º
gações numa base consolidada.
[...]
4 — Em caso de dispensa, os capítulos I e II do
título III, o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do 1 — [...].
artigo 116.º-K e o título VII-A aplicam-se ao conjunto 2 — [...].
constituído pelo organismo central e pelas instituições 3 — O disposto no n.º 1 é também aplicável quando
nele filiadas. a instituição de crédito a constituir for filial de uma
Artigo 16.º empresa de seguros ou de uma empresa de investi-
mento autorizada em país estrangeiro, ou seja filial
[...] da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for
1 — A constituição de instituições de crédito depende dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas
de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de que dominem uma empresa de seguros ou uma empresa
Portugal. de investimento autorizada em país estrangeiro.
2 — [Revogado].
3 — A autorização concedida e os elementos relativos Artigo 20.º
à obtenção de autorização são comunicados à Autori- [...]
dade Bancária Europeia.
4 — [Revogado]. 1 — [...]:
5 — [Revogado]. a) [...]
6 — [Revogado]. b) [...]
c) A instituição de crédito a constituir não respei-
Artigo 17.º tar os requisitos gerais de autorização previstos no
[...] artigo 14.º;
d) [...]
1 — [...]: e) [...]
a) Caracterização do tipo de instituição de crédito a f) A adequada supervisão da instituição de crédito
constituir e projeto de contrato de sociedade; a constituir seja inviabilizada por uma relação estreita
b) Programa de atividades, com indicação do tipo de entre esta e outras pessoas;
operações a realizar, implantação geográfica, estrutura g) A adequada supervisão da instituição de crédito a
orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utili- constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada,
zados, bem como contas previsionais para cada um dos pelas disposições legais ou regulamentares de um país
primeiros três anos de atividade; terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as
c) [...] quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades
d) Exposição fundamentada sobre a adequação da inerentes à aplicação de tais disposições;
estrutura acionista à estabilidade da instituição de cré- h) Os membros do órgão de administração ou fisca-
dito; lização que não cumpram os requisitos de idoneidade,
e) [...]. qualificação profissional, independência ou disponibi-
f) [...] lidade nos termos dos artigos 30.º a 33.º
g) Identificação dos membros dos órgãos de adminis-
tração e fiscalização com justificação dos proponentes 2 — [...].
quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma 3 — As necessidades económicas do mercado não
gestão sã e prudente da instituição de crédito. podem constituir motivo de recusa de autorização.
2 — [...]. Artigo 21.º
3 — Os dispositivos, processos, procedimentos, [...]
mecanismos, políticas e práticas previstos no número
anterior devem ser completos e proporcionais aos ris- 1 — A autorização caduca se a instituição de crédito
cos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses.
e complexidade das atividades de cada instituição de 2 — [...].
crédito, devendo ser tomados em consideração os cri- 3 — [...].
térios técnicos previstos nos artigos 115.º-A a 115.º-F,
115.º-H e 115.º-K a 115.º-V. Artigo 22.º
4 — Devem ainda ser apresentadas as seguintes [...]
informações relativas a acionistas fundadores que sejam
pessoas coletivas detentoras de participações qualifica- 1 — [...]:
das na instituição de crédito a constituir:
a) [...]
a) [...] b) [...]
b) [...] c) [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5389
d) Se, por período superior a seis meses, a institui- onde a instituição de crédito tenha sucursais ou preste
ção de crédito cessar atividade ou a reduzir para nível serviços.
insignificante; 3 — O Banco de Portugal dá à decisão de revoga-
e) Se se verificarem irregularidades graves na admi- ção a publicidade conveniente e toma as providências
nistração, organização contabilística ou fiscalização necessárias para o imediato encerramento de todos os
interna da instituição de crédito; estabelecimentos da instituição de crédito, o qual se
f) Se a instituição de crédito não puder honrar os mantêm até ao início de funções dos liquidatários.
seus compromissos, em especial quanto à segurança 4 — [...].
dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) Se a instituição de crédito não cumprir as obri- Artigo 30.º
gações decorrentes da sua participação no Fundo de
Disposições gerais
Garantia de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no
Sistema de Indemnização aos Investidores; 1 — A adequação, para o exercício das respetivas
h) Se a instituição de crédito violar as leis e os regula- funções, dos membros dos órgãos de administração
mentos que disciplinam a sua atividade ou não observar e fiscalização das instituições de crédito está sujeita
as determinações do Banco de Portugal, por modo a a avaliação para o exercício do cargo e no decurso de
pôr em risco os interesses dos depositantes e demais todo o seu mandato.
credores ou as condições normais de funcionamento do 2 — A adequação dos membros dos órgãos de
mercado monetário, financeiro ou cambial; administração e fiscalização consiste na capacidade de
i) Se a instituição de crédito renunciar expressamente assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã
à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária e prudente das instituições de crédito, tendo em vista,
nos termos do disposto no artigo 35.º-A; de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro
j) Se os membros dos órgãos de administração ou e dos interesses dos respetivos clientes, depositantes,
fiscalização não derem, numa perspetiva do órgão no investidores e demais credores.
seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
instituição de crédito; membros dos órgãos de administração e fiscalização
k) Se a instituição de crédito violar, de forma grave devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação
ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares profissional, independência e disponibilidade a que se
destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o referem os artigos seguintes.
financiamento do terrorismo; 4 — No caso de órgãos colegiais, a avaliação indi-
l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os vidual de cada membro deve ser acompanhada de uma
requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se
próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne
regras de liquidez; qualificação profissional e disponibilidade suficientes
m) Se a instituição de crédito cometer uma das infra- para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias
ções a que se refere o artigo 211.º em todas as áreas relevantes de atuação.
5 — A avaliação dos membros dos órgãos de admi-
2 — A revogação da autorização com base no fun- nistração e fiscalização obedece ao princípio da pro-
damento a que se refere a alínea j) do número anterior porcionalidade, considerando, entre outros fatores, a
fundamenta-se na verificação de que os membros dos natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da
órgãos de administração ou fiscalização, em conse- instituição de crédito e as exigências e responsabilidades
quência do incumprimento das medidas previstas no associadas às funções concretas a desempenhar.
artigo 32.º, deixaram no seu conjunto de dar garantias 6 — A política interna de seleção e avaliação dos
de gestão sã e prudente da instituição de crédito. membros dos órgãos de administração e fiscalização
3 — A revogação da autorização concedida a uma deve promover a diversidade de qualificações e compe-
instituição de crédito que tenha sucursais em outros tências necessárias para o exercício da função, fixando
Estados-Membros da União Europeia é precedida de objetivos para a representação de homens e mulheres e
consulta às autoridades de supervisão desses Estados- concebendo uma política destinada a aumentar o número
-Membros, podendo, porém, em casos de extrema urgên- de pessoas do género sub-representado com vista a
cia, substituir-se a consulta por simples informação, atingir os referidos objetivos.
acompanhada de justificação do recurso a este proce- 7 — O Banco de Portugal recolhe e analisa a infor-
dimento simplificado. mação relativa às práticas de diversidade e comunica-a
4 — A revogação da autorização implica dissolução à Autoridade Bancária Europeia.
e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso 8 — O Banco de Portugal regulamenta o regime pre-
indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal visto no presente capítulo.
o dispensar.
Artigo 31.º
Artigo 23.º [...]
[...]
1 — Os membros dos órgãos de administração e fis-
1 — [...]. calização devem demonstrar que possuem as competên-
2 — A decisão de revogação deve ser fundamen- cias e qualificações necessárias ao exercício das suas
tada, notificada à instituição de crédito e comunicada funções, adquiridas através de habilitação académica ou
à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de de formação especializada apropriadas ao cargo a exer-
supervisão dos Estados-Membros da União Europeia cer e através de experiência profissional com duração e
5390 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
níveis de responsabilidade que estejam em consonância 5 — O Banco de Portugal comunica as medidas re-
com as características, a complexidade e a dimensão da feridas no número anterior às pessoas em causa e à
instituição de crédito, bem como com os riscos associa- instituição de crédito, as quais tomam as providências
dos à atividade por esta desenvolvida. necessárias à respetiva implementação.
2 — A formação e a experiência prévias devem pos- 6 — A não adoção de providências por parte da pes-
suir relevância suficiente para permitir aos titulares soa em causa ou da instituição de crédito no prazo fixado
daqueles cargos compreender o funcionamento e a ati- pode determinar a revogação da autorização para o
vidade da instituição de crédito, avaliar os riscos a que exercício de funções do membro em causa.
a mesma se encontra exposta e analisar criticamente as 7 — A adoção da medida referida na alínea d) do
decisões tomadas. n.º 4 e a ocorrência da circunstância prevista no número
3 — O Banco de Portugal pode proceder a consultas anterior determinam o correspondente averbamento ao
relativas à verificação do preenchimento do requisito registo da cessação de funções do membro em causa.
de qualificação profissional junto de autoridade com- 8 — Tendo sido determinada a suspensão da autoriza-
petente, que, no exercício das suas atribuições, esteja ção ao abrigo da alínea b) do n.º 4, a mesma apenas cessa
em condições de emitir parecer fundamentado sobre a os seus efeitos após decisão do Banco de Portugal.
matéria. 9 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as
4 — Os membros do órgão de fiscalização e os necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de
membros do órgão de administração que não exerçam escritórios de representação previstos no artigo 45.º
funções executivas devem possuir as competências e
qualificações que lhes permitam efetuar uma avaliação Artigo 33.º
crítica das decisões tomadas pelo órgão de administra-
ção e fiscalizar eficazmente a função deste. [...]
5 — Os órgãos de administração e fiscalização devem 1 — O Banco de Portugal pode opor-se a que os
dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, compe- membros dos órgãos de administração ou fiscalização
tências e experiência adequados. das instituições de crédito exerçam funções de admi-
nistração ou fiscalização noutras entidades se entender
Artigo 32.º que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício
Falta de adequação superveniente das funções que o interessado já desempenhe, nomeada-
mente por existirem riscos graves de conflitos de interes-
1 — As instituições de crédito comunicam ao Banco ses ou por de tal facto resultar falta de disponibilidade
de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, quais- para o exercício do cargo, em termos a regulamentar
quer factos supervenientes à autorização para o exercício pelo Banco de Portugal.
de funções que possam afetar os requisitos de idonei- 2 — Na sua avaliação, o Banco de Portugal deve
dade, qualificação profissional, independência ou dis- atender às circunstâncias concretas do caso, às exigên-
ponibilidade da pessoa autorizada, nos mesmos termos cias particulares do cargo e à natureza, escala e comple-
em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados xidade da atividade da instituição de crédito.
para efeitos da apresentação do pedido de autorização 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é vedado aos
para o exercício de funções, por referência ao disposto membros dos órgãos de administração e fiscalização
nos artigos 30.º a 31.º-A e 33.º das instituições de crédito significativas em função da
2 — Consideram-se supervenientes tanto os factos sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e
ocorridos posteriormente à concessão da autorização, complexidade das suas atividades, acumular mais do
como os factos anteriores de que só haja conhecimento que um cargo executivo com dois não executivos, ou
depois desta. quatro cargos não executivos.
3 — O dever estabelecido no n.º 1 considera-se cum- 4 — Para efeitos do disposto no número anterior,
prido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas considera-se um único cargo os cargos executivos ou
a quem os factos respeitarem. não executivos em órgão de administração ou fiscali-
4 — Caso, por qualquer motivo deixem de estar zação de instituições de crédito ou outras entidades que
preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em
profissional, independência ou disponibilidade de um base consolidada ou nas quais a instituição de crédito
determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de detenha uma participação qualificada.
administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode 5 — O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros
adotar uma ou mais das seguintes medidas: dos órgãos de administração e fiscalização de institui-
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas ade- ções de crédito que beneficiem da intervenção excecio-
quadas ao cumprimento do requisito em falta; nal do Estado e que tenham sido por este designados.
b) Suspender a autorização para o exercício de fun- 6 — Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 os
ções do membro em causa, pelo período de tempo neces- cargos desempenhados em entidades que tenham por
sário à sanação da falta dos requisitos identificados; objeto principal o exercício de atividades de natureza
c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de não comercial, salvo se, pela sua natureza e complexi-
pelouros; dade, ou pela dimensão da entidade respetiva, se mostrar
d) Fixar um prazo para alterações na composição do que existem riscos graves de conflitos de interesses ou
órgão em causa e apresentação ao Banco de Portugal falta de disponibilidade para o exercício do cargo na
de todas as informações relevantes e necessárias para instituição de crédito.
a avaliação da adequação e autorização de membros 7 — O Banco de Portugal pode autorizar os membros
substitutos. dos órgãos de administração e fiscalização abrangidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5391
pelo disposto no n.º 3 a acumular um cargo não execu- Artigo 40.º
tivo adicional. [...]
8 — O Banco de Portugal informa a Autoridade Ban-
cária Europeia das autorizações concedidas nos termos 1 — Em caso de modificação de alguns dos elemen-
do número anterior. tos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º
9 — As instituições de crédito devem dispor de regras ou do sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2
sobre prevenção, comunicação e sanação de situações do artigo 37.º, a instituição de crédito comunica-a, por
de conflitos de interesses, em termos a regulamentar escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao
pelo Banco de Portugal, as quais devem constituir parte Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país
integrante da política interna de avaliação prevista no onde tiver estabelecido a sucursal.
n.º 2 do artigo 30.º-A. 2 — [...].
10 — No caso de funções a exercer em entidade
sujeita à supervisão do Banco de Portugal, o poder de Artigo 40.º-A
oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização [...]
do membro para o exercício do cargo.
11 — Para efeitos do número anterior nos demais 1 — [...]:
casos, as instituições de crédito devem comunicar ao a) [...]
Banco de Portugal a pretensão dos interessados com a b) Sanções importantes e providências extraordinárias
antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição
para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos
de decisão dentro desse prazo, que o Banco de Portugal do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método
não se opõe à acumulação. de medição avançada para o cálculo dos requisitos de
fundos próprios, ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do
Artigo 36.º Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro-
Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Os resultados das avaliações de risco da instituição
1 — A instituição de crédito com sede em Portugal de crédito;
que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro d) As decisões conjuntas que tenham sido tomadas
da União Europeia deve notificar previamente desse ao abrigo de requisitos prudenciais específicos;
facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do
elementos: exercício de poderes de supervisão ao abrigo do
a) [...] artigo 116.º-C, da alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º-D
b) [...] e do artigo 116.º-M;
c) [...] f) Eventual imposição de requisitos específicos de
d) Identificação dos gerentes da sucursal. liquidez.
2 — [...]. 2 — [...].
3 — A abertura de novos estabelecimentos num 3 — [...].
Estado-Membro em que a instituição de crédito já tenha 4 — Nos casos em que o artigo 135.º-B não é apli-
uma sucursal apenas carece da comunicação do novo cável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade
endereço, nos termos previstos no artigo 40.º responsável pelo exercício da supervisão de uma insti-
tuição de crédito com sucursais significativas noutros
Artigo 37.º Estados-Membros, deve estabelecer e presidir a um colé-
gio de autoridades de supervisão destinado a facilitar a
[...] cooperação ao abrigo dos n.os 1 a 3 e do artigo 122.º-A,
1 — [...]. sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
2 — É igualmente comunicado o montante e a com- nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 135.º-B.
posição dos fundos próprios, o rácio de solvabilidade da 5 — O Banco de Portugal consulta as autoridades
instituição de crédito, bem como uma descrição porme- competentes dos Estados-Membros de acolhimento
norizada do sistema de garantia de depósitos de que a sobre as medidas operacionais necessárias à aplicação
mesma instituição participe e que assegure a proteção imediata dos planos de recuperação de liquidez tomadas
dos depositantes da sucursal. pela instituição de crédito, caso tal seja relevante para
3 — [...]. os riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de
acolhimento.
Artigo 39.º Artigo 42.º
[...] [...]
Observado o disposto nos artigos anteriores, a su- 1 — As instituições de crédito com sede em Portugal
cursal pode efetuar no país de acolhimento as opera- que pretendam estabelecer sucursais em países que não
ções constantes da lista constante do anexo I à Diretiva sejam membros da União Europeia observam o disposto
n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no artigo 36.º e no presente artigo.
de 26 de junho de 2013, que a instituição esteja autori- 2 — O Banco de Portugal pode recusar a pretensão
zada a efetuar em Portugal e que estejam mencionadas com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas
no programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 administrativas ou a situação financeira da instituição de
do artigo 36.º crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem
5392 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei
inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal. nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução
3 — [...]. da política monetária ou ao dever de informação sobre
4 — [...]. operações efetuadas em território português, o Banco de
5 — [...]. Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade
6 — Em caso de modificação de alguns dos elemen- ou tome medidas para evitar o risco de não cumpri-
tos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, mento.
a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo 2 — [...].
menos com um mês de antecedência, ao Banco de Por- 3 — Caso a autoridade de supervisão do Estado de
tugal. origem não tome as providências solicitadas, ou estas
sejam desadequadas e a sucursal persista na violação
Artigo 43.º das normas aplicáveis, o Banco de Portugal pode:
Liberdade de prestação de serviços na União Europeia a) Após informar desse facto a autoridade de super-
visão do Estado de origem, tomar as providências que
1 — A instituição de crédito com sede em Portugal
entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas
que pretenda iniciar noutro Estado-Membro da União
irregularidades, designadamente obstando a que a su-
Europeia prestação de serviços constantes da lista cons-
cursal inicie novas operações em Portugal;
tante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parla-
b) Remeter o assunto para a Autoridade Bancária
mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
Europeia e requerer a sua assistência nos termos do
que esteja autorizada a efetuar em Portugal e que não
artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do
sejam prestados por meio de estabelecimento perma-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
nente que possua no país de residência do destinatário
de 2010.
da prestação deve notificar previamente o Banco de
Portugal, especificando as atividades que se propõe
4 — São comunicados à Comissão Europeia e à Au-
exercer nesse Estado.
toridade Bancária Europeia o número e a natureza dos
2 — [...].
casos em que tenham sido tomadas providências nos
3 — [...].
termos da alínea a) do número anterior.
5 — Em caso de urgência, o Banco de Portugal
Artigo 48.º pode, antes de encetar o procedimento previsto nos
[...] números anteriores, tomar todas as medidas cautelares
necessárias a prevenir a instabilidade financeira que
O disposto na presente secção aplica-se ao estabe-
seja suscetível de constituir uma ameaça grave para os
lecimento em Portugal de sucursais de instituições de
interesses coletivos dos depositantes, dos investidores
crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União
e de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços,
Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Eco-
incluindo a suspensão de pagamentos, dando conhe-
nómico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas
cimento dessas medidas, com a maior brevidade, às
autoridades.
autoridades de supervisão dos Estados-Membros da
União Europeia interessados, à Comissão Europeia e à
Artigo 49.º Autoridade Bancária Europeia.
[...] 6 — [...].
7 — [...].
1 — [...].
8 — As medidas cautelares adotadas nos termos do
2 — [...].
n.º 5 cessam nos casos em que o Estado de origem tome
3 — A abertura de novos estabelecimentos em Por-
medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal
tugal por instituição de crédito que já tenha sucursal
entenda que tais medidas deixaram de se justificar.
em Portugal apenas carece da comunicação do novo
endereço, nos termos previstos no artigo 51.º
Artigo 56.º-A
Artigo 52.º [...]
[...] 1 — [...].
2 — [...]:
Observado que seja o disposto nos artigos anterio-
res, a sucursal pode efetuar em Portugal as operações a) [...]
constantes da lista constante do anexo I à Diretiva b) O impacto provável de uma suspensão ou encerra-
n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conse- mento das operações da instituição de crédito na liquidez
lho, de 26 de junho de 2013, que a instituição de crédito sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e
esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que liquidação em Portugal; e
constem do programa de atividades referido na alínea a) c) [...].
do n.º 1 do artigo 49.º
3 — [...].
Artigo 53.º 4 — [...].
5 — [...].
[...]
6 — [...].
1 — Quando se verifique que uma sucursal não cum- 7 — [...].
pre, ou que existe um risco significativo de não cumprir, 8 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5393
9 — O disposto nos números anteriores é igualmente Artigo 66.º
aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos [...]
apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades
competentes de um Estado-Membro de acolhimento O registo das instituições de crédito com sede em
para a qualificação de uma sucursal de uma instituição Portugal abrange os seguintes elementos:
de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca
como significativa.
ou designação comercial;
10 — Se o Banco de Portugal entender que as medi-
b) [...]
das operacionais relativas à aplicação dos planos de c) [...]
recuperação de liquidez da instituição de crédito não são d) [...]
adequadas, pode remeter o assunto para a Autoridade e) [...]
Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos ter- f) [...]
mos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, g) [...]
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novem- h) Identificação dos membros dos órgãos de adminis-
bro de 2010. tração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral
Artigo 57.º da instituição de crédito;
[...] i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto
aos membros dos órgãos de administração, a atribuição
1 — O estabelecimento em Portugal de sucursais de de pelouros ou de funções executivas;
instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º j) [...]
fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo
artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.os 2 e 3 do do artigo 43.º;
artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agên-
2 — Das condições de autorização e funcionamento cias e escritórios de representação;
aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas m) Identificação dos gerentes das sucursais e dos
em Portugal não pode resultar um tratamento mais favo- escritórios de representação estabelecidos no estran-
rável do que aquele de que beneficiam as sucursais de geiro;
Estados-Membros da União Europeia. n) [...]
o) [...].
Artigo 58.º
[...] Artigo 67.º
1 — O estabelecimento da sucursal depende de au- [...]
torização do Banco de Portugal. O registo das instituições de crédito autorizadas em
2 — O pedido de autorização é instruído com os país estrangeiro e que disponham de sucursais ou escri-
elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, tório de representação em Portugal abrange os seguintes
com os seguintes: elementos:
a) [...] a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca
b) [...] ou designação comercial;
c) [...] b) [...]
d) [...] c) [...]
e) [...]. d) [...]
e) [...]
3 — [...]. f) [...]
4 — [...]. g) [...]
Artigo 60.º h) [...].
Liberdade de prestação de serviços em Portugal
Artigo 69.º
As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-
[...]
-Membro da União Europeia a prestar no seu país de ori-
gem os serviços constantes da lista constante do anexo I 1 — O registo dos membros dos órgãos de adminis-
à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do tração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva
Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses autorização pelo Banco de Portugal, mediante reque-
serviços em território português, ainda que não possuam rimento da instituição de crédito, que deve indicar a
estabelecimento em Portugal. data do respetivo início de funções e que, nos casos de
autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3
Artigo 61.º do artigo 30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da
ata da qual conste a deliberação da designação dos in-
[...]
teressados.
1 — É condição do início da prestação de serviços 2 — [Revogado].
em Portugal que a instituição de crédito notifique a 3 — [Revogado].
autoridade competente do Estado-Membro de origem. 4 — [...].
2 — [...]. 5 — [Revogado].
3 — [...]. 6 — [Revogado].
5394 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
7 — [Revogado]. lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional
8 — [...]. não podem revelar ou utilizar informações sobre factos
9 — [Revogado]. ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às
relações desta com os seus clientes cujo conhecimento
Artigo 70.º lhes advenha exclusivamente do exercício das suas fun-
ções ou da prestação dos seus serviços.
[...]
2 — [...].
1 — [Revogado]. 3 — [...].
2 — [Revogado].
3 — [Revogado]. Artigo 79.º
4 — Caso o Banco de Portugal, com base nos factos
[...]
comunicados pela instituição de crédito, nas circuns-
tâncias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras 1 — [...].
que sejam do seu conhecimento, decidir tomar alguma 2 — [...]:
das medidas previstas no mesmo artigo, estas devem
a) [...]
constar do registo através do:
b) [...]
a) Averbamento ao registo da suspensão temporá- c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema
ria do exercício de funções do membro do órgão de de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Reso-
administração ou fiscalização pelo período que durar lução, no âmbito das respetivas atribuições;
a suspensão; d) [...]
b) Levantamento do averbamento da suspensão e) [...]
após adoção das medidas determinadas ao abrigo do f) [...].
artigo 32.º;
c) Cancelamento do registo, na sequência da revo- 3 — [Revogado].
gação da autorização para o exercício de funções do
membro em causa, ou quando o mesmo seja substituído, Artigo 80.º
consoante o facto que ocorra em primeiro lugar.
Dever de segredo do Banco de Portugal
5 — [Revogado]. 1 — [...].
6 — [Revogado]. 2 — [...].
7 — [Revogado]. 3 — [...].
4 — [...].
Artigo 71.º 5 — Fica igualmente ressalvada do dever de segredo
a comunicação a outras entidades pelo Banco de Por-
[...]
tugal de dados centralizados, nos termos da legislação
1 — [...]. respetiva.
2 — Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das
instituições de crédito, o da habilitação para o estabele- Artigo 81.º
cimento em Portugal de entidades com sede no estran- [...]
geiro, bem como quaisquer outros sem efetivação dos
quais não seja permitido o exercício da atividade. 1 — [...]:
3 — [...].
a) [...]
4 — [...].
b) [...]
5 — [...].
c) [...]
d) [...]
Artigo 72.º e) [...]
[...] f) [...]
g) [...]
[...]:
h) Organismos responsáveis pela manutenção da
a) [...] estabilidade do sistema financeiro na vertente macro-
b) [...] prudencial;
c) [...] i) Organismos responsáveis por reestruturações des-
d) [...] tinadas a preservar a estabilidade do sistema finan-
e) Quando se verifique que não está preenchida ceiro;
alguma das condições de que depende a autorização j) Sistemas de proteção institucional a que se refere o
necessária para a constituição da instituição de crédito n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
ou para o exercício da atividade. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, e as autoridades responsáveis pela sua super-
Artigo 78.º visão;
k) Entidades responsáveis pela aplicação, pelo acom-
[...]
panhamento e pelo financiamento de medidas de reso-
1 — Os membros dos órgãos de administração ou lução e de recapitalização;
fiscalização das instituições de crédito, os seus colabo- l) Câmaras de compensação ou qualquer outro orga-
radores, mandatários, comissários e outras pessoas que nismo semelhante reconhecido pela lei nacional para
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5395
garantir serviços de compensação ou de liquidação de cumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei
contratos num dos respetivos mercados nacionais. Orgânica e o presente Regime Geral.
2 — [...].
2 — O Banco de Portugal pode igualmente trocar 3 — [...].
informações com as seguintes entidades caso tais infor- 4 — No exercício das suas competências, o Banco
mações sejam relevantes para o exercício das respetivas de Portugal tem em conta a convergência relativamente
atribuições: aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação
da lei e regulamentação adotadas por força da Diretiva
a) [...]
n.º 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
b) O Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos
ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
do disposto no Regulamento (UE) n.º 1092/2010, do
junho de 2013, nomeadamente no quadro da participa-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
ção no Sistema Europeu de Supervisão Financeira.
de 2010;
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
c) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
Banco de Portugal:
e dos Mercados, nos termos das diretivas europeias
relevantes e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do a) Coopera com as autoridades de supervisão e
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro demais entidades integrantes do Sistema Europeu de
de 2010; Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da
d) A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões cooperação leal previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado
Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento da União Europeia, assegurando, em particular, um
(UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Con- fluxo adequado e fiável de informação;
selho, de 24 de novembro de 2010. b) Participa nas atividades da Autoridade Bancária
Europeia e nos colégios de autoridades de supervisão;
3 — [...]. c) Desenvolve todos os esforços para dar cumpri-
4 — [...]. mento às orientações e recomendações emitidas pela
5 — [...]. Autoridade Bancária Europeia e para responder aos
6 — As informações recebidas pelo Banco de Por- alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu
tugal nos termos das disposições relativas a troca de do Risco Sistémico;
informações só podem ser utilizadas: d) Coopera de forma estreita com o Comité Europeu
a) [...] do Risco Sistémico.
b) [...]
c) [...] 6 — A prossecução das demais atribuições legais do
d) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto Banco de Portugal não deve interferir nem prejudicar o
decisões tomadas pelo membro do Governo responsável desempenho das suas competências legais de supervi-
pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal no são, designadamente no âmbito da Autoridade Bancária
exercício das suas funções de supervisão e regulação; Europeia ou do Comité Europeu do Risco Sistémico.
e) [...]
f) Para assegurar o funcionamento correto dos sis- Artigo 93.º-A
temas de compensação em caso de incumprimento, [...]
ainda que potencial, por parte dos intervenientes nesse
mercado. 1 — [...]:
a) [...]
7 — O Banco de Portugal só pode comunicar infor- b) [...]
mações que tenha recebido de entidades de outro Estado- c) [...]
-Membro da União Europeia ou de países não membros d) Dados estatísticos agregados relativos a aspe-
com o consentimento expresso dessas entidades e, se for tos fundamentais da aplicação do quadro pruden-
o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados. cial, incluindo o número e a natureza das medidas de
supervisão corretivas tomadas nos termos do n.º 1 do
Artigo 82.º artigo 116.º-C e das medidas impostas nos termos do
[...] título XI;
e) Os critérios gerais e as metodologias adotados para
Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do ar- verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às
tigo 81.º só podem ser celebrados quando as informa- instituições investidoras e às instituições patrocinadoras
ções a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo previstos nos artigos 405.º a 409.º do Regulamento (UE)
menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Geral e tenham por objetivo o desempenho de funções de 26 de junho de 2013;
de supervisão que estejam cometidas às entidades em f) Sem prejuízo do dever de segredo, uma descrição
causa. sumária do resultado do exercício de supervisão e a
Artigo 93.º descrição das medidas impostas nos casos de violação
dos requisitos referidos na alínea anterior, identificados
[...]
anualmente.
1 — A supervisão das instituições de crédito, das
companhias financeiras, das companhias financeiras 2 — A divulgação da informação prevista nas alí-
mistas, em especial a sua supervisão prudencial, in- neas a) a d) do número anterior deve ser suficiente para
cluindo a da atividade que exerçam no estrangeiro, in- permitir uma comparação com os métodos adotados pe-
5396 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
las autoridades competentes de outros Estados-Membros ii) A percentagem dos fundos próprios totais das ins-
da União Europeia. tituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício
3 — As informações previstas nas alíneas a) a d) da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido
do n.º 1 devem ser publicadas num formato idêntico Regulamento representado por fundos próprios detidos
ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros em filiais situadas em países terceiros;
Estados-Membros da União Europeia e regularmente iii) A percentagem do total de fundos próprios exigi-
atualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único dos ao abrigo do artigo 87.º do referido Regulamento das
endereço eletrónico. instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício
4 — Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido
prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) Regulamento representado por fundos próprios detidos
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, em filiais situadas em países terceiros.
de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informa-
ções: Artigo 103.º
a) Os critérios aplicados para determinar se existem [...]
impedimentos significativos, de direito ou de facto, 1 — [...].
atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos 2 — [...]:
próprios ou ao reembolso imediato de passivos;
b) O número de instituições de crédito-mãe que a) Idoneidade do proposto adquirente, tendo espe-
beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 cialmente em consideração o disposto no artigo 30.º-D
do artigo 7.º do referido Regulamento e, entre estas, o se se tratar de uma pessoa singular;
b) Idoneidade, qualificação profissional, indepen-
número de instituições de crédito com filiais em países
dência e disponibilidade dos membros do órgão de
terceiros;
administração da instituição de crédito, a designar em
c) Numa base agregada para Portugal: resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto
i) O montante total dos fundos próprios em base con- nos artigos 30.º a 33.º-A;
solidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam c) [...]
do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º d) [...]
do referido Regulamento e que sejam detidos em filiais e) [...].
situadas em países terceiros;
ii) A percentagem dos fundos próprios totais em base 3 — O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto
consolidada das instituições de crédito-mãe que bene- adquirente, por escrito, elementos e informações com-
ficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do plementares, bem como realizar as averiguações que
artigo 7.º do referido Regulamento, representado por considere necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo pre-
fundos próprios detidos em filiais situadas em países visto no número seguinte.
terceiros; 4 — [...].
iii) A percentagem do total de fundos próprios nos 5 — O pedido de elementos ou de informações com-
termos do artigo 92.º do referido Regulamento em base plementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende
consolidada das instituições de crédito-mãe que bene- o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data
ficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do de receção da resposta do proposto adquirente.
artigo 7.º do referido Regulamento, representado por 6 — [...]:
fundos próprios detidos em filiais situadas em países a) 30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter
terceiros. domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito
a regulamentação, bem como no caso de o proposto
5 — Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade adquirente não estar sujeito a supervisão nos termos
prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) do disposto na Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou das
de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informa- Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do
ções: Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro
a) Os critérios aplicados para determinar se existem de 2009, e 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do
impedimentos significativos, de direito ou de facto, Conselho, de 21 de abril de 2004;
atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos b) [...].
próprios ou ao reembolso imediato de passivos;
b) O número de instituições de crédito-mãe que bene- 7 — [...].
ficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do 8 — [...].
artigo 9.º do referido Regulamento, e o número dessas 9 — [...].
instituições de crédito-mãe com filiais em países ter- 10 — [...].
ceiros; 11 — [...].
c) Numa base agregada para Portugal: Artigo 103.º-A
i) O montante total dos fundos próprios das insti- [...]
tuições de crédito-mãe que beneficiam do exercício
da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido 1 — [...]:
Regulamento, e que sejam detidos em filiais situadas a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa
em países terceiros; de resseguros, empresa de investimento ou entidade ges-
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5397
tora de organismos de investimento coletivo em valores 2 — Com base na análise e avaliação referidas no
mobiliários, na aceção do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, número anterior, o Banco de Portugal decide se as dis-
de 10 de maio, autorizada noutro Estado-Membro da posições, estratégias, processos e mecanismos aplica-
União Europeia; dos pelas instituições de crédito e os fundos próprios
b) [...] e liquidez que detêm garantem uma gestão sólida e a
c) [...]. cobertura dos seus riscos.
3 — [...].
2 — [...]. 4 — A análise e a avaliação referidas no número
3 — [...]. anterior são atualizadas pelo menos anualmente para
4 — [...]. as instituições de crédito abrangidas pelo plano de ati-
5 — [...]. vidades a que se refere o artigo 116.º-I.
6 — O Banco de Portugal consulta a base de dados de 5 — A análise e a avaliação efetuadas pelo Banco de
sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos Portugal incluem a exposição das instituições de crédito
da apreciação do proposto adquirente. ao risco de taxa de juro resultante de atividades da car-
teira bancária, sendo necessárias medidas pelo menos
Artigo 116.º no caso de instituições cujo valor económico sofra uma
redução correspondente a mais de 20 % dos respetivos
[...] fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita
1 — [...]: e inesperada das taxas de juro de 200 pontos base ou
de amplitude prevista em orientações da Autoridade
a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito, Bancária Europeia sobre a matéria.
das companhias financeiras e das companhias finan- 6 — O Banco de Portugal informa de imediato a
ceiras mistas; Autoridade Bancária Europeia dos resultados da análise
b) Vigiar pela observância das normas que discipli- e avaliação a que se refere o presente artigo sempre que
nam a atividade das instituições de crédito, das compa- tal análise e avaliação revelem que uma instituição de
nhias financeiras e das companhias financeiras mistas, crédito pode apresentar um risco sistémico na aceção
designadamente a avaliação do cumprimento dos requi- do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do
sitos do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2010.
de 26 de junho de 2013;
c) Emitir determinações específicas dirigidas a pes- Artigo 116.º-B
soas coletivas ou singulares, designadamente para que
adotem um determinado comportamento, cessem deter- [...]
minada conduta ou se abstenham de a repetir ou para 1 — Para além dos riscos de crédito, de mercado
que sejam sanadas as irregularidades detetadas; e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo
d) [...] Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo
e) Emitir recomendações; anterior, devem incluir pelo menos o seguinte:
f) Regulamentar a atividade das entidades que super-
visiona; a) [...]
g) [Anterior alínea e)]. b) [...]
c) [...]
2 — [...]. d) [...]
e) [...]
Artigo 116.º-A f) [...]
g) [...]
[...] h) A localização geográfica das exposições das ins-
1 — Tomando em consideração os critérios técnicos tituições de crédito;
previstos no artigo 116.º-B, o Banco de Portugal analisa i) O modelo de negócio das instituições de crédito;
as disposições, estratégias, processos e mecanismos j) A avaliação do risco sistémico, de acordo com os
aplicados pelas instituições de crédito para dar cumpri- critérios previstos no artigo anterior.
mento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — [...].
de 26 de junho de 2013, e avalia: 3 — [...].
4 — [...].
a) Os riscos a que as instituições de crédito estejam 5 — Para efeitos da decisão a realizar nos termos do
ou possam vir a estar expostas; n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal pondera
b) Os riscos que uma instituição de crédito coloca se os ajustamentos de valor efetuados relativamente às
ao sistema financeiro, tendo em consideração a iden- posições incluídas na carteira de negociação, nos termos
tificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo da regulamentação aplicável em matéria de adequação
do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do de fundos próprios aos riscos de mercado, permitem à
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro instituição de crédito vender ou assegurar a cobertura
de 2010 ou, se for o caso, as recomendações do Comité das suas posições num período curto sem incorrer em
Europeu do Risco Sistémico; perdas significativas em condições normais de mer-
c) Os riscos revelados por testes de esforço, tendo cado.
em consideração a natureza, nível e complexidade das 6 — A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de
atividades das instituições de crédito. Portugal abrangem a exposição das instituições de cré-
5398 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
dito ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos de 26 de junho de 2013, das alíneas f) a j) do n.º 1 e do
indicadores de alavancagem excessiva, incluindo o rácio n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 115.º-J;
de alavancagem determinado nos termos da regulamen- b) Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigên-
tação aplicável. cias de fundos próprios estabelecidas ao abrigo do
7 — O Banco de Portugal tem em consideração o título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
modelo de negócio das instituições de crédito ao avaliar do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
a adequação dos seus rácios de alavancagem e das suas de 2013;
disposições, estratégias, processos e mecanismos apli- c) Cuja aplicação de outras medidas não se afigure
cados para gerir o risco de alavancagem excessiva. suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em
8 — A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e
Portugal abrangem as disposições de sistema de governo mecanismos aplicados pelas instituições de crédito;
das instituições de crédito, a sua cultura e valores empre- d) Cuja análise e avaliação a que se referem o n.º 5
sariais e a capacidade dos membros do órgão de admi- do artigo 116.º-B e os n.os 6 e 7 do artigo 116.º-K pos-
nistração para desempenhar as suas funções. sam revelar que o incumprimento dos requisitos para a
9 — Para efeitos do disposto no número anterior, o aplicação dos métodos referidos naquelas disposições
Banco de Portugal tem acesso, pelo menos às ordens do é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios
dia e a quaisquer documentos de apoio relativos às reu- inadequados;
niões do órgão de administração e das respetivas comis- e) Relativamente às quais seja provável que os ris-
sões, bem como aos resultados da avaliação interna ou cos estejam subestimados apesar do cumprimento dos
externa do desempenho do órgão de administração. requisitos aplicáveis estabelecidos pelo presente Regime
Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Par-
Artigo 116.º-C lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013;
[...] f) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos
1 — O Banco de Portugal pode exigir que as institui- termos do n.º 5 do artigo 377.º do Regulamento (UE)
ções de crédito que não cumpram as normas que discipli- n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
nam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de 26 de junho de 2013, que os resultados dos testes de
de informação evidenciando que não as cumprirá no esforço a que se refere aquele artigo excedem signifi-
prazo de um ano, adotem com caráter imediato as me- cativamente os seus requisitos de fundos próprios para
didas ou ações necessárias para resolver a situação. a carteira de negociação de correlação.
2 — [...]:
4 — [...]:
a) Exigir que as instituições de crédito detenham
fundos próprios superiores às exigências estabelecidas a) Os aspetos quantitativos e qualitativos do processo
ao abrigo do título VII-A ou do Regulamento (UE) de autoavaliação das instituições de crédito previstos
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no artigo 115.º-J;
de 26 de junho de 2013; b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos
b) [...] definidos nas alíneas f) a j) do n.º 1 e no n.º 2 do
c) [...] artigo 14.º;
d) Restringir ou limitar as atividades, operações ou c) O resultado da análise e avaliação efetuadas nos
redes de balcões das instituições de crédito, ou solicitar termos dos artigos 116.º-A e 116.º-K;
o desinvestimento em atividades que apresentem riscos d) A avaliação do risco sistémico.
excessivos para a respetiva solidez;
e) [...] Artigo 116.º-G
f) [...] [...]
g) [...]
h) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou divi- 1 — As instituições de crédito devem implementar
dendos por uma instituição de crédito aos acionistas ou meios específicos, independentes e autónomos adequa-
titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais dos de receção, tratamento e arquivo das participações
de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de de irregularidades graves relacionadas com a sua ad-
incumprimento; ministração, organização contabilística e fiscalização
i) Impor requisitos de reporte de informação adicional interna e de indícios sérios de infrações a deveres previs-
ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de tos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE)
capital e liquidez; n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
j) Impor requisitos específicos de liquidez, nomea- de 26 de junho de 2013.
damente restrições aos desfasamentos dos prazos de 2 — Os meios referidos no número anterior garantem
vencimento entre ativos e passivos; a confidencialidade das participações recebidas e a pro-
k) Exigir divulgações adicionais. teção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito
da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de
3 — O Banco de Portugal deve impor um requisito 26 de outubro.
específico de fundos próprios superior ao nível mínimo 3 — As pessoas que, por virtude das funções que
legalmente estabelecido às instituições de crédito: exerçam na instituição de crédito, nomeadamente
nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou
a) Que não cumpram os requisitos estabelecidos de controlo do cumprimento das obrigações legais e
nos termos do artigo 393.º do Regulamento (UE) regulamentares (compliance), tomem conhecimento
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de qualquer irregularidade grave relacionada com a
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5399
administração, organização contabilística e fiscaliza- 5 — O disposto no n.º 3 é também aplicável a quais-
ção interna da instituição de crédito ou de indícios de quer outras entidades habilitadas a prestar serviços de
infração a deveres previstos no presente Regime Geral pagamentos em território nacional.
ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que Artigo 120.º
seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio
[...]
financeiro, têm o dever de as participar ao órgão de
fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabe- 1 — As instituições de crédito apresentam ao Banco
lecidas no presente artigo. de Portugal as informações necessárias à avaliação do
4 — As participações recebidas nos termos dos cumprimento do disposto no presente Regime Geral
números anteriores são analisadas, sendo preparado e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
um relatório fundamentado, que deve conter as medi- Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no-
das adotadas ou a justificação para a não adoção de meadamente para a verificação:
quaisquer medidas.
5 — As participações efetuadas ao abrigo do presente a) [...]
artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, b) [...]
devem ser conservados em papel ou noutro suporte c) [...]
duradouro que permita a reprodução integral e inalterada d) [...]
da informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes e) [...]
aplicável o disposto no artigo 120.º f) [...]
6 — As participações efetuadas ao abrigo dos núme- g) [...]
ros anteriores não podem, por si só, servir de fundamento h) [...]
à instauração pela instituição de crédito de qualquer pro- i) Do cumprimento permanente das condições pre-
cedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente vistas nos artigos 14.º, 15.º e alíneas f) e g) do n.º 1 do
ao autor da participação, exceto se as mesmas forem artigo 20.º
deliberada e manifestamente infundadas.
7 — [Anterior n.º 6]. 2 — [...].
8 — O Banco de Portugal aprova a regulamentação 3 — [...].
necessária para assegurar a implementação das normas 4 — [...].
previstas no presente artigo. 5 — [...].
6 — [...].
Artigo 117.º 7 — [...].
8 — [...].
[...]
9 — As instituições de crédito registam todas as suas
1 — [...]. operações e processos, designadamente os sujeitos ao
2 — [...]. disposto no presente Regime Geral e no Regulamento
3 — [...]. (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Con-
4 — O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as neces- selho, de 26 de junho de 2013, de forma a que o Banco
sárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do de Portugal possa, em qualquer momento, verificar o
artigo 115.º é aplicável às sociedades gestoras de par- respetivo cumprimento.
ticipações sociais sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal. Artigo 121.º
[...]
Artigo 118.º-A
[...] 1 — Os revisores oficiais de contas ao serviço de
uma instituição de crédito e os auditores externos que,
1 — É vedada às instituições de crédito a concessão por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito
de crédito a entidades sediadas em ordenamentos jurí- serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao
dicos offshore considerados não cooperantes ou cujo Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou
beneficiário último seja desconhecido. decisões respeitantes a essa instituição de que tenham
2 — Compete ao Banco de Portugal definir, por conhecimento no exercício das suas funções, quando
aviso, os ordenamentos jurídicos offshore considerados tais factos ou decisões sejam suscetíveis de:
não cooperantes para efeitos do disposto no número
anterior. a) [...]
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as b) [...]
instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portu- c) [...].
gal, com base na sua situação financeira consolidada,
proceder ao registo das operações correspondentes a 2 — A obrigação prevista no número anterior é igual-
serviços de pagamento prestados por todas as entidades mente aplicável relativamente aos factos ou às decisões
incluídas no perímetro de supervisão prudencial que de que as pessoas referidas no mesmo número venham
tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva a ter conhecimento no contexto de funções idênticas,
sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, e mas exercidas em empresa que mantenha com a insti-
comunicá-las ao Banco de Portugal, nos termos por este tuição de crédito onde tais funções são exercidas uma
definidos em regulamentação. relação estreita.
4 — [Revogado]. 3 — [...].
5400 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
4 — A comunicação dos factos ou decisões referidos são prestados serviços ou de proteger a estabilidade do
no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de adminis- sistema financeiro.
tração da instituição de crédito, salvo razão ponderosa 7 — O Banco de Portugal comunica e fundamenta,
em contrário. mediante pedido, às autoridades competentes do Estado-
Artigo 122.º -Membro de acolhimento o modo como foram consi-
deradas as informações e conclusões fornecidas por
Instituições de crédito autorizadas em outros estas últimas.
Estados-Membros da União Europeia
8 — Caso discorde das medidas a tomar pelas autori-
1 — As instituições de crédito autorizadas em outros dades competentes do Estado-Membro de acolhimento,
Estados-Membros da União Europeia e que exerçam o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a
atividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assis-
das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas tência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE)
à supervisão prudencial do Banco de Portugal. n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
2 — Compete, porém, ao Banco de Portugal, em de 24 de novembro de 2010.
colaboração com as autoridades competentes dos países
de origem, supervisionar a liquidez das sucursais das Artigo 123.º
instituições de crédito previstas no número anterior. Deveres das instituições autorizadas em outros
3 — [...]. Estados-Membros da União Europeia
4 — [...].
1 — Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições
Artigo 122.º-A nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Por-
tugal os elementos de informação que este considere
[...] necessários.
1 — No exercício das suas funções de supervisão de 2 — [...].
instituições de crédito que atuem, nomeadamente através Artigo 124.º
de uma sucursal, em mais do que um Estado-Membro da
Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
União Europeia que não seja o da sua sede, o Banco de
Portugal deve colaborar com as autoridades de supervi- 1 — [...].
são competentes, podendo trocar informações relativas 2 — [...].
à estrutura de administração e à estrutura acionista de 3 — O Banco de Portugal pode proceder, numa base
instituições de crédito, bem como todas as informações casuística, a verificações e inspeções das atividades
suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em realizadas pelas sucursais das instituições de crédito no
matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósitos, território nacional e exigir informações de uma sucursal
limites aos grandes riscos, outros fatores que possam sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão,
influenciar o risco sistémico que a instituição de crédito sempre que o considere relevante por motivos de esta-
representa, organização administrativa e contabilística, bilidade do sistema financeiro português.
e controlo interno, nomeadamente para a identificação 4 — Antes da realização de tais verificações e ins-
de uma sucursal significativa. peções, o Banco de Portugal consulta as autoridades
2 — [...]. competentes do Estado-Membro de origem.
3 — O Banco de Portugal presta de imediato às auto- 5 — Após essas verificações e inspeções, o Banco
ridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de Portugal comunica às autoridades competentes do
quaisquer informações e conclusões relacionadas com a Estado-Membro de origem as informações obtidas e as
supervisão da liquidez de sucursais, na medida em que conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos
essas informações e conclusões sejam relevantes para riscos da instituição de crédito ou para a estabilidade
a proteção dos depositantes e investidores no Estado- do sistema financeiro português.
-Membro de acolhimento. 6 — O Banco de Portugal tem devidamente em conta
4 — O Banco de Portugal informa de imediato as as informações e conclusões comunicadas pelas autori-
autoridades competentes de todos os Estados-Membros dades competentes do Estado-Membro de acolhimento
de acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável pro- na determinação do seu programa de exame em matéria
babilidade de ocorrência de problemas de liquidez, for- de supervisão, incluindo a estabilidade do sistema finan-
necendo dados sobre o planeamento e a execução de um ceiro do Estado-Membro de acolhimento.
plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medi- 7 — As verificações e inspeções de sucursais são
das de supervisão prudencial tomadas nesse contexto. efetuadas de acordo com o direito português.
5 — O Banco de Portugal pode pedir às autoridades
competentes do Estado-Membro de origem que comu- Artigo 130.º
niquem e expliquem o modo como foram consideradas
Competência
as informações e conclusões fornecidas.
6 — Sempre que, na sequência da comunicação de 1 — [...].
informações e conclusões, o Banco de Portugal entenda 2 — [Revogado].
que não foram tomadas medidas adequadas pelas autori-
dades competentes do Estado-Membro de origem, pode, Artigo 131.º
depois de informar aquelas autoridades e a Autoridade
[...]
Bancária Europeia, tomar as medidas adequadas para
prevenir novas infrações, a fim de proteger os interesses 1 — Sem prejuízo da supervisão em base individual,
dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem as instituições de crédito com sede em Portugal que
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5401
tenham como filiais uma ou mais instituições de crédito 4 — As instituições de crédito com sede em Portu-
ou instituições financeiras, ou que nelas detenham uma gal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira
participação ficam sujeitas à supervisão com base na ou uma companhia financeira mista com sede noutro
sua situação financeira consolidada. Estado-Membro da União Europeia, e que tenha outras
2 — Sem prejuízo da supervisão em base indivi- instituições de crédito filiais em Estados-Membros dife-
dual, as instituições de crédito com sede em Portugal, rentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em
cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou base consolidada exercida pela autoridade de supervi-
uma companhia financeira mista com sede num Estado- são que autorizou a instituição de crédito cujo total do
-Membro da União Europeia, ficam sujeitas à super- balanço seja o mais elevado.
visão com base na situação financeira consolidada da 5 — [Revogado].
empresa-mãe.
3 — [...]: Artigo 132.º-A
a) Quando uma instituição de crédito exerça influên- [...]
cia significativa sobre outra instituição de crédito ou
instituição financeira, ainda que não detenha nela qual- 1 — Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-
quer participação; -mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia
b) Quando duas ou mais instituições de crédito financeira mista ou uma companhia financeira sediada
ou instituições financeiras estejam sujeitas a direção em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base
única, ainda que não estipulada estatutária ou contra- consolidada em termos equivalentes aos da presente
tualmente; secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de
c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma
instituições financeiras tenham órgãos de administra- supervisão equivalente.
ção ou fiscalização compostos maioritariamente pelas 2 — [...].
mesmas pessoas. 3 — [...].
4 — [...].
4 — [...]. 5 — [...].
5 — O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, 6 — Em alternativa ao disposto no número anterior,
os termos em que instituições de crédito, instituições o Banco de Portugal, quando for a autoridade respon-
financeiras ou sociedades de serviços auxiliares podem sável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3,
ser excluídas da supervisão em base consolidada. pode adotar outros métodos adequados que permitam
6 — O Banco de Portugal comunica à Autoridade atingir os objetivos da supervisão numa base consoli-
Bancária Europeia, à Comissão Europeia e às autori- dada, nomeadamente exigindo a constituição de uma
dades competentes dos Estados-Membros em causa companhia financeira ou de uma companhia financeira
a lista das companhias financeiras e das companhias mista sediada na União Europeia e aplicando-lhe as dis-
financeiras mistas sujeitas à sua supervisão em base posições sobre a supervisão numa base consolidada.
consolidada. 7 — [...].
Artigo 132.º Artigo 132.º-C
[...] [...]
1 — O Banco de Portugal exerce a supervisão em 1 — [...].
base consolidada quando uma companhia financeira ou 2 — Antes de tomar a decisão referida no número
uma companhia financeira mista tenha sede em Portu- anterior, as autoridades competentes devem dar à ins-
gal e seja empresa-mãe de instituições de crédito com tituição de crédito-mãe na União Europeia, à compa-
sede em Portugal e noutros Estados-Membros da União nhia financeira-mãe na União Europeia, à companhia
Europeia. financeira mista-mãe na União Europeia ou à instituição
2 — As instituições de crédito com sede em Portu- de crédito cujo total de balanço apresente o valor mais
gal que tenham como empresa-mãe uma companhia elevado a oportunidade de se pronunciarem relativa-
financeira ou uma companhia financeira mista com mente a essa decisão.
sede noutro Estado-Membro da União Europeia, onde 3 — O Banco de Portugal deve notificar a Comissão
também se encontre sediada outra instituição de crédito Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos acordos
sua filial, ficam sujeitas à supervisão em base conso- celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1, quando for
lidada exercida pela autoridade de supervisão desse nomeado como autoridade competente.
Estado-Membro.
3 — As instituições de crédito com sede em Portugal Artigo 134.º
cuja companhia financeira ou companhia financeira mista [...]
tenha sede num Estado-Membro da União Europeia,
integrada num grupo em que as restantes instituições de 1 — [...].
crédito tenham sede em diferentes Estados-Membros e 2 — [...].
tenham como empresas-mãe uma companhia financeira 3 — Quando a empresa-mãe de uma ou várias insti-
ou uma companhia financeira mista também com sede tuições de crédito for uma companhia financeira, uma
em diferentes Estados-Membros, ficam sujeitas à super- companhia mista ou uma companhia financeira mista,
visão em base consolidada exercida pela autoridade de estas e as respetivas filiais, incluindo as filiais que não
supervisão da instituição de crédito cujo total do balanço estão incluídas no âmbito da supervisão em base conso-
apresente o valor mais elevado. lidada, são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal
5402 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
todas as informações e esclarecimentos úteis para a 2 — O Banco de Portugal pode comunicar à Autori-
supervisão. dade Bancária Europeia os casos em que as autoridades
4 — [...]. competentes referidas no artigo anterior não cooperem
5 — O Banco de Portugal pode, sempre que seja com o Banco de Portugal para o exercício das funções
necessário para a supervisão em base consolidada das mencionadas no mesmo número e requerer a sua assis-
instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a tência, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regu-
verificações e exames periciais nas companhias finan- lamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e
ceiras, companhias mistas ou nas companhias finan- do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sem prejuízo
ceiras mistas e nas respetivas filiais, bem como nas da assistência por iniciativa da própria da Autoridade
sociedades de serviços auxiliares. Bancária Europeia.
6 — As filiais de qualquer instituição de crédito, 3 — [...].
companhia financeira ou companhia financeira mista
não incluída no âmbito da supervisão numa base con- Artigo 135.º-B
solidada são obrigadas a apresentar ao Banco de Por- [...]
tugal todas as informações úteis para o exercício da
supervisão. 1 — O Banco de Portugal, na qualidade de autori-
dade responsável pelo exercício da supervisão em base
Artigo 135.º consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades
de supervisão para facilitar o exercício das funções
[...]
referidas nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob
1 — O Banco de Portugal pode solicitar às autori- reserva de requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se
dades de supervisão dos Estados-Membros da União for caso disso, assegurar a coordenação e a cooperação
Europeia, em que tenham sede as sociedades participa- adequadas com as autoridades competentes relevantes
das, as informações necessárias para a supervisão em de países terceiros.
base consolidada. 2 — [...]:
2 — [...]:
a) [...]
a) Autoridades competentes dos Estados-Membros b) [...]
da União Europeia em que tenham sede companhias c) Determinação do plano de atividades em matéria
financeiras, companhias financeiras mistas ou compa- de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo
nhias que sejam empresas-mãe de instituições de crédito destinados a analisar as disposições, estratégias, proces-
com sede em Portugal; sos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito
b) Autoridades competentes dos Estados-Membros para dar cumprimento às disposições das diretivas da
da União Europeia em que tenham sede filiais das União Europeia aplicáveis, bem como a avaliar os riscos
mencionadas companhias financeiras ou companhias a que as instituições de crédito estejam ou possam vir
financeiras mistas. a estar expostas;
d) [...]
3 — [...]. e) Aplicação de forma consistente, em todas as enti-
dades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais
Artigo 135.º-A previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legal-
mente exercidas;
[...]
f) [...].
1 — Compete ao Banco de Portugal, na qualidade
de autoridade competente responsável pelo exercício 3 — [...].
da supervisão em base consolidada das instituições de 4 — [...].
crédito mãe na União Europeia e das instituições de 5 — [...]:
crédito controladas por companhias financeiras mãe na
a) As autoridades competentes responsáveis pela
União Europeia ou por companhias financeiras mistas
supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe
mãe na União Europeia:
na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe
a) [...] na União Europeia ou de uma companhia financeira
b) O planeamento e coordenação das atividades de mista-mãe na União Europeia;
supervisão em condições normais de atividade, incluindo b) [...]
o estabelecido nos artigos 116.º-A a 116.º-C, em matéria c) [...]
de autoavaliação das instituições de crédito e divulga- d) [...]
ção pública de informações, em colaboração com as e) [...].
autoridades competentes envolvidas;
c) O planeamento e coordenação das atividades de 6 — [...].
supervisão em colaboração com as autoridades com- 7 — Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter
petentes envolvidas e, se necessário, com os bancos em conta a relevância, para as autoridades referidas no
centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, na número anterior, da atividade de supervisão a planear
preparação para situações de emergência e durante tais ou coordenar, em especial o impacto potencial na esta-
situações, nomeadamente uma evolução negativa na bilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros
situação das instituições de crédito ou nos mercados interessados a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as
financeiros. obrigações a que se refere o artigo 40.º-A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5403
8 — O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes
de segredo, informar a Autoridade Bancária Europeia relevantes.
das atividades dos colégios de autoridades de supervi- 5 — A competência para tomar as decisões numa
são, incluindo em situações de emergência, e comunicar base individual ou subconsolidada é das autoridades
à referida autoridade todas as informações de particular competentes responsáveis pela supervisão das filiais
relevância para a convergência da supervisão. de instituições de crédito-mãe da União Europeia, das
9 — Em caso de desacordo entre as autoridades com- companhias financeiras-mãe da União Europeia ou das
petentes em relação ao funcionamento dos colégios de companhias financeiras mistas-mãe da União Europeia,
autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode depois de devidamente examinadas as opiniões e as
remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia reservas expressas pela autoridade responsável pela
e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º supervisão numa base consolidada.
do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento 6 — Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das
autoridades competentes envolvidas tiver comunicado
Artigo 135.º-C o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos
e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento (UE)
[...] n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
1 — A autoridade responsável pela supervisão numa de 24 de novembro de 2010, a autoridade responsável
base consolidada e as autoridades competentes respon- pela supervisão numa base consolidada deve aguardar
sáveis pela supervisão das filiais, num Estado-Membro pela decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia
da União Europeia, de uma instituição de crédito-mãe e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada
na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe por esta autoridade.
na União Europeia ou de uma companhia financeira 7 — As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem cons-
mista-mãe na União Europeia devem empreender os tar de documento que inclua os respetivos fundamentos
esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e
relativamente: reservas das outras autoridades competentes expressas
durante os prazos previstos no n.º 2.
a) Ao processo de autoavaliação da adequação do 8 — [...].
capital interno e ao processo de revisão e avaliação, 9 — [...].
para determinar a adequação do nível consolidado de 10 — [...].
fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua 11 — As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são
situação financeira e perfil de risco; atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecio-
b) Ao nível de fundos próprios necessários para a nais, sempre que a autoridade competente responsável
aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-
artigo 116.º-C a cada uma das entidades do grupo ban- -mãe da União Europeia, de uma companhia financeira-
cário, numa base consolidada; -mãe da União Europeia ou de uma companhia finan-
c) Às medidas destinadas a analisar e resolver quais- ceira mista-mãe da União Europeia apresente por escrito
quer questões e conclusões significativas relacionadas um pedido devidamente fundamentado à autoridade
com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas responsável pela supervisão numa base consolidada
à adequação da organização e do tratamento dos ris- no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação das
cos de liquidez, e relacionadas com a necessidade de medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C
estabelecer requisitos de liquidez específicos para a ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez
instituição. nos termos do artigo 116.º-M.
12 — [...].
2 — [...]:
Artigo 136.º
a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior,
ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega [...]
pela autoridade responsável pela supervisão numa base Quando uma instituição de crédito, uma companhia
consolidada de um relatório com a avaliação de risco financeira, uma companhia financeira mista ou uma
do grupo; companhia mista controlarem uma ou mais filiais su-
b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, ser jeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal,
tomadas no prazo de um mês a contar da apresentação este fornece ao Banco de Portugal as informações que
pela autoridade responsável pela supervisão em base sejam necessárias à supervisão em base consolidada.
consolidada de um relatório com a avaliação do perfil
de risco de liquidez do grupo. Artigo 137.º
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)]. Colaboração com outras autoridades de supervisão
de Estados-Membros da União Europeia
3 — [...]. 1 — Para efeito da supervisão, em base consolidada,
4 — Na falta de uma decisão conjunta das autorida- da situação financeira de instituições de crédito com
des competentes nos prazos previstos no n.º 2, a decisão sede em outros Estados-Membros da União Europeia,
deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade o Banco de Portugal deve prestar às respetivas autori-
responsável pela supervisão numa base consolidada dades de supervisão as informações de que disponha
depois de ter examinado devidamente as avaliações de ou que possa obter relativamente às instituições que
5404 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
supervisione e que sejam participadas por aquelas ins- previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A
tituições. sujeitas a supervisão em base consolidada, desde que
2 — Quando, para o fim mencionado no número se verifiquem os pressupostos legais da sua aplicação
anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado- em relação a qualquer uma dessas suas filiais.
-Membro da União Europeia solicite a verificação de 2 — [...].
informações relativas a instituições sujeitas a supervisão 3 — [...].
do Banco de Portugal e que tenham sede em território Artigo 153.º-E
português, deve o Banco de Portugal proceder a essa
verificação ou permitir que ela seja efetuada pela autori- Comissão diretiva do Fundo de Resolução
dade que a tiver solicitado, quer diretamente, quer atra- 1 — [...].
vés de pessoa ou entidade mandatada para o efeito. 2 — [...].
3 — [...]. 3 — [...].
Artigo 137.º-B 4 — [...].
[...]
5 — [...].
6 — [...].
1 — [...]. 7 — O Fundo dispõe igualmente de um conselho
2 — [...]. consultivo de apoio à comissão diretiva, com funções
3 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de consulta e assessoria a esse órgão.
competente responsável pela autorização de uma filial 8 — O conselho consultivo é integrado por represen-
de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, tantes das instituições participantes no Fundo previstas
pode, por acordo bilateral e informando a Autoridade no artigo anterior.
Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de 9 — O exercício das funções dos membros do con-
supervisão nas autoridades competentes que autorizaram selho consultivo não é remunerado.
e supervisionam a empresa-mãe. 10 — A organização e o funcionamento do conselho
consultivo são regulamentados por portaria do membro
Artigo 137.º-C do Governo responsável pela área das finanças.
[...]
Artigo 167.º
1 — [...].
[...]
2 — [...].
3 — [...]. 1 — [...]:
4 — [...].
5 — O Banco de Portugal, na qualidade de autori- a) [...]
dade responsável pela supervisão em base consolidada b) O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do
das instituições de crédito-mãe na União Europeia e artigo 166.º, no prazo máximo de 20 dias úteis.
das instituições de crédito controladas por companhias
financeiras-mãe ou por companhias financeiras mistas 2 — [...].
mãe com sede na União Europeia, fornece às autoridades 3 — [...].
competentes de outros Estados-Membros que exercem 4 — [...].
a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as 5 — [...].
informações relevantes. 6 — [...].
6 — [...]. 7 — [...].
8 — [...].
Artigo 137.º-D 9 — [...].
[...] 10 — [...].
11 — [...].
1 — [...].
2 — [...]: Artigo 184.º
a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições
e de governo do grupo, incluindo todas as entidades de crédito em Estados-Membros da União Europeia
regulamentadas e não regulamentadas e sucursais sig-
nificativas do grupo, bem como as empresas-mãe, e as 1 — O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º
autoridades competentes das entidades regulamentadas e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento, em
do grupo; Estados-Membros da União Europeia, de sucursais de
b) [...] sociedades financeiras com sede em Portugal, quando
c) [...] estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais
d) [...]. de uma ou várias instituições de crédito que estejam
sujeitas à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes
Artigo 152.º permita o exercício de uma ou mais atividades enumera-
[...] das nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I
à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e
1 — As medidas previstas no presente título são apli-
do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham
cáveis, com as devidas adaptações, às empresas-mãe
cumulativamente as seguintes condições:
que tenham como filial, na aceção da alínea o) do n.º 1
do artigo 2.º-A, uma ou mais instituições de crédito ou a) [...]
empresas de investimento que exerçam as atividades b) [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5405
c) [...] 3 — Quando uma instituição financeira com sede no
d) [...] estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório
e) [...] de representação em Portugal, exerça no País atividade
f) [...]. de intermediação de instrumentos financeiros, a super-
visão dessa atividade compete igualmente à Comissão
2 — Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º do Mercado de Valores Mobiliários.
deve constar o montante, a composição e os requisitos
dos fundos próprios da sociedade financeira. Artigo 199.º-A
3 — [...]. [...]
Artigo 188.º [...]:
1 — [...]:
Sucursais de filiais de instituições de crédito
de Estados-Membros da União Europeia a) [...]
1 — Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a b) [...]
56.º o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de c) [...]
instituições financeiras sujeitas à lei de outros Estados- d) [...]
-Membros da União Europeia quando estas instituições e) [...]
tenham a natureza de filial de instituição de crédito ou f) A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia,
de filial comum de várias instituições de crédito, go- de instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
zem de regime que lhes permita exercer uma ou mais g) [...].
das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da
lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, 2 — [...]
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 3 — [...]
de 2013, e preencham cumulativamente as seguintes 4 — [Revogado];
condições: 5 — [...]
6 — «Sociedade gestora de fundos de investimento
a) [...] mobiliário», a sociedade cuja atividade habitual con-
b) [...] sista na gestão de organismos de investimento coletivo
c) [...] autorizados nos termos do regime jurídico dos organis-
d) [...] mos de investimento coletivo, definido em legislação
e) [...] específica.
f) [...].
Artigo 199.º-C
2 — [...].
[...]
3 — [...].
4 — [...]. [...]:
Artigo 189.º a) [...]
b) [...]
[...] c) Não é aplicável o disposto no n.º 3 do
1 — [...]. artigo 16.º;
2 — O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao esta- d) [...]
belecimento das sucursais referidas no número anterior, e) [Revogada];
quando as mesmas se proponham exercer em Portugal f) [...]
alguma atividade de intermediação de instrumentos g) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limi-
financeiros. tadas as autorizações para a constituição ou aquisição de
participações qualificadas em empresas de investimento
dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países
Artigo 196.º
terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos
Supervisão prudencial pedidos de autorização, ainda que já apresentados.
1 — Salvo o disposto em lei especial, o título VII é
aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades Artigo 199.º-D
financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-D, [...]
116.º-E, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º
1 — [...]:
2 — As sociedades financeiras previstas nas subalí-
neas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão a) [...]
sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os b) [...]
adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 % c) [...]
do capital social ou dos direitos de voto de sociedade d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações
financeira não abrangida pelo título X-A comunicar constantes da lista constante do anexo I à Diretiva
esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
no artigo 104.º, podendo nesta situação, o Banco de de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência
Portugal exigir a prestação das informações a que se aos serviços e atividades de investimento e aos serviços
refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à
usar dos poderes previstos no artigo 106.º Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do
5406 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
Conselho, de 21 de abril de 2004, sendo que os serviços Artigo 199.º-L
auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com [...]
um serviço e ou atividade de investimento;
e) [...] 1 — Às sociedades gestoras de fundos de investi-
f) [...] mento mobiliário aplica-se o disposto no presente tí-
g) [...] tulo com exceção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e dos
h) [...]. artigos 199.º-C a 199.º-H, entendendo-se o âmbito das
competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o
2 — [...]. artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4.
3 — [...]. 2 — [...]:
4 — [...]. a) Não é aplicável o n.º 3 do artigo 16.º;
5 — [...]. b) [...]
6 — [...]. c) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limi-
tadas as autorizações para a constituição ou aquisição de
Artigo 199.º-E participações qualificadas em empresas de investimento
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países
em outros Estados-Membros da União Europeia terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos
1 — [...]: pedidos de autorização, ainda que já apresentados;
d) [Revogada];
a) [...] e) [...].
b) [...]
c) [...] 3 — [...]:
d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações a) [...]
constantes da lista constante do anexo I à Diretiva b) [...]
n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, c) [...]
de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência d) [...]
aos serviços e atividades de investimento e aos serviços e) [...]
auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à f) [...]
Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações
Conselho, de 21 de abril de 2004, sendo que os serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva
auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conse-
um serviço e ou atividade de investimento; lho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referên-
e) [...] cia à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do
f) [...] artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento
g) [...] Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
h) [...] h) [...]
i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às i) [...].
empresas de investimento que se encontrem autoriza-
das a prestar os serviços de investimento de negocia- 4 — [...]:
ção por conta própria e colocação com tomada firme
de um ou mais instrumentos financeiros, na aceção, a) [...]
respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto 1.º do b) [...]
artigo 199.º-A. c) [...]
d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações
2 — [...]. constantes da lista constante do anexo I à Diretiva
3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se como n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conse-
autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem lho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referên-
aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em cia à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do
causa, tenha sido designada como ponto de contacto artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento
nos termos do artigo 56.º da Diretiva n.º 2004/39/CE, Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril e) [...]
de 2004. f) [...]
g) [...].
Artigo 199.º-I
[...] 5 — [...].
6 — [...].
1 — O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A e 7 — [...].
102.º a 111.º é também aplicável às empresas de investi- 8 — [...].
mento, às sociedades gestoras de fundos de investimento
Artigo 201.º
mobiliário e à tomada de participações nestas mesmas
empresas. [...]
2 — [...].
[...]:
3 — [...].
4 — [...]. a) [...]
5 — [...]. b) Factos praticados em território estrangeiro de que
6 — [...]. sejam responsáveis instituições de crédito ou sociedades
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5407
financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por 3 — Em caso de tentativa a coima aplicável é a pre-
intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, vista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, 4 — [Revogado].
se encontrem em alguma das situações previstas no
n.º 1 do artigo 203.º, ou nelas detenham participações Artigo 206.º
sociais; [...]
c) [...].
Artigo 202.º 1 — A determinação da medida da coima e das san-
ções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta
Responsabilidade pelas contraordenações do facto, da culpa do agente e das exigências de pre-
1 — Pela prática das contraordenações previstas no venção, tendo ainda em conta a natureza individual ou
presente Regime Geral podem ser responsabilizadas, coletiva do agente.
conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas 2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto,
coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-
como associações sem personalidade jurídica. -se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
2 — É punível como autor das contraordenações a) [...]
previstas no presente Regime Geral todo aquele que, b) [...]
por ação ou omissão, contribuir causalmente para a c) [Revogada];
sua verificação. d) [Revogada];
Artigo 203.º e) Grau de participação do arguido no cometimento
[...] da infração;
f) Intensidade do dolo ou da negligência;
1 — As pessoas coletivas e as entidades equiparadas g) Existência de um benefício, ou intenção de o obter,
referidas no artigo anterior são responsáveis pelas con- para si ou para outrem;
traordenações cometidas pelos titulares dos respetivos h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela
cargos de administração, gerência, direção ou chefia, infração e a sua importância quando esta seja deter-
no exercício das suas funções, bem como pelas contra- minável;
ordenações cometidas por mandatários, representantes i) Duração da infração;
ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados j) Se a contraordenação consistir na omissão da prá-
em nome e no interesse deste. tica de um ato devido, o tempo decorrido desde a data
2 — [...]. em que o ato devia ter sido praticado.
3 — A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em
que se funde a relação entre o agente individual e o ente 3 — Quanto às pessoas singulares, na determinação
coletivo não obstam à responsabilidade deste. da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das
exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes
Artigo 204.º circunstâncias:
Responsabilidade das pessoas singulares a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e
1 — A responsabilidade das pessoas coletivas e en- esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
tidades equiparadas não exclui a responsabilidade in- b) [Revogada];
dividual dos respetivos agentes. c) [...].
2 — Não obsta à responsabilidade individual dos
agentes que representem outrem a circunstância de o 4 — Na determinação da sanção aplicável tem-se
tipo legal da infração exigir determinados elementos ainda em conta:
pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, a) [...]
na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, b) [...]
nem a circunstância de, sendo exigido que o agente c) A existência de atos de ocultação tendentes a difi-
pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado cultar a descoberta da infração;
no interesse do representado. d) A existência de atos do agente destinados a, por
3 — A responsabilidade dos titulares dos cargos de sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos
administração ou direção das pessoas coletivas e enti- causados pela infração;
dades equiparadas pode ser especialmente atenuada e) O nível de colaboração do arguido.
quando, cumulativamente, não sejam diretamente res-
ponsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a 5 — [Revogado].
prática da infração e a sua responsabilidade se funde uni- 6 — [...].
camente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer
a prática da infração, não terem adotado imediatamente Artigo 208.º
as medidas adequadas para lhe pôr termo.
[...]
Artigo 205.º 1 — Sempre que uma pessoa deva responder simulta-
[...]
neamente a título de crime e a título de contraordenação
pela prática dos mesmos factos, o processamento das
1 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis. contraordenações para que seja competente o Banco
2 — Em caso de infração negligente o limite máximo de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta
da coima prevista para a infração é reduzido a metade. autoridade.
5408 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
2 — Sempre que uma pessoa deva responder apenas Artigo 211.º
a título de crime, ainda que os factos sejam também [...]
puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal
aplicar as sanções acessórias previstas para a contraor- 1 — São puníveis com coima de € 10 000 a
denação em causa. € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 5 000 000, consoante
seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as
Artigo 209.º infrações adiante referidas:
[...] a) [...]
b) [...]
1 — O procedimento pelas contraordenações pre- c) [...]
vistas no presente regime prescreve no prazo de cinco d) [...]
anos. e) [...]
2 — Nos casos em que tenha havido ocultação dos f) [...]
factos que são objeto do processo de contraordenação, g) [...]
o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, h) A inobservância de relações e limites prudenciais
por parte do Banco de Portugal, desses factos. constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3
3 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º,
anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em nor-
transitar em julgado a decisão que determinou a sua mal geral pelo membro do Governo responsável pela
aplicação. área das finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos
4 — Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou do artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar
de interrupção da prescrição, a prescrição do proce- grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade
dimento por contraordenação suspende-se a partir da em causa;
notificação do despacho que procede ao exame preli- i) [...]
minar do recurso da decisão que aplique sanção até à j) A violação das normas sobre crédito concedido a
notificação da decisão final do recurso. detentores de participações qualificadas constantes dos
5 — Quando as infrações sejam puníveis com coima n.os 1 a 3 do artigo 109.º;
até € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou l) [...]
com coima até € 500 000,00, tratando-se de pessoas m) [...]
singulares, a suspensão prevista no número anterior não n) [...]
pode ultrapassar 30 meses. o) [...]
6 — Quando as infrações sejam puníveis com coima p) [...]
superior a € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coleti- q) A omissão de comunicação devida ao Banco de
vas, ou com coima superior a € 500 000,00, tratando-se Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como
de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do
pode ultrapassar os cinco anos. artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º;
7 — O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para r) [...]
o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Cons- s) [...]
titucional. t) A violação da norma sobre concessão de crédito
constante do n.º 1 do artigo 118.º- A;
Artigo 210.º u) [...]
v) [...]
[...] x) [...]
[...]: z) [...]
aa) [...]
a) [...] bb) [...]
b) [...] cc) A omissão das comunicações devidas às autori-
c) [...] dades competentes em matéria de aquisição, alienação
d) [...] e detenção de participações qualificadas previstas nos
e) [...] artigos 102.º, 107.º e 108.º;
f) [...] dd) A aquisição de participação qualificada apesar
g) [...] da oposição da autoridade competente, em violação do
h) [...] artigo 103.º;
i) [...] ee) A omissão das informações e comunicações
j) [...] devidas às autoridades competentes previstas no
l) A violação das normas sobre registo de operações n.º 2 do artigo 108.º do presente Regime Geral e nos
constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A; artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e
m) As violações dos preceitos imperativos do presente 2 do artigo 415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regula-
Regime Geral e da legislação específica, incluindo a mento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
legislação da União Europeia, que rege a atividade das Conselho, de 26 de junho de 2013, nos prazos estabele-
instituições de crédito e das sociedades financeiras, não cidos, bem como a sua prestação de forma incompleta
previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem ou inexata;
como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou ff) A inobservância dos rácios de adequação de fundos
para execução dos referidos preceitos. próprios previstos nos artigos 92.º do Regulamento (UE)
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5409
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício
de 26 de junho de 2013; económico anterior.
gg) O incumprimento do plano de conservação de
fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das Artigo 211.º-A
medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos [...]
do mesmo;
hh) O incumprimento das medidas nacionais adota- Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar-
das em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE) tigo seguinte, se o dobro do benefício económico obtido
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo
de 26 de junho de 2013; da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
ii) A omissão da implementação de sistemas de
governo, em violação do artigo 14.º; Artigo 212.º
jj) A inobservância reiterada do dever de dispor de ati- [...]
vos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro- 1 — Conjuntamente com as coimas previstas nos arti-
peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; gos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos responsáveis
kk) A inobservância dos limites aos grandes ris- por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:
cos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) a) Perda do benefício económico retirado da infra-
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, ção;
de 26 de junho de 2013; b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencen-
ll) A exposição ao risco de crédito de uma posição tes ao agente relacionados com a prática da infração;
de titularização, com inobservância das condições c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em
estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) julgado;
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição
de 26 de junho de 2013; do exercício de cargos sociais e de funções de admi-
mm) A omissão da divulgação de informações ou a nistração, gerência, direção ou chefia em quaisquer
divulgação de informações incompletas ou inexatas, entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,
em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 por um período de seis meses a três anos, nos casos
do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do artigo 210.º, ou de um a 10 anos, nos casos do
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho artigo 211.º;
de 2013; e) Suspensão do exercício do direito de voto atribu-
nn) O pagamento a detentores de instrumentos incluí- ído aos titulares de participações sociais em quaisquer
dos nos fundos próprios da instituição de crédito, sempre entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,
que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos por um período de um a 10 anos.
artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente Regime Geral
ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) 2 — A publicação a que se refere a alínea c) do nú-
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, mero anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a
de 26 de junho de 2013; expensas do infrator, num local idóneo para o cumpri-
oo) A permissão de que uma ou mais pessoas que mento das finalidades de proteção dos clientes e do sis-
incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se tema financeiro, designadamente num jornal nacional,
tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure
administração ou de fiscalização. mais adequado.
2 — No caso de uma pessoa coletiva, o limite má- Artigo 213.º
ximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao
montante correspondente a 10 % do total do volume de [...]
negócios anual líquido do exercício económico anterior 1 — A competência para o processamento das
à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento contraordenações previstas no presente Regime Geral
bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao
rendimento proveniente de ações e de outros títulos Banco de Portugal.
de rendimento variável ou fixo e comissões recebi- 2 — [...].
das nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) 3 — No decurso da averiguação ou da instrução, o
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e
de 26 de junho de 2013, sempre que este montante seja a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda
determinável e superior àquele limite. a colaboração ou auxílio necessários para a realização
3 — Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas das finalidades do processo.
a um enquadramento contabilístico diferente do que se
encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento Artigo 215.º
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Con-
[...]
selho, de 26 de junho de 2013, o cálculo do volume de
negócios anual líquido, referido no número anterior, 1 — Quando necessária à averiguação ou à instrução
baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no do processo, pode proceder-se a buscas a quaisquer
referido artigo. locais e à apreensão de quaisquer documentos e equi-
4 — Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendi- pamentos, bem como determinar-se o congelamento
mento bruto considerado é o rendimento bruto resultante de quaisquer valores, independentemente do local ou
5410 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
instituição em que se encontrem, devendo os valores acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao
apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco arguido e, quando exista, ao respetivo defensor.
de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das 4 — Quando, nas situações a que se refere o número
custas em que venha a ser condenado o arguido. anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação
2 — As buscas e apreensões domiciliárias são objeto é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da
de mandado judicial. localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou
3 — Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de da última residência conhecida no País ou, no caso de
prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabe-
e informações, bem como de entregar todos os docu- lecimento permanente ou residência no País, num dos
mentos, independentemente da natureza do seu suporte, jornais de âmbito nacional.
objetos e elementos, na medida em que os mesmos se 5 — Sempre que o arguido se recusar a receber a
revelem necessários à instrução dos processos da sua notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o
competência. ato como notificação.
4 — Tratando-se de busca em escritório de advo-
gado, em escritório de revisores oficiais de contas ou
Artigo 218.º
em consultório médico, esta é decretada e realizada, sob
pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de Deveres de testemunhas e peritos
legislação específica.
1 — Às testemunhas e aos peritos que não compare-
5 — Com exceção das situações previstas no
artigo 126.º, as buscas e apreensões realizadas a enti- cerem no dia, hora e local designados para a diligência
dades não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou
são objeto de autorização da autoridade judiciária com- nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo compare-
petente. cido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer
6 — Sempre que, no decurso de uma busca, sejam a respetiva função, é aplicada pelo Banco de Portugal
apreendidos equipamentos ou suportes de informação uma sanção pecuniária até 10 UC.
que sejam suscetíveis de conter informação que não 2 — O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias
respeite apenas a clientes, operações ou informação úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder
de natureza contabilística e prudencial da instituição, a cobrança coerciva.
são os mesmos apresentados à autoridade judiciária 3 — Sempre que seja necessário proceder à tomada
competente que autoriza ou ordena por despacho que se de declarações de qualquer interveniente processual, o
proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes num Banco de Portugal pode proceder à gravação áudio ou
sistema informático, realizando uma cópia ou impres- audiovisual das mesmas.
são desses dados, em suporte autónomo, que é junto 4 — Nos casos referidos no número anterior, não há
ao processo. lugar à transcrição, devendo o Banco de Portugal, sem
7 — No decurso de inspeções a entidades sujeitas prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça,
à supervisão do Banco de Portugal, estão obrigadas a entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma cópia
facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arqui- a qualquer sujeito processual que a requeira.
vos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada 5 — Em caso de impugnação judicial da decisão do
informação relativa a clientes ou operações, informação Banco de Portugal e quando for essencial para a boa
de natureza contabilística, prudencial ou outra informa- decisão da causa, o tribunal, por despacho fundamen-
ção relevante no âmbito das competências do Banco tado, pode solicitar ao Banco de Portugal a transcrição
de Portugal, bem como a permitir que sejam extraídas de toda ou de parte da prova gravada nos termos dos
cópias e traslados dessa informação. números anteriores.
Artigo 217.º Artigo 219.º
Forma das comunicações e notificações
Arquivamento dos autos
1 — As comunicações são feitas por carta registada, 1 — Logo que tiver sido recolhida prova bastante de
fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de tele-
não se ter verificado a infração, de o agente não a ter
comunicação.
praticado a qualquer título ou de ser legalmente inad-
2 — As comunicações que, nos termos do regime
geral do ilícito de mera ordenação social, constante do missível o procedimento, são os autos arquivados.
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos 2 — Os autos são igualmente arquivados se não tiver
Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de sido possível obter indícios suficientes da verificação da
14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela contraordenação ou de quem foram os seus agentes.
Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais casos 3 — O processo só pode ser reaberto se surgirem
expressamente previstos no presente Regime Geral, novos elementos de prova que invalidem os fundamen-
hajam de revestir a forma de notificação, são efetuadas tos invocados na decisão de arquivamento.
por carta registada com aviso de receção dirigida ao 4 — A decisão de arquivamento é comunicada ao
notificando ou, quando exista, ao respetivo defensor, agente quando posterior à notificação da peça processual
ou pessoalmente, se necessário através das autoridades que lhe imputar formalmente a prática de uma contraor-
policiais. denação ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido
3 — A notificação do ato processual que formalmente alguma intervenção no processo.
imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, 5 — [Revogado].
bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção 6 — [Revogado].
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5411
Artigo 220.º cução, quando se revele que as finalidades que estavam
[...]
na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser
alcançadas.
1 — Concluída a instrução, o processo é apresentado
à entidade a quem caiba proferir a decisão, acompanhado Artigo 224.º
de parecer sobre as infrações que devem considerar-se
[...]
provadas e as sanções que lhes são aplicáveis.
2 — [Revogado]. 1 — Em caso de condenação, são devidas custas
pelo arguido.
Artigo 222.º 2 — Sendo vários os arguidos, as custas são reparti-
das por todos em partes iguais, só sendo devido o valor
[...]
respeitante aos arguidos que forem condenados.
1 — A decisão que aplique coima contém: 3 — As custas destinam-se a cobrir as despesas efe-
tuadas no processo, designadamente com notificações e
a) A identificação dos arguidos; comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões
b) A descrição dos factos imputados; do processo.
c) A indicação dos elementos de prova que fundaram 4 — O reembolso pelas despesas referidas no número
a decisão; anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas
d) A indicação das normas jurídicas violadas e san- primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um
cionatórias; décimo de UC por cada conjunto subsequente de
e) A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com 25 folhas ou fração do processado.
indicação dos elementos que contribuíram para a sua
determinação; Artigo 227.º-A
f) A condenação em custas e a indicação da pessoa
ou pessoas obrigadas ao seu pagamento; [...]
g) [Revogada]. 1 — Quando a natureza da infração, a intensidade da
culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o
2 — A notificação da decisão contém: Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao
a) A advertência de que a coima e, quando for o caso, arguido a prática de qualquer contraordenação e com
as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após base nos factos indiciados, notificar o arguido da deci-
a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, são de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e
sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva; condições constantes dos números seguintes.
b) A indicação dos termos em que a condenação pode 2 — A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma
ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível; coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo
c) A indicação de que, em caso de impugnação judi- do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo
cial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso várias infrações, uma coima única que não exceda
o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal 20 vezes o limite mínimo mais elevado das contraor-
não se oponham, mediante simples despacho; denações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser
d) A indicação de que não vigora o princípio da proi- igualmente determinada a adoção de um determinado
bição da reformatio in pejus. comportamento, bem como a aplicação da sanção aces-
sória de publicação da decisão.
Artigo 223.º 3 — A decisão prevista no n.º 1 contém a identifica-
ção do arguido, a descrição sumária dos factos imputa-
[...] dos, a menção das normas violadas e das normas san-
1 — O conselho de administração do Banco de Portu- cionatórias e a admoestação ou a indicação da coima
gal pode suspender, total ou parcialmente, a execução da ou sanção acessória concretamente aplicadas ou, se for
sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda caso disso, do comportamento determinado e do prazo
realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos
de prevenção. que contribuíram para a determinação da sanção.
2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumpri- 4 — A notificação da decisão deve informar do dis-
mento de certas obrigações, designadamente as conside- posto no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de declara-
radas necessárias para a regularização de situações ile- ção de aceitação da decisão e, no caso de a sanção apli-
gais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos. cada ser uma coima, também de guia de pagamento.
3 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre 5 — Recebida a notificação, o arguido dispõe de
dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de
data em que a decisão condenatória se tornar definitiva Portugal:
ou transitar em julgado. a) No caso de a sanção aplicada ser uma admoesta-
4 — [...]. ção, declaração escrita de aceitação;
5 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o b) No caso de a sanção aplicada ser uma coima,
arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou declaração escrita de aceitação ou comprovativo do
de mera ordenação social para cujo processamento pagamento da mesma.
seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha
violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, 6 — Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao
considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido pagamento da coima aplicada e, quando for o caso,
suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua exe- adotar o comportamento determinado, a decisão do
5412 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão 6 — Independentemente do trânsito em julgado, as
condenatória, não podendo os mesmos factos voltar a decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita
ser apreciados como contraordenação. de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis
7 — A decisão proferida fica sem efeito e o pro- são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos
cesso de contraordenação continua sob a forma comum, números anteriores.
cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais dili-
gências instrutórias que considerar adequadas e, se for Artigo 228.º
o caso, imputar formalmente ao arguido a prática de [...]
qualquer contraordenação, sem que se encontre limitado
pelo conteúdo daquela decisão, se o arguido: 1 — [...].
2 — [...].
a) Recusar a decisão; 3 — Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere
b) Não se pronunciar sobre a mesma no prazo esta- o número anterior conta-se a partir do termo do prazo
belecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma coima, que terminar em último lugar.
esta tiver sido paga no prazo indicado;
c) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido Artigo 230.º
determinado;
d) Requerer qualquer diligência complementar. Decisão judicial
1 — O juiz pode decidir por despacho quando não
8 — As decisões proferidas em processo sumaríssimo considere necessária a audiência de julgamento e o
são irrecorríveis. arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal
9 — No processo sumaríssimo não tem lugar o paga- não se oponham a essa forma de decisão.
mento de custas. 2 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tri-
bunal decide com base na prova realizada na audiência,
Artigo 227.º-B bem como na prova produzida na fase administrativa
[...]
do processo de contraordenação.
3 — Não é aplicável aos processos de contraor-
1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a denação instaurados e decididos nos termos do pre-
decisão que condene o agente pela prática de uma ou sente regime o princípio da proibição de reformatio
mais infrações especialmente graves é divulgada no in pejus.»
sítio na Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou
por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da Artigo 4.º
pessoa singular ou coletiva condenada e informação
Aditamento ao Regime Geral das Instituições
sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha de Crédito e Sociedades Financeiras
sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita
expressa menção deste facto. São aditados ao Regime Geral das Instituições de Cré-
2 — A decisão judicial que confirme, altere ou revo- dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
gue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do n.º 298/92, de 31 de dezembro, os artigos 2.º-A, 4.º-A,
tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada 30.º-A a 30.º-D, 31.º-A, 32.º-A, 33.º-A, 81.º-A, 115.º-A
nos termos do número anterior. a 115.º-W, 116.º-H a 116.º-O, 121.º-A, 129.º-A, 129.º-B,
3 — A divulgação tem lugar em regime de anoni- 133.º-A, 138.º-A a 138.º-AD, 174.º-A, 197.º-A, 200.º-A,
mato caso: 214.º-A, 216.º-A, 219.º-A, 227.º-C e 228.º-A, com a se-
guinte redação:
a) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e,
na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se «Artigo 2.º-A
demonstre que a publicação de dados pessoais é des-
Definições
proporcionada face à gravidade da infração;
b) A divulgação ponha em causa a estabilidade dos Para efeitos do disposto presente Regime Geral,
mercados financeiros ou comprometa uma investigação entende-se por:
criminal em curso; a) «Agência», a sucursal, no país, de uma instituição
c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal
determinar, causar danos desproporcionados face à gra- ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito
vidade da infração às instituições de crédito ou pessoas ou instituição financeira com sede no estrangeiro;
singulares em causa. b) «Autoridade responsável pela supervisão numa
base consolidada», a autoridade responsável pelo exer-
4 — Caso se preveja que as circunstâncias previstas cício da supervisão numa base consolidada de institui-
no número anterior podem cessar num prazo razoável, a ções de crédito-mãe na União Europeia, de empresas de
publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva investimento-mãe na União Europeia e de instituições
condenada pode ser adiada durante esse período. de crédito ou empresas de investimento controladas por
5 — As informações divulgadas nos termos dos companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por
números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, conta- c) «Companhia financeira», uma instituição finan-
dos a partir do momento em que a decisão condenatória ceira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente ins-
se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo tituições de crédito, empresas de investimento ou insti-
ser indexadas a motores de pesquisa da Internet. tuições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5413
uma instituição de crédito ou uma empresa de investi- o) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual
mento, e que não seja uma companhia financeira mista; outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se
d) «Companhia financeira-mãe em Portugal», uma encontre numa relação de controlo ou sobre a qual o
companhia financeira sediada em Portugal que não Banco de Portugal considere que a empresa-mãe exerça
seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa uma influência dominante, considerando-se ainda que a
de investimento, ou de uma companhia financeira ou filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe
companhia financeira mista, respetivamente autorizada de que ambas dependem;
ou estabelecida em Portugal; p) «Instituição de crédito», a empresa cuja atividade
e) «Companhia financeira-mãe na União Europeia», consiste em receber do público depósitos ou outros
uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal ou fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta
noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja própria;
filial de uma instituição de crédito ou empresa de inves- q) «Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma ins-
timento, ou de uma companhia financeira ou companhia tituição de crédito que tenha como filial uma instituição
financeira mista, respetivamente autorizada ou estabele- de crédito, uma empresa de investimento ou instituição
cida em qualquer Estado-Membro da União Europeia; financeira ou que detenha uma participação numa enti-
f) «Companhia financeira mista», uma companhia dade dessa natureza e que não seja filial de outra institui-
financeira mista na aceção da alínea l) do artigo 2.º ção de crédito ou empresa de investimento, ou de uma
do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado companhia financeira ou companhia financeira mista,
pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
91/2014, de 20 de junho; r) «Instituição de crédito-mãe na União Europeia»,
uma instituição de crédito-mãe sediada em Portugal ou
g) «Companhia financeira mista-mãe em Portugal»,
noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja
uma companhia financeira mista sediada em Portugal filial de uma instituição de crédito ou empresa de inves-
que não seja filial de uma instituição de crédito, ou timento, ou de uma companhia financeira ou companhia
empresa de investimento, ou de uma companhia finan- financeira mista, respetivamente autorizada ou estabele-
ceira ou companhia financeira mista, respetivamente cida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
autorizada ou estabelecida em Portugal; s) «Instituições financeiras», com exceção das insti-
h) «Companhia financeira mista-mãe na União Euro- tuições de crédito e das empresas de investimento:
peia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em
Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia i) As sociedades gestoras de participações sociais
que não seja filial de uma instituição de crédito ou em- sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, incluindo
presa de investimento, ou de uma companhia financeira as companhias financeiras e as companhias financeiras
ou companhia financeira mista, respetivamente autori- mistas;
zada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da ii) As sociedades cuja atividade principal consista no
União Europeia; exercício de uma ou mais das atividades enumeradas
i) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à
uma companhia financeira, uma instituição de crédito, Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do
uma empresa de investimento ou uma companhia finan- Conselho, de 26 de junho de 2013;
ceira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma iii) As instituições de pagamento;
instituição de crédito ou uma empresa de investimento; iv) As sociedades gestoras de fundos de investimento
j) «Direção de topo», as pessoas singulares que exer- mobiliário na aceção do ponto 6.º do artigo 199.º-A;
cem funções executivas numa instituição de crédito ou
t) «Participação», os direitos no capital social de
empresa de investimento e que são diretamente respon-
outras empresas, representados ou não por ações ou
sáveis perante o órgão de administração pela gestão
títulos, desde que criem ligações duradouras com estas
corrente da mesma; e se destinem a contribuir para a atividade da empresa,
k) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sendo sempre considerada uma participação a detenção,
sobre outra empresa; direta ou indireta, de pelo menos 20 % do capital social
l) «Empresas de investimento», as empresas em cuja ou dos direitos de voto de uma empresa;
atividade habitual se inclua a prestação de um ou mais u) «Participação qualificada», a participação direta
serviços de investimento a terceiros ou o exercício de uma ou indireta que represente percentagem não inferior a
ou mais atividades de investimento e que estejam sujei- 10 % do capital social ou dos direitos de voto da empresa
tas aos requisitos previstos na Diretiva n.º 2004/39/CE, participada ou que, por qualquer motivo, possibilite
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril exercer influência significativa na gestão da empresa
de 2004, com exceção das instituições de crédito e das participada, sendo aplicável, para efeitos da presente
pessoas ou entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º da definição, o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B;
mesma diretiva; v) «Relação de controlo» ou «relação de domínio»,
m) «Estado-Membro de acolhimento» ou «país de a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou entre
acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa:
qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a
instituição financeira tenham uma sucursal ou prestem i) Quando se verifique alguma das seguintes situações:
serviços; 1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a
n) «Estado-Membro de origem» ou «país de origem», maioria dos direitos de voto;
o Estado-Membro da União Europeia no qual a institui- 2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar
ção de crédito, a sociedade financeira ou a instituição ou de destituir mais de metade dos membros do órgão
financeira tenha sido autorizada; de administração ou do órgão de fiscalização;
5414 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
3.º) Poder exercer influência dominante sobre a socie- z) «Sociedades financeiras», as empresas, com exce-
dade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos ção das instituições de crédito, cuja atividade principal
desta; consista em exercer pelo menos uma das atividades
4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em permitidas aos bancos, com exceção da receção de de-
virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a pósitos ou outros fundos reembolsáveis do público,
maioria dos direitos de voto; incluindo as empresas de investimento e as instituições
5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influên- financeiras referidas na subalínea ii) da alínea s);
cia dominante ou controlo sobre a sociedade; aa) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa
6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade desprovido de personalidade jurídica e que efetue di-
como se ambas constituíssem uma única entidade; retamente, no todo ou em parte, operações inerentes à
atividade da empresa de que faz parte.
ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a
instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) Artigo 4.º-A
n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, Tipos de empresas de investimento
de 19 de julho de 2002;
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 1 — São empresas de investimento:
4.º) da subalínea i): a) As sociedades financeiras de corretagem;
1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de desig- b) As sociedades corretoras;
nação ou de destituição do participante equiparam-se c) As sociedades gestoras de patrimónios;
os direitos de qualquer outra sociedade dependente do d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário
ou de câmbios;
dominante ou que com este se encontre numa relação
e) As sociedades de consultoria para investimento;
de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue
f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação
em nome próprio, mas por conta do dominante ou de multilateral;
qualquer outra das referidas sociedades; g) Outras empresas que, correspondendo à definição
2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas de empresas de investimento, como tal sejam qualifi-
por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra cadas pela lei.
das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas
em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
sejam exercidos em conformidade com as instruções sociedades de consultoria para investimento e as socie-
recebidas, ou a posse das ações seja uma operação cor- dades gestoras de sistemas de negociação multilateral
rente da empresa detentora em matéria de empréstimos não estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral.
e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do
prestador da garantia; Artigo 30.º-A
iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) Avaliação pelas instituições de crédito
da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos 1 — Cabe às instituições de crédito verificar, em pri-
de voto correspondentes ao capital social da sociedade meira linha, que todos os membros dos órgãos de admi-
dependente os direitos de voto relativos à participação nistração e fiscalização possuem os requisitos de adequa-
detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por ção necessários para o exercício das respetivas funções.
uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta 2 — A assembleia geral de cada instituição de crédito
de qualquer destas sociedades; deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação
da adequação dos membros dos órgãos de administração
w) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identi-
a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou ficação dos responsáveis na instituição de crédito pela
coletivas, que se encontrem ligadas entre si através: avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação
adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras
i) De uma participação, direta ou indireta, de per- sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos
centagem não inferior a 20 % no capital social ou dos de interesses e os meios de formação profissional dis-
direitos de voto de uma empresa; ou ponibilizados.
ii) De uma relação de controlo; ou 3 — As pessoas a designar para os órgãos de admi-
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um nistração e fiscalização devem apresentar à instituição
mesmo terceiro através de uma relação de controlo; de crédito nos termos do disposto no n.º 5, previamente
à sua designação, uma declaração escrita com todas as
x) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade informações relevantes e necessárias para a avaliação da
cujo objeto principal tenha natureza acessória relativa- sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âm-
mente à atividade principal de uma ou mais instituições bito do processo de autorização do Banco de Portugal.
de crédito ou sociedades financeiras, nomeadamente a 4 — As pessoas designadas devem comunicar à ins-
detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços tituição de crédito quaisquer factos supervenientes à
informáticos; designação ou à autorização que alterem o conteúdo da
y) «Sociedades em relação de grupo», sociedades declaração prevista no número anterior.
coligadas entre si nos termos em que o Código das 5 — Quando o cargo deva ser preenchido por eleição,
Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente
independentemente de as respetivas sedes se situarem da mesa da assembleia geral da instituição de crédito, a
em Portugal ou no estrangeiro; quem compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5415
das informações preparatórias da assembleia geral e 7 — As alterações dos membros dos órgãos de ad-
informar os acionistas dos requisitos de adequação das ministração e fiscalização, bem como as renovações de
pessoas a eleger, sendo nos demais casos, a declaração mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de
apresentada ao órgão de administração. Portugal não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar
6 — Caso a instituição de crédito conclua que as da data em que receber o respetivo pedido devidamente
pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequa- instruído, ou, se tiver solicitado informações comple-
ção exigidos para o desempenho do cargo, estas não mentares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a
podem ser designadas ou, tratando-se de uma reava- receção destas.
liação motivada por factos supervenientes, devem ser 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
adotadas as medidas necessárias com vista à sanação registo definitivo de designação de membro dos órgãos
da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções de administração ou fiscalização junto da conservatória
ou à destituição das pessoas em causa, exceto em qual- do registo comercial depende da autorização do Banco
quer dos casos se essas pessoas forem autorizadas pelo de Portugal para o exercício de funções.
Banco de Portugal ao abrigo do processo estabelecido 9 — O disposto nos números anteriores aplica-se,
no artigo seguinte. com as necessárias adaptações, aos gerentes das su-
7 — Os resultados de qualquer avaliação ou reavalia- cursais e dos escritórios de representação previstos no
ção realizada pela instituição de crédito devem constar artigo 45.º
de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas 10 — Para efeitos do disposto no presente artigo,
para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da o Banco de Portugal pode trocar informações com a
assembleia geral no âmbito das respetivas informações Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com
preparatórias. o Instituto de Seguros de Portugal, bem como com as
8 — A instituição de crédito reavalia a adequação das autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º
pessoas designadas para os órgãos de administração e 11 — Quando a atividade da instituição de crédito
fiscalização sempre que, ao longo do respetivo mandato, compreenda a atividade de intermediação em instru-
ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam mentos financeiros, a consulta à Comissão do Mercado
determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos. de Valores Mobiliários referida no número anterior é
9 — O relatório de avaliação dos membros dos ór- obrigatória.
gãos de administração e fiscalização deve acompanhar 12 — O Banco de Portugal pode, através de regula-
o requerimento de autorização dirigido ao Banco de mentação, fazer depender o exercício dos titulares de
Portugal ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado funções essenciais à sua autorização.
logo que concluído.
Artigo 30.º-C
Artigo 30.º-B Recusa e revogação da autorização
Avaliação pelo Banco de Portugal
1 — A falta de idoneidade, qualificação profissional,
1 — A adequação dos membros dos órgãos de ad- independência ou disponibilidade dos membros dos
ministração e fiscalização das instituições de crédito é órgãos de administração e fiscalização é fundamento
objeto de avaliação pelo Banco de Portugal, em sede do de recusa da respetiva autorização para o exercício de
processo de autorização da instituição de crédito. funções.
2 — Sempre que se verifique alteração dos membros 2 — A recusa da autorização com fundamento em
dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser so- falta de alguns dos requisitos mencionados no número
licitada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal anterior é comunicada pelo Banco de Portugal, aos in-
a respetiva autorização para o exercício de funções. teressados e à instituição de crédito.
3 — A instituição de crédito, ou qualquer interessado, 3 — Caso o mandato do membro em causa já se tenha
pode solicitar ao Banco de Portugal autorização para iniciado, a recusa da autorização para o exercício das
o exercício de funções previamente à designação dos funções tem como efeito a cessação daquele mandato,
membros dos órgãos de administração e fiscalização, devendo a instituição de crédito promover o registo
caducando esta autorização prévia no prazo de 60 dias da cessação de funções do membro em causa junto da
após a sua emissão caso não tenha sido requerido o re- conservatória do registo comercial.
gisto nos termos do disposto no artigo 69.º e seguintes. 4 — A autorização para o exercício de funções pode
4 — A autorização para o exercício de funções dos ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de
membros dos órgãos de administração e fiscalização circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar
pelo Banco de Portugal é condição necessária para o o não preenchimento dos requisitos de que depende a
início do exercício das respetivas funções. autorização.
5 — Quando o requerimento ou a documentação 5 — A autorização é revogada quando se verifique
apresentada contiverem insuficiências ou irregularida- que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros
des que possam ser supridas pelos interessados, estes expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao
são notificados para as suprirem em prazo razoável, sob caso couberem.
pena de, não o fazendo, ser recusada a autorização. 6 — A revogação da autorização para o exercício de
6 — A avaliação do Banco de Portugal baseia-se funções tem como efeito a cessação imediata de funções
nas informações prestadas pela pessoa avaliada e pela do membro em causa, devendo o Banco de Portugal
instituição de crédito, em averiguações diretamente comunicar tal facto à referida pessoa e à instituição de
promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista crédito, a qual adota as medidas adequadas para que
pessoal com o interessado. aquela cessação ocorra de imediato, devendo promover
5416 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
o registo da cessação de funções do membro em causa 4 — No seu juízo valorativo, o Banco de Portugal
junto da conservatória do registo comercial. deve ter em consideração, à luz das finalidades preven-
7 — O disposto nos números anteriores aplica-se, tivas do presente artigo, além dos factos enunciados no
com as necessárias adaptações, aos gerentes das su- número anterior ou de outros de natureza análoga, toda
cursais e dos escritórios de representação previstos no e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja
artigo 45.º legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência
ou quaisquer outras características atendíveis, permitam
Artigo 30.º-D fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a
pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e
Idoneidade
prudente da instituição de crédito.
1 — Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta 5 — Para efeitos do disposto no número anterior,
o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as
profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em es- seguintes situações, consoante a sua gravidade:
pecial nos aspetos que revelem a sua capacidade para de- a) A insolvência, declarada em Portugal ou no es-
cidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência trangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si
para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para dominada ou de que tenha sido administrador, diretor
ter comportamentos compatíveis com a preservação da ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão
confiança do mercado, tomando em consideração todas de fiscalização;
as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em
profissional para as funções em causa. Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o patrimó-
2 — A apreciação da idoneidade é efetuada com base nio, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a
em critérios de natureza objetiva, tomando por base realização da justiça, crimes cometidos no exercício de
informação tanto quanto possível completa sobre as funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente
funções passadas do interessado como profissional, as relacionados com o exercício de atividades financeiras e
características mais salientes do seu comportamento e o seguradoras e com a utilização de meios de pagamento
contexto em que as suas decisões foram tomadas. e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades
3 — Na apreciação a que se referem os números an- Comerciais;
teriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no
circunstâncias, consoante a sua gravidade: estrangeiro, por infrações das normas que regem a ati-
a) Indícios de que o membro do órgão de administra- vidade das instituições de crédito, das sociedades finan-
ção ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou ceiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões,
bem como das normas que regem o mercado de valores
cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades
mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora,
de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de d) Infrações de regras disciplinares, deontológicas
registo, autorização, admissão ou licença para o exercí- ou de conduta profissional, no âmbito de atividades
cio de uma atividade comercial, empresarial ou profis- profissionais reguladas;
sional, por autoridade de supervisão, ordem profissional e) Factos que tenham determinado a destituição judi-
ou organismo com funções análogas, ou destituição do cial, ou a confirmação judicial de destituição por justa
exercício de um cargo por entidade pública; causa, de membros dos órgãos de administração e fis-
c) As razões que motivaram um despedimento, a calização de qualquer sociedade comercial;
cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo f) Factos praticados na qualidade de administrador,
que exija uma especial relação de confiança; diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que
d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de tenham determinado a condenação por danos causados
supervisão, ordem profissional ou organismo com fun- à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
ções análogas, de agir na qualidade de administrador
ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de 6 — A condenação, ainda que definitiva, por fac-
nela desempenhar funções; tos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional
e) Inclusão de menções de incumprimento na central ou outra não tem como efeito necessário a perda de
de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros idoneidade para o exercício de funções nas institui-
registos de natureza análoga, por parte da autoridade ções de crédito, devendo a sua relevância ser ponde-
competente para o efeito; rada, entre outros fatores, em função da natureza do
f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ilícito cometido e da sua conexão com a atividade fi-
ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em nanceira, do seu carácter ocasional ou reiterado e do
causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma nível de envolvimento pessoal da pessoa interessada,
participação qualificada, tendo especialmente em conta do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela
quaisquer processos de recuperação, insolvência ou diretamente relacionadas, do prejuízo causado às ins-
liquidação, e a forma como contribuiu para a situação tituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao
que conduziu a tais processos; sistema financeiro e, ainda, da eventual violação de
g) Insolvência pessoal, independentemente da res- deveres relativos à supervisão do Banco de Portugal.
petiva qualificação; 7 — O Banco de Portugal, para efeitos do presente
h) Ações cíveis, processos administrativos ou proces- artigo, troca informações com o Instituto de Seguros
sos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias de Portugal e com a Comissão do Mercado de Valores
que, atento o caso concreto, possam ter um impacto sig- Mobiliários, bem como com as autoridades de super-
nificativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa. visão referidas no artigo 18.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5417
8 — O Banco de Portugal consulta a base de dados de d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspen-
sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos são, sem que seja instaurado procedimento com vista
da avaliação de idoneidade. a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b)
9 — Considera-se verificada a idoneidade dos mem- e c), de cujo início deve ser notificada a instituição de
bros dos órgãos de administração e fiscalização das crédito e o titular do cargo em causa.
instituições de crédito que se encontrem registados junto
da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Artigo 33.º-A
Instituto de Seguros de Portugal ou de autoridades de Titulares de funções essenciais
supervisão da União Europeia, quando esse registo es-
teja sujeito a exigências de controlo da idoneidade, a 1 — As instituições de crédito devem identificar os
menos que factos supervenientes conduzam o Banco de cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de
Portugal a pronunciar-se em sentido contrário. administração ou fiscalização, exerçam funções que
lhes confiram influência significativa na gestão da ins-
Artigo 31.º-A tituição de crédito.
2 — Os cargos referidos no número anterior compreen-
Independência
dem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de
1 — O requisito de independência tem em vista pre- compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos
venir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de da instituição de crédito, bem como outras funções que
administração e fiscalização à influência indevida de como tal venham a ser consideradas pela instituição de
outras pessoas ou entidades, promovendo condições crédito ou definidas através de regulamentação pelo
que permitam o exercício das suas funções com isenção. Banco de Portugal.
2 — Na avaliação são tomadas em consideração to- 3 — A adequação, para o exercício das respetivas
das as situações suscetíveis de afetar a independência, funções, dos titulares de funções essenciais das insti-
nomeadamente as seguintes: tuições de crédito está sujeita a avaliação, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o regime previsto nos
a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido artigos 30.º, 30.º-A, 30.º-D e 31.º a 32.º-A.
na instituição de crédito em causa ou noutra instituição 4 — Cabe às instituições de crédito verificar previa-
de crédito; mente o preenchimento dos requisitos de idoneidade,
b) Relações de parentesco ou análogas, bem como qualificação profissional e disponibilidade dos titula-
relações profissionais ou de natureza económica que o res de funções essenciais, devendo os resultados dessa
interessado mantenha com outros membros do órgão de avaliação constar do relatório a que se refere o n.º 7 do
administração ou fiscalização da instituição de crédito, artigo 30.º-A.
da sua empresa-mãe ou das suas filiais; 5 — O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, pro-
c) Relações de parentesco ou análogas, bem como ceder a uma nova avaliação da adequação dos titulares
relações profissionais ou de natureza económica que de funções essenciais das instituições de crédito com
o interessado mantenha com pessoa que detenha par- base em circunstâncias já verificadas ao tempo da sua
ticipação qualificada na instituição de crédito, na sua designação ou outras, caso entenda que tais circunstân-
empresa-mãe ou nas suas filiais. cias tenham sido objeto de uma apreciação manifesta-
mente deficiente pela instituição de crédito, ou com fun-
3 — O órgão de fiscalização deve dispor de uma damento em quaisquer circunstâncias supervenientes.
maioria de membros independentes, na aceção do n.º 5 6 — Na situação prevista no número anterior, o Banco
do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais. de Portugal aplica, com as necessárias adaptações, as
medidas previstas no n.º 4 do artigo 32.º ou fixa prazo
Artigo 32.º-A às instituições de crédito para que tomem as medidas
Suspensão provisória de funções adequadas, devendo em qualquer caso comunicar a sua
decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito.
1 — Em situações de justificada urgência e para pre-
venir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente Artigo 81.º-A
de uma instituição de crédito ou para a estabilidade do
Base de dados de contas
sistema financeiro, o Banco de Portugal pode deter-
minar a suspensão provisória das funções de qualquer 1 — O Banco de Portugal organiza e gere uma base
membro dos respetivos órgãos de administração ou de de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos,
fiscalização. de crédito e de instrumentos financeiros, denominada
2 — A comunicação a realizar pelo Banco de Por- base de dados de contas domiciliadas no território nacio-
tugal à instituição de crédito e ao titular do cargo em nal em instituições de crédito, sociedades financeiras ou
causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do instituições de pagamento, adiante designadas entidades
disposto no número anterior, deve conter a menção de participantes.
que a suspensão provisória de funções reveste carácter 2 — A base de dados de contas contém os seguintes
preventivo. elementos de informação:
3 — A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
a) Identificação da conta e da entidade participante
a) Por decisão do Banco de Portugal que o determine; onde esta se encontra domiciliada;
b) Em virtude de revogação da autorização para o b) Identificação dos respetivos titulares e das pessoas
exercício de funções da pessoa suspensa; autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores,
c) Em consequência da adoção de uma das medidas mandatários ou outros representantes;
previstas no n.º 4 do artigo anterior; c) Data de abertura e de encerramento da conta.
5418 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
3 — As entidades participantes enviam ao Banco de gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a sepa-
Portugal a informação referida no número anterior com ração de funções no seio da organização e a prevenção
a periodicidade definida em regulamentação do Banco de conflitos de interesses.
de Portugal. 2 — Na definição dos sistemas de governo compete
4 — A informação contida na base de dados de con- aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito
tas pode ser comunicada a qualquer autoridade judi- das respetivas funções:
ciária no âmbito de um processo penal, bem como ao
Procurador-Geral da República, ou a quem exerça as a) Assumir a responsabilidade pela instituição de
respetivas competências por delegação, e à Unidade crédito, aprovar e fiscalizar a implementação dos ob-
de Informação Financeira, no âmbito das atribuições jetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo
que lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 interno da mesma;
de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilís-
30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e tico e de informação financeira, incluindo o controlo
pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, financeiro e operacional e o cumprimento da legislação
e 18/2013, de 6 de fevereiro. e regulamentação aplicáveis à instituição de crédito;
5 — A informação da base de dados de contas res- c) Supervisionar o processo de divulgação e os de-
peitante à identificação das entidades participantes em veres de informação ao Banco de Portugal;
que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente d) Acompanhar e controlar a atividade da direção
transmitida, preferencialmente por via eletrónica: de topo.
a) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito
3 — Os órgãos de administração e de fiscalização
das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas
acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos
e ainda nas situações em que a mesma determine, nos
termos legais, a derrogação do sigilo bancário; sistemas de governo da instituição de crédito e, no âm-
b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança bito das respetivas competências, tomam e propõem as
Social, I. P., no âmbito das respetivas atribuições re- medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências
lativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios detetadas nos mesmos.
socioeconómicos;
c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente Artigo 115.º-B
previstos, bem como, no âmbito de processos executi- Comité de nomeações
vos para pagamento de quantia certa, aos funcionários
judiciais, quando nestes processos exerçam funções 1 — As instituições de crédito, atendendo à sua di-
equiparáveis às dos agentes de execução. mensão, organização interna, natureza, âmbito e à com-
plexidade das suas atividades, podem criar um comité
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica de nomeações, composto por membros do órgão de
o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, administração que não desempenhem funções executi-
nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. vas ou por membros do órgão de fiscalização.
7 — A informação constante da base de dados de 2 — São competências do comité de nomeações re-
contas pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no lativamente aos órgãos de administração e fiscalização:
âmbito das suas atribuições. a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos
8 — A responsabilidade pela informação constante naqueles órgãos, avaliar a composição dos mesmos em
da base de dados de contas é das entidades participantes termos de conhecimentos, competências, diversidade e
que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou experiência, elaborar uma descrição das funções e qua-
alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, lificações para os cargos em questão e avaliar o tempo
sempre que ocorram erros ou omissões.
a dedicar ao exercício da função;
9 — O Banco de Portugal pode aceder a informação
constante da base de dados de identificação fiscal, gerida b) Fixar um objetivo para a representação de homens
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política
da exatidão do nome e número de identificação fiscal destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-
dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas -representado com vista a atingir os referidos objetivos;
transmitidos pelas entidades participantes, nos termos c) Avaliar, com uma periodicidade, no mínimo, anual,
de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho
Autoridade Tributária e Aduaneira. daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos
10 — O Banco de Portugal regulamenta os aspetos com vista a eventuais alterações;
necessários à execução do disposto no presente artigo, d) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os
designadamente no que respeita ao acesso reservado à conhecimentos, as competências e a experiência de cada
informação centralizada e aos deveres de reporte das um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu
entidades participantes. conjunto, e comunicar-lhes os respetivos resultados;
e) Rever periodicamente a política do órgão de admi-
Artigo 115.º-A nistração em matéria de seleção e nomeação da direção
de topo e formular-lhes recomendações.
Sistemas de governo
1 — Os órgãos de administração e de fiscalização 3 — No exercício das suas funções, o comité de
das instituições de crédito definem, fiscalizam e são nomeações deve procurar evitar que a tomada de deci-
responsáveis, no âmbito das respetivas competências, sões do órgão de administração seja dominada por um
pela aplicação de sistemas de governo que garantam a qualquer indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5419
em detrimento dos interesses da instituição de crédito bem como no cumprimento das funções do colaborador
no seu conjunto. para além do exigido.
4 — O comité de nomeações pode utilizar todos os
meios que considere necessários, incluindo o recurso 4 — O órgão de administração ou o comité de remu-
a consultores externos, e utilizar os fundos necessários nerações, se existente, submete anualmente à aprovação
para esse efeito. da assembleia geral a política de remuneração respei-
5 — O objetivo e a política para a representação do tante aos colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2.
género sub-representado referidos na alínea b) do n.º 2 5 — O órgão de administração aprova e revê perio-
do artigo 435.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do dicamente a política de remuneração respeitante aos
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de colaboradores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2.
2013, bem como a respetiva aplicação, são publicados 6 — A implementação da política de remuneração
nos termos da alínea c) do n.º 2 desse mesmo artigo. deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e
independente, com uma periodicidade mínima anual, a
Artigo 115.º-C realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos
Política de remuneração
membros não executivos do órgão de administração ou
pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como
1 — As instituições de crédito definem a política de objetivo a verificação do cumprimento das políticas e
remuneração aplicável, incluindo os benefícios discri- procedimentos de remuneração adotados pelo órgão
cionários de pensão, ao nível do grupo, da empresa-mãe societário competente.
e das filiais.
2 — A política de remuneração abrange as seguintes Artigo 115.º-D
categorias de colaboradores:
Remunerações em instituições de crédito que beneficiem
a) Os membros dos órgãos de administração e de de intervenção excecional do Estado
fiscalização; Quando as instituições de crédito beneficiem de uma
b) A direção de topo; intervenção excecional do Estado, a respetiva política de
c) Os responsáveis pela assunção de riscos; remuneração está ainda sujeita aos seguintes requisitos
d) Os responsáveis pelas funções de controlo; durante o período de intervenção:
e) Os colaboradores cuja remuneração total os colo-
que no mesmo escalão de remuneração que o previsto a) Não deve ser atribuída aos membros do órgão
para as categorias referidas nas alíneas a), b) ou c), desde de administração qualquer componente remuneratória
que as respetivas atividades profissionais tenham um im- variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas
pacto material no perfil de risco da instituição de crédito. que o justifiquem;
b) As remunerações devem ser reestruturadas de
3 — A política de remuneração das instituições de cré- modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida
dito deve respeitar, de forma adequada à sua dimensão e com o crescimento de longo prazo da instituição de
e organização interna e à natureza, ao âmbito e à com- crédito, incluindo a fixação de limites à remuneração
plexidade das suas atividades, os seguintes requisitos: dos membros do órgão de administração;
c) A componente variável da remuneração dos co-
a) Promover e ser coerente com uma gestão de ris- laboradores da instituição de crédito deve ser limitada
cos sã e prudente e não incentivar a assunção de riscos a uma percentagem dos lucros sempre que tal seja ne-
superiores ao nível de risco tolerado pela instituição cessário para a manutenção de uma base de fundos pró-
de crédito; prios sólida e para a cessação tempestiva da intervenção
b) Ser compatível com a estratégia empresarial da
excecional do Estado.
instituição de crédito, os seus objetivos, valores e in-
teresses de longo prazo e incluir medidas destinadas a
Artigo 115.º-E
evitar conflitos de interesses;
c) Prever a independência dos colaboradores que Componente variável da remuneração
exercem funções de controlo e de gestão de risco em re- 1 — Na definição da componente variável da re-
lação às unidades de estrutura que controlam, atribuindo- muneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do ar-
-lhes os poderes adequados e uma remuneração em tigo 115.º-C, as instituições de crédito devem assegurar
função da realização dos objetivos associados às suas que aquela componente não limita a capacidade da ins-
funções e de forma independente do desempenho das tituição de crédito para reforçar a sua base de fundos
respetivas unidades de estrutura; próprios e que na sua concessão são tidos em conside-
d) Estabelecer que a remuneração dos colaboradores ração todos os tipos de riscos, atuais e futuros.
que desempenham funções de gestão do risco e controlo 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações
quando a remuneração dependa do desempenho do co-
ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização;
laborador:
e) Distinguir de forma clara os critérios para a fixação
da componente fixa da remuneração, fundamentados a) A definição do valor total da componente variável
principalmente na experiência profissional relevante da remuneração deve efetuar-se através da combinação
e na responsabilidade organizacional das funções do da avaliação do desempenho do colaborador, que deve
colaborador, e os critérios para a componente variável considerar critérios de natureza financeira e não finan-
da remuneração, fundamentados no desempenho sus- ceira, e do desempenho da unidade de estrutura daquele
tentável e adaptado ao risco da instituição de crédito, com os resultados globais da instituição de crédito;
5420 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
b) A avaliação deve processar-se num quadro pluria- numa base proporcional ao longo do período de dife-
nual, assegurando que o processo de avaliação se baseie rimento.
no desempenho de longo prazo e que o pagamento das
componentes de remuneração dele dependentes seja 8 — Sem prejuízo da legislação civil e laboral apli-
repartido ao longo de um período que tenha em consi- cável, a componente variável da remuneração deve
deração o ciclo económico subjacente da instituição de ser alterada nos termos dos números seguintes caso o
crédito e os seus riscos de negócio; desempenho da instituição de crédito regrida ou seja
c) A aferição do desempenho utilizada para calcular negativo, tendo em consideração tanto a remuneração
a componente variável da remuneração deve prever atual como as reduções no pagamento de montantes cujo
ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, direito ao recebimento já se tenha constituído.
atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios 9 — A totalidade da componente variável da remune-
e da liquidez necessários à instituição de crédito. ração deve estar sujeita a mecanismos de redução («ma-
lus») e reversão («clawback»), devendo a instituição de
3 — No que respeita à componente variável da re- crédito definir critérios específicos para a sua aplicação,
muneração, pelo menos metade do seu montante, quer assegurando que são, em especial, consideradas as si-
aquela componente seja diferida ou não, deve consistir tuações em que o colaborador:
num adequado equilíbrio entre: a) Participou ou foi responsável por uma atuação
a) No caso de instituições de crédito emitentes de que resultou em perdas significativas para a instituição
ações ou, conforme a forma da instituição, instrumen- de crédito;
tos equivalentes, admitidos à negociação em mercado b) Deixou de cumprir critérios de adequação e ido-
regulamentado, ações ou instrumentos equivalentes emi- neidade.
tidos pela mesma, e nos restantes casos, instrumentos
indexados às ações ou instrumentos equivalentes não 10 — Para efeitos do disposto no número anterior:
expressos em numerário; e a) Mecanismo de redução, é o regime através do
b) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos qual a instituição poderá reduzir total ou parcialmente o
artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, montante da remuneração variável que haja sido objeto
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de diferimento e cujo pagamento ainda não constitui um
de 2013, ou outros instrumentos que possam ser integral- direito adquirido;
mente convertidos em instrumentos de fundos próprios b) Mecanismo de reversão, é o regime através do qual
principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, a instituição retém o montante da remuneração variável
na medida em que reflitam adequadamente a qualidade e cujo pagamento já constitui um direito adquirido.
creditícia da instituição de crédito e sejam apropriados
para efeitos da componente variável da remuneração. 11 — Os pagamentos relacionados com a cessação
antecipada do exercício de funções do colaborador
4 — O Banco de Portugal pode, através de regula- devem refletir o desempenho verificado ao longo das
mentação, impor restrições aos tipos e características mesmas de forma a não incentivar comportamentos
dos instrumentos referidos no número anterior ou proibir desadequados.
a utilização de alguns desses instrumentos. 12 — A remuneração visando a compensação de
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os novos colaboradores por cessação do exercício de fun-
instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar sujeitos ções anteriores deve ter em consideração os interesses
a uma política de retenção pela instituição de crédito, de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a
consubstanciada num período adequado de indisponibi- aplicação das regras relativas a desempenho, indispo-
lidade mediante retenção pela instituição de crédito, de nibilidade mediante retenção pela instituição de crédito,
forma a compatibilizar os incentivos com os interesses diferimento e reversão.
de longo prazo da instituição de crédito. 13 — Não pode ser concedida remuneração variável
6 — A componente variável da remuneração, in- garantida, exceto aquando da contratação de novos co-
cluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve laboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso
constituir um direito adquirido ou ser paga se for susten- exista uma base de capital sólida e forte na instituição
tável à luz da situação financeira da instituição de crédito de crédito.
e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da uni- 14 — A política relativa aos benefícios discricioná-
dade de estrutura em causa e do colaborador em questão. rios de pensão deve ser compatível com a estratégia
7 — Uma parte substancial da componente variável empresarial, os objetivos, os valores e os interesses
da remuneração deve ser diferida durante um período de longo prazo da instituição de crédito, devendo tais
mínimo de três a cinco anos, devendo tal componente e benefícios assumir a forma dos instrumentos referidos
a duração do período de diferimento ser fixados em fun- no n.º 3, regendo-se pelo seguinte:
ção do ciclo económico, da natureza da atividade da ins-
tituição de crédito, dos seus riscos e da atividade do cola- a) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra
borador em questão, devendo ser respeitado o seguinte: antes da reforma, os benefícios discricionários de pen-
são de que seja titular são mantidos pela instituição
a) Pelo menos 40 % da componente variável da re- de crédito por um período de cinco anos, findo o qual
muneração é diferida, sendo esse montante elevado para constitui um direito adquirido do colaborador à receção
pelo menos 60 % quando a componente variável da do respetivo pagamento pela instituição de crédito;
remuneração seja de valor particularmente elevado; b) Quando o colaborador atinja a situação de reforma,
b) O direito ao pagamento da componente variável os benefícios discricionários de pensão de que seja ti-
da remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído tular e cujo direito à respetivo pagamento já tenha sido
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5421
adquirido são retidos pela instituição de crédito por um práticas na presente matéria e transmitir estas informa-
período de cinco anos, findo o qual são entregues ao ções à Autoridade Bancária Europeia.
colaborador. 6 — Na definição do rácio entre as componentes
fixa e variável da remuneração total, as instituições de
15 — As regras decorrentes do presente artigo não crédito podem aplicar uma taxa de desconto, calculada
podem ser afastadas, designadamente através da utiliza- de acordo com as orientações definidas pela Autoridade
ção por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo Bancária Europeia ao abrigo do disposto no segundo
de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de parágrafo da subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do ar-
alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de tigo 94.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento
remuneração ou através do pagamento da componente Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a um
variável da remuneração por intermédio de entidades máximo de um quarto da componente variável da remu-
instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente. neração, desde que a mesma seja paga em instrumentos
diferidos por um período igual ou superior a cinco anos.
Artigo 115.º-F
Artigo 115.º-G
Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração
Comunicação e divulgação da política de remuneração
1 — As instituições de crédito devem estabelecer
rácios apropriados entre as componentes fixa e variável 1 — O Banco de Portugal recolhe as informações
da remuneração total dos colaboradores referidos no divulgadas de acordo com os critérios de divulgação es-
n.º 2 do artigo 115.º-C, representando a componente fixa tabelecidos nas alíneas g) a i) do n.º 1 do artigo 450.º do
uma proporção suficientemente elevada da remunera- Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
ção total, a fim de permitir a aplicação de uma política e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e analisa com-
plenamente flexível relativa à componente variável da parativamente as tendências e práticas de remuneração.
remuneração, incluindo a possibilidade de não paga- 2 — As instituições de crédito comunicam ao Banco
mento da mesma. de Portugal o número de colaboradores que auferem
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a com- rendimentos anuais iguais ou superiores a € 1 000 000,
ponente variável da remuneração não pode exceder o por exercício económico, em intervalos de remuneração
valor da componente fixa da remuneração para cada de € 1 000 000, incluindo as responsabilidades profis-
colaborador. sionais inerentes, a área de negócios envolvida e as
3 — As instituições de crédito podem aprovar um principais componentes da remuneração fixa e variável
nível máximo mais elevado para a componente variável e ainda contribuições para os benefícios discricionários
da remuneração total do que o estabelecido no número de pensão.
anterior, desde que a componente variável da remune- 3 — O Banco de Portugal pode definir, através de
ração não fique a exceder o dobro da componente fixa regulamentação:
da remuneração de cada colaborador.
a) As regras a observar em matéria de políticas de
4 — A aprovação de um rácio mais elevado, nos
remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão;
termos do número anterior, obedece ao seguinte pro-
b) Deveres de informação ao Banco de Portugal re-
cedimento:
lativos à política de remuneração.
a) A instituição de crédito apresenta à assembleia
geral, na data da convocatória, uma proposta pormeno- 4 — O Banco de Portugal comunica as informações
rizada relativa à aprovação de um nível máximo mais previstas nos n.os 1 e 2 à Autoridade Bancária Europeia.
elevado da componente variável da remuneração, que
indique o rácio máximo proposto, os fundamentos e o Artigo 115.º-H
âmbito da proposta, incluindo o número de colabora-
Comité de remunerações
dores afetados, as suas funções e a demonstração de
que o rácio proposto é compatível com as obrigações 1 — As instituições de crédito significativas em ter-
da instituição de crédito, em especial, para efeitos de mos de dimensão, de organização interna e da natureza,
manutenção de uma base sólida de fundos próprios; âmbito e complexidade das respetivas atividades devem
b) A assembleia geral delibera sobre a proposta apre- criar um comité de remunerações, composto por mem-
sentada nos termos da alínea anterior por maioria de bros do órgão de administração que não desempenhem
dois terços dos votos emitidos, desde que estejam pre- funções executivas ou por membros do órgão de fis-
sentes ou representados acionistas titulares de metade calização.
das ações representativas do capital social ou, caso tal 2 — Compete ao comité de remunerações formular
não se verifique, por maioria de três quartos dos votos juízos informados e independentes sobre a política e prá-
dos acionistas presentes ou representados; ticas de remuneração e sobre os incentivos criados para
c) Os colaboradores diretamente afetados pelos níveis efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.
máximos mais elevados da componente variável da re- 3 — O comité de remunerações é responsável pela
muneração não são autorizados a exercer direta ou indi- preparação das decisões relativas à remuneração, in-
retamente quaisquer direitos de voto enquanto acionistas. cluindo as decisões com implicações em termos de riscos
e gestão dos riscos da instituição de crédito em causa,
5 — A instituição de crédito informa o Banco de que devam ser tomadas pelo órgão social competente.
Portugal, de imediato, da proposta apresentada aos acio- 4 — No âmbito da sua atividade, o comité de remu-
nistas e da deliberação que haja sido adotada, devendo nerações deve observar os interesses de longo prazo dos
o Banco de Portugal utilizar as informações recebidas acionistas, dos investidores e de outros interessados na
quanto à deliberação adotada para aferir as respetivas instituição de crédito, bem como o interesse público.
5422 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
Artigo 115.º-I inteiramente e monitorizar a estratégia de risco e a ape-
Dever de divulgação no sítio na Internet
tência pelo risco da instituição de crédito.
2 — Nas instituições de crédito não abrangidas pelo
1 — As instituições de crédito e as sociedades finan- disposto no número anterior, as funções do comité de
ceiras que mantenham um sítio na Internet devem fazer riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização,
constar do mesmo informação que exponha o cumpri- devendo os respetivos membros possuir os conhecimen-
mento das normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-F tos, as competências e a experiência necessárias para o
e 115.º-H, bem como das normas que disponham sobre exercício daquelas funções.
políticas relativas às exigências de idoneidade, qualifi- 3 — Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do ar-
cação profissional, disponibilidade e independência dos tigo 115.º-K, compete ao comité de riscos, designa-
membros dos órgãos de administração e de fiscalização. damente:
2 — O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo,
grau de detalhe e forma de apresentação da informação a) Aconselhar o órgão de administração sobre a ape-
a divulgar nos termos no número anterior. tência para o risco e a estratégia de risco gerais, atuais
e futuras, da instituição de crédito;
Artigo 115.º-J b) Auxiliar o órgão de administração na supervisão da
execução da estratégia de risco da instituição de crédito
Processo de autoavaliação da adequação do capital interno
pela direção de topo;
1 — As instituições de crédito devem dispor de es- c) Analisar se as condições dos produtos e serviços
tratégias e processos sólidos, eficazes e completos para oferecidos aos clientes têm em consideração o modelo
avaliar e manter numa base permanente os montantes, de negócio e a estratégia de risco da instituição de cré-
tipos e distribuição de capital interno que consideram dito e apresentar ao órgão de administração um plano de
adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a correção, quando daquela análise resulte que as referidas
que estejam ou possam vir a estar expostas. condições não refletem adequadamente os riscos;
2 — As instituições de crédito analisam periodica- d) Examinar se os incentivos estabelecidos na política
mente as estratégias e os processos, a fim de garantir o de remuneração da instituição de crédito têm em consi-
seu carácter exaustivo e a sua proporcionalidade relati- deração o risco, o capital, a liquidez e as expectativas
vamente à natureza, nível e complexidade das respetivas quanto aos resultados, incluindo as datas das receitas.
atividades.
Artigo 115.º-K 4 — O órgão de fiscalização e o comité de riscos,
Tratamento dos riscos quando este tenha sido constituído, têm acesso às infor-
mações sobre a situação de risco da instituição de crédito
1 — O órgão de administração da instituição de crédito e, se necessário e adequado, à função de gestão de risco
é globalmente responsável pelo risco, ao qual compete: da instituição de crédito e a aconselhamento especia-
a) Aprovar e rever periodicamente as estratégias e lizado externo, cabendo-lhes determinar a natureza, a
políticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução quantidade, o formato e a frequência das informações
dos riscos a que a instituição de crédito está ou possa relativas a riscos que devam receber.
vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura
macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo Artigo 115.º-M
económico; Função de gestão de riscos
b) Alocar recursos adequados à gestão dos riscos
regulados no presente Regime Geral e no Regulamento 1 — As instituições de crédito estabelecem uma
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Con- função de gestão de riscos independente das funções
selho, de 26 de junho de 2013; operacionais e dotada de recursos adequados, sendo
c) Afetar tempo suficiente à análise das questões de responsável por:
risco;
d) Participar ativamente na avaliação de ativos e na a) Garantir que todos os riscos materiais da institui-
utilização de notações de risco externas e de modelos ção de crédito são identificados, avaliados e reportados
internos relacionados com esses riscos. adequadamente;
b) Participar na definição da estratégia de risco da
2 — Para efeitos do exercício adequado das funções instituição de crédito;
referidas no número anterior, as instituições de crédito c) Participar nas decisões relativas à gestão de riscos
implementam procedimentos internos de comunicação materiais.
com o órgão de administração.
2 — O responsável pela função de gestão de riscos
Artigo 115.º-L exerce as suas funções de forma independente e em
exclusividade, devendo pertencer à direção de topo,
Comité de riscos salvo se a natureza, nível e complexidade das atividades
1 — As instituições de crédito significativas em da instituição de crédito não o justificarem, sendo neste
termos de dimensão, organização interna e natureza, caso a função desempenhada por um quadro superior da
âmbito e complexidade das suas atividades devem cons- instituição de crédito, salvaguardando-se a inexistência
tituir um comité de riscos composto por membros do de conflito de interesses.
órgão de administração que não desempenhem funções 3 — O responsável pela função de gestão de riscos
executivas e que possuam conhecimentos, competências pode reportar diretamente ao órgão de fiscalização e não
e experiência adequados para poderem compreender pode ser destituído sem aprovação prévia do mesmo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5423
Artigo 115.º-N lidade económica das operações seja plenamente consi-
Risco de crédito e risco de contraparte
derada na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.
2 — As instituições de crédito cedentes de operações
1 — O processo de aprovação, alteração, prorrogação de titularização renováveis, relativamente às quais esteja
ou refinanciamento de crédito é estabelecido de forma consagrada uma cláusula relativa ao reembolso anteci-
clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos. pado, dispõem de planos de liquidez que prevejam as
2 — As instituições de crédito devem dispor de me- repercussões dos reembolsos programados e antecipados
todologias e procedimentos internos que permitam, sem no âmbito daquelas operações.
dependência exclusiva ou sistemática de notações de
risco externas, avaliar o risco de crédito das posições Artigo 115.º-R
em risco sobre devedores individuais, valores mobiliá- Risco de mercado
rios ou posições de titularização bem como o risco de
crédito a nível de carteira. 1 — As instituições de crédito estabelecem e imple-
3 — Caso os requisitos de fundos próprios se fun- mentam políticas e processos de identificação, avaliação
damentem numa notação por parte de uma agência de e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos
notação de risco ou no facto de não estar disponível uma riscos de mercado.
notação para determinada posição em risco, a institui- 2 — As instituições de crédito adotam medidas que
ção de crédito fica obrigada a considerar informações acautelam o risco de falta de liquidez dos instrumentos
suplementares relevantes para avaliar a afetação do quando o prazo de vencimento de uma posição curta
capital interno. anteceder o da posição longa.
4 — As instituições de crédito implementam siste- 3 — As instituições de crédito devem dispor de
mas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das capital interno adequado aos riscos significativos de
diversas carteiras com risco de crédito e posições em mercado que não estejam sujeitos a um requisito de
risco, nomeadamente para identificar e gerir problemas fundos próprios.
de crédito, realizar correções de valor necessárias e 4 — As instituições de crédito devem, igualmente,
constituir provisões adequadas. dispor de um capital interno adequado aos riscos de
5 — As instituições de crédito asseguram a diver- mercado para:
sificação adequada das respetivas carteiras de crédito, a) Ao calcular os requisitos de fundos próprios para
considerando os mercados visados e a sua estratégia posições em risco, nos termos dos artigos 326.º a 350.º
de crédito global. do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e caso
Artigo 115.º-O compensem as suas posições num ou mais títulos de
Risco residual capital que constituam um índice de ações com uma ou
mais posições em contratos de futuros sobre um índice
As instituições de crédito implementam políticas de ações ou outro instrumento derivado desse índice,
e procedimentos internos, definidos por escrito, que cobrir o risco de base de perdas resultantes da diferença
garantam o controlo do risco residual de as técnicas eventual entre a evolução do valor desse contrato de
reconhecidas adotadas para a redução do risco de crédito futuros ou desse outro instrumento derivado e a dos
serem menos eficazes do que o previsto. títulos de capital que constituem aquele índice;
b) Posições inversas em contratos de futuros sobre
Artigo 115.º-P índices de ações cujo prazo de vencimento ou compo-
Risco de concentração sição não sejam idênticos;
c) Cobertura do risco de perda que exista entre a data
As instituições de crédito asseguram que o risco de do compromisso da tomada firme e o dia útil seguinte,
concentração decorrente das posições em risco sobre no caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de
cada contraparte individualmente considerada, incluindo títulos de capital em que a instituição de crédito apli-
contrapartes centrais, conjuntos de contrapartes ligadas que, para cálculo dos requisitos de fundos próprios, o
entre si e contrapartes que atuam no mesmo setor eco- artigo 345.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Par-
nómico ou na mesma região geográfica, ou decorrente lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
da mesma atividade ou mercadoria, ou da aplicação de
técnicas de redução do risco de crédito, nomeadamente Artigo 115.º-S
do risco associado a grandes riscos indiretos, é tratado
e controlado, designadamente por meio de políticas e Risco de taxa de juro resultante de atividades
não incluídas na carteira de negociação
procedimentos definidos por escrito.
As instituições de crédito implementam sistemas para
Artigo 115.º-Q identificar, avaliar e gerir o risco que resulta de uma
Risco de titularização
eventual alteração das taxas de juro suscetível de afetar
as atividades excluídas da sua carteira de negociação.
1 — Os riscos decorrentes das operações de titulari-
zação em relação às quais as instituições de crédito se- Artigo 115.º-T
jam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo
Risco operacional
riscos de reputação, nomeadamente os que emergem no
contexto de estruturas ou produtos complexos, são ob- 1 — As instituições de crédito estabelecem e im-
jeto de avaliação e tratamento, de acordo com políticas e plementam políticas e procedimentos para avaliar e
procedimentos adequados, a fim de assegurar que a rea- gerir o risco operacional a que se encontram sujeitas,
5424 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
cabendo-lhes definir a respetiva noção de risco opera- e) Dispor de uma estrutura de financiamento ade-
cional, incluindo eventos de reduzida frequência mas quadamente diversificada e de acesso a fontes de fi-
de grande impacto. nanciamento, devendo esses mecanismos ser revistos
2 — As instituições de crédito implementam planos periodicamente;
de contingência e de continuidade de negócio que asse- f) Considerar, pelo menos anualmente, cenários
gurem a sua capacidade de operar numa base contínua alternativos sobre a posição de liquidez e fatores de
e de conter perdas caso se verifique uma perturbação redução do risco e examinar os princípios subjacentes
grave da respetiva atividade. a decisões relativas ao financiamento, devendo tais ce-
nários alternativos incluir, nomeadamente, elementos
Artigo 115.º-U extrapatrimoniais e passivos contingentes, incluindo
os das entidades com objeto específico de titularização
Risco de liquidez ou outras entidades com objeto específico previstas no
1 — As instituições de crédito devem dispor de es- Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro-
tratégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em relação
para identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de às quais a instituição de crédito atue como patrocina-
liquidez tendo por referência um conjunto de horizontes dor ou às quais preste apoio significativo de liquidez;
temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma g) Considerar o impacto potencial de cenários al-
a garantir que mantêm níveis adequados de liquidez. ternativos idiossincráticos, de mercado e combinação
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as de cenários alternativos, atendendo a vários horizontes
estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem: temporais e diversos níveis de condições adversas;
h) Ajustar as suas estratégias, políticas internas e
a) Ser concebidos à medida das áreas de negócio, limites do risco de liquidez, sempre que tal se revele
moedas, sucursais e entidades e incluir mecanismos necessário em função da análise dos cenários alternati-
adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos vos previstos nas alíneas f) e g).
relativos à liquidez;
b) Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de 6 — As instituições de crédito elaboram planos de
risco, ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida contingência de liquidez, os quais são submetidos à
pelo órgão de administração da instituição de crédito; aprovação do órgão de administração.
c) Refletir a importância da instituição de crédito em 7 — Os planos de contingência de liquidez devem:
cada Estado-Membro da União Europeia em que exerce a) Definir as estratégias adequadas e medidas de exe-
a sua atividade. cução apropriadas para lidar com possíveis défices de
liquidez, incluindo em relação a sucursais estabelecidas
3 — As instituições de crédito comunicam a todas as noutros Estados-Membros da União Europeia;
áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância b) Considerar os cenários alternativos previstos nas
ao risco definida. alíneas g) e h) do n.º 5;
4 — As instituições de crédito devem, tendo em conta c) Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e
a natureza, escala e complexidade das suas atividades, de atualização com base nos resultados dos cenários
adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5.
bom funcionamento e solidez do seu sistema.
5 — Na definição e implementação das estratégias, 8 — As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1
políticas, procedimentos e sistemas referidos nos nú- e 2 devem ser ajustados às atualizações dos planos de
meros anteriores as instituições de crédito devem, em contingência de liquidez que venham a ser realizadas
particular: nos termos da alínea c) do número anterior.
9 — As instituições de crédito devem tomar com
a) Desenvolver metodologias para identificar, medir, antecedência as medidas operacionais necessárias para
gerir e monitorizar o seu financiamento, as quais abran- garantir que os planos de contingência de liquidez pos-
gem os fluxos de caixa significativos, atuais e previs- sam ser imediatamente executados, nomeadamente:
tos, nos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais,
incluindo passivos contingentes, e deles decorrentes, e a) A titularidade de ativos de garantias imediatamente
o impacto potencial do risco de reputação; elegíveis para financiamento pelo banco central;
b) Discriminar os ativos onerados e os ativos livres b) Se necessário, a titularidade de ativos de garantia
de ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento, nas moedas de outro Estado-Membro da União Europeia
especialmente em situações de emergência, assegurando ou de um país terceiro em que a instituição de crédito
ainda a identificação da entidade que detém os ativos, tenha posições em risco;
o país em que os ativos se encontram registados ou de- c) Se necessário do ponto de vista operacional, a
positados e a sua disponibilidade, controlando o modo titularidade de ativos de garantia no território de um
como os ativos podem ser mobilizados em tempo útil; Estado-Membro de acolhimento ou de um país terceiro
c) Considerar as limitações legais, regulamentares a cuja moeda tenha uma posição em risco.
e operacionais relativas a potenciais transferências de
liquidez e de ativos livres de ónus ou encargos entre 10 — Compete ao Banco de Portugal no âmbito da mo-
entidades, dentro e fora do Espaço Económico Europeu; nitorização do risco de liquidez das instituições de crédito:
d) Considerar diferentes instrumentos de redução do a) Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez,
risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de designadamente a conceção e o volume de produtos,
reservas de liquidez, que permita responder a condições a gestão do risco, as políticas de financiamento e as
adversas que venham a ser identificadas; concentrações de financiamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5425
b) Tomar as medidas necessárias, caso verifique que b) Os métodos em que se verifique uma diversidade
a evolução dos perfis de risco de liquidez, indicados na especialmente elevada ou reduzida, e também uma su-
alínea anterior, possa gerar instabilidade numa institui- bestimação significativa e sistemática dos requisitos de
ção de crédito ou instabilidade sistémica; fundos próprios.
c) Informar a Autoridade Bancária Europeia das me-
didas adotadas nos termos da alínea anterior. 6 — Cabe ao Banco de Portugal, no caso de algumas
instituições de crédito divergirem significativamente
Artigo 115.º-V da maioria das instituições de crédito ou na falta de
Risco de alavancagem excessiva
uniformidade dos métodos que conduza a uma ampla
variação dos resultados, investigar as causas deste facto
1 — As instituições de crédito dispõem de políticas e e, se for possível determinar com rigor que o método
procedimentos para identificar, gerir e controlar o risco da instituição de crédito leva a uma subestimação dos
de alavancagem excessiva. requisitos de fundos próprios que não pode ser atribuída
2 — Os indicadores de risco de alavancagem exces- a diferenças dos riscos subjacentes das posições em
siva incluem o rácio de alavancagem determinado nos risco ou posições, adotar as medidas corretivas que se
termos da regulamentação aplicável e o desfasamento revelem adequadas.
entre ativos e obrigações. 7 — Nos termos do número anterior, o Banco de
3 — As instituições de crédito tratam de forma pru- Portugal assegura que as medidas corretivas a adotar
dente o risco de alavancagem excessiva, considerando mantêm os objetivos de um método interno e que:
os seus potenciais aumentos resultantes de reduções dos
fundos próprios da instituição de crédito e a capacidade a) Não conduzem a uma normalização ou a métodos
de responderem a situações adversas. preferenciais;
b) Não criam incentivos errados; ou
Artigo 115.º-W c) Não incentivam outras instituições a adotar mé-
todos idênticos.
Análise comparativa dos métodos internos de cálculo
dos requisitos de fundos próprios
Artigo 116.º-H
1 — As instituições de crédito autorizadas a utilizar Participação de infrações ao Banco de Portugal
métodos internos para o cálculo dos montantes das po-
sições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos 1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de in-
próprios, exceto para o risco operacional, comunicam dícios sérios de infrações a deveres previstos no presente
anualmente ao Banco de Portugal os resultados dos Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013,
cálculos dos seus métodos internos para as posições em do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de ju-
risco ou posições incluídas em carteiras de referência es- nho de 2013, pode fazer uma participação ao Banco
pecificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva de Portugal.
n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — É garantida a proteção dos dados pessoais do
de 26 de junho de 2013, juntamente com uma explicação denunciante e do suspeito da prática da infração, nos
sobre as metodologias utilizadas para aqueles efeitos. termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 — Os resultados referidos no número anterior são 3 — É igualmente garantida a confidencialidade so-
igualmente comunicados à Autoridade Bancária Euro- bre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até
peia, de acordo com modelo a elaborar pela mesma. ao momento em que essa informação seja exigida para
3 — No caso de o Banco de Portugal especificar salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela
carteiras de referência distintas das mencionadas no denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma
n.º 1, deve consultar a Autoridade Bancária Europeia dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
e assegurar que as instituições de crédito comunicam 4 — As participações efetuadas ao abrigo do disposto
os resultados dos cálculos a que alude aquele número nos números anteriores não podem, por si só, servir de
separadamente para as carteiras de referência especi- fundamento à instauração pela instituição de crédito
ficadas ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal
n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente ao autor da participação, exceto se as
de 26 de junho de 2013, e pelo Banco de Portugal. mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
4 — Com base nas informações apresentadas pelas 5 — O Banco de Portugal pode aprovar a regulamen-
instituições de crédito nos termos do n.º 1, o Banco de tação necessária para assegurar a implementação das
Portugal monitoriza o elenco de montantes das posições garantias previstas nos números anteriores.
ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos pró-
prios, consoante o caso, exceto para risco operacional, Artigo 116.º-I
para as posições em risco ou transações incluídas na Plano de atividades de supervisão
carteira de referência decorrentes da aplicação dos mé-
todos internos de cada instituição de crédito. 1 — O Banco de Portugal adota, pelo menos
5 — O Banco de Portugal avalia anualmente a quali- anualmente, um plano de atividades de supervisão
dade dos métodos aplicados pelas instituições de crédito, para as instituições de crédito, o qual tem em consi-
analisando, em especial: deração o processo de análise e avaliação previsto no
artigo 116.º-A e inclui:
a) Os métodos que evidenciem diferenças signifi-
cativas de requisitos de fundos próprios para a mesma a) A indicação da forma como tenciona desempenhar
posição em risco; as suas tarefas e afetar os seus recursos;
5426 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
b) A identificação das instituições de crédito que 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
devem ser objeto de uma supervisão reforçada e as me- Banco de Portugal tem em consideração, nomeadamente,
didas tomadas para essa supervisão nos termos do n.º 3; as alterações na atividade das instituições de crédito e a
c) Um plano para as inspeções nas instalações das aplicação desses métodos a novos produtos.
instituições de crédito, incluindo das respetivas sucur- 3 — Sempre que sejam identificadas deficiências sig-
sais e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros nificativas na captação dos riscos por um método interno
da União Europeia. de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal deve
assegurar que tais deficiências são corrigidas, ou toma as
2 — O plano de atividades de supervisão deve abran- medidas adequadas para mitigar as suas consequências,
ger as instituições de crédito que: nomeadamente impondo fatores de multiplicação ou re-
quisitos de fundos próprios mais elevados, ou adotando
a) Apresentem resultados dos respetivos testes de outras medidas adequadas e eficazes.
esforço a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do ar- 4 — O Banco de Portugal analisa e avalia nomeada-
tigo 116.º-B e o artigo 116.º-J, ou resultados do processo mente se a instituição de crédito utiliza técnicas e práti-
de análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A, que cas bem desenvolvidas e atualizadas para esses métodos.
indiquem riscos significativos para a sua solidez finan- 5 — Caso, relativamente a um modelo interno de
ceira ou infrações às disposições constantes do presente risco de mercado, um número elevado de excessos a que
regime e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- se refere a regulamentação aplicável indique que o mo-
mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; delo não é suficientemente exato, o Banco de Portugal
b) Representem riscos sistémicos para o sistema fi- revoga a autorização de utilização do modelo interno ou
nanceiro; impõe medidas adequadas para assegurar que o modelo
c) O Banco de Portugal considere necessário incluir. seja rapidamente aperfeiçoado.
6 — Caso uma instituição de crédito tenha obtido
3 — Caso seja considerado adequado ao abrigo do autorização para aplicar um método para o cálculo dos
artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as seguintes requisitos de fundos próprios que exige a autorização
medidas: prévia do Banco de Portugal, de acordo com a regula-
a) Aumento do número ou da frequência das inspe- mentação aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos
ções in loco da instituição de crédito; para a aplicação desse método, o Banco de Portugal
b) Presença permanente do Banco de Portugal na deve exigir que a instituição demonstre que a não con-
instituição de crédito; formidade tem um efeito irrelevante, ou em alternativa
c) Reporte de informação adicional ou mais frequente apresente um plano para restabelecer atempadamente a
por parte da instituição de crédito; conformidade com os requisitos e fixe um prazo para a
d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos sua execução, devendo exigir melhorias desse plano caso
operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição seja pouco provável que o mesmo venha a proporcionar
de crédito; total conformidade ou caso o prazo não seja adequado.
e) Inspeções temáticas para controlo de riscos espe- 7 — Se não for provável que a instituição de cré-
cíficos de ocorrência provável. dito possa restabelecer a conformidade dentro de um
prazo adequado e, se for o caso, a instituição de crédito
4 — A adoção de um plano de atividades de supervi- não tiver demonstrado de forma satisfatória que a não
conformidade tem um efeito irrelevante, a autorização
são pelo Banco de Portugal não obsta a que as autorida-
para utilizar o método é revogada ou limitada a áreas
des competentes dos Estados-Membros de acolhimento
conformes ou em que a conformidade possa ser obtida
procedam, numa base casuística, a verificações e ins-
dentro de um prazo adequado.
peções in loco das atividades realizadas pelas sucursais
8 — O Banco de Portugal deve ter em consideração
das instituições de crédito com sede em Portugal. orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes
para efeitos da revisão das autorizações nos termos dos
Artigo 116.º-J números anteriores.
Testes de esforço 9 — O Banco de Portugal incentiva as instituições
de crédito, tendo em consideração a sua dimensão, or-
1 — O Banco de Portugal efetua, com uma periodici- ganização interna e natureza, escala e complexidade
dade adequada, e pelo menos anualmente, testes de es- das suas atividades:
forço às instituições de crédito, para facilitar o processo
de análise e avaliação nos termos do artigo 116.º-A. a) A desenvolver capacidades de avaliação interna
2 — Os resultados dos testes de esforço podem ser do risco de crédito e a incrementar a utilização do mé-
objeto de publicação. todo baseado em notações internas para o cálculo dos
requisitos de fundos próprios para cobertura do risco
Artigo 116.º-K de crédito, atendendo à relevância em termos absolutos
das suas posições em risco e à existência de um elevado
Revisão contínua da autorização para utilização
de métodos internos
número de contrapartes significativas, e sem prejuízo
do cumprimento dos critérios estabelecidos nos arti-
1 — O Banco de Portugal revê regularmente, e pelo gos 102.º a 106.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
menos de três em três anos, o cumprimento pelas insti- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
tuições de crédito dos requisitos relativos aos métodos de 2013, relativo aos requisitos aplicáveis à carteira de
que requerem a sua autorização antes da sua utilização negociação;
para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de b) Que detenham posições em risco específico que
acordo com a regulamentação aplicável. sejam significativas em termos absolutos e quando
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5427
exista um elevado número de posições significativas d) O risco sistémico de liquidez que ameace a integri-
em instrumentos de dívida de diferentes emitentes, a dade do sistema financeiro nacional e, quando aplicável,
desenvolver capacidades de avaliação interna do risco do Estado-Membro da União Europeia em causa.
e a incrementar a utilização de modelos internos para
o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco 2 — O Banco de Portugal deve ponderar a necessi-
específico de instrumentos de dívida na carteira de nego- dade de aplicar sanções ou outras medidas administra-
ciação, juntamente com modelos internos para o cálculo tivas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível
dos requisitos de fundos próprios para riscos de incum- esteja em geral relacionado com a disparidade entre a
primento e de migração, sem prejuízo do cumprimento posição real de liquidez da instituição de crédito e os
dos critérios estabelecidos nos artigos 362.º a 377.º do requisitos de liquidez e de financiamento estável esta-
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro- belecidos a nível nacional ou da União Europeia.
peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativos à
utilização de modelos internos para cálculo de requisitos Artigo 116.º-N
de fundos próprios para risco de mercado. Requisitos específicos de publicação
10 — O Banco de Portugal, atendendo à natureza, 1 — O Banco de Portugal pode estabelecer, por re-
escala e complexidade das atividades das instituições gulamentação, que as instituições de crédito:
de crédito, monitoriza se estas não dependem única e a) Publiquem as informações a que se referem os
sistematicamente de notações de risco externas para artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
avaliarem a qualidade creditícia de uma entidade ou do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
instrumento financeiro. de 2013, em intervalos inferiores a um ano, fixando os
respetivos prazos de publicação;
Artigo 116.º-L b) Utilizem meios de comunicação e locais especí-
Aplicação de medidas de supervisão a instituições ficos para a publicação de informações, exceto através
de crédito com perfis de risco semelhantes das demonstrações financeiras.
1 — Caso o Banco de Portugal determine, nos termos
2 — O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-
do artigo 116.º-A, que instituições de crédito com perfis
-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por
de risco semelhantes, designadamente com modelos de
remissão para informações equivalentes, uma descrição
negócio ou localização geográfica semelhantes das suas
da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e da
posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas
estrutura organizacional do grupo.
a riscos semelhantes ou colocam riscos ao sistema fi-
nanceiro, pode aplicar o processo de análise e avaliação
Artigo 116.º-O
a que se refere o referido artigo a essas instituições de
crédito de modo semelhante ou idêntico. Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária
o Banco de Portugal pode impor a essas instituições Europeia sobre:
de crédito requisitos que disciplinam a sua atividade
de modo semelhante ou idêntico, nomeadamente o a) O funcionamento do seu processo de análise e
exercício dos poderes de supervisão estabelecidos nos avaliação previsto no artigo 116.º-A;
artigos 116.º-C, 116.º-M e 116.º-N. b) A metodologia utilizada como base das decisões
3 — As instituições de crédito a que se referem os a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-J,
números anteriores podem ser determinadas, nomea- 116.º-K e 116.º-M sobre o processo a que se refere a
damente, de acordo com os critérios a que se refere a alínea anterior.
alínea j) do n.º 1 do artigo 116.º-B.
4 — O Banco de Portugal notifica a Autoridade Artigo 121.º-A
Bancária Europeia sempre que aplique o disposto nos Sucursais de países terceiros
números anteriores.
1 — As sucursais de instituições de crédito com sede
Artigo 116.º-M em países terceiros autorizadas a exercer atividade em
Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco
Requisitos específicos de liquidez de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias adap-
1 — Para efeitos da determinação do nível adequado tações, o regime das instituições de crédito autorizadas
de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação em Portugal.
efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal 2 — O Banco de Portugal pode emitir regulamen-
avalia a necessidade de impor um requisito específico tação com vista à aplicação do disposto no número
de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a anterior.
instituição de crédito está ou pode vir a estar exposta,
considerando: Artigo 129.º-A
a) O respetivo modelo de negócio; Nível de aplicação do processo de autoavaliação
da adequação do capital interno
b) As disposições, os processos e os mecanismos da
instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U; 1 — As instituições de crédito cumprem as obriga-
c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos ções previstas no artigo 115.º-J em base individual,
termos do artigo 116.º-A; exceto as que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe
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ou instituições de crédito incluídas na supervisão em 5 — Quando o Banco de Portugal renuncie à aplica-
base consolidada. ção dos requisitos de fundos próprios em base consoli-
2 — Quando o Banco de Portugal dispense a aplica- dada previstos para grupos de empresas de investimento
ção dos requisitos de fundos próprios em base conso- no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
lidada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2013, as obrigações previstas no artigo 116.º-A aplicam-
de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no -se às empresas de investimento em base individual.
artigo 115.º-J são aplicáveis em base individual.
3 — As instituições de crédito-mãe em Portugal cum- Artigo 133.º-A
prem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base
Regime de supervisão das companhias financeiras mistas
consolidada.
4 — As instituições de crédito controladas por uma 1 — Quando uma companhia financeira mista seja
companhia financeira-mãe ou por uma companhia fi- objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente
nanceira mista-mãe sediadas em Portugal ou em outro Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de
Estado-Membro da União Europeia, neste último caso julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de
quando a competência pela supervisão em base conso- fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, relativo à super-
lidada seja atribuída ao Banco de Portugal, cumprem visão dos conglomerados financeiros, designadamente
as obrigações previstas no artigo 115.º-J com base na em termos de supervisão em função do risco, o Banco
situação consolidada dessas companhias financeiras- de Portugal pode, após consulta das outras autoridades
-mãe ou companhias financeiras mistas-mãe. competentes responsáveis pela supervisão das filiais,
5 — Quando várias instituições de crédito sejam con- aplicar apenas o regime do Decreto-Lei n.º 145/2006, de
troladas por uma companhia financeira-mãe ou com- 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013,
panhia financeira mista-mãe em Portugal, o disposto de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, a essa
no número anterior aplica-se apenas às instituições de companhia financeira mista.
crédito sujeitas a supervisão em base consolidada, exer- 2 — Quando uma companhia financeira mista seja
cida pelo Banco de Portugal. objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente
6 — O disposto no presente artigo é aplicável em Regime Geral e da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parla-
base subconsolidada às instituições de crédito que sejam mento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
filiais, caso essas instituições de crédito ou a respe- 2009, designadamente em termos de supervisão em fun-
tiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia ção do risco, a autoridade responsável pela supervisão
financeira-mãe ou uma companhia financeira mista- em base consolidada pode, de acordo com o supervisor
-mãe, tenham uma instituição de crédito, uma empresa do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia
de investimento, uma instituição financeira ou uma financeira mista apenas as disposições do presente re-
sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, gime relativas ao setor financeiro mais significativo, na
na aceção do n.º 6 do artigo 199.º-A, como filial num aceção da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
país terceiro, ou nela detenham uma participação. do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e
Artigo 129.º-B 91/2014, de 20 de junho.
Aplicação em matéria de tratamento de riscos 3 — O Banco de Portugal informa a Autoridade Ban-
e processo e medidas de supervisão cária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros
e Pensões Complementares de Reforma das decisões
1 — As instituições de crédito cumprem as obriga- tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2.
ções previstas no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e
10 do artigo 116.º-K, em base individual, salvo dispensa Artigo 138.º-A
pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos pru-
denciais em base individual, nos termos do artigo 7.º do Autoridade competente
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro- 1 — O Banco de Portugal é a autoridade competente
peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. para aplicar:
2 — As instituições de crédito, as companhias finan-
ceiras e as companhias financeiras mistas sujeitas à su- a) Os requisitos relativos às reservas de fundos pró-
pervisão do Banco de Portugal que sejam empresas-mãe prios especificados nas secções III a V do presente título;
ou filiais, aplicam o disposto no número anterior em base b) A dispensa referida no n.º 2 do artigo 138.º-C;
consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável. c) O disposto no artigo 458.º do Regulamento (UE)
3 — As empresas-mãe e filiais referidas no número n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
anterior devem aplicar as obrigações identificadas no de 26 de junho de 2013.
n.º 1 às suas filiais que não estejam abrangidas pelo
presente Regime Geral, assegurando que as mesmas 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
prestam a informação relevante sobre o cumprimento Banco de Portugal atua na função de autoridade ma-
dessas mesmas obrigações, salvo se as filais são de um croprudencial nacional, nos termos da alínea c) do ar-
país terceiro em que o cumprimento destas obrigações tigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos
constitui uma violação à legislação desse país. Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de
4 — As obrigações previstas nos artigos 116.º, 116.º-A 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012,
a 116.º-C e 116.º-I a 116.º-O são cumpridas, em base de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, e do
individual ou consolidada, nos termos dos artigos 6.º artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setem-
a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3
mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5429
Artigo 138.º-B iii) Reserva de O-SII; e
Definições e disposições gerais relativas
iv) Reserva para risco sistémico.
às reservas de fundos próprios
3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do ar-
1 — Para efeitos do disposto no presente título, tigo 138.º-D, do n.º 2 do artigo 138.º-E, do n.º 2 do
entende-se por reservas de fundos próprios as seguintes: artigo 138.º-P, do n.º 3 do artigo 138.º-R e do n.º 6 do
a) «Reserva de conservação», os fundos próprios artigo 138.º-U, relevam os fundos próprios principais
exigidos a uma instituição de crédito nos termos do de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos previstos
artigo 138.º-D; no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
b) «Reserva contracíclica específica da instituição de Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição 2013 e os requisitos impostos nos termos da alínea a)
de crédito nos termos do artigo 138.º-E; do n.º 2 do artigo 116.º-C.
c) «Reserva para instituições de importância sisté-
mica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios Artigo 138.º-C
exigidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-P; Âmbito de aplicação
d) «Reserva para outras instituições de importân-
cia sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos pró- 1 — O disposto no presente título não é aplicável
prios que podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do às empresas de investimento que não se encontrem
artigo 138.º-R; autorizadas a prestar os serviços e atividades de inves-
e) «Reserva para risco sistémico», os fundos próprios timento de negociação por conta própria e de tomada
que podem ser exigidos a uma instituição de crédito, firme ou de colocação com garantia de instrumentos
nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y. financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c)
e f) do ponto 1.º do artigo 199.º-A, designadamente as
2 — Para efeitos do disposto no presente título, empresas de investimento referidas nas alíneas b) a d)
entende-se, ainda, por: do artigo 4.º-A.
2 — O Banco de Portugal pode dispensar, funda-
a) «Instituição de importância sistémica» ou «O-SII», mentadamente, as empresas de investimento às quais se
uma instituição de crédito, uma instituição de crédito- aplique o presente título e que sejam consideradas pe-
-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma compa- quenas e médias empresas nos termos da Recomendação
nhia financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio
uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia de 2003, do cumprimento dos requisitos estabelecidos
ou em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio finan- nos artigos 138.º-D e 138.º-E, desde que essa dispensa
ceiro pode dar origem a um risco sistémico e que como não constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema
tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-Q; financeiro nacional.
b) «Instituição de importância sistémica global» ou 3 — O Banco de Portugal comunica a decisão de
«G-SII», uma instituição de crédito-mãe na União Eu- dispensa à Comissão Europeia, ao Comité Europeu
ropeia, uma companhia financeira-mãe na União Euro- do Risco Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia
peia ou uma companhia financeira mista-mãe na União e às autoridades competentes dos Estados-Membros
Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro interessados.
pode dar origem a um risco sistémico global e que como
tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N; Artigo 138.º-D
c) «Montante total das posições em risco», o mon-
tante total das posições em risco calculado nos termos do Reserva de conservação
n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, 1 — As instituições de crédito mantêm uma reserva
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de conservação constituída por fundos próprios princi-
de 2013; pais de nível 1 de 2,5 % do montante total das posições
d) «Percentagem de reserva contracíclica», a percen- em risco, em base individual e consolidada, consoante
tagem que as instituições de crédito têm de aplicar para aplicável.
calcular a reserva contracíclica específica da instituição 2 — A reserva de fundos próprios exigida nos termos
de crédito, determinada nos termos dos artigos 138.º-F do número anterior é cumulativa com os requisitos pre-
a 138.º-J ou por uma autoridade competente de um país vistos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
terceiro, consoante o caso; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
e) «Percentagem da reserva contracíclica específica de 2013, e os requisitos impostos nos termos da alínea a)
da instituição de crédito», a percentagem calculada nos do n.º 2 do artigo 116.º-C.
termos do n.º 1 do artigo 138.º-L; 3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as
f) «Referencial de reserva», a percentagem de refe- instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2
rência da reserva contracíclica calculada nos termos do
a 4 do artigo 138.º-AA.
artigo 138.º-F;
g) «Requisito combinado de reservas», o montante
Artigo 138.º-E
total dos fundos próprios principais de nível 1 necessá-
rio para cumprir o requisito de reserva de conservação, Reserva contracíclica
acrescido, consoante o caso, da:
1 — As instituições de crédito mantêm uma reserva
i) Reserva contracíclica específica da instituição de contracíclica específica da instituição de crédito, cons-
crédito; tituída por fundos próprios principais de nível 1, em
ii) Reserva de G-SII; base individual e consolidada, consoante aplicável,
5430 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
equivalente ao montante total das posições em risco e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e
multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento
calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M. da evolução económica ocorrida em cada um dos setores
2 — A reserva de fundos próprios exigida nos termos económicos em que deverão basear-se as decisões sobre
do número anterior é cumulativa com os requisitos pre- a percentagem de reserva contracíclica adequada;
vistos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, re-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho lativos à indicação da manutenção, redução ou anulação
de 2013, e no artigo 138.º-D e os requisitos impostos da reserva contracíclica;
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as c) Quaisquer outros elementos que o Banco de Por-
instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 tugal considere relevantes para fazer face ao risco sis-
a 4 do artigo 138.º-AA. témico cíclico.
Artigo 138.º-F 2 — A percentagem de reserva contracíclica é de-
Referencial de reserva terminada entre 0 % e 2,5 % do montante total das po-
sições em risco em Portugal, em intervalos de 0,25 %,
1 — O Banco de Portugal calcula, para cada trimes- ou múltiplos deste último valor.
tre, o referencial de reserva que serve de base à deter- 3 — Caso se justifique, e considerando os elementos
minação da percentagem de reserva contracíclica nos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar
termos do n.º 1 do artigo seguinte. uma percentagem de reserva contracíclica superior a
2 — Na determinação do referencial de reserva o 2,5 % do montante total das posições em risco.
Banco de Portugal deve observar os seguintes princí-
pios: Artigo 138.º-H
a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os Prazo para aplicação da reserva contracíclica
riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito
em Portugal; 1 — Quando o Banco de Portugal determinar, pela
b) Considerar as especificidades da economia na- primeira vez, a percentagem de reserva contracíclica
cional; acima de zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma
c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contra-
ao produto interno bruto relativamente à sua tendência cíclica específica da instituição de crédito 12 meses
a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente: após a data da divulgação prevista no artigo seguinte,
salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é
i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito aplicável em data anterior, com base em circunstâncias
em Portugal e, em particular, um indicador que reflita excecionais devidamente fundamentadas.
as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal 2 — Em caso de redução da percentagem de reserva
em relação ao produto interno bruto; contracíclica em vigor, o Banco de Portugal informa
ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Euro- igualmente sobre o período indicativo durante o qual
peu do Risco Sistémico relativas à medição e ao cálculo não é expectável um aumento da percentagem de reserva
do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de contracíclica.
crédito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo
dos referenciais de reserva. Artigo 138.º-I
Artigo 138.º-G Divulgações relativas à reserva contracíclica
Determinação da percentagem de reserva contracíclica 1 — O Banco de Portugal divulga trimestralmente
a percentagem de reserva contracíclica através da res-
1 — O Banco de Portugal avalia e determina tri- petiva publicação no seu sítio na Internet, incluindo,
mestralmente a percentagem de reserva contracíclica designadamente, os seguintes elementos:
para Portugal, considerando, para o efeito, os seguintes
elementos: a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
b) O rácio do crédito concedido em relação ao pro-
a) O referencial de reserva calculado nos termos do duto interno bruto relevante e o seu desvio relativamente
artigo anterior; à tendência de longo prazo;
b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité c) O referencial de reserva calculado nos termos do
Europeu do Risco Sistémico sobre: artigo 138.º-F;
i) Os princípios destinados a orientar as autoridades d) A justificação da determinação da percentagem de
designadas na apreciação da percentagem de reserva reserva contracíclica;
contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma e) Em caso de aumento da percentagem da reserva
abordagem robusta para a avaliação dos ciclos macroeco- contracíclica, a indicação da data a partir da qual a
nómicos relevantes e a promover a tomada de decisões mesma é aplicável às instituições de crédito para efei-
sólidas e coerentes nos vários Estados-Membros da tos de cálculo da reserva contracíclica específica da
União Europeia; instituição de crédito;
ii) As variáveis que indicam a existência de um risco f) Caso a data prevista na alínea anterior seja infe-
sistémico associado a períodos de crescimento excessivo rior ao período de 12 meses após a data da divulgação
do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio prevista neste número, a referência às circunstâncias
relevante do crédito em relação ao produto interno bruto excecionais que fundamentam a redução desse prazo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5431
g) Em caso de redução da percentagem de reserva con- centagem de reserva contracíclica inferior ao nível fi-
tracíclica, a menção do período indicativo durante o qual xado pela autoridade competente do país terceiro, exceto
não é expectável um aumento da percentagem de reserva se essa percentagem de reserva ultrapassar 2,5 % do
contracíclica, bem como a respetiva fundamentação. montante total das posições em risco das instituições de
crédito com posições em risco nesse país terceiro.
2 — O Banco de Portugal adota todas as medidas 3 — Quando, em cumprimento do disposto nos nú-
razoáveis para coordenar a data da divulgação a que se meros anteriores, o Banco de Portugal aumente a percen-
refere o número anterior com as autoridades designadas tagem de reserva contracíclica, a mesma é aplicável para
dos restantes Estados-Membros da União Europeia. efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da
3 — O Banco de Portugal comunica ao Comité Euro- instituição de crédito 12 meses após a data da divul-
peu do Risco Sistémico as decisões trimestrais relativas gação prevista no número seguinte, salvo se o Banco
à determinação da percentagem de reserva contracíclica de Portugal determinar que a mesma é aplicável em
e as informações indicadas no n.º 1. data anterior, com base em circunstâncias excecionais
devidamente fundamentadas.
Artigo 138.º-J 4 — O Banco de Portugal divulga todas as percenta-
gens de reserva contracíclica determinadas para países
Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica
terceiros nos termos do presente artigo no seu sítio
1 — O Banco de Portugal pode reconhecer uma na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes
percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % elementos:
do montante total das posições em risco, estabelecida a) A percentagem de reserva contracíclica e o país
por uma autoridade designada num Estado-Membro da terceiro a que é aplicável;
União Europeia responsável pela determinação dessa b) A justificação da determinação da percentagem de
percentagem ou por uma autoridade competente de um reserva contracíclica;
país terceiro com essa responsabilidade, para efeitos de c) Se a percentagem de reserva contracíclica for de-
cálculo da reserva contracíclica específica da instituição terminada, pela primeira vez, acima de zero ou, poste-
de crédito. riormente, for aumentada, a indicação da data a partir da
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para
reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da
superior a 2,5 % do montante total das posições em risco instituição de crédito;
é divulgado pelo Banco de Portugal no seu sítio da Inter- d) Caso a data prevista na alínea anterior seja infe-
net, incluindo, designadamente, os seguintes elementos: rior ao período de 12 meses após a data da divulgação
a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável; prevista neste número, a referência às circunstâncias
b) O Estado-Membro da União Europeia ou país excecionais que fundamentam a redução desse prazo.
terceiro a que a mesma se aplique;
c) Em caso de aumento da percentagem de reserva Artigo 138.º-L
contracíclica, a indicação da data a partir da qual é Cálculo da percentagem da reserva contracíclica
aplicável o novo valor; específica da instituição de crédito
d) Caso a data prevista na alínea anterior seja infe-
1 — A percentagem da reserva contracíclica espe-
rior ao período de 12 meses após a data da divulgação
cífica da instituição de crédito consiste na média pon-
prevista neste número, a referência às circunstâncias
derada das percentagens de reserva contracíclica que
excecionais que fundamentam a redução desse prazo.
são aplicáveis nos ordenamentos jurídicos em que as
posições em risco de crédito relevantes da instituição de
Artigo 138.º-K crédito estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos
Decisão sobre percentagens de reserva deste artigo por força dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
contracíclica de países terceiros 2 — Para efeitos do cálculo da média ponderada
1 — O Banco de Portugal pode determinar a percen- a que se refere o número anterior, as instituições de
tagem de reserva contracíclica aplicável às instituições crédito multiplicam cada percentagem de reserva con-
de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva tracíclica aplicável pelo total dos seus requisitos de
contracíclica específica relativamente às posições em fundos próprios para risco de crédito, calculado nos
risco sobre um país terceiro no caso de a autoridade termos dos títulos II e IV da parte III do Regulamento
competente desse país terceiro: (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 26 de junho de 2013, relativo às posições em
a) Não determinar e divulgar uma percentagem de risco de crédito relevantes no ordenamento jurídico em
reserva contracíclica aplicável a esse país; questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos
b) Determinar e divulgar uma percentagem de reserva próprios para o risco de crédito relativo a todas as suas
contracíclica aplicável a esse país, mas o Banco de posições em risco de crédito relevantes.
Portugal tiver motivos razoáveis para considerar que a 3 — Caso uma autoridade designada de um Estado-
mesma não é suficiente para proteger de forma adequada -Membro da União Europeia ou uma autoridade de
as instituições de crédito dos riscos de um crescimento um país terceiro fixem uma percentagem de reserva
excessivo do crédito nesse país, caso em que determina contracíclica superior a 2,5 % do montante total das
e divulga uma percentagem diferente. posições em risco, é aplicada às posições em risco
de crédito relevantes situadas, respetivamente, nesse
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número Estado-Membro da União Europeia ou nesse país ter-
anterior, o Banco de Portugal não pode fixar uma per- ceiro, nomeadamente, para efeitos do cálculo em base
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consolidada, a percentagem de reserva contracíclica Artigo 138.º-N
prevista no número seguinte. Identificação das G-SII
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso
o Banco de Portugal tenha reconhecido a percentagem 1 — Compete ao Banco de Portugal identificar, em
de reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é base consolidada, as G-SII.
aplicável essa percentagem fixada pela respetiva auto- 2 — As G-SII são identificadas de acordo com uma
ridade designada; caso contrário, é aplicável uma per- metodologia baseada nos seguintes critérios:
centagem de reserva contracíclica de 2,5 % do montante a) Dimensão do grupo;
total das posições em risco. b) Interconetividade do grupo com o sistema finan-
5 — As posições em risco de crédito relevantes in- ceiro;
cluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas c) Possibilidade de substituição dos serviços ou da
nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE) infraestrutura financeira fornecida pelo grupo;
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, d) Complexidade do grupo;
de 26 de junho de 2013, que estejam sujeitas: e) Atividade transfronteiriça do grupo.
a) Aos requisitos de fundos próprios para risco de 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
crédito previstos no título II da parte III do referido critérios são ponderados de igual forma e consistem em
Regulamento; indicadores quantificáveis.
b) Se a posição em risco for mantida na carteira de 4 — A metodologia resulta numa ponderação quanti-
negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco tativa global para cada entidade enumerada na alínea b)
específico previstos no capítulo II do título IV da par- do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo
te III do referido Regulamento ou para riscos adicionais a permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das
de incumprimento e de migração previstos no capítulo V subcategorias previstas no artigo seguinte.
do título IV da parte III do Regulamento;
c) Se a posição em risco for uma titularização, aos Artigo 138.º-O
requisitos de fundos próprios previstos no capítulo V
do título II da parte III do Regulamento. Subcategorias de G-SII
1 — As G-SII são afetas a cinco subcategorias que
6 — As instituições de crédito devem indicar a lo- respeitam os seguintes critérios:
calização geográfica das posições em risco de crédito
relevantes. a) O limite inferior e os limites entre cada duas sub-
categorias são determinados pelas pontuações obtidas
Artigo 138.º-M através da metodologia de identificação;
b) As pontuações limite entre subcategorias adjacen-
Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica tes são definidas de forma clara e respeitam o princípio
específica da instituição de crédito segundo o qual existe aumento linear constante da im-
1 — Em caso de aumento da percentagem de reserva portância sistémica entre cada duas subcategorias que
contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou pe- resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com
las autoridades designadas de outros Estados-Membros exceção da subcategoria mais alta.
da União Europeia, a mesma é aplicável a partir da 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
data divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas a importância sistémica reflete o impacto previsto no
autoridades nos respetivos sítios na Internet. mercado financeiro mundial em caso de dificuldades
2 — Em caso de aumento, as percentagens de re- da G-SII.
serva contracíclica para países terceiros são aplicáveis 3 — O Banco de Portugal pode, fundamentadamente,
12 meses após a data em que tiver sido divulgada uma no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:
alteração da percentagem dessa reserva pelas autorida-
des dos países terceiros em causa, sem prejuízo de essas a) Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior;
autoridades exigirem que as alterações sejam aplicáveis b) Reafetar uma entidade enumerada na alínea b) do
às instituições de crédito estabelecidas nos respetivos n.º 2 do artigo 138.º-B que tenha uma pontuação global
países num prazo mais curto. inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa,
3 — Para efeitos do disposto no número anterior uma a essa mesma subcategoria ou a uma subcategoria supe-
alteração da percentagem da reserva contracíclica para rior, identificando-a desse modo como G-SII.
um país terceiro é considerada como divulgada na data
4 — A decisão tomada nos termos da alínea b) do
em que for publicada pela autoridade do país terceiro número anterior é comunicada à Autoridade Bancária
em causa, de acordo com a regulamentação nacional Europeia.
aplicável.
4 — Caso o Banco de Portugal determine ou reco- Artigo 138.º-P
nheça a percentagem de reserva contracíclica para um Reserva de G-SII
país terceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do ar-
tigo 138.º-J, que resulte num aumento da mesma, essa 1 — Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma
percentagem é aplicável a partir da data indicada na reserva de G-SII constituída por fundos próprios prin-
alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K ou na alínea c) do cipais de nível 1 correspondente à subcategoria a que
n.º 2 do artigo 138.º-J. está afeta, de acordo com o seguinte:
5 — Em caso de redução da percentagem de reserva a) Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva
contracíclica, a mesma é imediatamente aplicável. de 1 % do montante total das posições em risco;
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5433
b) Até à quarta subcategoria, inclusive, a reserva de reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fun-
fundos próprios exigida a cada subcategoria subsequente dos próprios aplicável à O-SII filial a nível individual ou
aumenta em intervalos de 0,5 % do montante total das subconsolidado deve ser inferior a 1 % do montante total
posições em risco; das posições em risco ou à percentagem da reserva de
c) Na subcategoria mais alta é exigida uma reserva G-SII ou O-SII aplicável ao grupo a nível consolidado,
de fundos próprios de 3,5 % do montante total das po- consoante o mais elevado.
sições em risco. 2 — Caso um grupo, em base consolidada, esteja
sujeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII,
2 — A reserva de G-SII exigida nos termos do dis- é aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.
posto no número anterior é cumulativa com os requi-
sitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) Artigo 138.º-T
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII
de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-D e no ar-
tigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos 1 — O Banco de Portugal notifica a Comissão Eu-
da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. ropeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Au-
toridade Bancária Europeia da firma ou denominação
Artigo 138.º-Q das G-SII e das O-SII e a subcategoria a que está afeta
cada G-SII nos termos do artigo 138.º-O, e divulga essa
Identificação de O-SII
informação no sítio da Internet.
1 — Compete ao Banco de Portugal identificar, con- 2 — O Banco de Portugal notifica a Comissão Euro-
soante aplicável, em base individual, subconsolidada ou peia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autori-
consolidada, as O-SII. dade Bancária Europeia e as autoridades competentes e
2 — As O-SII são identificadas de acordo com uma designadas dos Estados-Membros interessados com uma
avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes cri- antecedência de um mês relativamente à publicação da
térios: sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de
O-SII, devendo descrever:
a) Dimensão;
b) Importância para a economia da União Europeia a) Os motivos que fundamentam a eficácia e propor-
ou nacional; cionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;
c) Importância das atividades transfronteiriças; b) Com base nas informações disponíveis, a avaliação
d) Interconectividade da instituição de crédito ou do do impacto provável positivo ou negativo da reserva de
grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro. O-SII sobre o mercado interno;
c) A percentagem que pretende determinar para a
Artigo 138.º-R reserva de O-SII.
Reserva de O-SII
3 — O Banco de Portugal revê anualmente a iden-
1 — O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que tificação das G-SII e das O-SII, nos termos dos arti-
mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou gos 138.º-N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respe-
individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII tivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O.
constituída por fundos próprios principais de nível 1 de 4 — O Banco de Portugal comunica o resultado da re-
até 2 % do montante total das posições em risco, tendo visão anual referida no número anterior às G-SII e O-SII
em conta os critérios para a identificação das O-SII. em causa, à Comissão Europeia, ao Comité Europeu
2 — Sempre que exija a manutenção de uma reserva do Risco Sistémico e à Autoridade Bancária Europeia
de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa e divulga a informação atualizada nos termos do n.º 1.
exigência e garante que a mesma não implica efeitos
adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do Artigo 138.º-U
sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da
Reserva para risco sistémico
União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo
ao funcionamento do mercado interno. 1 — De modo a prevenir ou reduzir os riscos sisté-
3 — A reserva de O-SII, caso seja exigida nos ter- micos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo
mos do n.º 1, é cumulativa com os requisitos previstos não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de de 2013, que constituam um risco de perturbação do
2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os sistema financeiro suscetível de ter consequências ne-
requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do gativas graves para o sistema financeiro e a economia
artigo 116.º-C. nacional, o Banco de Portugal pode determinar às ins-
tituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um
Artigo 138.º-S ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação
de uma reserva para risco sistémico constituída por fun-
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII
dos próprios principais de nível 1, em base individual,
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do ar- subconsolidada e consolidada.
tigo 138.º-R e no artigo 138.º-X, se uma O-SII for filial 2 — Quando determinada pelo Banco de Portugal e
de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a reserva
de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia para risco sistémico é de pelo menos 1 % das posições
financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia em risco a que a reserva para risco sistémico se aplica
financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma nos termos do número seguinte.
5434 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
3 — A reserva para risco sistémico pode ser aplicada e) As razões pelas quais nenhuma das medidas cons-
às posições em risco situadas em Portugal, em países ter- tantes da legislação ou regulamentação aplicável, com
ceiros e noutros Estados-Membros da União Europeia, exceção dos artigos 458.º e 459.º do Regulamento (UE)
neste último caso sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
artigo 138.º-V e nos n.os 1 e 3 do artigo 138.º-W. de 26 de junho de 2013, isolada ou conjuntamente, é
4 — A reserva para risco sistémico é determinada suficiente para fazer face aos riscos macroprudenciais
em intervalos de ajustamento gradual ou acelerado de ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia
0,5 %, podendo introduzir-se diferentes requisitos para relativa dessas medidas;
diferentes subconjuntos de instituições de crédito. f) A percentagem da reserva para risco sistémico que
5 — Ao exigir a manutenção de uma reserva para pretende impor.
risco sistémico, o Banco de Portugal respeita as se-
guintes condições: 3 — Quando o Banco de Portugal determine a reserva
para risco sistémico até ao limite de 3 % nos termos
a) A reserva para risco sistémico não pode implicar do n.º 1, indica também se a determina com base em
efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou posições em risco noutros Estados-Membros da União
parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, Europeia, caso em que a referida reserva é definida ao
ou da União Europeia no seu todo, que constituam ou mesmo nível para todas as posições em risco situadas
criem um obstáculo ao funcionamento do mercado in- na União Europeia.
terno; 4 — O Banco de Portugal pode, a partir de 1 de ja-
b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos neiro de 2015, determinar uma percentagem de reserva
bianualmente. para risco sistémico de até 5 %, seguindo o procedi-
mento previsto nos n.os 1 e 2, aplicável às posições em
6 — A reserva de fundos próprios exigida nos ter- risco situadas em Portugal e que pode ser igualmente
mos do n.º 3 é cumulativa com os requisitos previstos aplicável às posições em risco em países terceiros.
no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do 5 — Caso o Banco de Portugal determine, nos ter-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de mos do número anterior, uma percentagem de reserva
2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os para risco sistémico entre 3 % e 5 %, deve cumprir o
requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do procedimento seguinte:
artigo 116.º-C.
7 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as a) O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia
e aguarda o seu parecer antes de adotar a medida em
instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2
questão, devendo fundamentar caso aquele parecer seja
a 4 do artigo 138.º-AA.
negativo e o Banco de Portugal decida não o atender;
8 — Se a aplicação das restrições a que se refere o
b) Incluindo-se no conjunto de instituições de cré-
número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente
dito a quem o requisito for imposto nos termos deste
dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição artigo uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida
de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de noutro Estado-Membro da União Europeia, o Banco
Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos de Portugal:
termos dos seus poderes de supervisão quer mediante
procedimentos contraordenacionais. i) Notifica as autoridades desse Estado-Membro,
a Comissão Europeia e o Comité Europeu do Risco
Artigo 138.º-V Sistémico;
ii) Aguarda pelo prazo de um mês pela recomendação
Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer
relativo à reserva para risco sistémico
da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco
Sistémico;
1 — Caso o Banco de Portugal determine uma percen- iii) Em caso de discordância por parte das autoridades
tagem de reserva para risco sistémico de até 3 %, deve desse Estado-Membro e em caso de parecer negativo
notificar, com a antecedência de um mês relativamente da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco
à publicação da respetiva decisão, a Comissão Europeia, Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto
o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua
Bancária Europeia, as autoridades competentes e de- assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento
signadas dos Estados-Membros interessados e as auto- (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Con-
ridades de supervisão dos países terceiros interessados. selho, de 24 de novembro de 2010;
2 — Na notificação o Banco de Portugal especifica: iv) Suspende a decisão de estabelecer a reserva para
as referidas posições em risco até que a Autoridade
a) O risco sistémico ou macroprudencial em Portugal; Bancária Europeia decida.
b) Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sis-
témicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para a Artigo 138.º-W
estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica
a percentagem da reserva para risco sistémico; Procedimento de autorização relativo
à reserva para risco sistémico
c) As razões pelas quais considera que a reserva para
risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do ar-
risco; tigo anterior, caso o Banco de Portugal determine uma
d) A avaliação do provável impacto positivo ou ne- percentagem de reserva para risco sistémico superior a
gativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado 3 %, deve notificar desse facto a Comissão Europeia, o
interno, com base nas informações ao seu dispor; Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Ban-
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5435
cária Europeia, as autoridades competentes e designadas Artigo 138.º-Y
dos Estados-Membros interessados e as autoridades Divulgação da reserva de risco sistémico
de supervisão dos países terceiros interessados, neste
último caso se a reserva se aplicar às posições em risco O Banco de Portugal divulga a reserva para risco
situadas nesses países. sistémico no seu sítio na Internet, incluindo as seguintes
2 — Na notificação o Banco de Portugal cumpre o informações:
disposto no n.º 2 do artigo 138.º-V. a) A percentagem da reserva para risco sistémico;
3 — O Banco de Portugal implementa a percentagem b) As instituições de crédito a que é aplicável a re-
de reserva para risco sistémico dois meses após a noti- serva para risco sistémico;
ficação prevista no n.º 1, salvo se a Comissão Europeia c) A justificação para a reserva para risco sistémico,
não se pronuncie ou não a autorize findo esse prazo. salvo se a mesma puser em risco a estabilidade do sis-
4 — Os procedimentos constantes dos números an- tema financeiro;
teriores são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, d) A data a partir da qual é aplicável às instituições
sempre que o Banco de Portugal determine uma percen- de crédito a reserva para risco sistémico;
tagem de reserva para risco sistémico superior a 5 %, e) Os países onde estão situadas posições em risco
aplicável às posições em risco situadas em Portugal, reconhecidas na reserva para risco sistémico.
podendo ser igualmente aplicável às posições em risco
em países terceiros. Artigo 138.º-Z
Reconhecimento da percentagem de uma reserva
Artigo 138.º-X para risco sistémico
Concurso de requisitos de reservas de G-SII 1 — O Banco de Portugal pode reconhecer a percen-
e O-SII e de reserva para risco sistémico
tagem de uma reserva para risco sistémico determinada
1 — É aplicável a reserva de fundos próprios mais por outro Estado-Membro da União Europeia, tendo
elevada, nos seguintes casos: em conta as informações apresentadas pelo mesmo na
respetiva notificação, e determinar a aplicação dessa
a) Se um grupo, em base consolidada, estiver si- percentagem às instituições de crédito em relação às
multaneamente sujeito a uma reserva de G-SII, a uma posições em risco situadas naquele Estado-Membro.
reserva de O-SII e a uma reserva para risco sistémico 2 — Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos
nos termos desta secção; do número anterior, o Banco de Portugal notifica a Co-
b) Se uma instituição de crédito ou um grupo esti- missão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico,
verem sujeitos, em base individual ou subconsolidada, a Autoridade Bancária Europeia e o Estado-Membro
simultaneamente a uma reserva de O-SII nos termos da da União Europeia que tiver determinado a referida
secção anterior e a uma reserva para risco sistémico nos percentagem para a reserva para risco sistémico.
termos desta secção. 3 — O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité
Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomenda-
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do ar- ção, dirigida a um ou mais Estados-Membros da União
tigo 138.º-S e no número anterior, se a reserva para Europeia, para que os mesmos reconheçam a percen-
risco sistémico for aplicada apenas a todas as posições tagem da reserva para risco sistémico determinada nos
em risco situadas em Portugal, para fazer face ao risco termos desta secção.
macroprudencial nacional, a reserva para risco sistémico
é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII aplicada Artigo 138.º-AA
nos termos da secção anterior.
Restrições às distribuições
3 — Caso se aplique o disposto no n.º 2 do ar-
tigo 138.º-S e nos números anteriores e uma instituição 1 — As instituições de crédito que cumpram o re-
de crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII quisito combinado de reserva de fundos próprios não
ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, podem proceder a distribuições relacionadas com fundos
tal não poderá implicar que essa instituição de crédito próprios principais de nível 1 que conduzam a uma dimi-
esteja, em base individual, sujeita a um requisito com- nuição desses seus fundos próprios para um nível em que
binado de reservas de fundos próprios inferior à soma o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.
da reserva de conservação, da reserva contracíclica e 2 — As instituições de crédito que não cumpram
da reserva mais elevada entre a reserva de O-SII e a o requisito combinado de reserva de fundos próprios
reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade calculam o montante máximo distribuível nos termos
em base individual. do artigo 138.º-AB e comunicam esse valor ao Banco
4 — Caso se aplique o disposto no n.º 2 e uma ins- de Portugal.
tituição de crédito pertencer a um grupo identificado 3 — Até calcularem o montante máximo distribuí-
como G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado vel, as instituições de crédito abrangidas pelo número
como O-SII, tal não pode implicar que essa institui- anterior não devem realizar qualquer dos seguintes atos:
ção esteja, em base individual, sujeita a um requisito a) Distribuições relacionadas com fundos próprios
combinado de reservas de fundos próprios inferior à principais de nível 1;
soma da reserva de conservação, da reserva contrací- b) Constituição de obrigação de pagamento de re-
clica e à soma da reserva de O-SII e da reserva para muneração variável ou de benefícios discricionários
risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base de pensão ou pagamento de remuneração variável, se
individual. a obrigação de pagamento tiver sido assumida num
5436 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
momento em que a instituição de crédito não cumpria Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
o requisito combinado de reserva de fundos próprios; 2013, que tenham sido obtidos desde a última delibe-
c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos ração sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos
próprios adicionais de nível 1. atos previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA;
c) Excluindo os montantes que poderiam ser pagos
4 — Caso uma instituição de crédito não cumpra a título de imposto se os elementos a que se referem as
o seu requisito combinado de reserva de fundos pró- alíneas anteriores não fossem distribuídos.
prios, não deve proceder a distribuições superiores ao
montante máximo distribuível, calculado nos termos 3 — O fator referido no n.º 1 é determinado consi-
do artigo 138.º-AB, através de qualquer ato referido derando o quartil do requisito combinado de reserva de
no número anterior. fundos próprios em que se situem os fundos próprios
5 — As restrições às distribuições aplicam-se apenas principais de nível 1 mantidos pela instituição de cré-
aos pagamentos que resultem na redução dos fundos pró- dito não utilizados para cumprir o requisito de fundos
prios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, próprios previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º
e quando a suspensão ou falta de pagamento não cons- do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
tituam uma situação de incumprimento ou fundamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em
de instauração de um processo ao abrigo do regime de percentagem do montante total das posições em risco,
insolvência aplicável à instituição de crédito. nos seguintes termos:
6 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera- a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo,
-se distribuição relacionada com fundos próprios princi- quartil do requisito combinado de reserva de fundos
pais de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos: próprios;
a) O pagamento de dividendos em numerário; b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do
b) A atribuição de remuneração variável sob a forma requisito combinado de reserva de fundos próprios;
de ações total ou parcialmente liberadas ou outros instru- c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do
mentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho quartil do requisito combinado de reserva de fundos
2013; próprios.
c) A aquisição ou recompra por uma instituição de
crédito de ações próprias ou de outros instrumentos de 4 — Os limites inferior e superior de cada quartil do
fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do requisito de reserva são calculados do seguinte modo:
artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Par- a):
lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013; Requisito combinado de reservas
Limite inferior do quartil = * ( Qn − 1)
d) O reembolso de montantes pagos relacionados 4
com os instrumentos de fundos próprios a que se refere
a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) b):
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, Limite superior do quartil =
Requisito combinado de reservas
* Qn
de 26 de junho 2013; 4
e) A distribuição de elementos a que se referem as Qn indica o número do quartil em causa.
alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Con- Artigo 138.º-AC
selho, de 26 de junho 2013.
Comunicação ao Banco de Portugal
Artigo 138.º-AB de distribuição com restrições
Cálculo do montante máximo distribuível 1 — As instituições de crédito que não cumpram o
requisito combinado de reserva de fundos próprios de-
1 — O cálculo pelas instituições de crédito do mon- vem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de dis-
tante máximo distribuível é efetuado multiplicando a tribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar
soma calculada nos termos do número seguinte pelo qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA,
fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele em conjunto com as seguintes informações:
montante ser reduzido em consequência de qualquer das
ações a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA. a) O montante do capital mantido pela instituição de
2 — O montante a multiplicar para efeitos do número crédito, subdividido do seguinte modo:
anterior é constituído pelos seguintes elementos: i) Fundos próprios principais de nível 1;
a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos ii) Fundos próprios adicionais de nível 1;
próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do iii) Fundos próprios de nível 2;
artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla-
b) O montante dos seus lucros intercalares e de final
mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
do exercício;
que tenham sido obtidos desde a última deliberação
c) O montante máximo distribuível;
sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos
d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona
previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA;
afetar a:
b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos
fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 i) Pagamentos de dividendos;
do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do ii) Aquisição de ações próprias;
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5437
iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos Artigo 197.º-A
próprios adicionais de nível 1; Reservas de fundos próprios
iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de be-
nefícios discricionários de pensão, quer pela criação O Banco de Portugal pode determinar, por regula-
de novas obrigações de pagamento, quer por força de mentação, os termos em que sujeita as sociedades fi-
obrigações de pagamento criadas num momento em que nanceiras aos requisitos do título VII-A.
a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos
combinados de reserva de fundos próprios. Artigo 200.º-A
Desobediência
2 — As instituições de crédito mantêm procedimen-
tos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos 1 — Quem se recusar a acatar as ordens ou man-
lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, dados legítimos do Banco de Portugal, emanados no
assegurando igualmente a demonstração desse rigor a âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma,
pedido do Banco de Portugal. obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para
o crime de desobediência qualificada, se o Banco de
Artigo 138.º-AD Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência
dessa cominação.
Plano de conservação de fundos próprios
2 — Na mesma pena incorre quem não cumprir, di-
1 — A instituição de crédito que não cumpra o re- ficultar ou defraudar a execução das sanções acessórias
quisito combinado de reservas apresenta um plano de ou medidas cautelares aplicadas em processo de con-
conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal traordenação.
no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que
verifique o incumprimento desse requisito. Artigo 214.º-A
2 — O Banco de Portugal pode alargar o prazo re- Segredo de justiça
ferido no número anterior até um máximo de 10 dias
úteis considerando a situação específica da instituição 1 — O processo de contraordenação encontra-se su-
de crédito e em função da escala e da complexidade jeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão
das suas atividades. administrativa.
3 — O plano de conservação dos fundos próprios 2 — A partir do momento em que é notificado para
inclui os seguintes elementos informativos: exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:
a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e
previsional; que lhe digam respeito;
b) Medidas para aumentar os rácios de fundos pró- b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e cer-
prios da instituição de crédito; tidões de quaisquer partes deles.
c) Um programa calendarizado para o aumento dos
fundos próprios, com o objetivo de cumprir integral- 3 — São aplicáveis ao processo de contraordenação,
mente o requisito combinado de reservas; com as devidas adaptações, as exceções previstas no
d) Outras informações que o Banco de Portugal con- Código de Processo Penal para o regime de segredo
sidere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo de justiça.
número seguinte.
Artigo 216.º-A
4 — O Banco de Portugal avalia o plano de conser- Medidas cautelares
vação de fundos próprios e aprova-o se considerar que
a sua execução permite, com uma probabilidade razoá- 1 — Quando se revele necessário à eficaz instrução
vel, manter ou obter fundos próprios suficientes para a do processo de contraordenação ou à salvaguarda do
instituição de crédito satisfazer o requisito combinado sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, in-
de reservas num prazo adequado. vestidores e demais credores, o Banco de Portugal pode:
5 — Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de a) Determinar a imposição de condições ao exercício
conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa da atividade pelo arguido, designadamente o cumpri-
ou cumulativamente, as seguintes medidas: mento de especiais deveres de informação ou de deter-
a) Aumento dos fundos próprios da instituição de cré- minadas regras técnicas, ou determinar a exigência de
dito para níveis e segundo um calendário determinados; pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para
b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas a prática de determinados atos;
do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito b) Determinar a suspensão preventiva do exercício
dos poderes previstos no artigo 116.º-C. de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido;
c) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou
Artigo 174.º-A em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade
ilícita.
Regime das sociedades financeiras
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, 2 — A adoção de qualquer das medidas referidas no
às sociedades financeiras com sede em Portugal com número anterior deve respeitar os princípios da necessi-
exceção da alínea b) e da última parte da alínea d) do dade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida
n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do de audição do arguido, exceto se tal puser em risco o
artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º objetivo ou eficácia da medida.
5438 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
3 — As medidas cautelares adotadas nos termos Artigo 228.º-A
do presente artigo são imediatamente exequíveis e só Efeito do recurso
cessam com a decisão judicial que definitivamente as
revogue, com o início do cumprimento de sanção aces- O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo
sória de efeito equivalente à medida cautelar decretada Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recor-
ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco rente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de
de Portugal. metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual
4 — Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por
determinada a suspensão preventiva do exercício da insuficiência de meios.»
atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a
ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória Artigo 5.º
que consista na inibição do exercício das mesmas ativi- Alteração à organização sistemática do Regime Geral
dades, funções ou cargos, é descontado no cumprimento das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
da sanção acessória o tempo de duração da suspensão 1 — São alteradas as seguintes epígrafes do Regime
preventiva. Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
5 — Das decisões do Banco de Portugal tomadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro:
ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com
subida imediata, em separado e com efeito meramente a) A epígrafe do capítulo III do título II passa a ter a
devolutivo. seguinte redação: «Adequação dos membros dos órgãos
de administração e fiscalização e dos titulares de funções
Artigo 219.º-A essenciais nas instituições de crédito»;
b) A epígrafe da secção I do capítulo II do título IV passa
Imputação das infrações e defesa a ter a seguinte redação: «Liberdade de estabelecimento
1 — Reunidos indícios suficientes da verificação da em Portugal»;
contraordenação e de quem foram os seus agentes, o c) A epígrafe da secção II do capítulo II do título IV
arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados passa a ter a seguinte redação: «Países terceiros»;
para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer d) A epígrafe do artigo 150.º passa a ter a seguinte reda-
meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco ção: «Levantamento e substituição das penhoras efetuadas
de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis. no âmbito de processos de execução fiscal».
2 — O ato processual que imputar ao arguido a prá-
tica de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, 2 — São aditados ao título VII do Regime Geral das
o infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, os
circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que
seguintes capítulos:
os proíbe e pune.
3 — O arguido não pode indicar mais do que três a) O capítulo II-A, com a epígrafe «Governo», que
testemunhas por cada infração, nem mais do que 12 no compreende os artigos 115.º-A a 115.º-I;
total, devendo ainda discriminar as que só devam depor b) O capítulo II-B, com a epígrafe «Capital interno»,
sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior que compreende o artigo 115.º-J;
e posterior aos factos, as quais não podem exceder o c) O capítulo II-C, com a epígrafe «Riscos», que com-
número de duas. preende os artigos 115.º-K a 115.º-W.
4 — Os limites previstos no número anterior podem
ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente 3 — É aditado o título VII-A ao Regime Geral das Ins-
fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure es- tituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
sencial à descoberta da verdade, designadamente devido pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a
à excecional complexidade do processo. epígrafe «Reservas de Fundos Próprios», que compreende
5 — O Banco de Portugal deve comunicar ao ar- as seguintes secções:
guido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências a) Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», com-
adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após preendendo os artigos 138.º-A a 138.º-C;
a apresentação da defesa, conferindo prazo para que, b) Secção II, com a epígrafe «Reserva de conservação»,
querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências. compreendendo o artigo 138.º-D;
c) Secção III, com a epígrafe «Reserva contracíclica
Artigo 227.º- C específica das instituições», compreendendo os arti-
Comunicação de sanções gos 138.º-E a 138.º-M;
d) Secção IV, com a epígrafe «Reservas para insti-
O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária tuições de importância sistémica», compreendendo os
Europeia as sanções aplicadas pela prática das contraor- artigos 138.º-N a 138.º-T;
denações previstas nas alíneas a), b), r) e cc) a ll) do e) Secção V, com a epígrafe «Reserva para risco sisté-
artigo 211.º e pela violação das regras do Regulamento mico», compreendendo os artigos 138.º-U a 138.º-Z;
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Con- f) Secção VI, com a epígrafe «Medidas de conservação
selho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado de fundos próprios», compreendendo os artigos 138.º-AA
dos recursos das decisões que as aplicam. a 138.º-AD.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5439
Artigo 6.º Artigo 55.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários [...]
O artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, apro- 1 — Conjuntamente com as coimas, podem ser apli-
vado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, cadas ao responsável por qualquer das contraordenações
passa a ter a seguinte redação: previstas no artigo 53.º as seguintes sanções acessórias,
em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
«Artigo 363.º
a) [...]
[...] b) [...]
1 — [...]. c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em
2 — [...]: julgado.
a) [...] 2 — A publicação a que se refere a alínea c) do nú-
b) [...] mero anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a
c) Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de expensas do infrator, num jornal nacional, regional ou
gestão, das pessoas que dirigem efetivamente a atividade local, consoante o que, no caso concreto, se afigure
e dos titulares de participações qualificadas, de acordo mais adequado.»
com os critérios definidos no artigo 30.º-D do Regime Artigo 8.º
Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Fi- Aditamento à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
nanceiras, com as devidas adaptações;
d) Controlo dos demais requisitos relativos aos dos ti- São aditados à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada
tulares de órgãos de gestão e às das pessoas que dirigem pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela
efetivamente a atividade, designadamente a qualificação Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis
profissional e a disponibilidade, que sejam exigidos de n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fe-
acordo com a respetiva legislação complementar. vereiro, os artigos 54.º-A, 55.º-A, 55.º-B e 57.º-A, com a
seguinte redação:
3 — [...]. «Artigo 54.º-A
4 — [...].»
Agravamento dos limites das coimas
Artigo 7.º
1 — Sempre que o montante correspondente ao do-
Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
bro do benefício económico resultante das infrações
Os artigos 54.º e 55.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, previstas no artigo 53.º seja determinável e superior ao
alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado
pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos- para aquele montante.
-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de 2 — No caso específico das pessoas coletivas que se-
fevereiro, passam a ter a seguinte redação: jam instituições de crédito ou empresas de investimento,
os limites máximos das coimas referidos na subalínea i)
«Artigo 54.º da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do artigo an-
terior são elevados para o montante correspondente a
[...] 10 % do total do volume de negócios anual líquido do
As contraordenações previstas no artigo anterior são exercício económico anterior à data da decisão conde-
puníveis nos seguintes termos: natória, sempre que este montante seja determinável e
superior àqueles limites.
a) Quando a infração for praticada no âmbito da 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior:
atividade de uma instituição de crédito ou empresa de
investimento: a) O volume de negócios anual líquido do exercício
económico anterior deve incluir o rendimento bruto
i) Com coima de € 50 000 a € 5 000 000, se o agente constituído por juros e receitas equiparadas, o rendi-
for uma pessoa coletiva; mento proveniente de ações e de outros instrumentos
ii) Com coima de € 25 000 a € 5 000 000, se o agente de rendimento variável ou fixo e as comissões recebi-
for uma pessoa singular; das nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE)
b) Quando a infração for praticada no âmbito da n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
atividade de outra entidade financeira: de 26 de junho de 2013;
b) Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a
i) Com coima de € 25 000 a € 2 500 000, se o agente um enquadramento contabilístico diferente do que se
for uma pessoa coletiva; encontra estabelecido no artigo 316.º do referido Regu-
ii) Com coima de € 12 500 a € 1 250 000, se o agente lamento, o cálculo do volume de negócios anual líquido
for uma pessoa singular; baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto
naquele artigo;
c) Quando a infração for praticada no âmbito da ati- c) Sempre que a entidade financeira seja uma filial, o
vidade de uma entidade não financeira, com exceção rendimento bruto considerado é o resultante da conta con-
dos advogados e solicitadores: solidada da empresa-mãe no exercício económico anterior.
i) Com coima de € 5 000 a € 500 000, se o agente for
uma pessoa coletiva; 4 — Quando estejam em causa pessoas coletivas
ii) Com coima de € 2 500 a € 250 000, se o agente que sejam entidades financeiras e os limites máximos
for uma pessoa singular. das coimas previstas no artigo anterior sejam, simulta-
5440 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
neamente, suscetíveis de agravamento nos termos dos 3 — A divulgação tem lugar em regime de anoni-
n.os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mato caso:
mais elevado.
Artigo 55.º-A a) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e,
na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se
Graduação da sanção demonstre que a publicação de dados pessoais seria
1 — A determinação da medida da coima e das san- desproporcionada face à gravidade da infração;
ções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta b) A publicação possa pôr em causa a estabilidade dos
do facto, da culpa do agente e das exigências de pre- mercados financeiros ou comprometer uma investigação
venção, tendo ainda em conta a natureza individual ou criminal em curso;
coletiva do agente. c) A publicação possa, tanto quanto pode ser deter-
2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto, minado, causar danos desproporcionados às instituições
da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende- ou pessoas singulares em causa.
-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
4 — Caso se preveja que as circunstâncias previstas
a) Duração da infração; no número anterior possam cessar num prazo razoável, a
b) Grau de participação do arguido no cometimento publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva
da infração;
c) Obtenção de um benefício, ou intenção de o obter, condenada pode ser adiada durante esse período.
para si ou para outrem; 5 — As informações divulgadas nos termos dos nú-
d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela in- meros anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na
fração e a sua importância quando esta seja determinável; Internet da autoridade administrativa competente du-
e) Potenciais consequências sistémicas da infração; rante cinco anos, contados a partir do momento em que
f) Carácter ocasional ou reiterado da infração; a decisão condenatória se torne definitiva ou transite
g) Intensidade do dolo ou da negligência; em julgado, e não podem ser indexadas a motores de
h) Se a contraordenação consistir na omissão da prá- pesquisa na Internet.
tica de um ato devido, o tempo decorrido desde a data
em que o ato devia ter sido praticado; Artigo 57.º-A
i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, Comunicação de sanções
âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na
pessoa coletiva em causa; No caso de sanções aplicadas no contexto da ati-
j) Especial dever da pessoa singular de não cometer vidade de uma instituição de crédito ou empresa de
a infração. investimento, a autoridade administrativa competente
comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções
3 — Na determinação da sanção aplicável tem-se aplicadas, bem como a situação e o resultado dos re-
ainda em conta: cursos das decisões que as aplicam.»
a) A situação económica do arguido;
b) A conduta anterior do arguido; Artigo 9.º
c) A existência de atos de ocultação tendentes a di-
Alteração à Lei n.º 28/2009, de 19 de junho
ficultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por O artigo 2.º da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, passa
sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos a ter a seguinte redação:
causados pela infração;
e) O nível de colaboração do arguido com a autori- «Artigo 2.º
dade administrativa competente.
[...]
4 — A coima deve exceder o benefício económico
1 — [...].
obtido pelo arguido ou pessoa que fosse seu propósito
beneficiar, na medida em que aquele seja determinável. 2 — [...].
3 — [...].
Artigo 55.º-B 4 — As instituições de crédito e as sociedades finan-
ceiras ficam sujeitas às normas relativas à política de
Divulgação da decisão remuneração estabelecidas no Regime Geral das Insti-
tuições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
1 — No caso de infrações praticadas no âmbito da
atividade de instituições de crédito ou empresas de in- pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.»
vestimento, decorrido o prazo de impugnação judicial,
a decisão condenatória é divulgada no sítio na Internet Artigo 10.º
da autoridade administrativa competente, na íntegra Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro
ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da
pessoa singular ou coletiva condenada e informação Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de
sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha outubro, passam a ter a seguinte redação:
sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste
caso, feita expressa menção deste facto. «Artigo 1.º
2 — A decisão judicial que confirme, altere ou revo- [...]
gue a decisão condenatória da autoridade administrativa
competente ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoria- As sociedades de investimento são sociedades finan-
mente divulgada nos termos do número anterior. ceiras que têm por objeto exclusivo a realização das
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5441
operações financeiras e a prestação de serviços conexos comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos
definidos neste diploma. transacionados.
Artigo 4.º Artigo 3.º
[...] [...]
[...]: [...]:
a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas a) «Factor» ou «cessionário», as entidades habili-
condições previstas na lei, elevando os limites fixados no tadas a exercer a atividade de factoring nos termos do
Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
seus capitais próprios, bem como de papel comercial; Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
b) [Revogada]; 31 de dezembro;
c) Financiamentos concedidos por instituições de b) [...]
crédito, nomeadamente no âmbito do mercado inter- c) [...].
bancário, de acordo com a legislação aplicável a este
mercado, bem como por instituições financeiras; Artigo 4.º
d) [...].» [...]
Artigo 11.º 1 — [...].
2 — As designações «sociedade de factoring», «so-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril
ciedade de cessão financeira» ou quaisquer outras que
Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de sugiram essa atividade só podem ser usadas pelas enti-
abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de dades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos
novembro, e 186/2002, de 21 de agosto, passam a ter a termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e
seguinte redação: Sociedades Financeiras.
«Artigo 1.º
[...]
Artigo 5.º
[...]
1 — As sociedades de locação financeira são socieda-
des financeiras que têm por objeto principal o exercício [...]:
da atividade de locação financeira.
a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas
2 — [...].
condições previstas na lei, elevando os limites fixados no
Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos
Artigo 5.º
seus capitais próprios, bem como de papel comercial;
[...] b) Financiamentos concedidos por instituições de
[...]: crédito, nomeadamente no âmbito do mercado inter-
bancário, se a regulamentação aplicável a este mercado
a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas o não proibir, bem como por instituições financeiras
condições previstas na lei, elevando os limites fixados no internacionais;
Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos c) [...].»
seus capitais próprios, bem como de papel comercial;
b) Financiamentos concedidos por instituições de Artigo 13.º
crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interban-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho
cário, se a regulamentação aplicável a este mercado o
não proibir, bem como por instituições financeiras; Os artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de
c) [...].» julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de
Artigo 12.º janeiro, e 309-A/2007, de 7 de setembro, passam a ter a
Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho
seguinte redação:
«Artigo 1.º
Os artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de
[...]
julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de
agosto, passam a ter a seguinte redação: As sociedades de garantia mútua são sociedades fi-
nanceiras que têm por objeto exclusivo a realização de
«Artigo 2.º operações financeiras e a prestação dos serviços conexos
previstos neste diploma em benefício de micro, peque-
[...]
nas e médias empresas, ou outras pessoas coletivas,
1 — [...]. qualquer que seja a sua natureza jurídica, designada-
2 — Compreendem-se na atividade de factoring as mente associações e agrupamentos complementares de
ações complementares de colaboração entre as entidades empresas, bem como pessoas singulares, em especial
habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos estudantes e investigadores, regendo-se pelo disposto
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieda- no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do
des Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
de 31 de dezembro e os seus clientes, designadamente Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
de estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico, 31 de dezembro.
5442 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
Artigo 8.º c) [...]
[...]
d) As sociedades financeiras com sede em Portugal
cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade,
As sociedades de garantia mútua só podem finan- de acordo com as normas legais e regulamentares apli-
ciar a sua atividade com fundos próprios e através dos cáveis;
seguintes recursos: e) [Anterior alínea d).]
a) Financiamentos concedidos por instituições de f) [Anterior alínea e).]
crédito, ou por instituições financeiras, nacionais ou g) [Anterior alínea f).]
estrangeiras; h) [Anterior alínea g).]
b) [...] i) [Anterior alínea h).]
c) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas j) [Anterior alínea i)].
condições previstas na lei, elevando os limites fixados
no Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo 2 — [...].
dos seus capitais próprios.» 3 — [...].
4 — [...].
Artigo 14.º 5 — [...].»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro
Artigo 17.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
junho, passa a ter a seguinte redação: O artigo 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de
18 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
1 — [...]. «Artigo 9.º
2 — À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de Idoneidade, qualificação profissional,
idoneidade e de qualificação profissional são aplicáveis, independência e disponibilidade
com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades 1 — À apreciação dos requisitos de idoneidade, qua-
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de lificação profissional, independência e disponibilidade
31 de dezembro. dos titulares dos órgãos de administração e dos órgãos
3 — [...]. de fiscalização das contrapartes centrais são aplicá-
4 — [...].» veis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º,
Artigo 15.º 31.º-A e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de 2 — [...].
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 3 — Para efeitos do presente artigo, considera-se
de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de verificada a idoneidade, qualificação profissional, in-
março, passa a ter a seguinte redação: dependência e disponibilidade dos membros dos órgãos
de administração e dos órgãos de fiscalização que se
«Artigo 16.º encontrem registados junto do Banco de Portugal ou do
1 — [...]. Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo
2 — À apreciação dos requisitos de idoneidade, qua- esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que
lificação profissional e disponibilidade são aplicáveis, factos supervenientes à data do referido registo condu-
com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e zam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Insti- 4 — A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou
tuições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante aplicá-
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. vel, qualquer decisão no sentido da não verificação da
3 — [...]. idoneidade, qualificação profissional, independência e
4 — [...]. disponibilidade dos membros dos órgãos de adminis-
5 — [...].» tração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem
Artigo 16.º registados junto dessas autoridades de supervisão.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro
Artigo 18.º
O artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de
30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de Disposição regulamentar
7 de novembro, passa a ter a seguinte redação: 1 — O Banco de Portugal pode sujeitar, por regulamen-
tação, as sociedades financeiras às quais não seja aplicável
«Artigo 7.º o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
[...] e do Conselho, de 26 de junho de 2013 a requisitos em ma-
téria de supervisão prudencial nomeadamente sujeitando-as
1 — [...]: às disposições desse mesmo Regulamento com os ajusta-
a) [...] mentos que entender relevantes e, ainda, a exigências em
b) [...] matéria de supervisão comportamental.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5443
2 — Até à entrada em vigor do ato delegado da Comis- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
são Europeia previsto no artigo 460.º do Regulamento (UE) com a redação dada pelo presente diploma continuam
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 sujeitas às normas de natureza tributária aplicáveis às ins-
de junho de 2013, o Banco de Portugal pode estabelecer, tituições de crédito e ficam sujeitas, da mesma forma que
por regulamentação, regras específicas em matéria de re- as instituições de crédito, a todas as disposições legais e
quisitos de liquidez das instituições de crédito e empresas regulamentares relativas às operações de crédito para cujo
de investimento. exercício estejam legalmente habilitadas e ainda às dispo-
3 — Até que sejam adotadas ao nível da União Europeia sições constantes dos seguintes diplomas legais:
normas mínimas vinculativas para os requisitos de finan-
a) Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, alterada pela Lei
ciamento estável nos termos do n.º 3 do artigo 413.º e do
n.º 58/2014, de 25 de agosto;
n.º 3 do artigo 510.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
b) Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
c) Decreto-Lei n.º 279/2000, de 10 de novembro;
2013, o Banco de Portugal pode estabelecer, por regula-
d) Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado
mentação, regras específicas em matéria de requisitos de
pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio e pelas Leis
financiamento estável das instituições de crédito e empre-
n.os 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho;
sas de investimento.
e) Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro;
4 — Em cumprimento do disposto no n.º 3 do ar-
f) Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, alterado pelos
tigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla-
Decretos-Leis n.os 88/2008, de 29 de maio, 192/2009, de
mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
17 de agosto, e 226/2012, de 18 de outubro;
em matéria de grandes riscos, o Banco de Portugal pode
g) Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto;
dispensar, total ou parcialmente, por regulamentação, as
h) Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado
instituições de crédito e as empresas de investimento da
pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, e
aplicação do n.º 1 do artigo 395.º às posições em risco pre-
42-A/2013, de 28 de março;
vistas no n.º 2 do artigo 400.º, ambos daquele Regulamento.
i) Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho;
j) Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro;
Artigo 19.º k) Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado
Procedimento simplificado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro;
l) Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro;
Em função das alterações introduzidas pelo presente di-
m) Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
ploma no Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie-
dades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
2 — O Banco de Portugal pode determinar através de
de 31 de dezembro, durante um período de um ano, as
regulamentação, de acordo com critérios de proporciona-
instituições financeiras de crédito que pretendam proceder
lidade, a aplicação das disposições relevantes do Regula-
à alteração da sua tipologia para sociedade financeira de
mento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho,
crédito beneficiam de um procedimento simplificado junto
de 26 de junho de 2013, aos tipos de sociedades financeiras
do Banco de Portugal de mera notificação da alteração
que não estejam incluídos no âmbito do artigo 4.º-A.
em causa.
Artigo 22.º
Artigo 20.º
Remissões
Regime das caixas económicas
As remissões efetuadas noutros diplomas para artigos
1 — O Banco de Portugal define, por regulamentação
específicos do Regime Geral das Instituições de Crédito
e com os ajustamentos que entender relevantes, as dis-
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
posições do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla-
n.º 298/92, de 31 de dezembro consideram-se feitas, com
mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
as necessárias adaptações, para as disposições correspon-
aplicáveis às caixas económicas cujo ativo seja inferior a
dentes ou para as novas disposições aplicáveis do referido
€ 50 000 000.
Regime Geral com a redação dada pelo presente diploma.
2 — A aplicação do título VII do Regime Geral das Insti-
tuições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação Artigo 23.º
dada pelo presente diploma, às caixas económicas referidas Disposições transitórias
no número anterior é efetuada pelo Banco de Portugal de
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, entre 1 de janeiro
acordo com critérios de proporcionalidade.
de 2016 e 31 de dezembro de 2018 os requisitos impostos
3 — As caixas económicas referidas no n.º 1 não estão
ao abrigo dos artigos 138.º-D e 138.º-E do Regime Ge-
sujeitas ao disposto no título VII-A do Regime Geral das
ral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a
com a redação dada pelo presente diploma regem-se pelo
redação dada pelo presente diploma.
disposto nos n.os 2 a 4.
2 — Para o período compreendido entre 1 de janeiro de
Artigo 21.º 2016 e 31 de dezembro de 2016:
Regimes aplicáveis às sociedades financeiras
a) A reserva de conservação é composta por fundos
1 — As sociedades financeiras referidas nas subalí- próprios principais de nível 1 correspondentes a 0,625 %
neas i) a v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º
5444 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Portugal pode aplicar esse período de transição mais curto,
Conselho, de 26 de junho de 2013; notificando a sua decisão à Comissão Europeia, ao Co-
b) A reserva contracíclica específica da instituição não mité Europeu do Risco Sistémico, à Autoridade Bancária
pode ser superior a 0,625 % do total dos montantes das Europeia e, quando aplicável, aos colégios de autoridades
posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado de supervisão.
nos termos do nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regu- 9 — O cumprimento do disposto no artigo 2.º é exigível
lamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, a partir de 1 de janeiro de 2015, exceto as informações
de 26 de junho de 2013. constantes das alíneas a) a c) do mesmo artigo relativas ao
exercício económico de 2014, que devem ser divulgadas
3 — Para o período compreendido entre 1 de janeiro de pela instituição de crédito ou empresa de investimento no
2017 e 31 de dezembro de 2017: respetivo sítio na Internet na data de entrada em vigor do
presente diploma.
a) A reserva de conservação é composta por fundos
próprios principais de nível 1 correspondentes a 1,25 % do
Artigo 24.º
total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da
instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Norma revogatória
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
São revogados:
e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) A reserva contracíclica específica da instituição não a) O n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 2.º, as alíneas f) a j)
pode ser superior a 1,25 % do total dos montantes das do artigo 3.º, o artigo 5.º, as alíneas c), d), f), g), i) e j)
posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado do n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 13.º, as alíneas b) e c) do
nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 2 do artigo 14.º-A, os n.os 2 e 4 a 6 do artigo 16.º, o ar-
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de tigo 23.º-A, os n.os 2, 3, 5 a 7 e 9 do artigo 69.º, os n.os 1 a 3
26 de junho de 2013. e 5 a 7 do artigo 70.º, o n.º 3 do artigo 79.º, o artigo 100.º,
o n.º 4 do artigo 118.º-A, o n.º 2 do artigo 130.º, o n.º 5
4 — Para o período compreendido entre 1 de janeiro de do artigo 132.º, o artigo 174.º, os artigos 175.º a 179.º,
2018 e 31 de dezembro de 2018: 181.º a 183.º, o artigo 197.º, o ponto 4.º do artigo 199.º-A,
o n.º 1 do artigo 199.º-B, a alínea e) do artigo 199.º-C, a
a) A reserva de conservação é composta por fundos alínea d) do n.º 2 do artigo 199.º-L, o n.º 4 do artigo 205.º,
próprios principais de nível 1 correspondentes a 1,875 % as alíneas c) e d) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, e o n.º 5 do
do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco
artigo 206.º, o artigo 216.º, os n.os 5 e 6 do artigo 219.º, o
da instituição, calculado nos termos do n.º 3 artigo 92.º do
n.º 2 do artigo 220.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 222.º e
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
o artigo 227.º do Regime Geral das Instituições de Cré-
e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
b) A reserva contracíclica específica da instituição não
n.º 298/92, de 31 de dezembro;
pode ser superior a 1,875 % do total dos montantes das
b) A alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/94,
posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado
de 22 de outubro;
nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE)
c) O Decreto-Lei n.º 166/95, de 15 de julho;
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
d) O Decreto-Lei n.º 206/95, de 14 de agosto;
26 de junho de 2013.
e) O Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de abril, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 45/2010, de 6 de maio, e 88/2011,
5 — O requisito de um plano de conservação e de restri- de 20 de julho;
ções às distribuições, a que se referem os artigos 138.º-AA f) O Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pe-
a 138.º-AD do Regime Geral das Instituições de Crédito los Decretos-Leis n.os 45/2010, de 6 de maio, 140-A/2010,
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei de 30 de dezembro, 88/2011, de 20 de julho, e 18/2013,
n.º 298/92, de 31 de dezembro, com redação dada pelo
de 6 de fevereiro;
presente diploma, é aplicável durante o período de tran-
g) O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de
sição compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de
julho.
dezembro de 2018, se as instituições não satisfizerem o
requisito combinado de reservas de fundos próprios tendo
Artigo 25.º
em conta os limites fixados nos n.os 2 a 4.
6 — O Banco de Portugal pode impor um período de Republicação
transição mais curto do que o estabelecido nos n.os 1 a 4
É republicado, em anexo ao presente diploma, que dele
e exigir a aplicação da reserva de conservação e da re-
faz parte integrante, o Regime Geral das Instituições de
serva contracíclica a partir da data de entrada em vigor
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
do presente diploma, informando desse facto a Comissão
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação atual.
Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Auto-
ridade Bancária Europeia e, quando aplicável, os colégios
de autoridades de supervisão. Artigo 26.º
7 — Se o Banco de Portugal impuser um período de
Entrada em vigor
transição mais curto para a reserva contracíclica, ao abrigo
do disposto no número anterior, esse período aplica-se 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
apenas para efeitos do cálculo da reserva contracíclica o presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
específica das instituições autorizadas em Portugal. publicação.
8 — Caso o disposto no n.º 6 seja aplicado, por analogia, 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º,
noutros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de o título VII-A do Regime Geral das Instituições de Cré-
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5445
dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei ANEXO
n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo
presente diploma, é aplicável a partir de 1 de janeiro de (a que se refere o artigo 25.º)
2016, exceto a secção V, que é aplicável a partir da entrada
em vigor do presente diploma. Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras,
3 — A política interna de seleção e avaliação da ade- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
quação dos titulares de funções essenciais é aprovada pela
primeira assembleia geral a realizar após a data da entrada
em vigor do presente diploma, sendo aplicável a partir da TÍTULO I
data da sua aprovação.
4 — O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 115.º-F do Re- Disposições gerais
gime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fi-
Artigo 1.º
nanceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, Objeto
é aplicável à remuneração concedida por desempenho ou 1 — O presente diploma regula:
serviços prestados desde 1 de janeiro de 2014, ainda que
a mesma seja devida ao abrigo de mandatos iniciados ou a) O acesso à atividade e respetivo exercício por parte
contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
diploma. b) O exercício da supervisão das instituições de cré-
5 — O disposto no artigo 138.º-P do Regime Geral dito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras do instrumentos.
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 2 — [Revogado].
de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma,
é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 nos seguintes Artigo 2.º
termos: Instituições de crédito
a) 25 % da reserva de G-SII, em 2016; [Revogado]
b) 50 % da reserva de G-SII, em 2017;
c) 75 % da reserva de G-SII, em 2018; e Artigo 2.º-A
d) 100 % da reserva de G-SII, em 2019. Definições
6 — Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas Para efeitos do disposto presente Regime Geral, entende-
à idoneidade, qualificação profissional e independência dos -se por:
membros dos órgãos de administração e fiscalização aos a) «Agência», a sucursal, no país, de uma instituição
membros destes órgãos nas renovações de mandatos e nas de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal
novas designações ou nomeações que ocorram após a data ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou
de entrada em vigor do presente decreto-lei, as disposições instituição financeira com sede no estrangeiro;
relativas à disponibilidade constantes do artigo 33.º do b) «Autoridade responsável pela supervisão numa base
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades consolidada», a autoridade responsável pelo exercício da
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 supervisão numa base consolidada de instituições de crédito-
de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, -mãe na União Europeia, de empresas de investimento-mãe
são aplicáveis aos mandatos dos órgãos de administração na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas
e fiscalização em curso à data de entrada em vigor do pre- de investimento controladas por companhias financeiras-
sente diploma, nos termos dos n.os 1 e 4 a 9 do artigo 32.º -mãe na União Europeia ou por companhias financeiras
do referido regime. mistas-mãe na União Europeia;
7 — As necessárias atualizações das políticas de remu- c) «Companhia financeira», uma instituição financeira
neração a adotar pelas instituições de crédito devem ser cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições
aprovadas pela primeira assembleia geral a realizar após de crédito, empresas de investimento ou instituições finan-
a data da entrada em vigor do presente diploma. ceiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição
de crédito ou uma empresa de investimento, e que não seja
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de
uma companhia financeira mista;
setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
d) «Companhia financeira-mãe em Portugal», uma
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel companhia financeira sediada em Portugal que não seja
Parente Chancerelle de Machete — Paula Maria von Hafe filial de uma instituição de crédito, ou empresa de inves-
Teixeira da Cruz. timento, ou de uma companhia financeira ou companhia
Promulgado em 20 de outubro de 2014. financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida
em Portugal;
Publique-se. e) «Companhia financeira-mãe na União Europeia»,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal ou
noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja
Referendado em 21 de outubro de 2014.
filial de uma instituição de crédito ou empresa de inves-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. timento, ou de uma companhia financeira ou companhia
5446 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida r) «Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma
em qualquer Estado-Membro da União Europeia; instituição de crédito-mãe sediada em Portugal ou noutro
f) «Companhia financeira mista», uma companhia Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de
financeira mista na aceção da alínea l) do artigo 2.º do uma instituição de crédito ou empresa de investimento,
Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos ou de uma companhia financeira ou companhia financeira
Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro e 91/2014, mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qual-
de 20 de junho; quer Estado-Membro da União Europeia;
g) «Companhia financeira mista-mãe em Portugal», uma s) «Instituições financeiras», com exceção das institui-
companhia financeira mista sediada em Portugal que não ções de crédito e das empresas de investimento:
seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de in- i) As sociedades gestoras de participações sociais sujei-
vestimento, ou de uma companhia financeira ou companhia tas à supervisão do Banco de Portugal, incluindo as com-
financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida panhias financeiras e as companhias financeiras mistas;
em Portugal; ii) As sociedades cuja atividade principal consista no
h) «Companhia financeira mista-mãe na União Euro- exercício de uma ou mais das atividades enumeradas nos
peia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva
Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de de 26 de junho de 2013;
investimento, ou de uma companhia financeira ou compa- iii) As instituições de pagamento;
nhia financeira mista, respetivamente autorizada ou esta- iv) As sociedades gestoras de fundos de investimento
belecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia; mobiliário na aceção do ponto 6.º do artigo 199.º-A;
i) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja
uma companhia financeira, uma instituição de crédito, uma t) «Participação», os direitos no capital social de outras
empresa de investimento ou uma companhia financeira empresas, representados ou não por ações ou títulos, desde
mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma institui- que criem ligações duradouras com estas e se destinem a
ção de crédito ou uma empresa de investimento; contribuir para a atividade da empresa, sendo sempre con-
j) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem siderada uma participação a detenção, direta ou indireta,
funções executivas numa instituição de crédito ou empresa de pelo menos 20 % do capital social ou dos direitos de
de investimento e que são diretamente responsáveis perante voto de uma empresa;
o órgão de administração pela gestão corrente da mesma; u) «Participação qualificada», a participação direta ou
k) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre indireta que represente percentagem não inferior a 10 %
outra empresa; do capital social ou dos direitos de voto da empresa par-
l) «Empresas de investimento», as empresas em cuja ticipada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer
atividade habitual se inclua a prestação de um ou mais influência significativa na gestão da empresa participada,
serviços de investimento a terceiros ou o exercício de uma sendo aplicável, para efeitos da presente definição, o dis-
ou mais atividades de investimento e que estejam sujeitas posto nos artigos 13.º-A e 13.º-B;
aos requisitos previstos na Diretiva n.º 2004/39/CE, do v) «Relação de controlo» ou «relação de domínio»,
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou entre
com exceção das instituições de crédito e das pessoas ou qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa:
entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º da mesma diretiva; i) Quando se verifique alguma das seguintes situações:
m) «Estado-Membro de acolhimento» ou «país de aco-
lhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qual a 1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a
instituição de crédito, a sociedade financeira ou a institui- maioria dos direitos de voto;
ção financeira tenham uma sucursal ou prestem serviços; 2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar
n) «Estado-Membro de origem» ou «país de origem», o ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de
Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de administração ou do órgão de fiscalização;
crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira 3.º) Poder exercer influência dominante sobre a socie-
tenha sido autorizada; dade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos
o) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra desta;
pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre 4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em
numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco de Portu- virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a
gal considere que a empresa-mãe exerça uma influência do- maioria dos direitos de voto;
minante, considerando-se ainda que a filial de uma filial é 5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência
igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem; dominante ou controlo sobre a sociedade;
p) «Instituição de crédito», a empresa cuja atividade 6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como
consiste em receber do público depósitos ou outros fundos se ambas constituíssem uma única entidade;
reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;
q) «Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma ins- ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a
tituição de crédito que tenha como filial uma instituição instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE)
de crédito, uma empresa de investimento ou instituição n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
financeira ou que detenha uma participação numa entidade 19 de julho de 2002;
dessa natureza e que não seja filial de outra instituição de iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º)
da subalínea i):
crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia
financeira ou companhia financeira mista, respetivamente 1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação
autorizada ou estabelecida em Portugal; ou de destituição do participante equiparam-se os direitos
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5447
de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou i) [Revogada];
que com este se encontre numa relação de grupo, bem j) [Revogada];
como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, k) Outras empresas que, correspondendo à definição do
mas por conta do dominante ou de qualquer outra das artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei;
referidas sociedades; l) [Revogada].
2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas Artigo 4.º
por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra
das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em Atividade das instituições de crédito
garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam 1 — Os bancos podem efetuar as operações seguintes:
exercidos em conformidade com as instruções recebidas,
ou a posse das ações seja uma operação corrente da em- a) Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
presa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de b) Operações de crédito, incluindo concessão de garan-
voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia; tias e outros compromissos, locação financeira e factoring;
c) Serviços de pagamento, tal como definidos no ar-
iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da tigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e
subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto da moeda eletrónica;
correspondentes ao capital social da sociedade dependente d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento,
os direitos de voto relativos à participação detida por esta não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em
sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel
nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades; e cartas de crédito;
e) Transações, por conta própria ou da clientela, sobre
w) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», a instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumen-
relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, tos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas,
que se encontrem ligadas entre si através: taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;
i) De uma participação, direta ou indireta, de percenta- f) Participações em emissões e colocações de valores
gem não inferior a 20 % no capital social ou dos direitos mobiliários e prestação de serviços correlativos;
de voto de uma empresa; ou g) Atuação nos mercados interbancários;
ii) De uma relação de controlo; ou h) Consultoria, guarda, administração e gestão de car-
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um teiras de valores mobiliários;
mesmo terceiro através de uma relação de controlo; i) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;
j) Consultoria das empresas em matéria de estrutura do
x) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo capital, de estratégia empresarial e de questões conexas,
objeto principal tenha natureza acessória relativamente à bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e
atividade principal de uma ou mais instituições de crédito compra de empresas;
ou sociedades financeiras, nomeadamente a detenção ou k) Operações sobre pedras e metais preciosos;
gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos; l) Tomada de participações no capital de sociedades;
y) «Sociedades em relação de grupo», sociedades coli- m) Mediação de seguros;
gadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades n) Prestação de informações comerciais;
Comerciais caracteriza este tipo de relação, independen- o) Aluguer de cofres e guarda de valores;
temente de as respetivas sedes se situarem em Portugal p) Locação de bens móveis, nos termos permitidos às
ou no estrangeiro; sociedades de locação financeira;
z) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção q) Prestação dos serviços e exercício das atividades de
das instituições de crédito, cuja atividade principal consista investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não abran-
em exercer pelo menos uma das atividades permitidas aos gidos pelas alíneas anteriores;
bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros r) Emissão de moeda eletrónica;
fundos reembolsáveis do público, incluindo as empresas s) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
de investimento e as instituições financeiras referidas na
subalínea ii) da alínea s); 2 — As restantes instituições de crédito só podem efe-
aa) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa des- tuar as operações permitidas pelas normas legais e regu-
provido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, lamentares que regem a sua atividade.
no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da
empresa de que faz parte. Artigo 4.º-A
Tipos de empresas de investimento
Artigo 3.º
1 — São empresas de investimento:
Tipos de instituições de crédito
a) As sociedades financeiras de corretagem;
São instituições de crédito: b) As sociedades corretoras;
a) Os bancos; c) As sociedades gestoras de patrimónios;
b) As caixas económicas; d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as ou de câmbios;
caixas de crédito agrícola mútuo; e) As sociedades de consultoria para investimento;
d) As instituições financeiras de crédito; f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação
e) As instituições de crédito hipotecário; multilateral;
f) [Revogada]; g) Outras empresas que, correspondendo à definição
g) [Revogada]; de empresas de investimento, como tal sejam qualificadas
h) [Revogada]; pela lei.
5448 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as 3 — O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes
sociedades de consultoria para investimento e as socieda- entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos
des gestoras de sistemas de negociação multilateral não termos das disposições legais, regulamentares ou estatu-
estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral. tárias aplicáveis:
Artigo 5.º a) Estado, incluindo fundos e institutos públicos dota-
dos de personalidade jurídica e autonomia administrativa
Sociedades financeiras e financeira;
[Revogado] b) Regiões Autónomas e autarquias locais;
c) Banco Europeu de Investimento e outros organismos
Artigo 6.º internacionais públicos de que Portugal faça parte e cujo
Tipos de sociedades financeiras regime jurídico preveja a faculdade de receberem do pú-
blico, em território nacional, fundos reembolsáveis;
1 — São sociedades financeiras:
d) Empresas de seguros, no respeitante a operações de
a) As empresas de investimento referidas no artigo 4.º-A; capitalização.
b) As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii)
e iv) da alínea s) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem: 4 — O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a títu-
i) As sociedades financeiras de crédito; lo profissional:
ii) As sociedades de investimento; a) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria
iii) As sociedades de locação financeira; para investimento em valores mobiliários, por consultores
iv) As sociedades de factoring; para investimento;
v) As sociedades de garantia mútua; b) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria
vi) As sociedades gestoras de fundos de investimento; para investimento em instrumentos financeiros, por socie-
vii) As sociedades de desenvolvimento regional; dades de consultoria para investimento;
viii) As agências de câmbios; c) Da gestão de sistemas de negociação multilateral,
ix) As sociedades gestoras de fundos de titularização por sociedades gestoras de sistema de negociação mul-
de créditos; tilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado
x) As sociedades financeiras de microcrédito; regulamentado;
d) Da prestação de serviços de pagamento, por institui-
c) [Revogada]; ções de pagamento e instituições de moeda eletrónica, de
d) [Revogada]; acordo com as normas legais e regulamentares que regem
e) [Revogada]; a respetiva atividade;
f) [Revogada]; e) Da prestação de serviços incluídos no objeto legal
g) [Revogada]; das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de
h) [Revogada]; acordo com as normas legais e regulamentares que regem
i) [Revogada]; a respetiva atividade;
j) [Revogada]; f) Da emissão de moeda eletrónica, por instituições
l) Outras empresas que, correspondendo à definição de de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e
sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei. regulamentares que regem a respetiva atividade.
2 — É também sociedade financeira a FINANGESTE — Artigo 9.º
Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A.
3 — Para efeitos deste diploma, não se consideram so- Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
ciedades financeiras as empresas de seguros, as sociedades 1 — Para os efeitos do presente Regime Geral, não são
gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investi- considerados como fundos reembolsáveis recebidos do
mento mobiliário e imobiliário. público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações,
4 — Rege-se por legislação especial a atividade das nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais
casas de penhores. ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através
Artigo 7.º da emissão de papel comercial, nos termos e limites da
Atividade das sociedades financeiras legislação aplicável.
2 — Para efeitos dos artigos anteriores, não são consi-
As sociedades financeiras só podem efetuar as operações derados como concessão de crédito:
permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem
a respetiva atividade. a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e
adiantamentos entre uma sociedade e os respetivos sócios;
Artigo 8.º b) A concessão de crédito por empresas aos seus traba-
lhadores, por razões de ordem social;
Princípio da exclusividade
c) As dilações ou antecipações de pagamento acorda-
1 — Só as instituições de crédito podem exercer a ativi- das entre as partes em contratos de aquisição de bens ou
dade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos serviços;
reembolsáveis, para utilização por conta própria. d) As operações de tesouraria, quando legalmente per-
2 — Só as instituições de crédito e as sociedades finan- mitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação
ceiras podem exercer, a título profissional, as atividades de domínio ou de grupo;
referidas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º, e) A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos
com exceção da consultoria referida na alínea i). bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5449
Artigo 10.º 3 — A interrupção prevista no número anterior não po-
derá, em qualquer caso, exceder a duração total de 60 dias,
Entidades habilitadas
seguidos ou interpolados.
1 — Estão habilitadas a exercer as atividades a que se
refere o presente diploma as seguintes entidades: Artigo 13.º
a) Instituições de crédito e sociedades financeiras com Definições
sede em Portugal; [Revogado]
b) Sucursais de instituições de crédito e de instituições
financeiras com sede no estrangeiro. Artigo 13.º-A
2 — As instituições de crédito e as instituições financei- Imputação de direitos de voto
ras autorizadas noutros Estados membros da Comunidade 1 — Para efeitos do cômputo de uma participação qua-
Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do pre- lificada, além dos inerentes às ações de que o participante
sente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas tenha a titularidade ou o usufruto, consideram-se os direitos
atividades e que os prestadores estejam autorizados a efe- de voto:
tuar no seu país de origem.
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta
Artigo 11.º do participante;
b) Detidos por sociedade que com o participante se
Verdade das firmas e denominações encontre em relação de domínio ou de grupo;
1 — Só as entidades habilitadas como instituição de c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais
crédito ou como sociedade financeira poderão incluir na o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício,
salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir
sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua
instruções de terceiro;
atividade, expressões que sugiram atividade própria das d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos
instituições de crédito ou das sociedades financeiras, desig- membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
nadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de depó- e) Que o participante possa adquirir em virtude de
sitos», «locação financeira» «leasing» e «factoring». acordo celebrado com os respetivos titulares;
2 — Estas expressões serão sempre usadas por forma f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante
a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os
operações que a entidade em causa possa praticar. direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham
Artigo 12.º conferido ao participante poderes discricionários para o
Decisões do Banco de Portugal seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum
1 — As ações de impugnação das decisões do Banco de acordo com o participante que vise adquirir o domínio da
Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de
em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, outro modo, constitua um instrumento de exercício con-
os termos constantes da respetiva Lei Orgânica. certado de influência sobre a sociedade participada;
2 — Nas ações referidas no número anterior e nas ações i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das
de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito da alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adapta-
legislação específica que rege a atividade das instituições ções, de critério constante de alguma das outras alíneas.
de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até
prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
grave lesão do interesse público. anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que
3 — Nos casos em que das decisões a que se referem exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de in-
os números anteriores resultem danos para terceiros, a vestimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões,
responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre
pode ser efetivada mediante ação de regresso do Banco e intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de
se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades as-
a mesma constituir crime. sociadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes
a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde
que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça
Artigo 12.º-A os direitos de voto de modo independente da sociedade
Prazos dominante ou das sociedades associadas.
3 — Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1,
1 — Salvo norma especial em contrário, os prazos esta- presume-se serem instrumento de exercício concertado
belecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo de influência os acordos relativos à transmissibilidade
do disposto no número seguinte. das ações representativas do capital social da sociedade
2 — Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos participada.
no presente diploma para o exercício de competências 4 — A presunção referida no número anterior pode ser
conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre ilidida perante o Banco de Portugal, mediante prova de
que o Banco solicite aos interessados elementos de infor- que a relação estabelecida com o participante é indepen-
mação que considere necessários à instrução do respetivo dente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade
procedimento. participada.
5450 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços
voto são calculados com base na totalidade das ações com prestados pela entidade dominada ou detém participações
direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual
do respetivo exercício. das partes em consonância com as condições normais de
6 — No cômputo das participações qualificadas não mercado para situações similares.
são considerados:
a) Os direitos de voto detidos por empresas de investi- 3 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, as en-
mento ou instituições de crédito em resultado da tomada tidades relevantes devem adotar políticas e procedimentos
firme ou da colocação com garantia de instrumentos finan- escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a
ceiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos informação relativa ao exercício dos direitos de voto.
ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da 4 — Para beneficiar da derrogação de imputação agre-
sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar gada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos
da aquisição; de pensões devem enviar ao Banco de Portugal uma decla-
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos ração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
de operações de compensação e de liquidação no âmbito 5 — Caso a imputação fique a dever-se à detenção de
do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para instrumentos financeiros que confiram ao participante o
este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por
do artigo 18.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários; força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas
c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação
nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2,
exercer os direitos de voto associados às ações sob instru- que a sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a
ções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos; informação prevista na alínea a) desse número.
d) As participações de intermediário financeiro atuando 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1:
como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela so-
dos direitos de voto correspondentes ao capital social, ciedade dominante ou outra entidade por esta dominada
desde que aquele não intervenha na gestão da instituição que precise o modo como são exercidos os direitos de voto
participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a em casos concretos;
apoiar o seu preço. b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral
ou particular, independentemente da sua forma, são trans-
Artigo 13.º-B mitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes esta dominada e limitam a margem de discricionariedade
de organismos de investimento da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade
coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras associada de fundos de pensões relativamente ao exercício
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, dos direitos de voto de modo a servir interesses empre-
a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora sariais específicos da sociedade dominante ou de outra
ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades asso- entidade por esta dominada.
ciadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de
imputação agregada de direitos de voto se: 7 — Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, consi-
dere não provada a independência da entidade gestora ou
a) Não interferirem através de instruções, diretas ou do intermediário financeiro que envolva uma participação
indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes qualificada em instituição de crédito, e sem prejuízo das
às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Banco
de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira; de Portugal informa deste facto a sociedade que exerça
b) A entidade gestora ou o intermediário financeiro domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediá-
revelar autonomia dos processos de decisão no exercício rio financeiro e as sociedades associadas de fundos de
do direito de voto. pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade
participada.
2 — Para beneficiar da derrogação de imputação agre- 8 — A declaração do Banco de Portugal prevista no nú-
gada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio mero anterior implica a imputação à sociedade dominante
sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário finan- de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem
ceiro deve: o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de
a) Enviar ao Banco de Portugal a lista atualizada de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequên-
todas as entidades gestoras e intermediários financeiros cias, enquanto não seja demonstrada a independência da
sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a entidade gestora ou do intermediário financeiro.
lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades 9 — A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo
de supervisão; Banco de Portugal é precedida de consulta prévia ao Insti-
b) Enviar ao Banco de Portugal uma declaração funda- tuto de Seguros de Portugal, sempre que se refira a direitos
mentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário de voto inerentes a ações integrantes de fundos de pen-
financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior; sões, ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
c) Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, que sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações
as estruturas organizacionais das entidades relevantes asse- de sociedades abertas, ou detidas por organismos de in-
guram o exercício independente dos direitos de voto, que vestimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de
as pessoas que exercem os direitos de voto agem indepen- instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão
dentemente e que existe um mandato escrito e claro que, de carteiras.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5451
TÍTULO II ou os compromissos destas instituições serem totalmente
garantidos pelo organismo central;
Autorização das instituições de crédito b) A solvabilidade e a liquidez do organismo central e
com sede em Portugal de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no
seu conjunto com base em contas consolidadas; e
CAPÍTULO I c) A direção do organismo central estar habilitada a dar
Princípios gerais instruções à direção das instituições nele filiadas.
Artigo 14.º 2 — Podem ser objeto da dispensa referida no número
anterior:
Requisitos gerais
a) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na
1 — As instituições de crédito com sede em Portugal alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J;
devem satisfazer as seguintes condições: b) [Revogada];
a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei por- c) [Revogada].
tuguesa;
b) Adotar a forma de sociedade anónima; 3 — A dispensa não prejudica a aplicação da obriga-
c) Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade ção estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo central
legalmente permitida nos termos do artigo 4.º; e depende da sujeição do conjunto constituído por este e
d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, repre- pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações
sentado obrigatoriamente por ações nominativas; numa base consolidada.
e) Ter a sede principal e efetiva da administração situada 4 — Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III,
em Portugal; o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do artigo 116.º-K
f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo e o título VII-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo
da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, organismo central e pelas instituições nele filiadas.
com linhas de responsabilidade bem definidas, transpa-
rentes e coerentes; Artigo 15.º
g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão,
Composição do órgão de administração
controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir
a estar exposta; 1 — O órgão de administração das instituições de cré-
h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, dito deve ser constituído por um mínimo de três mem-
incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos bros, com poderes de orientação efetiva da atividade da
sólidos; instituição.
i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que 2 — A gestão corrente da instituição será confiada a,
promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e pru- pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.
dente dos riscos;
j) Ter nos órgãos de administração e fiscalização mem-
bros cuja idoneidade, qualificação profissional, indepen- CAPÍTULO II
dência e disponibilidade deem, quer a título individual,
Processo de autorização
quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de
gestão sã e prudente da instituição de crédito.
Artigo 16.º
2 — As condições previstas nas alíneas f) a i) do nú- Autorização
mero anterior devem ser preenchidas de forma completa
e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio 1 — A constituição de instituições de crédito depende
e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de
instituição de crédito, devendo ser tomados em conside- Portugal.
ração os critérios técnicos previstos nos artigos 115.º-A a 2 — [Revogado].
115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V. 3 — A autorização concedida e os elementos relativos
3 — Na data da constituição, o capital social deve estar à obtenção de autorização são comunicados à Autoridade
inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior Bancária Europeia.
ao mínimo legal. 4 — [Revogado].
Artigo 14.º-A 5 — [Revogado].
6 — [Revogado].
Dispensas
1 — O Banco de Portugal pode dispensar as instituições Artigo 17.º
de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de Instrução do pedido
modo permanente num organismo central que as super-
visione e que também tenha sede em Portugal, total ou 1 — O pedido de autorização será instruído com os
parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações seguintes elementos:
elencados no número seguinte caso exista legislação que, a) Caracterização do tipo de instituição de crédito a
em relação a essas instituições e a esse organismo central, constituir e projeto de contrato de sociedade;
preveja o seguinte: b) Programa de atividades, com indicação do tipo de
a) Os compromissos do organismo central e das insti- operações a realizar, implantação geográfica, estrutura
tuições nele filiadas constituírem compromissos solidários orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados,
5452 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
bem como contas previsionais para cada um dos primeiros instituição nestas condições, depende de consulta prévia
três anos de atividade; à autoridade de supervisão do país em causa.
c) Identificação dos acionistas fundadores, com espe- 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
cificação do capital por cada um subscrito; cável quando a instituição a constituir for dominada pelas
d) Exposição fundamentada sobre a adequação da estru- mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma
tura acionista à estabilidade da instituição de crédito; instituição de crédito autorizada noutro país.
e) Declaração de compromisso de que no ato da cons- 3 — O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a
tituição, e como condição dela, se mostrará depositado instituição de crédito a constituir for filial de uma empresa
numa instituição de crédito o montante do capital social de seguros ou de uma empresa de investimento autorizada
exigido por lei; em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de em-
f) Dispositivos sólidos em matéria de governo da so- presa nestas condições ou for dominada pelas mesmas
ciedade; pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa
g) Identificação dos membros dos órgãos de administra- de seguros ou uma empresa de investimento autorizada
ção e fiscalização com justificação dos proponentes quanto em país estrangeiro.
à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã
e prudente da instituição de crédito. Artigo 19.º
Decisão
2 — Os dispositivos sólidos em matéria de governo da
sociedade devem incluir. 1 — A decisão deve ser notificada aos interessados no
prazo de seis meses a contar da receção do pedido ou, se for
a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de res- o caso, a contar da receção das informações complementa-
ponsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; res solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decor-
b) Processos eficazes de identificação, gestão, controlo ridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar 2 — A falta de notificação nos prazos referidos no nú-
exposta; mero anterior constitui presunção de indeferimento tácito
c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo do pedido.
procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e
políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam Artigo 20.º
coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
Recusa de autorização
3 — Os dispositivos, processos, procedimentos, meca- 1 — A autorização será recusada sempre que:
nismos, políticas e práticas previstos no número anterior
devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes a) O pedido de autorização não estiver instruído com
ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade todas as informações e documentos necessários;
das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou
tomados em consideração os critérios técnicos previstos falsidades;
nos artigos 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V. c) A instituição de crédito a constituir não respeitar os
4 — Devem ainda ser apresentadas as seguintes in- requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º;
formações relativas a acionistas fundadores que sejam d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que
pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas todos os acionistas reúnem condições que garantam uma
na instituição de crédito a constituir: gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos
do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
a) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos e) A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos
membros do órgão de administração; e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das
b) Balanço e contas dos últimos três anos; operações que pretenda realizar;
c) Relação dos sócios da pessoa coletiva participante que f) A adequada supervisão da instituição de crédito a
nesta sejam detentoras de participações qualificadas; constituir seja inviabilizada por uma relação estreita entre
d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa esta e outras pessoas;
coletiva participante detenha participações qualificadas, g) A adequada supervisão da instituição de crédito a
bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada,
que pertença. pelas disposições legais ou regulamentares de um país
terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as
5 — A apresentação de elementos referidos no número quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades
anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal inerentes à aplicação de tais disposições;
deles já tenha conhecimento. h) Os membros do órgão de administração ou fiscaliza-
6 — O Banco de Portugal poderá solicitar aos reque- ção que não cumpram os requisitos de idoneidade, qualifi-
rentes informações complementares e levar a efeito as cação profissional, independência ou disponibilidade nos
averiguações que considere necessárias. termos dos artigos 30.º a 33.º
Artigo 18.º 2 — Se o pedido estiver deficientemente instruído, o
Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro
Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, noti-
ficará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para
1 — A autorização para constituir uma instituição de suprir a deficiência.
crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada 3 — As necessidades económicas do mercado não po-
em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de dem constituir motivo de recusa de autorização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5453
Artigo 21.º órgãos de administração ou fiscalização, em consequência
Caducidade da autorização
do incumprimento das medidas previstas no artigo 32.º,
deixaram no seu conjunto de dar garantias de gestão sã e
1 — A autorização caduca se a instituição de crédito não prudente da instituição de crédito.
iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses. 3 — A revogação da autorização concedida a uma ins-
2 — O Banco de Portugal poderá, a pedido dos inte- tituição de crédito que tenha sucursais em outros Estados-
ressados, prorrogar o prazo referido no número anterior -Membros da União Europeia é precedida de consulta às
por igual período. autoridades de supervisão desses Estados-Membros, po-
3 — A autorização caduca ainda se a instituição for dendo, porém, em casos de extrema urgência, substituir-se
dissolvida, sem prejuízo da prática dos atos necessários à
respetiva liquidação. a consulta por simples informação, acompanhada de justi-
ficação do recurso a este procedimento simplificado.
Artigo 22.º 4 — A revogação da autorização implica dissolução
e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso
Revogação da autorização indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal
1 — A autorização da instituição pode ser revogada o dispensar.
com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente
previstos: Artigo 23.º
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou Competência e forma da revogação
outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções 1 — A revogação da autorização é da competência do
penais que ao caso couberem;
Banco de Portugal.
b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos esta-
belecidos no artigo 14.º; 2 — A decisão de revogação deve ser fundamentada,
c) Se a atividade da instituição de crédito não corres- notificada à instituição de crédito e comunicada à Autori-
ponder ao objeto estatutário autorizado; dade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos
d) Se, por período superior a seis meses, a instituição Estados-Membros da União Europeia onde a instituição
de crédito cessar atividade ou a reduzir para nível insig- de crédito tenha sucursais ou preste serviços.
nificante; 3 — O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a
e) Se se verificarem irregularidades graves na adminis- publicidade conveniente e toma as providências necessárias
tração, organização contabilística ou fiscalização interna para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos
da instituição de crédito; da instituição de crédito, o qual se mantém até ao início
f) Se a instituição de crédito não puder honrar os seus de funções dos liquidatários.
compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos 4 — [Revogado].
que lhe tiverem sido confiados;
g) Se a instituição de crédito não cumprir as obrigações Artigo 23.º-A
decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia
de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de Instrução do processo e revogação da autorização
em casos especiais
Indemnização aos Investidores;
h) Se a instituição de crédito violar as leis e os regula- [Revogado]
mentos que disciplinam a sua atividade ou não observar
as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr Artigo 24.º
em risco os interesses dos depositantes e demais credores
ou as condições normais de funcionamento do mercado Âmbito de aplicação
monetário, financeiro ou cambial; [Revogado]
i) Se a instituição de crédito renunciar expressamente à
autorização, exceto em caso de dissolução voluntária nos Artigo 25.º
termos do disposto no artigo 35.º-A;
j) Se os membros dos órgãos de administração ou fis- Competência
calização não derem, numa perspetiva do órgão no seu
[Revogado]
conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da insti-
tuição de crédito;
k) Se a instituição de crédito violar, de forma grave ou Artigo 26.º
reiterada, as disposições legais ou regulamentares desti- Instrução do processo
nadas a prevenir o branqueamento de capitais e o finan-
ciamento do terrorismo; [Revogado]
l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os re-
quisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos Artigo 27.º
próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras Requisitos especiais da autorização
de liquidez;
m) Se a instituição de crédito cometer uma das infrações [Revogado]
a que se refere o artigo 211.º
Artigo 28.º
2 — A revogação da autorização com base no fun- Revogação da autorização
damento a que se refere a alínea j) do número anterior
fundamenta-se na verificação de que os membros dos [Revogado]
5454 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
Artigo 29.º 4 — No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual
Caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo
de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação
coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio
O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação
no presente capítulo não é aplicável às caixas económicas profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as
e às caixas de crédito agrícola mútuo. respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas
relevantes de atuação.
Artigo 29.º-A 5 — A avaliação dos membros dos órgãos de adminis-
tração e fiscalização obedece ao princípio da proporcio-
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
nalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a
1 — Sempre que o objeto da instituição de crédito com- dimensão e a complexidade da atividade da instituição de
preender alguma atividade de intermediação de instrumen- crédito e as exigências e responsabilidades associadas às
tos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre funções concretas a desempenhar.
o pedido de autorização, solicita informações à Comissão 6 — A política interna de seleção e avaliação dos mem-
do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade bros dos órgãos de administração e fiscalização deve pro-
dos acionistas. mover a diversidade de qualificações e competências neces-
2 — Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas sárias para o exercício da função, fixando objetivos para a
informações no prazo de dois meses. representação de homens e mulheres e concebendo uma po-
3 — A revogação da autorização de instituição de cré- lítica destinada a aumentar o número de pessoas do género
dito referida no n.º 1 deverá ser imediatamente comunicada sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.
à Comissão. 7 — O Banco de Portugal recolhe e analisa a informação
relativa às práticas de diversidade e comunica-a à Autori-
Artigo 29.º-B dade Bancária Europeia.
8 — O Banco de Portugal regulamenta o regime previsto
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal no presente capítulo.
1 — A concessão da autorização para constituir uma
instituição de crédito filial de uma empresa de seguros Artigo 30.º-A
sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, Avaliação pelas instituições de crédito
ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas condi-
ções, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de 1 — Cabe às instituições de crédito verificar, em pri-
supervisão. meira linha, que todos os membros dos órgãos de adminis-
2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- tração e fiscalização possuem os requisitos de adequação
cável quando a instituição de crédito a constituir seja do- necessários para o exercício das respetivas funções.
minada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que 2 — A assembleia geral de cada instituição de crédito
dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação
no número anterior. da adequação dos membros dos órgãos de administração e
3 — Se for caso disso, o Instituto de Seguros de Portugal fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação
presta as informações no prazo de dois meses. dos responsáveis na instituição de crédito pela avaliação
da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os
requisitos de adequação exigidos, as regras sobre preven-
CAPÍTULO III ção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os
meios de formação profissional disponibilizados.
Adequação dos membros dos órgãos de administração 3 — As pessoas a designar para os órgãos de admi-
e fiscalização e dos titulares nistração e fiscalização devem apresentar à instituição
de funções essenciais nas instituições de crédito de crédito nos termos do disposto no n.º 5, previamente
à sua designação, uma declaração escrita com todas as
Artigo 30.º informações relevantes e necessárias para a avaliação da
Disposições gerais sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito
do processo de autorização do Banco de Portugal.
1 — A adequação, para o exercício das respetivas fun- 4 — As pessoas designadas devem comunicar à institui-
ções, dos membros dos órgãos de administração e fiscaliza- ção de crédito quaisquer factos supervenientes à designa-
ção das instituições de crédito está sujeita a avaliação para ção ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração
o exercício do cargo e no decurso de todo o seu mandato. prevista no número anterior.
2 — A adequação dos membros dos órgãos de adminis- 5 — Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a
tração e fiscalização consiste na capacidade de assegura- declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente da
rem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente das mesa da assembleia geral da instituição de crédito, a quem
instituições de crédito, tendo em vista, de modo particular, compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das
a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos informações preparatórias da assembleia geral e informar
respetivos clientes, depositantes, investidores e demais os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a
credores. eleger, sendo nos demais casos, a declaração apresentada
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os ao órgão de administração.
membros dos órgãos de administração e fiscalização devem 6 — Caso a instituição de crédito conclua que as pes-
cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profis- soas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação
sional, independência e disponibilidade a que se referem exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser
os artigos seguintes. designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5455
por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas do registo comercial depende da autorização do Banco de
necessárias com vista à sanação da falta de requisitos dete- Portugal para o exercício de funções.
tada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas 9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com
em causa, exceto em qualquer dos casos se essas pessoas as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos
forem autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do escritórios de representação previstos no artigo 45.º
processo estabelecido no artigo seguinte. 10 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o
7 — Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação Banco de Portugal pode trocar informações com a Comis-
realizada pela instituição de crédito devem constar de um são do Mercado de Valores Mobiliários e com o Instituto
relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos de Seguros de Portugal, bem como com as autoridades de
eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia supervisão referidas no artigo 18.º
geral no âmbito das respetivas informações preparatórias. 11 — Quando a atividade da instituição de crédito com-
8 — A instituição de crédito reavalia a adequação das preenda a atividade de intermediação em instrumentos
pessoas designadas para os órgãos de administração e financeiros, a consulta à Comissão do Mercado de Valores
fiscalização sempre que, ao longo do respetivo mandato, Mobiliários referida no número anterior é obrigatória.
ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam de- 12 — O Banco de Portugal pode, através de regulamen-
terminar o não preenchimento dos requisitos exigidos. tação, fazer depender o exercício dos titulares de funções
9 — O relatório de avaliação dos membros dos órgãos essenciais à sua autorização.
de administração e fiscalização deve acompanhar o re-
querimento de autorização dirigido ao Banco de Portugal Artigo 30.º-C
ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que Recusa e revogação da autorização
concluído.
1 — A falta de idoneidade, qualificação profissional,
Artigo 30.º-B independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos
de administração e fiscalização é fundamento de recusa da
Avaliação pelo Banco de Portugal respetiva autorização para o exercício de funções.
1 — A adequação dos membros dos órgãos de adminis- 2 — A recusa da autorização com fundamento em falta
tração e fiscalização das instituições de crédito é objeto de de alguns dos requisitos mencionados no número anterior
avaliação pelo Banco de Portugal, em sede do processo de é comunicada pelo Banco de Portugal, aos interessados e
autorização da instituição de crédito. à instituição de crédito.
2 — Sempre que se verifique alteração dos membros dos 3 — Caso o mandato do membro em causa já se tenha
órgãos de administração e fiscalização, deve ser solicitada iniciado, a recusa da autorização para o exercício das fun-
pela instituição de crédito ao Banco de Portugal a respetiva ções tem como efeito a cessação daquele mandato, devendo
a instituição de crédito promover o registo da cessação de
autorização para o exercício de funções.
funções do membro em causa junto da conservatória do
3 — A instituição de crédito, ou qualquer interessado,
registo comercial.
pode solicitar ao Banco de Portugal autorização para o
4 — A autorização para o exercício de funções pode
exercício de funções previamente à designação dos mem- ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de
bros dos órgãos de administração e fiscalização, caducando circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar
esta autorização prévia no prazo de 60 dias após a sua o não preenchimento dos requisitos de que depende a
emissão caso não tenha sido requerido o registo nos termos autorização.
do disposto no artigo 69.º e seguintes. 5 — A autorização é revogada quando se verifique que
4 — A autorização para o exercício de funções dos foi obtida por meio de falsas declarações ou outros ex-
membros dos órgãos de administração e fiscalização pelo pedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso
Banco de Portugal é condição necessária para o início do couberem.
exercício das respetivas funções. 6 — A revogação da autorização para o exercício de
5 — Quando o requerimento ou a documentação apre- funções tem como efeito a cessação imediata de funções
sentada contiverem insuficiências ou irregularidades que do membro em causa, devendo o Banco de Portugal co-
possam ser supridas pelos interessados, estes são notifi- municar tal facto à referida pessoa e à instituição de cré-
cados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, dito, a qual adota as medidas adequadas para que aquela
não o fazendo, ser recusada a autorização. cessação ocorra de imediato, devendo promover o registo
6 — A avaliação do Banco de Portugal baseia-se nas da cessação de funções do membro em causa junto da
informações prestadas pela pessoa avaliada e pela institui- conservatória do registo comercial.
ção de crédito, em averiguações diretamente promovidas 7 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com
e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos
interessado. escritórios de representação previstos no artigo 45.º
7 — As alterações dos membros dos órgãos de adminis-
tração e fiscalização, bem como as renovações de manda- Artigo 30.º-D
tos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal
Idoneidade
não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em
que receber o respetivo pedido devidamente instruído, ou, 1 — Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta
se tiver solicitado informações complementares, não se o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios,
pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas. profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em es-
8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pecial nos aspetos que revelem a sua capacidade para
registo definitivo de designação de membro dos órgãos decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência
de administração ou fiscalização junto da conservatória para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para
5456 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
ter comportamentos compatíveis com a preservação da ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de
confiança do mercado, tomando em consideração todas direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal
profissional para as funções em causa. ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes
2 — A apreciação da idoneidade é efetuada com base de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da
em critérios de natureza objetiva, tomando por base infor- justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas,
mação tanto quanto possível completa sobre as funções crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o
passadas do interessado como profissional, as caracterís- exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a
ticas mais salientes do seu comportamento e o contexto utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos
em que as suas decisões foram tomadas. no Código das Sociedades Comerciais;
3 — Na apreciação a que se referem os números an- c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no es-
teriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes trangeiro, por infrações das normas que regem a atividade
circunstâncias, consoante a sua gravidade: das instituições de crédito, das sociedades financeiras e
das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como
a) Indícios de que o membro do órgão de administração das normas que regem o mercado de valores mobiliários
ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a
cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades mediação de seguros ou resseguros;
de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras; d) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou
b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de re- de conduta profissional, no âmbito de atividades profis-
gisto, autorização, admissão ou licença para o exercício de sionais reguladas;
uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por e) Factos que tenham determinado a destituição judicial,
autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo ou a confirmação judicial de destituição por justa causa,
com funções análogas, ou destituição do exercício de um de membros dos órgãos de administração e fiscalização
cargo por entidade pública; de qualquer sociedade comercial;
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessa- f) Factos praticados na qualidade de administrador, dire-
ção de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija tor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham
uma especial relação de confiança; determinado a condenação por danos causados à sociedade,
d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de su- a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
pervisão, ordem profissional ou organismo com funções
análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente 6 — A condenação, ainda que definitiva, por factos
de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desem- ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra
penhar funções; não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para
e) Inclusão de menções de incumprimento na central o exercício de funções nas instituições de crédito, devendo
de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em
registos de natureza análoga, por parte da autoridade com- função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão
petente para o efeito; com a atividade financeira, do seu caráter ocasional ou
f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa
empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas
ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participa- com ela diretamente relacionadas, do prejuízo causado
ção qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer às instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao
processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a sistema financeiro e, ainda, da eventual violação de deveres
forma como contribuiu para a situação que conduziu a relativos à supervisão do Banco de Portugal.
tais processos; 7 — O Banco de Portugal, para efeitos do presente ar-
g) Insolvência pessoal, independentemente da respetiva tigo, troca informações com o Instituto de Seguros de
qualificação; Portugal e com a Comissão do Mercado de Valores Mo-
h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos biliários, bem como com as autoridades de supervisão
criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, referidas no artigo 18.º
atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo 8 — O Banco de Portugal consulta a base de dados de
sobre a solidez financeira da pessoa em causa. sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da
avaliação de idoneidade.
4 — No seu juízo valorativo, o Banco de Portugal deve 9 — Considera-se verificada a idoneidade dos membros
ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do dos órgãos de administração e fiscalização das instituições
presente artigo, além dos factos enunciados no número an- de crédito que se encontrem registados junto da Comissão
terior ou de outros de natureza análoga, toda e qualquer cir- do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Segu-
cunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível ros de Portugal ou de autoridades de supervisão da União
e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras ca- Europeia, quando esse registo esteja sujeito a exigências
racterísticas atendíveis, permitam fundar um juízo de prog- de controlo da idoneidade, a menos que factos superve-
nose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em nientes conduzam o Banco de Portugal a pronunciar-se
relação a uma gestão sã e prudente da instituição de crédito. em sentido contrário.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem
ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes Artigo 31.º
situações, consoante a sua gravidade: Qualificação profissional
a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estran- 1 — Os membros dos órgãos de administração e fisca-
geiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada lização devem demonstrar que possuem as competências
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5457
e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, dade da pessoa autorizada, nos mesmos termos em que
adquiridas através de habilitação académica ou de for- estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos
mação especializada apropriadas ao cargo a exercer e da apresentação do pedido de autorização para o exercício
através de experiência profissional com duração e níveis de funções, por referência ao disposto nos artigos 30.º a
de responsabilidade que estejam em consonância com as 31.º-A e 33.º
características, a complexidade e a dimensão da instituição 2 — Consideram-se supervenientes tanto os factos ocor-
de crédito, bem como com os riscos associados à atividade ridos posteriormente à concessão da autorização, como os
por esta desenvolvida. factos anteriores de que só haja conhecimento depois desta.
2 — A formação e a experiência prévias devem possuir 3 — O dever estabelecido no n.º 1 considera-se cum-
relevância suficiente para permitir aos titulares daqueles prido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a
cargos compreender o funcionamento e a atividade da quem os factos respeitarem.
instituição de crédito, avaliar os riscos a que a mesma se en- 4 — Caso, por qualquer motivo deixem de estar preen-
contra exposta e analisar criticamente as decisões tomadas. chidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissio-
3 — O Banco de Portugal pode proceder a consultas nal, independência ou disponibilidade de um determinado
relativas à verificação do preenchimento do requisito de membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração
qualificação profissional junto de autoridade competente, ou fiscalização, o Banco de Portugal pode adotar uma ou
que, no exercício das suas atribuições, esteja em condições mais das seguintes medidas:
de emitir parecer fundamentado sobre a matéria.
4 — Os membros do órgão de fiscalização e os mem- a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas
bros do órgão de administração que não exerçam funções ao cumprimento do requisito em falta;
executivas devem possuir as competências e qualificações b) Suspender a autorização para o exercício de funções
que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das de- do membro em causa, pelo período de tempo necessário à
cisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar sanação da falta dos requisitos identificados;
eficazmente a função deste. c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de
5 — Os órgãos de administração e fiscalização devem pelouros;
dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, compe- d) Fixar um prazo para alterações na composição do ór-
tências e experiência adequados. gão em causa e apresentação ao Banco de Portugal de todas
as informações relevantes e necessárias para a avaliação da
Artigo 31.º-A adequação e autorização de membros substitutos.
Independência 5 — O Banco de Portugal comunica as medidas referi-
1 — O requisito de independência tem em vista prevenir das no número anterior às pessoas em causa e à instituição
o risco de sujeição dos membros dos órgãos de adminis- de crédito, as quais tomam as providências necessárias à
tração e fiscalização à influência indevida de outras pes- respetiva implementação.
soas ou entidades, promovendo condições que permitam 6 — A não adoção de providências por parte da pessoa
o exercício das suas funções com isenção. em causa ou da instituição de crédito no prazo fixado pode
2 — Na avaliação são tomadas em consideração todas determinar a revogação da autorização para o exercício de
as situações suscetíveis de afetar a independência, nomea- funções do membro em causa.
damente as seguintes: 7 — A adoção da medida referida na alínea d) do n.º 4 e
a ocorrência da circunstância prevista no número anterior
a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido determinam o correspondente averbamento ao registo da
na instituição de crédito em causa ou noutra instituição cessação de funções do membro em causa.
de crédito; 8 — Tendo sido determinada a suspensão da autorização
b) Relações de parentesco ou análogas, bem como ao abrigo da alínea b) do n.º 4, a mesma apenas cessa os
relações profissionais ou de natureza económica que o seus efeitos após decisão do Banco de Portugal.
interessado mantenha com outros membros do órgão de 9 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as
administração ou fiscalização da instituição de crédito, da necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de
sua empresa-mãe ou das suas filiais; escritórios de representação previstos no artigo 45.º
c) Relações de parentesco ou análogas, bem como re-
lações profissionais ou de natureza económica que o in- Artigo 32.º-A
teressado mantenha com pessoa que detenha participação
qualificada na instituição de crédito, na sua empresa-mãe Suspensão provisória de funções
ou nas suas filiais. 1 — Em situações de justificada urgência e para pre-
venir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente
3 — O órgão de fiscalização deve dispor de uma maio- de uma instituição de crédito ou para a estabilidade do
ria de membros independentes, na aceção do n.º 5 do ar- sistema financeiro, o Banco de Portugal pode determinar
tigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais. a suspensão provisória das funções de qualquer membro
dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização.
Artigo 32.º 2 — A comunicação a realizar pelo Banco de Portugal
Falta de adequação superveniente à instituição de crédito e ao titular do cargo em causa, na
sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no
1 — As instituições de crédito comunicam ao Banco de número anterior, deve conter a menção de que a suspensão
Portugal, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer provisória de funções reveste caráter preventivo.
factos supervenientes à autorização para o exercício de 3 — A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
funções que possam afetar os requisitos de idoneidade,
qualificação profissional, independência ou disponibili- a) Por decisão do Banco de Portugal que o determine;
5458 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
b) Em virtude de revogação da autorização para o exer- 10 — No caso de funções a exercer em entidade sujeita
cício de funções da pessoa suspensa; à supervisão do Banco de Portugal, o poder de oposição
c) Em consequência da adoção de uma das medidas exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro
previstas no n.º 4 do artigo anterior; para o exercício do cargo.
d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, 11 — Para efeitos do número anterior nos demais casos,
sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar as instituições de crédito devem comunicar ao Banco de
alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo Portugal a pretensão dos interessados com a antecedência
início deve ser notificada a instituição de crédito e o titular mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das
do cargo em causa. novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro
desse prazo, que o Banco de Portugal não se opõe à acu-
Artigo 33.º mulação.
Acumulação de cargos Artigo 33.º-A
1 — O Banco de Portugal pode opor-se a que os mem- Titulares de funções essenciais
bros dos órgãos de administração ou fiscalização das ins-
tituições de crédito exerçam funções de administração ou 1 — As instituições de crédito devem identificar os car-
fiscalização noutras entidades se entender que a acumula- gos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de adminis-
ção é suscetível de prejudicar o exercício das funções que tração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram
influência significativa na gestão da instituição de crédito.
o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem
2 — Os cargos referidos no número anterior compreen-
riscos graves de conflitos de interesses ou por de tal facto
dem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de com-
resultar falta de disponibilidade para o exercício do cargo, pliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da ins-
em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal. tituição de crédito, bem como outras funções que como tal
2 — Na sua avaliação, o Banco de Portugal deve atender venham a ser consideradas pela instituição de crédito ou de-
às circunstâncias concretas do caso, às exigências parti- finidas através de regulamentação pelo Banco de Portugal.
culares do cargo e à natureza, escala e complexidade da 3 — A adequação, para o exercício das respetivas fun-
atividade da instituição de crédito. ções, dos titulares de funções essenciais das instituições
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é vedado aos de crédito está sujeita a avaliação, aplicando-se, com as
membros dos órgãos de administração e fiscalização das necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 30.º,
instituições de crédito significativas em função da sua 30.º-A, 30.º-D e 31.º a 32.º-A.
dimensão, organização interna, natureza, âmbito e com- 4 — Cabe às instituições de crédito verificar previa-
plexidade das suas atividades, acumular mais do que um mente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, qua-
cargo executivo com dois não executivos, ou quatro cargos lificação profissional e disponibilidade dos titulares de
não executivos. funções essenciais, devendo os resultados dessa avaliação
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, constar do relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º-A.
considera-se um único cargo os cargos executivos ou não 5 — O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, pro-
executivos em órgão de administração ou fiscalização de ceder a uma nova avaliação da adequação dos titulares de
instituições de crédito ou outras entidades que estejam funções essenciais das instituições de crédito com base em
incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base con- circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação
solidada ou nas quais a instituição de crédito detenha uma ou outras, caso entenda que tais circunstâncias tenham sido
participação qualificada. objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela
5 — O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros instituição de crédito, ou com fundamento em quaisquer
dos órgãos de administração e fiscalização de instituições circunstâncias supervenientes.
de crédito que beneficiem da intervenção excecional do 6 — Na situação prevista no número anterior, o Banco
Estado e que tenham sido por este designados. de Portugal aplica, com as necessárias adaptações, as me-
6 — Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 os car- didas previstas no n.º 4 do artigo 32.º ou fixa prazo às ins-
gos desempenhados em entidades que tenham por objeto tituições de crédito para que tomem as medidas adequadas,
principal o exercício de atividades de natureza não comer- devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão às
cial, salvo se, pela sua natureza e complexidade, ou pela pessoas em causa e à instituição de crédito.
dimensão da entidade respetiva, se mostrar que existem
riscos graves de conflitos de interesses ou falta de disponi- CAPÍTULO IV
bilidade para o exercício do cargo na instituição de crédito.
7 — O Banco de Portugal pode autorizar os membros Alterações estatutárias e dissolução
dos órgãos de administração e fiscalização abrangidos
pelo disposto no n.º 3 a acumular um cargo não executivo Artigo 34.º
adicional. Alterações estatutárias em geral
8 — O Banco de Portugal informa a Autoridade Ban-
cária Europeia das autorizações concedidas nos termos do 1 — Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de
número anterior. Portugal as alterações dos contratos de sociedade das ins-
9 — As instituições de crédito devem dispor de regras tituições de crédito relativas aos aspetos seguintes:
sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de a) Firma ou denominação;
conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo b) Objeto;
Banco de Portugal, as quais devem constituir parte inte- c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do
grante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
do artigo 30.º-A. d) Capital social, quando se trate de redução;
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5459
e) Criação de categorias de ações ou alteração das ca- 3 — A abertura de novos estabelecimentos num Estado-
tegorias existentes; -Membro em que a instituição de crédito já tenha uma
f) Estrutura da administração ou da fiscalização; sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço,
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração nos termos previstos no artigo 40.º
ou de fiscalização;
h) Dissolução. Artigo 37.º
Apreciação pelo Banco de Portugal
2 — As alterações do objeto que impliquem mudança
do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido 1 — No prazo de três meses a contar da receção das
nos capítulos I e II do presente título, considerando-se informações referidas no artigo anterior, o Banco de Por-
autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a tugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país
contar da data em que receber o respetivo pedido, o Banco de acolhimento, certificando também que as operações
de Portugal nada objetar. projetadas estão compreendidas na autorização, e infor-
mará do facto a instituição interessada.
Artigo 35.º 2 — É igualmente comunicado o montante e a com-
Fusão e cisão posição dos fundos próprios, o rácio de solvabilidade da
instituição de crédito, bem como uma descrição porme-
1 — A fusão de instituições de crédito, entre si ou com norizada do sistema de garantia de depósitos de que a
sociedades financeiras, depende de autorização prévia do mesma instituição participe e que assegure a proteção dos
Banco de Portugal. depositantes da sucursal.
2 — Depende igualmente de autorização prévia do 3 — Sempre que o programa de atividades compreender
Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito.
alguma atividade de intermediação de instrumentos finan-
3 — Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido
nos capítulos I e II do presente título. ceiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação à autori-
dade de supervisão do país de acolhimento, solicita parecer
Artigo 35.º-A à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo
esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.
Dissolução voluntária
1 — Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qual- Artigo 38.º
quer projeto de dissolução voluntária de uma instituição de Recusa de comunicação
crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação
à data da sua efetivação. 1 — Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos das estruturas administrativas ou da situação financeira da
projetos de encerramento de sucursais de instituições de instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.
crédito com sede em países não membros da Comunidade 2 — A decisão de recusa deve ser fundamentada e noti-
Europeia. ficada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1
do artigo anterior.
3 — Se o Banco de Portugal não proceder à comunica-
TÍTULO III ção no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se
que foi recusada a comunicação.
Atividade no estrangeiro de instituições de crédito 4 — São comunicados à Comissão Europeia e à Auto-
com sede em Portugal ridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos
em que tenha havido recusa.
CAPÍTULO I
Artigo 39.º
Estabelecimento de sucursais e filiais
Âmbito da atividade
Artigo 36.º Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal
Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia pode efetuar no país de acolhimento as operações constan-
tes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE,
1 — A instituição de crédito com sede em Portugal que do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da União 2013, que a instituição esteja autorizada a efetuar em Portu-
Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco gal e que estejam mencionadas no programa de atividades
de Portugal, especificando os seguintes elementos: referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
a) País onde se propõe estabelecer a sucursal;
b) Programa de atividades, no qual sejam indicados, Artigo 40.º
nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura Alteração dos elementos comunicados
de organização da sucursal;
c) Endereço da sucursal no país de acolhimento; 1 — Em caso de modificação de alguns dos elementos
d) Identificação dos gerentes da sucursal. referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do
sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 do ar-
2 — A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a tigo 37.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito
um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisi- e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de
tos exigidos aos membros do órgão de administração das Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver
instituições de crédito. estabelecido a sucursal.
5460 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
2 — É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, Artigo 42.º
reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos pre- Sucursais em países terceiros
vistos, respetivamente, no n.os 1 e 3 do artigo 37.º
1 — As instituições de crédito com sede em Portugal
Artigo 40.º-A que pretendam estabelecer sucursais em países que não
sejam membros da União Europeia observam o disposto
Supervisão de sucursais significativas
no artigo 36.º e no presente artigo.
1 — Quando uma sucursal de uma instituição de crédito 2 — O Banco de Portugal pode recusar a pretensão
com sede em Portugal seja considerada como significativa, com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas
o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades com- administrativas ou a situação financeira da instituição de
petentes do Estado membro de acolhimento onde esteja crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem
estabelecida essa sucursal as seguintes informações essen- obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a ins-
ciais para o exercício das funções de supervisão: peção da sucursal pelo Banco de Portugal.
3 — A decisão será tomada no prazo de três meses,
a) Qualquer evolução negativa na situação da instituição entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi
de crédito ou outras entidades do grupo suscetível de afetar recusada.
significativamente a instituição de crédito; 4 — A decisão de recusa deve ser fundamentada e no-
b) Sanções importantes e providências extraordinárias tificada à instituição interessada.
adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição 5 — A sucursal não poderá efetuar operações que a
de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou
do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de que não constem do programa de atividades referido na
medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
próprios ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do Regulamento 6 — Em caso de modificação de alguns dos elementos
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a ins-
de 26 de junho de 2013; tituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos
c) Os resultados das avaliações de risco da instituição com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal.
de crédito;
d) As decisões conjuntas que tenham sido tomadas ao Artigo 42.º-A
abrigo de requisitos prudenciais específicos;
e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício Filiais em países terceiros
de poderes de supervisão ao abrigo do artigo 116.º-C, da 1 — As instituições de crédito com sede em Portugal
alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º-D e do artigo 116.º-M; que pretendam constituir quaisquer filiais em países que
f) Eventual imposição de requisitos específicos de li- não sejam membros da Comunidade Europeia devem co-
quidez. municar previamente os seus projetos ao Banco de Portu-
gal, nos termos a definir por aviso.
2 — O Banco de Portugal exerce as competências referi- 2 — O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão
das na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em cooperação com fundado motivo, nomeadamente por a situação finan-
com as autoridades competentes do Estado membro de ceira da instituição ser inadequada ao projeto.
acolhimento. 3 — A decisão será tomada no prazo de três meses,
3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi
no n.º 1 do artigo 137.º-A. recusada.
4 — Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicá-
vel, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade res-
ponsável pelo exercício da supervisão de uma instituição CAPÍTULO II
de crédito com sucursais significativas noutros Estados- Prestação de serviços
-Membros, deve estabelecer e presidir a um colégio de au-
toridades de supervisão destinado a facilitar a cooperação Artigo 43.º
ao abrigo dos n.os 1 a 3 do artigo 122.º-A, sendo aplicável,
Liberdade de prestação de serviços na União Europeia
com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do
artigo 135.º-B. 1 — A instituição de crédito com sede em Portugal que
5 — O Banco de Portugal consulta as autoridades com- pretenda iniciar noutro Estado-Membro da União Euro-
petentes dos Estados-Membros de acolhimento sobre as peia prestação de serviços constantes da lista constante do
medidas operacionais necessárias à aplicação imediata dos anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu
planos de recuperação de liquidez tomadas pela instituição e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que esteja autori-
de crédito, caso tal seja relevante para os riscos de liquidez zada a efetuar em Portugal e que não sejam prestados por
na moeda do Estado-Membro de acolhimento. meio de estabelecimento permanente que possua no país
de residência do destinatário da prestação deve notificar
Artigo 41.º previamente o Banco de Portugal, especificando as ativi-
Âmbito de aplicação
dades que se propõe exercer nesse Estado.
2 — No prazo máximo de um mês a contar da notifi-
O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às cação referida no número anterior, o Banco de Portugal
caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas económi- comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de
cas que não revistam a forma de sociedade anónima, com acolhimento, certificando também que as operações pro-
exceção da Caixa Económica Montepio Geral. jetadas estão compreendidas na autorização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5461
3 — A prestação de serviços referida no presente artigo denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas
deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do
operações sobre divisas. disposto no n.º 2.
4 — [Revogado].
CAPÍTULO III Artigo 47.º
Aquisição de participações qualificadas Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Artigo 43.º-A Se o Banco de Portugal for informado de que no país
de origem foi revogada ou caducou a autorização de ins-
Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
tituição de crédito que disponha de sucursal em território
As instituições de crédito com sede em Portugal que português ou aqui preste serviços, tomará as providências
pretendam adquirir, direta ou indiretamente, participações apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie
em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em novas operações e para salvaguardar os interesses dos
instituições financeiras que representem 10 % ou mais do depositantes e de outros credores.
capital social da entidade participada ou 2 % ou mais do
capital social da instituição participante devem comunicar
previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos CAPÍTULO II
termos a definir por aviso. Sucursais
TÍTULO IV SECÇÃO I
Atividade em Portugal de instituições de crédito Liberdade de estabelecimento em Portugal
com sede no estrangeiro
Artigo 48.º
CAPÍTULO I Âmbito de aplicação
Princípios gerais O disposto na presente secção aplica-se ao estabeleci-
mento em Portugal de sucursais de instituições de crédito
Artigo 44.º autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia
ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu
Aplicação da lei portuguesa e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.
A atividade em território português de instituições de
crédito com sede no estrangeiro deve observar a lei portu- Artigo 49.º
guesa, designadamente as normas reguladoras das opera- Requisitos do estabelecimento
ções com o exterior e das operações sobre divisas.
1 — É condição do estabelecimento da sucursal que o
Artigo 45.º Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do
país de origem, uma comunicação da qual constem:
Gerência
a) Programa de atividades, no qual sejam indicados,
Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de repre- nomeadamente, o tipo de operações a efetuar e estrutura
sentação que as instituições de crédito que não estejam de organização da sucursal e, bem assim, certificado de
autorizadas em outros Estados membros da Comunidade que tais operações estão compreendidas na autorização da
Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os instituição de crédito;
requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece
b) Endereço da sucursal em Portugal;
para os membros do órgão de administração das institui-
c) Identificação dos responsáveis pela sucursal;
ções de crédito com sede em Portugal.
d) Montante dos fundos próprios da instituição de cré-
Artigo 46.º dito;
e) Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;
Uso de firma ou denominação f) Descrição pormenorizada do sistema de garantia de
1 — As instituições de crédito com sede no estrangeiro depósitos de que a instituição de crédito participe e que
estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou deno- assegure a proteção dos depositantes da sucursal;
minação que utilizam no país de origem. g) Descrição pormenorizada do Sistema de Indemniza-
2 — Se esse uso for suscetível de induzir o público em ção aos Investidores de que a instituição de crédito par-
erro quanto às operações que as instituições de crédito ticipe e que assegure a proteção dos investidores clientes
podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou de- da sucursal.
nominações com outras que gozem de proteção em Por-
tugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou 2 — A gerência da sucursal deve ser confiada a uma
denominação seja aditada uma menção explicativa apta a direção com o mínimo de dois gerentes com poderes bas-
prevenir equívocos. tantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos
3 — Na atividade em Portugal, as instituições de cré- os assuntos que respeitem à sua atividade.
dito com sede em países da Comunidade Europeia e não 3 — A abertura de novos estabelecimentos em Portugal
estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou por instituição de crédito que já tenha sucursal em Portu-
5462 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
gal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos b) Remeter o assunto para a Autoridade Bancária Euro-
termos previstos no artigo 51.º peia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º
do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Eu-
Artigo 50.º ropeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Organização da supervisão
4 — São comunicados à Comissão Europeia e à Auto-
1 — Recebida a comunicação mencionada no artigo ridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos
anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois me- em que tenham sido tomadas providências nos termos da
ses para organizar a supervisão da sucursal relativamente alínea a) do número anterior.
às matérias da sua competência, após o que notificará a 5 — Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode,
instituição de crédito da habilitação para estabelecer a antes de encetar o procedimento previsto nos números
sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias
que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a prevenir a instabilidade financeira que seja suscetível de
a sua atividade em Portugal. constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos
2 — Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, dos depositantes, dos investidores e de outras pessoas a
ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo previsto no quem a sucursal preste serviços, incluindo a suspensão de
número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido pagamentos, dando conhecimento dessas medidas, com a
o disposto em matéria de registo, iniciar a sua atividade. maior brevidade, às autoridades de supervisão dos Estados-
-Membros da União Europeia interessados, à Comissão
Artigo 51.º Europeia e à Autoridade Bancária Europeia.
Comunicação de alterações 6 — O disposto nos números anteriores não obsta a que
1 — A instituição de crédito comunicará, por escrito, ao as autoridades portuguesas competentes tomem todas as
Banco de Portugal, com a antecedência mínima de um mês, providências preventivas ou repressivas de infrações às
qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a), normas referidas no n.º 1, ou a outras normas determinadas
b), c) e f) do artigo 49.º por razões de interesse geral.
2 — É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, 7 — Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos
reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto. termos deste artigo presume-se, até prova em contrário,
que a suspensão da eficácia determina grave lesão do in-
Artigo 52.º teresse público.
8 — As medidas cautelares adotadas nos termos do
Operações permitidas n.º 5 cessam nos casos em que o Estado de origem tome
Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal
sucursal pode efetuar em Portugal as operações constantes entenda que tais medidas deixaram de se justificar.
da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho Artigo 54.º
de 2013, que a instituição de crédito esteja autorizada a Responsabilidade por dívidas
realizar no seu país de origem e que constem do programa
de atividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º 1 — Por obrigações assumidas em outros países pela
instituição de crédito poderá responder o ativo da sucur-
Artigo 53.º sal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações
contraídas em Portugal.
Irregularidades
2 — A decisão de autoridade estrangeira que decretar a
1 — Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, falência ou a liquidação da instituição de crédito só se apli-
ou que existe um risco significativo de não cumprir, as cará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando
disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o
relativa à supervisão da liquidez, à execução da política disposto no número anterior.
monetária ou ao dever de informação sobre operações
efetuadas em território português, o Banco de Portugal Artigo 55.º
ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome me-
didas para evitar o risco de não cumprimento. Contabilidade e escrituração
2 — Se a sucursal ou a instituição de crédito não adota- A instituição de crédito manterá centralizada na primeira
rem as medidas necessárias, o Banco de Portugal informará sucursal que haja estabelecido no País toda a contabilidade
de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem específica das operações realizadas em Portugal, sendo
e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade, tome as pro- obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração
vidências apropriadas. dos livros.
3 — Caso a autoridade de supervisão do Estado de ori-
gem não tome as providências solicitadas, ou estas sejam Artigo 56.º
desadequadas e a sucursal persista na violação das normas
aplicáveis, o Banco de Portugal pode: Associações empresariais
a) Após informar desse facto a autoridade de supervisão As instituições de crédito autorizadas noutros Estados
do Estado de origem, tomar as providências que entenda membros da Comunidade Europeia e que disponham de
convenientes para prevenir ou reprimir novas irregulari- sucursal no País podem ser membros de associações em-
dades, designadamente obstando a que a sucursal inicie presariais portuguesas do respetivo setor, nos mesmos
novas operações em Portugal; termos e com os mesmos direitos e obrigações das enti-
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5463
dades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o de ção de uma sucursal de uma instituição de crédito sujeita
integrarem os respetivos corpos sociais. à supervisão do Banco de Portugal como significativa.
10 — Se o Banco de Portugal entender que as medidas
Artigo 56.º-A operacionais relativas à aplicação dos planos de recupera-
Sucursal significativa
ção de liquidez da instituição de crédito não são adequadas,
pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Euro-
1 — O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade peia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º
responsável pela supervisão numa base consolidada, ou às do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Eu-
autoridades competentes do Estado membro de origem, que ropeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição
de crédito autorizada noutro Estado membro da União SECÇÃO II
Europeia seja considerada significativa.
2 — O pedido deve conter as razões das quais decorre Países terceiros
a importância da sucursal, designadamente:
Artigo 57.º
a) Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos de-
pósitos, excede 2 % em Portugal; Disposições aplicáveis
b) O impacto provável de uma suspensão ou encerra- 1 — O estabelecimento em Portugal de sucursais de
mento das operações da instituição de crédito na liquidez instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º
sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do
liquidação em Portugal; e
artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.os 2 e 3 do
c) A dimensão e a importância da sucursal em termos
artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º
de número de clientes no contexto do sistema bancário ou
2 — Das condições de autorização e funcionamento
financeiro português.
aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas em
Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável
3 — O Banco de Portugal e a autoridade competente do que aquele de que beneficiam as sucursais de Estados-
do Estado membro de origem, bem como a autoridade -Membros da União Europeia.
responsável pela supervisão numa base consolidada, caso
exista, devem empreender os esforços necessários para
Artigo 58.º
tomar uma decisão conjunta sobre a qualificação de uma
sucursal como significativa. Autorização
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se não for to- 1 — O estabelecimento da sucursal depende de autori-
mada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a zação do Banco de Portugal.
contar da receção do pedido previsto no n.º 1, o Banco 2 — O pedido de autorização é instruído com os ele-
de Portugal deve tomar a sua própria decisão, num novo mentos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os
prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal como seguintes:
significativa.
5 — Ao tomar a decisão prevista no número anterior, a) Demonstração da possibilidade de a sucursal ga-
o Banco de Portugal deve ter em conta as opiniões e as rantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados,
reservas da autoridade competente do Estado membro bem como da suficiência de meios técnicos e recursos
de origem e, caso exista, da autoridade responsável pela financeiros relativamente ao tipo e volume das operações
supervisão numa base consolidada. que pretenda realizar;
6 — As decisões previstas nos n.os 3 a 5 do presente b) Indicação da implantação geográfica projetada para
artigo devem ser devidamente fundamentadas e constar de a sucursal;
documento escrito, devem ser transmitidas às autoridades c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três
competentes interessadas e devem ser reconhecidas como anos de atividade da sucursal;
vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes nos d) Cópia do contrato de sociedade da instituição de
Estados membros da União Europeia em questão. crédito;
7 — Se, antes do final do prazo inicial de dois meses e) Declaração de compromisso de que efetuará o depó-
previsto no n.º 4 ou da tomada de uma decisão conjunta sito referido no n.º 2 do artigo seguinte.
nos termos do disposto no n.º 3, qualquer das autoridades
competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à 3 — A autorização pode ser recusada nos casos referidos
Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como
no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do se o Banco de Portugal considerar insuficiente o sistema
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de supervisão a que a instituição de crédito estiver sujeita.
de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela decisão 4 — O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia,
da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão a Autoridade Bancária Europeia e o Comité Bancário Eu-
de acordo com ela. ropeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto
8 — A designação de uma sucursal como significativa no n.º 1.
não afeta os direitos e as responsabilidades de supervisão
das autoridades competentes. Artigo 59.º
9 — O disposto nos números anteriores é igualmente
Capital afeto
aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos apre-
sentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competen- 1 — Às operações a realizar pela sucursal deve ser afeto
tes de um Estado-Membro de acolhimento para a qualifica- o capital adequado à garantia dessas operações e não infe-
5464 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
rior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições sentam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses
de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal. dessas instituições em Portugal e informar sobre a reali-
2 — O capital deve ser depositado numa instituição de zação de operações em que elas se proponham participar.
crédito antes de efetuado o registo da sucursal no Banco 2 — É especialmente vedado aos escritórios de repre-
de Portugal. sentação:
3 — A sucursal deve aplicar em Portugal a importância
a) Realizar diretamente operações que se integrem no
do capital afeto às suas operações no País, bem como as
âmbito de atividade das instituições de crédito;
reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui
b) Adquirir ações ou partes de capital de quaisquer so-
obtidos.
ciedades nacionais;
4 — A instituição de crédito responderá pelas operações
c) Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à
realizadas pela sua sucursal em Portugal.
sua instalação e funcionamento.
CAPÍTULO III Artigo 64.º
Prestação de serviços Gerência
Os gerentes de escritórios de representação devem dis-
Artigo 60.º por de poderes bastantes para tratar e resolver definiti-
Liberdade de prestação de serviços em Portugal vamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua
atividade.
As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-
-Membro da União Europeia a prestar no seu país de ori-
gem os serviços constantes da lista constante do anexo I TÍTULO V
à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses Registo
serviços em território português, ainda que não possuam
estabelecimento em Portugal. Artigo 65.º
Sujeição a registo
Artigo 61.º
1 — As instituições de crédito não podem iniciar a sua
Requisitos atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo
1 — É condição do início da prestação de serviços em especial no Banco de Portugal.
Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade 2 — No caso de o objeto das instituições de crédito
competente do Estado-Membro, de origem. incluir o exercício de atividades de intermediação de ins-
2 — O Banco de Portugal pode determinar que as en- trumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e
tidades a que a presente secção se refere esclareçam o disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobili-
público quanto ao seu estatuto, características, principais ários o registo referido no número anterior e os respetivos
elementos de atividade e situação financeira. averbamentos, alterações ou cancelamentos.
3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
no artigo 53.º Artigo 66.º
Elementos sujeitos a registo
CAPÍTULO IV O registo das instituições de crédito com sede em Por-
tugal abrange os seguintes elementos:
Escritórios de representação
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca
Artigo 62.º ou designação comercial;
Registo
b) Objeto;
c) Data da constituição;
1 — A instalação e o funcionamento em Portugal de d) Lugar da sede;
escritórios de representação de instituições de crédito com e) Capital social;
sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação f) Capital realizado;
aplicável em matéria de registo comercial, de registo prévio g) Identificação de acionistas detentores de participações
no Banco de Portugal, mediante apresentação de certificado qualificadas;
emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, h) Identificação dos membros dos órgãos de adminis-
e que especifique o regime da instituição por referência à tração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral da
lei que lhe é aplicável. instituição de crédito;
2 — O início de atividade dos escritórios de represen- i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto
tação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo aos membros dos órgãos de administração, a atribuição de
no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo pelouros ou de funções executivas;
fundado, prorrogar o prazo por igual período. j) Data do início da atividade;
k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo do
Artigo 63.º artigo 43.º;
l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências
Âmbito de atividade
e escritórios de representação;
1 — A atividade dos escritórios de representação decorre m) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escri-
na estrita dependência das instituições de crédito que repre- tórios de representação estabelecidos no estrangeiro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5465
n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º; 4 — Caso o Banco de Portugal, com base nos factos
o) Alterações que se verifiquem nos elementos cons- comunicados pela instituição de crédito, nas circunstâncias
tantes das alíneas anteriores. previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que sejam
do seu conhecimento, decidir tomar alguma das medidas
Artigo 67.º previstas no mesmo artigo, estas devem constar do registo
através do:
Instituições autorizadas no estrangeiro
a) Averbamento ao registo da suspensão temporária do
O registo das instituições de crédito autorizadas em país exercício de funções do membro do órgão de administração
estrangeiro e que disponham de sucursais ou escritório de ou fiscalização pelo período que durar a suspensão;
representação em Portugal abrange os seguintes elementos: b) Levantamento do averbamento da suspensão após
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca adoção das medidas determinadas ao abrigo do artigo 32.º;
ou designação comercial; c) Cancelamento do registo, na sequência da revogação
b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal; da autorização para o exercício de funções do membro em
c) Lugar da sede; causa, ou quando o mesmo seja substituído, consoante o
d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de repre- facto que ocorra em primeiro lugar.
sentação em Portugal;
e) Capital afeto às operações a efetuar em Portugal, 5 — [Revogado].
quando exigível; 6 — [Revogado].
f) Operações que a instituição pode efetuar no país de 7 — [Revogado].
origem e operações que pretende exercer em Portugal;
g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escri- Artigo 71.º
tórios de representação;
h) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos Prazos, informações complementares e certidões
nas alíneas anteriores. 1 — Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para
requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em
Artigo 68.º que os factos a registar tiverem ocorrido.
Instituições não estabelecidas em Portugal
2 — Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das
instituições de crédito, o da habilitação para o estabeleci-
O Banco de Portugal publicará uma lista das instituições mento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro,
de crédito e instituições financeiras com sede em países da bem como quaisquer outros sem efetivação dos quais não
Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal, seja permitido o exercício da atividade.
habilitadas a prestar serviços no País. 3 — Quando o requerimento ou a documentação apre-
sentada contiverem insuficiências ou irregularidades que
Artigo 69.º possam ser supridas pelos interessados, estes serão noti-
ficados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de,
Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
não o fazendo, ser recusado o registo.
1 — O registo dos membros dos órgãos de administra- 4 — O registo considera-se efetuado se o Banco de
ção e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva auto- Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data
rização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se
instituição de crédito, que deve indicar a data do respetivo tiver solicitado informações complementares, no prazo
início de funções e que, nos casos de autorização prévia de 30 dias após a receção destas.
nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B, deve ser 5 — Do registo serão passadas certidões a quem de-
acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação monstre interesse legítimo.
da designação dos interessados.
2 — [Revogado].
3 — [Revogado]. Artigo 72.º
4 — Em caso de recondução, será esta averbada no Recusa de registo
registo, a requerimento da instituição de crédito.
5 — [Revogado]. Além de outros fundamentos legalmente previstos, o
6 — [Revogado]. registo será recusado nos seguintes casos:
7 — [Revogado].
a) Quando for manifesto que o facto não está titulado
8 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com
as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos nos documentos apresentados;
escritórios de representação referidos no artigo 45.º b) Quando se verifique que o facto constante do docu-
9 — [Revogado]. mento já está registado ou não está sujeito a registo;
c) Quando falte qualquer autorização legalmente exi-
Artigo 70.º gida;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
Factos supervenientes e) Quando se verifique que não está preenchida alguma
1 — [Revogado]. das condições de que depende a autorização necessária para
2 — [Revogado]. a constituição da instituição de crédito ou para o exercício
3 — [Revogado]. da atividade.
5466 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
TÍTULO VI los fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos
produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços
Supervisão comportamental prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.
2 — Em particular, no âmbito da concessão de crédito
ao consumo, as instituições autorizadas a conceder crédito
CAPÍTULO I
prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de
Regras de conduta crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro
suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do
Artigo 73.º crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta
de pagamento, bem como asseguram que as empresas
Competência técnica
que intermedeiam a concessão do crédito prestam aquelas
As instituições de crédito devem assegurar, em todas as informações nos mesmos termos.
atividades que exerçam, elevados níveis de competência 3 — Para garantir a transparência e a comparabilidade
técnica, garantindo que a sua organização empresarial dos produtos oferecidos, as informações referidas no
funcione com os meios humanos e materiais adequados a número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase
assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência. pré-contratual e devem contemplar os elementos caracte-
rizadores dos produtos propostos, nomeadamente incluir
Artigo 74.º a respetiva taxa anual de encargos efetiva global, indicada
através de exemplos que sejam representativos.
Outros deveres de conduta
4 — O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os
Os administradores e os empregados das instituições de requisitos mínimos que as instituições de crédito devem
crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes satisfazer na divulgação ao público das condições em que
como nas relações com outras instituições, com diligência, prestam os seus serviços.
neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso 5 — Os contratos celebrados entre as instituições de
dos interesses que lhes estão confiados. crédito e os seus clientes devem conter toda a informação
necessária e ser redigidos de forma clara e concisa.
Artigo 75.º 6 — O Banco de Portugal estabelece, por aviso, re-
gras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre
Critério de diligência
instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista
Os membros dos órgãos de administração das institui- garantir a transparência das condições de prestação dos
ções de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam correspondentes serviços.
cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem 7 — A violação dos deveres previstos neste artigo cons-
proceder nas suas funções com a diligência de um gestor titui contraordenação punível nos termos da alínea h) do
criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da re- artigo 210.º do presente Regime Geral.
partição de riscos e da segurança das aplicações e ter em
conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos
demais credores e de todos os clientes em geral. Artigo 77.º-A
Reclamações dos clientes
Artigo 76.º 1 — Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações
Poderes do Banco de Portugal apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legisla-
ção em vigor, os clientes destas instituições podem apresen-
1 — O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, tar diretamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas
regras de conduta que considere necessárias para comple- no incumprimento das normas que regem a sua atividade.
mentar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral. 2 — Compete ao Banco de Portugal apreciar as recla-
2 — Com vista a assegurar o cumprimento das regras mações, independentemente da sua modalidade de apre-
de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas sentação, bem como definir os procedimentos e os prazos
complementares, o Banco de Portugal pode, nomeada- relativos à apreciação das reclamações referidas na segunda
mente, emitir recomendações e determinações especí- parte do número anterior, com observância, em ambos os
ficas, bem como aplicar coimas e respetivas sanções casos, dos princípios da imparcialidade, da celeridade e
acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos da gratuitidade.
no artigo 116.º 3 — Na apreciação das reclamações, o Banco de Portu-
3 — As disposições do presente título não prejudicam gal identifica as modalidades de reclamação e promove as
os poderes atribuídos à Comissão do Mercado de Valores diligências necessárias para a verificação do cumprimento
Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários. das normas por cuja observância lhe caiba zelar e adota
as medidas adequadas para obter a sanação dos incum-
CAPÍTULO II primentos detetados, sem prejuízo da instauração de pro-
cedimento contraordenacional sempre que a conduta das
Relações com os clientes entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade
ou reiteração, o justifique.
Artigo 77.º 4 — Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações
apresentadas às instituições de crédito no âmbito da le-
Dever de informação e de assistência
gislação em vigor, o Banco de Portugal torna público um
1 — As instituições de crédito devem informar com relatório anual sobre as reclamações dos clientes das insti-
clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pe- tuições de crédito, independentemente da sua modalidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5467
de apresentação, com especificação das suas áreas de inci- CAPÍTULO III
dência e das entidades reclamadas e com informação sobre
Segredo profissional
o tratamento dado às reclamações.
Artigo 78.º
Artigo 77.º-B Dever de segredo
Códigos de conduta 1 — Os membros dos órgãos de administração ou fisca-
1 — As instituições de crédito, ou as suas associações lização das instituições de crédito, os seus colaboradores,
representativas, devem adotar códigos de conduta e divulgá- mandatários, comissários e outras pessoas que lhes pres-
-los junto dos clientes, designadamente através de página tem serviços a título permanente ou ocasional não podem
na Internet, devendo desses códigos constar os princípios revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos
e as normas de conduta que regem os vários aspetos das respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com
os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclu-
suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e
sivamente do exercício das suas funções ou da prestação
os procedimentos internos por si adotados no âmbito da dos seus serviços.
apreciação de reclamações. 2 — Estão, designadamente, sujeitos a segredo os no-
2 — O Banco de Portugal pode emitir instruções sobre mes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos
os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem e outras operações bancárias.
assim, definir normas orientadoras para esse efeito. 3 — O dever de segredo não cessa com o termo das
funções ou serviços.
Artigo 77.º-C
Artigo 79.º
Publicidade
Exceções ao dever de segredo
1 — A publicidade das instituições de crédito e das suas
1 — Os factos ou elementos das relações do cliente com
associações empresariais está sujeita ao regime geral e, a instituição podem ser revelados mediante autorização do
relativamente às atividades de intermediação de instru- cliente, transmitida à instituição.
mentos financeiros, ao estabelecido no Código dos Valores 2 — Fora do caso previsto no número anterior, os factos
Mobiliários. e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser
2 — As mensagens publicitárias que mencionem a ga- revelados:
rantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores
devem limitar-se a referências meramente descritivas e não a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer compa- b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no
âmbito das suas atribuições;
rações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de
investidores asseguradas por outras instituições. Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução,
3 — Em particular, as mensagens publicitárias relativas no âmbito das respetivas atribuições;
a contratos de crédito devem ser ilustradas, sempre que d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo
possível, através de exemplos representativos. penal;
4 — O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os e) À administração tributária, no âmbito das suas atri-
deveres de informação e transparência a que devem obede- buições;
cer as mensagens publicitárias das instituições de crédito, f) Quando exista outra disposição legal que expressa-
independentemente do meio de difusão utilizado. mente limite o dever de segredo.
5 — As instituições de crédito autorizadas noutros Es-
tados membros da Comunidade Europeia podem fazer 3 — [Revogado].
publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos
termos e condições que as instituições com sede no País. Artigo 80.º
Dever de segredo do Banco de Portugal
Artigo 77.º-D 1 — As pessoas que exerçam ou tenham exercido fun-
Intervenção do Banco de Portugal ções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem
ou tenham prestado serviços a título permanente ou oca-
1 — O Banco de Portugal pode, relativamente à publi- sional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo
cidade que não respeite a lei: conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício
dessas funções ou da prestação desses serviços e não po-
a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo
derão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
às irregularidades; 2 — Os factos e elementos cobertos pelo dever de se-
b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa; gredo só podem ser revelados mediante autorização do
c) Determinar a imediata publicação, pelo responsável, interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos
de retificação apropriada. termos previstos na lei penal e de processo penal.
3 — Fica ressalvada a divulgação de informações con-
2 — Em caso de incumprimento das determinações fidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito da
previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de reso-
Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se lução, da nomeação de uma administração provisória ou de
aos infratores na prática do ato. processos de liquidação, exceto tratando-se de informações
5468 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
relativas a pessoas que tenham participado na recuperação 2 — O Banco de Portugal pode igualmente trocar in-
ou reestruturação financeira da instituição. formações com as seguintes entidades caso tais infor-
4 — É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a mações sejam relevantes para o exercício das respetivas
divulgação de informação em forma sumária ou agregada e atribuições:
que não permita a identificação individualizada de pessoas
ou instituições. a) A Autoridade Bancária Europeia, quanto às infor-
5 — Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a mações previstas nas diretivas europeias relevantes e no
comunicação a outras entidades pelo Banco de Portugal Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu
de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva. e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
b) O Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos
Artigo 81.º do disposto no Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
Cooperação com outras entidades c) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
1 — O disposto nos artigos anteriores não obsta, igual- Mercados, nos termos das diretivas europeias relevantes
mente, a que o Banco de Portugal troque informações com e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento
a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Insti- Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
tuto de Seguros de Portugal, a Caixa Central do Crédito d) A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Com-
Agrícola Mútuo, com autoridades, organismos e pessoas plementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE)
que exerçam funções equivalentes às destas entidades em n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
outro Estado membro da Comunidade Europeia e ainda 24 de novembro de 2010.
com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um
Estado membro da Comunidade Europeia: 3 — O Banco de Portugal pode trocar informações,
no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado,
a) Organismos encarregados da gestão dos sistemas
de garantia de depósitos ou de proteção dos investidores, com autoridades de supervisão de Estados que não sejam
quanto às informações necessárias ao cumprimento das membros da Comunidade Europeia, em regime de recipro-
suas funções; cidade, quanto às informações necessárias à supervisão,
b) Entidades intervenientes em processos de liquidação em base individual ou consolidada, das instituições de
de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza
instituições financeiras e autoridades com competência equivalente com sede naqueles Estados.
de supervisão sobre aquelas entidades; 4 — O Banco de Portugal pode ainda trocar informa-
c) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e ções com autoridades, organismos e pessoas que exerçam
auditores externos de instituições de crédito, de socieda- funções equivalentes às das autoridades mencionadas no
des financeiras, de empresas de seguros, de instituições proémio do n.º 1 e nas alíneas a) a c), f) e g) do mesmo
financeiras, e autoridades com competência de supervisão número em países não membros da Comunidade Europeia,
sobre aquelas pessoas; devendo observar-se o disposto no número anterior.
d) Autoridades de supervisão dos Estados-Membros da 5 — Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autori-
Comunidade Europeia, quanto às informações previstas nas dades, organismos e pessoas que participem nas trocas de
diretivas comunitárias aplicáveis às instituições de crédito informações referidas nos números anteriores.
e instituições financeiras; 6 — As informações recebidas pelo Banco de Portugal
e) [Revogada]; nos termos das disposições relativas a troca de informações
f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Cen- só podem ser utilizadas:
trais e outros organismos com uma função similar na sua a) Para exame das condições de acesso à atividade das
qualidade de autoridades monetárias, caso as informações
instituições de crédito e das sociedades financeiras;
sejam relevantes para o exercício das respetivas tarefas
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada,
legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e
a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos da atividade das instituições de crédito, nomeadamente
sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais
salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro; requisitos de adequação de fundos próprios, organização
g) Outras autoridades com competências para a super- administrativa e contabilística e controlo interno;
visão dos sistemas de pagamentos. c) Para aplicação de sanções;
h) Organismos responsáveis pela manutenção da estabi- d) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto
lidade do sistema financeiro na vertente macroprudencial; decisões tomadas pelo membro do Governo responsável
i) Organismos responsáveis por reestruturações destina- pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal no exer-
das a preservar a estabilidade do sistema financeiro; cício das suas funções de supervisão e regulação;
j) Sistemas de proteção institucional a que se refere o e) Para efeitos da política monetária e do funcionamento
n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ou supervisão dos sistemas de pagamento;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de f) Para assegurar o funcionamento correto dos sistemas
2013, e as autoridades responsáveis pela sua supervisão; de compensação em caso de incumprimento, ainda que
k) Entidades responsáveis pela aplicação, pelo acompa- potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado.
nhamento e pelo financiamento de medidas de resolução
e de recapitalização; 7 — O Banco de Portugal só pode comunicar infor-
l) Câmaras de compensação ou qualquer outro orga- mações que tenha recebido de entidades de outro Estado-
nismo semelhante reconhecido pela lei nacional para garan- -Membro da União Europeia ou de países não membros
tir serviços de compensação ou de liquidação de contratos com o consentimento expresso dessas entidades e, se for
num dos respetivos mercados nacionais. o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5469
Artigo 81.º-A pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação
Base de dados de contas
da exatidão do nome e número de identificação fiscal
dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas
1 — O Banco de Portugal organiza e gere uma base transmitidos pelas entidades participantes, nos termos de
de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Auto-
de crédito e de instrumentos financeiros, denominada ridade Tributária e Aduaneira.
base de dados de contas domiciliadas no território nacio- 10 — O Banco de Portugal regulamenta os aspetos
nal em instituições de crédito, sociedades financeiras ou necessários à execução do disposto no presente artigo,
instituições de pagamento, adiante designadas entidades designadamente no que respeita ao acesso reservado à
participantes. informação centralizada e aos deveres de reporte das en-
2 — A base de dados de contas contém os seguintes tidades participantes.
elementos de informação:
a) Identificação da conta e da entidade participante onde Artigo 82.º
esta se encontra domiciliada; Cooperação com países terceiros
b) Identificação dos respetivos titulares e das pessoas
autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, man- Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do ar-
datários ou outros representantes; tigo 81.º só podem ser celebrados quando as informações
c) Data de abertura e de encerramento da conta. a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos
equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e
3 — As entidades participantes enviam ao Banco de tenham por objetivo o desempenho de funções de super-
Portugal a informação referida no número anterior com visão que estejam cometidas às entidades em causa.
a periodicidade definida em regulamentação do Banco
de Portugal. Artigo 83.º
4 — A informação contida na base de dados de contas
Informações sobre riscos
pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no
âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador- Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço
-Geral da República, ou a quem exerça as respetivas com- de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições de
petências por delegação, e à Unidade de Informação Finan- crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um
ceira, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas sistema de informações recíprocas com o fim de garantir
pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto- a segurança das operações.
-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011,
de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 Artigo 84.º
de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro.
Violação do dever de segredo
5 — A informação da base de dados de contas respei-
tante à identificação das entidades participantes em que as Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do
contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.
preferencialmente por via eletrónica:
a) À Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das CAPÍTULO IV
respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e
ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos Conflitos de interesses
legais, a derrogação do sigilo bancário;
b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Artigo 85.º
Social, I. P., no âmbito das respetivas atribuições relati- Crédito a membros dos órgãos sociais
vas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeco-
nómicos; 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6 e 7, as
c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente instituições de crédito não podem conceder crédito, sob
previstos, bem como, no âmbito de processos executivos qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de
para pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais, garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros
quando nestes processos exerçam funções equiparáveis às dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem
dos agentes de execução. a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta ou
indiretamente dominados.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica 2 — Presume-se o caráter indireto da concessão de
o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos crédito quando o beneficiário seja cônjuge ou parente em
termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração
7 — A informação constante da base de dados de contas ou fiscalização ou uma sociedade direta ou indiretamente
pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, po-
suas atribuições. dendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do cré-
8 — A responsabilidade pela informação constante da dito, perante o conselho de administração da respetiva
base de dados de contas é das entidades participantes que instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita
a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá- a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos
-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre de procedimento a definir por instrução.
que ocorram erros ou omissões. 3 — Para os efeitos deste artigo, é equiparada à conces-
9 — O Banco de Portugal pode aceder a informação são de crédito aquisição de partes de capital em sociedades
constante da base de dados de identificação fiscal, gerida ou outros entes coletivos referidos nos números anteriores.
5470 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
4 — Ressalvam-se do disposto nos números ante- práticas concertadas que tenham por objeto as operações
riores, as operações de caráter ou finalidade social ou seguintes:
decorrentes da política de pessoal, bem como o cré-
dito concedido em resultado da utilização de cartões de a) Participação em emissões e colocações de valores
crédito associados à conta de depósito, em condições mobiliários ou instrumentos equiparados;
similares às praticadas com outros clientes de perfil e b) Concessão de créditos ou outros apoios financeiros
risco análogos. de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o empresas.
disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica aos membros do con-
selho geral e de supervisão que não integrem a comissão 3 — Na aplicação da legislação da defesa da concorrên-
para as matérias financeiras, aos administradores não exe- cia às instituições de crédito e suas associações empresa-
cutivos das instituições de crédito que não façam parte da riais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respetiva
comissão de auditoria, nem a sociedades ou outros entes atividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias
coletivos por eles dominados. de risco ou solvabilidade.
6 — O Banco de Portugal poderá determinar a aplicação
do artigo 109.º às entidades referidas no número anterior, Artigo 88.º
aos membros de outros órgãos que considere exercerem
Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão
funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes co- do Mercado de Valores Mobiliários
letivos por eles dominados.
7 — O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às ope- Nos processos instaurados por práticas restritivas da
rações de concessão de crédito de que sejam benefi- concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas
ciárias instituições de crédito, sociedades financeiras associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e
ou sociedades gestoras de participações sociais que se enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco
encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da
consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o
em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
pensões, empresas de seguros, corretoras e outras me-
diadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas Artigo 89.º
por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de
supervisão. Publicidade
8 — Os membros do órgão de administração ou fiscali- [Revogado]
zação de uma instituição de crédito não podem participar
na apreciação e decisão de operações de concessão de Artigo 90.º
crédito a sociedades ou outros entes coletivos não incluídos
no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham parti- Intervenção do Banco de Portugal
cipações qualificadas, bem como na apreciação e decisão [Revogado]
dos casos abrangidos pelos n.os 5 e 7, exigindo-se em todas
estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois
terços dos restantes membros do órgão de administração e TÍTULO VII
o parecer favorável do órgão de fiscalização.
Supervisão prudencial
Artigo 86.º
Outras operações CAPÍTULO I
Os membros do órgão de administração, os diretores e
outros empregados, os consultores e os mandatários das Princípios gerais
instituições de crédito não podem intervir na apreciação e
decisão de operações em que sejam direta ou indiretamente Artigo 91.º
interessados os próprios, seus cônjuges, parentes ou afins Superintendência
em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que
uns ou outros direta ou indiretamente dominem. 1 — A superintendência do mercado monetário, fi-
nanceiro e cambial, e designadamente a coordenação da
atividade dos agentes do mercado com a política eco-
CAPÍTULO V nómica e social do Governo, compete ao Ministro das
Defesa da concorrência Finanças.
2 — Quando nos mercados monetário, financeiro e
Artigo 87.º cambial se verifique perturbação que ponha em grave pe-
rigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria
Defesa da concorrência conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finan-
1 — A atividade das instituições de crédito, bem como a ças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas
das suas associações empresariais, está sujeita à legislação apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de
da defesa da concorrência. mercados determinados ou de certas categorias de opera-
2 — Não se consideram restritivos da concorrência ções, ou ainda o encerramento temporário de instituições
os acordos legítimos entre instituições de crédito e as de crédito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5471
Artigo 92.º 6 — A prossecução das demais atribuições legais do
Banco de Portugal não deve interferir nem prejudicar o
Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central
desempenho das suas competências legais de supervisão,
1 — Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco designadamente no âmbito da Autoridade Bancária Euro-
de Portugal: peia ou do Comité Europeu do Risco Sistémico.
a) Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cam- Artigo 93.º-A
bial, bem como regular, fiscalizar e promover o bom fun-
cionamento dos sistemas de pagamento, designadamente Informação a divulgar
no âmbito da sua participação no Sistema Europeu de 1 — Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguin-
Bancos Centrais; tes informações:
b) Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, fi-
nanceiras, cambiais e da balança de pagamentos, desig- a) Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as
nadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco recomendações de caráter geral adotados em Portugal no
domínio prudencial;
Central Europeu.
b) As opções e faculdades previstas na legislação co-
munitária que tenham sido exercidas;
2 — As restantes atribuições do Banco de Portugal con- c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para
feridas pelo presente Regime Geral não podem prejudicar a efeitos do artigo 116.º-A;
sua independência no exercício das funções de banco cen- d) Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fun-
tral e de membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais. damentais da aplicação do quadro prudencial, incluindo o
número e a natureza das medidas de supervisão corretivas
Artigo 93.º tomadas nos termos do n.º 1 do artigo 116.º-C e das medi-
Supervisão das impostas nos termos do título XI;
e) Os critérios gerais e as metodologias adotados para
1 — A supervisão das instituições de crédito, das com- verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às ins-
panhias financeiras, das companhias financeiras mistas, tituições investidoras e às instituições patrocinadoras
em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da previstos nos artigos 405.º a 409.º do Regulamento (UE)
atividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente 26 de junho de 2013;
Regime Geral. f) Sem prejuízo do dever de segredo, uma descrição su-
2 — O disposto no número anterior não prejudica os mária do resultado do exercício de supervisão e a descrição
poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado das medidas impostas nos casos de violação dos requisitos
de Valores Mobiliários. referidos na alínea anterior, identificados anualmente.
3 — O Banco de Portugal deve, no exercício das suas
competências, avaliar o impacte potencial das suas de- 2 — A divulgação da informação prevista nas alíneas a)
cisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os a d) do número anterior deve ser suficiente para permitir
outros Estados membros da União Europeia interessados, uma comparação com os métodos adotados pelas autori-
especialmente em situações de emergência, com base nas dades competentes de outros Estados-Membros da União
informações de que, em cada momento, disponha. Europeia.
3 — As informações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1
4 — No exercício das suas competências, o Banco
devem ser publicadas num formato idêntico ao utilizado pe-
de Portugal tem em conta a convergência relativamente las autoridades competentes dos outros Estados-Membros
aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da União Europeia e regularmente atualizadas, devendo ser
da lei e regulamentação adotadas por força da Diretiva acessíveis a partir de um único endereço eletrónico.
n.º 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, 4 — Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade
ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE)
junho de 2013, nomeadamente no quadro da participação n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
no Sistema Europeu de Supervisão Financeira. 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações:
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
Banco de Portugal: a) Os critérios aplicados para determinar se existem
impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais
a) Coopera com as autoridades de supervisão e demais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios
entidades integrantes do Sistema Europeu de Supervisão ou ao reembolso imediato de passivos;
Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal b) O número de instituições de crédito-mãe que be-
previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Euro- neficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do
peia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e artigo 7.º do referido Regulamento e, entre estas, o número
fiável de informação; de instituições de crédito com filiais em países terceiros;
b) Participa nas atividades da Autoridade Bancária Eu- c) Numa base agregada para Portugal:
ropeia e nos colégios de autoridades de supervisão; i) O montante total dos fundos próprios em base con-
c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento solidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam
às orientações e recomendações emitidas pela Autoridade do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º
Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomen- do referido Regulamento e que sejam detidos em filiais
dações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico; situadas em países terceiros;
d) Coopera de forma estreita com o Comité Europeu ii) A percentagem dos fundos próprios totais em base
do Risco Sistémico. consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam
5472 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Artigo 96.º
referido Regulamento, representado por fundos próprios Fundos próprios
detidos em filiais situadas em países terceiros;
iii) A percentagem do total de fundos próprios nos ter- 1 — O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos
mos do artigo 92.º do referido Regulamento em base con- que podem integrar os fundos próprios das instituições de
solidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo
do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do as características que devem ter.
referido Regulamento, representado por fundos próprios 2 — Os fundos próprios não podem tornar-se inferio-
detidos em filiais situadas em países terceiros. res ao montante de capital social exigido nos termos do
artigo 95.º
5 — Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade 3 — Verificando-se diminuição dos fundos próprios
prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode,
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à ins-
26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações: tituição um prazo limitado para que regularize a situação.
4 — Os elementos que integrem os fundos próprios
a) Os critérios aplicados para determinar se existem devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas
impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo dis-
ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios tinguidos, na sua qualidade, em função das respetivas
ou ao reembolso imediato de passivos; características de permanência, grau de subordinação, ca-
b) O número de instituições de crédito-mãe que be- pacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando
neficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento
artigo 9.º do referido Regulamento, e o número dessas da sua remuneração.
instituições de crédito-mãe com filiais em países terceiros; 5 — Não é aplicável às instituições de crédito o disposto
c) Numa base agregada para Portugal: no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.
i) O montante total dos fundos próprios das instituições
Artigo 97.º
de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade
prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e Reservas
que sejam detidos em filiais situadas em países terceiros; 1 — Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos
ii) A percentagem dos fundos próprios totais das ins- apurados em cada exercício pelas instituições de crédito
tituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um
faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Re- limite igual ao valor do capital social ou ao somatório das
gulamento representado por fundos próprios detidos em reservas livres constituídas e dos resultados transitados,
filiais situadas em países terceiros; se superior.
iii) A percentagem do total de fundos próprios exigi- 2 — Devem ainda as instituições de crédito constituir
dos ao abrigo do artigo 87.º do referido Regulamento das reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida
instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não
da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido possa suportar.
Regulamento representado por fundos próprios detidos 3 — O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso,
em filiais situadas em países terceiros. critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação
das reservas mencionadas no número anterior.
CAPÍTULO II
Artigo 98.º
Normas prudenciais Segurança das aplicações
Artigo 94.º [Revogado]
Princípio geral Artigo 99.º
As instituições de crédito devem aplicar os fundos de Competência regulamentar
que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis
adequados de liquidez e solvabilidade. 1 — Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso,
as relações a observar entre as rubricas patrimoniais e
Artigo 95.º estabelecer limites prudenciais à realização de operações
que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar,
Capital em ambos os casos quer em termos individuais, quer em
1 — Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco termos consolidados, e nomeadamente:
de Portugal ou sob sua proposta, fixar, por portaria, o ca- a) Relação entre os fundos próprios e o total dos ativos
pital social mínimo das instituições de crédito. e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não por
2 — As instituições de crédito constituídas por modi- coeficientes de risco;
ficação do objeto de uma sociedade, por fusão de duas b) Limites à tomada firme de emissões de valores mobi-
ou mais, ou por cisão, devem ter, no ato da constituição, liários para subscrição indireta ou à garantia da colocação
capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos das emissões dos mesmos valores;
termos do número anterior, não podendo também os seus c) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios
fundos próprios ser inferiores àquele mínimo. e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5473
d) Limites à concentração de riscos, a fim de reduzir o tituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco
risco de ocorrência de perdas prejudiciais à solvabilidade de Portugal o seu projeto.
das instituições de crédito resultantes de uma excessiva 2 — Devem ainda ser comunicados previamente ao
exposição perante um único cliente ou um grupo de clien- Banco de Portugal os atos que envolvam aumento de uma
tes ligados entre si ou qualquer outra forma de exposição participação qualificada, sempre que deles possa resultar,
ou grupo de exposições que resulte numa concentração consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ul-
excessiva de risco; trapasse qualquer dos limiares de 10 %, 20 %, um terço
e) Limites mínimos para as provisões destinados à co- ou 50 % do capital ou dos direitos de voto na instituição
bertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos participada, ou quando esta se transforme em filial da
ou encargos; entidade adquirente.
f) Prazos e métodos da amortização das instalações e 3 — A comunicação prevista nos números anteriores
do equipamento, das despesas de instalação, de trespasse deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de
e outras de natureza similar. iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar
qualquer das situações indicadas, ainda que o resultado
2 — Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar não esteja de antemão assegurado.
as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, 4 — O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os ele-
devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado mentos e informações que devem acompanhar a comuni-
de Valores Mobiliários, sempre que o objeto das institui- cação prevista nos n.os 1 e 2.
ções visadas compreenda alguma atividade ou serviço de 5 — O Banco de Portugal informa o proposto adqui-
investimento. rente, por escrito, da receção da comunicação, se estiver
instruída com todos os elementos e informações que a
Artigo 100.º devem acompanhar, e da data do termo do prazo previsto
no n.º 4 do artigo 103.º, no prazo de dois dias úteis a contar
Relações das participações com os fundos próprios da data da receção da referida comunicação.
[Revogado] 6 — Se a comunicação efetuada nos termos do presente
artigo não estiver devidamente instruída, o Banco de Por-
tugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos ele-
Artigo 101.º
mentos ou informações em falta, no prazo de dois dias úteis
Relações das participações com o capital a contar da data de receção da referida comunicação.
das sociedades participadas
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições Artigo 102.º-A
de crédito não podem deter, direta ou indiretamente, numa
Declaração oficiosa
sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a
três anos, participação que lhes confira mais de 25 % dos 1 — O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e inde-
direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade pendentemente da aplicação de outras medidas previstas
participada. na lei, declarar que possui caráter qualificado qualquer
2 — Considera-se participação indireta a detenção de participação no capital ou nos direitos de voto de uma
ações ou outras partes de capital por pessoas ou em con- instituição de crédito, relativamente à qual venha a ter
dições que determinem equiparação de direitos de voto conhecimento de atos ou factos relevantes cuja comuni-
para efeitos de participação qualificada. cação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente feita
3 — Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às pelo seu detentor.
participações de uma instituição de crédito noutras ins- 2 — O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o
tituições de crédito, sociedades financeiras, instituições tempo, declarar que possui caráter qualificado uma partici-
financeiras, sociedades de serviços auxiliares, sociedades pação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição
de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de crédito, sempre que tenha conhecimento de atos ou
de empresas de seguros detidas em conformidade com a factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu
lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, detentor na gestão da instituição participada.
sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de 3 — A apreciação a que se refere o número anterior
capital de risco e sociedades gestoras de participações pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo,
sociais que apenas detenham partes de capital nas socie- neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no
dades antes referidas, bem como às participações detidas prazo de 30 dias após a receção do pedido.
por instituições de crédito em fundos de investimento
imobiliário para arrendamento habitacional e sociedades Artigo 103.º
de investimento imobiliário.
4 — O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos rela- Apreciação
tivamente às participações indiretas detidas através de 1 — O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto, se
sociedades de capital de risco e de sociedades gestoras de não considerar demonstrado que o proposto adquirente
participações sociais. reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente
da instituição de crédito ou se as informações prestadas
Artigo 102.º pelo proposto adquirente forem incompletas.
Comunicação das participações qualificadas
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, na
apreciação das condições que garantam uma gestão sã e
1 — A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indire- prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal
tamente, pretenda deter participação qualificada numa ins- tem em conta a adequação do proposto adquirente, a sua
5474 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
influência provável na instituição de crédito e a solidez 8 — Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Por-
financeira do projeto, em função do conjunto dos seguintes tugal:
critérios:
a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua
a) Idoneidade do proposto adquirente, tendo especial- decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois
mente em consideração o disposto no artigo 30.º-D, se se dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do
tratar de uma pessoa singular; prazo previsto no n.º 4;
b) Idoneidade, qualificação profissional, independên- b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam
cia e disponibilidade dos membros do órgão de adminis- a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto
tração da instituição de crédito, a designar em resultado adquirente.
da aquisição projetada, nos termos do disposto nos arti-
gos 30.º a 33.º-A; 9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-
c) Solidez financeira do proposto adquirente, desig- -se que o Banco de Portugal não se opõe ao projeto caso
nadamente em função do tipo de atividade exercida ou a não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
exercer na instituição de crédito; 10 — Quando não deduza oposição, o Banco de Por-
d) Capacidade da instituição de crédito para cumprir tugal poderá fixar prazo razoável para a realização da
de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, operação projetada, entendendo-se, nos casos em que nada
tendo especialmente em consideração, caso integre um disser, que aquele é de um ano.
grupo, a existência de uma estrutura que permita o exer- 11 — Na decisão do Banco de Portugal devem ser in-
cício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informa- dicadas as eventuais observações ou reservas expressas
ções entre as autoridades competentes e a determinação da pela autoridade competente no âmbito do processo de
repartição de responsabilidades entre as mesmas; cooperação previsto no artigo 103.º-A.
e) Existência de razões suficientes para suspeitar que,
relacionada com a aquisição projetada, teve lugar, está Artigo 103.º-A
em curso ou foi tentada uma operação suscetível de con-
Cooperação
figurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou
de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º 1 — O Banco de Portugal solicita o parecer da auto-
da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do ridade competente do Estado membro de origem, caso o
Conselho, de 26 de outubro, ou que a aquisição projetada proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos
poderá aumentar o respetivo risco de ocorrência. de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa
3 — O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto
de resseguros, empresa de investimento ou entidade ges-
adquirente, por escrito, elementos e informações comple-
tora de organismos de investimento coletivo em valores
mentares, bem como realizar as averiguações que consi-
mobiliários, na aceção do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de
dere necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo previsto no
10 de maio, autorizada noutro Estado-Membro da União
número seguinte.
Europeia;
4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea
de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão
anterior;
no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade
sido comunicadas as informações previstas no n.º 5 do
referida na alínea a).
artigo 102.º
5 — O pedido de elementos ou de informações com-
2 — A pedido das autoridades competentes de outros
plementares efetuado pelo Banco de Portugal, suspende
Estados membros, o Banco de Portugal comunica as infor-
o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de
mações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de
receção da resposta do proposto adquirente.
participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras
6 — A suspensão do prazo prevista no número anterior
informações relevantes.
não pode exceder:
3 — O Banco de Portugal solicita o parecer do Instituto
a) 30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter de Seguros de Portugal no caso de o proposto adquirente
domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1,
regulamentação, bem como no caso de o proposto adqui- autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
rente não estar sujeito a supervisão nos termos do disposto 4 — O Banco de Portugal solicita o parecer da Co-
na Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e missão do Mercado de Valores Mobiliários se o objeto
do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou das Diretivas da instituição de crédito compreender alguma atividade
n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso
13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de
do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e 2004/39/CE, do entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Comissão do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004; Mercado de Valores Mobiliários.
b) 20 dias úteis, nos restantes casos. 5 — O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia
e as autoridades competentes dos outros Estados membros
7 — O Banco de Portugal informa o proposto adqui- da União Europeia de qualquer tomada de participações
rente, por escrito, da receção dos elementos e informações numa instituição de crédito sempre que o participante seja
a que se refere o n.º 5 e da nova data do termo do prazo pessoa singular não nacional de Estados membros da União
previsto no n.º 4, no prazo de dois dias úteis a contar da Europeia, ou pessoa coletiva que tenha a sua sede prin-
receção dos referidos elementos e informações. cipal e efetiva de administração em país terceiro à União
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5475
Europeia, e, em virtude da participação, a instituição de 5 — As decisões proferidas ao abrigo dos números an-
crédito se transforme em sua filial. teriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais,
6 — O Banco de Portugal consulta a base de dados de e comunicadas ao órgão de administração da instituição de
sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da crédito participada e ao presidente da respetiva assembleia
apreciação do proposto adquirente. de acionistas, acompanhadas, quanto a este último, da de-
terminação de que deve atuar de forma a impedir o exercí-
Artigo 104.º cio dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto
Comunicação subsequente no número seguinte, e são também comunicadas, sempre
que o objeto da instituição de crédito compreenda alguma
1 — Os atos ou factos de que tenha resultado a aquisição atividade de intermediação em instrumentos financeiros,
de uma participação que atinja, pelo menos, 5 % do capital à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e, sempre
ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem que o interessado seja uma entidade sujeita a supervisão
ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias do Instituto de Seguros de Portugal, a este Instituto.
a contar da respetiva verificação. 6 — O presidente da assembleia geral a quem sejam
2 — No caso previsto no número anterior, o Banco comunicadas as decisões a que se refere o número anterior
de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias, deve, no exercício das suas funções, assegurar que os di-
se considerar que a participação adquirida tem caráter reitos de voto inibidos não são, em qualquer circunstância,
qualificado. exercidos na assembleia de acionistas.
3 — Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, 7 — Se, não obstante o disposto no número anterior,
no prazo de 15 dias, a celebração dos atos mediante os
se verificar que foram exercidos direitos de voto sujeitos
quais sejam concretizados os projetos de aquisição ou
a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se
de aumento de participação qualificada, sujeitos a comu-
nicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do provar que teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que
artigo 102.º esses direitos não tivessem sido exercidos.
8 — A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais,
Artigo 105.º ou ainda pelo Banco de Portugal.
9 — Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela
Inibição dos direitos de voto inibição tiver sido determinante para a eleição dos órgãos
1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal
o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal pode deve, na pendência da ação de anulação da respetiva de-
determinar a inibição do exercício dos direitos de voto liberação, recusar os respetivos registos.
integrantes de uma participação qualificada, na medida
necessária e adequada para impedir a influência na ges- Artigo 106.º
tão que foi obtida através do ato de que tenha resultado Inibição por motivos supervenientes
a aquisição ou o aumento da referida participação, desde
que se verifique alguma das seguintes situações: 1 — O Banco de Portugal, com fundamento em fac-
tos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a
a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de co- constituição ou aumento de uma participação qualificada e
municação prevista no artigo 102.º; que criem o receio justificado de que a influência exercida
b) Ter o interessado adquirido ou aumentado partici- pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente
pação qualificada depois de ter procedido à comunicação da instituição de crédito participada, pode determinar a
referida no artigo 102.º, mas antes de o Banco de Portugal inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da
se ter pronunciado nos termos do artigo 103.º;
mesma participação.
c) Ter-se o Banco de Portugal oposto ao projeto de
aquisição ou de aumento da participação comunicado. 2 — Às decisões tomadas nos termos do n.º 1 é aplicá-
vel, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e
2 — Se, nas situações a que se refere a alínea a) do seguintes do artigo 105.º
número anterior, a comunicação em falta for feita antes
de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de Artigo 107.º
Portugal procede de acordo com os poderes que lhe são Diminuição da participação
conferidos pelo artigo 103.º; se a mesma comunicação for
posterior à decisão de inibição, esta cessa se o Banco de 1 — A pessoa singular ou coletiva que pretenda dei-
Portugal não deduzir oposição. xar de deter participação qualificada numa instituição de
3 — Em qualquer dos casos previstos nos números crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de
anteriores, o Banco de Portugal poderá, em alternativa, direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a
determinar que a inibição incida em entidade que detenha, nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço
direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de ou 50 %, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua
crédito participada, se essa medida for considerada sufi- filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e
ciente para assegurar as condições de gestão sã e prudente comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
nesta última e não envolver restrição grave do exercício 2 — Se se verificar a redução de uma participação para
de outras atividades económicas. um nível inferior a 5 % do capital ou dos direitos de voto
4 — O Banco de Portugal determina igualmente em que da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará
medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se considera que a
pela instituição participada noutras instituições de crédito participação daí resultante tem caráter qualificado.
com as quais se encontre em relação de controlo ou domí- 3 — Às situações previstas no presente artigo é aplicá-
nio, direto ou indireto. vel, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 104.º
5476 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
Artigo 108.º 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica no
Comunicação pelas instituições de crédito
caso de as assembleias gerais se realizarem ao abrigo do
artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
1 — As instituições de crédito comunicarão ao Banco
de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as al- Artigo 111.º
terações a que se referem os artigos 102.º e 107.º
2 — Em abril de cada ano, as instituições de crédito Registo de acordos parassociais
comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos de- 1 — Os acordos parassociais entre acionistas de ins-
tentores de participações qualificadas, com especificação tituições de crédito relativos ao exercício do direito de
do capital social e dos direitos de voto correspondentes a voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob
cada participação. pena de ineficácia.
2 — O registo pode ser requerido por qualquer das par-
Artigo 109.º
tes do acordo.
Crédito a detentores de participações qualificadas Artigo 112.º
1 — O montante dos créditos concedidos, sob qualquer Aquisição de imóveis
forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias,
a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação 1 — As instituições de crédito não podem, salvo autori-
qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que zação concedida pelo Banco de Portugal, adquirir imóveis
essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com que não sejam indispensáveis à sua instalação e funciona-
ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder, mento ou à prossecução do seu objeto social.
em cada momento e no seu conjunto, 10 % dos fundos 2 — O Banco de Portugal determinará as normas, de-
próprios da instituição. signadamente de contabilidade, que a instituição de crédito
2 — O montante global dos créditos concedidos a todos deve observar na aquisição de imóveis.
os detentores de participações qualificadas e a sociedades
referidas no número anterior não poderá exceder, em cada Artigo 113.º
momento, 30 % dos fundos próprios da instituição de
crédito. Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
3 — As operações referidas nos números anteriores O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites
dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo ao valor do ativo imobilizado das instituições de crédito,
menos dois terços dos membros do órgão de administra- bem como ao valor total das ações ou outras partes de ca-
ção e do parecer favorável do órgão de fiscalização da pital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido
instituição de crédito. ativo, que as instituições de crédito podem deter.
4 — Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, às operações a que se referem os
números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do Artigo 114.º
artigo 85.º apenas ilidível nos casos de parentesco e afini- Aquisições em reembolso de crédito próprio
dade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados
de pessoas e bens. Os limites previstos nos artigos 100.º e 101.º podem ser
5 — O disposto no presente artigo não se aplica às ope- excedidos e a restrição constante do artigo 112.º ultrapas-
rações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias sada, em resultado de aquisições em reembolso de crédito
instituições de crédito, sociedades financeiras ou socieda- próprio, devendo as situações daí resultantes ser regula-
des gestoras de participações sociais, que se encontrem rizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo motivo
incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal,
a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem nas condições que este determinar.
às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas
de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros
que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade Artigo 115.º
incluída no mesmo perímetro de supervisão. Regras de contabilidade e publicações
6 — Os montantes de crédito referidos no presente ar-
tigo e no n.º 5 do artigo 85.º serão sempre agregados para 1 — Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das
efeitos do cômputo dos respetivos limites. atribuições da Comissão de Normalização Contabilística
e do disposto no Código dos Valores Mobiliários, estabe-
lecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições
Artigo 110.º
sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos
Relação de acionistas que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que
1 — Até cinco dias antes da realização das assembleias devem publicar.
gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em 2 — As instituições de crédito organizarão contas con-
dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação solidadas nos termos previstos em legislação própria.
dos acionistas, com indicação das respetivas participações 3 — As instituições sujeitas à supervisão do Banco de
no capital social. Portugal devem publicar as suas contas nos termos e com
2 — A relação só tem de incluir os acionistas cujas a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal,
participações excedam 2 % do capital social. podendo este exigir a respetiva certificação legal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5477
CAPÍTULO II-A e) Rever periodicamente a política do órgão de admi-
nistração em matéria de seleção e nomeação da direção
Governo de topo e formular-lhes recomendações.
Artigo 115.º-A 3 — No exercício das suas funções, o comité de nome-
Sistemas de governo ações deve procurar evitar que a tomada de decisões do
órgão de administração seja dominada por um qualquer
1 — Os órgãos de administração e de fiscalização das indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos em detrimento
instituições de crédito definem, fiscalizam e são responsá- dos interesses da instituição de crédito no seu conjunto.
veis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação
4 — O comité de nomeações pode utilizar todos os
de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e pru-
meios que considere necessários, incluindo o recurso a
dente da mesma, incluindo a separação de funções no seio
consultores externos, e utilizar os fundos necessários para
da organização e a prevenção de conflitos de interesses.
esse efeito.
2 — Na definição dos sistemas de governo compete aos
órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das 5 — O objetivo e a política para a representação do
respetivas funções: género sub-representado referidos na alínea b) do n.º 2
do artigo 435.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
a) Assumir a responsabilidade pela instituição de cré- Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
dito, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos 2013, bem como a respetiva aplicação, são publicados nos
estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno termos da alínea c) do n.º 2 desse mesmo artigo.
da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e Artigo 115.º-C
de informação financeira, incluindo o controlo financeiro
Política de remuneração
e operacional e o cumprimento da legislação e regulamen-
tação aplicáveis à instituição de crédito; 1 — As instituições de crédito definem a política de
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres remuneração aplicável, incluindo os benefícios discri-
de informação ao Banco de Portugal; cionários de pensão, ao nível do grupo, da empresa-mãe
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de e das filiais.
topo. 2 — A política de remuneração abrange as seguintes
categorias de colaboradores:
3 — Os órgãos de administração e de fiscalização acom-
panham e avaliam periodicamente a eficácia dos siste- a) Os membros dos órgãos de administração e de fis-
mas de governo da instituição de crédito e, no âmbito das calização;
respetivas competências, tomam e propõem as medidas b) A direção de topo;
adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas c) Os responsáveis pela assunção de riscos;
nos mesmos. d) Os responsáveis pelas funções de controlo;
e) Os colaboradores cuja remuneração total os coloque
Artigo 115.º-B no mesmo escalão de remuneração que o previsto para as
categorias referidas nas alíneas a), b) ou c), desde que as
Comité de nomeações respetivas atividades profissionais tenham um impacto
1 — As instituições de crédito, atendendo à sua dimen- material no perfil de risco da instituição de crédito.
são, organização interna, natureza, âmbito e à complexi-
dade das suas atividades, podem criar um comité de nomea- 3 — A política de remuneração das instituições de cré-
ções, composto por membros do órgão de administração dito deve respeitar, de forma adequada à sua dimensão e
que não desempenhem funções executivas ou por membros organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexi-
do órgão de fiscalização. dade das suas atividades, os seguintes requisitos:
2 — São competências do comité de nomeações relati- a) Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã
vamente aos órgãos de administração e fiscalização: e prudente e não incentivar a assunção de riscos superiores
a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito;
naqueles órgãos, avaliar a composição dos mesmos em b) Ser compatível com a estratégia empresarial da insti-
termos de conhecimentos, competências, diversidade e tuição de crédito, os seus objetivos, valores e interesses de
experiência, elaborar uma descrição das funções e qua- longo prazo e incluir medidas destinadas a evitar conflitos
lificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a de interesses;
dedicar ao exercício da função; c) Prever a independência dos colaboradores que exer-
b) Fixar um objetivo para a representação de homens cem funções de controlo e de gestão de risco em relação
e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política des- às unidades de estrutura que controlam, atribuindo-lhes
tinada a aumentar o número de pessoas do género sub- os poderes adequados e uma remuneração em função da
-representado com vista a atingir os referidos objetivos; realização dos objetivos associados às suas funções e de
c) Avaliar, com uma periodicidade, no mínimo, anual, forma independente do desempenho das respetivas uni-
a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho dades de estrutura;
daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos d) Estabelecer que a remuneração dos colaboradores
com vista a eventuais alterações; que desempenham funções de gestão do risco e controlo
d) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações ou,
conhecimentos, as competências e a experiência de cada na falta deste, pelo órgão de fiscalização;
um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu e) Distinguir de forma clara os critérios para a fixação
conjunto, e comunicar-lhes os respetivos resultados; da componente fixa da remuneração, fundamentados prin-
5478 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
cipalmente na experiência profissional relevante e na res- e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os
ponsabilidade organizacional das funções do colaborador, resultados globais da instituição de crédito;
e os critérios para a componente variável da remuneração, b) A avaliação deve processar-se num quadro plurianual,
fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao assegurando que o processo de avaliação se baseie no
risco da instituição de crédito, bem como no cumprimento desempenho de longo prazo e que o pagamento das com-
das funções do colaborador para além do exigido. ponentes de remuneração dele dependentes seja repartido
ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo
4 — O órgão de administração ou o comité de remune- económico subjacente da instituição de crédito e os seus
rações, se existente, submete anualmente à aprovação da riscos de negócio;
assembleia geral a política de remuneração respeitante aos c) A aferição do desempenho utilizada para calcular a
colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2. componente variável da remuneração deve prever ajus-
5 — O órgão de administração aprova e revê periodica- tamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais
mente a política de remuneração respeitante aos colabora- e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da
dores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2. liquidez necessários à instituição de crédito.
6 — A implementação da política de remuneração deve
ser sujeita a uma análise interna centralizada e indepen- 3 — No que respeita à componente variável da remu-
dente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo neração, pelo menos metade do seu montante, quer aquela
comité de remunerações, se existente, pelos membros não componente seja diferida ou não, deve consistir num ade-
executivos do órgão de administração ou pelos membros quado equilíbrio entre:
do órgão de fiscalização, tendo como objetivo a verificação a) No caso de instituições de crédito emitentes de ações
do cumprimento das políticas e procedimentos de remune- ou, conforme a forma da instituição, instrumentos equiva-
ração adotados pelo órgão societário competente. lentes, admitidos à negociação em mercado regulamentado,
ações ou instrumentos equivalentes emitidos pela mesma,
Artigo 115.º-D e nos restantes casos, instrumentos indexados às ações ou
Remunerações em instituições de crédito que beneficiem instrumentos equivalentes não expressos em numerário; e
de intervenção excecional do Estado b) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos
Quando as instituições de crédito beneficiem de uma artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
intervenção excecional do Estado, a respetiva política de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
remuneração está ainda sujeita aos seguintes requisitos 2013, ou outros instrumentos que possam ser integralmente
durante o período de intervenção: convertidos em instrumentos de fundos próprios principais
de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida
a) Não deve ser atribuída aos membros do órgão de em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da
administração qualquer componente remuneratória variá- instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da
vel, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que o componente variável da remuneração.
justifiquem;
b) As remunerações devem ser reestruturadas de modo 4 — O Banco de Portugal pode, através de regulamenta-
consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o ção, impor restrições aos tipos e características dos instru-
crescimento de longo prazo da instituição de crédito, in- mentos referidos no número anterior ou proibir a utilização
cluindo a fixação de limites à remuneração dos membros de alguns desses instrumentos.
do órgão de administração; 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os
c) A componente variável da remuneração dos colabo- instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar sujeitos a
radores da instituição de crédito deve ser limitada a uma uma política de retenção pela instituição de crédito, con-
percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário substanciada num período adequado de indisponibilidade
para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a
e para a cessação tempestiva da intervenção excecional compatibilizar os incentivos com os interesses de longo
do Estado. prazo da instituição de crédito.
6 — A componente variável da remuneração, incluindo
Artigo 115.º-E a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um
Componente variável da remuneração
direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da si-
tuação financeira da instituição de crédito e fundamentada
1 — Na definição da componente variável da remunera- à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura
ção dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, em causa e do colaborador em questão.
as instituições de crédito devem assegurar que aquela com- 7 — Uma parte substancial da componente variável da
ponente não limita a capacidade da instituição de crédito remuneração deve ser diferida durante um período mínimo
para reforçar a sua base de fundos próprios e que na sua de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração
concessão são tidos em consideração todos os tipos de do período de diferimento ser fixados em função do ci-
riscos, atuais e futuros. clo económico, da natureza da atividade da instituição de
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando crédito, dos seus riscos e da atividade do colaborador em
a remuneração dependa do desempenho do colaborador: questão, devendo ser respeitado o seguinte:
a) A definição do valor total da componente variável a) Pelo menos 40 % da componente variável da remu-
da remuneração deve efetuar-se através da combinação neração é diferida, sendo esse montante elevado para pelo
da avaliação do desempenho do colaborador, que deve menos 60 % quando a componente variável da remunera-
considerar critérios de natureza financeira e não financeira, ção seja de valor particularmente elevado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5479
b) O direito ao pagamento da componente variável da são retidos pela instituição de crédito por um período de
remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído numa cinco anos, findo o qual são entregues ao colaborador.
base proporcional ao longo do período de diferimento.
15 — As regras decorrentes do presente artigo não po-
8 — Sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, dem ser afastadas, designadamente através da utilização
a componente variável da remuneração deve ser alterada por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de
nos termos dos números seguintes caso o desempenho da cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinha-
instituição de crédito regrida ou seja negativo, tendo em mento pelo risco inerentes às modalidades de remunera-
consideração tanto a remuneração atual como as reduções ção ou através do pagamento da componente variável da
no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento remuneração por intermédio de entidades instrumentais
já se tenha constituído. ou outros métodos com efeito equivalente.
9 — A totalidade da componente variável da remunera-
ção deve estar sujeita a mecanismos de redução («malus») Artigo 115.º-F
e reversão («clawback»), devendo a instituição de crédito Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração
definir critérios específicos para a sua aplicação, assegu-
rando que são, em especial, consideradas as situações em 1 — As instituições de crédito devem estabelecer rá-
que o colaborador: cios apropriados entre as componentes fixa e variável da
remuneração total dos colaboradores referidos no n.º 2
a) Participou ou foi responsável por uma atuação que do artigo 115.º-C, representando a componente fixa uma
resultou em perdas significativas para a instituição de proporção suficientemente elevada da remuneração total,
crédito; a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente
b) Deixou de cumprir critérios de adequação e idonei- flexível relativa à componente variável da remuneração,
dade. incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a compo-
10 — Para efeitos do disposto no número anterior: nente variável da remuneração não pode exceder o valor da
a) Mecanismo de redução, é o regime através do qual a componente fixa da remuneração para cada colaborador.
instituição poderá reduzir total ou parcialmente o montante 3 — As instituições de crédito podem aprovar um nível
da remuneração variável que haja sido objeto de diferi- máximo mais elevado para a componente variável da re-
mento e cujo pagamento ainda não constitui um direito muneração total do que o estabelecido no número anterior,
adquirido; desde que a componente variável da remuneração não fique
a exceder o dobro da componente fixa da remuneração de
b) Mecanismo de reversão, é o regime através do qual
cada colaborador.
a instituição retém o montante da remuneração variável e
4 — A aprovação de um rácio mais elevado, nos termos
cujo pagamento já constitui um direito adquirido. do número anterior, obedece ao seguinte procedimento:
11 — Os pagamentos relacionados com a cessação an- a) A instituição de crédito apresenta à assembleia geral,
tecipada do exercício de funções do colaborador devem na data da convocatória, uma proposta pormenorizada
refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de relativa à aprovação de um nível máximo mais elevado
forma a não incentivar comportamentos desadequados. da componente variável da remuneração, que indique o
12 — A remuneração visando a compensação de novos rácio máximo proposto, os fundamentos e o âmbito da
colaboradores por cessação do exercício de funções an- proposta, incluindo o número de colaboradores afetados,
teriores deve ter em consideração os interesses de longo as suas funções e a demonstração de que o rácio proposto
prazo da instituição de crédito, incluindo a aplicação das é compatível com as obrigações da instituição de crédito,
regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante em especial para efeitos de manutenção de uma base sólida
retenção pela instituição de crédito, diferimento e reversão. de fundos próprios;
13 — Não pode ser concedida remuneração variável b) A assembleia geral delibera sobre a proposta apre-
garantida, exceto aquando da contratação de novos co- sentada nos termos da alínea anterior por maioria de dois
laboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso terços dos votos emitidos, desde que estejam presentes
exista uma base de capital sólida e forte na instituição de ou representados acionistas titulares de metade das ações
crédito. representativas do capital social ou, caso tal não se verifi-
14 — A política relativa aos benefícios discricionários que, por maioria de três quartos dos votos dos acionistas
de pensão deve ser compatível com a estratégia empresa- presentes ou representados;
rial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo c) Os colaboradores diretamente afetados pelos níveis
da instituição de crédito, devendo tais benefícios assumir máximos mais elevados da componente variável da remu-
a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se neração não são autorizados a exercer direta ou indireta-
pelo seguinte: mente quaisquer direitos de voto enquanto acionistas.
a) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra 5 — A instituição de crédito informa o Banco de Por-
antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão tugal, de imediato, da proposta apresentada aos acionistas
de que seja titular são mantidos pela instituição de crédito e da deliberação que haja sido adotada, devendo o Banco
por um período de cinco anos, findo o qual constitui um de Portugal utilizar as informações recebidas quanto à
direito adquirido do colaborador à receção do respetivo deliberação adotada para aferir as respetivas práticas na
pagamento pela instituição de crédito. presente matéria e transmitir estas informações à Autori-
b) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, dade Bancária Europeia.
os benefícios discricionários de pensão de que seja titular e 6 — Na definição do rácio entre as componentes fixa
cujo direito à respetivo pagamento já tenha sido adquirido e variável da remuneração total, as instituições de crédito
5480 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
podem aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo constar do mesmo informação que exponha o cumpri-
com as orientações definidas pela Autoridade Bancária mento das normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-F
Europeia ao abrigo do disposto no segundo parágrafo da e 115.º-H, bem como das normas que disponham sobre
subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º da Diretiva políticas relativas às exigências de idoneidade, qualificação
n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, profissional, disponibilidade e independência dos membros
de 26 de junho de 2013, a um máximo de um quarto da dos órgãos de administração e de fiscalização.
componente variável da remuneração, desde que a mesma 2 — O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo,
seja paga em instrumentos diferidos por um período igual grau de detalhe e forma de apresentação da informação a
ou superior a cinco anos. divulgar nos termos no número anterior.
Artigo 115.º-G
CAPÍTULO II-B
Comunicação e divulgação da política de remuneração
Capital interno
1 — O Banco de Portugal recolhe as informações di-
vulgadas de acordo com os critérios de divulgação esta- Artigo 115.º-J
belecidos nas alíneas g) a i) do n.º 1 do artigo 450.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu Processo de autoavaliação da adequação do capital interno
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e analisa compa- 1 — As instituições de crédito devem dispor de estraté-
rativamente as tendências e práticas de remuneração. gias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar
2 — As instituições de crédito comunicam ao Banco e manter numa base permanente os montantes, tipos e
de Portugal o número de colaboradores que auferem ren- distribuição de capital interno que consideram adequados
dimentos anuais iguais ou superiores a € 1 000 000, por para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam
exercício económico, em intervalos de remuneração de ou possam vir a estar expostas.
€ 1 000 000, incluindo as responsabilidades profissionais 2 — As instituições de crédito analisam periodicamente
inerentes, a área de negócios envolvida e as principais as estratégias e os processos, a fim de garantir o seu caráter
componentes da remuneração fixa e variável e ainda con- exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natu-
tribuições para os benefícios discricionários de pensão. reza, nível e complexidade das respetivas atividades.
3 — O Banco de Portugal pode definir, através de re-
gulamentação:
a) As regras a observar em matéria de políticas de re- CAPÍTULO II-C
muneração das instituições sujeitas à sua supervisão; Riscos
b) Deveres de informação ao Banco de Portugal relati-
vos à política de remuneração. Artigo 115.º-K
4 — O Banco de Portugal comunica as informações Tratamento dos riscos
previstas nos n.os 1 e 2 à Autoridade Bancária Europeia. 1 — O órgão de administração da instituição de crédito
é globalmente responsável pelo risco, ao qual compete:
Artigo 115.º-H
a) Aprovar e rever periodicamente as estratégias e po-
Comité de remunerações líticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução
1 — As instituições de crédito significativas em termos dos riscos a que a instituição de crédito está ou possa
de dimensão, de organização interna e da natureza, âmbito vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura
e complexidade das respetivas atividades devem criar um macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo
comité de remunerações, composto por membros do órgão económico;
de administração que não desempenhem funções executi- b) Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regu-
vas ou por membros do órgão de fiscalização. lados no presente Regime Geral e no Regulamento (UE)
2 — Compete ao comité de remunerações formular juí- n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
zos informados e independentes sobre a política e práticas 26 de junho de 2013;
de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos c) Afetar tempo suficiente à análise das questões de
de gestão de riscos, de capital e de liquidez. risco;
3 — O comité de remunerações é responsável pela pre- d) Participar ativamente na avaliação de ativos e na
paração das decisões relativas à remuneração, incluindo utilização de notações de risco externas e de modelos
as decisões com implicações em termos de riscos e gestão internos relacionados com esses riscos.
dos riscos da instituição de crédito em causa, que devam
ser tomadas pelo órgão social competente. 2 — Para efeitos do exercício adequado das funções
4 — No âmbito da sua atividade, o comité de remu- referidas no número anterior, as instituições de crédito
nerações deve observar os interesses de longo prazo dos implementam procedimentos internos de comunicação
acionistas, dos investidores e de outros interessados na com o órgão de administração.
instituição de crédito, bem como o interesse público.
Artigo 115.º-L
Artigo 115.º-I Comité de riscos
Dever de divulgação no sítio na Internet
1 — As instituições de crédito significativas em termos
1 — As instituições de crédito e as sociedades finan- de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e
ceiras que mantenham um sítio na Internet devem fazer complexidade das suas atividades devem constituir um
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5481
comité de riscos composto por membros do órgão de ad- 3 — O responsável pela função de gestão de riscos pode
ministração que não desempenhem funções executivas e reportar diretamente ao órgão de fiscalização e não pode
que possuam conhecimentos, competências e experiência ser destituído sem aprovação prévia do mesmo.
adequados para poderem compreender inteiramente e mo-
nitorizar a estratégia de risco e a apetência pelo risco da Artigo 115.º-N
instituição de crédito. Risco de crédito e risco de contraparte
2 — Nas instituições de crédito não abrangidas pelo
disposto no número anterior, as funções do comité de 1 — O processo de aprovação, alteração, prorrogação ou
riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização, de- refinanciamento de crédito é estabelecido de forma clara e
vendo os respetivos membros possuir os conhecimentos, as fundamenta-se em critérios sólidos e definidos.
competências e a experiência necessárias para o exercício 2 — As instituições de crédito devem dispor de me-
daquelas funções. todologias e procedimentos internos que permitam, sem
dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco
3 — Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 115.º-K,
externas, avaliar o risco de crédito das posições em risco
compete ao comité de riscos, designadamente: sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posi-
a) Aconselhar o órgão de administração sobre a ape- ções de titularização bem como o risco de crédito a nível
tência para o risco e a estratégia de risco gerais, atuais e de carteira.
futuras, da instituição de crédito; 3 — Caso os requisitos de fundos próprios se fundamen-
b) Auxiliar o órgão de administração na supervisão da tem numa notação por parte de uma agência de notação de
execução da estratégia de risco da instituição de crédito risco ou no facto de não estar disponível uma notação para
pela direção de topo; determinada posição em risco, a instituição de crédito fica
c) Analisar se as condições dos produtos e serviços obrigada a considerar informações suplementares relevan-
oferecidos aos clientes têm em consideração o modelo tes para avaliar a afetação do capital interno.
de negócio e a estratégia de risco da instituição de cré- 4 — As instituições de crédito implementam sistemas
eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas
dito e apresentar ao órgão de administração um plano de
carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomea-
correção, quando daquela análise resulte que as referidas damente para identificar e gerir problemas de crédito,
condições não refletem adequadamente os riscos; realizar correções de valor necessárias e constituir provi-
d) Examinar se os incentivos estabelecidos na política de sões adequadas.
remuneração da instituição de crédito têm em consideração 5 — As instituições de crédito asseguram a diversifi-
o risco, o capital, a liquidez e as expectativas quanto aos cação adequada das respetivas carteiras de crédito, consi-
resultados, incluindo as datas das receitas. derando os mercados visados e a sua estratégia de crédito
global.
4 — O órgão de fiscalização e o comité de riscos,
quando este tenha sido constituído, têm acesso às infor- Artigo 115.º-O
mações sobre a situação de risco da instituição de crédito
Risco residual
e, se necessário e adequado, à função de gestão de risco
da instituição de crédito e a aconselhamento especializado As instituições de crédito implementam políticas e pro-
externo, cabendo-lhes determinar a natureza, a quantidade, cedimentos internos, definidos por escrito, que garantam
o formato e a frequência das informações relativas a riscos o controlo do risco residual de as técnicas reconhecidas
que devam receber. adotadas para a redução do risco de crédito serem menos
eficazes do que o previsto.
Artigo 115.º-M
Função de gestão de riscos Artigo 115.º-P
1 — As instituições de crédito estabelecem uma função Risco de concentração
de gestão de riscos independente das funções operacionais As instituições de crédito asseguram que o risco de
e dotada de recursos adequados, sendo responsável por: concentração decorrente das posições em risco sobre cada
a) Garantir que todos os riscos materiais da instituição contraparte individualmente considerada, incluindo con-
de crédito são identificados, avaliados e reportados ade- trapartes centrais, conjuntos de contrapartes ligadas entre
quadamente; si e contrapartes que atuam no mesmo setor económico
ou na mesma região geográfica, ou decorrente da mesma
b) Participar na definição da estratégia de risco da ins-
atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de
tituição de crédito; redução do risco de crédito, nomeadamente do risco as-
c) Participar nas decisões relativas à gestão de riscos sociado a grandes riscos indiretos, é tratado e controlado,
materiais. designadamente por meio de políticas e procedimentos
definidos por escrito.
2 — O responsável pela função de gestão de riscos
exerce as suas funções de forma independente e em exclu- Artigo 115.º-Q
sividade, devendo pertencer à direção de topo, salvo se a
natureza, nível e complexidade das atividades da instituição Risco de titularização
de crédito não o justificarem, sendo neste caso a função 1 — Os riscos decorrentes das operações de titulariza-
desempenhada por um quadro superior da instituição de ção em relação às quais as instituições de crédito sejam
crédito, salvaguardando-se a inexistência de conflito de investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos
interesses. de reputação, nomeadamente os que emergem no contexto
5482 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
de estruturas ou produtos complexos, são objeto de avalia- Artigo 115.º-T
ção e tratamento, de acordo com políticas e procedimentos Risco operacional
adequados, a fim de assegurar que a realidade económica
das operações seja plenamente considerada na avaliação 1 — As instituições de crédito estabelecem e implemen-
dos riscos e nas decisões de gestão. tam políticas e procedimentos para avaliar e gerir o risco
2 — As instituições de crédito cedentes de operações operacional a que se encontram sujeitas, cabendo-lhes
definir a respetiva noção de risco operacional, incluindo
de titularização renováveis, relativamente às quais esteja eventos de reduzida frequência mas de grande impacto.
consagrada uma cláusula relativa ao reembolso antecipado, 2 — As instituições de crédito implementam planos de
dispõem de planos de liquidez que prevejam as repercus- contingência e de continuidade de negócio que assegu-
sões dos reembolsos programados e antecipados no âmbito rem a sua capacidade de operar numa base contínua e de
daquelas operações. conter perdas caso se verifique uma perturbação grave da
respetiva atividade.
Artigo 115.º-R
Artigo 115.º-U
Risco de mercado
Risco de liquidez
1 — As instituições de crédito estabelecem e imple-
mentam políticas e processos de identificação, avaliação 1 — As instituições de crédito devem dispor de estra-
e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos tégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos para
riscos de mercado. identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez
tendo por referência um conjunto de horizontes temporais
2 — As instituições de crédito adotam medidas que apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir
acautelam o risco de falta de liquidez dos instrumentos que mantêm níveis adequados de liquidez.
quando o prazo de vencimento de uma posição curta an- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
teceder o da posição longa. estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem:
3 — As instituições de crédito devem dispor de capital
interno adequado aos riscos significativos de mercado que a) Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moe-
das, sucursais e entidades e incluir mecanismos adequados
não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios. de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à
4 — As instituições de crédito devem, igualmente, dis- liquidez;
por de um capital interno adequado aos riscos de mercado b) Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco,
para: ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida pelo
a) Ao calcular os requisitos de fundos próprios para órgão de administração da instituição de crédito;
c) Refletir a importância da instituição de crédito em
posições em risco, nos termos dos artigos 326.º a 350.º do cada Estado-Membro da União Europeia em que exerce
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu a sua atividade.
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e caso compen-
sem as suas posições num ou mais títulos de capital que 3 — As instituições de crédito comunicam a todas as
constituam um índice de ações com uma ou mais posições áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância ao
em contratos de futuros sobre um índice de ações ou outro risco definida.
instrumento derivado desse índice, cobrir o risco de base de 4 — As instituições de crédito devem, tendo em conta
perdas resultantes da diferença eventual entre a evolução a natureza, escala e complexidade das suas atividades,
do valor desse contrato de futuros ou desse outro instru- adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom
funcionamento e solidez do seu sistema.
mento derivado e a dos títulos de capital que constituem 5 — Na definição e implementação das estratégias, po-
aquele índice; líticas, procedimentos e sistemas referidos nos números
b) Posições inversas em contratos de futuros sobre ín- anteriores as instituições de crédito devem, em particular:
dices de ações cujo prazo de vencimento ou composição
não sejam idênticos; a) Desenvolver metodologias para identificar, medir,
gerir e monitorizar o seu financiamento, as quais abrangem
c) Cobertura do risco de perda que exista entre a data
os fluxos de caixa significativos, atuais e previstos, nos
do compromisso da tomada firme e o dia útil seguinte, no ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, incluindo
caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de títulos passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto
de capital em que a instituição de crédito aplique, para potencial do risco de reputação;
cálculo dos requisitos de fundos próprios, o artigo 345.º do b) Discriminar os ativos onerados e os ativos livres de
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento, espe-
e do Conselho, de 26 de junho de 2013. cialmente em situações de emergência, assegurando ainda
a identificação da entidade que detém os ativos, o país em
que os ativos se encontram registados ou depositados e a
Artigo 115.º-S sua disponibilidade, controlando o modo como os ativos
Risco de taxa de juro resultante de atividades podem ser mobilizados em tempo útil;
não incluídas na carteira de negociação c) Considerar as limitações legais, regulamentares e
operacionais relativas a potenciais transferências de liqui-
As instituições de crédito implementam sistemas para dez e de ativos livres de ónus ou encargos entre entidades,
identificar, avaliar e gerir o risco que resulta de uma even- dentro e fora do Espaço Económico Europeu;
tual alteração das taxas de juro suscetível de afetar as d) Considerar diferentes instrumentos de redução do
atividades excluídas da sua carteira de negociação. risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5483
reservas de liquidez, que permita responder a condições b) Tomar as medidas necessárias, caso verifique que
adversas que venham a ser identificadas; a evolução dos perfis de risco de liquidez, indicados na
e) Dispor de uma estrutura de financiamento adequada- alínea anterior, possa gerar instabilidade numa instituição
mente diversificada e de acesso a fontes de financiamento, de crédito ou instabilidade sistémica;
devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente; c) Informar a Autoridade Bancária Europeia das medidas
f) Considerar, pelo menos anualmente, cenários alter- adotadas nos termos da alínea anterior.
nativos sobre a posição de liquidez e fatores de redução
do risco e examinar os princípios subjacentes a decisões Artigo 115.º-V
relativas ao financiamento, devendo tais cenários alter-
nativos incluir, nomeadamente, elementos extrapatrimo- Risco de alavancagem excessiva
niais e passivos contingentes, incluindo os das entidades 1 — As instituições de crédito dispõem de políticas e
com objeto específico de titularização ou outras entidades procedimentos para identificar, gerir e controlar o risco de
com objeto específico previstas no Regulamento (UE) alavancagem excessiva.
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 — Os indicadores de risco de alavancagem excessiva
26 de junho de 2013, em relação às quais a instituição de incluem o rácio de alavancagem determinado nos termos
crédito atue como patrocinador ou às quais preste apoio da regulamentação aplicável e o desfasamento entre ativos
significativo de liquidez; e obrigações.
g) Considerar o impacto potencial de cenários alternati- 3 — As instituições de crédito tratam de forma prudente
vos idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários o risco de alavancagem excessiva, considerando os seus
alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e potenciais aumentos resultantes de reduções dos fundos
diversos níveis de condições adversas; próprios da instituição de crédito e a capacidade de res-
h) Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites ponderem a situações adversas.
do risco de liquidez, sempre que tal se revele necessário
em função da análise dos cenários alternativos previstos Artigo 115.º-W
nas alíneas f) e g).
Análise comparativa dos métodos internos
6 — As instituições de crédito elaboram planos de con- de cálculo dos requisitos de fundos próprios
tingência de liquidez, os quais são submetidos à aprovação 1 — As instituições de crédito autorizadas a utilizar
do órgão de administração. métodos internos para o cálculo dos montantes das posições
7 — Os planos de contingência de liquidez devem: ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios,
a) Definir as estratégias adequadas e medidas de exe- exceto para o risco operacional, comunicam anualmente
cução apropriadas para lidar com possíveis défices de ao Banco de Portugal os resultados dos cálculos dos seus
liquidez, incluindo em relação a sucursais estabelecidas métodos internos para as posições em risco ou posições
noutros Estados-Membros da União Europeia; incluídas em carteiras de referência especificadas ao abrigo
b) Considerar os cenários alternativos previstos nas do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Par-
alíneas g) e h) do n.º 5; lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
c) Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e de juntamente com uma explicação sobre as metodologias
atualização com base nos resultados dos cenários alterna- utilizadas para aqueles efeitos.
tivos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5. 2 — Os resultados referidos no número anterior são
igualmente comunicados à Autoridade Bancária Europeia,
8 — As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1 de acordo com modelo a elaborar pela mesma.
e 2 devem ser ajustados às atualizações dos planos de 3 — No caso do Banco de Portugal especificar carteiras
contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos de referência distintas das mencionadas no n.º 1, deve
termos da alínea c) do número anterior. consultar a Autoridade Bancária Europeia e assegurar que
9 — As instituições de crédito devem tomar com ante- as instituições de crédito comunicam os resultados dos
cedência as medidas operacionais necessárias para garantir cálculos a que alude aquele número separadamente para
que os planos de contingência de liquidez possam ser as carteiras de referência especificadas ao abrigo do n.º 8
imediatamente executados, nomeadamente: do artigo 78.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento
a) A titularidade de ativos de garantias imediatamente Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e pelo
elegíveis para financiamento pelo banco central; Banco de Portugal.
b) Se necessário, a titularidade de ativos de garantia nas 4 — Com base nas informações apresentadas pelas
moedas de outro Estado-Membro da União Europeia ou instituições de crédito nos termos do n.º 1, o Banco de
de um país terceiro em que a instituição de crédito tenha Portugal monitoriza o elenco de montantes das posições
posições em risco; ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios,
c) Se necessário do ponto de vista operacional, a titu- consoante o caso, exceto para risco operacional, para as
laridade de ativos de garantia no território de um Estado- posições em risco ou transações incluídas na carteira de
-Membro de acolhimento ou de um país terceiro a cuja referência decorrentes da aplicação dos métodos internos
moeda tenha uma posição em risco. de cada instituição de crédito.
5 — O Banco de Portugal avalia anualmente a quali-
10 — Compete ao Banco de Portugal no âmbito da mo- dade dos métodos aplicados pelas instituições de crédito,
nitorização do risco de liquidez das instituições de crédito: analisando, em especial:
a) Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez, a) Os métodos que evidenciem diferenças significativas de
designadamente a conceção e o volume de produtos, a requisitos de fundos próprios para a mesma posição em risco;
gestão do risco, as políticas de financiamento e as con- b) Os métodos em que se verifique uma diversidade
centrações de financiamento; especialmente elevada ou reduzida, e também uma su-
5484 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
bestimação significativa e sistemática dos requisitos de disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados
fundos próprios. pelas instituições de crédito para dar cumprimento ao pre-
sente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013,
6 — Cabe ao Banco de Portugal, no caso de algumas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
instituições de crédito divergirem significativamente da 2013 e avalia:
maioria das instituições de crédito ou na falta de uniformi-
dade dos métodos que conduza a uma ampla variação dos a) Os riscos a que as instituições de crédito estejam ou
resultados, investigar as causas deste facto e, se for possí- possam vir a estar expostas;
vel determinar com rigor que o método da instituição de b) Os riscos que uma instituição de crédito coloca ao
crédito leva a uma subestimação dos requisitos de fundos sistema financeiro, tendo em consideração a identificação
próprios que não pode ser atribuída a diferenças dos riscos e quantificação do risco sistémico ao abrigo do artigo 23.º
subjacentes das posições em risco ou posições, adotar as do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Eu-
medidas corretivas que se revelem adequadas. ropeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 ou, se
7 — Nos termos do número anterior, o Banco de Por- for o caso, as recomendações do Comité Europeu do Risco
tugal assegura que as medidas corretivas a adotar mantêm Sistémico;
os objetivos de um método interno e que: c) Os riscos revelados por testes de esforço, tendo em
a) Não conduzem a uma normalização ou a métodos consideração a natureza, nível e complexidade das ativi-
preferenciais; dades das instituições de crédito.
b) Não criam incentivos errados; ou
c) Não incentivam outras instituições a adotar métodos 2 — Com base na análise e avaliação referidas no nú-
idênticos. mero anterior, o Banco de Portugal decide se as disposi-
ções, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas
CAPÍTULO III instituições de crédito e os fundos próprios e liquidez que
detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus
Supervisão riscos.
3 — O Banco de Portugal determina, de harmonia com
SECÇÃO I o princípio da proporcionalidade, a frequência e a inten-
sidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando
Supervisão em geral
em consideração a dimensão, a importância sistémica,
a natureza, o nível e a complexidade das atividades da
Artigo 116.º
instituição de crédito em causa.
Procedimentos de supervisão 4 — A análise e a avaliação referidas no número anterior
1 — No desempenho das suas funções de supervisão, são atualizadas pelo menos anualmente para as instituições
compete em especial ao Banco de Portugal: de crédito abrangidas pelo plano de atividades a que se
refere o artigo 116.º-I.
a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito, 5 — A análise e a avaliação efetuadas pelo Banco de
das companhias financeiras e das companhias financeiras Portugal incluem a exposição das instituições de crédito
mistas; ao risco de taxa de juro resultante de atividades da carteira
b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam bancária, sendo necessárias medidas pelo menos no caso
a atividade das instituições de crédito, das companhias de instituições cujo valor económico sofra uma redução
financeiras e das companhias financeiras mistas, designa- correspondente a mais de 20 % dos respetivos fundos
damente a avaliação do cumprimento dos requisitos do pre- próprios, na sequência de uma alteração súbita e inespe-
sente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, rada das taxas de juro de 200 pontos base ou de amplitude
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho prevista em orientações da Autoridade Bancária Europeia
de 2013; sobre a matéria.
c) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas 6 — O Banco de Portugal informa de imediato a Autori-
coletivas ou singulares, designadamente para que adotem dade Bancária Europeia dos resultados da análise e avalia-
um determinado comportamento, cessem determinada ção a que se refere o presente artigo sempre que tal análise
conduta ou se abstenham de a repetir ou para que sejam e avaliação revelem que uma instituição de crédito pode
sanadas as irregularidades detetadas; apresentar um risco sistémico na aceção do artigo 23.º do
d) [Revogada]; Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu
e) Emitir recomendações;
e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
f) Regulamentar a atividade das entidades que super-
visiona;
g) Sancionar as infrações. Artigo 116.º-B
Critérios técnicos relativos à análise
2 — O Banco de Portugal pode exigir a realização de e avaliação pelo Banco de Portugal
auditorias especiais por entidade independente, por si de- 1 — Para além dos riscos de crédito, de mercado e ope-
signada, a expensas da instituição auditada. racional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco de
Portugal, de acordo com o disposto no artigo anterior,
Artigo 116.º-A devem incluir pelo menos o seguinte:
Processo de supervisão
a) Os resultados do teste de esforço realizado pelas
1 — Tomando em consideração os critérios técnicos instituições de crédito com base na aplicação do método
previstos no artigo 116.º-B, o Banco de Portugal analisa as IRB;
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5485
b) A exposição aos riscos de concentração e respetiva 7 — O Banco de Portugal tem em consideração o mo-
gestão por parte das instituições de crédito, incluindo o delo de negócio das instituições de crédito ao avaliar a
respeito dos requisitos estabelecidos na regulamentação adequação dos seus rácios de alavancagem e das suas
sobre grandes riscos; disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados
c) A solidez, a adequação e o modo de aplicação das para gerir o risco de alavancagem excessiva.
políticas e procedimentos aplicados pelas instituições de 8 — A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Por-
crédito relativamente à gestão do risco residual associado tugal abrangem as disposições de sistema de governo das
à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco instituições de crédito, a sua cultura e valores empresariais
de crédito; e a capacidade dos membros do órgão de administração
d) O caráter adequado dos fundos próprios detidos por para desempenhar as suas funções.
uma instituição de crédito relativos a ativos por si titulari- 9 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
zados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, Banco de Portugal tem acesso, pelo menos às ordens do
incluindo o grau de transferência de risco alcançado; dia e a quaisquer documentos de apoio relativos às reuniões
e) A exposição ao risco de liquidez e respetiva avaliação do órgão de administração e das respetivas comissões,
e gestão por parte das instituições de crédito, nomeada- bem como aos resultados da avaliação interna ou externa
mente o desenvolvimento de análises de cenários alterna- do desempenho do órgão de administração.
tivos, a gestão dos fatores de redução de risco, incluindo o
nível, a composição e a qualidade das reservas de liquidez, Artigo 116.º-C
e a definição de planos de contingência eficazes;
f) O impacte dos efeitos de diversificação e o modo Medidas corretivas
como esses efeitos são tidos em conta no sistema de ava- 1 — O Banco de Portugal pode exigir que as instituições
liação de riscos; e de crédito que não cumpram as normas que disciplinam
g) Os resultados dos testes de esforço realizados pelas a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de
instituições que utilizam um modelo interno para calcular informação evidenciando que não as cumprirá no prazo
os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de um ano, adotem com caráter imediato as medidas ou
de mercado. ações necessárias para resolver a situação.
h) A localização geográfica das exposições das insti- 2 — Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar,
tuições de crédito; entre outras, as seguintes medidas:
i) O modelo de negócio das instituições de crédito;
j) A avaliação do risco sistémico, de acordo com os a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos
critérios previstos no artigo anterior. próprios superiores às exigências estabelecidas ao abrigo
do título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
Banco de Portugal deve realizar uma avaliação da gestão de 2013;
global do risco de liquidez das instituições de crédito e b) Exigir o reforço das disposições, processos, meca-
promover o desenvolvimento de metodologias internas nismos e estratégias criados para efeitos do governo da
adequadas, tendo em conta o papel desempenhado pelas sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos;
instituições de crédito nos mercados financeiros e o im- c) Exigir que as instituições de crédito apliquem uma
pacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema política específica de constituição de provisões ou de
financeiro de todos os outros Estados membros da União tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos
Europeia interessados. próprios;
3 — Compete ao Banco de Portugal verificar se uma d) Restringir ou limitar as atividades, operações ou
instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma redes de balcões das instituições de crédito, ou solicitar
operação de titularização. o desinvestimento em atividades que apresentem riscos
4 — Caso se verifique que uma instituição de crédito excessivos para a respetiva solidez;
concedeu apoio implícito mais do que uma vez, o Banco de e) Exigir a redução do risco inerente às atividades, pro-
Portugal toma as medidas adequadas que reflitam o facto dutos e sistemas das instituições de crédito;
de crescerem as expectativas de que concede, no futuro, f) Exigir que as instituições de crédito limitem a remune-
apoio às suas operações de titularização, não sendo assim ração variável em termos de percentagem dos lucros líqui-
assegurada uma transferência de risco significativa. dos, quando essa remuneração não seja consentânea com a
5 — Para efeitos da decisão a realizar nos termos do manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal pondera se os g) Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros
ajustamentos de valor efetuados relativamente às posições líquidos para reforçar a base de fundos próprios.
incluídas na carteira de negociação, nos termos da regu- h) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou divi-
lamentação aplicável em matéria de adequação de fundos dendos por uma instituição de crédito aos acionistas ou
próprios aos riscos de mercado, permitem à instituição de titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais
crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de
num período curto sem incorrer em perdas significativas incumprimento;
em condições normais de mercado. i) Impor requisitos de reporte de informação adicional
6 — A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de ca-
Portugal abrangem a exposição das instituições de crédito pital e liquidez;
ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos indi- j) Impor requisitos específicos de liquidez, nomeada-
cadores de alavancagem excessiva, incluindo o rácio de mente restrições aos desfasamentos dos prazos de venci-
alavancagem determinado nos termos da regulamentação mento entre ativos e passivos;
aplicável. k) Exigir divulgações adicionais.
5486 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
3 — O Banco de Portugal deve impor um requisito b) Um plano de resolução, com o objetivo de presta-
específico de fundos próprios superior ao nível mínimo ção das informações necessárias para assegurar ao Banco
legalmente estabelecido às instituições de crédito: de Portugal a possibilidade de proceder a uma resolução
ordenada da instituição, através da aplicação de medidas
a) Que não cumpram os requisitos estabelecidos nos
de resolução.
termos do artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2 — O plano de recuperação previsto na alínea a) do
2013, das alíneas f) a j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º
número anterior deve incluir os seguintes elementos in-
e do artigo 115.º-J;
formativos:
b) Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigências
de fundos próprios estabelecidas ao abrigo do título VII-A a) Mecanismos para reforçar os fundos próprios da
ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento instituição de crédito;
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; b) Medidas para assegurar que a instituição de crédito
c) Cuja aplicação de outras medidas não se afigure tem acesso adequado a meios de financiamento suficientes
suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em para desenvolver a sua atividade e para cumprir as suas
prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e obrigações, nomeadamente através da demonstração da
mecanismos aplicados pelas instituições de crédito; viabilidade da sua estrutura de financiamento, a curto e
d) Cuja análise e avaliação a que se referem o n.º 5 do a longo prazo;
artigo 116.º-B e os n.os 6 e 7 do artigo 116.º-K possam re- c) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação,
velar que o incumprimento dos requisitos para a aplicação num prazo adequado, de ativos ou de parte da atividade
dos métodos referidos naquelas disposições é suscetível de da instituição de crédito, com o objetivo de corrigir a sua
conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados; situação de insuficiência financeira, incluindo a identi-
e) Relativamente às quais seja provável que os riscos es- ficação de ativos ou categorias de ativos suscetíveis de
tejam subestimados apesar do cumprimento dos requisitos alienação num curto período de tempo;
aplicáveis estabelecidos pelo presente Regime Geral e pelo d) Outros elementos informativos que o Banco de Por-
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu tugal determine por aviso.
e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
f) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos termos 3 — O plano de resolução previsto na alínea b) do n.º 1
do n.º 5 do artigo 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, deve incluir os seguintes elementos informativos:
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
a) Descrição detalhada da organização jurídico-
de 2013, que os resultados dos testes de esforço a que se
-societária da instituição de crédito e do grupo em que
refere aquele artigo excedem significativamente os seus
esta se insere;
requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação
b) Descrição da estrutura operacional da instituição de
de correlação.
crédito e do grupo em que esta se insere;
c) Identificação de todas as atividades desenvolvidas
4 — Para fins de determinação do nível adequado de
pela instituição de crédito e pelo grupo em que esta se
fundos próprios com base na análise e avaliação efetuadas
insere, bem como das entidades que as exercem, incluindo
nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve
a identificação das funções económicas essenciais com
avaliar a necessidade de imposição de um requisito de
potencial impacto sistémico desenvolvidas e das respetivas
fundos próprios específicos superior ao nível mínimo,
infraestruturas de apoio;
a fim de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir
d) Identificação dos mecanismos implementados para
a estar expostas as instituições de crédito, tomando em
assegurar o cumprimento do disposto no n.º 8 do ar-
consideração:
tigo 167.º;
a) Os aspetos quantitativos e qualitativos do processo e) Outros elementos informativos que o Banco de Por-
de autoavaliação das instituições de crédito previstos no tugal determine por aviso.
artigo 115.º-J;
b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos defini- 4 — O Banco de Portugal define, por aviso, o conteúdo
dos nas alíneas f) a j) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º; dos planos previstos no n.º 1, bem como as demais re-
c) O resultado da análise e avaliação efetuadas nos ter- gras complementares necessárias à execução do presente
mos dos artigos 116.º-A e 116.º-K; artigo.
d) A avaliação do risco sistémico. 5 — Os planos previstos no n.º 1 devem ser aprovados
pelo órgão de administração da instituição de crédito, não
Artigo 116.º-D podendo o seu conteúdo ser revelado a qualquer pessoa
singular ou coletiva, incluindo os acionistas da instituição
Planos de recuperação e resolução
de crédito, ainda que tratando-se de uma instituição cotada
1 — As instituições de crédito autorizadas a receber em mercado regulados, com exceção das pessoas envolvi-
depósitos devem apresentar ao Banco de Portugal: das na respetiva elaboração e aprovação.
6 — Os planos previstos no n.º 1 devem ser revistos
a) Um plano de recuperação, com o objetivo de identifi-
pela instituição de crédito:
cação das medidas suscetíveis de ser adotadas para corrigir
oportunamente uma situação em que uma instituição de a) Com uma periodicidade não inferior a um ano, a
crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco definir por aviso do Banco de Portugal;
de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das b) Após a verificação de qualquer evento relacionado
circunstâncias previstas no proémio do n.º 1 ou no n.º 2 com a organização jurídico-societária, com a estrutura
do artigo 141.º; e operacional, com o modelo de negócio ou com a situação
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5487
financeira da instituição que possa ter um impacto relevante Artigo 116.º-E
na eventual execução dos planos; Poderes adicionais
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressu-
postos utilizados para a sua elaboração que possa ter um 1 — Se, a partir da análise dos planos de recuperação
impacto relevante na eventual execução dos planos; ou de resolução, o Banco de Portugal detetar a existência
d) Sempre que o Banco de Portugal, com fundamento de quaisquer constrangimentos de natureza legal ou opera-
nas alíneas b) ou c), o solicite. cional, ou resultantes do modelo de negócio adotado pela
instituição de crédito, à potencial aplicação de medidas de
7 — O Banco de Portugal pode exigir a introdução, no intervenção corretiva ou de resolução pode exigir a remo-
prazo que fixar, das alterações aos planos que considere ção desses constrangimentos, no prazo que fixar, com o
necessárias para assegurar o adequado cumprimento dos objetivo de assegurar que as funções económicas essenciais
objetivos dos planos de recuperação e de resolução, nos com potencial impacto sistémico sejam preservadas, em
termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como caso de necessidade, através da respetiva cisão, no quadro
solicitar a prestação de informações complementares. da aplicação de medidas de resolução.
8 — Se os planos não forem apresentados pela institui- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
ção de crédito ou se esta não introduzir as alterações ou Banco de Portugal pode determinar, sem prejuízo da com-
prestar as informações previstas no número anterior nos petência dos órgãos sociais da instituição de crédito, que a
prazos definidos, o Banco de Portugal pode determinar mesma adote, entre outras, as seguintes providências:
a aplicação das medidas corretivas previstas no artigo a) Alteração da sua organização jurídico-societária ou
anterior, que se mostrem adequadas a prevenir os riscos do grupo em que se insere;
associados a essa omissão. b) Alteração da sua estrutura operacional ou do grupo
9 — O conteúdo dos planos previstos no n.º 1 não vin- em que se insere;
cula o Banco de Portugal e não confere à instituição de c) Separação jurídica, ao nível do grupo em que se in-
crédito, ou a terceiros, qualquer direito à execução das sere, entre as atividades financeiras e não financeiras;
medidas neles previstas. d) Segregação entre as atividades previstas nas alíneas a)
10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a empresa-mãe a c) do n.º 1 do artigo 4.º e as restantes atividades das
de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada deve instituições de crédito;
apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação e) Restrição ou limitação das suas atividades, operações
e um plano de resolução, tendo por referência todas as ou redes de balcões;
entidades integradas no respetivo perímetro de supervisão f) Redução do risco inerente às suas atividades, produtos
em base consolidada. e sistemas;
11 — Aos planos previstos no número anterior é aplicá- g) Imposição de reportes adicionais.
vel, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 9.
12 — O disposto no presente artigo não é aplicável às 3 — Se a instituição de crédito exercer uma atividade de
caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Cen- intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica à
tral de Crédito Agrícola Mútuo, devendo esta apresentar Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as providên-
os planos previstos no n.º 1 tendo por referência o Sistema cias adotadas, que possam ter impacto no desenvolvimento
Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. da atividade de intermediação financeira.
13 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de
Portugal pode exigir a qualquer outra instituição sujeita à Artigo 116.º-F
sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema Dever de comunicação
bancário ou financeiro nacional, a apresentação de planos
1 — Quando uma instituição de crédito se encontre, por
de recuperação e de resolução, aplicando-se o disposto
qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro,
nos n.os 2 a 9. ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de
14 — O Banco de Portugal pode dispensar uma insti- fiscalização deve comunicar imediatamente o facto ao
tuição de crédito abrangida pelo n.º 1 da apresentação dos Banco de Portugal.
planos aí previstos, com base em qualquer dos seguintes 2 — Os órgãos de administração e de fiscalização da
critérios: instituição de crédito devem igualmente comunicar ao
a) A quota de mercado da instituição de crédito, quanto Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes
aos depósitos, é inferior a 2 %; situações, ainda que considerem que tal possa não ter im-
b) A diminuta relevância da instituição de crédito no pacto no equilíbrio financeiro da instituição:
âmbito dos sistemas de pagamento, compensação e li- a) Risco de violação de normas e limites prudenciais,
quidação; nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos
c) A reduzida dimensão e importância da instituição próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade e ao
de crédito, em termos de número de clientes, no contexto rácio Core Tier 1;
nacional ou regional do sistema bancário ou financeiro b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos;
nacional. c) Desvalorização materialmente relevante dos ativos da
instituição ou perdas materialmente relevantes em outros
15 — Se a instituição obrigada à apresentação de planos compromissos da instituição, ainda que sem reconheci-
de recuperação e de resolução exercer uma atividade de mento imediato nas demonstrações financeiras;
intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica à d) Risco de incapacidade de a instituição dispor de meios
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os respetivos líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as
planos de recuperação e de resolução. mesmas se vencem;
5488 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
e) Dificuldades de financiamento para satisfação das da titularidade da participação qualificada, relativamente
respetivas necessidades de disponibilidades líquidas; a factos verificados durante o exercício de tais funções ou
f) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte a titularidade da respetiva participação.
dos acionistas para efeitos de realização de um aumento de 6 — Na sequência de comunicações efetuadas, o Banco
capital social, quando este seja necessário ou conveniente de Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer in-
para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamen- formações que considere necessárias, as quais devem ser
tares; prestadas no prazo fixado para o efeito.
g) Verificação de alterações legais ou regulamentares, 7 — O cumprimento dos deveres de comunicação cons-
em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na titui exceção ao dever de segredo previsto no artigo 79.º,
atividade da instituição; caso envolva revelação dos factos ou elementos previstos
h) Ocorrência de eventos com potencial impacto nega- no n.º 1 do referido artigo.
tivo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomea- 8 — O Banco de Portugal pode definir, por instrução,
damente os relacionados com: critérios para a aplicação do disposto no n.º 2 do presente
i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus artigo.
compromissos financeiros perante a instituição, incluindo
possíveis restrições à transferência de pagamentos do ex- Artigo 116.º-G
terior; Participação de irregularidades
ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de
instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, pro- 1 — As instituições de crédito devem implementar os
vocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, meios específicos, independentes e autónomos adequados
taxas de câmbio, cotações de ações, spreads de crédito ou de receção, tratamento e arquivo das participações de irre-
preços de mercadorias; gularidades graves relacionadas com a sua administração,
iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de elementos organização contabilística e fiscalização interna e de in-
da carteira bancária, por via de desfasamentos de matu- dícios sérios de infrações a deveres previstos no presente
ridades ou de prazos de refixação das taxas de juro, da Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
ausência de correlação perfeita entre as taxas recebidas e Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
pagas nos diferentes instrumentos ou da existência de op- 2013.
ções incorporadas em instrumentos financeiros do balanço 2 — Os meios referidos no número anterior garantem
ou elementos extrapatrimoniais; a confidencialidade das participações recebidas e a pro-
iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de ele- teção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da
mentos da carteira bancária, provocados por alterações prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de
nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda outubro.
funcional ou pela alteração da posição competitiva da 3 — As pessoas que, por virtude das funções que exer-
instituição devido a variações significativas das taxas de çam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas
câmbio; de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo
v) Falhas na análise, processamento ou liquidação das do cumprimento das obrigações legais e regulamentares
operações, fraudes internas e externas ou inoperacionali- (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregulari-
dade das infraestruturas; dade grave relacionada com a administração, organização
contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito
i) Movimentos adversos nas responsabilidades com ou de indícios de infração a deveres previstos no presente
pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como no Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013,
valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no fi- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
nanciamento dessas responsabilidades, quando associados
de 2013, que seja suscetível de a colocar em situação de
a planos de benefício definido;
desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao
j) Existência de contingências materialmente relevantes
de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplica- órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas
ção de medidas ou sanções por parte de autoridades admi- estabelecidas no presente artigo.
nistrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro. 4 — As participações recebidas nos termos dos números
anteriores são analisadas, sendo preparado um relatório
3 — Os membros dos órgãos de administração e de fis- fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a
calização estão individualmente obrigados à comunicação justificação para a não adoção de quaisquer medidas.
referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si 5 — As participações efetuadas ao abrigo do presente
próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir. artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar,
4 — Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou devem ser conservados em papel ou noutro suporte dura-
participação estabelecidos na lei, o órgão de fiscalização douro que permita a reprodução integral e inalterada da
ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável
fiscalização, bem como os titulares de participações qua- o disposto no artigo 120.º
lificadas devem ainda comunicar de imediato ao Banco 6 — As participações efetuadas ao abrigo dos números
de Portugal qualquer irregularidade grave de que tomem anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à
conhecimento relacionada com a administração, organiza- instauração pela instituição de crédito de qualquer procedi-
ção contabilística e fiscalização interna da instituição de mento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor
crédito e que seja suscetível de a colocar em situação de da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e
desequilíbrio financeiro. manifestamente infundadas.
5 — O dever de comunicação previsto nos números an- 7 — As instituições de crédito devem apresentar ao
teriores subsiste após a cessação das funções em causa ou Banco de Portugal um relatório anual com a descrição
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dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das 3 — Caso seja considerado adequado ao abrigo do
participações recebidas e do respetivo processamento. artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as seguintes
8 — O Banco de Portugal aprova a regulamentação medidas:
necessária para assegurar a implementação das normas
a) Aumento do número ou da frequência das inspeções
previstas no presente artigo.
in loco da instituição de crédito;
b) Presença permanente do Banco de Portugal na ins-
Artigo 116.º-H tituição de crédito;
Participação de infrações ao Banco de Portugal c) Reporte de informação adicional ou mais frequente
por parte da instituição de crédito;
1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de in-
d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos ope-
dícios sérios de infrações a deveres previstos no presente
racionais, estratégicos ou de negócio da instituição de
Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
crédito;
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
e) Inspeções temáticas para controlo de riscos especí-
2013, pode fazer uma participação ao Banco de Portugal.
ficos de ocorrência provável.
2 — É garantida a proteção dos dados pessoais do de-
nunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos
4 — A adoção de um plano de atividades de supervisão
da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
pelo Banco de Portugal não obsta a que as autoridades com-
3 — É igualmente garantida a confidencialidade sobre
petentes dos Estados-Membros de acolhimento procedam,
a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao numa base casuística, a verificações e inspeções in loco
momento em que essa informação seja exigida para salva- das atividades realizadas pelas sucursais das instituições
guarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, de crédito com sede em Portugal.
no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou
de processos judiciais subsequentes. Artigo 116.º-J
4 — As participações efetuadas ao abrigo do disposto
nos números anteriores não podem, por si só, servir de Testes de esforço
fundamento à instauração pela instituição de crédito de 1 — O Banco de Portugal efetua, com uma periodici-
qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal rela- dade adequada, e pelo menos anualmente, testes de esforço
tivamente ao autor da participação, exceto se as mesmas às instituições de crédito, para facilitar o processo de aná-
forem deliberada e manifestamente infundadas. lise e avaliação nos termos do artigo 116.º-A.
5 — O Banco de Portugal pode aprovar a regulamen- 2 — Os resultados dos testes de esforço podem ser ob-
tação necessária para assegurar a implementação das ga- jeto de publicação.
rantias previstas nos números anteriores.
Artigo 116.º-K
Artigo 116.º-I
Revisão contínua da autorização
Plano de atividades de supervisão para utilização de métodos internos
1 — O Banco de Portugal adota, pelo menos anualmente, 1 — O Banco de Portugal revê regularmente, e pelo
um plano de atividades de supervisão para as instituições de menos de três em três anos, o cumprimento pelas institui-
crédito, o qual tem em consideração o processo de análise ções de crédito dos requisitos relativos aos métodos que
e avaliação previsto no artigo 116.º-A e inclui: requerem a sua autorização antes da sua utilização para o
a) A indicação da forma como tenciona desempenhar cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com
as suas tarefas e afetar os seus recursos; a regulamentação aplicável.
b) A identificação das instituições de crédito que devem 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
ser objeto de uma supervisão reforçada e as medidas to- Banco de Portugal tem em consideração, nomeadamente,
madas para essa supervisão nos termos do n.º 3; as alterações na atividade das instituições de crédito e a
c) Um plano para as inspeções nas instalações das ins- aplicação desses métodos a novos produtos.
tituições de crédito, incluindo das respetivas sucursais e 3 — Sempre que sejam identificadas deficiências sig-
filiais estabelecidas noutros Estados-Membros da União nificativas na captação dos riscos por um método interno
Europeia. de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal deve
assegurar que tais deficiências são corrigidas, ou toma as
2 — O plano de atividades de supervisão deve abranger medidas adequadas para mitigar as suas consequências,
as instituições de crédito que: nomeadamente impondo fatores de multiplicação ou re-
quisitos de fundos próprios mais elevados, ou adotando
a) Apresentem resultados dos respetivos testes de es- outras medidas adequadas e eficazes.
forço a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do ar- 4 — O Banco de Portugal analisa e avalia nomeada-
tigo 116.º-B e o artigo 116.º-J, ou resultados do processo mente se a instituição de crédito utiliza técnicas e práticas
de análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A, que bem desenvolvidas e atualizadas para esses métodos.
indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira 5 — Caso, relativamente a um modelo interno de risco
ou infrações às disposições constantes do presente regime de mercado, um número elevado de excessos a que se
e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Eu- refere a regulamentação aplicável indique que o modelo
ropeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; não é suficientemente exato, o Banco de Portugal revoga
b) Representem riscos sistémicos para o sistema fi- a autorização de utilização do modelo interno ou impõe
nanceiro; medidas adequadas para assegurar que o modelo seja ra-
c) O Banco de Portugal considere necessário incluir. pidamente aperfeiçoado.
5490 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
6 — Caso uma instituição de crédito tenha obtido au- Artigo 116.º-L
torização para aplicar um método para o cálculo dos re- Aplicação de medidas de supervisão a instituições
quisitos de fundos próprios que exige a autorização prévia de crédito com perfis de risco semelhantes
do Banco de Portugal, de acordo com a regulamentação
aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos para a apli- 1 — Caso o Banco de Portugal determine, nos termos
cação desse método, o Banco de Portugal deve exigir que do artigo 116.º-A, que instituições de crédito com perfis
a instituição demonstre que a não conformidade tem um de risco semelhantes, designadamente com modelos de
negócio ou localização geográfica semelhantes das suas
efeito irrelevante, ou em alternativa apresente um plano
posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas a
para restabelecer atempadamente a conformidade com os
riscos semelhantes ou colocam riscos ao sistema financeiro,
requisitos e fixe um prazo para a sua execução, devendo pode aplicar o processo de análise e avaliação a que se
exigir melhorias desse plano caso seja pouco provável que refere o referido artigo a essas instituições de crédito de
o mesmo venha a proporcionar total conformidade ou caso modo semelhante ou idêntico.
o prazo não seja adequado. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
7 — Se não for provável que a instituição de crédito Banco de Portugal pode impor a essas instituições de cré-
possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo dito requisitos que disciplinam a sua atividade de modo
adequado e, se for o caso, a instituição de crédito não tiver semelhante ou idêntico, nomeadamente, o exercício dos
demonstrado de forma satisfatória que a não conformidade poderes de supervisão estabelecidos nos artigos 116.º-C,
tem um efeito irrelevante, a autorização para utilizar o 116.º-M e 116.º-N.
método é revogada ou limitada a áreas conformes ou em 3 — As instituições de crédito a que se referem os nú-
que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo meros anteriores podem ser determinadas, nomeadamente,
adequado. de acordo com os critérios a que se refere a alínea j) do
8 — O Banco de Portugal deve ter em consideração n.º 1 do artigo 116.º-B.
orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes 4 — O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancá-
para efeitos da revisão das autorizações nos termos dos ria Europeia sempre que aplique o disposto nos números
números anteriores. anteriores.
9 — O Banco de Portugal incentiva as instituições de
crédito, tendo em consideração a sua dimensão, organi- Artigo 116.º-M
zação interna e natureza, escala e complexidade das suas Requisitos específicos de liquidez
atividades:
1 — Para efeitos da determinação do nível adequado de
a) A desenvolver capacidades de avaliação interna do requisitos de liquidez com base na análise e avaliação efe-
risco de crédito e a incrementar a utilização do método tuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia
baseado em notações internas para o cálculo dos requisi- a necessidade de impor um requisito específico de liquidez
tos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, para captar os riscos de liquidez a que a instituição de cré-
atendendo à relevância em termos absolutos das suas po- dito está ou pode vir a estar exposta, considerando:
sições em risco e à existência de um elevado número de
a) O respetivo modelo de negócio;
contrapartes significativas, e sem prejuízo do cumprimento b) As disposições, os processos e os mecanismos da
dos critérios estabelecidos nos artigos 102.º a 106.º do Re- instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U;
gulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos
Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos termos do artigo 116.º-A;
aplicáveis à carteira de negociação; d) O risco sistémico de liquidez que ameace a integri-
b) Que detenham posições em risco específico que sejam dade do sistema financeiro nacional e, quando aplicável,
significativas em termos absolutos e quando exista um ele- do Estado-Membro da União Europeia em causa.
vado número de posições significativas em instrumentos de
dívida de diferentes emitentes, a desenvolver capacidades 2 — O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade
de avaliação interna do risco e a incrementar a utilização de de aplicar sanções ou outras medidas administrativas, no-
modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos meadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em
próprios para risco específico de instrumentos de dívida geral relacionado com a disparidade entre a posição real de
na carteira de negociação, juntamente com modelos inter- liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez
nos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional
riscos de incumprimento e de migração, sem prejuízo do ou da União Europeia.
cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 362.º
a 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Artigo 116.º-N
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativos Requisitos específicos de publicação
à utilização de modelos internos para cálculo de requisitos
de fundos próprios para risco de mercado. 1 — O Banco de Portugal pode estabelecer, por regu-
lamentação, que as instituições de crédito:
10 — O Banco de Portugal, atendendo à natureza, escala a) Publiquem as informações a que se referem os ar-
e complexidade das atividades das instituições de crédito, tigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
monitoriza se estas não dependem única e sistematicamente do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de notações de risco externas para avaliarem a qualidade de 2013, em intervalos inferiores a um ano, fixando os
creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro. respetivos prazos de publicação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5491
b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos 3 — Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente
para a publicação de informações, exceto através das de- relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente,
monstrações financeiras. a atividade de gestão de uma rede eletrónica através da
qual se efetuem pagamentos.
2 — O Banco de Portugal pode exigir que as empresas- 4 — Às sociedades consideradas relevantes para o fun-
-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por cionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à su-
remissão para informações equivalentes, uma descrição pervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto no
da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e da título VIII.
estrutura organizacional do grupo.
Artigo 118.º
Artigo 116.º-O Gestão sã e prudente
Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão
1 — Se as condições em que decorre a atividade de uma
O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária instituição de crédito não respeitarem as regras de uma
Europeia sobre: gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la
para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências neces-
a) O funcionamento do seu processo de análise e ava- sárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro,
liação previsto no artigo 116.º-A; ou corrigir os métodos de gestão.
b) A metodologia utilizada como base das decisões a que 2 — Sempre que tiver conhecimento do projeto de uma
se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-J, 116.º-K e operação por uma instituição de crédito que, no seu enten-
116.º-M sobre o processo a que se refere a alínea anterior. der, seja suscetível de implicar a violação ou o agravamento
da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as
Artigo 117.º regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal
Sociedades gestoras de participações sociais pode notificar essa instituição para se abster de realizar
tal operação.
1 — Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal
as sociedades gestoras de participações sociais quando as Artigo 118.º-A
participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confi-
ram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais insti- Dever de abstenção e registo de operações
tuições de crédito ou sociedades financeiras. 1 — É vedada às instituições de crédito a concessão de
2 — O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua crédito a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos
supervisão as sociedades gestoras de participações sociais offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário
que, não estando incluídas na previsão do número anterior, último seja desconhecido.
detenham participação qualificada em instituição de crédito 2 — Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso,
ou em sociedade financeira. os ordenamentos jurídicos offshore considerados não coo-
3 — Excetuam-se da aplicação do número anterior as perantes para efeitos do disposto no número anterior.
sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as ins-
supervisão do Instituto de Seguros de Portugal. tituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com
4 — O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as neces- base na sua situação financeira consolidada, proceder ao
sárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do ar- registo das operações correspondentes a serviços de pa-
tigo 115.º é aplicável às sociedades gestoras de participa- gamento prestados por todas as entidades incluídas no
ções sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. perímetro de supervisão prudencial que tenham como be-
neficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer
Artigo 117.º-A ordenamento jurídico offshore, e comunicá-las ao Banco
Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica de Portugal, nos termos por este definidos em regulamen-
tação.
As instituições de pagamento e as instituições de moeda 4 — [Revogado].
eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de 5 — O disposto no n.º 3 é também aplicável a quaisquer
Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamen-
que regem a respetiva atividade. tos em território nacional.
Artigo 117.º-B Artigo 119.º
Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos Dever de acionista
1 — O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão Quando a situação de uma instituição de crédito o justi-
as entidades que tenham por objeto exercer, ou que de facto fique, o Banco de Portugal pode recomendar aos acionistas
exerçam, uma atividade especialmente relevante para o que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado.
funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando
as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre Artigo 120.º
as previstas no presente decreto-lei para as sociedades
Deveres de informação
financeiras.
2 — As entidades que exerçam qualquer atividade no 1 — As instituições de crédito apresentam ao Banco
âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar de Portugal as informações necessárias à avaliação do
esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no
informações que ele lhes solicitar. Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
5492 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões
para a verificação: sejam suscetíveis de:
a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade; a) Constituir uma infração grave às normas, legais ou
b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de regulamentares, que estabeleçam as condições de autori-
exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros; zação ou que regulem de modo específico o exercício da
c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que atividade das instituições de crédito; ou
estão ou possam vir a estar sujeitas; b) Afetar a continuidade da exploração da instituição
d) Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ati- de crédito; ou
vos, em particular daqueles que não sejam transacionados c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a
em mercados de elevada liquidez e transparência; emissão de reservas.
e) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares,
que disciplinam a sua atividade; 2 — A obrigação prevista no número anterior é igual-
f) Da sua organização administrativa; mente aplicável relativamente aos factos ou às decisões
g) Da eficácia dos seus controlos internos;
de que as pessoas referidas no mesmo número venham a
h) Dos seus processos de segurança e controlo no do-
mínio informático; ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas
i) Do cumprimento permanente das condições previstas exercidas em empresa que mantenha com a instituição
nos artigos 14.º, 15.º e alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º de crédito onde tais funções são exercidas uma relação
estreita.
2 — O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, 3 — O dever de informação imposto pelo presente ar-
o disposto no número anterior. tigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação
3 — As instituições de crédito facultarão ao Banco de de informações legal ou contratualmente previstas, não
Portugal a inspeção dos seus estabelecimentos e o exame envolvendo nenhuma responsabilidade para os respetivos
da escrita no local, assim como todos os outros elementos sujeitos o seu cumprimento.
que o Banco considere relevantes para a verificação dos 4 — A comunicação dos factos ou decisões referidos
aspetos mencionados no número anterior. no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de administra-
4 — O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados ção da instituição de crédito, salvo razão ponderosa em
de toda a documentação pertinente. contrário.
5 — As entidades não abrangidas pelos números pre-
cedentes e que detenham participações qualificadas no Artigo 121.º-A
capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer
Sucursais de países terceiros
ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações
que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão 1 — As sucursais de instituições de crédito com sede em
das instituições em que participam. países terceiros autorizadas a exercer atividade em Portugal
6 — Durante o prazo de cinco anos, as instituições de estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal
crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime
os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços das instituições de crédito autorizadas em Portugal.
e atividades de investimento. 2 — O Banco de Portugal pode emitir regulamentação
7 — O Banco de Portugal pode exigir que as instituições com vista à aplicação do disposto no número anterior.
de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacio-
nados com matérias de supervisão prudencial, realizados Artigo 122.º
por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito
aceite pelo mesmo Banco. Instituições de crédito autorizadas em outros
8 — O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer Estados-Membros da União Europeia
pessoa as informações de que necessite para o exercício 1 — As instituições de crédito autorizadas em outros
das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e Estados-Membros da União Europeia e que exerçam ati-
ouvi-la a fim de obter essas informações. vidade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das
9 — As instituições de crédito registam todas as suas autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à
operações e processos, designadamente os sujeitos ao dis- supervisão prudencial do Banco de Portugal.
posto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) 2 — Compete, porém, ao Banco de Portugal, em co-
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
laboração com as autoridades competentes dos países de
26 de junho de 2013, de forma a que o Banco de Portugal
possa, em qualquer momento, verificar o respetivo cum- origem, supervisionar a liquidez das sucursais das insti-
primento. tuições de crédito previstas no número anterior.
3 — O Banco de Portugal colaborará com as autorida-
Artigo 121.º des competentes dos países de origem, no sentido de as
instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências
Revisores oficiais de contas e auditores externos necessárias para cobrir os riscos resultantes de posições
1 — Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma abertas que decorram das operações que efetuem no mer-
instituição de crédito e os auditores externos que, por exi- cado português.
gência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços 4 — As instituições mencionadas estão sujeitas às deci-
de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portu- sões e outras providências que as autoridades portuguesas
gal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respei- tomem no âmbito da política monetária, financeira e cam-
tantes a essa instituição de que tenham conhecimento no bial e às normas aplicáveis por razões de interesse geral.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5493
Artigo 122.º-A Artigo 123.º
Cooperação com autoridades de supervisão de outros Deveres das instituições autorizadas em outros
Estados-Membros da União Europeia Estados-Membros da União Europeia
1 — No exercício das suas funções de supervisão de 1 — Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele
instituições de crédito que atuem, nomeadamente através mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os
de uma sucursal, em mais do que um Estado-Membro da elementos de informação que este considere necessários.
União Europeia que não seja o da sua sede, o Banco de 2 — É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º
Portugal deve colaborar com as autoridades de supervi-
são competentes, podendo trocar informações relativas Artigo 124.º
à estrutura de administração e à estrutura acionista de Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
instituições de crédito, bem como todas as informações
suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em 1 — Tendo em vista exercer as funções de supervisão
matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósi- prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes
tos, limites aos grandes riscos, outros fatores que possam dos outros Estados membros da Comunidade Europeia,
influenciar o risco sistémico que a instituição de crédito após terem informado do facto o Banco de Portugal, po-
representa, organização administrativa e contabilística, e dem, diretamente ou por intermédio de quem tenham man-
controlo interno, nomeadamente para a identificação de datado para o efeito, proceder a inspeções nas sucursais
uma sucursal significativa. que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados-
2 — O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade -Membros possuam em território português.
Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regula- 2 — As inspeções de que trata o número anterior podem
mento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a pedido
Conselho, de 24 de novembro de 2010, as situações em das autoridades referidas no mesmo número.
que um pedido de colaboração, designadamente de troca 3 — O Banco de Portugal pode proceder, numa base
de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha sido casuística, a verificações e inspeções das atividades realiza-
atendido num prazo razoável. das pelas sucursais das instituições de crédito no território
3 — O Banco de Portugal presta de imediato às auto- nacional e exigir informações de uma sucursal sobre as
ridades competentes do Estado-Membro de acolhimento suas atividades, para efeitos de supervisão, sempre que o
quaisquer informações e conclusões relacionadas com a considere relevante por motivos de estabilidade do sistema
supervisão da liquidez de sucursais, na medida em que es- financeiro português.
sas informações e conclusões sejam relevantes para a pro- 4 — Antes da realização de tais verificações e inspeções,
o Banco de Portugal consulta as autoridades competentes
teção dos depositantes e investidores no Estado-Membro
do Estado-Membro de origem.
de acolhimento.
5 — Após essas verificações e inspeções, o Banco de
4 — O Banco de Portugal informa de imediato as au-
Portugal comunica às autoridades competentes do Estado-
toridades competentes de todos os Estados-Membros de -Membro de origem as informações obtidas e as conclu-
acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabi- sões que sejam relevantes para a avaliação dos riscos da
lidade de ocorrência de problemas de liquidez, fornecendo instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema
dados sobre o planeamento e a execução de um plano de financeiro português.
recuperação, bem como sobre quaisquer medidas de su- 6 — O Banco de Portugal tem devidamente em conta
pervisão prudencial tomadas nesse contexto. as informações e conclusões comunicadas pelas autorida-
5 — O Banco de Portugal pode pedir às autoridades des competentes do Estado-Membro de acolhimento na
competentes do Estado-Membro de origem que comuni- determinação do seu programa de exame em matéria de
quem e expliquem o modo como foram consideradas as supervisão, incluindo a estabilidade do sistema financeiro
informações e conclusões fornecidas. do Estado-Membro de acolhimento.
6 — Sempre que, na sequência da comunicação de in- 7 — As verificações e inspeções de sucursais são efe-
formações e conclusões, o Banco de Portugal entenda que tuadas de acordo com o direito português.
não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades
competentes do Estado-Membro de origem, pode, depois Artigo 125.º
de informar aquelas autoridades e a Autoridade Bancária
Europeia, tomar as medidas adequadas para prevenir novas Escritórios de representação
infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, A atividade dos escritórios de representação de insti-
investidores e outras pessoas a quem são prestados serviços tuições de crédito com sede no estrangeiro está sujeita à
ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro. supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita
7 — O Banco de Portugal comunica e fundamenta, no local e implicar o exame de livros de contabilidade e
mediante pedido, às autoridades competentes do Estado- de quaisquer outros elementos de informação julgados
-Membro de acolhimento o modo como foram conside- necessários.
radas as informações e conclusões fornecidas por estas
últimas. Artigo 126.º
8 — Caso discorde das medidas a tomar pelas autori-
Entidades não habilitadas
dades competentes do Estado-Membro de acolhimento, o
Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autori- 1 — Quando haja fundadas suspeitas de que uma enti-
dade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos dade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade
termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Por-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro tugal exigir que ela apresente os elementos necessários ao
de 2010. esclarecimento da situação, bem como realizar inspeções
5494 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
no local onde indiciariamente tal atividade seja ou tenha caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-
sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elemen- -mãe, quando se tratar de uma companhia financeira-mãe
tos relevantes para o conhecimento da mesma atividade. ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma
2 — Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a instituição de crédito, uma empresa de investimento,
outras pessoas, o Banco de Portugal pode requerer a dis- uma instituição financeira ou uma sociedade gestora de
solução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo fundos de investimento mobiliário, na aceção do n.º 6
que, sem estar habilitado, pratique operações reservadas do artigo 199.º-A, como filial num país terceiro, ou nela
a instituições de crédito. detenham uma participação.
Artigo 127.º Artigo 129.º-B
Colaboração de outras autoridades Aplicação em matéria de tratamento de riscos
e processo e medidas de supervisão
As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal
a colaboração que este lhes solicitar no âmbito das suas 1 — As instituições de crédito cumprem as obrigações
atribuições de supervisão. previstas no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10 do
artigo 116.º-K, em base individual, salvo dispensa pelo
Artigo 128.º Banco de Portugal da aplicação de requisitos prudenciais
Apreensão de documentos e valores
em base individual, nos termos do artigo 7.º do Regula-
mento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
1 — No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1 do Conselho, de 26 de junho de 2013.
artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a apreen- 2 — As instituições de crédito, as companhias financei-
são de quaisquer documentos ou valores que constituam ras e as companhias financeiras mistas sujeitas à supervisão
objeto, instrumento ou produto de infração ou que se mos- do Banco de Portugal que sejam empresas-mãe ou filiais,
trem necessários à instrução do respetivo processo. aplicam o disposto no número anterior em base consolidada
2 — Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no ou subconsolidada, consoante aplicável.
n.º 1 do artigo 215.º 3 — As empresas-mãe e filiais referidas no número
anterior devem aplicar as obrigações identificadas no n.º 1
Artigo 129.º às suas filiais que não estejam abrangidas pelo presente
Recursos Regime Geral, assegurando que as mesmas prestam a in-
formação relevante sobre o cumprimento dessas mesmas
[Revogado] obrigações, salvo se as filais são de um país terceiro em que
o cumprimento destas obrigações constitui uma violação
Artigo 129.º-A à legislação desse país.
Nível de aplicação do processo de autoavaliação 4 — As obrigações previstas nos artigos 116.º, 116.º-A
da adequação do capital interno a 116.º-C e 116.º-I a 116.º-O são cumpridas, em base indi-
1 — As instituições de crédito cumprem as obrigações vidual ou consolidada, nos termos dos artigos 6.º a 24.º do
previstas no artigo 115.º-J em base individual, exceto as Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou instituições e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
de crédito incluídas na supervisão em base consolidada. 5 — Quando o Banco de Portugal renuncie à aplicação
2 — Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada
dos requisitos de fundos próprios em base consolidada nos previstos para grupos de empresas de investimento no
termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
2013, as obrigações previstas no artigo 115.º-J são apli- as obrigações previstas no artigo 116.º-A aplicam-se às
cáveis em base individual. empresas de investimento em base individual.
3 — As instituições de crédito-mãe em Portugal cum-
prem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base SECÇÃO II
consolidada.
4 — As instituições de crédito controladas por uma Supervisão em base consolidada
companhia financeira-mãe ou por uma companhia finan-
ceira mista-mãe sediadas em Portugal ou em outro Estado- Artigo 130.º
-Membro da União Europeia, neste último caso quando Competência
a competência pela supervisão em base consolidada seja
atribuída ao Banco de Portugal, cumprem as obrigações 1 — O Banco de Portugal exercerá a supervisão em
previstas no artigo 115.º-J com base na situação consoli- base consolidada das instituições de crédito, nos termos
dada dessas companhias financeiras-mãe ou companhias da presente secção.
financeiras mistas-mãe. 2 — [Revogado].
5 — Quando várias instituições de crédito sejam con-
troladas por uma companhia financeira-mãe ou companhia Artigo 131.º
financeira mista-mãe em Portugal, o disposto no número Âmbito
anterior aplica-se apenas às instituições de crédito sujeitas
a supervisão em base consolidada, exercida pelo Banco 1 — Sem prejuízo da supervisão em base individual,
de Portugal. as instituições de crédito com sede em Portugal que te-
6 — O disposto no presente artigo é aplicável em base nham como filiais uma ou mais instituições de crédito
subconsolidada às instituições de crédito que sejam filiais, ou instituições financeiras, ou que nelas detenham uma
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5495
participação ficam sujeitas à supervisão com base na sua -Membro da União Europeia, e que tenha outras institui-
situação financeira consolidada. ções de crédito filiais em Estados-Membros diferentes do
2 — Sem prejuízo da supervisão em base individual, as da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em base consoli-
instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa- dada exercida pela autoridade de supervisão que autorizou
-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia a instituição de crédito cujo total do balanço seja o mais
financeira mista com sede num Estado-Membro da União elevado.
Europeia, ficam sujeitas à supervisão com base na situação 5 — [Revogado].
financeira consolidada da empresa-mãe.
3 — O Banco de Portugal pode determinar a inclusão Artigo 132.º-A
de uma instituição de crédito na supervisão em base con-
solidada, nos seguintes casos: Empresas-mãe sediadas em países terceiros
a) Quando uma instituição de crédito exerça influência 1 — Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-
significativa sobre outra instituição de crédito ou insti- -mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia
tuição financeira, ainda que não detenha nela qualquer financeira mista ou uma companhia financeira sediada
participação; em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base
b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou insti- consolidada em termos equivalentes aos da presente sec-
tuições financeiras estejam sujeitas a direção única, ainda ção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma
que não estipulada estatutária ou contratualmente; autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão
c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou ins- equivalente.
tituições financeiras tenham órgãos de administração ou 2 — A verificação referida no número anterior é efetuada
fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pelo Banco de Portugal no caso em que, pela aplicação dos
pessoas. critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este
seria a autoridade responsável pela supervisão em base
4 — As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas consolidada se esta fosse realizada.
na supervisão em base consolidada quando se verificarem 3 — Compete ao Banco de Portugal proceder à verifi-
as condições previstas nos n.os 1 e 2. cação referida no n.º 1:
5 — O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, a) A pedido da empresa-mãe;
os termos em que instituições de crédito, instituições fi- b) A pedido de qualquer das entidades sujeitas a super-
nanceiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser visão autorizadas na União Europeia;
excluídas da supervisão em base consolidada. c) Por iniciativa própria.
6 — O Banco de Portugal comunica à Autoridade Ban-
cária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades
4 — O Banco de Portugal deve consultar as demais au-
competentes dos Estados-Membros em causa a lista das
toridades de supervisão das referidas filiais e a Autoridade
companhias financeiras e das companhias financeiras mis-
Bancária Europeia.
tas sujeitas à sua supervisão em base consolidada.
5 — Na ausência de uma supervisão equivalente,
aplicam-se, por analogia, as disposições da presente secção.
Artigo 132.º
6 — Em alternativa ao disposto no número anterior, o
Regras especiais de competência Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável
1 — O Banco de Portugal exerce a supervisão em base e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode
consolidada quando uma companhia financeira ou uma adotar outros métodos adequados que permitam atingir
companhia financeira mista tenha sede em Portugal e seja os objetivos da supervisão numa base consolidada, no-
empresa-mãe de instituições de crédito com sede em Por- meadamente exigindo a constituição de uma companhia
tugal e noutros Estados-Membros da União Europeia. financeira ou de uma companhia financeira mista sediada
2 — As instituições de crédito com sede em Portugal na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a
que tenham como empresa-mãe uma companhia finan- supervisão numa base consolidada.
ceira ou uma companhia financeira mista com sede noutro 7 — No caso previsto no número anterior, o Banco de
Estado-Membro da União Europeia, onde também se en- Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas
contre sediada outra instituição de crédito sua filial, ficam no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária
sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela Europeia dos métodos adotados.
autoridade de supervisão desse Estado-Membro.
3 — As instituições de crédito com sede em Portugal Artigo 132.º-B
cuja companhia financeira ou companhia financeira mista Operações intragrupo com as companhias mistas
tenha sede num Estado-Membro da União Europeia, inte-
grada num grupo em que as restantes instituições de crédito 1 — As instituições de crédito devem informar o Banco
tenham sede em diferentes Estados-Membros e tenham de Portugal de quaisquer operações significativas que efe-
como empresas mãe uma companhia financeira ou uma tuem com a companhia mista em cujo grupo estão inte-
companhia financeira mista também com sede em dife- gradas e com as filiais desta companhia, devendo, para o
rentes Estados-Membros, ficam sujeitas à supervisão em efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos
base consolidada exercida pela autoridade de supervisão de controlo interno adequados, incluindo procedimentos
da instituição de crédito cujo total do balanço apresente o de prestação de informação e contabilísticos sólidos que
valor mais elevado. lhes permitam identificar, medir, acompanhar e avaliar, de
4 — As instituições de crédito com sede em Portugal, modo adequado, estas operações.
cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou 2 — O Banco de Portugal toma as medidas adequadas
uma companhia financeira mista com sede noutro Estado- quando as operações previstas no número anterior possam
5496 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
constituir uma ameaça para a situação financeira de uma setor financeiro mais significativo, na aceção do ponto i) da
instituição de crédito. alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2006,
de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013,
Artigo 132.º-C de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho.
Acordo sobre o âmbito de competência
3 — O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancá-
ria Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pen-
1 — As autoridades de supervisão referidas no ar- sões Complementares de Reforma das decisões tomadas
tigo 132.º podem, de comum acordo, derrogar as regras ao abrigo dos n.os 1 e 2.
referidas no mesmo artigo sempre que a sua aplicação for
considerada inadequada, tomando em consideração as Artigo 134.º
instituições de crédito e a importância relativa das suas
Prestação de informações
atividades nos diferentes países e nomear uma autoridade
competente diferente para exercer a supervisão numa base 1 — As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos
consolidada. anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal
2 — Antes de tomar a decisão referida no número an- todos os elementos de informação relativos às sociedades
terior, as autoridades competentes devem dar à instituição em cujo capital participem e que sejam necessários para
de crédito-mãe na União Europeia, à companhia financeira- a supervisão.
-mãe na União Europeia, à companhia financeira mista-mãe 2 — As sociedades participadas são obrigadas a forne-
na União Europeia ou à instituição de crédito cujo total de cer às instituições que nelas participam os elementos de
balanço apresente o valor mais elevado a oportunidade de informação que sejam necessários para dar cumprimento
se pronunciarem relativamente a essa decisão. ao disposto no número anterior.
3 — O Banco de Portugal deve notificar a Comissão 3 — Quando a empresa-mãe de uma ou várias insti-
Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos acordos tuições de crédito for uma companhia financeira, uma
celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1, quando for no- companhia mista ou uma companhia financeira mista, estas
meado como autoridade competente. e as respetivas filiais, incluindo as filiais que não estão
incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada,
Artigo 133.º são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as
Outras regras
informações e esclarecimentos úteis para a supervisão.
4 — As instituições sujeitas à supervisão do Banco de
Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras Portugal que sejam participadas por instituições de crédito
necessárias à supervisão em base consolidada, nomeada- com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer às
mente: instituições participantes as informações e elementos ne-
a) Regras que definam os domínios em que a supervisão cessários para a supervisão, em base consolidada, pelas
terá lugar; autoridades competentes.
b) Regras sobre a forma e extensão da consolidação; 5 — O Banco de Portugal pode, sempre que seja ne-
c) Regras sobre procedimentos de controlo interno das cessário para a supervisão em base consolidada das ins-
sociedades abrangidas pela supervisão em base consoli- tituições de crédito, proceder ou mandar proceder a veri-
dada, designadamente as que sejam necessárias para asse- ficações e exames periciais nas companhias financeiras,
gurar as informações úteis para a supervisão. companhias mistas ou nas companhias financeiras mistas
e nas respetivas filiais, bem como nas sociedades de ser-
Artigo 133.º-A viços auxiliares.
6 — As filiais de qualquer instituição de crédito, com-
Regime de supervisão das companhias financeiras mistas panhia financeira ou companhia financeira mista não in-
1 — Quando uma companhia financeira mista seja ob- cluída no âmbito da supervisão numa base consolidada
jeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as
Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de informações úteis para o exercício da supervisão.
julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de
fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, relativo à supervisão Artigo 135.º
dos conglomerados financeiros, designadamente em termos Colaboração de autoridades de supervisão de outros
de supervisão em função do risco, o Banco de Portugal países comunitários com o Banco de Portugal
pode, após consulta das outras autoridades competentes 1 — O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades
responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia,
regime do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alte- em que tenham sede as sociedades participadas, as infor-
rado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro mações necessárias para a supervisão em base consolidada.
e 91/2014, de 20 de junho, a essa companhia financeira 2 — O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as
mista. informações que sejam necessárias para exercer a super-
2 — Quando uma companhia financeira mista seja ob- visão em base consolidada às seguintes autoridades:
jeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Re-
gime Geral e da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento a) Autoridades competentes dos Estados-Membros da
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, União Europeia em que tenham sede companhias finan-
designadamente em termos de supervisão em função do ceiras, companhias financeiras mistas ou companhias que
risco, a autoridade responsável pela supervisão em base sejam empresas-mãe de instituições de crédito com sede
consolidada pode, de acordo com o supervisor do grupo em Portugal;
no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira b) Autoridades competentes dos Estados-Membros da
mista apenas as disposições do presente regime relativas ao União Europeia em que tenham sede filiais das mencio-
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5497
nadas companhias financeiras ou companhias financeiras Bancária Europeia possam desempenhar as seguintes fun-
mistas. ções, em estreita cooperação:
a) Intercâmbio de informação entre si e com a Auto-
3 — Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo
ridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 21.º do
fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem infor-
Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu
mações de que disponha sobre as sociedades participadas,
e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
ou que autorizem que essas informações sejam verificadas
b) Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e
pelo Banco de Portugal, quer diretamente, quer através de
a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso
pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
disso;
c) Determinação do plano de atividades em matéria de
Artigo 135.º-A supervisão baseados na avaliação do risco do grupo des-
Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia tinados a analisar as disposições, estratégias, processos e
mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para
1 — Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de dar cumprimento às disposições das diretivas da União
autoridade competente responsável pelo exercício da super- Europeia aplicáveis, bem como a avaliar os riscos a que
visão em base consolidada das instituições de crédito-mãe as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar
na União Europeia e das instituições de crédito controladas expostas;
por companhias financeiras mãe na União Europeia ou por d) Aumento da eficiência da supervisão por meio da
companhias financeiras mistas mãe na União Europeia: eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos
a) A coordenação da recolha e divulgação de informa- de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de
ções relevantes ou essenciais em condições normais de informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E;
atividade ou em situações de emergência; e) Aplicação de forma consistente, em todas as enti-
b) O planeamento e coordenação das atividades de su- dades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais
pervisão em condições normais de atividade, incluindo o previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente
estabelecido nos artigos 116.º-A a 116.º-C, em matéria de exercidas;
autoavaliação das instituições de crédito e divulgação pú- f) Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A tendo
blica de informações, em colaboração com as autoridades em conta o trabalho de outros fóruns que possam ser esta-
competentes envolvidas; belecidos nesta área.
c) O planeamento e coordenação das atividades de su-
pervisão em colaboração com as autoridades competentes 3 — O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não
envolvidas e, se necessário, com os bancos centrais do obsta a que o Banco de Portugal troque informações no
Sistema Europeu de Bancos Centrais, na preparação para âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.
situações de emergência e durante tais situações, nomeada- 4 — O estabelecimento e o funcionamento dos colé-
mente uma evolução negativa na situação das instituições gios de supervisores devem basear-se nos acordos escritos
de crédito ou nos mercados financeiros. previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades
competentes interessadas, e não prejudicam os direitos e
2 — O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade responsabilidades do Banco de Portugal decorrentes da lei.
Bancária Europeia os casos em que as autoridades com- 5 — Podem participar nos colégios de autoridades de
petentes referidas no artigo anterior não cooperem com o supervisão:
Banco de Portugal para o exercício das funções mencio- a) As autoridades competentes responsáveis pela su-
nadas no mesmo número e requerer a sua assistência, nos pervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na
termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na
n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de União Europeia ou de uma companhia financeira mista-
24 de novembro de 2010, sem prejuízo da assistência por -mãe na União Europeia;
iniciativa da própria da Autoridade Bancária Europeia. b) As autoridades competentes de um país de acolhi-
3 — O planeamento e coordenação das atividades de su- mento onde estejam estabelecidas sucursais significativas;
pervisão previstas na alínea c) do n.º 1 incluem as medidas c) Os bancos centrais dos Estados membros onde es-
de exceção referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 137.º-D, tejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas
a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos alíneas anteriores;
de contingência e a comunicação ao público. d) As autoridades competentes de países terceiros onde
estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas
Artigo 135.º-B alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos
Colégios de autoridades de supervisão no artigo 82.º
e) A Autoridade Bancária Europeia.
1 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade
responsável pelo exercício da supervisão em base conso-
6 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade
lidada, deve estabelecer colégios de autoridades de su-
responsável pelo exercício da supervisão em base conso-
pervisão para facilitar o exercício das funções referidas
lidada:
nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob reserva de
requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for caso disso, a) Preside às reuniões dos colégios de supervisores e
assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com decide que autoridades competentes devem participar em
as autoridades competentes relevantes de países terceiros. reuniões ou atividades do colégio;
2 — Os colégios de autoridades de supervisão devem b) Deve manter todos os membros do colégio de su-
servir como quadro de atuação para que o Banco de Por- pervisores plenamente informados, com antecedência, da
tugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade organização das reuniões, das principais questões a debater
5498 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
e das atividades a realizar, bem como das ações empreen- c) Incluir as avaliações de risco das filiais efetuadas
didas e das medidas adotadas nessas reuniões. pelas autoridades competentes relevantes;
d) Constar de documento escrito, ser devidamente fun-
7 — Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter damentadas e ser transmitidas à instituição de crédito-mãe
em conta a relevância, para as autoridades referidas no na União Europeia pela autoridade responsável pela su-
número anterior, da atividade de supervisão a planear ou pervisão numa base consolidada.
coordenar, em especial o impacto potencial na estabilidade
do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados 3 — Em caso de desacordo entre as autoridades com-
a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as obrigações a que petentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável
se refere o artigo 40.º-A. pela supervisão numa base consolidada deve consultar a
8 — O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer das
de segredo, informar a Autoridade Bancária Europeia das outras autoridades competentes interessadas ou por sua
atividades dos colégios de autoridades de supervisão, in- própria iniciativa.
cluindo em situações de emergência, e comunicar à referida 4 — Na falta de uma decisão conjunta das autoridades
autoridade todas as informações de particular relevância competentes nos prazos previstos no n.º 2, a decisão deve
para a convergência da supervisão. ser tomada numa base consolidada pela autoridade respon-
9 — Em caso de desacordo entre as autoridades com- sável pela supervisão numa base consolidada depois de ter
petentes em relação ao funcionamento dos colégios de examinado devidamente as avaliações de risco das filiais
autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode re- efetuadas pelas autoridades competentes relevantes.
meter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e 5 — A competência para tomar as decisões numa base
requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do individual ou subconsolidada é das autoridades compe-
Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu tentes responsáveis pela supervisão das filiais de institui-
e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. ções de crédito-mãe da União Europeia, das companhias
financeiras-mãe da União Europeia ou das companhias
Artigo 135.º-C financeiras mistas-mãe da União Europeia, depois de de-
vidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas
Processos de decisão conjunta pela autoridade responsável pela supervisão numa base
1 — A autoridade responsável pela supervisão numa consolidada.
base consolidada e as autoridades competentes respon- 6 — Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou
sáveis pela supervisão das filiais, num Estado-Membro da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autorida-
da União Europeia, de uma instituição de crédito-mãe na des competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à
União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos
União Europeia ou de uma companhia financeira mista- do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
-mãe na União Europeia devem empreender os esforços
de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa
necessários para chegar a uma decisão conjunta relativa-
base consolidada deve aguardar pela decisão adotada pela
mente:
Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de
a) Ao processo de autoavaliação da adequação do ca- acordo com a decisão adotada por esta autoridade.
pital interno e ao processo de revisão e avaliação, para 7 — As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar
determinar a adequação do nível consolidado de fundos de documento que inclua os respetivos fundamentos e
próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas
financeira e perfil de risco; das outras autoridades competentes expressas durante os
b) Ao nível de fundos próprios necessários para a apli- prazos previstos no n.º 2.
cação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do ar- 8 — Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido
tigo 116.º-C a cada uma das entidades do grupo bancário, consultada, todas as autoridades competentes devem ter em
numa base consolidada; conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios
c) Às medidas destinadas a analisar e resolver quaisquer significativos em relação ao mesmo.
questões e conclusões significativas relacionadas com a 9 — As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser
supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequa- transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão
ção da organização e do tratamento dos riscos de liquidez, numa base consolidada a todas as autoridades competen-
e relacionadas com a necessidade de estabelecer requisitos tes interessadas e à instituição de crédito mãe da União
de liquidez específicos para a instituição. Europeia.
10 — As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são
2 — As decisões conjuntas a que se refere o número vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo pelas
anterior devem: autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.
11 — As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são
a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais,
ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega pela sempre que a autoridade competente responsável pela
autoridade responsável pela supervisão numa base conso- supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe
lidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo; da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da
b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, ser to- União Europeia ou de uma companhia financeira mista-
madas no prazo de um mês a contar da apresentação pela -mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido
autoridade responsável pela supervisão em base consoli- devidamente fundamentado à autoridade responsável pela
dada de um relatório com a avaliação do perfil de risco supervisão numa base consolidada no sentido de atualizar a
de liquidez do grupo; decisão sobre a aplicação das medidas corretivas previstas
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5499
no n.º 3 do artigo 116.º-C ou a decisão sobre requisitos d) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos
específicos de liquidez nos termos do artigo 116.º-M. Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o
12 — No caso referido na segunda parte do artigo ante- exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a
rior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a autori- aplicação da política monetária e a correspondente provi-
dade responsável pela supervisão numa base consolidada são de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento,
e a autoridade competente requerente. compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade
do sistema financeiro;
Artigo 136.º e) Departamentos das administrações centrais respon-
sáveis pela legislação de supervisão das instituições de
Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal
crédito, das instituições financeiras, dos serviços de in-
Quando uma instituição de crédito, uma companhia vestimento e das companhias de seguros, bem como aos
financeira, uma companhia financeira mista ou uma com- inspetores mandatados por tais departamentos.
panhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à
supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, este fornece 2 — Sempre que necessitar de informações já forneci-
ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias das a outra autoridade competente, o Banco de Portugal
à supervisão em base consolidada. contacta, sempre que possível, essa outra autoridade di-
retamente sem necessidade de consentimento expresso da
Artigo 137.º entidade que forneceu a informação.
3 — O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade
Colaboração com outras autoridades de supervisão
de Estados-Membros da União Europeia competente responsável pela supervisão em base conso-
lidada a informação de que disponha e que lhe seja solici-
1 — Para efeito da supervisão, em base consolidada, da tada, nos mesmos termos do número anterior.
situação financeira de instituições de crédito com sede em
outros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Artigo 137.º-B
Portugal deve prestar às respetivas autoridades de super-
visão as informações de que disponha ou que possa obter Acordos escritos
relativamente às instituições que supervisione e que sejam 1 — O Banco de Portugal celebra com outras autori-
participadas por aquelas instituições. dades competentes acordos escritos em matéria de coor-
2 — Quando, para o fim mencionado no número ante- denação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e
rior, a autoridade de supervisão de outro Estado-Membro garantir a sua eficácia.
da União Europeia solicite a verificação de informações 2 — Nos termos dos acordos previstos no número an-
relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco terior, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à
de Portugal e que tenham sede em território português, autoridade competente responsável pela supervisão numa
deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou base consolidada e podem ser especificados procedimentos
permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver em matéria de tomada de decisão e de cooperação com
solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa ou outras autoridades competentes.
entidade mandatada para o efeito. 3 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade
3 — Quando não efetua ela própria a verificação, a competente responsável pela autorização de uma filial de
autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode, se uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito,
o desejar, participar na verificação. pode, por acordo bilateral e informando a Autoridade
Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de su-
Artigo 137.º-A pervisão nas autoridades competentes que autorizaram e
Cooperação em situação de emergência
supervisionam a empresa-mãe.
1 — Caso surja uma situação de emergência, nomeada- Artigo 137.º-C
mente se ocorrerem acontecimentos adversos que possam
Troca de informação
pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integri-
dade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo 1 — O Banco de Portugal colabora estreitamente com
ou de parte do sistema financeiro da União Europeia, nos as restantes autoridades competentes trocando todas as
termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, informações essenciais ou relevantes para o exercício das
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, funções de supervisão.
ou se ocorrer uma evolução negativa dos mercados finan- 2 — O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante
ceiros que coloque potencialmente em risco a liquidez do pedido, às autoridades competentes todas as informações
mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as
dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo informações essenciais.
tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas 3 — O Banco de Portugal coopera igualmente com a
sucursais significativas na aceção do artigo 40.º-A, e o Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as infor-
Banco de Portugal for a autoridade competente responsá- mações necessárias ao cumprimento das suas atribuições
vel pelo exercício da supervisão numa base consolidada conferidas pelas diretivas europeias relevantes e pelo Re-
ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto gulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e
possível, às seguintes entidades: do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 — O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade
a) Autoridade Bancária Europeia;
Bancária Europeia as situações em que:
b) Comité Europeu do Risco Sistémico;
c) Autoridades competentes pela supervisão individual a) Uma autoridade competente não tenha comunicado
ou consolidada das entidades em causa; informações essenciais;
5500 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
b) Um pedido de cooperação, designadamente para 3 — O Banco de Portugal pode não proceder às con-
troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou sultas referidas neste artigo em situações de urgência ou
não tenha sido atendido num prazo razoável. sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a
eficácia das decisões.
5 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade 4 — Na situação referida no número anterior, o Banco
responsável pela supervisão em base consolidada das insti- de Portugal informa de imediato as outras autoridades
tuições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições competentes.
de crédito controladas por companhias financeiras-mãe ou
por companhias financeiras mistas mãe com sede na União Artigo 138.º
Europeia, fornece às autoridades competentes de outros
Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros
Estados-Membros que exercem a supervisão de filiais
dessas empresas-mãe todas as informações relevantes. A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá
6 — Para determinar o âmbito das informações relevan- igualmente ter lugar com as autoridades de supervisão de
tes referido no número anterior, toma-se em consideração Estados que não sejam membros da Comunidade Euro-
a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados- peia, no âmbito de acordos de cooperação que hajam sido
-Membros respetivos. celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando
o disposto no artigo 82.º
Artigo 137.º-D
Informações essenciais
TÍTULO VII-A
1 — As informações são essenciais se forem suscetíveis
de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma Reservas de Fundos Próprios
instituição de crédito ou de uma instituição financeira em
outro Estado membro. SECÇÃO I
2 — As informações essenciais incluem, nomeada-
mente, os seguintes elementos: Disposições gerais
a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de Artigo 138.º-A
governo do grupo, incluindo todas as entidades regula-
mentadas e não regulamentadas e sucursais significativas Autoridade competente
do grupo, bem como as empresas-mãe, e as autoridades 1 — O Banco de Portugal é a autoridade competente
competentes das entidades regulamentadas do grupo; para aplicar:
b) Procedimentos em matéria de recolha de informações
junto das instituições de crédito de um grupo e verificação a) Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios
dessas informações; especificados nas secções III a V do presente título;
c) Qualquer evolução negativa na situação das institui- b) A dispensa referida no n.º 2 do artigo 138.º-C;
ções de crédito ou outras entidades de um grupo, suscetíveis c) O disposto no artigo 458.º do Regulamento (UE)
de afetar significativamente as instituições de crédito; e n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
d) Sanções importantes e providências extraordinárias 26 de junho de 2013.
adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a im-
posição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método Banco de Portugal atua na função de autoridade macropru-
AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. dencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da
Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis
Artigo 137.º-E n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março,
39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de feve-
Consultas mútuas
reiro, e 142/2013, de 18 de outubro, e do artigo 2.º do
1 — O Banco de Portugal e as restantes autoridades Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado
competentes referidas no artigo 132.º procedem a consultas pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro,
mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as e 143/2013, de 18 de outubro.
funções de supervisão de outras autoridades competentes,
relativamente às seguintes matérias: Artigo 138.º-B
a) Alteração na estrutura de acionistas, organizativa Definições e disposições gerais relativas
ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que às reservas de fundos próprios
impliquem aprovação ou autorização das autoridades com- 1 — Para efeitos do disposto no presente título, entende-
petentes; e -se por reservas de fundos próprios as seguintes:
b) Sanções importantes e providências extraordinárias
adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a im- a) «Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos
posição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-D;
termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método b) «Reserva contracíclica específica da instituição de
AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição de
crédito nos termos do artigo 138.º-E;
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, a c) «Reserva para instituições de importância sistémica
autoridade competente responsável pela supervisão numa global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios exigi-
base consolidada é sempre consultada. dos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-P;
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5501
d) «Reserva para outras instituições de importância zadas a prestar os serviços e atividades de investimento
sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios que de negociação por conta própria e de tomada firme ou de
podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R; colocação com garantia de instrumentos financeiros, na
e) «Reserva para risco sistémico», os fundos próprios aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto 1.º do
que podem ser exigidos a uma instituição de crédito, nos artigo 199.º-A, designadamente as empresas de investi-
termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y. mento referidas nas alíneas b) a d) do artigo 4.º-A.
2 — O Banco de Portugal pode dispensar, fundamenta-
2 — Para efeitos do disposto no presente título, entende- damente, as empresas de investimento às quais se aplique o
-se, ainda, por: presente título e que sejam consideradas pequenas e médias
a) «Instituição de importância sistémica» ou «O-SII», empresas nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE,
uma instituição de crédito, uma instituição de crédito- da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, do cumpri-
-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia mento dos requisitos estabelecidos nos artigos 138.º-D e
financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma 138.º-E, desde que essa dispensa não constitua uma ameaça
companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou em para a estabilidade do sistema financeiro nacional.
Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode 3 — O Banco de Portugal comunica a decisão de dis-
dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido pensa à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco
identificada nos termos do artigo 138.º-Q; Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades
b) «Instituição de importância sistémica global» ou competentes dos Estados-Membros interessados.
«G-SII», uma instituição de crédito-mãe na União Euro-
peia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia
ou uma companhia financeira mista-mãe na União Euro- SECÇÃO II
peia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar Reserva de conservação
origem a um risco sistémico global e que como tal tenha
sido identificada nos termos do artigo 138.º-N; Artigo 138.º-D
c) «Montante total das posições em risco», o montante
total das posições em risco calculado nos termos do n.º 3 Reserva de conservação
do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Par- 1 — As instituições de crédito mantêm uma reserva de
lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; conservação constituída por fundos próprios principais de
d) «Percentagem de reserva contracíclica», a percentagem nível 1 de 2,5 % do montante total das posições em risco,
que as instituições de crédito têm de aplicar para calcular em base individual e consolidada, consoante aplicável.
a reserva contracíclica específica da instituição de crédito, 2 — A reserva de fundos próprios exigida nos termos
determinada nos termos dos artigos 138.º-F a 138.º-J ou por
do número anterior é cumulativa com os requisitos pre-
uma autoridade competente de um país terceiro, consoante
o caso; vistos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
e) «Percentagem da reserva contracíclica específica da do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
instituição de crédito», a percentagem calculada nos termos 2013, e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do
do n.º 1 do artigo 138.º-L; n.º 2 do artigo 116.º-C.
f) «Referencial de reserva», a percentagem de refe- 3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as
rência da reserva contracíclica calculada nos termos do instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4
artigo 138.º-F; do artigo 138.º-AA.
g) «Requisito combinado de reservas», o montante total
dos fundos próprios principais de nível 1 necessário para SECÇÃO III
cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido,
consoante o caso, da: Reserva contracíclica específica das instituições
i) Reserva contracíclica específica da instituição de Artigo 138.º-E
crédito;
ii) Reserva de G-SII; Reserva contracíclica
iii) Reserva de O-SII; e 1 — As instituições de crédito mantêm uma reserva
iv) Reserva para risco sistémico. contracíclica específica da instituição de crédito, consti-
tuída por fundos próprios principais de nível 1, em base
3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-D,
individual e consolidada, consoante aplicável, equivalente
do n.º 2 do artigo 138.º-E, do n.º 2 do artigo 138.º-P, do
n.º 3 do artigo 138.º-R e do n.º 6 do artigo 138.º-U relevam ao montante total das posições em risco multiplicado pela
os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para percentagem da reserva contracíclica calculada nos termos
cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º do Regu- dos artigos 138.º-L e 138.º-M.
lamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do 2 — A reserva de fundos próprios exigida nos termos
Conselho, de 26 de junho de 2013 e os requisitos impostos do número anterior é cumulativa com os requisitos pre-
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. vistos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
Artigo 138.º-C de 2013 e no artigo 138.º-D e os requisitos impostos nos
termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
Âmbito de aplicação
3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as
1 — O disposto no presente título não é aplicável às instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4
empresas de investimento que não se encontrem autori- do artigo 138.º-AA.
5502 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
Artigo 138.º-F 3 — Caso se justifique, e considerando os elemen-
Referencial de reserva
tos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode deter-
minar uma percentagem de reserva contracíclica supe-
1 — O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, rior a 2,5 % do montante total das posições em risco.
o referencial de reserva que serve de base à determinação
da percentagem de reserva contracíclica nos termos do Artigo 138.º-H
n.º 1 do artigo seguinte. Prazo para aplicação da reserva contracíclica
2 — Na determinação do referencial de reserva o Banco
de Portugal deve observar os seguintes princípios: 1 — Quando o Banco de Portugal determinar, pela pri-
meira vez, a percentagem de reserva contracíclica acima de
a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma é aplicável
riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica
em Portugal; da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação
b) Considerar as especificidades da economia nacional; prevista no artigo seguinte, salvo se o Banco de Portugal
c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com
ao produto interno bruto relativamente à sua tendência a base em circunstâncias excecionais devidamente funda-
longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente: mentadas.
i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito 2 — Em caso de redução da percentagem de reserva
em Portugal e, em particular, um indicador que reflita as contracíclica em vigor, o Banco de Portugal informa igual-
mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em mente sobre o período indicativo durante o qual não é
relação ao produto interno bruto; expectável um aumento da percentagem de reserva con-
ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu tracíclica.
do Risco Sistémico relativas à medição e ao cálculo do
desvio das tendências de longo prazo dos rácios de cré- Artigo 138.º-I
dito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo dos Divulgações relativas à reserva contracíclica
referenciais de reserva.
1 — O Banco de Portugal divulga trimestralmente a
Artigo 138.º-G percentagem de reserva contracíclica através da respetiva
publicação no seu sítio na Internet, incluindo, designada-
Determinação da percentagem de reserva contracíclica mente, os seguintes elementos:
1 — O Banco de Portugal avalia e determina trimestral- a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
mente a percentagem de reserva contracíclica para Portu- b) O rácio do crédito concedido em relação ao produto
gal, considerando, para o efeito, os seguintes elementos: interno bruto relevante e o seu desvio relativamente à
a) O referencial de reserva calculado nos termos do tendência de longo prazo;
artigo anterior; c) O referencial de reserva calculado nos termos do
b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité Eu- artigo 138.º-F;
ropeu do Risco Sistémico sobre: d) A justificação da determinação da percentagem de
reserva contracíclica;
i) Os princípios destinados a orientar as autoridades e) Em caso de aumento da percentagem da reserva con-
designadas na apreciação da percentagem de reserva con- tracíclica, a indicação da data a partir da qual a mesma é
tracíclica adequada, a assegurar que adotam uma aborda- aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo
gem robusta para a avaliação dos ciclos macroeconómicos da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e co- f) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior
erentes nos vários Estados-Membros da União Europeia; ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista
ii) As variáveis que indicam a existência de um risco neste número, a referência às circunstâncias excecionais
sistémico associado a períodos de crescimento excessivo que fundamentam a redução desse prazo;
do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio g) Em caso de redução da percentagem de reserva con-
relevante do crédito em relação ao produto interno bruto tracíclica, a menção do período indicativo durante o qual
e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e não é expectável um aumento da percentagem de reserva
sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento contracíclica, bem como a respetiva fundamentação.
da evolução económica ocorrida em cada um dos setores
económicos em que deverão basear-se as decisões sobre a 2 — O Banco de Portugal adota todas as medidas razoá-
percentagem de reserva contracíclica adequada; veis para coordenar a data da divulgação a que se refere o
iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, rela- número anterior com as autoridades designadas dos res-
tivos à indicação da manutenção, redução ou anulação da tantes Estados-Membros da União Europeia.
reserva contracíclica; 3 — O Banco de Portugal comunica ao Comité Euro-
peu do Risco Sistémico as decisões trimestrais relativas à
c) Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal determinação da percentagem de reserva contracíclica e
considere relevantes para fazer face ao risco sistémico as informações indicadas no n.º 1.
cíclico.
Artigo 138.º-J
2 — A percentagem de reserva contracíclica é determi-
Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica
nada entre 0 % e 2,5 % do montante total das posições em
risco em Portugal, em intervalos de 0,25 %, ou múltiplos 1 — O Banco de Portugal pode reconhecer uma per-
deste último valor. centagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5503
montante total das posições em risco, estabelecida por uma b) A justificação da determinação da percentagem de
autoridade designada num Estado-Membro da União Euro- reserva contracíclica;
peia responsável pela determinação dessa percentagem ou c) Se a percentagem de reserva contracíclica for de-
por uma autoridade competente de um país terceiro com terminada, pela primeira vez, acima de zero ou, poste-
essa responsabilidade, para efeitos de cálculo da reserva riormente, for aumentada, a indicação da data a partir da
contracíclica específica da instituição de crédito. qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da
reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica instituição de crédito;
superior a 2,5 % do montante total das posições em risco é d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior
divulgado pelo Banco de Portugal no seu sítio da Internet, ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista
incluindo, designadamente, os seguintes elementos: neste número, a referência às circunstâncias excecionais
que fundamentam a redução desse prazo.
a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
b) O Estado-Membro da União Europeia ou país terceiro
Artigo 138.º-L
a que a mesma se aplique;
c) Em caso de aumento da percentagem de reserva con- Cálculo da percentagem da reserva contracíclica
tracíclica, a indicação da data a partir da qual é aplicável específica da instituição de crédito
o novo valor; 1 — A percentagem da reserva contracíclica específica
d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior da instituição de crédito consiste na média ponderada das
ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista percentagens de reserva contracíclica que são aplicáveis
neste número, a referência às circunstâncias excecionais nos ordenamentos jurídicos em que as posições em risco de
que fundamentam a redução desse prazo. crédito relevantes da instituição de crédito estão situadas,
ou que são aplicadas para efeitos deste artigo por força dos
Artigo 138.º-K n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Decisão sobre percentagens de reserva 2 — Para efeitos do cálculo da média ponderada a
contracíclica de países terceiros que se refere o número anterior, as instituições de crédito
multiplicam cada percentagem de reserva contracíclica
1 — O Banco de Portugal pode determinar a percen-
aplicável pelo total dos seus requisitos de fundos próprios
tagem de reserva contracíclica aplicável às instituições
para risco de crédito, calculado nos termos dos títulos II
de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva
e IV da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
contracíclica específica relativamente às posições em risco
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
sobre um país terceiro no caso de a autoridade competente
2013, relativo às posições em risco de crédito relevantes
desse país terceiro:
no ordenamento jurídico em questão, dividido pelo total
a) Não determinar e divulgar uma percentagem de re- dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de cré-
serva contracíclica aplicável a esse país; dito relativo a todas as suas posições em risco de crédito
b) Determinar e divulgar uma percentagem de reserva relevantes.
contracíclica aplicável a esse país, mas o Banco de Portugal 3 — Caso uma autoridade designada de um Estado-
tiver motivos razoáveis para considerar que a mesma não é -Membro da União Europeia ou uma autoridade de um
suficiente para proteger de forma adequada as instituições país terceiro fixem uma percentagem de reserva contrací-
de crédito dos riscos de um crescimento excessivo do clica superior a 2,5 % do montante total das posições em
crédito nesse país, caso em que determina e divulga uma risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes
percentagem diferente. situadas, respetivamente, nesse Estado-Membro da União
Europeia ou nesse país terceiro, nomeadamente, para efei-
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número tos do cálculo em base consolidada, a percentagem de
anterior, o Banco de Portugal não pode fixar uma percen- reserva contracíclica prevista no número seguinte.
tagem de reserva contracíclica inferior ao nível fixado 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso
pela autoridade competente do país terceiro, exceto se essa o Banco de Portugal tenha reconhecido a percentagem de
percentagem de reserva ultrapassar 2,5 % do montante reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é apli-
total das posições em risco das instituições de crédito com cável essa percentagem fixada pela respetiva autoridade
posições em risco nesse país terceiro. designada; caso contrário, é aplicável uma percentagem
3 — Quando, em cumprimento do disposto nos números de reserva contracíclica de 2,5 % do montante total das
anteriores, o Banco de Portugal aumente a percentagem de posições em risco.
reserva contracíclica, a mesma é aplicável para efeitos de 5 — As posições em risco de crédito relevantes in-
cálculo da reserva contracíclica específica da instituição cluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas
de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE)
número seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
que a mesma é aplicável em data anterior, com base em 26 de junho de 2013, que estejam sujeitas:
circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.
a) Aos requisitos de fundos próprios para risco de cré-
4 — O Banco de Portugal divulga todas as percentagens
dito previstos no título II da parte III do referido Regu-
de reserva contracíclica determinadas para países terceiros
lamento;
nos termos do presente artigo no seu sítio na Internet, in-
b) Se a posição em risco for mantida na carteira de
cluindo, designadamente, os seguintes elementos:
negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco
a) A percentagem de reserva contracíclica e o país ter- específico previstos no capítulo II do título IV da parte III
ceiro a que é aplicável; do referido Regulamento ou para riscos adicionais de in-
5504 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
cumprimento e de migração previstos no capítulo V do 4 — A metodologia resulta numa ponderação quantita-
título IV da parte III do Regulamento; tiva global para cada entidade enumerada na alínea b) do
c) Se a posição em risco for uma titularização, aos re- n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir
quisitos de fundos próprios previstos no capítulo V do identificar as G-SII e afetá-las a uma das subcategorias
título II da parte III do Regulamento. previstas no artigo seguinte.
6 — As instituições de crédito devem indicar a loca- Artigo 138.º-O
lização geográfica das posições em risco de crédito re-
levantes. Subcategorias de G-SII
1 — As G-SII são afetas a cinco subcategorias que res-
Artigo 138.º-M peitam os seguintes critérios:
Data de aplicação da percentagem de reserva a) O limite inferior e os limites entre cada duas subcate-
contracíclica específica da instituição de crédito
gorias são determinados pelas pontuações obtidas através
1 — Em caso de aumento da percentagem de reserva da metodologia de identificação;
contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou pelas b) As pontuações limite entre subcategorias adjacentes
autoridades designadas de outros Estados-Membros da são definidas de forma clara e respeitam o princípio se-
União Europeia, a mesma é aplicável a partir da data di- gundo o qual existe aumento linear constante da impor-
vulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autoridades tância sistémica entre cada duas subcategorias que resulta
nos respetivos sítios na Internet. num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da
2 — Em caso de aumento, as percentagens de reserva subcategoria mais alta.
contracíclica para países terceiros são aplicáveis 12 meses
após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a im-
percentagem dessa reserva pelas autoridades dos países portância sistémica reflete o impacto previsto no mercado
terceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades exi- financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII.
girem que as alterações sejam aplicáveis às instituições 3 — O Banco de Portugal pode, fundamentadamente,
de crédito estabelecidas nos respetivos países num prazo no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:
mais curto.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior uma a) Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior;
alteração da percentagem da reserva contracíclica para um b) Reafetar uma entidade enumerada na alínea b) do
país terceiro é considerada como divulgada na data em que n.º 2 do artigo 138.º-B que tenha uma pontuação global
for publicada pela autoridade do país terceiro em causa, de inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa, a
acordo com a regulamentação nacional aplicável. essa mesma subcategoria ou a uma subcategoria superior,
4 — Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça identificando-a desse modo como G-SII.
a percentagem de reserva contracíclica para um país ter-
ceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, 4 — A decisão tomada nos termos da alínea b) do nú-
que resulte num aumento da mesma, essa percentagem é mero anterior é comunicada à Autoridade Bancária Eu-
aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do ropeia.
artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 138.º-J.
5 — Em caso de redução da percentagem de reserva Artigo 138.º-P
contracíclica, a mesma é imediatamente aplicável.
Reserva de G-SII
SECÇÃO IV 1 — Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma
reserva de G-SII constituída por fundos próprios principais
Reservas para as instituições de importância sistémica de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta,
de acordo com o seguinte:
Artigo 138.º-N
a) Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de
Identificação das G-SII
1 % do montante total das posições em risco;
1 — Compete ao Banco de Portugal identificar, em base b) Até à quarta subcategoria, inclusive, a reserva de
consolidada, as G-SII. fundos próprios exigida a cada subcategoria subsequente
2 — As G-SII são identificadas de acordo com uma aumenta em intervalos de 0,5 % do montante total das
metodologia baseada nos seguintes critérios: posições em risco;
a) Dimensão do grupo; c) Na subcategoria mais alta é exigida uma reserva de
b) Interconetividade do grupo com o sistema finan- fundos próprios de 3,5 % do montante total das posições
ceiro; em risco.
c) Possibilidade de substituição dos serviços ou da in-
fraestrutura financeira fornecida pelo grupo; 2 — A reserva de G-SII exigida nos termos do disposto
d) Complexidade do grupo; no número anterior é cumulativa com os requisitos pre-
e) Atividade transfronteiriça do grupo. vistos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os
critérios são ponderados de igual forma e consistem em requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do
indicadores quantificáveis. artigo 116.º-C.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5505
Artigo 138.º-Q 2 — O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia,
Identificação de O-SII
o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Ban-
cária Europeia e as autoridades competentes e designadas
1 — Compete ao Banco de Portugal identificar, con- dos Estados-Membros interessados com uma antecedência
soante aplicável, em base individual, subconsolidada ou de um mês relativamente à publicação da sua decisão de
consolidada, as O-SII. exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, devendo
2 — As O-SII são identificadas de acordo com uma ava- descrever:
liação assente, pelo menos, num dos seguintes critérios:
a) Os motivos que fundamentam a eficácia e proporcio-
a) Dimensão; nalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;
b) Importância para a economia da União Europeia ou b) Com base nas informações disponíveis, a avaliação
nacional; do impacto provável positivo ou negativo da reserva de
c) Importância das atividades transfronteiriças; O-SII sobre o mercado interno;
d) Interconectividade da instituição de crédito ou do c) A percentagem que pretende determinar para a reserva
grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro. de O-SII.
Artigo 138.º-R 3 — O Banco de Portugal revê anualmente a identifica-
Reserva de O-SII ção das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 138.º-N e
138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias,
1 — O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que nos termos do artigo 138.º-O.
mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou in- 4 — O Banco de Portugal comunica o resultado da revi-
dividual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII cons- são anual referida no número anterior às G-SII e O-SII em
tituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 2 % causa, à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco
do montante total das posições em risco, tendo em conta Sistémico e à Autoridade Bancária Europeia e divulga a
os critérios para a identificação das O-SII. informação atualizada nos termos do n.º 1.
2 — Sempre que exija a manutenção de uma reserva de
O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa exigência
e garante que a mesma não implica efeitos adversos despro- SECÇÃO V
porcionais para a totalidade ou parte do sistema financeiro Reserva para risco sistémico
de outros Estados-Membros, ou da União Europeia, que
constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do Artigo 138.º-U
mercado interno.
3 — A reserva de O-SII, caso seja exigida nos termos Reserva para risco sistémico
do n.º 1, é cumulativa com os requisitos previstos no ar- 1 — De modo a prevenir ou reduzir os riscos sistémi-
tigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- cos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo não
mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla-
no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que
impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C. constituam um risco de perturbação do sistema financeiro
suscetível de ter consequências negativas graves para o
Artigo 138.º-S sistema financeiro e a economia nacional, o Banco de
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas
à sua supervisão, ou a um ou mais subconjuntos dessas ins-
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-R tituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico
e no artigo 138.º-X, se uma O-SII for filial de uma G-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1, em
ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito-mãe base individual, subconsolidada e consolidada.
na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na 2 — Quando determinada pelo Banco de Portugal e sem
União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a reserva para
na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em risco sistémico é de pelo menos 1 % das posições em risco
base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à a que a reserva para risco sistémico se aplica nos termos
O-SII filial a nível individual ou subconsolidado deve ser do número seguinte.
inferior a 1 % do montante total das posições em risco ou 3 — A reserva para risco sistémico pode ser apli-
à percentagem da reserva de G-SII ou O-SII aplicável ao cada às posições em risco situadas em Portugal, em pa-
grupo a nível consolidado, consoante o mais elevado. íses terceiros e noutros Estados-Membros da União Eu-
2 — Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito ropeia, neste último caso sem prejuízo do disposto no
a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII, é aplicável n.º 3 do artigo 138.º-V e nos n.os 1 e 3 do artigo 138.º-W.
a reserva de fundos próprios mais elevada. 4 — A reserva para risco sistémico é determinada em
intervalos de ajustamento gradual ou acelerado de 0,5 %,
Artigo 138.º-T podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes
Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII subconjuntos de instituições de crédito.
5 — Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco
1 — O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, sistémico, o Banco de Portugal respeita as seguintes con-
o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade dições:
Bancária Europeia da firma ou denominação das G-SII
e das O-SII e a subcategoria a que está afeta cada G-SII a) A reserva para risco sistémico não pode implicar efei-
nos termos do artigo 138.º-O, e divulga essa informação tos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte
no sítio da Internet. do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da
5506 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
União Europeia no seu todo, que constituam ou criem um 4 — O Banco de Portugal pode, a partir de 1 de janeiro
obstáculo ao funcionamento do mercado interno; de 2015, determinar uma percentagem de reserva para risco
b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos sistémico de até 5 %, seguindo o procedimento previsto
bianualmente. nos n.os 1 e 2, aplicável às posições em risco situadas em
Portugal e que pode ser igualmente aplicável às posições
6 — A reserva de fundos próprios exigida nos termos em risco em países terceiros.
do n.º 3 é cumulativa com os requisitos previstos no ar- 5 — Caso o Banco de Portugal determine, nos termos
tigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla- do número anterior, uma percentagem de reserva para risco
mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sistémico entre 3 % e 5 %, deve cumprir o procedimento
no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos seguinte:
impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
7 — O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as a) O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e
instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 aguarda o seu parecer antes de adotar a medida em questão,
do artigo 138.º-AA. devendo fundamentar caso aquele parecer seja negativo e
8 — Se a aplicação das restrições a que se refere o nú- o Banco de Portugal decida não o atender;
mero anterior conduzir a uma melhoria insuficiente dos b) Incluindo-se no conjunto de instituições de crédito a
fundos próprios principais de nível 1 da instituição de cré- quem o requisito for imposto nos termos deste artigo uma
dito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de Portugal filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-
pode tomar medidas suplementares, quer nos termos dos -Membro da União Europeia, o Banco de Portugal:
seus poderes de supervisão quer mediante procedimentos
contraordenacionais. i) Notifica as autoridades desse Estado-Membro, a
Comissão Europeia e o Comité Europeu do Risco Sis-
témico;
Artigo 138.º-V
ii) Aguarda pelo prazo de um mês pela recomendação
Procedimento de mera notificação e de obtenção da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco
de parecer relativo à reserva para risco sistémico Sistémico;
1 — Caso o Banco de Portugal determine uma percen- iii) Em caso de discordância por parte das autoridades
tagem de reserva para risco sistémico de até 3 %, deve desse Estado-Membro e em caso de parecer negativo da
notificar, com a antecedência de um mês relativamente à Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sis-
publicação da respetiva decisão, a Comissão Europeia, o témico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para
Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Ban- a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assis-
cária Europeia, as autoridades competentes e designadas tência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE)
dos Estados-Membros interessados e as autoridades de n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
supervisão dos países terceiros interessados. 24 de novembro de 2010;
2 — Na notificação o Banco de Portugal especifica: iv) Suspende a decisão de estabelecer a reserva para as
a) O risco sistémico ou macroprudencial em Portugal; referidas posições em risco até que a Autoridade Bancária
b) Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sis- Europeia decida.
témicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para a
estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica Artigo 138.º-W
a percentagem da reserva para risco sistémico; Procedimento de autorização relativo
c) As razões pelas quais considera que a reserva para à reserva para risco sistémico
risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o
risco; 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo
d) A avaliação do provável impacto positivo ou negativo anterior, caso o Banco de Portugal determine uma per-
da reserva para risco sistémico sobre o mercado interno, centagem de reserva para risco sistémico superior a 3 %,
com base nas informações ao seu dispor; deve notificar desse facto a Comissão Europeia, o Comité
e) As razões pelas quais nenhuma das medidas cons- Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Euro-
tantes da legislação ou regulamentação aplicável, com peia, as autoridades competentes e designadas dos Estados-
exceção dos artigos 458.º e 459.º do Regulamento (UE) -Membros interessados e as autoridades de supervisão dos
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 países terceiros interessados, neste último caso se a reserva
de junho de 2013, isolada ou conjuntamente, é suficiente se aplicar às posições em risco situadas nesses países.
para fazer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos 2 — Na notificação o Banco de Portugal cumpre o dis-
identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas posto no n.º 2 do artigo 138.º-V.
medidas; 3 — O Banco de Portugal implementa a percentagem de
f) A percentagem da reserva para risco sistémico que reserva para risco sistémico dois meses após a notificação
pretende impor. prevista no n.º 1, salvo se a Comissão Europeia não se
pronuncie ou não a autorize findo esse prazo.
3 — Quando o Banco de Portugal determine a reserva 4 — Os procedimentos constantes dos números anterio-
para risco sistémico até ao limite de 3 % nos termos do res são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, sempre
n.º 1, indica também se a determina com base em posições que o Banco de Portugal determine uma percentagem de
em risco noutros Estados-Membros da União Europeia, reserva para risco sistémico superior a 5 %, aplicável às
caso em que a referida reserva é definida ao mesmo nível posições em risco situadas em Portugal, podendo ser igual-
para todas as posições em risco situadas na União Europeia. mente aplicável às posições em risco em países terceiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5507
Artigo 138.º-X as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva
Concurso de requisitos de reservas de G-SII
notificação, e determinar a aplicação dessa percentagem
e O-SII e de reserva para risco sistémico às instituições de crédito em relação às posições em risco
situadas naquele Estado-Membro.
1 — É aplicável a reserva de fundos próprios mais ele- 2 — Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos do
vada, nos seguintes casos: número anterior, o Banco de Portugal notifica a Comissão
a) Se um grupo, em base consolidada, estiver simulta- Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Auto-
neamente sujeito a uma reserva de G-SII, a uma reserva ridade Bancária Europeia e o Estado-Membro da União
Europeia que tiver determinado a referida percentagem
de O-SII e a uma reserva para risco sistémico nos termos
para a reserva para risco sistémico.
desta secção; 3 — O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité
b) Se uma instituição de crédito ou um grupo estiverem Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomenda-
sujeitos, em base individual ou subconsolidada, simulta- ção, dirigida a um ou mais Estados-Membros da União
neamente a uma reserva de O-SII nos termos da secção Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem
anterior e a uma reserva para risco sistémico nos termos da reserva para risco sistémico determinada nos termos
desta secção. desta secção.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S SECÇÃO VI
e no número anterior, se a reserva para risco sistémico for
aplicada apenas a todas as posições em risco situadas em Medidas de conservação de fundos próprios
Portugal, para fazer face ao risco macroprudencial nacional,
a reserva para risco sistémico é cumulativa com a reserva Artigo 138.º-AA
de G-SII ou O-SII aplicada nos termos da secção anterior. Restrições às distribuições
3 — Caso se aplique o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S
e nos números anteriores e uma instituição de crédito per- 1 — As instituições de crédito que cumpram o requi-
tencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo sito combinado de reserva de fundos próprios não podem
ou subgrupo identificado como O-SII, tal não poderá im- proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios
plicar que essa instituição de crédito esteja, em base indi- principais de nível 1 que conduzam a uma diminuição des-
vidual, sujeita a um requisito combinado de reservas de ses seus fundos próprios para um nível em que o requisito
fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, combinado de reserva deixe de ser cumprido.
da reserva contracíclica e da reserva mais elevada entre a 2 — As instituições de crédito que não cumpram o
reserva de O-SII e a reserva para risco sistémico aplicáveis requisito combinado de reserva de fundos próprios cal-
a essa entidade em base individual. culam o montante máximo distribuível nos termos do
4 — Caso se aplique o disposto no n.º 2 e uma insti- artigo 138.º-AB e comunicam esse valor ao Banco de
tuição de crédito pertencer a um grupo identificado como Portugal.
G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, 3 — Até calcularem o montante máximo distribuível,
tal não pode implicar que essa instituição esteja, em base as instituições de crédito abrangidas pelo número anterior
individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de não devem realizar qualquer dos seguintes atos:
fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, a) Distribuições relacionadas com fundos próprios prin-
da reserva contracíclica e à soma da reserva de O-SII e cipais de nível 1;
da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade b) Constituição de obrigação de pagamento de remune-
em base individual. ração variável ou de benefícios discricionários de pensão
ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de
Artigo 138.º-Y pagamento tiver sido assumida num momento em que a
Divulgação da reserva de risco sistémico instituição de crédito não cumpria o requisito combinado
de reserva de fundos próprios;
O Banco de Portugal divulga a reserva para risco sis- c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos pró-
témico no seu sítio na Internet, incluindo as seguintes prios adicionais de nível 1.
informações:
4 — Caso uma instituição de crédito não cumpra o seu
a) A percentagem da reserva para risco sistémico; requisito combinado de reserva de fundos próprios, não
b) As instituições de crédito a que é aplicável a reserva deve proceder a distribuições superiores ao montante má-
para risco sistémico; ximo distribuível, calculado nos termos do artigo 138.º-AB,
c) A justificação para a reserva para risco sistémico, através de qualquer ato referido no número anterior.
salvo se a mesma puser em risco a estabilidade do sistema 5 — As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos
financeiro; pagamentos que resultem na redução dos fundos próprios
d) A data a partir da qual é aplicável às instituições de principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando
crédito a reserva para risco sistémico; a suspensão ou falta de pagamento não constituam uma
e) Os países onde estão situadas posições em risco re- situação de incumprimento ou fundamento de instauração
conhecidas na reserva para risco sistémico. de um processo ao abrigo do regime de insolvência apli-
cável à instituição de crédito.
Artigo 138.º-Z 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se
Reconhecimento da percentagem de uma reserva distribuição relacionada com fundos próprios principais de
para risco sistémico nível 1, nomeadamente, os seguintes atos:
1 — O Banco de Portugal pode reconhecer a percenta- a) O pagamento de dividendos em numerário;
gem de uma reserva para risco sistémico determinada por b) A atribuição de remuneração variável sob a forma
outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta de ações total ou parcialmente liberadas ou outros instru-
5508 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
mentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado,
n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do quartil do requisito combinado de reserva de fundos pró-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013; prios.
c) A aquisição ou recompra por uma instituição de cré-
dito de ações próprias ou de outros instrumentos de fundos 4 — Os limites inferior e superior de cada quartil do
próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do requisito de reserva são calculados do seguinte modo:
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho 2013; a):
d) O reembolso de montantes pagos relacionados com os Requisito combinado de reservas
instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) Limite inferior do quartil = * ( Qn − 1)
4
do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013; b):
e) A distribuição de elementos a que se referem as alí- Requisito combinado de reservas
Limite superior do quartil = * Qn
neas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 4
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Qn indica o número do quartil em causa.
26 de junho 2013.
Artigo 138.º-AC
Artigo 138.º-AB
Comunicação ao Banco de Portugal
Cálculo do montante máximo distribuível de distribuição com restrições
1 — O cálculo pelas instituições de crédito do mon- 1 — As instituições de crédito que não cumpram o re-
tante máximo distribuível é efetuado multiplicando a soma quisito combinado de reserva de fundos próprios devem
calculada nos termos do número seguinte pelo fator deter- comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir
minado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante ser qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer
reduzido em consequência de qualquer das ações a que se ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto
refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA. com as seguintes informações:
2 — O montante a multiplicar para efeitos do número
anterior é constituído pelos seguintes elementos: a) O montante do capital mantido pela instituição de
crédito, subdividido do seguinte modo:
a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos pró-
prios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º i) Fundos próprios principais de nível 1;
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro- ii) Fundos próprios adicionais de nível 1;
peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que tenham iii) Fundos próprios de nível 2;
sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição
b) O montante dos seus lucros intercalares e de final
de lucros ou de qualquer dos atos previstos no n.º 3 do
do exercício;
artigo 138.º-AA;
c) O montante máximo distribuível;
b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos
d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona
fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2
afetar a:
do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, i) Pagamentos de dividendos;
que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre ii) Aquisição de ações próprias;
distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos no iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos pró-
n.º 3 do artigo 138.º-AA; prios adicionais de nível 1;
c) Excluindo os montantes que poderiam ser pagos iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefí-
a título de imposto se os elementos a que se referem as cios discricionários de pensão, quer pela criação de novas
alíneas anteriores não fossem distribuídos. obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de
pagamento criadas num momento em que a instituição de
3 — O fator referido no n.º 1 é determinado conside- crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de
rando o quartil do requisito combinado de reserva de fun- reserva de fundos próprios.
dos próprios em que se situem os fundos próprios principais
de nível 1 mantidos pela instituição de crédito não utiliza- 2 — As instituições de crédito mantêm procedimentos
dos para cumprir o requisito de fundos próprios previsto que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros
na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegu-
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de rando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do
26 de junho de 2013, em percentagem do montante total Banco de Portugal.
das posições em risco, nos seguintes termos:
Artigo 138.º-AD
a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo,
Plano de conservação de fundos próprios
quartil do requisito combinado de reserva de fundos pró-
prios; 1 — A instituição de crédito que não cumpra o requisito
b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do re- combinado de reservas apresenta um plano de conservação
quisito combinado de reserva de fundos próprios; de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco
c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requi- dias úteis a contar da data em que verifique o incumpri-
sito combinado de reserva de fundos próprios; mento desse requisito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5509
2 — O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido acordo com as exigências de cada situação e os princí-
no número anterior até um máximo de 10 dias úteis consi- pios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de
derando a situação específica da instituição de crédito e em natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da
função da escala e da complexidade das suas atividades. verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.
3 — O plano de conservação dos fundos próprios inclui
os seguintes elementos informativos:
CAPÍTULO II
a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço
previsional; Intervenção corretiva
b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios
da instituição de crédito; Artigo 141.º
c) Um programa calendarizado para o aumento dos Medidas de intervenção corretiva
fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente
o requisito combinado de reservas; 1 — Quando uma instituição de crédito não cumpra,
d) Outras informações que o Banco de Portugal con- ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regu-
sidere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo lamentares que disciplinem a sua atividade, o Banco de
número seguinte. Portugal pode determinar, no prazo que fixar, a aplicação
de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os
4 — O Banco de Portugal avalia o plano de conservação princípios gerais enunciados no artigo 139.º:
de fundos próprios e aprova-o se considerar que a sua exe- a) As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C;
cução permite, com uma probabilidade razoável, manter b) Apresentação de um plano de reestruturação pela
ou obter fundos próprios suficientes para a instituição de instituição em causa, nos termos do artigo 142.º;
crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num c) Suspensão ou substituição de um ou mais membros
prazo adequado. dos órgãos de administração ou de fiscalização da institui-
5 — Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de ção, estando aqueles obrigados a fornecer todas as infor-
conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa mações e a prestar a colaboração que lhes seja solicitada
ou cumulativamente, as seguintes medidas: pelo Banco de Portugal;
a) Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito d) Designação de uma comissão de fiscalização ou de
para níveis e segundo um calendário determinados; um fiscal único, nos termos do artigo 143.º;
b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas e) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de
do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito fundos em determinadas espécies de ativos, em especial
dos poderes previstos no artigo 116.º-C. no que respeite a operações realizadas com filiais, com
entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com
filiais desta, bem como com entidades sediadas em juris-
TÍTULO VIII dições offshore;
f) Restrições à receção de depósitos, em função das
Intervenção corretiva, administração provisória respetivas modalidades e da remuneração;
e resolução g) Imposição da constituição de provisões especiais;
h) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
i) Sujeição de certas operações ou de certos atos à apro-
CAPÍTULO I vação prévia do Banco de Portugal.
Princípios gerais j) Imposição de reportes adicionais;
k) Apresentação de um plano de alteração das condi-
Artigo 139.º ções da dívida pela instituição em causa, para efeitos de
negociação com os respetivos credores;
Princípios gerais l) Realização de uma auditoria a toda e ou a parte da ati-
1 — Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira vidade da instituição, por entidade independente designada
da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição;
da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal m) Requerimento, a todo o tempo, da convocação da
pode adotar as medidas previstas no presente título. assembleia geral da instituição e a apresentação de pro-
2 — A aplicação das medidas previstas no presente título postas de deliberação.
está sujeita aos princípios da adequação e da proporcio-
nalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumpri- 2 — Para efeitos da apreciação do risco previsto no nú-
mento, por parte da instituição de crédito, das regras legais mero anterior, são consideradas, entre outras circunstâncias
e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à
como a gravidade das respetivas consequências na solidez luz dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as
financeira da instituição em causa, nos interesses dos de- seguintes situações:
positantes ou na estabilidade do sistema financeiro. a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos de ade-
quação dos fundos próprios correspondentes ao rácio de
Artigo 140.º solvabilidade e ao rácio Core Tier 1;
Aplicação das medidas
b) Dificuldades na situação de liquidez que possam
pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da
Na adoção das medidas previstas no presente título, o instituição de crédito;
Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar c) O órgão de administração da instituição de crédito
qualquer relação de precedência, estando habilitado, de ter deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente;
5510 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
d) A organização contabilística ou o sistema de controlo de contas por si designados, cuja remuneração é fixada por
interno da instituição de crédito apresentarem insuficiências este e constitui encargo da instituição de crédito.
graves que não permitam avaliar devidamente a situação 6 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único exer-
patrimonial da instituição. cem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal
determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao
Artigo 142.º máximo de dois anos.
7 — A remuneração dos membros da comissão de
Plano de reestruturação
fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de
1 — O plano de reestruturação previsto na alínea b) do Portugal.
n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do 8 — O Banco de Portugal pode, a qualquer momento,
Banco de Portugal, no prazo por este fixado. substituir os membros da comissão de fiscalização, o fis-
2 — O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer cal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade de
momento, as condições que entenda convenientes para a revisores oficiais de contas nomeados nos termos do n.º 5,
aceitação do plano de reestruturação, designadamente o bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir
aumento do capital social, a redução do capital social ou motivo atendível.
a alienação de participações sociais ou de outros ativos da 9 — A responsabilidade dos membros da comissão de
instituição de crédito. fiscalização ou do fiscal único pelos atos que pratiquem no
3 — Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portu- exercício das suas funções está sujeita à disciplina espe-
gal, nos termos do disposto no número anterior, não forem cífica da atividade dos membros do órgão de fiscalização
aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração ou, no caso de se tratar de revisores oficiais de contas ou
da instituição de crédito, ou se o plano de reestruturação de sociedade de revisores oficiais de contas, à disciplina
aprovado pelo Banco de Portugal não for cumprido pela específica da respetiva atividade e estatuto profissional.
instituição de crédito, o Banco de Portugal pode determinar 10 — As entidades coletivas ou individuais suspensas
a suspensão do órgão de administração da instituição de ou substituídas nos termos do disposto nos números ante-
crédito e nomear uma administração provisória ou revogar riores devem fornecer de imediato todas as informações e
a autorização da instituição de crédito, sem prejuízo da prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco
possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de de Portugal ou pelos novos titulares designados para o
resolução nos termos previstos no capítulo III. órgão de fiscalização.
4 — [Revogado].
5 — [Revogado]. Artigo 144.º
6 — [Revogado]. Regime de resolução ou liquidação
7 — [Revogado].
Verificando-se que as medidas de intervenção corretiva
Artigo 143.º aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito,
ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes,
Comissão de fiscalização ou fiscal único
pode, alternativamente, o Banco de Portugal:
1 — A comissão de fiscalização designada pelo Banco a) Nomear uma administração provisória, se estiverem
de Portugal nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 141.º reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º;
é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessá-
deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de reviso- rio para garantir o cumprimento das finalidades previstas
res oficiais de contas, que preside, devendo os restantes no artigo 145.º-A e se estiverem reunidos os requisitos
ter curso superior adequado ao exercício das funções e previstos no artigo 145.º-C;
conhecimentos em auditoria ou contabilidade. c) Revogar a autorização para o exercício da respetiva
2 — Nos casos em que a fiscalização da instituição de atividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na
crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal lei aplicável.
pode, em alternativa ao disposto no número anterior, no-
mear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas
ou sociedade de revisores oficiais de contas. CAPÍTULO III
3 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único são
remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres Administração provisória
conferidos por lei e pelos respetivos estatutos ao órgão de
fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade Artigo 145.º
daqueles. Suspensão do órgão de administração e nomeação
4 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve de administração provisória
manter o Banco de Portugal informado sobre a sua ativi-
1 — O Banco de Portugal pode determinar a suspensão
dade, nomeadamente através da elaboração de relatórios
do órgão de administração de uma instituição de crédito e
com a periodicidade por este definida.
nomear uma administração provisória, quando se verifique
5 — Nos casos em que a instituição de crédito tenha
alguma das situações a seguir enunciadas, que seja susce-
adotado um dos modelos de administração e fiscalização
tível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a
previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que o
solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça
revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais
para a estabilidade do sistema financeiro:
de contas a quem compete emitir a certificação legal de
contas não integra o respetivo órgão de fiscalização, pode a) Deteção de uma violação grave ou reiterada de nor-
o Banco de Portugal impor a sua substituição por um novo mas legais ou regulamentares que disciplinem a atividade
revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais da instituição;
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5511
b) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da termo às suas funções, se considerar existir motivo aten-
existência de graves irregularidades na gestão da instituição; dível.
c) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da 8 — Os membros da administração provisória são res-
incapacidade dos acionistas ou dos membros do órgão de ponsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões
administração da instituição para assegurarem uma ges- ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e
tão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontra-
instituição; vam obrigados em razão do cargo.
d) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da 9 — A nomeação de uma administração provisória não
existência de outras irregularidades que coloquem em sério está dependente da prévia aplicação de medidas de inter-
risco os interesses dos depositantes e dos credores. venção corretiva.
10 — A nomeação de uma administração provisória
2 — Os membros da administração provisória são re- não prejudica a aplicação, a qualquer momento, de uma
munerados pela instituição e, para além dos poderes e ou mais medidas de intervenção corretiva.
deveres conferidos pela lei e pelos estatutos, têm ainda, 11 — Com a designação de uma administração provi-
os seguintes: sória, pode o Banco de Portugal igualmente:
a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais a) Nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal
da instituição; único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º;
b) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão
b) Dispensar, temporariamente, o cumprimento pontual
de administração da instituição;
c) Convocar a assembleia geral da instituição e deter- de obrigações anteriormente contraídas pela instituição,
minar a ordem do dia; com a duração máxima de um ano.
d) Promover uma avaliação detalhada da situação pa-
trimonial e financeira da instituição, de acordo com os 12 — Os membros do órgão de administração suspensos
pressupostos definidos pelo Banco de Portugal; nos termos do disposto no n.º 1 devem fornecer de imediato
e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja
recuperação financeira da instituição; requerida pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros
f) Diligenciar no sentido da imediata correção de even- do órgão de administração.
tuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos 13 — Enquanto durar a administração provisória, é
sociais da instituição ou por algum dos seus membros; também aplicável o disposto no artigo 147.º, com as ne-
g) Adotar medidas que entendam convenientes no in- cessárias adaptações.
teresse dos depositantes e da instituição; 14 — No âmbito de procedimentos cautelares que te-
h) Promover o acordo entre acionistas e credores da nham por objeto a suspensão de deliberações tomadas
instituição relativamente a medidas que permitam a recu- pelos membros da administração provisória, presume-se,
peração financeira da instituição, nomeadamente a rene- para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da
gociação das condições da dívida, a conversão de dívida suspensão é superior ao que pode derivar da execução da
em capital social, a redução do capital social para absorção deliberação.
de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação
de parte da atividade a outra instituição autorizada para
o seu exercício; CAPÍTULO IV
i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua Resolução
atividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente
através da elaboração de relatórios com a periodicidade Artigo 145.º-A
definida por este;
j) Observar as orientações genéricas e os objetivos es- Finalidades das medidas de resolução
tratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao
O Banco de Portugal pode aplicar, relativamente às
desempenho das suas funções;
k) Prestar todas as informações e a colaboração reque- instituições de crédito com sede em Portugal, as medidas
rida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos re- previstas no presente capítulo, com o objetivo de prosseguir
lacionados com a sua atividade e com a instituição. qualquer das seguintes finalidades:
a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços
3 — Na designação dos membros da administração financeiros essenciais;
provisória, o Banco de Portugal tem em conta critérios b) Acautelar o risco sistémico;
de idoneidade e experiência no exercício de funções no c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do
setor financeiro. erário público;
4 — O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação d) Salvaguardar a confiança dos depositantes.
prévia certos atos a praticar pelos membros da adminis-
tração provisória. Artigo 145.º-B
5 — Os membros da administração provisória exercem
as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal deter- Princípio orientador da aplicação de medidas de resolução
minar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo 1 — Na aplicação de medidas de resolução, tendo em
de dois anos. conta as finalidades das medidas de resolução estabelecidas
6 — A remuneração dos membros da administração no artigo anterior, procura assegurar-se que:
provisória é fixada pelo Banco de Portugal.
7 — O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, a) Os acionistas da instituição de crédito assumem prio-
substituir os membros da administração provisória ou pôr ritariamente os prejuízos da instituição em causa;
5512 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
b) Os credores da instituição de crédito assumem de 5 — A aplicação de uma medida de resolução não pre-
seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos judica a possibilidade de aplicação, a qualquer momento,
da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de de uma ou mais medidas de intervenção corretiva.
prioridade das várias classes de credores;
c) Nenhum credor da instituição de crédito pode assumir Artigo 145.º-D
um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa Suspensão dos órgãos de administração e fiscalização
instituição tivesse entrado em liquidação.
1 — Quando o Banco de Portugal decidir aplicar uma
2 — O disposto no número anterior não abrange os de- medida de resolução, ficam suspensos os membros dos
pósitos garantidos nos termos do disposto nos artigos 164.º órgãos de administração e de fiscalização da instituição
e 166.º de crédito em causa e, caso o Banco de Portugal o decida,
3 — Caso se verifique, no encerramento da liquidação o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores
da instituição de crédito objeto da medida de resolução, oficiais de contas a quem compete emitir a certificação
que os credores dessa instituição cujos créditos não tenham legal de contas e que não integre o respetivo órgão de
sido transferidos para outra instituição de crédito ou para fiscalização.
um banco de transição assumiram um prejuízo superior 2 — No caso previsto no número anterior, o Banco de
ao montante estimado, nos termos da avaliação prevista Portugal designa para a instituição de crédito os membros
no n.º 6 do artigo 145.º-F e no n.º 4 do artigo 145.º-H, que do órgão de administração, nos termos do artigo seguinte
assumiriam caso a instituição tivesse entrado em processo e sem dependência de qualquer limite estatutário, e uma
de liquidação em momento imediatamente anterior ao da comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com
aplicação da medida de resolução, têm os credores direito as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º
a receber essa diferença do Fundo de Resolução. 3 — Se, nos termos do disposto no n.º 1, o Banco de
Portugal tiver suspendido o revisor oficial de contas ou a
Artigo 145.º-C sociedade de revisores oficiais de contas, deve designar
outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
Aplicação de medidas de resolução oficiais de contas para desempenhar tais funções.
1 — Quando uma instituição de crédito não cumpra, 4 — Os membros dos órgãos de administração e de
ou esteja em risco sério de não cumprir, os requisitos fiscalização, bem assim o revisor oficial de contas ou a
para a manutenção da autorização para o exercício da sua sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete
atividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguin- emitir a certificação legal de contas e que não integre o
tes medidas de resolução, se tal for indispensável para respetivo órgão de fiscalização, suspensos nos termos do
a prossecução de qualquer das finalidades previstas no disposto no n.º 1 devem fornecer todas as informações
artigo 145.º-A: que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal, bem
como prestar a colaboração que lhes seja requerida pelo
a) Alienação parcial ou total da atividade a outra insti- Banco de Portugal para efeitos da aplicação das medidas
tuição autorizada a desenvolver a atividade em causa; de resolução.
b) Transferência, parcial ou total, da atividade a um ou
mais bancos de transição. Artigo 145.º-E
2 — As medidas de resolução são aplicadas caso o Administração
Banco de Portugal considere não ser previsível que a ins- 1 — Os administradores designados pelo Banco de Por-
tituição de crédito consiga, num prazo apropriado, executar tugal nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior são
as ações necessárias para regressar a condições adequadas remunerados pela instituição e, para além dos poderes e
de solidez e de cumprimento dos rácios prudenciais. deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que do órgão de administração, têm, ainda, os seguintes:
uma instituição de crédito está em risco sério de não cum-
prir os requisitos para a manutenção da autorização para a) Os poderes e deveres previstos no n.º 2 do artigo 145.º;
o exercício da sua atividade quando, entre outros factos b) O poder de executar as decisões adotadas pelo Banco
atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal apreciará de Portugal ao abrigo dos artigos 145.º-F a 145.º-I, sem
à luz das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A, se ve- necessidade de obter o prévio consentimento dos acionistas
rifique alguma das seguintes situações: da instituição de crédito.
a) A instituição de crédito tiver tido prejuízos ou haja 2 — Os administradores nomeados exercem as suas
fundadas razões para considerar que a curto prazo possa funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar,
vir a ter prejuízos suscetíveis de consumir o respetivo no máximo de um ano, podendo este prazo ser prorrogado
capital social; por iguais períodos.
b) Os ativos da instituição de crédito se tornem inferiores 3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo nos n.os 3, 4 e 6 a 10 do artigo 145.º
se tornem inferiores às respetivas obrigações;
c) A instituição de crédito estiver impossibilitada de Artigo 145.º-F
cumprir as suas obrigações, ou haja fundadas razões para
Alienação total ou parcial da atividade
considerar que a curto prazo o possa ficar.
1 — O Banco de Portugal pode determinar a alienação,
4 — A aplicação de medidas de resolução não depende parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatri-
da prévia aplicação de medidas de intervenção corretiva. moniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito
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a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar,
atividade em causa. nomeadamente:
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
Banco de Portugal convida os potenciais adquirentes a a) A instituição adquirente deve ser considerada, para
apresentarem propostas de aquisição, procurando asse- todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos
gurar, em termos adequados à celeridade imposta pelas direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito
circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento alienante;
equitativo dos interessados. b) A instituição de crédito alienante, bem como qual-
3 — Na seleção da instituição adquirente, o Banco de quer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste
Portugal tem em consideração as finalidades previstas no serviços no âmbito da atividade alienada, deve disponi-
artigo 145.º-A. bilizar todas as informações solicitadas pela instituição
4 — Aos potenciais adquirentes devem ser imediata- adquirente, bem como garantir a esta o acesso a sistemas
mente proporcionadas condições de acesso a informações de informação relacionados com a atividade alienada e,
relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da mediante remuneração acordada entre as partes, continuar
instituição de crédito, para efeitos de avaliação dos ativos, a prestar os serviços que a instituição adquirente considere
passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão necessários para efeitos do regular desenvolvimento da
a alienar, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever atividade alienada.
de segredo previsto no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles
próprios deverem guardar o referido segredo relativamente 12 — A decisão que determine a alienação prevista
às informações em causa. no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer
5 — Para os efeitos da alienação prevista no n.º 1, os disposição legal ou contratual em contrário, sendo título
ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal
gestão selecionados pelo Banco de Portugal devem ser ob- relacionada com a alienação.
jeto de uma avaliação, reportada ao momento da alienação, 13 — A decisão de alienação prevista no n.º 1 não de-
realizada por uma entidade independente designada pelo pende do prévio consentimento dos acionistas da institui-
Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas ção de crédito nem das partes em contratos relacionados
da instituição de crédito, utilizando uma metodologia de com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e
valorização baseada em condições de mercado e, subsidia- ativos sob gestão a alienar, não podendo constituir funda-
riamente, no justo valor, a qual deve ter em conta o valor mento para o exercício de qualquer direito de vencimento
incorpóreo, positivo ou negativo, que da alienação resulte antecipado estipulado nos contratos em causa.
para a instituição adquirente. 14 — A eventual alienação parcial da atividade da ins-
6 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B, tituição de crédito não deve prejudicar a cessão integral
a avaliação a que se refere o número anterior inclui também das posições contratuais da instituição de crédito alienante,
uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de com transmissão das responsabilidades associadas aos
cada classe de credores, de acordo com a ordem de prio- elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso
ridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da de contratos de garantia financeira, de operações de titu-
instituição de crédito em momento imediatamente anterior larização, ou de outros contratos que contenham cláusulas
ao da aplicação da medida de resolução. de compensação ou de novação.
7 — O Banco de Portugal determina a natureza e o 15 — Caso a contrapartida fixada no momento da alie-
montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de nação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e
Resolução, caso seja necessário, incluindo designadamente ativos sob gestão transferidos não corresponda comprova-
a prestação de garantias e a concessão de empréstimos à damente ao seu justo valor, pode a instituição adquirente,
instituição de crédito alienante ou à instituição adquirente, após autorização do Banco de Portugal, devolver esses
para efeitos de preservar o valor dos ativos e passivos e ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob
facilitar a concretização da alienação prevista no n.º 1. gestão, com observância do disposto no número anterior,
8 — O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de procedendo-se ao correspondente acerto daquela contra-
Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no partida.
âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o 16 — Em alternativa à devolução prevista no número
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar anterior, pode o Banco de Portugal propor à instituição
no processo de alienação de depósitos garantidos, de acordo adquirente o pagamento do valor correspondente à di-
com o disposto no artigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do ferença existente entre a contrapartida estipulada para a
Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos alienação e o justo valor dos ativos, passivos, elementos
Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, extrapatrimoniais e ativos sob gestão.
de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho. 17 — O pagamento previsto no número anterior pode
9 — Quando o valor dos passivos alienados for superior ser efetuado através da transferência para a instituição ad-
ao valor dos ativos, os montantes dos apoios financeiros quirente de novos ativos da instituição de crédito alienante
prestados para efeitos de compensar essa diferença de ou de verbas provenientes do Fundo de Resolução, do
acordo com o disposto nos n.os 7 e 8 constituem créditos do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia
Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do disposto nos
ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo sobre n.os 7 e 8.
a instituição de crédito alienante. 18 — Se da alienação prevista no n.º 1 decorrer uma
10 — O produto da alienação, caso positivo, reverte operação de concentração nos termos da legislação apli-
para a instituição de crédito alienante. cável em matéria de concorrência, esta operação pode
11 — Após a alienação, deve ser garantida a continui- realizar-se antes de ter sido objeto de uma decisão de não
dade das operações relacionadas com os ativos, passivos, oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem
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prejuízo das medidas que sejam posteriormente determi- 13 — O banco de transição deve obedecer, no desen-
nadas por esta Autoridade. volvimento da sua atividade, a critérios de gestão que
19 — Na seleção dos ativos, passivos, elementos ex- assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
trapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar nos termos 14 — A transferência, parcial ou total, de ativos, pas-
do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, sivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de
o disposto no n.º 2 do artigo 145.º-H. uma instituição de crédito para um ou mais bancos de tran-
sição para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade
Artigo 145.º-G da Concorrência, bem como a eventual prorrogação do
prazo previsto no n.º 12, mas atendendo à sua transitorie-
Transferência parcial ou total da atividade
para bancos de transição
dade não consubstancia uma operação de concentração de
empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria
1 — O Banco de Portugal pode determinar a transfe- de concorrência.
rência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos
extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de Artigo 145.º-H
crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito
Património e financiamento do banco de transição
constituídos, com o objetivo de permitir a sua posterior
alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a 1 — O Banco de Portugal seleciona os ativos, passi-
atividade em causa. vos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a
2 — O Banco de Portugal pode ainda determinar a trans- transferir para o banco de transição no momento da sua
ferência, parcial ou total, dos ativos, passivos, elementos constituição.
extrapatrimoniais e ativos sob gestão de duas ou mais 2 — Não podem ser transferidas para o banco de tran-
instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para sição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de
um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade crédito originária perante:
prevista no número anterior. a) Os respetivos acionistas, cuja participação no mo-
3 — O banco de transição é uma instituição de crédito mento da transferência seja igual ou superior a 2 % do
com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é capital social, as pessoas ou entidades que nos dois anos
totalmente detido pelo Fundo de Resolução. anteriores à transferência tenham tido participação igual
4 — O capital social do banco de transição é realizado ou superior a 2 % do capital social, os membros dos órgãos
pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos. de administração ou de fiscalização, os revisores oficiais
5 — O banco de transição é constituído por deliberação de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou
do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, as pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que
não se aplicando o disposto no capítulo II do título II. se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a
6 — Após a deliberação prevista no número anterior, o instituição;
banco de transição fica autorizado a exercer as atividades b) As pessoas ou entidades que tenham sido acionistas,
previstas no n.º 1 do artigo 4.º exercido as funções ou prestado os serviços referidos na
7 — O banco de transição deve ter capital social não alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do
inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do banco de transição, e cuja ação ou omissão tenha estado
Governo responsável pela área das finanças, ouvido o na origem das dificuldades financeiras da instituição de
Banco de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal
bancos. situação;
8 — O banco de transição pode iniciar a sua atividade c) Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros
sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados que atuem por conta das pessoas ou entidades referidos
com o registo comercial e demais procedimentos formais nas alíneas anteriores;
previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento d) Os responsáveis por factos relacionados com a ins-
dos mesmos no mais breve prazo possível. tituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício,
9 — O Banco de Portugal desenvolve por aviso as regras diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na
aplicáveis aos bancos de transição. origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído,
10 — O Código das Sociedades Comerciais é aplicável por ação ou omissão no âmbito das suas responsabilidades,
aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos para o agravamento de tal situação, no entender do Banco
objetivos e à natureza destas instituições. de Portugal.
11 — Compete ao Banco de Portugal, sob proposta
da comissão diretiva do Fundo de Resolução, nomear os 3 — Não podem ainda ser transmitidos para o banco
membros dos órgãos de administração e de fiscalização de transição os instrumentos utilizados no cômputo dos
do banco de transição, que devem obedecer a todas as fundos próprios da instituição de crédito cujas condições
orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal.
Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão do 4 — Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e
banco de transição. ativos sob gestão selecionados nos termos do n.º 1 devem
12 — O banco de transição tem uma duração limitada ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da
a dois anos, prorrogável por períodos de um ano com base transferência, realizada por uma entidade independente de-
em fundadas razões de interesse público, nomeadamente signada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este,
se permanecerem riscos para a estabilidade financeira ou a expensas da instituição de crédito, devendo a mesma ava-
estiverem pendentes negociações com vista à alienação dos liação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B,
respetivos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e incluir também uma estimativa do nível de recuperação
ativos sob a sua gestão, não podendo exceder a duração dos créditos de cada classe de credores, de acordo com
máxima de cinco anos. a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5515
de liquidação da instituição de crédito originária em mo- 13 — A eventual transferência parcial dos ativos, passi-
mento imediatamente anterior ao da aplicação da medida vos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para
de resolução. o banco de transição não deve prejudicar a cessão integral
5 — Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de das posições contratuais da instituição de crédito originária,
Portugal pode, a todo o tempo: com transmissão das responsabilidades associadas aos
a) Transferir outros ativos, passivos, elementos extra- elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso
patrimoniais e ativos sob gestão da instituição de crédito de contratos de garantia financeira, de operações de titu-
originária para o banco de transição; larização ou de outros contratos que contenham cláusulas
b) Transferir ativos, passivos, elementos extrapatri- de compensação ou de novação.
moniais e ativos sob gestão do banco de transição para a
instituição de crédito originária. Artigo 145.º-I
Alienação do património do banco de transição
6 — O Banco de Portugal determina a natureza e o
montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de 1 — Quando considerar que se encontram reunidas as
Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desen- condições necessárias para alienar, parcial ou totalmente,
volvimento da atividade do banco de transição, nomea- as ações representativas do respetivo capital social, ou os
damente através da concessão de empréstimos ao banco ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob
de transição para qualquer finalidade, da disponibilização gestão que integrem o respetivo património, o Banco de
dos fundos considerados necessários para a realização de Portugal ou o banco de transição, se autorizado nos termos
operações de aumento do capital do banco de transição ou do número seguinte, pode, assegurando a transparência do
da prestação de garantias. processo, promover a sua alienação através dos meios que
7 — O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de forem considerados os mais adequados tendo em conta as
Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no condições de mercado existentes na altura.
âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o 2 — A alienação pelo banco de transição prevista no
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar número anterior, bem como a sua modalidade e condições,
no processo de transferência de depósitos garantidos para depende de autorização do Banco de Portugal.
um banco de transição, de acordo com o disposto no ar- 3 — O produto da alienação deve ser prioritariamente
tigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, afeto, em termos proporcionais, à devolução:
de 9 de novembro, respetivamente. a) Ao Fundo de Resolução, de todos os montantes dis-
8 — O valor total dos passivos e elementos extrapatri- ponibilizados nos termos do n.º 6 do artigo 145.º-H;
moniais a transferir para o banco de transição não deve b) Ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de
exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, de todos os montantes
de crédito originária, acrescido, sendo caso disso, dos disponibilizados nos termos do n.º 7 do artigo 145.º-H.
fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo
de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do 4 — Após a devolução dos montantes previstos no nú-
Crédito Agrícola Mútuo. mero anterior, o eventual remanescente do produto da
9 — Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser alienação é devolvido à instituição de crédito originária
garantida a continuidade das operações relacionadas com ou à sua massa insolvente, caso aquela tenha entrado em
os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos liquidação.
sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser 5 — No caso de alienação da totalidade das ações re-
considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, presentativas do respetivo capital social, o banco mantém
como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da a sua existência cessando a aplicação do regime aplicável
instituição de crédito originária. aos bancos de transição.
10 — A instituição de crédito originária, bem como 6 — Caso não seja possível alienar a totalidade dos
qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob
preste serviços no âmbito da atividade transferida, deve gestão transferidos para o banco de transição, o Banco
prestar todas as informações solicitadas pelo banco de de Portugal pode decidir que este entre em liquidação,
transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas seguindo-se os termos aplicáveis à liquidação extrajudicial
de informação relacionados com a atividade transferida e, de instituições de crédito.
mediante remuneração acordada entre as partes, continuar
a prestar os serviços que o banco de transição considere Artigo 145.º-J
necessários para efeitos do regular desenvolvimento da
atividade transferida. Outras providências
11 — A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz 1 — Em simultâneo com a aplicação de uma medida de
efeitos independentemente de qualquer disposição legal resolução, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação
ou contratual em contrário, sendo título bastante para o das seguintes providências em relação às instituições de
cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada crédito abrangidas por essa medida, desde que necessárias
com a transferência. à prossecução das finalidades previstas no artigo 145.º-A:
12 — A decisão de transferência prevista no n.º 1 não
depende do prévio consentimento dos acionistas da insti- a) Dispensa temporária da observância de normas pru-
tuição de crédito nem das partes em contratos relacionados denciais;
com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e b) Dispensa temporária do cumprimento pontual de
ativos sob gestão a transferir, não podendo constituir fun- obrigações anteriormente contraídas;
damento para o exercício de qualquer direito de vencimento c) Encerramento temporário de balcões e outras instala-
antecipado estipulado nos contratos em causa. ções em que tenham lugar transações com o público.
5516 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
2 — O disposto na alínea b) do número anterior não os interesses públicos relevantes que determinam a sua
obsta à conservação de todos os direitos dos credores contra adoção.
os coobrigados ou garantes. 2 — Gozam de legitimidade ativa em processo cautelar
3 — As medidas previstas no presente artigo têm a du- apenas os detentores de participações que atinjam, indi-
ração máxima de um ano, prorrogável até ao máximo de vidualmente ou em conjunto, pelo menos 10 % do capital
dois anos. ou dos direitos de voto da instituição visada.
3 — A apreciação de matérias que careçam de demons-
Artigo 145.º-L tração por prova pericial, relativas à valorização dos ati-
vos e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas
Convenções de compensação e de novação medidas de resolução adotadas, é efetuada no processo
1 — A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer principal.
medida de resolução determina a suspensão, por um 4 — O Banco de Portugal pode, em execução de sen-
período de 48 horas, a contar do momento da respetiva tenças anulatórias de quaisquer atos praticados no âmbito
notificação ou, se anterior, a partir do anúncio que torne do presente capítulo, invocar causa legítima de inexe-
pública a decisão do Banco de Portugal, do direito de ven- cução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º
cimento antecipado, estipulado no âmbito de convenções e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais
de compensação e de novação (netting agreements), dos Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o
contratos em que a instituição de crédito visada seja parte, procedimento tendente à fixação da indemnização devida
quando o exercício desse direito tenha como fundamento de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e
a aplicação da medida de resolução em causa. 166.º daquele mesmo Código.
2 — Findo o período previsto no número anterior, e 5 — Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do
em relação aos contratos que tiverem sido alienados ou artigo 178.º Código do Processo dos Tribunais Adminis-
transferidos ao abrigo dos artigos 145.º-F ou 145.º-G, o trativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e
exercício do direito de vencimento antecipado estipulado ao tribunal os relatórios das avaliações de ativos efetuadas
por entidades independentes em seu poder que tenham sido
no âmbito de convenções de compensação e de novação
requeridos com vista à adoção das medidas previstas no
(netting agreements) não pode ser exercido pelas contrapar-
presente capítulo.
tes da instituição de crédito com fundamento na aplicação
da medida de resolução. Artigo 145.º-O
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
contrapartes nos contratos abrangidos por convenções Avaliações e cálculo de indemnizações
de compensação e de novação (netting agreements) que 1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo anterior,
tenham sido alienados ou transferidos ao abrigo dos arti- bem como de qualquer meio contencioso onde seja dis-
gos 145.º-F ou 145.º-G mantêm, em relação à instituição cutido o pagamento de indemnização relacionada com a
de crédito cessionária, o direito de vencimento anteci- adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C,
pado com fundamento distinto do previsto no número não deve ser tomada em consideração a mais-valia re-
anterior. sultante de qualquer apoio financeiro público, nomea-
4 — O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que damente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução,
o direito de vencimento antecipado resulte de cláusulas ou da intervenção eventualmente realizada pelo Fundo
convencionadas em contratos de garantia financeira, nem de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do
prejudica o disposto na Diretiva n.º 98/26/CE, do Parla- Crédito Agrícola Mútuo.
mento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 1998, 2 — Independentemente da sua eventual intervenção
relativa ao funcionamento dos sistemas de pagamentos e como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar
de liquidação. nos processos referidos no número anterior um relatório
de avaliação que abranja todos os aspetos de natureza pru-
Artigo 145.º-M dencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da
Regime de liquidação
indemnização, nomeadamente quanto à capacidade futura
da instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais
Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o de autorização, cabendo ao juiz do processo notificar o
Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de ini-
as finalidades previstas no artigo 145.º-A, e verificar que ciativa oficiosa do Banco de Portugal.
a instituição não cumpre os requisitos para a manutenção 3 — O pagamento das indemnizações a que se refere
da autorização para o exercício da sua atividade, pode o presente artigo é suportado pelo Fundo de Resolução,
revogar a autorização da instituição de crédito que tenha salvo nos casos em que o Banco de Portugal responda
sido objeto da medida em causa, seguindo-se o regime de civilmente por facto ilícito.
liquidação previsto na lei aplicável.
CAPÍTULO V
Artigo 145.º-N
Meios contenciosos e interesse público Disposições comuns
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões Artigo 146.º
do Banco de Portugal que adotem medidas de resolução
Caráter urgente das medidas
estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação
do contencioso administrativo, com ressalva das especia- 1 — As decisões do Banco de Portugal adotadas ao
lidades previstas nos números seguintes, considerando abrigo do presente título são consideradas urgentes nos
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termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 152.º
artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, Empresas-mãe de instituições de crédito e empresas
não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem de investimento sujeitas
prejuízo da faculdade prevista no número seguinte. a supervisão em base consolidada
2 — Se considerar que não existe o risco de que a exe- 1 — As medidas previstas no presente título são apli-
cução ou a utilidade da decisão possa ficar comprometida, cáveis, com as devidas adaptações, às empresas-mãe que
o Banco de Portugal deve ouvir o órgão de administra- tenham como filial, na aceção da alínea o) do n.º 1 do ar-
ção da instituição e os acionistas que forem detentores tigo 2.º-A, uma ou mais instituições de crédito ou empresas
de participações qualificadas, com dispensa de qualquer de investimento que exerçam as atividades previstas nas
formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A sujeitas a super-
decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios visão em base consolidada, desde que se verifiquem os
de comunicação que se mostrarem adequados à urgência pressupostos legais da sua aplicação em relação a qualquer
da situação. uma dessas suas filiais.
2 — A aplicação de medidas de resolução às empresas-
-mãe referidas no número anterior não prejudica a possi-
Artigo 147.º
bilidade de o Banco de Portugal aplicar o mesmo tipo de
Suspensão de execução e prazos medidas às filiais em relação às quais se encontrem reu-
nidos os pressupostos legais necessários para esse efeito.
Quando for adotada uma medida de resolução, e en- 3 — Na aplicação das medidas previstas no presente
quanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de título às empresas-mãe referidas no n.º 1, o Banco de Portu-
um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a gal procura minimizar o impacto sobre o grupo no seu todo,
instituição, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das de modo a preservar, sempre que possível, a estabilidade
que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência e o valor do mesmo.
ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição
ou de caducidade oponíveis pela instituição. Artigo 153.º
Sucursais de instituições não comunitárias
Artigo 148.º
O disposto no presente título é aplicável, com as de-
Cooperação vidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito
Tratando-se de instituições de crédito que exerçam ati- não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das insti-
vidades de intermediação financeira, o Banco de Portugal tuições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exer-
çam as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do
mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários in- artigo 199.º-A.
formada das providências que tomar nos termos do presente
título, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a Artigo 153.º-A
aplicação das mesmas.
Regime geral de recuperação de empresas
e proteção de credores
Artigo 149.º
Não se aplica às instituições de crédito o regime geral
Aplicação de sanções relativo aos meios de recuperação de empresas e proteção
A adoção de medidas ao abrigo do presente título não de credores.
obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as san-
ções previstas na lei. TÍTULO VIII-A
Artigo 150.º Fundo de Resolução
Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no
âmbito de processos de execução fiscal Artigo 153.º-B
Criação e natureza do Fundo de Resolução
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de
Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as ne- 1 — É criado o Fundo de Resolução, adiante designado
cessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto por Fundo, pessoa coletiva de direito público, dotada de
decorram medidas de resolução, competindo ao Banco de autonomia administrativa e financeira.
Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao 2 — O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do
administrador judicial. Banco de Portugal.
3 — O Fundo rege-se pelo presente diploma, pelos seus
regulamentos e, subsidiariamente, pela lei-quadro dos ins-
Artigo 151.º
titutos públicos
Filiais referidas no artigo 18.º
Artigo 153.º-C
Antes da decisão de aplicação de qualquer medida pre-
vista no presente título às filiais previstas no artigo 18.º Objeto do Fundo de Resolução
ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à apli-
de Portugal deve informar as autoridades competentes do cação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de
país estrangeiro acerca das medidas adotadas. Portugal e desempenhar todas as demais funções que lhe
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sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais Artigo 153.º-F
medidas. Recursos financeiros do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-D 1 — O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
Instituições participantes do Fundo de Resolução a) As receitas provenientes da contribuição sobre o
1 — Participam obrigatoriamente no Fundo: setor bancário;
b) Contribuições iniciais das instituições participantes;
a) As instituições de crédito com sede em Portugal; c) Contribuições periódicas das instituições partici-
b) As empresas de investimento previstas no n.º 2 do pantes;
artigo 199.º-I; d) Importâncias provenientes de empréstimos;
c) As sucursais de instituições de crédito não compreen- e) Rendimentos da aplicação de recursos;
didas no artigo 48.º; f) Liberalidades;
d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores
pelo artigo 189.º e que exerçam as atividades previstas nas que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A; lhe sejam atribuídos.
e) As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. 2 — Os empréstimos previstos na alínea d) do número
anterior não podem ser concedidos pelo Banco de Portugal.
2 — Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas
de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Artigo 153.º-G
Crédito Agrícola Mútuo.
Contribuições iniciais das instituições participantes
Artigo 153.º-E 1 — No prazo de 30 dias a contar do registo do início
Comissão diretiva do Fundo de Resolução da sua atividade, as instituições participantes entregam
ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado
1 — O Fundo é gerido por uma comissão diretiva com- em diploma próprio, sob proposta da comissão diretiva
posta por três membros: do Fundo.
a) Um membro do conselho de administração do Banco 2 — São dispensadas de contribuição inicial as ins-
de Portugal, por este designado, que preside; tituições que resultem de operações de fusão, cisão ou
b) Um membro designado pelo membro do Governo transformação de participantes no Fundo.
responsável pela área das finanças;
c) Um membro designado por acordo entre o Banco de Artigo 153.º-H
Portugal e o membro do Governo responsável pela área Contribuições periódicas das instituições participantes
das finanças.
1 — As instituições participantes entregam ao Fundo,
2 — As deliberações da comissão diretiva são tomadas até ao último dia útil do mês de abril, uma contribuição
por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, anual cujo valor é fixado em diploma próprio.
cabendo ao presidente voto de qualidade. 2 — O valor da contribuição anual da Caixa Central de
3 — O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a situação
da comissão diretiva. financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito
4 — Os membros da comissão diretiva exercem as Agrícola Mútuo.
suas funções por mandatos de três anos, renováveis até
ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas Artigo 153.º-I
funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução
que autorizados para o efeito no ato de nomeação.
5 — O exercício das funções previstas no presente artigo 1 — Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes
não é remunerado. para o cumprimento das suas obrigações, pode ser determi-
6 — Podem participar nas reuniões da comissão dire- nado por diploma próprio que as instituições participantes
tiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, efetuem contribuições especiais, e definir os montantes,
outras entidades cuja presença seja considerada necessária. prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
7 — O Fundo dispõe igualmente de um conselho consul- 2 — Nos termos do mesmo diploma, uma instituição
tivo de apoio à comissão diretiva, com funções de consulta participante pode não ser obrigada a efetuar contribuições
e assessoria a esse órgão. especiais, com fundamento na sua situação de solvabilidade.
8 — O conselho consultivo é integrado por represen-
tantes das instituições participantes no Fundo previstas Artigo 153.º-J
no artigo anterior.
Contribuições adicionais do Estado
9 — O exercício das funções dos membros do conselho
consultivo não é remunerado. Aos recursos previstos no artigo anterior poderão ainda
10 — A organização e o funcionamento do conselho acrescer, excecionalmente, contribuições adicionais do
consultivo são regulamentados por portaria do membro Estado para o Fundo, nomeadamente sob a forma de em-
do Governo responsável pela área das finanças. préstimos ou prestação de garantias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5519
Artigo 153.º-L nial e o seu funcionamento e a registar todas as operações
Outros mecanismos de financiamento
realizadas.
Por portaria do membro do Governo responsável pela Artigo 153.º-S
área das finanças pode ser determinado que as instituições
Fiscalização do Fundo de Resolução
participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais,
necessárias à viabilização de empréstimos a contrair pelo O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompa-
Fundo. nha a atividade do Fundo, zela pelo cumprimento das leis
e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.
Artigo 153.º-M
Disponibilização de recursos
Artigo 153.º-T
Relatório e contas do Fundo de Resolução
1 — O Fundo disponibiliza os recursos determinados
pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de me- Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresenta ao
didas de resolução. membro do Governo responsável pela área das finanças,
2 — Os recursos disponibilizados nos termos do dis- para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de de-
posto no número anterior que não sejam utilizados para zembro do ano anterior e acompanhados do parecer do
a realização do capital social do banco de transição con- Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.
ferem ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição
participante que seja objeto da medida de resolução, sobre Artigo 153.º-U
o banco de transição ou sobre a instituição adquirente, Regulamentação do Fundo de Resolução
conforme os casos, no montante correspondente a esses
recursos e beneficiando dos privilégios creditórios previs- O membro do Governo responsável pela área das fi-
tos no n.º 3 do artigo 166.º-A. nanças aprova, por portaria e sob proposta da comissão
3 — A disponibilização de recursos financeiros nos diretiva, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos
termos do presente artigo processar-se-á com observância necessários à atividade do Fundo.
das regras e orientações da União Europeia em matéria de
auxílios de Estado.
TÍTULO IX
Artigo 153.º-N Fundo de Garantia de Depósitos
Aplicação de recursos do Fundo de Resolução
Artigo 154.º
O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações
financeiras, mediante plano de aplicações acordado com Criação e natureza do Fundo
o Banco de Portugal. 1 — É criado o Fundo de Garantia de Depósitos, adiante
designado por Fundo, pessoa coletiva de direito público,
Artigo 153.º-O dotada de autonomia administrativa e financeira.
Despesas 2 — O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do
Banco de Portugal.
Constituem despesas do Fundo:
3 — O Fundo goza de um regime especial nos termos da
a) Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro lei quadro dos institutos públicos, regendo-se pelo presente
à aplicação de medidas de resolução pelo Banco de Por- decreto-lei, pelos seus regulamentos e, em tudo o que não
tugal; for por estes fixado em contrário pela mesma lei quadro
b) As despesas administrativas e operacionais decor- dos institutos públicos.
rentes da aplicação de medidas de resolução.
Artigo 155.º
Artigo 153.º-P Objeto
Serviços do Fundo de Resolução
1 — O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de
O Banco de Portugal assegura os serviços técnicos e depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele
administrativos indispensáveis ao bom funcionamento participem.
do Fundo. 2 — O Fundo pode, ainda, intervir no âmbito da exe-
cução de medidas de resolução, nos termos do n.º 8 do
Artigo 153.º-Q artigo 145.º -F e do n.º 7 do artigo 145.º -H e de acordo
com o regime previsto no artigo 167.º -A.
Períodos de exercício do Fundo de Resolução
3 — O Fundo pode, igualmente, prestar assistência fi-
Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao nanceira ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
ano civil. quando os recursos financeiros deste se mostrem insufi-
cientes para o cumprimento das suas obrigações relacio-
Artigo 153.º-R nadas com o reembolso de depósitos.
4 — Para efeitos do disposto no presente título, entende-
Plano de contas do Fundo de Resolução
-se por depósito os saldos credores que, nas condições
O plano de contas do Fundo será organizado de modo legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela
a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimo- instituição de crédito e consistam em disponibilidades mo-
5520 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
netárias existentes numa conta ou que resultem de situações Artigo 157.º
transitórias decorrentes de operações bancárias normais. Dever de informação
5 — São abrangidos pelo disposto no número anterior os
fundos representados por certificados de depósito emitidos 1 — As instituições de crédito que captem depósitos em
pela instituição de crédito, mas não os representados por Portugal devem prestar ao público, de forma facilmente
outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos compreensível, todas as informações pertinentes relativas
emergentes de aceites próprios ou de promissórias em aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos
circulação. que recebem, nomeadamente as respetivas identificação
6 — Não são abrangidas pelo disposto no n.º 4 os saldos e disposições, bem como os respetivos montante, âmbito
de cobertura e prazo máximo de reembolso.
credores ou créditos que resultem de quaisquer operações
2 — As instituições de crédito devem, de igual modo,
de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso informar os respetivos depositantes sempre que os depó-
do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é sitos se encontrem excluídos da garantia.
garantido ao abrigo de um compromisso contratual espe- 3 — A informação deve encontrar-se disponível nos
cífico, acordado com a instituição de crédito ou com uma balcões, em local bem identificado e diretamente acessível.
terceira entidade. 4 — A pedido do interessado, as entidades referidas no
n.º 2 devem prestar informação sobre as condições de que
Artigo 156.º depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos
Instituições participantes e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
5 — As instituições de crédito devem comunicar ao
1 — Participam obrigatoriamente no Fundo: Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos
a) As instituições de crédito com sede em Portugal au- captados junto do público que se encontrem abrangidos
pelo âmbito de cobertura do Fundo.
torizadas a receber depósitos;
6 — O Banco de Portugal define, por aviso, os elemen-
b) As instituições de crédito com sede em países que não tos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no
sejam membros da Comunidade Europeia, relativamente número anterior.
aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal,
salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema Artigo 158.º
de garantia do país de origem em termos que o Banco de
Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Comissão diretiva
Fundo e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre 1 — O Fundo é gerido por uma comissão diretiva com-
a matéria; posta por três membros, sendo o presidente um elemento
c) Até 31 de dezembro de 1999, as instituições de cré- do conselho de administração do Banco de Portugal, por
dito constantes do anexo III da Diretiva n.º 94/19/CE, do este designado, outro nomeado pelo ministro responsável
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro
1994, relativamente aos depósitos captados pelas suas designado pela associação que em Portugal represente as
sucursais em Portugal. instituições de crédito participantes que, no seu conjunto,
detenham o maior volume de depósitos garantidos.
2 — [Revogado]. 2 — As deliberações da comissão diretiva são tomadas
3 — As instituições de crédito referidas no número an- por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões,
terior ficarão sujeitas às normas legais e regulamentares cabendo ao presidente voto de qualidade.
relativas ao Fundo. 3 — O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros
4 — O Banco de Portugal definirá, por aviso e com da comissão diretiva.
4 — Os membros da comissão diretiva exercem as
observância dos princípios estabelecidos nos artigos 160.º
suas funções por mandatos de três anos, renováveis até
a 162.º, as condições segundo as quais as instituições de ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas
crédito referidas no n.º 2 poderão participar no Fundo e funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde
dele ser excluídas. que autorizados para o efeito no ato de nomeação.
5 — Se uma das instituições de crédito mencionadas 5 — Podem participar nas reuniões da comissão diretiva,
no n.º 2 for excluída do Fundo, os depósitos efetuados sem direito de voto, por convocação do presidente, outras
nas suas sucursais anteriormente à data da exclusão con- entidades cuja presença seja considerada necessária.
tinuarão por ele garantidos até à data dos seus próximos
vencimentos. Artigo 159.º
6 — O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com
Recursos financeiros
outros organismos ou instituições que desempenhem fun-
ções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
designadamente no que respeita à garantia de depósitos a) Contribuições iniciais das instituições de crédito
captados em Portugal por sucursais de instituições de participantes;
crédito com sede noutros Estados membros ou captados b) Contribuições periódicas das instituições de crédito
noutros Estados membros por sucursais de instituições de participantes;
crédito com sede em Portugal. c) [Revogada];
7 — Rege-se por lei especial a garantia dos depósitos d) Rendimentos da aplicação de recursos;
captados pelas caixas de crédito agrícola mútuo pertencen- e) Liberalidades;
tes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. f) Produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5521
Artigo 160.º artigo 160.º, podem não ser obrigadas a efetuar contribui-
Contribuições iniciais
ções especiais durante um período de três anos.
6 — O Fundo pode obter empréstimos junto de outros
1 — No prazo de 30 dias a contar do registo do início sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconheci-
da sua atividade, as instituições de crédito participantes dos num Estado-Membro da União Europeia.
entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor 7 — Por portaria do membro do Governo responsável
será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta pela área das finanças pode ser determinado que as insti-
do Fundo. tuições de crédito participantes disponibilizem garantias,
2 — São dispensadas de contribuição inicial as institui- pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos emprés-
ções de crédito que resultem de operações de fusão, cisão timos previstos nos n.os 1 e 2.
ou transformação de participantes no Fundo. 8 — Os empréstimos do Banco de Portugal previstos
na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente as
Artigo 161.º seguintes condições:
Contribuições periódicas a) Apenas serem concedidos quando possa estar em
causa a estabilidade do sistema financeiro;
1 — As instituições de crédito participantes entregarão b) Serem realizados nas condições definidas na Lei
ao Fundo, até ao último dia útil do mês de abril, uma Orgânica do Banco de Portugal;
contribuição anual. c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades
2 — O valor da contribuição anual de cada instituição imediatas e urgentes de financiamento;
de crédito será em função do valor médio dos saldos men- d) Serem objeto de reembolso num curto período de
sais dos depósitos do ano anterior, não considerando os tempo.
depósitos excluídos nos termos do artigo 165.º
3 — O Banco de Portugal fixará, ouvidos o Fundo e Artigo 163.º
as associações representativas das instituições de crédito
participantes, os escalões da contribuição anual e dos res- Aplicação de recursos
petivos limites máximos, podendo utilizar critérios de Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-A, o Fundo
regressividade e atender à situação de solvabilidade das aplicará os recursos disponíveis em operações financeiras,
instituições. mediante plano de aplicações acordado com o Banco de
4 — Até ao limite de 75 % da contribuição anual e em Portugal.
termos a definir no aviso referido no número anterior, as
instituições de crédito participantes poderão ser dispensa- Artigo 164.º
das de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido
no n.º 1 desde que assumam o compromisso, irrevogável Depósitos garantidos
e caucionado por penhor de valores mobiliários, de pa- O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º,
gamento ao Fundo, em qualquer momento em que este o o reembolso:
solicite, da totalidade ou de parte do montante da contri-
buição que não tiver sido pago em numerário. a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros
Estados membros da União Europeia junto instituições de
Artigo 162.º crédito com sede em Portugal;
b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de su-
Recursos financeiros complementares cursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 156.º;
1 — Quando os recursos do Fundo previstos no ar- c) [Revogada].
tigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento
das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes Artigo 165.º
meios de financiamento: Depósitos excluídos da garantia
a) Contribuições especiais das instituições de crédito; 1 — Excluem-se da garantia de reembolso:
b) Importâncias provenientes de empréstimos.
a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua
2 — Aos recursos previstos no número anterior podem, conta dos investidores qualificados referidos no n.º 1 do
ainda, acrescer: artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como
por entidades do setor público administrativo;
a) Empréstimos do Banco de Portugal; b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às
b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta quais tenha sido proferida uma condenação penal, transi-
da comissão diretiva do Fundo. tada em julgado, pela prática de atos de branqueamento
de capitais;
3 — As contribuições especiais referidas na alínea a) c) Os depósitos efetuados junto de entidades não auto-
do n.º 1 são determinadas por diploma próprio, que deve rizadas para o efeito;
definir os montantes, prestações, prazos e demais termos d) Os depósitos constituídos fora do âmbito territorial
dessas contribuições. referido no artigo anterior, designadamente em jurisdição
4 — O valor global das contribuições especiais de uma offshore;
instituição de crédito não poderá exceder, em cada período e) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos
de exercício do Fundo, o valor da respetiva contribuição órgãos de administração ou fiscalização da instituição de
anual. crédito, acionistas que nela detenham participação, direta
5 — Nos termos do mesmo diploma, as novas institui- ou indireta, não inferior a 2 % do respetivo capital social,
ções participantes, com exceção das referidas no n.º 2 do revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, au-
5522 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
ditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou Artigo 166.º
pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que Limites da garantia
se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a
instituição; 1 — O Fundo garante o reembolso, por instituição de
f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou en- crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada
tidades que tenham exercido as funções, detido as partici- titular de depósito, até ao limite de (euro) 100 000.
pações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior 2 — Para os efeitos do número anterior, considerar-se-
nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a -ão os saldos existentes à data em que se verificar a indis-
indisponibilidade dos depósitos, ou em que o Banco de ponibilidade dos depósitos.
Portugal adotar as medidas de intervenção corretiva ou 3 — O valor referido no n.º 1 será determinado com
de resolução ou nomear uma administração provisória, observância dos seguintes critérios:
nos termos da lei, e cuja ação ou omissão tenha estado a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito
na origem das dificuldades financeiras da instituição de de que o interessado seja titular na instituição em causa,
crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal independentemente da sua modalidade;
situação; b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos
g) Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes juros, contados até à data referida no n.º 3;
ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta de c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data,
depositantes referidos nas alíneas e) e f); os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
h) Os depósitos de que sejam titulares empresas que d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-
se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a -se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos
instituição de crédito; das contas coletivas, conjuntas ou solidárias;
i) Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos
por factos relacionados com a instituição de crédito, ou montantes depositados e este tiver sido identificado antes
que deles tenham tirado benefício, diretamente ou por in- de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia
terposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades cobre o titular do direito;
financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissão f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a
no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d),
de tal situação; será garantida até ao limite previsto no n.º 1;
j) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias
abusivamente obtido da instituição de crédito, a título pessoas na qualidade de membros de uma associação ou
individual, taxas ou outras vantagens financeiras que te- de uma comissão especial desprovidos de personalidade
nham contribuído para agravar a situação financeira da jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por
instituição de crédito; um único depositante e não contam para efeitos do cálculo
k) Os depósitos resultantes do resgate antecipado, in- do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas
tegral ou parcial, de operações de investimento às quais pessoas.
estejam associadas garantias contratuais de rendibilidade
ou de reembolso de fundos a elas afetos, quando o resgate 4 — No caso dos depósitos constituídos junto de uma
antecipado se tenha realizado abusivamente, presumindo- instituição de crédito que seja objeto das medidas de re-
-se como tal o que tenha sido realizado a partir do quarto solução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, os depósitos
mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado que forem alienados a outra instituição ou transferidos
indisponíveis, ou em que o Banco de Portugal adotar me- para um banco de transição serão tomados em considera-
ção no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso se venha a
didas de intervenção corretiva ou de resolução ou nomear
verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos
uma administração provisória, nos termos da lei;
na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas
l) Os depósitos de titulares que atuem por conta de medidas.
quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas an-
teriores. Artigo 166.º-A
2 — Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre Privilégios creditórios
a verificação de alguma das situações previstas no número 1 — Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia
anterior, o Fundo suspende a efetivação do reembolso ao do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, gozam
depositante em causa até ser notificado de decisão judicial de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de-
que reconheça o direito do depositante ao reembolso. positária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios
3 — Nos casos em que se encontre em curso um pro- da mesma instituição de crédito.
cesso judicial ou contraordenacional pela prática de quais- 2 — Os créditos que gozam de privilégio creditório nos
quer atos relacionados com depósitos cobertos pelo Fundo termos do número anterior têm preferência sobre todos
em violação de norma legal ou regulamentar, o Fundo os demais privilégios, com exceção dos privilégios por
suspende a efetivação do reembolso ao depositante em despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais
causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por cré-
da decisão judicial de absolvição, transitada em julgado. ditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de
4 — Caso haja uma decisão judicial de não reconheci- segurança social.
mento do direito à cobertura pelo Fundo, após a efetivação 3 — O regime dos privilégios creditórios previsto nos
do reembolso, a operação de reembolso é revertida em números anteriores é igualmente aplicável aos créditos
benefício do Fundo. titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decor-
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5523
rentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de mecanismos a que se refere o número anterior, podendo
medidas de resolução. determinar a realização desses testes pelas próprias ins-
tituições.
Artigo 167.º 10 — Sem prejuízo de a utilização dos recursos finan-
Efetivação do reembolso
ceiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar condi-
cionada à verificação de uma situação de insuficiência
1 — O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo poderá,
prazos: antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar
os mecanismos de modo que o financiamento nas condi-
a) Uma parcela até € 10 000 de todos os depósitos abran-
ções definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos
gidos, no prazo máximo de sete dias;
prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 167.º
b) O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do ar-
11 — O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos de-
tigo 166.º, no prazo máximo de 20 dias úteis.
positantes na medida dos reembolsos que tiver efetuado.
2 — O prazo referido no número anterior é contado da
Artigo 167.º-A
data em que os depósitos se tenham tornado indisponí-
veis, podendo o Fundo, em circunstâncias absolutamente Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
excecionais e relativamente a casos individuais, solicitar
1 — A intervenção do Fundo nos termos do disposto no
ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo, por
n.º 2 do artigo 155.º deve ter como limite máximo o mon-
período não superior a 10 dias úteis.
tante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos
3 — Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido
garantidos, nos termos dos artigos 164.º e 166.º, que sejam
na lei geral, o termo do prazo previsto no número anterior
alienados a outra instituição ou transferidos para um banco
não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do
de transição e o valor dos ativos alienados ou transferidos,
Fundo o montante que por este lhes for devido.
não podendo exceder o valor dos depósitos que seriam
4 — Se o titular da conta ou do direito aos montantes
suscetíveis de reembolso pelo Fundo no caso de se verificar
depositados tiver sido pronunciado pela prática de atos de
uma situação de indisponibilidade de depósitos.
branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reem-
2 — A intervenção nos termos do disposto no número
bolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da
anterior confere ao Fundo um direito de crédito sobre a
sentença final.
instituição participante que seja objeto da medida de re-
5 — Considera-se que há indisponibilidade dos depó-
solução, no montante correspondente a essa intervenção e
sitos quando:
beneficiando dos privilégios creditórios previstos no n.º 3
a) A instituição depositária, por razões diretamente rela- do artigo 166.º-A.
cionadas com a sua situação financeira, não tiver efetuado 3 — [Revogado].
o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais 4 — [Revogado].
aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo 5 — [Revogado].
máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa 6 — [Revogado].
ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de
restituir os depósitos nesse momento nem tem perspetivas Artigo 168.º
de vir a fazê-lo nos dias mais próximos;
Serviços
b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela
qual revogue a autorização da instituição depositária, caso O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos
tal publicação ocorra antes da verificação na alínea ante- e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento
rior; do Fundo.
c) [Revogada].
Artigo 169.º
6 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
Períodos de exercício
anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma co-
nhecimento de que a instituição depositária não se encontra Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao
a efetuar o reembolso dos depósitos nas condições legais ano civil.
e contratuais aplicáveis quando existe informação pública
de cessação de pagamentos pela instituição. Artigo 170.º
7 — Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal
Plano de contas
comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa
instituição de crédito que torne provável o acionamento O plano de contas do Fundo será organizado de modo
da garantia de depósitos. a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimo-
8 — A instituição depositária é obrigada a fornecer ao nial e o seu funcionamento e a registar todas as operações
Fundo, no prazo de dois dias úteis e nos termos a definir realizadas.
por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa
dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais Artigo 171.º
informações de que aquele careça para satisfazer os seus
Fiscalização
compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade
da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acom-
outros elementos de informação relevantes. panhará a atividade do Fundo, zelará pelo cumprimento
9 — O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas
regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos anuais.
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Artigo 172.º Artigo 179.º
Relatório e contas Competência e forma da revogação
Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresentará ao [Revogado]
Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e contas
referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompa- Artigo 180.º
nhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco Regime especial
de Portugal. [Revogado]
Artigo 173.º Artigo 181.º
Regulamentação Sociedades gestoras de fundos de investimento
1 — O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e [Revogado]
sob proposta da comissão diretiva, os regulamentos ne-
cessários à atividade do Fundo. Artigo 182.º
2 — Compete ao Ministro das Finanças fixar as remu- Administração e fiscalização
nerações dos membros da comissão diretiva. [Revogado]
TÍTULO X Artigo 183.º
Alterações estatutárias
Sociedades financeiras
[Revogado]
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Autorização de sociedades financeiras Atividade no estrangeiro de sociedades financeiras
com sede em Portugal com sede em Portugal
Artigo 174.º Artigo 184.º
Requisitos gerais Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições
de crédito em Estados-Membros da União Europeia
[Revogado]
1 — O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º
Artigo 174.º-A e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento, em
Estados-Membros da União Europeia, de sucursais de
Regime das sociedades financeiras sociedades financeiras com sede em Portugal, quando
estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais de
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, uma ou várias instituições de crédito que estejam sujeitas
às sociedades financeiras com sede em Portugal com ex- à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes permita
ceção da alínea b) e da última parte da alínea d) do n.º 1 do o exercício de uma ou mais atividades enumeradas nos
artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 22.º pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva
e do n.º 2 do artigo 23.º n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, e preencham cumulativamente as
Artigo 175.º seguintes condições:
Autorização a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como insti-
tuições de crédito em Portugal;
[Revogado] b) Se as atividades em questão forem efetivamente exer-
cidas em território português;
Artigo 176.º c) Se as empresas-mãe detiverem 90 % ou mais dos
direitos de voto correspondentes ao capital da filial;
Recusa de autorização d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento do
[Revogado] Banco de Portugal, a gestão prudente da filial e se decla-
rarem, com a anuência do mesmo Banco, solidariamente
Artigo 177.º garantes dos compromissos assumidos pela filial;
e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no
Caducidade da autorização que respeita às atividades em questão, na supervisão em
base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa-
[Revogado] -mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no
que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao
Artigo 178.º controlo de grandes riscos e à limitação de participações
Revogação da autorização noutras sociedades;
f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em
[Revogado] base individual.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5525
2 — Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º c) Se as empresas-mãe detiverem 90 % ou mais dos
deverá constar o montante, a composição e os requisitos direitos de voto correspondentes ao capital da filial;
dos fundos próprios da sociedade financeira. d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento das
3 — Se uma sociedade financeira que beneficie do autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem,
disposto no presente artigo deixar de preencher algumas a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuên-
das condições referidas, o Banco de Portugal informará cia das mesmas autoridades, solidariamente garantes dos
do facto as autoridades de supervisão dos países onde a compromissos assumidos pela filial;
sociedade tenha estabelecido sucursais. e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no
que respeita às atividades em questão, na supervisão em
Artigo 185.º base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa-
Sucursais de outras sociedades no estrangeiro
-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no
que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao
As sociedades financeiras com sede em Portugal que controlo de grandes riscos e à limitação de participações
não sejam abrangidas pelo artigo anterior e pretendam noutras sociedades;
estabelecer sucursais em país estrangeiro observarão o f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base
disposto no artigo 42.º individual pelas autoridades do Estado-Membro de origem,
nos termos exigidos pela legislação comunitária.
Artigo 186.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 2 — É condição do estabelecimento que o Banco de
Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de
Sempre que o objeto da sociedade financeira que pre- origem, comunicação da qual constem as informações
tende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender mencionadas nas alíneas a), feitas as necessárias adapta-
alguma atividade de intermediação de instrumentos finan- ções, b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, o montante dos fundos
ceiros, o Banco de Portugal solicita parecer da Comissão do próprios da instituição financeira, o rácio de solvabili-
Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta pronunciar- dade consolidado da instituição de crédito que constitui a
-se no prazo de dois meses. empresa-mãe da instituição financeira titular e um atestado,
passado pela autoridade de supervisão do país de origem,
Artigo 187.º comprovativo da verificação das condições referidas no
Prestação de serviços noutros Estados número anterior.
membros da Comunidade Europeia 3 — Se uma instituição financeira deixar de preencher
alguma das condições previstas no n.º 1 do presente artigo,
1 — A prestação de serviços noutro Estado-Membro da as sucursais que tenha estabelecido em território português
Comunidade Europeia por uma sociedade financeira que ficam sujeitas ao regime dos artigos 189.º e 190.º
preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º 4 — O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 122.º e nos
obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a comunicação artigos 123.º e 124.º é aplicável, com as necessárias adap-
do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada por tações, às filiais referidas no presente artigo.
comprovativo do preenchimento daquelas condições.
2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 Artigo 189.º
do artigo 184.º
Outras sucursais
CAPÍTULO III 1 — Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e
57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais
Atividade em Portugal de instituições financeiras de instituições financeiras com sede no estrangeiro não
com sede no estrangeiro abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a um
dos tipos previstos no artigo 6.º
Artigo 188.º 2 — O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabele-
Sucursais de filiais de instituições de crédito cimento das sucursais referidas no número anterior, quando
de Estados-Membros da União Europeia as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma
atividade de intermediação de instrumentos financeiros.
1 — Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º
o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de instituições Artigo 190.º
financeiras sujeitas à lei de outros Estados-Membros da
União Europeia quando estas instituições tenham a natu- Âmbito de atividade
reza de filial de instituição de crédito ou de filial comum A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de
de várias instituições de crédito, gozem de regime que sucursais referidas no artigo anterior não será concedida
lhes permita exercer uma ou mais das atividades enume- de modo a permitir exercício de atividades em termos
radas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I mais amplos do que os legalmente estabelecidos para as
à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do
instituições de tipo equivalente com sede em Portugal.
Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham cumula-
tivamente as seguintes condições:
Artigo 191.º
a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como insti- Prestação de serviços
tuições de crédito no Estado-Membro a cuja lei a filial se
encontrar sujeita; À prestação de serviços, no País, por instituições finan-
b) Se as atividades em questão forem efetivamente exer- ceiras que preencham as condições referidas no artigo 188.º
cidas em território do mesmo Estado-Membro; é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º, devendo
5526 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 61.º ser Artigo 197.º
acompanhada de certificado, passado pela autoridade de
Supervisão
supervisão do país de origem, comprovativo de que se
verificam as condições referidas no n.º 1 do artigo 188.º [Revogado]
Artigo 192.º Artigo 197.º-A
Escritórios de representação Reservas de fundos próprios
A instalação e o funcionamento, em Portugal, de escritó- O Banco de Portugal pode determinar, por regulamen-
rios de representação de instituições financeiras com sede tação, os termos em que sujeita as sociedades financeiras
no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adaptações, aos requisitos do título VII-A.
pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º
Artigo 198.º
Artigo 193.º
Intervenção corretiva e administração provisória
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 — Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com
No caso de o objeto das instituições financeiras referidas as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às
no artigo anterior incluir o exercício de atividades de inter- sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capí-
mediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as tulos I, II, III e V do título VIII.
necessárias adaptações, o disposto no artigo 186.º 2 — Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam
atividades de intermediação financeira, o Banco de Portu-
CAPÍTULO IV gal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
informada das providências que tomar nos termos dos
Outras disposições capítulos referidos no número anterior, ouvindo-a, sempre
que possível, antes de decidir a aplicação das providências
Artigo 194.º ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º
Registo
Artigo 199.º
1 — As sociedades financeiras não podem iniciar a sua
atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo Remissão
especial no Banco de Portugal. Em tudo o que não contrarie o disposto no presente di-
2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto ploma, as sociedades financeiras regem-se pela legislação
nos artigos 65.º a 72.º especial aplicável.
Artigo 195.º
Regras de conduta TÍTULO X-A
Salvo o disposto em lei especial, as sociedades finan- Serviços e atividades de investimento, empresas
ceiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às de investimento e sociedades
normas contidas nos artigos 73.º a 90.º gestoras de investimento mobiliário
Artigo 196.º
CAPÍTULO I
Supervisão prudencial
1 — Salvo o disposto em lei especial, o título VII é Disposições gerais
aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades
financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-D, Artigo 199.º-A
116.º-E, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º Definições
2 — As sociedades financeiras previstas nas subalí-
neas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão Para os efeitos deste título, entende-se por:
sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os 1.º Serviços e atividades de investimento:
adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 %
do capital social ou dos direitos de voto de sociedade a) A receção e transmissão, por conta de clientes, de
financeira não abrangida pelo título X-A comunicar esse ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros
facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no ar- referidos no n.º 3;
tigo 104.º, podendo nesta situação, o Banco de Portugal b) A execução de ordens por conta de clientes, relativas
exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes c) A negociação por conta própria de um ou mais ins-
previstos no artigo 106.º trumentos financeiros referidos no n.º 3;
3 — Quando uma instituição financeira com sede no d) A gestão de carteiras, numa base discricionária e
estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos
de representação em Portugal, exerça no País atividade de clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais
intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
dessa atividade compete igualmente à Comissão do Mer- e) A consultoria para investimento em um ou mais ins-
cado de Valores Mobiliários. trumentos financeiros referidos no n.º 3;
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5527
f) A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, g) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limi-
de instrumentos financeiros referidos no n.º 3; tadas as autorizações para a constituição ou aquisição de
g) A gestão de sistemas de negociação multilateral; participações qualificadas em empresas de investimento
dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países
2.º Serviços auxiliares: os indicados na secção B do terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pe-
anexo I da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Euro- didos de autorização, ainda que já apresentados.
peu e do Conselho, de 21 de abril;
3.º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê
origem, simultaneamente, a um ativo financeiro de uma CAPÍTULO III
parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital Atividade na União Europeia de empresas
de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos re- de investimento com sede em Portugal
feridos na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2004/39/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril; Artigo 199.º-D
4.º [Revogado];
5.º Agente vinculado: a pessoa singular ou coletiva que, Atividade na União Europeia de empresas
de investimento com sede em Portugal
sob a responsabilidade total e incondicional de uma única
empresa de investimento em cujo nome atua, promove 1 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de
serviços de investimento e ou serviços auxiliares junto serviços em outros Estados-Membros da União Europeia
de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite ins- por empresas de investimento com sede em Portugal rege-
truções ou ordens de clientes relativamente a serviços -se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no ar-
de investimento ou instrumentos financeiros, coloca ins- tigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º
trumentos financeiros e ou presta um aconselhamento e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as modificações se-
aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses guintes:
instrumentos financeiros ou serviços;
6.º «Sociedade gestora de fundos de investimento mo- a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no
biliário»: a sociedade cuja atividade habitual consista na n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão
gestão de organismos de investimento coletivo autorizados do Mercado de Valores Mobiliários;
nos termos do regime jurídico dos organismos de investi- b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1
mento coletivo, definido em legislação específica. do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão ser trans-
mitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de
Artigo 199.º-B acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mer-
cado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido
Regime jurídico favorável à pretensão;
1 — [Revogado]. c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é
2 — No âmbito da prestação de serviços de investimento, acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o
o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no artigo 199.º-F, e sistema de indemnização aos investidores autorizado do
nos n.os 2 a 4 do artigo 199.º-J é também aplicável às ins- qual a empresa de investimento é membro nos termos da
tituições de crédito. Diretiva n.º 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 3 de março;
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações cons-
CAPÍTULO II tantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/
UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
Autorização de empresas de investimento de 2013, é substituída pela referência aos serviços e ativi-
com sede em Portugal dades de investimento e aos serviços auxiliares constantes
das secções A e B do anexo I à Diretiva n.º 2004/39/CE,
Artigo 199.º-C do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril
Autorização de empresas de investimento de 2004, sendo que os serviços auxiliares só podem ser
com sede em Portugal prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade
de investimento;
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações,
e) A autoridade de supervisão do Estado-Membro de
às empresas de investimento com sede em Portugal, com
acolhimento é informada das modificações que ocorram
as seguintes modificações:
no sistema referido na alínea c);
a) Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º; f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e
b) O capital das empresas de investimento que adotem no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir indicação sobre a
a forma de sociedade anónima deve ser representado por intenção da empresa de investimento recorrer a agentes
ações nominativas; vinculados no Estado-Membro de acolhimento e, em caso
c) Não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º; afirmativo, a identidade destes;
d) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando g) Em caso de modificação de alguns dos elementos
a empresa a constituir seja filial de uma empresa de inves- comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do
timento autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas neste
empresa de investimento nestas condições, ou dominada número, a empresa de investimento comunicá-la-á, por
pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data
uma empresa de investimento autorizada noutro país; da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão
e) [Revogada]; do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação
f) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em transmitida à autoridade de supervisão do Estado-Membro
lei especial; de acolhimento;
5528 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
h) Na sequência da comunicação a que se refere o n.º 2 n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados pode ser de 21 de abril de 2004, sendo que os serviços auxiliares
comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e
de acolhimento, a pedido desta. ou atividade de investimento;
e) [Revogada];
2 — A competência para a transmissão das informa- f) [Revogada];
ções à autoridade de supervisão do Estado-Membro de g) [Revogada];
acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), g) e h) h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º
do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir indicação sobre a
de Valores Mobiliários. intenção da empresa de investimento recorrer a agentes
3 — O recurso a um agente vinculado estabelecido nou- vinculados em Portugal;
tro Estado-Membro da Comunidade Europeia é equiparado, i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às
para todos os efeitos, ao estabelecimento de uma sucursal empresas de investimento que se encontrem autorizadas
da empresa de investimento nesse Estado-Membro. a prestar os serviços de investimento de negociação por
4 — Para efeitos dos números anteriores, entende-se conta própria e colocação com tomada firme de um ou mais
como autoridade de supervisão do Estado-Membro de instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das
acolhimento aquela que, no Estado-Membro da Comu- alíneas c) e f) do ponto 1.º do artigo 199.º-A.
nidade Europeia em causa, tiver sido designada como
ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Diretiva 2 — O recurso a um agente vinculado estabelecido em
n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Portugal é equiparado, para todos os efeitos, ao estabele-
de 21 de abril. cimento de uma sucursal da empresa de investimento em
5 — Se, relativamente a empresas de investimento com território português.
sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do 3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se como
Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem
estas infringem disposições legais ou regulamentares cuja aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em
verificação não cabe à autoridade de supervisão do Estado- causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos
-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comis- termos do artigo 56.º da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Par-
são do Mercado de Valores Mobiliários tomam as medidas lamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004.
necessárias e adequadas para pôr fim à irregularidade.
6 — As medidas adotadas ao abrigo do número anterior Artigo 199.º-F
são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado-Mem- Irregularidades quando esteja em causa a prestação
de serviços e atividades de investimento
bro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados. 1 — Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários tiverem motivos claros e demons-
tráveis para crer que, relativamente à atividade em Portugal
CAPÍTULO IV de empresas de investimento com sede em outros Estados-
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento -Membros da Comunidade Europeia, estão a ser infringidas
com sede em outros disposições legais ou regulamentares da competência do
Estados membros da Comunidade Europeia Estado-Membro de origem, devem notificar desse facto a
autoridade de supervisão competente.
Artigo 199.º-E 2 — Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior,
designadamente em face da insuficiência das medidas
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento
com sede em outros tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro
Estados-Membros da União Europeia de origem, a empresa de investimento persistir na irregu-
laridade, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado
1 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de de Valores Mobiliários, após informar a autoridade com-
serviços, em Portugal, por empresas de investimento com petente do Estado-Membro de origem, toma as medidas
sede em outros Estados membros da União Europeia rege- adequadas que se revelem necessárias para proteger os
-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos arti- interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado
gos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos artigos 52.º, dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas
54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, com as empresas de investimento iniciem novas transações em
seguintes modificações: Portugal, devendo a Comissão Europeia ser informada
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos ar- sem demora das medidas adotadas.
tigos 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, n.º 2, e 61.º, n.os 1 e 2, é atribuída 3 — Quando se verificar que uma sucursal que exerça
à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; atividade em Portugal não observa as disposições legais
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do ou regulamentares cuja verificação cabe à Comissão do
artigo 49.º; Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-lhe que
c) [Revogada]; ponha termo à irregularidade.
d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações 4 — Caso a sucursal não adote as medidas necessárias
constantes da lista constante do anexo I à Diretiva nos termos do número anterior, a Comissão do Mercado
n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para
de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos assegurar que aquela ponha termo à situação irregular,
serviços e atividades de investimento e aos serviços auxi- informando a autoridade competente do Estado-Membro
liares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva de origem da natureza dessas medidas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5529
5 — Se, apesar das medidas adotadas nos termos do Artigo 199.º-H
número anterior, a sucursal persistir na violação das dispo- Recusa de cooperação
sições legais ou regulamentares, a Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade 1 — O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade
competente do Estado-Membro de origem, tomar as me- competente de outro Estado-Membro a transmissão de
didas adequadas para impedir ou sancionar novas irregu- informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se:
laridades e, se necessário, impedir que a sucursal inicie a) Essa inspeção ou transmissão de informação for sus-
novas transações em Portugal, informando sem demora a cetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem
Comissão Europeia das medidas adotadas. pública nacionais;
6 — As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão
ao registo das operações e à conservação de documentos, transitada em julgado relativamente aos mesmos atos e às
aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes,
2 — Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica
à informação sobre ofertas de preços firmes e operações desse facto a autoridade competente requerente, fornecendo-
realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema -lhe informação tão pormenorizada quanto possível.
de negociação multilateral e à informação à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários sobre operações.
7 — As comunicações e medidas adotadas pelo Banco CAPÍTULO VI
de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mo- Outras disposições
biliários ao abrigo do presente artigo são comunicadas pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à Autoridade Artigo 199.º-I
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Remissão
1 — O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A. 43.º-A e
CAPÍTULO V 102.º a 111.º é também aplicável às empresas de investi-
Cooperação com outras entidades mento, às sociedades gestoras de fundos de investimento
mobiliário e à tomada de participações nestas mesmas
Artigo 199.º-G empresas.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o
Cooperação com outras entidades capítulo IV do título VIII é aplicável às empresas de inves-
timento que exerçam as atividades previstas nas alíneas b)
1 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A ou que estejam incluídas
deve encaminhar de imediato para o Banco de Portugal no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada
as informações que receba de autoridades competentes de de uma instituição de crédito.
outros Estados, bem como os pedidos de informação destas 3 — O Banco de Portugal mantém a Comissão do Mer-
autoridades que lhe tenham sido dirigidos, que sejam da cado de Valores Mobiliários informada das providências
competência do Banco. que tomar nos termos do capítulo referido no número
2 — O Banco de Portugal pode, na transmissão de infor- anterior e, sempre que possível, ouvindo-a antes de decidir
mações, declarar que estas não podem ser divulgadas sem o a aplicação das mesmas.
seu consentimento expresso, caso em que tais informações 4 — [Revogado].
apenas podem ser trocadas para os fins aos quais o Banco 5 — [Revogado].
deu o seu acordo. 6 — [Revogado].
3 — O Banco de Portugal pode transmitir a outras enti-
Artigo 199.º-J
dades as informações que tenha recebido de autoridades de
supervisão de Estados-Membros da Comunidade Europeia Outras competências das autoridades de supervisão
desde que as primeiras não tenham condicionado essa 1 — O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável a
divulgação, caso em que tais informações apenas podem todas as empresas de investimento autorizadas em outros
ser divulgadas para os fins aos quais essas autoridades Estados membros da Comunidade Europeia, sendo ou-
deram o seu acordo. torgada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
4 — Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que a competência neles conferida ao Banco de Portugal, e
atos contrários às disposições que regulam os serviços e entendido o âmbito de competências definido pelo n.º 2
atividades de investimento estejam a ser ou tenham sido do artigo 122.º como relativo às matérias constantes do
praticados por entidades não sujeitas à sua supervisão no n.º 6 do artigo 199.º-F.
território de outro Estado-Membro, comunica tais atos à 2 — Para o exercício das suas competências na super-
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos visão das matérias a que se refere o n.º 6 do artigo 199.º-F,
a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode,
de notificação da autoridade competente desse Estado, sem
relativamente às empresas de investimento autorizadas
prejuízo de atuação no âmbito dos seus poderes. em outros Estados-Membros da Comunidade Europeia
5 — Se o Banco de Portugal receber notificação análoga que tenham estabelecida sucursal em Portugal, verificar
à prevista no número anterior, comunica à Comissão do os procedimentos adotados e exigir as alterações que con-
Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligên- sidere necessárias, bem como as informações que para os
cias efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes para mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento
efeitos da sua transmissão à autoridade notificante. com sede em Portugal.
5530 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
3 — O Banco de Portugal e a Comissão do Mer- por sociedades gestoras de fundos de investimento mobi-
cado de Valores Mobiliários podem exigir às empresas liário com sede em Portugal rege-se, com as necessárias
de investimento autorizadas em outros Estados-Mem- adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do ar-
bros da Comunidade Europeia que tenham estabelecido tigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º, e
sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apre- no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
sentação periódica de relatórios sobre as suas opera-
ções efetuadas em território português, podendo, ainda, a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, e no
o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão
competências em matéria de política monetária, solici- do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os se-
tar as informações que para os mesmos efeitos pode exi- guintes elementos:
gir às empresas de investimento com sede em Portugal. i) Descrição dos procedimentos de gestão de riscos;
4 — No âmbito da prestação de serviços e atividades de ii) Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos
investimento, o Banco de Portugal pode requerer de modo para o tratamento de reclamações;
devidamente fundamentado à autoridade judiciária com-
petente que autorize a solicitação a entidades prestadoras b) Dos elementos que acompanham a notificação pre-
de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede
móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de vista no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º devem
contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes. constar ainda:
5 — Nos termos do disposto no número anterior, o i) Os elementos adicionais referidos na alínea anterior;
Banco de Portugal pode solicitar a entidades prestadoras ii) Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de
de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou móvel, garantia dos quais a sociedade gestora de fundos de inves-
ou a operadores de serviços de Internet registos de contac- timento mobiliário seja membro e sobre os dados relativos
tos telefónicos e de transmissão de dados existentes, que ao sistema de indemnização aos investidores; e
necessite para o exercício das suas funções, não podendo iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais
a entidade em causa invocar qualquer regime de segredo. restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de
fundos de investimento está autorizada a gerir;
Artigo 199.º-L
Regime das sociedades gestoras de fundos c) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1
de investimento mobiliário do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à
autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhi-
1 — Às sociedades gestoras de fundos de investimento mento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
mobiliário aplica-se o disposto no presente título com exce- após parecer favorável do Banco de Portugal que se pro-
ção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a nuncia no prazo de 20 dias;
199.º-H, entendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 d) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve
do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto ser efetuada no prazo de dois meses;
na alínea e) do n.º 4. e) A fundamentação da decisão de recusa, a que se re-
2 — O título II é aplicável, com as necessárias adap- fere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição
tações, às sociedades gestoras de fundos de investimento
interessada no prazo de dois meses;
mobiliário com sede em Portugal, com as seguintes mo-
dificações: f) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários in-
forma a autoridade competente do Estado-Membro de
a) Não é aplicável o n.º 3 do artigo 16.º; acolhimento caso haja alteração:
b) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando
a sociedade gestora a constituir seja: i) Das informações relativas ao âmbito da autorização
da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliá-
i) Filial de uma sociedade gestora, empresa de investi- rio ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a
mento, instituição de crédito ou empresa de seguros auto- mesma está autorizada a gerir, atualizando a certificação
rizada noutro país; ou referida na alínea c);
ii) Filial de empresa-mãe de sociedade gestora, empresa ii) Nos sistemas de garantia bem como nos dados rela-
de investimento, instituição de crédito ou empresa de se- tivos ao sistema de indemnização aos investidores;
guros autorizada noutro país; ou
iii) Dominada pelas mesmas pessoas singulares ou co- g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações
letivas que dominem uma sociedade gestora, empresa de constantes da lista constante do anexo I à Diretiva
investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
autorizada noutro país; de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência à
c) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limi- atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
tadas as autorizações para a constituição ou aquisição de da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do
participações qualificadas em empresas de investimento Conselho, de 13 de julho de 2009;
dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º
terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pe- deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores
didos de autorização, ainda que já apresentados; Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos,
d) [Revogada]; de modo a permitir que a Comissão Europeia se pronuncie
e) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do
lei especial. Estado-Membro de acolhimento, quer junto da sociedade
gestora de fundos de investimento mobiliário;
3 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de i) Em caso de modificação do plano de atividades a
serviços em outros Estados-Membros da União Europeia que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5531
de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por sas, nomeadamente no que respeita à sua organização,
escrito, com a antecedência mínima de um mês face à incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos
data da sua implementação à Comissão do Mercado de de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão
Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal e à autoridade e às obrigações de notificação que lhes incumbem.
de supervisão do Estado-Membro de acolhimento. 7 — O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão do
4 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de cumprimento das regras referidas nos n.os 5 e 6, devendo
serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a cumprir
de investimento mobiliário com sede em outros Estados- as obrigações e normas relativas à constituição e funcio-
-Membros da Comunidade Europeia rege-se, com as ne- namento de todos os OICVM por si geridos.
cessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 8 — As atividades de sociedades gestoras de fundos de
56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes: investimento mobiliário com sede noutro Estado-Membro
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos da União Europeia que exerçam atividades em Portugal
artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à Co- mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas
missão do Mercado de Valores Mobiliários; às regras de conduta previstas na legislação portuguesa.
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do
artigo 49.º; TÍTULO XI
c) Dos elementos que acompanham as notificações à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve tam- Sanções
bém constar:
i) A descrição dos procedimentos de gestão de riscos; CAPÍTULO I
ii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos
para o tratamento de reclamações; Disposição penal
iii) Os dados relativos aos sistemas de indemnização
aos investidores; e Artigo 200.º
iv) As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a
sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário Atividade ilícita de receção de depósitos
está autorizada a gerir; e outros fundos reembolsáveis
Aquele que exercer atividade que consista em receber
d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros
constantes da lista constante do anexo I à Diretiva fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária
n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, autorização, e não se verificando nenhuma das situações
de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência à previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de
atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º prisão até 5 anos.
da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009; Artigo 200.º-A
e) As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são Desobediência
as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo
das ações publicitárias e as que regulam a comercialização 1 — Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados
de unidades de participação de fundos de investimento legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das
mobiliário ou de ações de sociedades de investimento suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua
mobiliário, bem como as relativas às obrigações de infor- execução incorre na pena prevista para o crime de desobe-
mação, de declaração e de publicação; diência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário
f) Na medida em que tal se mostre necessário para o tiverem feito a advertência dessa cominação.
exercício das competências das autoridades de supervisão 2 — Na mesma pena incorre quem não cumprir, di-
dos Estados membros de origem, e a pedido destas, a Co- ficultar ou defraudar a execução das sanções acessórias
missão do Mercado de Valores Mobiliários informá-las-á ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraor-
de todas as providências que tenham sido adotadas nos denação.
termos do n.º 6 do artigo 53.º;
g) Em caso de modificação do plano de atividades a CAPÍTULO II
que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora
comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de Ilícito de mera ordenação social
Valores Mobiliários, podendo esta, sendo caso disso, in-
dicar à empresa qualquer alteração ou complemento em SECÇÃO I
relação às informações que tiverem sido comunicadas nos
termos do n.º 1 do artigo 50.º Disposições gerais
5 — As sociedades gestoras de fundos de investimento Artigo 201.º
mobiliário com sede em Portugal que exerçam as ativida-
des para as quais estão autorizadas no território de outro Aplicação no espaço
Estado-Membro da União Europeia em liberdade de pres- O disposto no presente título é aplicável, independen-
tação de serviços devem cumprir com as leis portuguesas, temente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos
nomeadamente no que respeita às regras de conduta. que constituam infração à lei portuguesa:
6 — As sociedades gestoras de fundos de investimento
mobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade a) Factos praticados em território português;
de gestão de OIC no território de outro Estado-Membro b) Factos praticados em território estrangeiro de que
da União Europeia devem cumprir com as leis portugue- sejam responsáveis instituições de crédito ou sociedades
5532 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por inter- 2 — Em caso de infração negligente o limite máximo da
médio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como coima prevista para a infração é reduzido a metade.
indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem 3 — Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista
em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 203.º, para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
ou nelas detenham participações sociais; 4 — [Revogado].
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves
portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário. Artigo 206.º
Graduação da sanção
Artigo 202.º
1 — A determinação da medida da coima e das san-
Responsabilidade pelas contraordenações
ções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do
1 — Pela prática das contraordenações previstas no facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção,
presente Regime Geral podem ser responsabilizadas, con- tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva
juntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, do agente.
ainda que irregularmente constituídas, bem como associa- 2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto, da
ções sem personalidade jurídica. culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se,
2 — É punível como autor das contraordenações pre- entre outras, às seguintes circunstâncias:
vistas no presente Regime Geral todo aquele que, por ação a) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à
ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação. economia nacional;
b) Carácter ocasional ou reiterado da infração;
Artigo 203.º c) [Revogada];
Responsabilidade dos entes coletivos d) [Revogada];
e) Grau de participação do arguido no cometimento da
1 — As pessoas coletivas e as entidades equiparadas infração;
referidas no artigo anterior são responsáveis pelas con- f) Intensidade do dolo ou da negligência;
traordenações cometidas pelos titulares dos respetivos g) Existência de um benefício, ou intenção de o obter,
cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no para si ou para outrem;
exercício das suas funções, bem como pelas contraor- h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela in-
denações cometidas por mandatários, representantes ou fração e a sua importância quando esta seja determinável;
trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome i) Duração da infração;
e no interesse deste. j) Se a contraordenação consistir na omissão da prática
2 — A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que
quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas o ato devia ter sido praticado.
daquela.
3 — A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em 3 — Quanto às pessoas singulares, na determinação
que se funde a relação entre o agente individual e o ente da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das
coletivo não obstam à responsabilidade deste. exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes
circunstâncias
Artigo 204.º
a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e
Responsabilidade das pessoas singulares esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
1 — A responsabilidade das pessoas coletivas e entida- b) [Revogada];
des equiparadas não exclui a responsabilidade individual c) Especial dever de não cometer a infração.
dos respetivos agentes.
2 — Não obsta à responsabilidade individual dos agen- 4 — Na determinação da sanção aplicável, tem-se ainda
tes que representem outrem a circunstância de o tipo legal em conta:
da infração exigir determinados elementos pessoais e estes a) A situação económica do arguido;
só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equipa- b) A conduta anterior do arguido;
rada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar
de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu a descoberta da infração;
interesse, ter o agente atuado no interesse do representado. d) A existência de atos do agente destinados a, por sua
3 — A responsabilidade dos titulares dos cargos de ad- iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados
ministração ou direção das pessoas coletivas e entidades pela infração;
equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, e) O nível de colaboração do arguido.
cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis
pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da 5 — [Revogado].
infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no 6 — A coima deve, sempre que possível, exceder o be-
facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da nefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu
infração, não terem adotado imediatamente as medidas propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
adequadas para lhe pôr termo.
Artigo 207.º
Artigo 205.º
Cumprimento do dever omitido
Tentativa e negligência
1 — Sempre que a infração resulte da omissão de um
1 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis. dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5533
dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda c) A infração às regras sobre o uso de denominações
for possível. constantes dos artigos 11.º e 46.º;
2 — O infrator pode ser sujeito pelo Banco de Portugal d) A inobservância de relações e limites prudenciais
à injunção de cumprir o dever em causa. determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou
pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atri-
Artigo 208.º buições;
e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obri-
Concurso de infrações
gatórias;
1 — Sempre que uma pessoa deva responder simultanea- f) A inobservância das normas e procedimentos conta-
mente a título de crime e a título de contraordenação pela bilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal,
prática dos mesmos factos, o processamento das contraor- quando dela não resulte prejuízo grave para o conheci-
denações para que seja competente o Banco de Portugal e mento da situação patrimonial e financeira da entidade
a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade. em causa;
2 — Sempre que uma pessoa deva responder apenas a g) A violação de regras e deveres de conduta previstos
título de crime, ainda que os factos sejam também puníveis neste Regime Geral ou em diplomas complementares que
a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as remetam para o seu regime sancionatório, bem como o
sanções acessórias previstas para a contraordenação em não acatamento das determinações específicas emitidas
causa. pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cum-
Artigo 209.º primento;
Prescrição
h) A violação dos deveres de informação previstos no
artigo 77.º;
1 — O procedimento pelas contraordenações previstas i) A omissão de informações e comunicações devidas ao
no presente regime prescreve no prazo de cinco anos. Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação
2 — Nos casos em que tenha havido ocultação dos fac- de informações incompletas;
tos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo j) A falta de apresentação ou de revisão dos planos de
de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte recuperação ou de resolução, bem como a falta de introdu-
do Banco de Portugal, desses factos. ção das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses
3 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos planos, nos termos do disposto no artigo 116.º-D;
a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em l) A violação das normas sobre registo de operações
julgado a decisão que determinou a sua aplicação. constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A;
4 — Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de m) As violações dos preceitos imperativos do presente
interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento Regime Geral e da legislação específica, incluindo a legis-
por contraordenação suspende-se a partir da notificação lação da União Europeia, que rege a atividade das institui-
do despacho que procede ao exame preliminar do recurso ções de crédito e das sociedades financeiras, não previstas
da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos
final do recurso. regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução
5 — Quando as infrações sejam puníveis com coima dos referidos preceitos.
até € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou
com coima até € 500 000,00, tratando-se de pessoas sin- Artigo 211.º
gulares, a suspensão prevista no número anterior não pode
Infrações especialmente graves
ultrapassar 30 meses.
6 — Quando as infrações sejam puníveis com coima 1 — São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000
superior a € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coleti- ou de € 4 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a
vas, ou com coima superior a € 500 000,00, tratando-se ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante
de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não referidas:
pode ultrapassar os cinco anos.
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos
7 — O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o
ou entidades, de operações reservadas às instituições de
dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitu-
crédito ou às sociedades financeiras;
cional.
b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas
sociedades financeiras, de atividades não incluídas no
SECÇÃO II seu objeto legal, bem como a realização de operações não
Ilícitos em especial
autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;
c) A realização fraudulenta do capital social;
d) A realização de alterações estatutárias previstas nos
Artigo 210.º
artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização
Coimas do Banco de Portugal;
e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em insti-
São puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 e de
tuição de crédito ou em sociedade financeira, em violação
€ 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente coletivo
de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do
ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
Banco de Portugal;
a) O exercício de atividade com inobservância das nor- f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos
mas sobre registo no Banco de Portugal; de voto;
b) A violação das normas relativas à subscrição ou à g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de
realização do capital social, quanto ao prazo, montante e contabilidade organizada, bem como a inobservância de
forma de representação; outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por
5534 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância gãos de administração e de fiscalização suspensos nos
prejudique gravemente o conhecimento da situação patri- termos do disposto no n.º 14 do artigo 145.º ou no n.º 4
monial e financeira da entidade em causa; do artigo 145.º-D.
h) A inobservância de relações e limites prudenciais cc) A omissão das comunicações devidas às autoridades
constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3 competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção
do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, de participações qualificadas previstas nos artigos 102.º,
112.º e 113.º, ou de outros determinados em norma geral 107.º e 108.º;
pelo membro do Governo responsável pela área das finan- dd) A aquisição de participação qualificada apesar da
ças ou pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 99.º, oposição da autoridade competente, em violação do ar-
quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para tigo 103.º;
o equilíbrio financeiro da entidade em causa; ee) A omissão das informações e comunicações de-
i) As infrações às normas sobre conflitos de interesse vidas às autoridades competentes previstas no n.º 2 do
dos artigos 85.º e 86.º; artigo 108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e
j) A violação das normas sobre crédito concedido a 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 415.º e
detentores de participações qualificadas constantes dos no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
n.os 1 a 3 do artigo 109.º; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
l) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de 2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação
depositantes, investidores e demais credores, praticados de forma incompleta ou inexata;
pelos membros dos órgãos sociais; ff) A inobservância dos rácios de adequação de fundos
m) A prática, pelos detentores de participações qualifi- próprios previstos nos artigos 92.º do Regulamento (UE)
cadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
uma gestão sã e prudente da entidade em causa; 26 de junho de 2013;
n) O incumprimento dos deveres de comunicação pre- gg) O incumprimento do plano de conservação de fun-
vistos no artigo 116.º-F, bem como do dever de informação dos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas
previsto no n.º 6 do mesmo artigo; impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;
o) A desobediência ilegítima a determinações do Banco hh) O incumprimento das medidas nacionais adota-
de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para das em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE),
o caso individual considerado, bem como a prática de atos n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, 26 de junho de 2013;
quando este tenha manifestado a sua oposição; ii) A omissão da implementação de sistemas de governo,
p) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de em violação do artigo 14.º;
inspeção do Banco de Portugal; jj) A inobservância reiterada do dever de dispor de ati-
q) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portu- vos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do
gal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como a omissão Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
e o n.º 5 do artigo 32.º; kk) A inobservância dos limites aos grandes riscos fi-
r) A prestação ao Banco de Portugal de informações fal- xados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
sas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao de 2013;
que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto; ll) A exposição ao risco de crédito de uma posição de
s) O incumprimento das obrigações de contribuição titularização, com inobservância das condições estabele-
para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo cidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
de Resolução. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
t) A violação da norma sobre concessão de crédito cons- de 2013;
tante do n.º 1 do artigo 118.º-A; mm) A omissão da divulgação de informações ou a
u) O incumprimento das medidas determinadas pelo divulgação de informações incompletas ou inexatas, em
Banco de Portugal para efeitos da remoção dos constran- violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do ar-
gimentos à potencial aplicação de medidas de intervenção tigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla-
corretiva ou de resolução, nos termos do disposto no ar- mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
tigo 116.º-E; nn) O pagamento a detentores de instrumentos incluí-
v) O incumprimento dos deveres previstos na alínea b) dos nos fundos próprios da instituição de crédito, sempre
do n.º 11 do artigo 145.º-F e no n.º 10 do artigo 145.º-H; que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos
x) O incumprimento das medidas de intervenção cor- artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente Regime Geral
retiva previstas nas alíneas b), d) e f) a l) do n.º 1 do ar- ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE)
tigo 141.º; n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
z) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou 26 de junho de 2013;
dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva oo) A permissão de que uma ou mais pessoas que in-
ou de resolução; cumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se tornem
aa) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou ou continuem a ser membros dos órgãos de administração
dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem ou de fiscalização.
à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos mem-
bros da administração provisória, nos termos previstos, 2 — No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo
respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º; da coima abstratamente aplicável é elevado ao montante
bb) O incumprimento dos deveres de informação e de correspondente a 10 % do total do volume de negócios
colaboração a que estão obrigados os membros dos ór- anual líquido do exercício económico anterior à data da
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5535
decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto consti- aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de
tuído por juros e receitas equiparadas, o rendimento prove- Portugal.
niente de ações e de outros títulos de rendimento variável 2 — Cabe ao conselho de administração do Banco de
ou fixo e comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Portugal a decisão do processo.
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu 3 — No decurso da averiguação ou da instrução, o
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sempre que este Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e
montante seja determinável e superior àquele limite. a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda
3 — Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a a colaboração ou auxílio necessários para a realização das
um enquadramento contabilístico diferente do que se en- finalidades do processo.
contra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 Artigo 214.º
de junho de 2013, o cálculo do volume de negócios anual
líquido, referido no número anterior, baseia-se nos dados Suspensão do processo
que melhor reflitam o disposto no referido artigo. 1 — Quando a infração constitua irregularidade sanável,
4 — Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendi- não lese significativamente nem ponha em perigo próximo
mento bruto considerado é o rendimento bruto resultante e grave os direitos dos depositantes, investidores, acionistas
das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício ou outros interessados e não cause prejuízos importantes
económico anterior. ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho
de administração do Banco de Portugal poderá suspender
Artigo 211.º-A o processo, notificando o infrator para, no prazo que lhe
Agravamento da coima fixar, sanar a irregularidade em que incorreu.
2 — A falta de sanação no prazo fixado determina o
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo prosseguimento do processo.
seguinte, se o dobro do benefício económico obtido pelo
infrator for determinável e exceder o limite máximo da Artigo 214.º-A
coima aplicável, este é elevado àquele valor.
Segredo de justiça
Artigo 212.º 1 — O processo de contraordenação encontra-se su-
Sanções acessórias jeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão
administrativa.
1 — Conjuntamente com as coimas previstas nos arti- 2 — A partir do momento em que é notificado para
gos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos responsáveis por exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:
qualquer infração as seguintes sanções acessórias:
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
lhe digam respeito;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes
ao agente relacionados com a prática da infração; b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões
c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em de quaisquer partes deles.
julgado;
d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do 3 — São aplicáveis ao processo de contraordenação,
exercício de cargos sociais e de funções de administração, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Có-
gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas digo de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis
meses a três anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a Artigo 215.º
10 anos, nos casos do artigo 211.º; Recolha de elementos
e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído
aos titulares de participações sociais em quaisquer enti- 1 — Quando necessária à averiguação ou à instrução
dades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um do processo, pode proceder-se a buscas a quaisquer locais
período de um a 10 anos. e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos,
bem como determinar-se o congelamento de quaisquer
2 — A publicação a que se refere a alínea c) do número valores, independentemente do local ou instituição em que
anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas se encontrem, devendo os valores apreendidos ser deposi-
do infrator, num local idóneo para o cumprimento das fi- tados em conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo
nalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, o pagamento da coima e das custas em que venha a ser
designadamente, num jornal nacional, regional ou local, condenado o arguido.
consoante o que, no caso, se afigure mais adequado. 2 — As buscas e apreensões domiciliárias são objeto
de mandado judicial.
3 — Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de
SECÇÃO III
prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e
Processo informações, bem como de entregar todos os documentos,
independentemente da natureza do seu suporte, objetos
Artigo 213.º e elementos, na medida em que os mesmos se revelem
necessários à instrução dos processos da sua competência.
Competência
4 — Tratando-se de busca em escritório de advogado,
1 — A competência para o processamento das contraor- em escritório de revisores oficiais de contas ou em con-
denações previstas no presente Regime Geral e para a sultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de
5536 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de legislação inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou
específica. cargos, é descontado no cumprimento da sanção acessória
5 — Com exceção das situações previstas no artigo 126.º, o tempo de duração da suspensão preventiva.
as buscas e apreensões realizadas a entidades não sujeitas à 5 — Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao
supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com subida
da autoridade judiciária competente. imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
6 — Sempre que, no decurso de uma busca, sejam
apreendidos equipamentos ou suportes de informação que Artigo 217.º
sejam suscetíveis de conter informação que não respeite
Forma das comunicações e notificações
apenas a clientes, operações ou informação de natureza
contabilística e prudencial da instituição, são os mesmos 1 — As comunicações são feitas por carta registada,
apresentados à autoridade judiciária competente que auto- fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de teleco-
riza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa municação.
dos elementos relevantes num sistema informático, reali- 2 — As comunicações que, nos termos do regime
zando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte geral do ilícito de mera ordenação social, constante do
autónomo, que é junto ao processo. Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
7 — No decurso de inspeções a entidades sujeitas à Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de
supervisão do Banco de Portugal, estão obrigadas a facultar- 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela
-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, in- Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais casos ex-
cluindo os informáticos, onde esteja armazenada infor- pressamente previstos no presente Regime Geral, hajam
mação relativa a clientes ou operações, informação de de revestir a forma de notificação, são efetuadas por carta
natureza contabilística, prudencial ou outra informação registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou,
relevante no âmbito das competências do Banco de Por- quando exista, ao respetivo defensor, ou pessoalmente, se
tugal, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e necessário através das autoridades policiais.
traslados dessa informação. 3 — A notificação do ato processual que formalmente
imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, bem
Artigo 216.º como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória
ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido e, quando
Suspensão preventiva
exista, ao respetivo defensor.
[Revogado]
4 — Quando, nas situações a que se refere o número
anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação é
Artigo 216.º-A
efetuada por anúncio publicado num dos jornais da lo-
Medidas cautelares calidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da
1 — Quando se revele necessário à eficaz instrução do última residência conhecida no País ou, no caso de aí não
processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabelecimento
financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores permanente ou residência no País, num dos jornais de
e demais credores, o Banco de Portugal pode: âmbito nacional.
5 — Sempre que o arguido se recusar a receber a noti-
a) Determinar a imposição de condições ao exercício ficação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como
da atividade pelo arguido, designadamente o cumprimento notificação.
de especiais deveres de informação ou de determinadas
regras técnicas, ou determinar a exigência de pedido de Artigo 218.º
autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de
Deveres de testemunhas e peritos
determinados atos;
b) Determinar a suspensão preventiva do exercício de 1 — Às testemunhas e aos peritos que não compare-
determinada atividade, função ou cargo pelo arguido; cerem no dia, hora e local designados para diligência do
c) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos
em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo comparecido, se
ilícita. recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva
função, é aplicada pelo Banco de Portugal uma sanção
2 — A adoção de qualquer das medidas referidas no pecuniária até 10 UC.
número anterior deve respeitar os princípios da necessi- 2 — O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis
dade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança
audição do arguido, exceto se tal puser em risco o objetivo coerciva.
ou eficácia da medida. 3 — Sempre que seja necessário proceder à tomada de
3 — As medidas cautelares adotadas nos termos do declarações de qualquer interveniente processual, o Banco
presente artigo são imediatamente exequíveis e só cessam de Portugal pode proceder à gravação áudio ou audiovisual
com a decisão judicial que definitivamente as revogue, das mesmas.
com o início do cumprimento de sanção acessória de efeito 4 — Nos casos referidos no número anterior, não há
equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua lugar à transcrição, devendo o Banco de Portugal, sem
revogação expressa por decisão do Banco de Portugal. prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça,
4 — Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja deter- entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma cópia
minada a suspensão preventiva do exercício da atividade, a qualquer sujeito processual que a requeira.
função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, 5 — Em caso de impugnação judicial da decisão do
no mesmo processo, em sanção acessória que consista na Banco de Portugal e quando for essencial para a boa de-
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5537
cisão da causa, o tribunal, por despacho fundamentado, Artigo 221.º
pode solicitar ao Banco de Portugal a transcrição de toda Revelia
ou de parte da prova gravada nos termos dos números
anteriores. A falta de comparência do arguido não obsta em fase
alguma do processo a que este siga os seus termos e seja
Artigo 219.º proferida decisão final.
Arquivamento dos autos
Artigo 222.º
1 — Logo que tiver sido recolhida prova bastante de Requisitos da decisão que aplique sanção
não se ter verificado a infração, de o agente não a ter pra-
ticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível 1 — A decisão que aplique coima contém:
o procedimento, são os autos arquivados. a) A identificação dos arguidos;
2 — Os autos são igualmente arquivados se não tiver b) A descrição dos factos imputados;
sido possível obter indícios suficientes da verificação da c) A indicação dos elementos de prova que fundaram
contraordenação ou de quem foram os seus agentes. a decisão;
3 — O processo só pode ser reaberto se surgirem novos d) A indicação das normas jurídicas violadas e sancio-
elementos de prova que invalidem os fundamentos invo- natórias;
cados na decisão de arquivamento. e) A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com
4 — A decisão de arquivamento é comunicada ao agente indicação dos elementos que contribuíram para a sua de-
quando posterior à notificação da peça processual que lhe terminação;
imputar formalmente a prática de uma contraordenação f) A condenação em custas e a indicação da pessoa ou
ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma pessoas obrigadas ao seu pagamento;
intervenção no processo. g) [Revogada].
5 — [Revogado].
6 — [Revogado].
2 — A notificação da decisão contém:
Artigo 219.º-A a) A advertência de que a coima e, quando for o caso,
Imputação das infrações e defesa
as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após
a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob
1 — Reunidos indícios suficientes da verificação da pena de se proceder à sua cobrança coerciva;
contraordenação e de quem foram os seus agentes, o ar- b) A indicação dos termos em que a condenação pode
guido e, quando existir, o seu defensor, são notificados ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível;
para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer c) A indicação de que, em caso de impugnação judicial,
meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o
de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis. arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não
2 — O ato processual que imputar ao arguido a prá- se oponham, mediante simples despacho;
tica de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, d) A indicação de que não vigora o princípio da proibi-
o infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas ção da reformatio in pejus.
circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que
os proíbe e pune. Artigo 223.º
3 — O arguido não pode indicar mais do que três tes-
Suspensão da execução da sanção
temunhas por cada infração, nem mais do que 12 no total,
devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre 1 — O conselho de administração do Banco de Portu-
a sua situação económica e a sua conduta anterior e pos- gal pode suspender, total ou parcialmente, a execução da
terior aos factos, as quais não podem exceder o número sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda
de duas. realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades
4 — Os limites previstos no número anterior podem de prevenção.
ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente 2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumpri-
fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure es- mento de certas obrigações, designadamente as considera-
sencial à descoberta da verdade, designadamente devido das necessárias para a regularização de situações ilegais, a
à excecional complexidade do processo. reparação de danos ou a prevenção de perigos.
5 — O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou 3 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre
ao seu defensor, quando exista, as diligências adicionais de dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da
prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva
defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie ou transitar em julgado.
sobre aquelas diligências. 4 — A suspensão não abrange as custas.
5 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido
Artigo 220.º tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera orde-
nação social para cujo processamento seja competente o
Decisão
Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações
1 — Concluída a instrução, o processo é apresentado que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção
à entidade a quem caiba proferir decisão, acompanhado cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso
de parecer sobre as infrações que devem considerar-se contrário, à sua execução, quando se revele que as fina-
provadas e as sanções que lhes são aplicáveis. lidades que estavam na base da suspensão não puderam,
2 — [Revogado]. por meio dela, ser alcançadas.
5538 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
Artigo 224.º Artigo 227.º-A
Custas Processo sumaríssimo
1 — Em caso de condenação, são devidas custas pelo 1 — Quando a natureza da infração, a intensidade da
arguido. culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o
2 — Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao ar-
por todos em partes iguais, só sendo devido o valor res- guido a prática de qualquer contraordenação e com base
peitante aos arguidos que forem condenados. nos factos indiciados, notificar o arguido da decisão de
3 — As custas destinam-se a cobrir as despesas efe- aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições
tuadas no processo, designadamente com notificações e constantes dos números seguintes.
comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões 2 — A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma
do processo. coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do
4 — O reembolso pelas despesas referidas no número limite mínimo previsto para a infração ou, havendo vá-
anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primei- rias infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes
ras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de o limite mínimo mais elevado das contraordenações em
UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente de-
do processado. terminada a adoção de um determinado comportamento,
bem como a aplicação da sanção acessória de publicação
Artigo 225.º da decisão.
Pagamento das coimas e das custas 3 — A decisão prevista no n.º 1 contém a identificação
do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a
1 — O pagamento da coima e das custas será realizado, menção das normas violadas e das normas sancionatórias e
por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública da a admoestação ou a indicação da coima ou sanção acessória
localidade onde o arguido tenha residência, sede ou es- concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do compor-
tabelecimento permanente ou, quando tal localidade se tamento determinado e do prazo para a sua adoção, bem
situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria como a indicação dos elementos que contribuíram para a
da Fazenda Pública de Lisboa. determinação da sanção.
2 — Após o pagamento deverá o arguido remeter ao 4 — A notificação da decisão deve informar do disposto
Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os duplica- no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de declaração de
dos das guias, a fim de serem juntos ao respetivo processo. aceitação da decisão e, no caso de a sanção aplicada ser
3 — O valor das coimas reverte integralmente para o uma coima, também de guia de pagamento.
Estado, salvo nos casos previstos nos números seguintes. 5 — Recebida a notificação, o arguido dispõe de um
4 — Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de Portugal:
Depósitos o valor das coimas em que forem condenadas
as instituições de crédito, independentemente da fase em a) No caso de a sanção aplicada ser uma admoestação,
que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão declaração escrita de aceitação;
condenatória. b) No caso de a sanção aplicada ser uma coima, decla-
5 — Reverte integralmente para o Sistema de Indemni- ração escrita de aceitação ou comprovativo do pagamento
zação aos Investidores o valor das coimas em que forem da mesma.
condenadas as empresas de investimento e as sociedades
gestoras de fundos de investimento mobiliário que sejam 6 — Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao pa-
participantes naquele Sistema, independentemente da fase gamento da coima aplicada e, quando for o caso, adotar
em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão o comportamento determinado, a decisão do Banco de
condenatória. Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória,
Artigo 226.º não podendo os mesmos factos voltar a ser apreciados
como contraordenação.
Responsabilidade pelo pagamento 7 — A decisão proferida fica sem efeito e o processo de
1 — As pessoas coletivas, ainda que irregularmente contraordenação continua sob a forma comum, cabendo
constituídas, e as associações sem personalidade jurídica ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instru-
respondem solidariamente pelo pagamento da coima e tórias que considerar adequadas e, se for o caso, imputar
das custas em que forem condenados os seus dirigentes, formalmente ao arguido a prática de qualquer contraorde-
empregados ou representantes pela prática de infrações nação, sem que se encontre limitado pelo conteúdo daquela
puníveis nos termos do presente diploma. decisão, se o arguido:
2 — Os titulares dos órgãos de administração das pes- a) Recusar a decisão;
soas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das b) Não se pronunciar sobre a mesma no prazo estabe-
associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê- lecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma coima, esta
-lo, não se tenham oposto à prática da infração, respondem tiver sido paga no prazo indicado;
individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e c) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido de-
das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que terminado;
à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado d) Requerer qualquer diligência complementar.
em liquidação.
8 — As decisões proferidas em processo sumaríssimo
Artigo 227.º são irrecorríveis.
Exequibilidade da decisão 9 — No processo sumaríssimo não tem lugar o paga-
[Revogado] mento de custas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5539
Artigo 227.º-B do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respetiva
Divulgação da decisão
petição ser apresentada na sede do Banco de Portugal.
2 — Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá
1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a de- os autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias úteis,
cisão que condene o agente pela prática de uma ou mais podendo juntar alegações, elementos ou informações que
infrações especialmente graves é divulgada no sítio na considere relevantes para a decisão da causa, bem como
Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato que oferecer meios de prova.
inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou co- 3 — Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere
letiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da o número anterior conta-se a partir do termo do prazo que
infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, terminar em último lugar.
sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.
2 — A decisão judicial que confirme, altere ou revogue Artigo 228.º-A
a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal
Efeito do recurso
de 1.ª instância, é obrigatoriamente divulgada nos termos
do número anterior. O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo
3 — A divulgação tem lugar em regime de anonimato Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente
caso: prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade
a) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo,
sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demons- que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiên-
tre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada cia de meios.
face à gravidade da infração; Artigo 229.º
b) A divulgação ponha em causa a estabilidade dos Tribunal competente
mercados financeiros ou comprometa uma investigação
criminal em curso; O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o
c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível deter- tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e
minar, causar danos desproporcionados face à gravidade a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas
da infração às instituições de crédito ou pessoas singulares legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo Banco
em causa. de Portugal, em processo de contraordenação.
4 — Caso se preveja que as circunstâncias previstas Artigo 230.º
no número anterior podem cessar num prazo razoável, a Decisão judicial
publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva
condenada pode ser adiada durante esse período. 1 — O juiz pode decidir por despacho quando não con-
5 — As informações divulgadas nos termos dos núme- sidere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o
ros anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham
do Banco de Portugal durante cinco anos, contados a partir a essa forma de decisão.
do momento em que a decisão condenatória se torne defi- 2 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tri-
nitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas bunal decide com base na prova realizada na audiência,
a motores de pesquisa da Internet. bem como na prova produzida na fase administrativa do
6 — Independentemente do trânsito em julgado, as processo de contraordenação.
decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita 3 — Não é aplicável aos processos de contraordenação
de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis instaurados e decididos nos termos do presente regime o
são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos princípio da proibição de reformatio in pejus.
números anteriores.
Artigo 231.º
Artigo 227.º- C Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
Comunicação de sanções 1 — O Banco de Portugal poderá sempre participar, atra-
O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária vés de um representante, na audiência de julgamento.
Europeia as sanções aplicadas pela prática das contraor- 2 — A desistência da acusação pelo Ministério Público
denações previstas nas alíneas a), b), r) e cc) a ll) do ar- depende da concordância do Banco de Portugal.
tigo 211.º e pela violação das regras do Regulamento (UE) 3 — O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de das decisões proferidas no processo de impugnação e que
26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos admitam recurso.
das decisões que as aplicam. SECÇÃO V
Direito subsidiário
SECÇÃO IV
Recurso Artigo 232.º
Aplicação do regime geral
Artigo 228.º
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidia-
Impugnação judicial
riamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposi-
1 — O prazo para a interposição do recurso da decisão ções dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera
que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias úteis a partir ordenação social.
5540 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
Decreto-Lei n.º 158/2014 Artigo 2.º
de 24 de outubro Alteração ao Código do IVA
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica O artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acres-
interna o artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Con- centado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
selho, de 12 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA,
n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de passa a ter a seguinte redação:
2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado (Diretiva do IVA). «Artigo 6.º
A transposição do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE,
[…]
do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, implica a intro-
dução de alterações ao artigo 6.º do Código do Imposto 1 - […].
sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) em matéria 2 - […].
da localização das prestações de serviços de telecomuni- 3 - […].
cações, de radiodifusão ou televisão e dos serviços por via 4 - […].
eletrónica, quando efetuadas a não sujeitos passivos, as 5 - […].
quais passam a ser tributadas no lugar onde o destinatário 6 - […].
está estabelecido ou tem o seu domicílio. 7 - […].
Adicionalmente, o artigo 6.º do Código do IVA é alte- 8 - […].
rado no sentido de ser concretizada a possibilidade pre- 9 - […]:
vista na alínea b) do artigo 59.º-A da Diretiva do IVA,
determinando-se a tributação em Portugal dos serviços de a) […];
telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou pres- b) […];
tados por via eletrónica nas situações em que, estando o c) […];
adquirente dos serviços estabelecido ou domiciliado fora d) […];
da Comunidade, a exploração e utilização efetivas dos e) […];
mesmos tenha lugar no território nacional. f) […];
No sentido de simplificar o cumprimento das obrigações g) […];
referentes ao IVA em Estados-membros nos quais os sujei- h) Prestações de serviços de telecomunicações, de
tos passivos não estejam estabelecidos, relativamente aos radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica,
serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão nomeadamente os descritos no anexo D, quando o des-
ou prestados por via eletrónica a destinatários que não tinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada
sejam sujeitos passivos do imposto, é ainda introduzido fora do território nacional.
um regime especial que permite a tais sujeitos passivos o
respetivo registo para efeitos do IVA e a entrega das decla- 10 - […]:
rações de registo e de imposto num único Estado-membro. a) […];
A introdução deste regime especial, aplicável, aos su- b) […];
jeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento c) […];
estável ou domicílio na Comunidade mas que não estejam d) […];
estabelecidos no Estado membro de consumo, bem como e) […];
aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, f) […];
determina a revogação do regime especial aprovado pelo g) […];
Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de junho, alterado pelo h) Prestações de serviços de telecomunicações, de
Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica,
Assim: nomeadamente os descritos no anexo D, quando o des-
No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- tinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no
tigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e território nacional.
nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte: 11 - […]:
Artigo 1.º a) […];
b) […];
Objeto c) […];
O presente diploma procede à transposição para a ordem d) […];
jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, e) […];
do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, em matéria de f) […];
localização das prestações de serviços, introduzindo alte- g) […];
rações na legislação do imposto sobre o valor acrescentado h) […];
(IVA), no que diz respeito às prestações de serviços de i) [Revogada];
telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços j) [Revogada];
por via eletrónica e aprovando o regime especial do IVA l) [Revogada];
para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-mem- m) […].
bro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que 12 - […]:
prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou
televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não a) […];
sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na b) […];
Comunidade. c) […];
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5541
d) Prestações de serviços de telecomunicações, de que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão
radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não
nomeadamente os descritos no anexo D, cujo destina- sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na
tário seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora Comunidade, que pretendam aplicar o regime especial a
da Comunidade, quando o prestador tenha no território que se refere o artigo 3.º a partir de 1 de janeiro de 2015
nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento podem, desde a entrada em vigor do presente diploma
estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os até e 31 de dezembro de 2014, efetuar por via eletrónica,
serviços sejam prestados, e a utilização e exploração efe- junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para
tivas desses serviços tenham lugar no território nacional; efeitos da aplicação do referido regime.
e) […]. 2 - Os sujeitos passivos que em 31 de dezembro de 2014
se encontrem abrangidos pelo regime especial referido no
13 - […]. n.º 2 do artigo anterior ficam automaticamente abrangidos
14 - Para efeitos da alínea d) do n.º 12, considera-se pelo regime especial a que se refere o artigo 3.º
que a utilização e exploração efetivas ocorrem no ter-
ritório nacional em situações em que a presença física Artigo 6.º
neste território do destinatário direto dos serviços seja
Entrada em vigor e produção de efeitos
necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente,
quando os mesmos sejam prestados em locais como 1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o
cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao pú- presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
blico, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas sua publicação.
de acesso a uma rede local sem fios e locais similares. 2 - O disposto nos artigos 2.º a 4.º produz os seus efeitos
15 - Sendo o destinatário dos serviços uma pessoa a partir de 1 de janeiro de 2015.
que não seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5
do artigo 2.º, para além das situações abrangidas pelo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
número anterior, considera-se que a utilização e explo- setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
ração efetivas ocorrem no território nacional quando se Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel
situar neste território o local em que aquele disponha de Parente Chancerelle de Machete.
uma linha fixa instalada, o local a que pertença o indi- Promulgado em 16 de outubro de 2014.
cativo da rede móvel de um módulo de identificação de
assinante (cartão SIM), ou o local em que esteja situado Publique-se.
um descodificador ou dispositivo similar ou, sendo este O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
local desconhecido, para onde tenha sido remetido um
cartão de visualização, através dos quais os serviços de Referendado em 21 de outubro de 2014.
telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou os O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
serviços por via eletrónica sejam prestados.»
ANEXO
Artigo 3.º
(a que se refere o artigo 3.º)
Aprovação do regime especial do imposto sobre o valor
acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos Regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para
no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Co- sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro
munidade. de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que
prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão
É aprovado, em anexo ao presente diploma e que dele ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que
faz parte integrante, o regime especial do IVA para sujeitos não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domicilia-
passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo das na Comunidade.
ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços
de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e ser- CAPÍTULO I
viços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos
passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. Âmbito de aplicação do regime
Artigo 4.º SECÇÃO I
Norma revogatória
Disposições gerais
1 - São revogadas as alíneas i), j) e l) do n.º 11 do ar-
tigo 6.º do Código do IVA. Artigo 1.º
2 - É revogado o regime especial para sujeitos passivos Objeto
não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços
por via eletrónica a não sujeitos passivos nela residentes, O presente regime especial do imposto sobre o valor
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de junho, acrescentado (IVA) é aplicável aos sujeitos passivos que
alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio na
Comunidade mas não estejam estabelecidos no Estado-mem-
Artigo 5.º bro de consumo e aos sujeitos passivos não estabelecidos na
Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações,
Norma transitória
de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica
1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado- a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas
membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade ou domiciliadas na Comunidade.
5542 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
Artigo 2.º d) Quando reiteradamente os sujeitos passivos não cum-
Conceitos
pram as regras relativas ao regime especial.
Para efeitos do presente regime, entende-se por: SECÇÃO II
a) «Sujeito passivo», um sujeito passivo não estabele- Disposições aplicáveis aos sujeitos passivos
cido no Estado-membro de consumo ou um sujeito passivo estabelecidos na Comunidade
não estabelecido na Comunidade;
b) «Sujeito passivo não estabelecido no Estado-membro SUBSECÇÃO I
de consumo», as pessoas singulares ou coletivas com sede,
estabelecimento estável ou domicílio na Comunidade, Regime especial aplicável aos sujeitos passivos
que não disponham de sede, estabelecimento estável ou estabelecidos no território nacional
domicílio no território do Estado-membro de consumo;
c) «Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade», Artigo 5.º
as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de Opção pelo regime especial
sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no
território da Comunidade e não devam estar registadas, para 1 - Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento es-
efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em qualquer tável ou, na sua falta, domicílio em território nacional, que
Estado-membro pela prática de outras operações tributáveis; prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou
d) «Estado-membro de consumo», o Estado-membro televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não
no qual se considera efetuada a prestação de serviços de sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em
telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços qualquer outro Estado-membro da Comunidade, podem
por via eletrónica; optar pelo registo em território nacional, para efeitos do
e) «Estado-membro de identificação», o Estado-mem- cumprimento de todas as obrigações decorrentes da pres-
bro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido na tação dos referidos serviços.
Comunidade para declarar o início da sua atividade na 2 - Tendo exercido a opção prevista no número anterior,
qualidade de sujeito passivo no território da Comunidade o regime especial aplica-se a todos os referidos serviços
ou o Estado-membro no qual o sujeito passivo estabelecido prestados na Comunidade a não sujeitos passivos nela es-
na Comunidade tem a sede, estabelecimento estável, ou tabelecidos ou domiciliados, exceto aos serviços que sejam
na sua falta, um domicílio; prestados em Estado-membro no qual o sujeito passivo
f) «Serviços de telecomunicações», «serviços de radio- disponha de um estabelecimento estável.
difusão ou televisão» e «serviços por via eletrónica», os 3 - Um sujeito passivo que não disponha de sede na
serviços a que se refere a alínea h) do n.º 9, a alínea h) do Comunidade mas disponha de um estabelecimento está-
n.º 10, a alínea d) do n.º 12 e os n.os 14 e 15 do artigo 6.º vel em território nacional e estabelecimentos estáveis em
do Código do IVA; outros Estados-membros, e que tenha exercido a opção
g) «Declaração de IVA», a declaração que contém as a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território
informações necessárias para determinar o montante de nacional como Estado-membro de identificação durante
imposto devido em cada Estado-membro. o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis
subsequentes.
Artigo 3.º Artigo 6.º
Número de identificação fiscal
Opção pelo regime especial
1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo 1.º que reú- Para efeitos do disposto no artigo anterior os sujeitos
nam as condições previstas nas secções seguintes, podem passivos estabelecidos em território nacional utilizam o
optar pela aplicação do presente regime, devendo para esse respetivo número de identificação fiscal.
efeito efetuar eletronicamente o respetivo registo junto da
Autoridade Tributária e Aduaneira. Artigo 7.º
2 - Quando exerçam a opção referida no número ante- Direito à dedução
rior, os sujeitos passivos ficam obrigados ao cumprimento,
por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Adua- Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacio-
neira, de todas as obrigações previstas no presente regime. nal que optem pela aplicação do regime especial exercem
o direito à dedução do imposto suportado em território
Artigo 4.º nacional para a realização das prestações de serviços por
ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o
Exclusão do regime especial artigo 41.º do Código do IVA.
A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à exclu-
são oficiosa dos sujeitos passivos do regime especial e ao Artigo 8.º
cancelamento do respetivo registo nos seguintes casos: Direito ao reembolso
a) Quando os sujeitos passivos tenham deixado de preencher 1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior
os requisitos necessários para integrar o regime especial; podem solicitar o reembolso do imposto suportado nou-
b) Quando os sujeitos passivos comuniquem que dei- tros Estados-membros para a realização das prestações
xaram de prestar serviços de telecomunicações, de radio- de serviços abrangidas pelo regime especial, nos termos
difusão ou televisão e serviços por via eletrónica; do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não
c) Quando existam indícios de que as suas atividades tri- estabelecidos no Estado-membro de reembolso, aprovado
butáveis abrangidos pelo presente regime especial cessaram; pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014 5543
2 - O disposto no número anterior não é aplicável se os ficação para efeitos do IVA, que lhes é comunicado por
sujeitos passivos estiverem registados para efeitos do IVA via eletrónica.
no território dos Estados-membros de consumo. 2 - Os sujeitos passivos devem utilizar esse número de
identificação no cumprimento das obrigações decorren-
SUBSECÇÃO II tes da prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo
anterior.
Regime especial aplicável aos sujeitos passivos Artigo 12.º
estabelecidos noutros Estados-membros
Declaração de registo no regime
Artigo 9.º 1 - Na declaração de registo no regime o sujeito pas-
Direito ao reembolso sivo não estabelecido na Comunidade deve indicar, como
elementos de identificação, o nome, endereço postal, os
1 - Os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados- endereços eletrónicos, incluindo os sítios na internet, o
membros, que neles optem pela aplicação do regime para número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver,
declarar as prestações de serviços de telecomunicações, e declarar que não se encontra registado para efeitos do
de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica IVA em qualquer outro Estado-membro da Comunidade.
efetuadas no território nacional, estão excluídos do direito 2 - O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade
à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código deve comunicar quaisquer alterações das informações apre-
do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto su- sentadas, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
portado em território nacional, nos termos do Regime de
reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Artigo 13.º
Estado-membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 186/2009, de 12 de agosto. Direito ao reembolso
2 - O direito ao reembolso previsto no número anterior 1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos na Comuni-
não está subordinado ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º dade que optem pela aplicação do regime previsto na pre-
do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não sente secção estão excluídos do direito à dedução previsto
estabelecidos no Estado-membro de reembolso. nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, se solicitar o reembolso do imposto suportado em territó-
os sujeitos passivos referidos no n.º 1 estiverem regista- rio nacional, de acordo com o disposto nos artigos 18.º
dos para efeitos do IVA em território nacional, o direito à a 20.º do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passi-
dedução do imposto suportado em território nacional para vos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso,
a realização das prestações de serviços abrangidas pelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
regime especial deve ser exercido na declaração periódica 2 - Para efeitos da concessão do reembolso previsto
a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA. no número anterior, não há lugar à aplicação das regras
de reciprocidade e de nomeação do representante fiscal,
SECÇÃO III
previstas no artigo 18.º do Regime de reembolso do IVA
a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro
Disposições aplicáveis a sujeitos passivos de reembolso.
não estabelecidos na Comunidade
CAPÍTULO II
Artigo 10.º Obrigações dos sujeitos passivos que optem
Opção pelo regime especial pelo regime especial
1 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, Artigo 14.º
estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Co-
munidade, nem aí estejam obrigados a registo para efeitos Pagamento do imposto
do IVA, que prestem serviços de telecomunicações, de 1 - Os sujeitos passivos que efetuem o registo em ter-
radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a ritório nacional devem proceder ao pagamento do im-
pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou posto devido por todos os serviços de telecomunicações,
domiciliadas na Comunidade, podem optar pelo registo de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletró-
em território nacional, para efeitos do cumprimento de nica prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos,
todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos estabelecidas ou domiciliadas em Estados-membros da
serviços. Comunidade, nos quais os sujeitos passivos não estejam
2 - Tendo exercido a opção referida no número anterior, estabelecidos, no momento da declaração a que se refere
o regime especial aplica-se a todos os serviços de teleco- o artigo 16.º, ou o mais tardar, no termo do prazo para a
municações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via apresentação da mesma.
eletrónica prestados na Comunidade, independentemente 2 - Cada pagamento deve respeitar apenas a uma de-
do Estado-membro da tributação. claração entregue, remeter para o número de referência
dessa declaração e ser efetuado mediante transferência para
Artigo 11.º uma conta bancária, em euros, indicada pela Agência de
Número de identificação
Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.
3 - Quando a contraprestação pelos serviços prestados
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Auto- não for expressa em euros, deve ser aplicada a taxa de
ridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos câmbio em vigor no último dia do período abrangido pela
não estabelecidos na Comunidade um número de identi- declaração.
5544 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2014
4 - As taxas de câmbio a utilizar são as taxas de câmbio 5 - A obrigação de submissão da declaração de IVA
do dia referido no número anterior publicadas pelo Banco subsiste mesmo que não haja, no período correspondente,
Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, operações tributáveis em qualquer Estado-membro.
do dia de publicação seguinte.
Artigo 17.º
Artigo 15.º Registo contabilístico das operações
Obrigações declarativas
1 - O registo contabilístico das prestações de serviços
1 - Além da obrigação de pagamento do imposto, os deve ser organizado de forma a possibilitar o conhecimento
sujeitos passivos que optem pelo registo no regime especial dos elementos necessários ao cálculo do imposto e permitir
são ainda obrigados a: o seu controlo.
2 - Os registos devem ser conservados por um prazo
a) Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a de 10 anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que
cessação da sua atividade abrangida pelo regime especial; operação tiver sido efetuada.
b) Submeter, por via eletrónica, uma declaração de IVA, 3 - Os registos devem ser disponibilizados eletronica-
por cada trimestre do ano civil, relativa aos serviços de mente, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira ou
telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e servi- de qualquer Estado-membro de consumo.
ços por via eletrónica prestados a pessoas que não sejam 4 - Os sujeitos passivos não estabelecidos em território
sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Co- nacional que se encontrem abrangidos por um regime
munidade; e especial equivalente noutro Estado-membro e prestem
c) Conservar registos das operações abrangidas pelo serviços de telecomunicações, radiodifusão ou televisão e
regime especial, de forma adequada ao apuramento e fis- serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujei-
calização do imposto. tos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em território
nacional, devem disponibilizar eletronicamente, a pedido
2 - As declarações referidas nas alíneas a) e b) do nú- da Autoridade Tributária e Aduaneira, os registos dessas
mero anterior obedecem aos modelos aprovados pelo Re- operações.
gulamento de Execução (UE) n.º 815/2012, da Comissão,
de 13 de setembro de 2012. CAPÍTULO III
3 - Os sujeitos passivos não estabelecidos na Comuni-
dade que tenham exercido a opção prevista no artigo 3.º, Garantias dos sujeitos passivos
bem como os sujeitos passivos estabelecidos em outros Es-
tados-membros da Comunidade que se encontrem abrangidos Artigo 18.º
por um regime especial equivalente noutro Estado-mem- Notificações
bro, estão dispensados do cumprimento das obrigações
previstas no Código do IVA, relativamente às prestações 1 - Para efeitos deste regime especial, as notificações
de serviços de telecomunicações, radiodifusão ou televi- dirigidas a sujeitos passivos não estabelecidos em território
são e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam nacional são efetuadas por via eletrónica, autenticadas com
sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em terri- assinatura eletrónica avançada nos termos previstos pelo
tório nacional. Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — Infraes-
Artigo 16.º trutura de Chaves Públicas.
2 - As notificações efetuadas nos termos do número
Declaração de IVA anterior presumem-se feitas na data do envio, servindo de
1 - A declaração de IVA prevista na alínea b) do n.º 1 prova a cópia da mensagem de onde conste que esta foi
do artigo anterior deve mencionar o número de identi- enviada com sucesso.
ficação do sujeito passivo e, por cada Estado-membro
de consumo em que o imposto é devido, o valor total, Artigo 19.º
líquido de imposto, das prestações de serviços efetuadas Meios de defesa
durante o período de tributação, o montante de imposto
correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa Da recusa do registo ou decisão de exclusão do regime
ou taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido. especial cabe recurso hierárquico, a submeter por via ele-
2 - A declaração de IVA a submeter por sujeitos passivos trónica, ou impugnação judicial, nos termos do Código de
estabelecidos em território nacional inclui ainda, quando o Procedimento e de Processo Tributário.
sujeito passivo tenha um ou mais estabelecimentos estáveis
a partir do qual os serviços são prestados, além do situado CAPÍTULO IV
em território nacional, o valor total das prestações de servi-
ços abrangidas pelo regime especial, relativamente a cada Disposição final
Estado-membro no qual disponha de um estabelecimento,
bem como o número de identificação para efeitos de IVA Artigo 20.º
ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento,
Direito aplicável
discriminado por Estado-membro de consumo.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as A disciplina do Código do IVA e respetiva legislação
taxas do imposto aplicáveis são as que vigorem em cada complementar é aplicável em tudo o que não se revelar
Estado-membro de consumo. contrário ao disposto no presente regime especial, no Regu-
4 - A declaração de IVA deve ser submetida até ao dia 20 lamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de
do mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam 15 de março de 2011, e no Regulamento de Execução (UE)
as prestações de serviços. n.º 815/2012, da Comissão, de 13 de setembro de 2012.
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