Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 242
- Data
- 2014-12-01
Texto integral (18 718 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 16 de dezembro de 2014 Número 242
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia
Portaria n.º 261/2014:
Primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas,
aprovado pela Portaria n.º 68/2013, de 15 de fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6110
Portaria n.º 262/2014:
Terceira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), aprovado
pela Portaria n.º 1464/2007, de 15 de novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6110
Portaria n.º 263/2014:
Aprova o Regulamento de Gestão dos Reembolsos dos Sistemas de Incentivos do QREN . . . . 6112
Ministério da Administração Interna
Portaria n.º 264/2014:
Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos
jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna e revoga a Portaria n.º 330/2013,
de 7 de novembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6114
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M:
Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos,
mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal
na Região Autónoma da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6115
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 240, de 12 de de-
zembro de 2014, onde foi inserido o seguinte:
Ministério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 258-A/2014:
Determina a reabertura, até final do dia 31 de dezembro de 2014, da pesca dirigida à
unidade populacional de imperadores (Beryx spp.) pela frota portuguesa no Atlântico
Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6076-(2)
Ministério da Saúde
Portaria n.º 258-B/2014:
Cria a área profissional de especialização de Farmacologia Clínica e aprova o respetivo
programa de formação no âmbito do Internato Médico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6076-(2)
6110 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS à Portaria n.º 68/2013, de 15 de fevereiro, que o aprovou
E MINISTÉRIO DA ECONOMIA e da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte
redação:
Portaria n.º 261/2014 «Artigo 6.º
de 16 de dezembro [...]
Através da Portaria n.º 68/2013, de 15 de fevereiro, 1 — [...]
retificada pela Declaração de Retificação n.º 19-A/2013, 2 — [...]
de 28 de março, foi aprovado o Regulamento do Sistema de 3 — [...]
Incentivos de Apoio Local a Microempresas (SIALM), ins- 4 — A duração máxima do projeto, incluindo a reali-
trumento de política pública de apoio direto ao investimento zação do investimento e a criação dos postos de trabalho,
e à criação líquida de emprego, em projetos promovidos é de 24 meses, contados a partir da data de início da
por microempresas localizadas em áreas territoriais com sua realização, sem prejuízo de prazo mais curto ditado
problemas de interioridade, nos termos da lista que consta pelas regras de encerramento do QREN (Quadro de
em anexo à Portaria e que corresponde às áreas territoriais Referência Estratégico Nacional).
previstas na Portaria n.º 1117/2009, de 30 de setembro. 5 — Considera-se o início da realização do projeto com
Atendendo a que da conjugação das condições de admis- a realização da primeira despesa ou a primeira contrata-
sibilidade e aceitabilidade dos projetos previstas nos núme- ção do posto de trabalho previsto, a que primeiramente
ros 4 e 5 do artigo 6.º e de financiamento previstas no n.º 8 tiver lugar, e conclui-se com a formalização do pedido
do artigo 8.º do referido Regulamento pode resultar o incum- de pagamento final incluindo o pedido relativo ao último
primento do prazo de conclusão dos projetos, é introduzido dos postos de trabalho criados objeto de financiamento.
um conjunto de alterações que visam obviar esta situação.
Na medida em que as modificações ora introduzidas não Artigo 8.º
representam uma alteração substancial ao regime, não se
encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n.os 3 e 4 [...]
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, 1 — [...]
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 2 — [...]
de março, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 167-B/2013, 3 — [...]
de 31 de dezembro, e n.º 148/2014, de 9 de outubro. 4 — [...]
Assim: 5 — [...]
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, 6 — [...]
de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 7 — [...]
n.º 65/2009, de 20 de março, e alterado pelos Decretos-Lei 8 — O pagamento do financiamento, por posto de
n.º 167-B/2013, de 31 de dezembro, e n.º 148/2014, de 9 de trabalho, é realizado desde que verificada a criação do
outubro, manda o Governo, pelos Secretário de Estado do posto de trabalho, em duas prestações de igual montante,
Desenvolvimento Regional, no uso da competência delegada sendo concretizadas a pedido do beneficiário, devendo
a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do Despacho n.º 14443/2013, o primeiro pedido ser apresentado após o fim do mês
do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, de subsequente à celebração do contrato de trabalho sem
24 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, termo, a tempo inteiro, e o segundo pedido ser apresen-
2.ª série, n.º 217, de 8 de novembro de 2013, e Secretário de tado 12 meses após a celebração do contrato de trabalho
Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, no uso sem termo.
da competência delegada a que se refere o n.º 2 do Despacho 9 — [...]
n.º 12100/2013, do Ministro da Economia, de 12 de setembro 10 — [...]»
de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183,
de 23 de setembro de 2013, o seguinte: Artigo 3.º
Artigo 1.º Entrada em vigor
Objeto e âmbito A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
1 — A presente portaria procede à alteração do Regula-
mento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microem- O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional,
presas (SIALM), anexo à Portaria n.º 68/2013, de 15 de Manuel Castro Almeida, em 10 de dezembro de 2014. —
fevereiro, que o aprovou e da qual faz parte integrante. O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Com-
2 — As alterações introduzidas pela presente portaria ao petitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em 9 de dezembro
Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a de 2014.
Microempresas (SIALM) podem ser aplicadas aos projetos
que, à data da entrada em vigor do presente diploma, ainda Portaria n.º 262/2014
não se encontrem encerrados.
de 16 de dezembro
Artigo 2.º
O Sistema de Incentivos à Inovação tem como objetivo
Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos promover a inovação no tecido empresarial, pela via da
de Apoio Local a Microempresas produção de novos bens, serviços e processos e o reforço da
Os artigos 6.º e 8.º do Regulamento do Sistema de In- orientação das empresas para os mercados internacionais,
centivos de Apoio Local a Microempresas (SIALM), anexo bem como o estímulo ao empreendedorismo qualificado e
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ao investimento estruturante em novas áreas com potencial 2 — As alterações introduzidas pela presente portaria
de crescimento. são aplicadas aos projetos aprovados ao abrigo dos an-
A presente portaria procede à alteração ao Regulamento teriores Regulamentos do SI Inovação, com exceção do
do Sistema de Incentivos à Inovação, anexo à Portaria disposto no anexo B que não é aplicado aos projetos cujos
n.º 1464/2007, de 15 de novembro, que o aprovou e da qual beneficiários não optaram pela alteração da metodologia de
faz parte integrante, alterado e republicado pelas Portarias avaliação constante no anexo B do Regulamento aprovado
n.º 353-C/2009, de 3 de abril, e n.º 1103/2010, de 25 de pela Portaria n.º 1464/2007, de 15 de novembro.
outubro, esta última alterada pela Portaria n.º 274/2012,
de 6 de setembro. Artigo 2.º
Na atual conjuntura de mercado caraterizada pela es-
Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação
cassez de financiamento, constata-se existirem empresas
com negócios viáveis que apresentam dificuldades no O disposto no artigo 13.º e nos anexos B e D do Regu-
cumprimento das condições associadas ao reembolso do lamento do Sistema de Incentivos à Inovação, aprovado
incentivo atribuído. pela Portaria n.º 1464/2007, de 15 de novembro, e alterado
Por outro lado, a recente crise económica gerou impactos e republicado pelas Portarias n.º 353-C/2009, de 3 de abril,
nas atividades das empresas, alterando substancialmente os e n.º 1103/2010, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte
pressupostos em que assentavam as projeções económicas redação:
e financeiras dos projetos aprovados no âmbito do Sistema «Artigo 13.º
de Incentivos à Inovação.
Neste enquadramento, considera-se oportuna a ado- [...]
ção de mecanismos que permitam minimizar os riscos de 1 — [...]
situações de incumprimento definitivo, possibilitando o 2 — [...]
alargamento do prazo de reembolso e a flexibilização do 3 — [...]
mecanismo de avaliação de desempenho dos projetos para 4 — [...]
atribuição do prémio de realização. 5 — Por motivos justificados pela alteração substan-
Por último, tendo presente as dificuldades na gestão orça- cial das condições de mercado e quando fique demons-
mental, designadamente nos Programas Operacionais Regio- trado que as empresas não têm condições financeiras de
nais, permite-se agora o estabelecimento de critérios adicio- satisfazer as prestações de reembolso do incentivo nos
nais de afetação de projetos de micro e pequenas empresas, prazos contratualmente estabelecidos, através da rene-
situadas nas regiões do Norte, Centro e Alentejo, ao Programa gociação do contrato de concessão de incentivo referido
Operacional Fatores de Competitividade (COMPETE). no artigo 22.º, podem, excecionalmente, ser:
Na medida em que as alterações ora introduzidas não re-
presentam uma modificação substancial do regime, não se a) Alargado o prazo de financiamento do incentivo
encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n.os 3 e 4 reembolsável, bem como o período de carência, para
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, além do definido na alínea b) do anterior n.º 2;
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de b) Flexibilizadas as condições de amortização pre-
20 de março e alterado pelo Decretos-Lei n.º 167-B/2013, vistas na alínea c) do anterior n.º 2 por variação dos
de 31 de dezembro, e n.º 148/2014, de 9 de outubro. montantes a amortizar.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 6 — Da renegociação referida no número anterior
n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado não pode resultar uma intensidade de auxílio superior à
pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, e alterado atribuída na decisão inicial de financiamento do projeto.
pelos Decretos-Lei n.º 167-B/2013, de 31 de dezembro,
e n.º 148/2014, de 9 de outubro, manda o Governo, pelos ANEXO B
Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, no
uso da competência delegada a que se referem os n.os 1, 3 [...]
e 4 do Despacho n.º 14443/2013, do Ministro Adjunto e 1 — [...]
do Desenvolvimento Regional, de 24 de outubro de 2013, 2 — [...]
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 8 de 3 — Se o resultado obtido na Avaliação das Metas
novembro de 2013 e Secretário de Estado da Inovação, In- referida na alínea b) do anterior n.º 1, for inferior a
vestimento e Competitividade, no uso da competência de- 70 % e superior ou igual a 60 %, será atribuído 40 %
legada a que se refere o n.º 2 do Despacho n.º 12100/2013, da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º,
do Ministro da Economia, de 12 de setembro de 2013, na Avaliação das Metas (fase B) referida na alínea b)
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de do anterior n.º 1.
23 de setembro de 2013, o seguinte:
ANEXO D
Artigo 1.º
Objeto e âmbito [...]
1 — [...]
1 — A presente portaria procede à alteração ao Regula-
mento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), a) [...]
anexo à Portaria n.º 1464/2007, de 15 de novembro, que b) [...]
o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado e repu- c) Em orientação específica, os órgãos de gestão
blicado pelas Portarias n.º 353-C/2009, de 3 de abril, e podem estabelecer critérios adicionais de afetação de
n.º 1103/2010, de 25 de outubro. projetos de micro e pequenas empresas, situadas nas
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regiões do Norte, Centro e Alentejo, ao Programa Ope- revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho,
racional Fatores de Competitividade (COMPETE). de 21 de junho.
Desta forma, torna-se pois necessário estabelecer os
2 — [...] princípios e prioridades subjacentes à reutilização das ver-
3 — [...] bas provenientes de reembolsos dos Sistemas de Incentivos
4 — [...].» do QREN, bem como um conjunto de regras de gestão
associadas à eficaz utilização desses recursos financeiros,
Artigo 3.º em complemento aos regimes dos sistemas de incentivos
com apoios reembolsáveis.
Entrada em vigor
Assim:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 15.º
da sua publicação. do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março,
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-B/2013, de 31 de
Manuel Castro Almeida, em 10 de dezembro de 2014. — dezembro, e 148/2014, de 9 de outubro, manda o Governo,
O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Com- pelos Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional,
petitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em 9 de dezembro no uso da competência delegada a que se referem os n.os 1,
de 2014. 3 e 4 do Despacho n.º 14443/2013, do Ministro Adjunto e
do Desenvolvimento Regional, de 24 de outubro de 2013,
Portaria n.º 263/2014 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 8 de
de 16 de dezembro novembro de 2013, e Secretário de Estado da Inovação, In-
vestimento e Competitividade, no uso da competência de-
O Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e legada a que se refere o n.º 2 do Despacho n.º 12100/2013,
republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, do Ministro da Economia, de 12 de setembro de 2013,
e alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-B/2013, de 31 de publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de
dezembro, e 148/2014, de 9 de outubro, aprovou o enqua- 23 de setembro de 2013, o seguinte:
dramento nacional dos sistemas de incentivos ao investi-
mento nas empresas e veio definir as condições e as regras Artigo 1.º
a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento Objeto
nas empresas em território continental.
Ao abrigo deste enquadramento foram criados três sis- É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz
temas de incentivos, inseridos no âmbito do Quadro de parte integrante, o Regulamento de Gestão dos Reembolsos
Referência Estratégico Nacional (QREN) para o período de dos Sistemas de Incentivos do QREN.
2007-2013, através dos quais foram atribuídos incentivos
de natureza reembolsável. Artigo 2.º
No enquadramento nacional dos sistemas de incentivos Entrada em vigor
ao investimento nas empresas está ainda definido que os
reembolsos provenientes de projetos apoiados com finan- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
ciamento europeu devem ser utilizados para os mesmos fins da sua publicação.
em moldes a definir em diploma específico da iniciativa O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional,
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Manuel Castro Almeida, em 10 de dezembro de 2014. —
da economia e da inovação e do desenvolvimento regional. O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Com-
O Regulamento (UE) n.º 1310/2011 do Parlamento petitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em 9 de dezembro
Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, que altera o de 2014.
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de
ANEXO
julho, no que respeita à ajuda reembolsável, à engenharia
financeira e a certas disposições relativas à declaração de REGULAMENTO DE GESTÃO DOS REEMBOLSOS
despesas, vem ainda estabelecer que, tendo em conta que DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS DO QREN
os recursos financeiros utilizados através da ajuda reem-
bolsável são total ou parcialmente reembolsados pelos Artigo 1.º
beneficiários, a reutilização da ajuda reembolsada deve
Objeto
servir os mesmos fins ou ser utilizada em consonância com
os objetivos do programa operacional em causa, a fim de O presente Regulamento estabelece os princípios, as
assegurar que os fundos reembolsados sejam corretamente prioridades, as competências, as regras de gestão, e os
investidos e que a ajuda prestada pela União Europeia seja procedimentos aplicáveis à reutilização das verbas prove-
utilizada de forma tão eficaz quanto possível. nientes de reembolsos.
Por outro lado, na atual conjuntura de escassez de finan-
ciamento, importa adotar medidas que permitam minimizar Artigo 2.º
os riscos de incumprimento definitivo ou até processos Âmbito
de insolvência, procurando evitar situações de restituição
do montante total pago aos beneficiários, nos termos do 1 — São abrangidos pelo presente Regulamento os re-
n.º 2 do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 embolsos provenientes de projetos apoiados nos seguintes
do Conselho, de 11 de julho, que estabelece disposições sistemas de incentivos:
gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regio- a) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvol-
nal, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que vimento Tecnológico (SI I&DT), aprovado pela Portaria
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n.º 1462/2007, de 15 de novembro, alterado e republicado 2 — A reutilização dos reembolsos pela autoridade de
pelas Portarias n.os 711/2008, de 31 de julho, 353-B/2009, gestão do programa operacional financiador deve ter em
de 3 de abril, e 1102/2010, de 25 de outubro; consideração, designadamente, as seguintes prioridades:
b) Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação),
aprovado pela Portaria n.º 1464/2007, de 15 de novembro, a) Reforço da dotação orçamental do programa, caso a
alterado e republicado pelas Portarias n.os 353-C/2009, de mesma se revele insuficiente;
3 de abril, e 1103/2010, de 25 de outubro; b) Novas decisões de financiamento de projetos de in-
c) Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacio- vestimentos das empresas;
nalização de PME (SI Qualificação PME), aprovado pela c) Reforço dos instrumentos de engenharia financeira.
Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro, alterado pela
Portaria n.º 250/2008, de 4 de abril, alterado e republicado 3 — Os apoios concedidos através da reutilização dos
pelas Portarias n.os 353-A/2009, de 3 de abril, 1101/2010, reembolsos referida no número anterior respeitam o esta-
de 25 de outubro, e 47-A/2012, de 24 fevereiro, e ainda belecido na legislação europeia e nacional aplicável.
alterado pelas Portarias n.os 233-A/2012, de 6 de agosto,
e 369/2012, de 6 de novembro. Artigo 5.º
Condições gerais de reembolso
2 — Constituem reembolsos os montantes correspon-
dentes ao incentivo de natureza reembolsável, deduzido do 1 — As condições gerais de reembolso são as contra-
prémio de realização, quando aplicável, bem como todos tualizadas com as empresas beneficiárias nos termos dos
os outros encargos financeiros suportados pelas empresas Regulamentos dos respetivos sistemas de incentivos.
beneficiárias. 2 — As condições gerais de reembolso podem ser alte-
Artigo 3.º radas nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.
Competências para a gestão de reembolsos
Artigo 6.º
1 — Até ao encerramento de contas do programa ope-
racional financiador é da competência da respetiva auto- Regularização de prestação do plano de reembolso
ridade de gestão: 1 — Uma prestação estabelecida no plano de reembolso
a) A gestão dos montantes oriundos de reembolsos de pode ser objeto de um plano de regularização, mediante
incentivos atribuídos no âmbito dos Sistemas de Incentivos solicitação do beneficiário ao organismo intermédio com
referidos no artigo 2.º; competências delegadas de contratação.
b) A aprovação dos termos da renegociação contratual 2 — Às prestações que integram o plano de regulariza-
dos planos de reembolso, de acordo com o previsto no ção previsto no número anterior são aplicados juros à taxa
artigo 7.º, sob proposta do organismo intermédio com fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil,
competências delegadas de contratação. sem prejuízo da aplicação da taxa de juros moratórios.
3 — O plano de regularização assume a periodici-
2 — Aos organismos intermédios, definidos na regula- dade que vier a ser autorizada pelo organismo intermédio
mentação específica mencionada no artigo 2.º, compete: competente, não podendo ultrapassar o limite máximo de
36 meses.
a) No uso das competências delegadas de contratação,
4 — Às regularizações previstas no presente artigo não
acompanhar o cumprimento dos planos de reembolsos,
autorizar os planos de regularização previstos no artigo 6.º é aplicável o regime legal estabelecido no artigo 30.º do
e ainda apreciar e submeter à aprovação da autoridade de Regulamento Geral do FEDER e do Fundo de Coesão.
gestão os termos da renegociação contratual estabelecidos
no artigo 7.º; Artigo 7.º
b) No uso das competências delegadas de pagamento, Renegociação contratual do plano de reembolso
receber os montantes correspondentes às prestações de
reembolso e recuperar os montantes em dívida. 1 — A renegociação do contrato de concessão de in-
centivos com vista ao alargamento do prazo e alteração
3 — Independentemente do momento em que ocorram, de outras condições de reembolso do incentivo, apenas
os reembolsos são aplicados na respetiva região, quando pode ser aceite com fundamento na alteração substancial
os programas operacionais financiadores sejam de âm- das condições de mercado e pela demonstração de que a
bito regional, e são aplicados em qualquer das regiões de entidade beneficiária não tem condições financeiras de
convergência do continente, quando sejam provenientes satisfazer as prestações de reembolso contratadas.
do programa operacional temático fatores de competiti- 2 — Encontrando-se satisfeitas as condições cumu-
vidade. lativas enunciadas no número anterior, deve a entidade
Artigo 4.º beneficiária formular o pedido de renegociação contratual
Princípios orientadores e prioridades junto do organismo intermédio com competências delega-
das de contratação.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º 3 — O pedido da entidade beneficiária referido no nú-
do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e mero anterior deve ser apresentado em formulário eletró-
republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, nico, com a seguinte informação:
e alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-B/2013, de 31 de
dezembro, e 148/2014, de 9 de outubro, os reembolsos a) Mapa de meios libertos para fazer face aos atuais
devem ser reutilizados para o aumento da competitividade compromissos de dívida da empresa, que demonstre a
e a internacionalização das empresas, no respeito pelos impossibilidade de satisfazer, nos prazos contratados, as
objetivos dos programas operacionais financiadores. prestações de reembolso;
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b) Revisão das projeções económicas e financeiras, 3 — O organismo intermédio com competências dele-
face ao apresentado na candidatura, que fundamente a gadas de pagamento notifica o organismo intermédio com
manutenção da viabilidade da empresa, revisão que não competências delegadas de contratação caso o reembolso
tem impacto ao nível do recálculo do mérito do projeto não ocorra nos termos previstos nos números anteriores.
a atingir em ano pós-projeto para efeitos de avaliação de 4 — Não se verificando o pagamento do reembolso na
desempenho e atribuição de prémio; data limite, o organismo intermédio com competências
c) Plano de reestruturação com indicação das medidas delegadas de contratação notifica a empresa beneficiária
a adotar para alcançar o equilíbrio financeiro da empresa, de que a não liquidação da prestação, no prazo de 30 dias
incluindo a análise do posicionamento de todos os credores úteis a contar da data do seu vencimento, configura mora
e as medidas de flexibilização que abranjam os demais no cumprimento da obrigação.
parceiros financiadores; 5 — Após a liquidação da prestação de reembolso nos
d) Demonstração em como a empresa não se encontra termos referidos no número anterior, o organismo intermé-
em dificuldade nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do Regu- dio com competências delegadas de pagamento procede
lamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto de 2008, que de acordo com o previsto no n.º 2, emite nota de débito
declara certas categorias de auxílios compatíveis com o referente à mora, quando aplicável, e regista esse fluxo no
mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do sistema de informação.
Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria). 6 — Caso não se verifique a liquidação da prestação e
a empresa beneficiária solicite a aplicação do regime pre-
4 — Os prazos de reembolso objeto da renegociação visto nos artigos 6.º ou 7.º, o organismo intermédio com
devem manter a periodicidade de amortização semestral e competências delegadas de contratação aprecia o pedido
sucessiva, podendo as prestações ser de montantes constan- e desencadeia os respetivos procedimentos.
tes ou variáveis, em função da sustentabilidade financeira 7 — Quando, no prazo de 60 dias após a data de ven-
da empresa beneficiária. cimento de uma prestação, a mesma não se encontre inte-
5 — O organismo intermédio, após análise do pedido da gralmente liquidada, o organismo intermédio com com-
empresa beneficiária referido no n.º 2, remete o processo petências delegadas de contratação notifica a empresa
à autoridade de gestão respetiva, para aprovação. beneficiária nos termos do artigo 152.º do Código do
6 — Da renegociação contratual do plano de reembolsos Procedimento Administrativo.
não pode resultar uma intensidade de auxílio superior à 8 — Da notificação referida no número anterior deve
atribuída na decisão inicial de financiamento do projeto. ser dado conhecimento ao organismo intermédio com com-
petências delegadas de pagamento, para que este promova de
Artigo 8.º imediato a recuperação do montante em dívida nos termos
do n.º 2 do artigo 8.º.
Incumprimento do plano de reembolso
Artigo 10.º
1 — Quando, findo o prazo de 60 dias úteis após a data
do vencimento de uma prestação do plano de reembolso Obrigações
acordado, a mesma não se encontre integralmente liquidada 1 — Os organismos intermédios com competências
e não tenha sido solicitada a aplicação de um plano de re- delegadas de pagamento ficam obrigados a manter atuali-
gularização ou a renegociação contratual, nos termos dos zado o sistema de informação da autoridade de gestão do
artigos 6.º e 7.º, considera-se que houve incumprimento programa operacional financiador de acordo com o plano
do plano de reembolso. de reembolso em vigor, e a cumprir os procedimentos pre-
2 — Verificando-se o incumprimento de uma prestação vistos no presente Regulamento, bem como os que venham
do plano de reembolso em vigor, o organismo intermédio a ser definidos pelas entidades competentes.
com competências delegadas de pagamento promove a 2 — Os organismos intermédios com competências
recuperação do montante em dívida através do mecanismo delegadas de pagamento, ficam ainda obrigados a:
legalmente previsto, nomeadamente através da execução
da garantia ou ainda de cobrança coerciva por processo a) Evidenciar todos os movimentos relacionados com
de execução fiscal. os reembolsos em conta bancária específica por programa
operacional financiador;
Artigo 9.º b) Adotar procedimentos contabilísticos que relevem
todos os movimentos relacionados com os reembolsos;
Procedimentos c) Obter autorização prévia da respetiva autoridade de
1 — O organismo intermédio com competências dele- gestão do programa operacional financiador para reutili-
gadas de contratação notifica a empresa beneficiária, nos zação dos reembolsos;
15 dias úteis prévios à data de vencimento da prestação de d) Manter atualizado o sistema de informação da auto-
reembolso, sobre o montante, a data limite de pagamento ridade de gestão do programa operacional financiador, de
e a conta bancária indicada no contrato de concessão de acordo com os fluxos financeiros.
incentivos.
2 — Da notificação referida no número anterior deve
ser dado conhecimento ao organismo intermédio com MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
competências delegadas de pagamento, o qual efetua o
controlo da entrada do reembolso e, após a confirmação Portaria n.º 264/2014
de boa cobrança, envia o comprovativo de recebimento de 16 de dezembro
à empresa beneficiária, regista esse fluxo no sistema de
informação e comunica o recebimento à autoridade de A forma de distribuição dos resultados líquidos dos jo-
gestão do programa operacional financiador. gos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 6115
Lisboa, encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 56/2006, REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 26/2006, de 28 de abril, e alterado pelos Decretos-Lei Assembleia Legislativa
n.º 44/2011, de 24 de março, e n.º 106/2011, de 21 de outu-
bro, estabelecendo-se, no artigo 6.º daquele diploma legal,
que as normas regulamentares necessárias à repartição Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M
anual das verbas a que se refere aquele diploma são aprova-
das através de portaria do membro do Governo responsável REESTRUTURA O SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL REGIONAL NA
pela respetiva área setorial, para vigorar no ano seguinte. ÁREA DA GESTÃO DAS ÁGUAS E DOS RESÍDUOS, MEDIANTE
Assim: A FUSÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E A CRIAÇÃO
Manda o Governo, pela Ministra da Administração In- DE UM ÚNICO SISTEMA MULTIMUNICIPAL NA REGIÃO AUTÓ-
terna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no NOMA DA MADEIRA.
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março,
na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de Os serviços públicos de águas e de resíduos constituem
março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, uma área fundamental para assegurar altos padrões de
o seguinte: qualidade de vida às populações da Região Autónoma da
Artigo 1.º Madeira.
Nas últimas três décadas foi construído um vasto con-
Objeto junto de infraestruturas que melhoraram significativamente
A presente portaria fixa as normas regulamentares os serviços públicos de captação, tratamento, armazena-
necessárias à repartição dos resultados líquidos da ex- mento e distribuição de água para o consumo público e
ploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da para o regadio agrícola, bem como de recolha e tratamento
Administração Interna (MAI) nos termos do Decreto- de águas residuais urbanas e de recolha, tratamento e va-
-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto- lorização dos resíduos.
-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei A par da construção destas infraestruturas essenciais, a
n.º 106/2011, de 21 de outubro. gestão dos setores das águas e dos resíduos foi objeto de
uma reorganização a partir de 1999, mediante a criação
Artigo 2.º de sistemas públicos de abrangência regional geridos por
entidades de natureza empresarial com capitais sociais
Repartição exclusivamente públicos.
A repartição das verbas dos jogos sociais no ano de 2015 O primeiro passo desta reorganização consistiu na cria-
efetua-se nos seguintes termos: ção do sistema de abastecimento de água em alta da Região
Autónoma da Madeira gerido pela IGA - Investimentos e
a) Afetação do valor de 2,77 % a que se refere a alínea a) Gestão da Água, S.A., conferindo ao setor uma gestão mais
do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de moderna e racional da água destinada ao consumo humano,
março, na redação atual, à Autoridade Nacional de Pro- permitindo o seu melhor aproveitamento e a garantia e
teção Civil para prossecução de finalidades de proteção preservação da sua qualidade, de modo a proporcionar às
civil, emergência e socorro, nomeadamente para apoio a populações o necessário abastecimento que concilie, de
associações de bombeiros voluntários; forma prudente, o trinómio quantidade, qualidade e custo.
b) Afetação do valor de 0,30 % a que se refere a alínea b) No domínio dos resíduos foi criado em 2004 o sistema de
do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos
março, na redação atual, à Secretaria-Geral do MAI, para sólidos da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão foi
financiamento de iniciativas no domínio da sinistralidade
atribuída, mediante concessão de serviço público, à Valor
rodoviária e da prevenção da criminalidade, designada-
mente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos, S.A., per-
de risco, bem como para o financiamento de iniciativas no mitindo um avanço significativo na qualidade ambiental do
domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do tratamento dos resíduos sólidos e a implementação de mé-
sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade; todos de gestão mais flexíveis com as adaptações necessá-
c) Afetação do valor de 0,69 % a que se refere a alínea c) rias e decorrentes das especificidades regionais, nomeada-
do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de mente em termos de dimensão e descontinuidade territorial.
março, na redação atual, à Secretaria-Geral do MAI, para Posteriormente, foi criado o sistema de regadio regional
posterior transferência para as forças de segurança, para cuja gestão tem sido garantida pela IGH - Investimentos e
o policiamento dos espetáculos desportivos. Gestão Hidroagrícola, S.A., o que conferiu maior eficiên-
cia ao serviço público de distribuição de água de rega,
Artigo 3.º atendendo ao seu cariz de laboração contínua, mediante
a implementação de novas formas de gestão que visam
Norma revogatória valorizar a água de rega cada vez mais escassa por força
É revogada a Portaria n.º 330/2013, de 7 de novembro. de prolongados períodos hidrológicos com pouca pluvio-
sidade, tendo sempre presente o enquadramento social e
Artigo 4.º ambiental que a atividade agrícola representa na Região
Autónoma da Madeira.
Produção de efeitos Simultaneamente foi criado o sistema de águas residu-
ais urbanas da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro
tem sido assegurada pela IGA - Investimentos e Gestão
de 2015.
da Água, S.A., potenciando sinergias entre as várias ati-
A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria vidades do setor da água e a maximização dos recursos
Pinto de Miranda Rodrigues, em 3 de dezembro de 2014. técnicos existentes.
6116 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014
No domínio dos serviços públicos em baixa, foram Este modelo consubstancia não só a resposta a especi-
criados os sistemas multimunicipais de distribuição de ficidades próprias da Região Autónoma da Madeira, mas
água e saneamento básico e de recolha de resíduos da também é uma solução regional que é coerente com a
Região Autónoma da Madeira, cuja gestão é garantida legislação nacional que preconiza a integração territorial
pela ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., cujo ca- e organizacional da gestão destas várias áreas ambientais.
pital social também é participado por vários municípios. A legislação nacional relativa ao regime de exploração e
A gestão das referidas entidades concessionárias foi cen- gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de capta-
tralizada na IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, ção, tratamento e distribuição de água para consumo público,
S.A., empresa de capitais exclusivamente públicos que de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha
proporciona a todas as empresas um conjunto de serviços e tratamento de resíduos sólidos, admite expressamente a
de suporte comuns que são necessários para o seu funcio- criação de sistemas multimunicipais, para garantir a quali-
namento, potenciando, assim, a obtenção de economias de dade e continuidade destes serviços públicos. À semelhança
escala, a disponibilização de soluções tecnologicamente da solução preconizada para o todo nacional, a gestão e
adequadas, a incorporação de boas práticas de gestão e a exploração do sistema multimunicipal pode ser diretamente
prossecução de objetivos comuns do grupo. efetuada pela Região Autónoma da Madeira ou concessio-
Esta reorganização diminuiu o número de entidades nada a empresa que integre o setor público empresarial.
intervenientes nos setores das águas e dos resíduos, pois No que respeita à adesão de novos municípios da Região
foram extintos vários departamentos e serviços públicos Autónoma da Madeira ao sistema multimunicipal de águas
ao longo da concretização da mesma, nomeadamente o e de resíduos, o presente diploma consagra a mesma solu-
Instituto de Gestão da Água, a Direção Regional do Sa- ção prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M,
neamento Básico, a Direção de Serviços Hidroagrícolas, de 12 de março, ou seja, a adesão voluntária dos muni-
os serviços públicos de distribuição de água e drenagem cípios interessados ao abrigo de contratos de adesão que
urbana do Porto Santo, o departamento da qualidade da regulam os termos e condições da respetiva integração no
água do Laboratório Regional de Engenharia Civil e vá- sistema multimunicipal. Concomitantemente, os municí-
pios participam no capital social da empresa concessionária
rios departamentos municipais associados aos serviços de
denominada ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A.,
águas e de resíduos.
usufruindo dos respetivos poderes de controlo e de fisca-
A implementação de sistemas públicos com uma abran-
lização consagrados na legislação vigente.
gência regional permitiram confirmar as virtualidades O modelo agora implementado mantém na esfera das
inerentes à adoção de um modelo orgânico-funcional de entidades públicas os mais amplos poderes de fiscalização,
matriz empresarial, do ponto de vista da racionalidade e da bem como preserva o valor histórico e estratégico dos bens
eficiência da gestão e da qualidade dos serviços prestados envolvidos, os quais mantêm a sua natureza pública, pois
às populações. a concessionária fará uso do património edificado - e de
O presente diploma visa precisamente conferir ainda todas as novas infraestruturas que naturalmente construi-
maior operacionalidade ao setor, mediante a integração rá - como meros ativos sob sua gestão, que terão de ser
total dos sistemas públicos num único sistema multimu- restituídos ou transmitidos para as respetivas entidades
nicipal de águas e de resíduos, que agrega todas as áreas e públicas no termo da respetiva concessão.
atividades inseridas nas seis concessões vigentes. Conco- Afigura-se, pois, plenamente justificado criar, por via
mitantemente, consagra o modelo de fusão de todas as em- do presente diploma, o sistema multimunicipal de águas e
presas intervenientes neste domínio numa única empresa de resíduos da Região Autónoma da Madeira e aprovar as
de capitais exclusivamente públicos, que fica responsável bases da respetiva concessão de serviço público.
pela gestão do referido sistema multimunicipal. Foram ouvidos os municípios da Região Autónoma
Este modelo unificado permite a implementação de da Madeira, os sindicatos e as associações de consumi-
métodos de gestão mais flexíveis e contribui decisivamente dores.
para a prossecução de uma política regional de gestão in- Assim:
tegrada dos recursos hídricos e dos resíduos, potenciando A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
ganhos quantitativos e qualitativos, em função de critérios deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º,
objetivos de eficiência e garantindo a sustentabilidade e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da Repú-
da política de investimentos e o acréscimo de qualidade blica Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das
desses serviços e dos níveis de satisfação das necessidades alíneas j) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Admi-
dos utentes. nistrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
A exiguidade do território da Região Autónoma da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas
Madeira e o contexto económico e financeiro atual e as pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e pela Lei n.º 12/2000,
perspetivas de médio e longo prazo contribuem decisiva- de 21 de junho, o seguinte:
mente para a implementação deste modelo integrado, que
proporcionará significativas economias de escala, uma
gestão unificada e flexível dos meios humanos, técnicos CAPÍTULO I
e materiais afetos aos serviços públicos de águas e de resí- Fusão das empresas dos setores públicos
duos, bem como a viabilização de avultados investimentos das águas e dos resíduos
que ainda têm de ser executados, sobretudo ao nível da
renovação e manutenção das redes públicas de distribuição Artigo 1.º
de água e de saneamento básico em baixa, permitindo a
Fusão
redução do esforço financeiro inerente à exploração destas
atividades, por via da redução dos custos e da afetação 1 - As sociedades de capitais exclusivamente públi-
mais racional e eficiente dos recursos. cos denominadas IGSERV- Investimentos, Gestão e
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 6117
Serviços, S.A., IGA - Investimentos e Gestão da Água, c) Gestão de água para regadio em regime de alta e de
S.A., Valor Ambiente - Gestão e Administração de Re- baixa, incluindo captação, transporte, armazenamento e
síduos da Madeira, S.A. e IGH - Investimentos e Gestão distribuição ao consumidor final;
Hidroagrícola, S.A. são fundidas por incorporação na so- d) Gestão de águas residuais urbanas em regime de alta,
ciedade de capitais exclusivamente públicos denominada incluindo tratamento e ou envio a destino final;
ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., adiante de- e) Gestão de águas residuais urbanas em regime de
signada por ARM, S.A. baixa, incluindo drenagem de águas pluviais nas situações
2 - O procedimento da fusão obedece à tramitação for- de partilha de coletores;
mal consagrada no Código das Sociedades Comerciais, f) Monitorização e controlo da qualidade da água;
tendo presente a composição societária da empresa in- g) Gestão de resíduos em regime de alta, incluindo
corporante e a natureza jurídica das sociedades referidas tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos com
no número anterior. aproveitamento energético e envio a destino final;
Artigo 2.º h) Gestão de resíduos em regime de baixa, incluindo
recolha seletiva e indiferenciada e transferência de reci-
Transição cláveis.
1 - Transitam para a ARM, S.A. todos os ativos e pas- Artigo 4.º
sivos da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S.
A., da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., da Objetivo do sistema de águas e de resíduos
Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos É objetivo fundamental da exploração e gestão do sis-
da Madeira, S.A. e da IGH - Investimentos e Gestão tema de águas e de resíduos contribuir para o bem-estar das
Hidroagrícola, S.A., incluindo o património público co- populações e para a satisfação das necessidades públicas
locado sob sua gestão. nas áreas das águas e dos resíduos no território da Região
2 - A ARM, S.A. sucede na totalidade dos direitos e Autónoma da Madeira, assegurando, nomeadamente:
obrigações e em todas as relações jurídicas contratuais
da IGSERV- Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., da a) Captação e produção, transporte, tratamento, e dis-
IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., da Valor Am- tribuição de água para abastecimento público;
biente - Gestão eAdministração de Resíduos da Madeira, S.A. b) Captação, transporte, armazenamento e distribuição
e da IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A. de água para regadio;
3 - No que se refere aos contratos de financiamento cele- c) Construção e exploração de aproveitamentos hidro
brados pela IGA – Investimentos e Gestão da Água, S.A. e e termo energéticos;
pela Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos d) Drenagem de águas residuais urbanas, incluindo a
da Madeira, S.A., cujas posições contratuais passam a ser recolha de águas pluviais nas situações de coletores unitá-
assumidas pela ARM, S.A., a Região Autónoma da Ma- rios, tratamento e envio de efluentes a destino final;
deira mantém, perante as instituições financeiras ou outras e) Recolha seletiva e indiferenciada de resíduos, trans-
que sejam parte de tais contratos, as mesmas relações de ferência e triagem de recicláveis;
suporte, designadamente financeiro, não podendo o pre- f) Tratamento, valorização e envio a destino final de
resíduos;
sente diploma ser considerado alteração de circunstâncias
g) Caracterização e quantificação de resíduos;
para efeitos de tais contratos.
h) Caracterização, monitorização e controlo da quali-
4 - O presente decreto legislativo regional constitui,
dade da água;
para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título i) Planificação, conceção, construção, extensão, repa-
bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele ração, renovação, manutenção e melhoria das infraes-
previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas truturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento
ou emolumentos. das atividades compreendidas no sistema de águas e de
resíduos, de acordo com a evolução das exigências técni-
cas e no respeito pelos parâmetros ambientais e sanitários
CAPÍTULO II aplicáveis;
Criação do sistema único de águas e de resíduos j) Dinamização da aplicação de medidas e apoios na-
cionais e comunitários para os setores das águas e dos
Artigo 3.º resíduos;
k) Promoção das ações necessárias a uma correta política
Sistema de águas e de resíduos de gestão dos recursos hídricos e de gestão dos resíduos;
1 - É criado o sistema multimunicipal de águas e de resí- l) Controlo dos custos dos serviços através da raciona-
duos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado lidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas
por sistema de águas e de resíduos. fases;
2 - O sistema de águas e de resíduos compreende as m) Realização de acordos, protocolos, contratos e parce-
seguintes áreas e atividades: rias com outras entidades com interesses ou competências
nos setores das águas e dos resíduos, incluindo o setor da
a) Gestão de água de abastecimento público em regime energia.
de alta, incluindo captação, transporte, produção, trata-
mento, armazenagem, adução, distribuição e aproveita- Artigo 5.º
mentos hidro energéticos;
Adesão dos municípios
b) Gestão de água de abastecimento público em regime
de baixa, incluindo captação, transporte, tratamento, arma- 1 - O sistema de águas e de resíduos é integrado pelos
zenagem e distribuição ao consumidor final; municípios da Região Autónoma da Madeira, designada-
6118 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014
mente no que respeita às áreas do abastecimento de água, público, a exclusividade da exploração e gestão do sistema
da drenagem e tratamento de águas residuais urbanas e da de águas e de resíduos, nos termos do presente diploma e
recolha seletiva e indiferenciada de resíduos. das bases da concessão que constituem o seu anexo.
2 - A adesão de novos municípios é objeto de contrato, 2 - Os direitos e obrigações da concedente e da con-
no qual são definidas as condições e contrapartidas da cessionária serão definidos no contrato de concessão a
respetiva integração. celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através do
3 - No caso dos municípios da Região Autónoma da Governo Regional e a ARM, S.A.
Madeira que aderiram ao sistema multimunicipal de distri- 3 - O contrato de concessão terá a duração de 30 anos, a
buição de água e saneamento básico da Região Autónoma contar da sua celebração, com possibilidade de renovação
da Madeira e ao sistema multimunicipal de recolha de até ao limite máximo de 20 anos, nos termos previstos no
resíduos da Região Autónoma da Madeira, a adenda ao contrato de concessão.
contrato de adesão define os termos e as condições da
transição da gestão das atividades inseridas nesses sistemas Artigo 10.º
públicos para o sistema de águas e de resíduos, de modo Transição da gestão das concessões
a garantir a continuidade plena e eficiente dos correspon-
dentes serviços públicos. 1 - Transitam para a ARM, S.A. e para a Região Autó-
noma da Madeira os direitos, os deveres e todas as relações
jurídicas contratuais tituladas pelas concessionárias e pela
CAPÍTULO III concedente, respetivamente, respeitantes às atividades
Concessão da gestão e exploração do sistema desenvolvidas no âmbito dos contratos de concessão do
sistema de gestão e abastecimento de água da Região Autó-
Artigo 6.º noma da Madeira, do sistema de águas residuais urbanas da
Região Autónoma da Madeira, do sistema de transferência,
Sociedade concessionária triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da
A sociedade concessionária do sistema de águas e de Região Autónoma da Madeira, do sistema de regadio da
resíduos é a ARM, S.A. Região Autónoma da Madeira, do sistema multimunicipal
de distribuição de água e saneamento básico da Região
Artigo 7.º Autónoma da Madeira e do sistema multimunicipal de
recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira.
Objeto da sociedade 2 - Os contratos de concessão referidos no n.º 1 ces-
1 - A ARM, S.A. tem por objeto a exploração e a ges- sam a produção dos respetivos efeitos a partir da data da
tão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da celebração do contrato de concessão do sistema de águas
Região Autónoma da Madeira, bem como a conceção e e de resíduos, o qual definirá os termos e as condições de
construção das infraestruturas e equipamentos necessários transição da gestão das atividades inseridas nesses siste-
à sua plena implementação e é concedida em regime de mas públicos, de modo a garantir a continuidade plena e
serviço público e de exclusividade. eficiente dos serviços públicos de águas e de resíduos.
2 - A ARM, S.A. pode desenvolver outras atividades
acessórias ou complementares desde que a atividade de Artigo 11.º
exploração e gestão do sistema se mantenha como a sua Investimentos
atividade principal e com contabilidade própria e autó-
noma. 1 - A ARM, S.A. promove a construção de infraestrutu-
3 - O exercício das atividades referidas no número an- ras, adquire os equipamentos e implementa os processos
terior depende de autorização do Governo Regional da que se revelem necessários ao bom funcionamento do
Madeira, ponderada a sua harmonização com os objetivos sistema de águas e de resíduos e que decorram do contrato
de serviço público de que a entidade gestora se encontra de concessão.
incumbida. 2 - O sistema de águas e de resíduos tem a configuração
constante do projeto global previsto no respetivo contrato
de concessão.
Artigo 8.º
3 - O investimento a realizar pela ARM, S.A., enquanto
Regime aplicável concessionária, é objeto de remuneração adequada, nos
1 - A ARM, S.A. rege-se pelo presente diploma, pelos termos a fixar no contrato de concessão ou em contrato-
seus estatutos, pelo regime jurídico aplicável ao setor em- programa e ou protocolos.
presarial da Região Autónoma da Madeira, pelo Código
das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe Artigo 12.º
seja aplicável. Missões de interesse público
2 - As alterações aos estatutos serão efetuadas nos ter-
1 - A ARM, S.A. fica incumbida da realização das se-
mos da lei comercial, carecendo de autorização prévia
guintes missões de interesse público:
mediante despacho conjunto dos membros do Governo
Regional que detenham a tutela do setor e das finanças. a) Assegurar, de forma regular, contínua e eficiente a
distribuição de água para consumo humano e para o rega-
Artigo 9.º dio, a recolha e tratamento de águas residuais urbanas, a
Atribuição da concessão
recolha, transferência, triagem, tratamento e valorização
dos resíduos;
1 - Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a b) Promover a conceção, construção, exploração, ma-
atribuir à ARM, S.A., em regime de concessão de serviço nutenção, reparação e renovação das infraestruturas e
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 6119
equipamentos necessários ao desenvolvimento das ati- humano, de origem subterrânea, com caudais de exploração
vidades referidas na alínea a), de acordo com a evolução máximos diários inferiores a 500 m3/dia;
das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros vi. A execução de quaisquer obras ou infraestruturas no
sanitários aplicáveis; perímetro de 500 m de captações de água para consumo
c) Controlar os parâmetros da qualidade das águas dis- humano, de origem subterrânea, com caudais de exploração
tribuídas para consumo humano de acordo com os pa- máximos diários superiores ou igual a 500 m3/dia.
râmetros legais e regulamentares aplicáveis, bem como d) Conceder autorização prévia para a execução de
a dos efluentes de águas residuais urbanas tratadas nas quaisquer obras, corte ou plantações de árvores de grande
instalações sob gestão da ARM, S.A., podendo estabelecer porte numa faixa de 10 m de largura, definida a partir dos
parcerias ou prestar serviços remunerados de natureza si- limites exteriores dos canais principais e dos coletores
milar a municípios e qualquer pessoa singular ou coletiva, principais, emissários e exutores e condutas adutoras prin-
pública ou privada. cipais implantados fora da rede viária;
e) Emitir licenças para autorização de descargas de
2 - A ARM, S.A. procede no sentido de garantir que a águas residuais urbanas nos coletores públicos sob a sua
disponibilidade em água da Região satisfaça as necessi- gestão;
dades dos diversos utilizadores, competindo-lhe, designa- f) Propor à concedente e aplicar, nos termos da lei apli-
damente em casos de pedidos de utilização conflituantes, cável, taxas e tarifas a cobrar pela utilização do domínio
conferir prioridade, por ordem decrescente de importância, público hídrico, pela ocupação e pelo exercício de qualquer
ao consumo público, à agricultura, à indústria e à produção atividade nos espaços dominiais sob sua gestão, bem como
de energia, nomeadamente através da emissão de pareceres, pelos serviços que preste, nos casos em que, por força das
previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte. bases da concessão e do contrato de concessão, tal não
3 - Tendo em vista a prossecução das missões de inte- competir à concedente;
resse público enunciadas no número 1, a concedente pode g) Cobrar as taxas e tarifas, sendo os créditos respetivos
atribuir reduções e isenções de taxas. equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos
legais e constituindo título executivo as respetivas faturas,
Artigo 13.º certidões de dívida ou documentos equivalentes;
Poderes e prerrogativas de autoridade h) Proceder à fiscalização do cumprimento das dis-
posições legais aplicáveis, bem como dos regulamentos
1 - Tendo em vista a prossecução dos serviços públicos de exploração e serviço, em coordenação com as demais
que lhe compete assegurar enquanto concessionária do entidades competentes, sem prejuízo das competências
sistema de águas e de resíduos, são conferidos à ARM, que lhes são legalmente atribuídas;
S.A. os poderes e prerrogativas para: i) Instruir, aplicar e decidir sanções em processo con-
a) Requerer a expropriação por utilidade pública, traordenacional.
sendo-lhe conferido para o efeito o carácter de entidade
expropriante, com observância do disposto no Código das 2 - A atuação da ARM, S.A. no uso de poderes e prerro-
Expropriações, e de requerer a constituição de servidões gativas de autoridade, previstos no número anterior, rege-se
administrativas, sempre que tal se mostre necessário ao pelas normas de direito público aplicáveis.
cumprimento das obrigações emergentes do contrato de
concessão; Artigo 14.º
b) Administrar e utilizar o domínio público da Região Propriedade dos bens afetos à concessão
Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelo
sistema de águas e de resíduos, para efeitos de implan- 1 - Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do dis-
tação e exploração das infraestruturas da concessão; posto nos números seguintes, a concessionária detém a
c) Emitir parecer obrigatório para: propriedade dos bens afetos à concessão que não perten-
çam à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou
i. Todas as ações a levar a cabo por outras entidades, a outras entidades.
públicas ou privadas, que de alguma forma possam in- 2 - A propriedade dos bens que se encontram afetos ao
terferir com as infraestruturas e com os recursos hídricos sistema de águas e de resíduos mantém-se na Região Au-
afetos à concessão do sistema, tendo em conta as missões tónoma da Madeira, nos municípios ou noutras entidades,
de interesse público previstas no artigo anterior; ficando porém a ARM, S.A. na sua posse e com o direito
ii. A execução de quaisquer obras e infraestruturas a de uso e fruição dos mesmos.
edificar no perímetro de proteção estabelecido ao nível das 3 - A concessionária pode dispor dos bens que integram
origens de água para consumo humano, independentemente o seu património ou que lhe estejam afetos e proceder à
das suas tipologias; respetiva substituição e oneração, nos termos estabelecidos
iii. A execução de quaisquer obras numa faixa de 30 m nas bases da concessão e no contrato de concessão, desde
de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reser- que tal não afete a prestação dos serviços concessionados
vatórios de água potável e de rega, das estações elevatórias e desde que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se
de águas e das estações elevatórias de águas residuais; legalmente exigível.
iv. A execução de quaisquer obras numa faixa de 100 m 4 - A concessionária pode tomar de arrendamento, alu-
de largura, definida a partir dos limites exteriores das es- guer, locação financeira ou figuras contratuais afins, bens
tações de tratamento de água, das estações de tratamento e direitos a afetar à concessão, desde que seja reservado
de águas residuais, das estações de tratamento de resíduos à concedente e ou aos municípios aderentes o direito de,
e das estações de triagem; mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e su-
v. A execução de quaisquer obras ou infraestruturas no ceder na respetiva posição contratual em caso de seques-
perímetro de 60 m de captações de água para consumo tro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em
6120 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014
qualquer caso, o prazo de vigência do respetivo contrato d) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe
exceder o prazo de vigência do contrato de concessão e sejam destinados;
de eventual prorrogação ou renovação. e) O produto de alienação de bens próprios ou da sua
5 - No termo do contrato de concessão, os bens a que oneração;
se refere o n.º 1 transferem-se, livres de quaisquer ónus f) As doações, heranças e legados;
ou encargos e em condições de operacionalidade, utili- g) Quaisquer outras fontes de financiamento, nomea-
zação e manutenção, sem qualquer indemnização, para a damente empréstimos que, por lei ou por contrato, lhe
concedente ou para os municípios aderentes, consoante o venham a competir;
caso, mediante o exercício do respetivo direito de opção h) O produto proveniente da aplicação das coimas, bem
e o pagamento do valor a que a concessionária eventual- como os valores previstos na alínea e) do artigo 23.º do
mente tenha direito, nos termos do número seguinte e do presente diploma.
disposto nas bases da concessão que constituem o anexo Artigo 17.º
do presente diploma.
6 - A concessionária tem direito, no termo do contrato Regime fiscal
de concessão, a um montante calculado em função do valor A ARM, S.A. está sujeita a tributação direta e indireta
contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido nos termos da lei, sem prejuízo das isenções e benefícios
de amortizações fiscais e de subsídios ao investimento, dos que lhe possam caber.
bens que resultarem de novos investimentos de expansão
ou de modernização do Sistema de Águas e de Resíduos, Artigo 18.º
não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo
e expressamente aprovados ou impostos pela concedente. Resgate, sequestro e reversão
O resgate, o sequestro e a reversão da concessão no final
Artigo 15.º do prazo do respetivo contrato são regulados pelas regras
Princípios gerais da gestão constantes das bases e do contrato de concessão.
1 - A gestão do sistema de águas e de resíduos rege-se Artigo 19.º
por regras, princípios e critérios que assegurem a sua via-
bilidade económica e o seu equilíbrio financeiro. Poderes da Concedente
2 - A gestão do sistema de águas e de resíduos deve obe- 1 - A concedente tem os poderes de fiscalização, auto-
decer a critérios de eficiência, sem prejuízo das situações rização, aprovação e suspensão de atos da ARM, S.A. que
decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço pú- especificamente lhe sejam conferidos pela lei, pelas bases
blico, fundamentadoras de comparticipações extraordiná- e pelo contrato de concessão.
rias, subsídios públicos ou indemnizações compensatórias 2 - Além de outros poderes conferidos pelas bases e
ao abrigo das bases da concessão, do contrato de concessão
pelo contrato de concessão ou pela lei, cabe à concedente
ou de protocolos específicos, designadamente nos termos
aprovar:
do regime jurídico aplicável ao setor empresarial da Região
Autónoma da Madeira. a) Os orçamentos de exploração, de investimento e
3 - Para além de outras situações, as especificidades financeiros;
sociais, económicas e ambientais na Região Autónoma da b) As tarifas e taxas cobradas pela ARM, S.A., quando
Madeira constituem fundamento para impor à concessioná- as mesmas não estejam em coerência com o estudo eco-
ria obrigações especiais de serviço público, suscetível de nómico-financeiro que consta em anexo ao contrato de
fundamentar comparticipações extraordinárias, subsídios concessão, e tendo em conta as regras, princípios e crité-
públicos ou indemnizações compensatórias a atribuir nos rios de viabilidade económica e equilíbrio financeiro da
termos previstos no número anterior. concessão;
4 - A utilização do sistema de águas e de resíduos, qual- c) Os regulamentos de exploração e de serviço a elaborar
quer que seja a natureza jurídica do utilizador, está sujeita pela ARM, S.A. no âmbito da concessão;
ao pagamento das correspondentes taxas e tarifas, as quais d) Os planos de atividades e financeiros plurianuais
são previamente aprovadas pela concedente em coerência no âmbito da concessão para um período de, pelo menos,
com o contrato de concessão. cinco anos e suas eventuais alterações.
5 - As receitas obtidas pela ARM, S.A. devem permitir
assegurar níveis adequados de autofinanciamento, tendo
em vista uma adequada cobertura dos custos de explora- CAPÍTULO IV
ção, a remuneração dos capitais próprios e os custos de Regime do pessoal
substituição dos bens depreciados.
Artigo 20.º
Artigo 16.º
Pessoal
Receitas
1 - Aos trabalhadores da concessionária aplica-se o
Constituem receitas da ARM, S.A.: regime do contrato individual de trabalho, bem como o
a) As tarifas, taxas e demais importâncias cobradas pela regime geral da segurança social.
utilização do sistema de águas e de resíduos e por serviços 2 - O estatuto retributivo dos trabalhadores da empresa é
prestados a entidades públicas ou privadas; o definido por deliberação do Conselho de Administração,
b) As provenientes da sua atividade, incluindo a alie- de acordo com o seu enquadramento organizacional, sem
nação de subprodutos resultantes da operação do sistema; prejuízo da salvaguarda das remunerações de origem dos
c) O rendimento de bens próprios; trabalhadores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 6121
3 - O pessoal titular de contrato de trabalho, ao abrigo consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, a prática
do regime privado, com a IGSERV – Investimentos, Gestão dos seguintes atos:
e Serviços, S.A., com a IGA – Investimentos e Gestão da
Água, S.A., com a Valor Ambiente – Gestão e Administra- a) O dano a qualquer bem móvel ou imóvel concessio-
ção de Resíduos da Madeira, S.A. e com a IGH – Investi- nado à ARM, S.A.;
mentos e Gestão Hidroagrícola, S.A. transita para a ARM, b) O uso indevido dos bens concessionados à ARM,
S.A., sem alteração do respetivo vínculo laboral. S.A.;
4 - O pessoal com vínculo à administração pública que c) O furto dos bens concessionados à ARM, S.A.;
atualmente exerce as suas funções profissionais em re- d) O impedimento de acesso a quaisquer infraestruturas
gime de mobilidade na IGSERV – Investimentos, Gestão concessionadas à ARM, S.A., incluindo serventias;
e Serviços, S.A., na IGA – Investimentos e Gestão da e) O incumprimento da obrigação de ligação dos sis-
Água, S.A., na Valor Ambiente – Gestão e Administração temas prediais de distribuição de águas e de drenagem
de Resíduos da Madeira, S.A. e na IGH – Investimentos de águas residuais aos sistemas públicos, quando tal re-
e Gestão Hidroagrícola, S.A. transita automaticamente sulte do disposto na legislação e regulamentação vigente;
para a ARM, S.A., mantendo o regime de mobilidade f) A execução de ligações aos sistemas públicos de abas-
existente à data. tecimento de águas e de drenagem de águas residuais ou
5 - O acordo de empresa aplicável a alguns trabalhadores alteração das existentes sem a respetiva autorização da
da Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos concessionária;
da Madeira, S.A., apenas é aplicável até ao termo do respe- g) A instalação de sistemas prediais de distribuição de
tivo prazo de vigência ou durante um período de 12 meses águas e de drenagem de águas residuais sem observân-
a contar da incorporação da Valor Ambiente – Gestão e cia das regras e condicionantes legais e regulamentares
Administração de Resíduos da Madeira, S.A. na ARM, aplicáveis;
S.A., consoante a situação que ocorrer primeiro. h) A violação dos equipamentos de contagem, bem como
6 - Finda a concessão, os trabalhadores de origem pú- o emprego de qualquer meio capaz de influir no funciona-
blica cedidos na ARM, S.A. regressam ao seu serviço de mento ou marcação dos mesmos ou o emprego de qualquer
origem. meio fraudulento para impedir a sua função;
7 - A concedente obriga-se a consagrar, nas cláusulas i) A utilização indevida ou não autorizada de bocas de
e condições que venham a servir de base à atribuição da rega ou órgãos de combate a incêndio;
futura concessão do sistema, a obrigação do novo conces- j) A poluição, a contaminação ou a introdução na água,
sionário assumir e integrar os trabalhadores da concessio- ainda que por via indireta, de substâncias que possam
nária afetos à concessão, nos termos da lei. alterar as suas características;
k) A derivação ou obstrução de águas;
Artigo 21.º l) A realização de alterações nas redes públicas de abas-
tecimento de água, águas residuais e águas de rega;
Mobilidade do pessoal
m) A execução de quaisquer intervenções, obras, corte
1 - Os trabalhadores da administração pública central, ou plantações de árvores de grande porte, sem a autorização
regional ou local, incluindo dos institutos públicos, podem prévia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 13.º;
exercer funções na concessionária ao abrigo dos instru- n) A violação, sob qualquer forma, dos pontos de entrega
mentos de mobilidade legalmente aplicáveis. de água e de águas de rega, independentemente da sua
2 - Os trabalhadores da concessionária podem, ao abrigo natureza e ou ponto de coleta de águas residuais;
dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis, o) O encaminhamento de águas residuais domésticas
exercer funções em qualquer serviço da administração e ou industriais para a via pública, linhas de águas, cole-
pública regional, central ou local, incluindo os institutos tores de águas pluviais e terrenos de natureza pública ou
públicos. privada;
3 - O período de serviço prestado em qualquer das mo- p) A realização de descargas nas redes de drenagem de
dalidades a que se reportam os números anteriores consi- águas residuais de qualquer substância proibida;
dera-se como prestado no serviço de origem. q) O lançamento nas sarjetas e sumidouros de quaisquer
4 - A responsabilidade pela proteção social dos trabalha- detritos, águas de lavagem e limpeza, tintas, solventes,
dores de origem municipal cabe à entidade onde os traba- óleos, gorduras, excreções ou quaisquer substâncias pe-
lhadores estiverem a exercer funções, sendo que os termos rigosas e ou proibidas nos termos da legislação e regula-
em que esses encargos são assumidos deverão constar do mentação vigente;
respetivo contrato de adesão celebrados e a celebrar entre r) A entrega de resíduos nas instalações da ARM, S.A.
a empresa e o município de origem do trabalhador. em violação à legislação e às normas regulamentares vi-
gentes;
s) A desconformidade entre os resíduos entregues nas
CAPÍTULO V
instalações da ARM, S.A. e os declarados nas guias de
Regime contraordenacional acompanhamento, bem como a desconformidade entre
o tipo de resíduo e a proveniência dos mesmos (produ-
Artigo 22.º tores);
t) A colocação de resíduos em equipamentos de deposi-
Contraordenações
ção, em violação com as normas regulamentares e legais
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal vigentes;
e ou civil nos termos gerais, constitui contraordenação u) O impedimento de que funcionários da ARM, S.A.,
punível com coima de mínimo de € 3,74 e máximo de devidamente identificados, exerçam as respetivas funções
€ 3.740 ou mínimo de € 4.480 e máximo de € 44.800, de fiscalização e de medição;
6122 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014
v) O não cumprimento das condições constantes das 2 - As referências feitas à IGH – Investimentos e Ges-
licenças e ou impedimento à respetiva fiscalização. tão Hidroagrícola, S.A., por força do n.º 2 do artigo 22.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/M, de 10 de
2 - A tentativa e a negligência são puníveis até metade março, relativamente às competências previstas no De-
dos montantes máximos previstos no n.º 1 do presente creto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de agosto,
artigo. consideram-se reportadas à ARM, S.A., sendo igualmente
da competência desta sociedade a instrução e decisão dos
Artigo 23.º processos de contraordenação, bem como a aplicação de
Sanções acessórias
coimas e sanções acessórias.
Além das coimas decorrentes do disposto no artigo
anterior, podem ainda ser aplicadas, em função da gravi- CAPÍTULO VII
dade da contraordenação e do grau de culpa, as seguintes Revogação
sanções acessórias:
a) Perda dos objetos pertencentes ao agente, utilizados Artigo 27.º
para a prática da infração; Norma revogatória
b) Privação do direito a subsídio ou benefício atribuído
pela ARM, S.A.; 1 - São revogados os seguintes diplomas:
c) Suspensão de autorizações e licenças; a) O Decreto Legislativo Regional n.º 28-C/99/M, de
d) Reposição de equipamentos e estruturas destruídas 23 de dezembro, na sua atual redação;
ou danificadas; b) O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de
e) Pagamento dos materiais e trabalhos que derivem da 24 de agosto, na sua atual redação;
correção da infração cometida; c) O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/M, de 10
f) Remoção dos resíduos depositados irregularmente. de março, na sua atual redação;
d) O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M, de 12
Artigo 24.º de março, na sua atual redação;
Instrução e decisão das contraordenações e) O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/M, de
13 de março;
1 - A entidade competente para a instrução e decisão f) O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2009/M, de 13
dos processos de contraordenação e aplicação de coimas de março;
e sanções acessórias é a ARM, S.A., com exceção das g) O Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/M, de 6
contraordenações referidas nas alíneas a), b), e) e f) do
de setembro.
n.º 1 do artigo 22.º, em que a instrução dos processos é
realizada pela ARM, S.A., cabendo a decisão nestes casos
2 - O disposto na alínea a) do número anterior, não afeta
à concedente.
2 - O produto das coimas resultante da aplicação das a validade e as condições dos contratos de financiamento
contraordenações previstas no presente diploma reverte, na celebrados pela IGA - Investimentos e Gestão da Água,
seguinte proporção, a favor das seguintes entidades: S.A., cujas posições contratuais passam a ser assumidas
pela ARM, S.A.
a) 50% para a Região Autónoma da Madeira; 3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não afeta a validade
b) 50% para a ARM, S.A.. e as condições dos contratos de financiamento celebrados
com entidades terceiras pela Valor Ambiente - Gestão e Ad-
Artigo 25.º ministração de Resíduos da Madeira, S.A., cujas posições
Direito subsidiário
contratuais passam a ser assumidas pela ARM, S.A., nem
afeta a validade e as condições dos documentos contratuais
Em tudo o que não for contrário ao presente diploma celebrados entre a Região Autónoma da Madeira e a Valor
aplica-se subsidiariamente o estabelecido no Decreto-Lei Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Ma-
n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera deira, S.A. relativos ao suporte dos encargos financeiros
ordenação social e respetivo processo, na sua atual redação. associados à realização das infraestruturas de transferência,
triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos,
sendo a posição jurídica detida pela Valor Ambiente - Ges-
CAPÍTULO VI tão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A naqueles
Referências legais, regulamentares contratos assumida pela ARM, S.A., incluindo para efeitos
e contratuais e competências de receção de apoios públicos pelos financiamentos asso-
ciados à construção de infraestruturas.
Artigo 26.º 4 - O disposto na alínea d) do n.º 1 não afeta a validade
do contrato de sociedade da ARM, S.A. celebrado no dia
Referências e competências
dois de dezembro de dois mil e dez no Cartório Notarial
1 - Todas as referências feitas em disposições legais, Privativo do Governo da Região Autónoma da Madeira,
regulamentares ou contratuais à IGSERV - Investimentos, nem afeta a validade dos contratos de adesão dos municí-
Gestão e Serviços, S.A., à IGA - Investimentos e Gestão pios aderentes ao “sistema multimunicipal de distribuição
da Água, S.A., à Valor Ambiente - Gestão e Administração de água e Saneamento Básico da Região Autónoma da
de Resíduos da Madeira, S.A. e à IGH - Investimentos e Madeira” e ao sistema multimunicipal de recolha de resí-
Gestão Hidroagrícola, S.A. consideram-se reportadas à duos da Região Autónoma da Madeira, contratos que se
ARM, S.A. mantêm em vigor até à data da celebração dos contratos
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 6123
de adesão previstos no números 2 e 3 do artigo 5.º do d) Gestão de águas residuais urbanas em regime de alta,
presente diploma. incluindo tratamento e ou envio a destino final;
e) Gestão de águas residuais urbanas em regime de
baixa, incluindo drenagem de águas pluviais nas situações
CAPÍTULO VIII de partilha de coletores;
Entrada em vigor f) Monitorização e controlo da qualidade da água;
g) Gestão de resíduos em regime de alta, incluindo
Artigo 28.º tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos com
aproveitamento energético e envio a destino final;
Entrada em vigor h) Gestão de resíduos em regime de baixa, incluindo
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte recolha seletiva e indiferenciada e transferência de reci-
ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos nú- cláveis.
meros seguintes.
2 - O disposto no artigo 2.º, nos números 3 e 4 do ar- 3. Todas as atividades anteriormente inseridas nos con-
tigo 20.º e no artigo 26.º do presente diploma produzem tratos de concessão do sistema de gestão e abastecimento
efeitos a partir da data do registo definitivo da fusão das de água da Região Autónoma da Madeira, do sistema de
sociedades. águas residuais urbanas da Região Autónoma da Ma-
3 - O disposto no artigo 27.º do presente diploma produz deira, do sistema de transferência, triagem, valorização
efeitos a partir da data da entrada em vigor do contrato de e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da
concessão do sistema de águas e de resíduos. Madeira, do sistema de regadio da Região Autónoma da
Madeira, do sistema multimunicipal de distribuição de água
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa e saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e do
da Região Autónoma da Madeira em 12 de novembro de sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região
2014. Autónoma da Madeira passam a integrar o sistema de águas
e de resíduos a partir da data da celebração do respetivo
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel contrato de concessão.
Jardim Olival de Mendonça. 4. Os contratos de concessão referidos no número ante-
Assinado em 27 de novembro de 2014. rior, cessam a produção dos respetivos efeitos a partir da
data da celebração do contrato de concessão do sistema de
Publique-se. águas e de resíduos, o qual define os termos e as condições
O Representante da República para a Região Autónoma de transição da gestão das atividades inseridas naqueles
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. sistemas públicos, de modo a garantir a continuidade plena
e eficiente dos serviços públicos de águas e de resíduos.
ANEXO
5. No caso dos municípios da Região Autónoma da
Madeira que aderiram ao sistema multimunicipal de distri-
Bases da Concessão da Exploração e Gestão
buição de água e saneamento básico da Região Autónoma
do Sistema Multimunicipal de Águas da Madeira e ao sistema multimunicipal de recolha de
e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira resíduos da Região Autónoma da Madeira, a adenda ao
contrato de adesão define os termos e as condições da
[a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º] transição da gestão das atividades inseridas nesses sistemas
públicos para o sistema de águas e de resíduos, de modo
I - Princípios gerais a garantir a continuidade plena e eficiente dos correspon-
dentes serviços públicos.
Base I
Objeto Base II
Objetivo do sistema de águas e de resíduos
1. A concessão tem por objeto a exploração e a gestão do
sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região 1. É objetivo fundamental da exploração e gestão do sis-
Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de tema de águas e de resíduos contribuir para o bem-estar das
águas e de resíduos, bem como a concessão e construção populações e para a satisfação das necessidades públicas
das infraestruturas e equipamentos necessários à sua plena nas áreas das águas e dos resíduos no território da Região
implementação e é concedida em regime de serviço público Autónoma da Madeira, assegurando, nomeadamente:
e de exclusividade.
2. O sistema de águas e de resíduos compreende as a) Captação e produção, transporte, tratamento e distri-
seguintes áreas e atividades: buição de água para abastecimento público;
b) Captação, transporte, armazenamento e distribuição
a) Gestão de água de abastecimento público em regime de água para regadio;
de alta, incluindo captação, transporte, produção, trata- c) Construção e exploração de aproveitamentos hidro
mento, armazenagem, adução e distribuição, aproveita- e termo energéticos;
mentos hidro energéticos; d) Drenagem de águas residuais urbanas, incluindo a
b) Gestão de água de abastecimento público em regime recolha de águas pluviais nas situações de coletores unitá-
de baixa, incluindo captação, transporte, tratamento, arma- rios, tratamento e envio de efluentes a destino final;
zenagem e distribuição ao consumidor final; e) Recolha seletiva e indiferenciada de resíduos, trans-
c) Gestão de água para regadio em regime de alta e de ferência e triagem de recicláveis;
baixa, incluindo captação, transporte, armazenamento e f) Tratamento, valorização e envio a destino final de
distribuição ao consumidor final; resíduos;
6124 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014
g) Caracterização, monitorização e controlo da quali- os critérios mencionados na base XIII, pela prorrogação
dade da água; do prazo da concessão ou por compensação direta à con-
h) Planificação, conceção, construção, extensão, re- cessionária.
paração, renovação, manutenção e melhoria das infraes- Base IV
truturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento
das atividades compreendidas no sistema de águas e de Prazo
resíduos, de acordo com a evolução das exigências técni- A concessão tem a duração de 30 anos, contados da data
cas e no respeito pelos parâmetros ambientais e sanitários de celebração do respetivo contrato, com possibilidade de
aplicáveis; renovação até ao limite máximo de 20 anos, nos termos
i) Dinamização da aplicação de medidas e apoios na- previstos no mesmo, nele se incluindo o tempo despendido
cionais e comunitários para os setores das águas e dos com a construção de infraestruturas e aquisição de equi-
resíduos; pamentos necessários ao desenvolvimento das atividades
j) Promoção das ações necessárias a uma correta política compreendidas no sistema de águas e de resíduos.
de gestão dos recursos hídricos e de gestão dos resíduos;
k) Controlo dos custos dos serviços através da racio- Base V
nalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
fases;
l) Realização de acordos, protocolos, contratos e parce- 1. A concessionária fica obrigada, mediante contrato, a
rias com outras entidades com interesses ou competências assegurar as atividades compreendidas no sistema de águas
nos setores das águas e dos resíduos, incluindo o setor da e de resíduos em termos adequados às necessidades dos
energia. utilizadores, devendo proceder relativamente aos utiliza-
dores sem discriminações ou diferenças que não resultem
2. A atividade da concessionária inclui a distribuição apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos
de água para consumo público, a recolha de águas resi- legais ou regulamentares ou, ainda, da manifesta diversi-
duais urbanas e a recolha e transporte de resíduos na área dade das condições técnicas de exploração.
geográfica dos municípios com os quais tenham sido ou 2. Os utilizadores são obrigados a entregar à concessio-
venham a ser celebrados contratos de adesão, doravante nária os resíduos sólidos urbanos gerados nas suas áreas
designados municípios aderentes. de atuação e nos termos da lei em vigor.
3. No que respeita à recolha e transporte de resíduos,
II - Dos bens e meios afetos à concessão
a atividade da concessionária abrange apenas os sistemas
de recolha em contentores normalizados colocados na
via pública ou em espaços previamente acordados com a Base VI
ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A, incluindo eco- Estabelecimento da concessão
pontos e recolha porta a porta, com exclusão dos serviços
1. Integram o estabelecimento da concessão:
de limpeza urbana, de papeleiras e de espaços balneares.
4. No que respeita à recolha de águas pluviais, a ativi- a) A globalidade das infraestruturas relativas à explo-
dade da concessionária abrange apenas as situações em ração do sistema de águas e de resíduos;
que o coletor é unitário com as águas residuais. b) Os equipamentos necessários à operação das infra-
5. A concessionária pode, desde que para o efeito es- estruturas;
teja habilitada e devidamente autorizada pela concedente, c) Todas as demais obras, máquinas e aparelhagem e
exercer atividades acessórias ou complementares das que respetivos acessórios utilizados pela concessionária para
constituem o objeto da concessão. a exploração, manutenção e gestão do sistema de águas e
de resíduos e não referidos nas alíneas anteriores.
Base III
2. As infraestruturas consideram-se integradas na con-
Regime da concessão
cessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos
1. A concessionária do serviço público de exploração e projetos de construção.
gestão do sistema de águas e de resíduos obriga-se a asse-
gurar, de forma regular, contínua e eficiente, as atividades Base VII
e os objetivos identificados nas bases I e II. Bens e outros meios afetos à concessão
2. Para efeitos das presentes bases são utilizadores os
municípios servidos pelo sistema, bem como outras enti- 1. Consideram-se afetos à concessão, além dos bens que
dades públicas e privadas. integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por
3. Com o objetivo de assegurar a permanente adequação via do direito privado ou mediante expropriação, bem como
da concessão às exigências de política ambiental e à regu- servidões e outros direitos dominiais para implantação das
laridade e continuidade do serviço público, a concedente infraestruturas.
pode alterar as condições da sua exploração, nos termos 2. Consideram-se também afetos à concessão os direitos
da lei e das presentes bases. privativos de propriedade intelectual e industrial de que a
4. Quando, por efeito do disposto no número anterior, se concessionária seja titular.
alterarem significativamente as condições de exploração, 3. Consideram-se ainda afetos à concessão, desde que
a concedente compromete-se a promover a reposição do diretamente relacionados com a atividade objeto da con-
cessão ou com o desenvolvimento de atividades comple-
equilíbrio económico-financeiro do contrato.
mentares, nos termos do n.º 5 da base II:
5. A reposição referida no número anterior pode efe-
tuar-se, consoante opção da concedente, ouvida a conces- a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia
sionária, mediante a revisão das tarifas, de acordo com do cumprimento de obrigações da concessionária;
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b) A totalidade das relações jurídicas estabelecidas pela 8. Na notificação mencionada no número anterior, a con-
concessionária, que se encontrem em cada momento cone- cedente comunica também, se for caso disso, o montante
xionadas com a continuidade da exploração da concessão, global a pagar à concessionária, nos termos do n.º 6.
nomeadamente laborais, de financiamento, de empreitada, 9. O direito de opção é exercido mediante o envio, por
de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento parte dos municípios, de ofício registado e com aviso de
ou de fornecimento de materiais. receção, expedido no prazo de seis meses a contar da re-
ceção da notificação da concedente.
4. O contrato de concessão concretiza-se, e em que ter- 10. No caso de não exercício do direito de opção, nos ter-
mos, se procede à sucessão da concessionária em direitos, mos previstos no número anterior ou de falta de pagamento
obrigações e posições contratuais ainda em vigor relativas à concessionária, até ao termo da concessão, do montante
à conceção, construção e conservação das infraestruturas previsto no n.º 6, os bens previstos no n.º 1 reverterão para
a Região Autónoma da Madeira, nas mesmas condições
a integrar no sistema de águas e de resíduos.
estabelecidas nos números antecedentes, devendo, nesse
caso, o montante ser pago pela Região Autónoma da Ma-
Base VIII deira à concessionária no prazo de trinta dias a contar do
Propriedade dos bens afetos à concessão termo da concessão.
11. Caso subsistam à data da celebração do contrato
1. Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do dis- de concessão ou dos contratos de adesão dos municípios
posto na base seguinte, a concessionária detém a proprie- situações pendentes relativas à aquisição de terrenos onde
dade dos bens afetos à concessão que não pertençam à foram implantadas infraestruturas, bens ou equipamentos
Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras integrantes do sistema concessionado, bem como relativas
entidades. a servidões ou outros direitos reais limitados sobre proprie-
2. A propriedade dos bens que se encontram afetos ao dade de terceiros, é a Região Autónoma da Madeira ou o
sistema de águas e de resíduos mantém-se na Região Au- município aderente, consoante o caso concreto, responsável
tónoma da Madeira, nos municípios ou noutras entidades, pela regularização de tais situações, incluindo o pagamento
ficando porém a concessionária na sua posse e com o dos respetivos custos e encargos.
direito de uso e fruição dos mesmos.
3. A concessionária pode dispor dos bens que integram Base IX
o seu património ou que lhe estejam afetos e proceder à Infraestruturas e equipamentos pertencentes à concedente,
respetiva substituição e oneração, desde que tal não afete aos municípios, a associações de municípios ou a terceiros
a prestação do serviço concessionado e desde que, para
1. As infraestruturas e outros equipamentos relacionados
o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exi-
com o objeto da concessão pertencentes à concedente, aos
gível. municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, a
4. A concessionária pode tomar de arrendamento, alu- associações de municípios de que todos ou alguns destes
guer, locação financeira ou figuras contratuais afins, bens façam parte ou a terceiros, na medida em que sejam in-
e direitos a afetar à concessão, desde que seja reservado à dispensáveis à exploração da concessão, podem ser pelos
concedente ou aos municípios aderentes o direito de, me- mesmos cedidos à concessionária, livres de quaisquer ónus
diante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na ou encargos, a título gratuito ou oneroso, para exploração
respetiva posição contratual em caso de sequestro, resgate da concessão.
ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, 2. No caso das infraestruturas e outros equipamentos
o prazo de vigência do respetivo contrato exceder o prazo relacionados com o objeto da concessão pertencentes aos
de vigência do contrato de concessão. municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, as
5. No termo da concessão, os bens a que se refere o condições da cedência são definidas no contrato de adesão
n.º 1 revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos e em ao sistema de águas e de resíduos.
condições de operacionalidade, utilização e manutenção, 3. Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a uti-
sem qualquer indemnização, para a concedente, para os lização pela concessionária das infraestruturas e equipa-
municípios aderentes ou outras entidades, consoante o mentos referidos nos números anteriores, estes são devol-
caso concreto, mediante o exercício do respetivo direito de vidos aos cedentes nas condições inicialmente acordadas.
opção e o pagamento do valor a que a concessionária even-
tualmente tenha direito, nos termos do número seguinte. Base X
6. A concessionária tem direito, no termo da concessão, Inventário
a um montante calculado em função do valor contabi-
A concessionária elabora e mantém atualizado um in-
lístico, corrigido da depreciação monetária e líquido de
ventário do património da concessão, em termos a definir
amortizações fiscais e de subsídios ao investimento, dos no contrato de concessão.
bens que resultarem de novos investimentos de expansão
ou de modernização do sistema de águas e de resíduos Base XI
não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo
e expressamente aprovados ou impostos pela concedente. Manutenção dos bens e meios afetos à concessão
7. Quando se trate de bens dos municípios aderentes A concessionária obriga-se a manter em bom estado de
ao sistema de águas e de resíduos, no prazo de dezoito funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas,
meses antes do termo da concessão, a concedente notifica os bens e meios afetos à concessão durante o prazo da sua
os municípios, por meio de ofício registado e com aviso vigência, efetuando para tanto as reparações, renovações
de receção, para exercerem o direito de opção previsto e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço
no n.º 5. público.
6126 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014
III - Condições financeiras d) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de
todos os bens e equipamentos afetos à concessão;
Base XII e) Assegurar a eficácia do sistema de águas e de resí-
Financiamento duos, num quadro de eficiência da utilização dos recursos
necessários, atendendo à existência de receitas não pro-
1. A concessionária adota e executa, tanto na construção venientes da tarifa;
das infraestruturas necessárias como na correspondente f) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das
exploração do serviço concedido, o esquema financeiro despesas de funcionamento da comissão de acompanha-
constante do estudo económico anexo ao contrato de con- mento da concessão;
cessão. g) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais
2. O esquema referido no número anterior é organizado próprios da concessionária;
tendo em conta as seguintes fontes de financiamento: h) Assegurar o pagamento de outros encargos obriga-
a) O capital da concessionária; tórios.
b) As comparticipações, subsídios e indemnizações
compensatórias atribuídos à concessionária; Base XIV
c) As receitas provenientes da valorização dos resíduos, Fixação e revisão das tarifas
da produção de energia e do controlo físico-químico e
microbiológico das águas em geral; 1. O contrato de concessão deve incluir uma previsão da
d) As receitas provenientes das taxas e tarifas cobradas trajetória tarifária para o período da concessão, expressa a
pela concessionária aos utilizadores e das retribuições pelos preços constantes no ano de outorga do contrato, tendo em
serviços que a mesma preste; atenção os critérios definidos na base anterior.
e) Quaisquer outras fontes de financiamento. 2. Assiste à concessionária o direito a compensação nos
termos da base XV ou a solicitar a alteração do tarifário,
3. As condições de atribuição das comparticipações após auscultação dos municípios, quando os pressupostos
financeiras e subsídios referidos na alínea b) do número de equilíbrio económico-financeiro do contrato hajam va-
anterior são fixadas no contrato de concessão ou em pro- riado significativamente por razões ponderosas que não lhe
tocolos a celebrar para o efeito entre a Região Autónoma sejam imputáveis, conforme previsto para situação similar
da Madeira e a concessionária. nos n.ºs 4 e 5 da base III.
4. Mantêm-se plenamente em vigor os contratos de fi- 3. Incluem-se entre as razões ponderosas previstas no
nanciamento celebrados pela IGA - Investimentos e Gestão número anterior as decorrentes de situações de interesse
da Água, S.A. e pela Valor Ambiente - Gestão e Admi- público, incluindo a satisfação de necessidades sociais
nistração de Resíduos da Madeira, S.A., cujas posições e a existência de condicionalismos económico-sociais e
contratuais passam a ser assumidas pela ARM - Águas e ambientais, que imponham à concessionária a adoção de
Resíduos da Madeira, S.A.. preços sociais ou a execução de investimentos sem a ne-
cessária contrapartida ou rentabilidade.
Base XIII
Critérios para a fixação das tarifas Base XV
Indemnizações compensatórias
1. As tarifas são fixadas de forma a assegurar a proteção
dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema 1. Tendo em conta as missões de interesse público que
de águas e de resíduos, o equilíbrio económico-financeiro incumbem à concessionária, o contrato de concessão pode
da concessão e as condições necessárias para a qualidade prever a atribuição de reduções e de isenções de taxas, bem
do serviço durante e após o termo da concessão. como de subsídios, apoios financeiros e indemnizações
2. A fixação das tarifas obedece aos seguintes objeti- compensatórias, nos termos previstos no regime jurídico
vos: das empresas encarregues da gestão de serviços de interesse
a) Assegurar as condições financeiras necessárias para económico geral.
garantir a sustentabilidade presente e futura dos recursos 2. As compensações a obter pela concessionária para
hídricos, da recolha de águas residuais e da gestão dos efeitos de reposição do equilíbrio económico-financeiro
resíduos e a garantia de um serviço em qualidade e quan- do contrato de concessão devem revestir a forma de pro-
tidade; tocolos, a celebrar entre a concedente e a concessionária,
b) Assegurar condições de acesso aos fundos e em- os quais fixam as condições a que as partes se obrigam,
préstimos da União Europeia, nomeadamente através do com vista à realização dos objetivos traçados.
cumprimento dos compromissos assumidos com aquela, 3. Dos protocolos consta obrigatoriamente o montante
relativamente à evolução dos preços subjacentes a finan- das indemnizações compensatórias a que a sociedade tem
ciamentos do sistema de águas e de resíduos objeto da direito como contrapartida das obrigações assumidas.
concessão; 4. Tendo em conta a natureza de serviço de interesse
c) Assegurar, dentro do período da concessão, a recu- económico geral da atividade concessionada, as missões
peração do investimento inicial descrito em estudo econó- de interesse público confiadas à concessionária e os con-
mico anexo ao contrato de concessão, bem como de even- dicionalismos económico-sociais e ambientais do forneci-
tuais novos investimentos de expansão e modernização do mento de água de rega na Região Autónoma da Madeira,
sistema de águas e de resíduos especificamente incluídos o contrato de concessão deve prever a possibilidade de
nos planos de investimento autorizados, deduzidos das atribuição de subsídios, apoios financeiros e indemniza-
comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos ções compensatórias, nomeadamente para subsidiação
na alínea b) do n.º 2 da base XII; do preço da água de uso agrícola predominante, no valor
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 6127
correspondente à diferença entre o valor do preço vigente correndo por conta da concessionária as compensações a
e o valor a praticar ao agricultor. que houver lugar.
5. Os contratos, protocolos, contratos-programa e de-
mais instrumentos contratuais em vigor celebrados entre a Base XIX
Região Autónoma da Madeira e cada uma das sociedades
incorporadas na fusão, ou seja, a IGSERV – Investimentos, Servidões e expropriações
Gestão e Serviços, S.A., a IGA – Investimentos e Gestão 1. A concessionária pode constituir servidões e requerer
da Água, S.A., a Valor Ambiente – Gestão e Administra- as expropriações necessárias à implantação e exploração
ção de Resíduos da Madeira, S.A. e a IGH – Investimen- das infraestruturas.
tos e Gestão Hidroagrícola, S.A., mantêm-se plenamente 2. As servidões e as expropriações resultam da aprova-
válidos, sendo a posição jurídica detida pelas referidas ção dos respetivos projetos pela concedente e de declaração
sociedades transmitida para a ARM - Águas e Resíduos de utilidade pública, correndo por conta da concessionária
da Madeira, S.A. as correspondentes indemnizações a que haja lugar.
6. Em coerência com o disposto no número anterior,
3. O disposto nos números anteriores também se aplica
podem ser celebrados entre a Região Autónoma da Madeira
e a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A. protocolos à expropriação de águas necessárias ao sistema conces-
ou contratos-programa que visem a comparticipação da sionado.
Região Autónoma da Madeira nos encargos financeiros
associados a empréstimos bancários contraídos pelas so- Base XX
ciedades incorporadas para o pagamento de despesas e Prazos de construção
investimentos realizados no âmbito dos serviços públicos
concessionados. 1. O contrato de concessão deve fixar os valores dos
investimentos anuais relativamente a obras necessárias ao
IV - Construção das infraestruturas regular funcionamento do sistema de águas e de resíduos,
ainda não implementadas na data da sua celebração.
Base XVI 2. Durante toda a fase de construção das infraestrutu-
ras, a concessionária envia anualmente à concedente um
Construção das infraestruturas
relatório sobre o estado de avanço das obras.
Para efeito das presentes bases, entende-se que a cons- 3. A concessionária é responsável pelo incumprimento
trução das infraestruturas compreende, além da sua conce- dos prazos estabelecidos para cada investimento, salvo
ção e projeto, a aquisição, por via do direito privado ou de na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, de
expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação motivos imputáveis à concedente ou em situações espe-
e a constituição das servidões necessárias. cialmente previstas no contrato de concessão.
Base XVII Base XXI
Integração na concessão de infraestruturas Responsabilidade pela conceção, projeto
construídas por terceiros
e construção das infraestruturas
1. Salvo se o contrário resultar dos contratos de adesão, 1. Constitui encargo e é da responsabilidade da conces-
a construção das infraestruturas necessárias ao desenvolvi- sionária a conceção, o projeto e a construção das instala-
mento das atividades compreendidas no sistema de águas ções e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada
e de resíduos, que se encontrem já em fase de execução, momento, à exploração da concessão.
identificadas em anexo ao contrato de concessão, perma- 2. A concessionária responde perante a concedente por
nece na responsabilidade da Região Autónoma da Madeira eventuais defeitos de conceção, de projeto, de construção
ou dos municípios. ou dos equipamentos.
2. Finda a construção, as infraestruturas referidas no
número anterior mantêm-se na propriedade da Região Base XXII
Autónoma da Madeira ou dos municípios, sendo porém
as mesmas cedidas à concessionária para exploração no Aprovação dos projetos de construção
âmbito do serviço concedido. 1. Os projetos de construção das infraestruturas, bem
como as respetivas alterações, devem ser elaborados com
Base XVIII respeito da regulamentação vigente e exigem a autorização
Utilização do domínio público prévia da concedente e do membro do Governo Regional
1. Para efeitos de implantação e exploração das infra- com a tutela das finanças, exceto se já estiverem incluídos
estruturas da concessão, a concessionária tem o direito de nos planos de investimentos.
utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira 2. Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos
e dos municípios abrangidos pelo sistema de águas e de especiais, a aprovação referida no número anterior consi-
resíduos, neste caso mediante afetação. dera-se concedida caso não seja expressamente recusada
2. A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no prazo de sessenta dias, devendo previamente ser sub-
no número anterior resulta da aprovação dos respetivos metida a parecer não vinculativo da câmara municipal
projetos ou de despacho da concedente, sem prejuízo da territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos
formalização da respetiva cedência nos termos da lei. termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
3. No caso de afetação de bens dominiais dos municí- dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização
pios é aplicável o disposto no Código das Expropriações, e edificação, na sua atual redação.
6128 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014
V - Exploração da concessão Base XXVI
Responsabilidade civil extracontratual
Base XXIII
Poderes da concedente
A responsabilidade civil extracontratual da concessio-
nária deve ser coberta por seguro.
1. Os poderes conferidos pelas presentes bases à Re-
gião Autónoma da Madeira não afetam outros que lhe Base XXVII
sejam cometidos pela lei, seja na qualidade de acionista Ligação técnica com outros sistemas
maioritária ou no âmbito do exercício de poderes de tutela
relativamente à sociedade concessionária, seja enquanto 1. A concessionária assegura as condições técnicas ne-
concedente. cessárias à ligação entre o sistema de águas e de resíduos
2. Carecem de aprovação da concedente: e as redes dos diversos utilizadores.
2. Os utilizadores são obrigados a proceder a ligação ao
a) As tarifas e taxas cobradas pela sociedade, quando sistema, devendo respeitar as determinações que lhe forem
as mesmas não estejam em coerência com o estudo eco- dirigidas em ordem a estabelecer aquela ligação.
nómico-financeiro que consta em anexo ao contrato de 3. Os encargos com a ligação técnica entre os dois sis-
concessão, e tendo em conta as regras, princípios e crité- temas referidos nos números anteriores são faturados pela
rios de viabilidade económica e equilíbrio financeiro da concessionária a cada um dos utilizadores.
concessão; 4. A obrigatoriedade de ligação prevista no n.º 2 não se
b) Os orçamentos de exploração, de investimento e aplica quando por razões ponderosas, reconhecidas pela
financeiros. concedente, de interesse público o justifiquem.
5. Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados
3. O contrato de concessão pode ainda prever outros «utilizadores», os municípios e qualquer pessoa singular
poderes de fiscalização da concedente, designadamente o ou coletiva, pública ou privada.
poder de apreciar certos atos de gestão da concessionária
mediante a respetiva suspensão, autorização ou aprova- Base XXVIII
ção. Relação com os utilizadores
Base XXIV 1. A concessionária obriga-se, mediante contrato a cele-
brar com cada um dos utilizadores, a prestar os serviços pú-
Exercício dos poderes da concedente e comissão blicos, na medida indispensável à satisfação das respetivas
de Acompanhamento da concessão
necessidades, com ressalva das situações de força maior,
1. Os poderes da concedente referidos nas presentes de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente e
bases ou outros relacionados com sistema de águas e de demais circunstâncias especiais previstas no contrato de
resíduos que lhe forem conferidos por lei são exercidos concessão e nos contratos de fornecimento e de recolha.
pelos membros do Governo Regional que detenham a tutela 2. O contrato de concessão e o contrato de prestação de
do setor e a tutela das finanças, com a faculdade de de- serviços fixam os volumes de águas para cada utilizador,
legação em comissão de acompanhamento da concessão. com referência a um máximo que a concessionária se
2. Os membros do Governo Regional que detenham a obriga a garantir, com ressalva das situações referidas no
tutela do setor e das finanças, por despacho, podem de- número anterior.
signar uma comissão de acompanhamento, na qual podem 3. Extraordinariamente, os utilizadores podem solicitar
estar representados os municípios aderentes ao sistema à concessionária volumes de águas superiores ao máximo
de águas e de resíduos, fixando os respetivos termos de contratado, o que pode ser satisfeito se existir disponibi-
funcionamento. lidade no sistema e desde que tal não ponha em causa as
necessidades de outros utilizadores.
4. Os serviços prestados pela concessionária são fatura-
Base XXV
dos com periodicidade adequada, com base nos critérios e
Fiscalização pelos meios a estabelecer em regulamentos de exploração
e de serviço aprovados pela concedente.
1. A concedente pode fiscalizar o cumprimento das leis
5. Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores,
e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do a concessionária pode suspender a prestação do serviço
contrato de concessão, onde quer que a concessionária público, nos termos previstos na legislação aplicável em
exerça a sua atividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as vigor.
informações e os documentos que considerar necessários. 6. Nos contratos celebrados entre os utilizadores e os
2. O pessoal de fiscalização devidamente credenciado municípios aderentes, a concessionária assume a posição
dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a jurídica do respetivo município, a partir da data da cele-
todas as infraestruturas e equipamentos da concessão e a bração do contrato de adesão.
todas as instalações da concessionária.
3. A concessionária envia todos os anos à concedente, Base XXIX
até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte a que
Regulamentos de exploração e serviço
respeita o exercício considerado, os documentos contabi-
lísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, 1. Os regulamentos de exploração e de serviço são ela-
os quais devem respeitar a apresentação formal que tiver borados pela concessionária e submetidos a parecer dos
sido definida e estar certificados por auditor aceite pela municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, a
concedente. emitir no prazo de trinta dias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 6129
2. Após o parecer referido no número anterior ou findo serviço, a concedente pode declarar a imediata rescisão do
o prazo para a sua emissão, são aqueles regulamentos de contrato de concessão.
exploração e de serviço sujeitos à aprovação da concedente,
a qual se tem por concedida se não for expressamente VII - Modificação e extinção da concessão
recusada no prazo de trinta dias.
3. O referido no número anterior aplica-se às posteriores Base XXXIV
alterações dos mesmos regulamentos.
Trespasse da concessão
Base XXX 1. A concessionária não pode trespassar a concessão, no
Reparações
todo ou em parte, sem prévia autorização da concedente.
2. No caso de trespasse autorizado, consideraram-se
A concessionária é responsável pela conservação e re- transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da
paração dos meios necessários às ligações técnicas do trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações
sistema. e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos
como condição de autorização do trespasse.
VI - Sanções
Base XXXV
Base XXXI
Subconcessão
Multas contratuais
1. A concessionária não pode, salvo havendo consenti-
1. Pelo incumprimento das obrigações assumidas no mento por parte da concedente, subconceder, no todo ou
âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária em parte, a concessão.
ser punida com multa, cujo montante mínimo é de € 50 000, 2. O consentimento referido no número anterior, deve,
segundo a gravidade do incumprimento, a qual será aferida sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco.
em função dos riscos para a segurança do sistema de águas 3. No caso de haver lugar a uma subconcessão devida-
e de resíduos, para a regularidade da exploração e para a mente autorizada, a concessionária mantém os direitos e
saúde pública e dos prejuízos resultantes. continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de
2. É da competência da concedente a aplicação das concessão.
multas previstas na presente base.
3. A sanção aplicada é comunicada por escrito à con- Base XXXVI
cessionária.
Modificação da concessão
4. Os limites das multas referidas no n.º 1, são atua-
lizados anualmente de acordo com índice de preços no Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato
consumidor na Região Autónoma da Madeira. de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre
concedente e concessionária.
Base XXXII
Falta de cumprimento Base XXXVII
pela concessionária por motivo de força maior Rescisão do contrato
A concessionária fica isenta de responsabilidade por 1. A concedente pode dar por finda a concessão, me-
falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando diante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer
se verifique caso de força maior, devidamente compro- dos factos seguintes:
vado.
a) Desvio do objeto da concessão;
Base XXXIII b) Interrupção prolongada da exploração por facto im-
putável à concessionária;
Sequestro
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou
1. A concedente pode intervir na exploração do serviço repetida desobediência às determinações da concedente ou,
concedido sempre que se verifique, se afigure iminente ou ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos
haja risco sério de uma cessação ou interrupção total ou aplicáveis à exploração;
parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves d) Recusa infundada em proceder à adequada conser-
deficiências na respetiva organização ou funcionamento vação e reparação das infraestruturas, dos equipamentos
ou no estado geral das instalações e do equipamento, sus- e outros bens afetos à concessão;
cetíveis de comprometer a regularidade da exploração. e) Cobrança dolosa de valores superiores aos fixados
2. Verificado o sequestro, a concessionária suporta não no contrato de concessão e nos contratos celebrados com
apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, os utilizadores;
mas também quaisquer despesas extraordinárias necessá- f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apre-
rias ao restabelecimento da normalidade da exploração que sentação à insolvência;
não possam ser cobertas pelos resultados da exploração. g) Trespasse da concessão ou subconcessão não auto-
3. Logo que cessem as razões de sequestro e a conce- rizados;
dente julgue oportuno, a concessionária é notificada para h) Violação grave das cláusulas do contrato de con-
retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração cessão.
do serviço.
4. Se a concessionária não quiser ou não puder retomar 2. Não constituem causas de rescisão os factos ocor-
a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar- ridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a
se graves deficiências na organização e funcionamento do concedente aceite como justificados.
6130 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014
3. A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de aviso prévio feito à concessionária, por carta registada
todos os bens e meios afetos à concessão para o conce- com aviso de receção, com, pelo menos, um ano de an-
dente, a efetivar nos termos da base seguinte e sem direito tecedência.
a qualquer indemnização. 2. Decorrido o período de um ano sobre o aviso do
4. A rescisão do contrato de concessão é comunicada à resgate, a concedente ou os municípios aderentes entram
concessionária por carta registada com aviso de receção na posse de todos os bens e meios afetos à concessão, nos
e produz imediatamente os seus efeitos. termos da base anterior.
3. Pelo resgate a concessionária tem direito a uma indem-
Base XXXVIII nização determinada por terceira entidade independente,
Termo do prazo de concessão escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária,
devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao
1. No termo da concessão e sem prejuízo do disposto valor contabilístico líquido dos bens referidos no número
nas bases VIII e IX, a Região Autónoma da Madeira ou os anterior e ao rendimento esperado.
municípios, consoante o caso concreto, entram na posse 4. O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, lí-
dos bens da concessionária afetos à concessão, sem depen-
quido de amortizações fiscais e das comparticipações fi-
dência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria
nanceiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta
ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados
os representantes da concessionária. a depreciação monetária, através de reavaliação por coe-
2. Do auto de vistoria consta obrigatoriamente o inven- ficientes de correção monetária legalmente consagrados.
tário dos bens e equipamentos afetos à concessão, assim 5. Ao crédito previsto no n.º 3 desta base, devem ser
como a descrição do seu estado de conservação e da respe- deduzidas as dívidas à concedente por multas contratuais
tiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema e a título de indemnizações por prejuízos causados.
de águas e de resíduos.
VIII – Contencioso
Base XXXIX
Base XL
Resgate da concessão
Arbitragem
1. A concedente pode resgatar a concessão, retomando
a gestão direta do serviço público concedido, sempre que Nos litígios emergentes do contrato de concessão pode
motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que a Região Autónoma da Madeira celebrar convenções de
seja pelo menos um terço do prazo contratual, mediante arbitragem.
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