01293/10.0BEBRG
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
1. No processo de reclamação, verificação e graduação de créditos a que
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Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
1. No processo de reclamação, verificação e graduação de créditos a que
Relator: Luís Migueis Garcia
Improcede o recurso da sentença, em processo cautelar julgado improcedente por razão de instrumentalidade, no qual, objectivamente delimitado, se não provoca reexame do silogismo fundamentador* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
Atendendo aos limites que derivam do princípio da separação de poderes e à natureza instrumental e acessória das providências cautelares, será de excluir a aplicação da tutela pré-cautelar urgente
Relator: BARATEIRO MARTINS
contrato promessa, sobre o devedor/promitente impende a obrigação, instrumental da obrigação principal, de realizar os actos possibilitadores do cumprimento; o seu comportamento debitório comporta todas as componentes, positivas e negativas ... contrato. 2 - Assim, quando o devedor promitente não está a cumprir a obrigação instrumental (a efectuar as operações urbanísticas destinadas a obter o licenciamento das construções e/ou a constituição
Relator: Luís Migueis Garcia
garantia da «tutela de conteúdo repristinatório» emergente da decisão judicial anulatória a que é instrumental.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Luís Migueis Garcia
margem das restantes normas processuais. I) – Não podendo o procedimento cautelar ter prestável instrumentalidade a uma inadequada acção comum, claudica a tutela cautelar.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Luís Migueis Garcia
decidido, conformando a situação jurídica aí reconhecida no plano processual e determinando a estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito –, que a questão sub judice
Relator: FERNANDO MONTERROSO
venda de meia grama de droga não é possível estabelecer uma ligação funcional e instrumental entre a atividade de tráfico de droga e o uso do veículo que justifique
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
tutela da situação jurídica ou seja, para obviar ao “periculum in mora". - A instrumentalidade do procedimento cautelar pode acarretar a antecipação dos resultados da acção principal, o que se explica
Relator: SÉRGIO CORVACHO
regra, emitir juízo de prova sobre os factos com interesse meramente instrumental, devendo, porém, tomá-los em consideração, se for caso disso, para o efeito da formação de sua convicção
Relator: Hélder Vieira
função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: A instrumentalidade, isto é, a dependência de uma acção principal; a provisoriedade, pois não resolve definitivamente
Relator: RENATO BARROSO
nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP, sendo que essa relação de instrumentalidade demanda que apenas se verifique a nulidade cominada no art. 363.º do CPP quando
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Requerente no posto REPER, em Bruxelas, já que não é apta, adequada e instrumental à obtenção de tal efeito jurídico novo. VI. Concluindo-se que não se verifica o critério
Relator: CRISTINA CERDEIRA
independentemente do seu desenvolvimento no quadro de fórmulas matemáticas e tabelas financeiras de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos
Relator: ABRANTES MENDES
instrumentalidade a que alude o art. 383º do CPC reporta-se não à acção ou ao procedimento, qualquer que seja, mas sim ao direito substantivo que se visa concretizar definitivamente