Tribunal Central Administrativo Norte
01293/10.0BEBRG
- Data
- 2014-01-17
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
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Sumário
1. No processo de reclamação, verificação e graduação de créditos a que aludem os artigos 245.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário cabe ao credor reclamante alegar e demonstrar os factos essenciais integradores da respetiva causa de pedir – artigos 246.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 466.º, n.º 1, e 264.º, estes do Código de Processo Civil. 2. A causa de pedir no processo de reclamação, verificação e graduação de créditos é integrada pelo crédito constante do título exequível e pelos factos integradores da garantia real ou de outras causas legítimas de preferência. 3. Tratando-se da garantia real a que aludia o artigo 377.º, n.º 1, alínea b), do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, cabia ao credor reclamante alegar os factos que enquadrassem os elementos dessa relação laboral no bem imóvel penhorado. 4. Não tendo sido invocado nenhum privilégio imobiliário nem alegados quaisquer factos que enquadrassem os elementos dessa relação laboral no bem imóvel penhorado, não poderia o tribunal recorrido indagado oficiosamente da sua ocorrência – artigos 264.º do Código de Processo Civil, 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 13.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator
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- 2282/16.7T8LRA.C1TRC · 2017-04-28