10680/13
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
RJUE (cfr. artigo 103º do RJIGT/99), os particulares não podem tirar benefício de uma incompatibilidade entre aqueles planos (cfr. artigos 101º/1 e 102º/1 do RJIGT/99
10 resultados nos descritores e sumários · 125 no texto integral
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
RJUE (cfr. artigo 103º do RJIGT/99), os particulares não podem tirar benefício de uma incompatibilidade entre aqueles planos (cfr. artigos 101º/1 e 102º/1 do RJIGT/99
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
nomeação de curador ad litem para representar a pessoa colectiva, dada a impossibilidade ou incompatibilidade em o representante assumir as suas funções de representação
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
isso, preferência aplicativa. Trata-se de uma revogação parcial tácita, por incompatibilidade de soluções normativas. 4. Sendo assim, no que respeita ao regime da opção pela remuneração base por parte
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
acordo com o critério há muito enunciado, de que, em caso de absoluta incompatibilidade, as exigências (mínimas) de prevenção geral positiva hão-de funcionar como limite
Relator: ISABEL SILVA
forma processual em que a sentença respectiva foi proferida. III - Assim, não existe incompatibilidade entre a circunstância de ser proferida condenação na dita forma de processo e o posterior cumprimento
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
apenas ocorre quando a decisão (sentença) padece de uma contradição intrínseca que consiste numa incompatibilidade da subsunção, da factualidade dada por provada e tida por relevante à decisão final
Relator: SÍLVIA PIRES
seja aconselhável impedir uma nova apreciação da mesma questão de modo a evitar uma incompatibilidade prática entre as duas decisões, o que deve ser verificado caso a caso. III – Numa
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
bolsa - o projeto de doutoramento da A.. II. Da aludida alínea decorre uma incompatibilidade entre o estatuto de equiparado a bolseiro na modalidade de dispensa de serviço com vencimento
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
vias e meios de comunicação; 2.ª – A ratificação do Protocolo não suscita incompatibilidade com normas constitucionais ou infraconstitucionais e não exige adaptação do nosso ordenamento jurídico; 3.ª – Todavia
Relator: SÉNIO ALVES
crime retiram-se por ilações, a partir da factualidade objectiva apurada. III. A incompatibilidade entre um facto objectivo provado e um facto subjectivo não provado é susceptível de se traduzir