391/09.8TBPTL.G2
Relator: HELENA MELO
autónomo. A partilha não está subtraída à dicotomia classificativa entre negócios onerosos e negócios gratuitos e pode ser objecto de impugnação pauliana. II - A partilha, envolvendo para cada
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Relator: HELENA MELO
autónomo. A partilha não está subtraída à dicotomia classificativa entre negócios onerosos e negócios gratuitos e pode ser objecto de impugnação pauliana. II - A partilha, envolvendo para cada
Relator: RAQUEL REGO
apreciar essa invocada excepção. III – Constitui comodato a ocupação de um prédio, a título gratuito, com autorização do seu proprietário. IV - É generalizado o entendimento
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
irmão todos os cuidados de assistência de que ele necessite constitui um negócio gratuito. 2. O distrate dessa doação traduz um acto gratuito para os efeitos do art.121º nº1
Cessões a título oneroso ou gratuito de estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele
Imposto do Selo - Contrato de Mútuo Gratuito
Relator: FILIPE CAROÇO
conjunta com o outro quantias pecuniárias que recebeu na pendência do casamento a título gratuito, por conta da herança de seu pai, não o impede de alegar e provar
Relator: Maria Cristina Flora Santos
concluir que adquiriram a propriedade do prédio nessa data; III. Não constitui transmissão gratuita de bens que possa constituir facto tributável no âmbito da previsão normativa do disposto
Relator: CANELAS BRÁS
Apenas se a constituição de penhor pela insolvente puder ser considerada gratuita – isto é, feita sem nenhuma contrapartida ou benefício para a autora da garantia –, e inequivocamente gratuita – no sentido
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
estabelecimento comercial ou industrial enquanto unidade global ou universalidade, de forma definitiva, gratuita ou onerosa. II. O contrato celebrado com terceiro, mediante o qual o trespassante se comprometeu a adquirir
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
designa como resolução incondicional em benefício da massa insolvente. A resolubilidade dos actos gratuitos funda-se na sua prejudicialidade, inerente á sua categoria de liberalidade: diminuem o património de quem
Relator: MATA RIBEIRO
sociedade se remeter para deliberação dos sócios a atribuição de remuneração ou a gratuitidade do cargo. 3 – Tendo sido derrogado o regime supletivo cabe ao autor, que peticiona remunerações decorrentes
Relator: MARIA DA PURUFICAÇÃO CARVALHO
direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça. 2. Todos os processos
Relator: ELISABETE VALENTE
concessão” de habitação gratuita, incluída acessoriamente, num contrato de trabalho, constitui um direito real de habitação, que se extingue por morte do beneficiário, ou chegado o termo do prazo
Relator: SOFIA DAVID
pesca de um EMC, um equipamento que pertence do Estado, mas que é cedido gratuitamente aos proprietários das embarcações, os quais são considerados fieis depositários do mesmo. II - O proprietário
Relator: JOAQUIM CONDESSO
insuficiência de meios económicos. No entanto, este normativo constitucional não contém nenhum imperativo de gratuitidade dos serviços de justiça, contrariamente ao que sucede, em termos tendenciais, nomeadamente, com os serviços