Tribunal Central Administrativo Norte

00635/07.0BEBRG

Data
2014-09-18
Relator
Maria Cristina Flora Santos
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

I. No âmbito do processo tributário, o Representante da Fazenda Pública não tem o ónus de contestar, nem sequer de contestação especificada dos factos, não se aplicando o regime previsto no art. 490.º do C.P.C., mas antes o do art. n.º 6 do art. 110.º do CPPT; II. Tendo os Recorrentes celebrado, em 1972, por escritura pública, um contrato de compra e venda de um prédio, sendo este um dos modos da aquisição da propriedade (cfr. art. 1316.º do C.C.), e tendo sido respeitada a forma prescrita no art. 875.ºdo C.C., há que concluir que adquiriram a propriedade do prédio nessa data; III. Não constitui transmissão gratuita de bens que possa constituir facto tributável no âmbito da previsão normativa do disposto no art. 1.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo, a celebração de uma escritura pública de justificação de aquisição por usucapião, com o fim de reatar o trato sucessivo e proceder ao registo daquele prédio anteriormente adquirido, nos termos do art. 34.º do Código do Registo Predial.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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