Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6691
- Data
- 2014-05-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cessões a título oneroso ou gratuito de estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele.
Texto integral (2905 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º
Assunto: Cessões a título oneroso ou gratuito de estabelecimento comercial, da
totalidade de um património ou de uma parte dele.
Processo: nº 6691, por despacho de 2014-05-16, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - Do pedido
1. A exponente é uma sociedade de Direito Português, cujo objeto social
consiste no "fabrico e comércio de medicamentos e outros produtos
relacionados com a saúde e a higiene".
2. Conforme resulta da exposição apresentada, em virtude de um processo
de reorganização e de reavaliação dos diversos ativos detidos pelo Grupo XX
a nível internacional, foi entendido como prioritário centrar a estratégia de
investimento e crescimento nas atividades em que o grupo assume uma
posição de destaque, nas quais não se integra a unidade de negócio
responsável pela atividade de diagnóstico clínico.
3. A exponente refere no ponto 9 da sua Descrição dos Factos que "(n)este
contexto, o Grupo XX deu início a um processo de venda dos diversos ativos
(e.g. partes de capital, ativos fixos tangíveis, direitos de propriedade
inteletual, marcas, licenças, patentes, etc.) e passivos (e.g. dívidas e
responsabilidades) afetos, à escala mundial (incluindo Portugal), à atividade
de diagnóstico clínico".
4. "No âmbito deste processo de venda, o XX decidiu vender o ramo de
atividade atrás referido ao Grupo YY (…)", cf. ponto 10 da Descrição dos
Factos.
5. No ponto 11 da citada Descrição dos Factos, a exponente menciona que
"(a)o abrigo deste contrato a celebrar entre a sua sociedade-mãe e o Grupo
YY, a Exponente encontrar-se-á obrigada a transferir todos os ativos,
passivos, direitos e interesses relevantes afetos à atividade de diagnóstico
clínico para a entidade adquirente".
6. E esclarece no ponto 12 da mesma exposição que "(a)través da compra
deste ramo de atividade e dos diversos ativos que o compõem, o Grupo YY e
as suas subsidiárias estarão em condições de continuar a desenvolver a
atividade de diagnóstico clínico nos mesmos moldes que esta atividade tem
vindo a ser conduzida pelo Grupo XX".
7. O Grupo YY adquire, portanto, o ramo de atividade de diagnóstico clínico
(e não a sociedade que desenvolve, atualmente, essa atividade),
constituindo, para o efeito, sociedades para exercer especificamente aquela
Processo: nº 6691 1
atividade. Em Portugal, está em processo de constituição a ZZZ.
8. Serão transferidas para esta sociedade em processo de constituição ZZZ,
as diversas rubricas que atualmente a exponente tem registadas no seu
balanço e que se encontram afetas à atividade de diagnóstico clínico,
designadamente:
a. Clientes (com excepção dos saldos de clientes, que se mantêm na
titularidade da exponente);
b. Fornecedores;
c. Ativo fixo tangível (e.g. equipamentos de diagnóstico);
d. Inventários;
e. Responsabilidades assumidas perante os seus futuros trabalhadores
(e.g. decorrentes de planos de pensões atribuídos aos trabalhadores);
9. No âmbito desta operação, a ZZZ assumirá, ainda, a posição de
empregador em todos os contratos de trabalho dos trabalhadores da
exponente afetos ao desenvolvimento da atividade de diagnóstico clínico.
10. A ZZZ será um sujeito passivo normal de IVA, que irá realizar operações
sujeitas a este imposto e que conferirão direito à dedução.
11. A exponente refere, ainda, que irá prestar à ZZZ um conjunto de
serviços de "back office", de cariz administrativo e financeiro (e.g.
contabilidade e finanças, cumprimento de obrigações fiscais e regulatórias),
durante um período transitório, e que essa prestação de serviços, com cariz
secundário face ao objeto da atividade transmitida, não prejudica a
caraterização da operação como transmissão de um verdadeiro ramo de
atividade autónomo.
12. Como suporte da transferência do ramo de atividade de diagnóstico
clínico para a ZZZ, a exponente irá emitir a fatura devida.
13. Em face da situação exposta, pretende confirmar se a cedência a título
definitivo do ramo de atividade de diagnóstico à ZZZ, porque configura um
ramo de atividade independente, beneficia do regime de exclusão de
tributação previsto no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º do CIVA.
II - Proposta de enquadramento jurídico-tributário
14. A exponente apresentou a sua proposta de enquadramento, cuja parte
com maior relevo se transcreve:
"1. Entende a Exponente que o enquadramento jurídico-tributário a conferir,
em sede de IVA, ao trespasse do estabelecimento comercial em causa no
presente pedido de informação vinculativa é uma matéria que não se revela
de especial complexidade. 2. Com efeito, o enquadramento jurídico-tributário
aqui proposto decorre da interpretação das normas contidas no Código do
IVA, maxime do disposto nos seus artigos 3.º e 4.º. (…)
III. ENQUADRAMENTO PROPOSTO
28. Nestes termos, vem a Exponente propor o seguinte enquadramento
jurídico-tributário em sede de IVA relativamente à operação a realizar
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entre a Exponente e a ZZZ e que se traduz na celebração de um contrato
por efeitos do qual ocorre a transmissão definitiva de uma universalidade
de bens e/ou de direitos:
a) Considerando que são transmitidos por efeitos do contrato a celebrar
entre a Exponente e a ZZZ, designadamente: (i) Clientes (com exceção
dos saldos de clientes, que se mantêm na titularidade da Exponente); (ii)
Fornecedores; (iii) Ativo fixo tangível (e.g. equipamentos de diagnóstico);
(iv) Inventários; (v) Responsabilidades assumidas perante os seus
futuros trabalhadores (e.g. decorrentes de planos de pensões atribuídos
aos trabalhadores).
b) Considerando que as normas do n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do
artigo 4.º, ambos do Código do IVA, prevêem uma ficção de não
transmissão que se traduz na não liquidação do IVA, cuja aplicação
depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) Estar em causa a
cessão definitiva, a título oneroso ou gratuito de um estabelecimento
comercial, da totalidade de um património ou de parte dele; (ii) Ser o
objeto da transmissão (leia-se, o estabelecimento comercial, totalidade de
um património ou parte dele) suscetível de constituir um ramo de
atividade independente; e (iii) O adquirente ser, ou vir a ser por efeitos
da aquisição, um sujeito passivo de IVA para efeitos do disposto no artigo
2.º, n.º 1do Código do IVA.
c) Considerando que está em causa a cessão definitiva a título oneroso de
uma parte do património da Exponente, verifica-se o primeiro pressuposto
de que depende o afastamento da liquidação do IVA.
d) Considerando ademais que o objeto da transmissão constitui,
indubitavelmente e como ficou demonstrado, um ramo de atividade
independente, verifica-se o segundo pressuposto de que depende o
afastamento da liquidação do IVA previsto nos artigos 3.º n.º 4 e 4.º n.º 5
do Código do IVA.
e) Considerando, ainda que, por efeitos do contrato a celebrar entre a
Exponente e a ZZZ, esta sociedade estará em condições de prosseguir a
atividade de diagnóstico clínico nos mesmos moldes que esta atividade
tem vindo a ser conduzida pelo Grupo XXX ao qual a Exponente pertence.
f) Considerando que a ZZZ, transmissária na operação em apreço, será,
por efeitos da transmissão a realizar, um sujeito passivo de IVA, verifica-
se o terceiro pressuposto de que os artigos 3.º, n.º 4 e 4.º n.º 5 do
Código do IVA fazem depender o afastamento da liquidação do IVA aí
previsto.
g) Assim, na medida em que todos os pressupostos enunciados nos
artigos 3.º, n.º 4 e 4.º, n.º 5 do Código do IVA e dos quais depende o
afastamento da liquidação do IVA na transmissão se encontram
plenamente verificados in casu, deve ser admitido que a operação em
causa se enquadra no âmbito de aplicação daqueles preceitos e, em
consequência, a Exponente não deverá liquidar IVA na transmissão."
III - Análise do pedido
15. O artigo 19.º, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, do
Conselho, de 28 de novembro, usualmente designada por Diretiva IVA,
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concede a possibilidade aos Estados membros de estabelecerem que a
transmissão de uma universalidade de bens ou parte dela não é considerada
uma transmissão de bens.
16. Daqui resulta que, quando um Estado membro tenha feito uso desta
faculdade, aquela transmissão não é considerada uma transmissão para
efeitos da Diretiva e, consequentemente, não é sujeita a imposto.
17. Ao abrigo do segundo parágrafo da mesma disposição, e a fim de evitar
distorções de concorrência, os Estados membros podem excluir da aplicação
desta regra de não sujeição as transmissões de uma universalidade de bens
a um adquirente que não seja considerado sujeito passivo nos termos da
Diretiva ou que apenas atua como tal em relação a uma parte das suas
atividades.
18. Por sua vez, o artigo 29.º da Diretiva IVA manda aplicar o disposto no
seu artigo 19º, nas mesmas condições, às prestações de serviços.
19. O conceito de "transferência de uma universalidade de bens ou parte
dela" já foi interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
nomeadamente no Acórdão proferido, em 27 de novembro de 2003, no
Processo C-497/01 (caso Zita Modes Sàrl contra Administration de
L'enregistrement et des domaines) no sentido de que abrange "a transmissão
do estabelecimento comercial ou de uma parte autónoma de uma empresa
que inclui elementos corpóreos e, se for o caso, incorpóreos que, em
conjunto, constituem uma empresa ou parte de uma empresa que pode
prosseguir uma actividade económica autónoma, mas que não abrange a
simples cessão de bens como a venda de stock de produtos."
20. Como resulta das conclusões do Advogado-Geral do citado acórdão, o
conceito da "«parte de uma universalidade de bens» não se refere a um ou
mais elementos singulares que compõem o estabelecimento como um todo,
mas sim a uma combinação deles que seja suficiente para permitir o
exercício de uma actividade económica, mesmo que esta actividade seja
apenas um ramo de actividade mais ampla de que esta tenha sido
destacada."
21. Este dispositivo de simplificação visa permitir aos Estados membros
facilitar as transmissões de empresas ou de partes de empresas, evitando
sobrecarregar a tesouraria do adquirente através de um encargo fiscal
excessivo que, de qualquer forma, ele viria a recuperar através da dedução
do IVA pago a montante.
22. Conforme referiu, ainda, o Advogado-geral nas suas conclusões, este
tratamento especial justifica-se especialmente "porque o montante do IVA a
ser adiantado por efeito da transmissão pode ser particularmente importante
relativamente aos recursos do estabelecimento em questão".
23. O Código do IVA acolheu a faculdade conferida, à data, pelo artigo 8.º
n.º 5 da Sexta Diretiva, prevendo no artigo 3.º n.º 4 do Código do IVA
(doravante também designado CIVA) que "(n)ão são consideradas
transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento
comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja
susceptível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em
qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da
aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a)
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do n.º 1 do artigo 2.º".
24. O artigo 3.º n.º 5 do mesmo Código esclarece que "(p)ara efeitos do
número anterior (n.º 4 do artigo 3.º), a administração fiscal adopta as
medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limitação do direito à
dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique
exclusivamente operações tributadas."
25. E o artigo 4.º n.º 5 do Código do IVA prevê, também, que o "disposto
nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às
prestações de serviços".
26. O artigo 3.º n.º 4 do CIVA, traduz-se, portanto, numa delimitação
negativa da incidência do imposto, que abrange as cessões a título definitivo
da totalidade de um património, que poderão englobar quer a cedência de
elementos corpóreos quer de incorpóreos, recorrendo, para estes, à
aplicação, em simultâneo, do disposto no nº 5 do artigo 4º, o qual manda
aplicar, "em idênticas condições", às prestações de serviços o disposto
naquele artigo, na medida em que a cedência de direitos consubstancia uma
prestação de serviços, nos termos do Código do IVA, por força do conceito de
"transmissão de bens" prevista no artigo 3º n.º 1 do CIVA e do caráter
residual do conceito de prestação de serviços previsto no artigo 4.º.
27. As disposições do n.º 4 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º supra
identificadas consagram, deste modo, um regime excecional dentro da
mecânica do imposto sobre o valor acrescentado, consubstanciando medidas
de simplificação, cujo objetivo é não criar obstáculos à transmissão de
realidades empresariais no seu todo ou, pelo menos, dos seus elementos
destacáveis como unidades independentes (p. ex: trespasse de
estabelecimento comercial, transformação de uma exploração individual em
sociedade ou a operação inversa, fusão, cisão ou transformação de
sociedades).
28. A existência desta norma tem como fundamento, quer a continuidade do
exercício da atividade transferida, quer a irrelevância que a tributação dessa
transmissão teria ao nível da economia do imposto, isto é, sendo o
adquirente um "sucessor" do transmitente o imposto que viesse a ser
liquidado conferiria ao primeiro, nos termos do artigo 19.º e seguintes do
CIVA, direito à dedução, sendo o resultado equivalente ao que se consegue
com esta norma de exclusão de tributação.
29. No entanto, apenas está em condições de beneficiar da não sujeição a
imposto a transmissão de um todo, ou parte de um todo, que constitua de
per si uma atividade de negócio autónoma e independente, que reúna os
elementos indispensáveis ao desenvolvimento dessa atividade por parte do
adquirente, sendo assim possível, numa ótica de continuidade, manter e
desenvolver a atividade subjacente à unidade alienada.
30. Neste contexto e tendo presente a letra da lei, considera-se que uma
operação é enquadrável no âmbito da citada norma de delimitação negativa
da incidência do imposto, se se verificarem, cumulativamente, os seguintes
pressupostos:
(i) Existência de uma cessão a título definitivo;
(ii) O objeto da transmissão consistir num conjunto de ativos suscetíveis
de permitir o prosseguimento de uma atividade económica independente;
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e
(iii) O adquirente ser ou vir a ser sujeito passivo de imposto de entre os
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha a
intenção de explorar o estabelecimento ou parte de património e não
simplesmente liquidar a atividade ou vender os stocks, conforme resulta
da parte final do ponto 1) da Parte Decisória do citado acórdão Zita
Modes.
31. No caso sob análise e de acordo com a informação prestada no processo
constata-se que:
i) A exponente vai vender ao grupo YYY, a nível mundial, os ativos e
passivos afetos à atividade de diagnóstico clínico;
ii) O grupo YYY está a constituir, em Portugal, a sociedade ZZZ, para a
qual a exponente transfere as diversas rubricas registadas no seu balanço
e que se encontram, atualmente, afetas à atividade de diagnóstico clínico;
iii) A ZZZ será um sujeito passivo normal de IVA, que irá realizar
operações sujeitas a imposto e que conferem direito à dedução;
iv) A exponente irá prestar à ZZZ um conjunto de serviços de "back
office" de cariz administrativo e financeiro, durante um período transitório,
serviços estes que são comummente subcontratados a entidades
externas;
v) A exponente emitirá uma fatura destinada a suportar a transferência
para a ZZZ do ramo de atividade de diagnóstico clínico.
32. O conjunto de serviços, denominados de "back office" e que se
traduzem, como refere a exponente, em serviços de contabilidade, finanças,
cumprimento de obrigações fiscais e regulatórias, prestados por si à ZZZ não
obstam a que se considere que o património transmitido constitua um ramo
de atividade autónomo.
33. Neste contexto e no sentido do entendimento proposto pela exponente,
verificando-se que o património transmitido é susceptível de constituir um
ramo de atividade autónomo e uma vez que o adquirente será um sujeito
passivo de imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do
Código do IVA, a operação que consiste na transmissão para a ZZZ do
património elencado no ponto 28 do enquadramento proposto por parte da
exponente, beneficia do regime de exclusão preconizado no n.º 4 do artigo
3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA.
IV – Conclusão
34. A aplicação do artigo 3.º n.º 4 e 4.º n.º 5 ambos do Código do IVA
depende da verificação dos seguintes pressupostos: a. Existência de uma
cessão a título definitivo; b. de uma universalidade capaz de constituir um
ramo de atividade independente; e c. que o adquirente seja ou venha a ser
sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º do Código do IVA.
35. A operação, tal como é descrita pela exponente, consiste numa
transmissão de um ramo de atividade que tem por objeto o diagnóstico
clínico, englobando:
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(i) Clientes (com exceção dos saldos de clientes, que se mantêm na
titularidade da Exponente);
(ii) Fornecedores;
(iii) Ativo fixo tangível (e.g. equipamentos de diagnóstico);
(iv) Inventários;
(v) Responsabilidades assumidas perante os seus futuros trabalhadores
(e.g. decorrentes de planos de pensões atribuídos aos trabalhadores).
36. Uma vez que o património transmitido a título definitivo é susceptível de
constituir um ramo de atividade autónomo e o adquirente será um sujeito
passivo de imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do
Código do IVA, considera-se que estão reunidos os pressupostos para que a
operação se enquadre no regime de exclusão preconizado no n.º 4 do artigo
3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA.
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