539/10.0TBCBT.G1
Relator: HELENA MELO
aberto e de um tubo que, embora subterrâneo, tem bem visíveis à superfície a extremidade inicial e final e que vai desaguar num dos prédios dos AA. VIII. No âmbito
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Relator: HELENA MELO
aberto e de um tubo que, embora subterrâneo, tem bem visíveis à superfície a extremidade inicial e final e que vai desaguar num dos prédios dos AA. VIII. No âmbito
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
física, saúde e qualidade de vida, entre outros, devendo tal danos ser seleccionados com extremo rigor
Relator: BELMIRO ANDRADE
sentido descendente e ascendente até ao pescoço, a cabeça e as coxas, deslocando a extremidade dos dedos da mão para o interior das mesmas; - durante cerca de uma hora, enquanto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
definição dos casos extremos e excepcionais em que a intangibilidade do caso julgado, que sustenta a necessidade de certeza e segurança na definição das relações jurídicas, cede perante o princípio
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
perfeitamente idênticos, venham a ter diverso tratamento jurídico”. 3. A lei assegura até ao extremo limite da hierarquia judicial a função uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo estatuindo no artº 142º
Relator: Luís Migueis Garcia
suspensão de eficácia do acto em crise e que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora susceptíveis de quantificação
Relator: João Beato Oliveira Sousa
duas cicatrizes, de cerca de 6 cm cada, uma interna e outra externa, na extremidade distal da coxa esquerda (ponto 27), representando uma IPG de 10 pontos (ponto
Relator: FILIPE MELO
integram os elementos do tipo, se fez constar que os assistentes “se sentiram extremamente envergonhados, enxovalhados e difamados, tanto mais que tais expressões foram proferidas em voz alta, de modo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
conjugada que deve ser feita dos demais preceitos subsequentes. VII. É apenas em casos extremos que o incumprimento da determinação probatória pelo interessado determina o não prosseguimento do procedimento, pois
Relator: ANA BARATA BRITO
consubstanciadores da imputação – no direito contra-ordenacional ela é regra. 5. Em causas de extrema simplicidade e em que a matéria em causa não é impugnada nem discutida pela acoimada
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
usucapião. iv. Porque essa prova será as mais das vezes muito ou extremamente difícil é entendimento comum dos aplicadores do direito de que ao reivindicante basta alegar a presunção derivada