154/12.3TBMGR.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
não foram alegados pelas partes e que não integram a causa de pedir, é excessiva, pelo que tais factos não podem ser considerados na decisão. 3. As questões novas suscitadas
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Relator: MARIA INÊS MOURA
não foram alegados pelas partes e que não integram a causa de pedir, é excessiva, pelo que tais factos não podem ser considerados na decisão. 3. As questões novas suscitadas
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
situação anterior à lesão, quando ela não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor. II. Não é qualquer excesso que justifica a exoneração do devedor, permitindo ... reposição da situação que existiria caso o dano não tivesse sido produzido; a excessiva onerosidade não se apura no confronto do valor venal do bem com o custo da respectiva
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
quando não seja possível ao proprietário do prédio encravado adequar a ligação sem excessivo incómodo ou dispêndio é que poderá exigir que a comunicação se faça pelo prédio rústico vizinho ... ónus de alegar e provar a factualidade relevante em ordem à demonstração de tal excessivo incómodo ou dispêndio (v.g. concretizando, por um lado, o rendimento proveniente da exploração do prédio
Relator: VASQUES OSÓRIO
culpa do arguido, não houve violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – Só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados
Relator: PAULA DO PAÇO
fundamentação, existência de contradição entre os fundamentos e a decisão ou omissão ou excesso de pronúncia que determinem a nulidade da peça processual sob recurso. III- Nesta ação, o articulado
Relator: JORGE ARCANJO
direito de prioridade de passagem não é absoluto. 2. O conceito de velocidade excessiva, definido no art. 24º, nº 1 do CE, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta (sempre
Relator: FONTE RAMOS
todos os danos ou é demasiado onerosa para o devedor. 4. A prova da excessiva onerosidade traduzida na flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração
Relator: JORGE CORTÊS
medio tempore, torna os mesmos imputáveis ao autor do referido acto administrativo. 3)Havendo excesso na delimitação da base tributável, a partir do momento em que a AF, estando
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
liquidação ema apreço poderá ser anulada, nomeadamente por inexistência de facto tributário ou excesso de liquidação se o contribuinte reclamar ou impugnar tal liquidação e demonstrando que “in casu” não ... existiu facto tributário ou se verificou excesso de liquidação, situação que a Recorrente não logrou evidenciar no âmbito dos presentes autos.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade ... permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes
Relator: JORGE CORTÊS
aferição da penhora excessiva depende do escrutínio do princípio da proporcionalidade. 2)O princípio da proporcionalidade significa a proibição do excesso, o que quer dizer que a ingerência da acção ... conjugação de ambos os elementos resulta que a penhora em causa não é excessiva
Relator: HELENA MELO
direitos, que só justificaria se a altura da sebe não tivesse sido considerada excessiva. V. A obrigação de cortar a sebe até determinada altura, após o trânsito em julgado
Relator: Mário Rebelo
dúvida sobre a quantificação. 4. Por isso, se o sujeito passivo pretende demonstrar excesso na quantificação, terá que alegar factos e mobilizar provas que não deixem margem para dúvidas quanto ... excesso na quantificação, para além daquelas que são inerentes ao próprio método.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Por outras palavras, deve considerar-se nula, por vício ... pedir) das suas conclusões (pedido). 5. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº
Relator: Fernanda Esteves
nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal se pronuncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento. II. Não ocorre excesso de pronúncia quando a questão apreciada
Relator: CATARINA GONÇALVES
812º do C.C., não se basta com a circunstância de o seu valor ser excessivo, em face das concretas circunstâncias do caso; para que tal redução possa ser efectuada ... necessário que o valor seja manifestamente excessivo, ou seja, é necessário que o seu valor seja exorbitante, revelando-se totalmente desadequado e abusivo em termos de ofender a equidade
Relator: MANUEL BARGADO
não subsidiário, aquele em que o autor pede que, no caso de ser excessivamente onerosa a demolição da obra cosntruída ilicitamente na parcela de terreno reivindicada, sejam os réus condenados