Tribunal Central Administrativo Norte
00258/01-Coimbra
- Data
- 2014-11-27
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. No âmbito de vigência do n.º 1 do art. 121 do CPT, A dúvida que implica a anulação do acto impugnado não pode considerar-se «fundada» se assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante. 2. O impugnante não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário. Só mediante a prova concludente de tais factos é que é possível concluir-se ser fundada aquela dúvida. 3. No caso de avaliação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos, o próprio método de quantificação, baseado em presunções e estimativas, pela sua própria natureza, não pode deixar de conduzir a uma situação de dúvida sobre a quantificação. 4. Por isso, se o sujeito passivo pretende demonstrar excesso na quantificação, terá que alegar factos e mobilizar provas que não deixem margem para dúvidas quanto ao excesso na quantificação, para além daquelas que são inerentes ao próprio método.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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