1091/12.7TJCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
todos os danos ou é demasiado onerosa para o devedor. 4. A prova da excessiva onerosidade traduzida na flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração
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Relator: FONTE RAMOS
todos os danos ou é demasiado onerosa para o devedor. 4. A prova da excessiva onerosidade traduzida na flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
lesão, quando ela não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor. II. Não é qualquer excesso que justifica a exoneração do devedor, permitindo-lhe substituir ... reposição da situação que existiria caso o dano não tivesse sido produzido; a excessiva onerosidade não se apura no confronto do valor venal do bem com o custo da respectiva
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
essa prestação lhe acarreta um sacrifício económico excessivo, ou seja, que é desproporcionada em relação ao proveito da contraparte. Para determinar essa onerosidade, a relação que se estabelece não
Relator: Cristina Flora
recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, e ao sujeito passivo demonstrar o excesso na respectiva quantificação (art. 74.º, n.º 3 da LGT); IV. A não regularização ... demonstrar que essa irregularidade contabilística inviabiliza a determinação da matéria tributável; VI. A dificuldade, onerosidade ou morosidade de uma determinada operação necessária para o apuramento da matéria tributável não fundamenta
Relator: TELES PEREIRA
I – A indicação do artigo 41º, nº 1, alínea c) do DL
Relator: MANUEL BARGADO
I – Em acção de reivindicação, configura um pedido alternativo e não subsidiário
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A faculdade de exigir a constituição de uma servidão de passagem
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Pressuposto do direito de exigir o acesso à via pública através
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Não ofende o princípio da segurança jurídica e protecção da confiança, previstos
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
a) – A Lei 54/2005 apenas consagra uma presunção iuris tantum de dominialidade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Mesmo no contexto do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de
Relator: MOISÉS SILVA
I - a tabela médica tem um valor indicativo, importante, mas não único
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – Existindo embora alguma tensão dialética entre o dever de cooperação do
Lei n.º 82-A/2014 É publicado em anexo à presente lei
IUC – Incidência subjectiva
Resolução da Assembleia da República n.º 95/2014 (a seguir referidos pela
Portaria n.º 225/2014 pela área da cidadania e igualdade de género
IUC – Incidência subjectiva - Locação financeira e aluguer de longa duração
Incidência subjetiva
I SÉRIE Quarta-feira, 3 de setembro de 2014 Número 169 ÍNDICE