07648/14
Relator: JOAQUIM CONDESSO
património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
causa de pedir. 8. O fornecimento de gás é considerado um serviço público essencial, o qual se encontra sujeito a especiais regras de protecção dos utentes do mesmo serviço (cfr.art ... trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja
Relator: BENJAMIM BARBOSA
viii. O VIES visa reforçar o combate à fraude no domínio do IVA, sendo essencial na chamada fraude carrossel, a qual depende, em regra, de quatro elementos fundamentais: (i) transmissão
Relator: BENJAMIM BARBOSA
rata. (ix). Os subsídios ou subvenções são tratados no âmbito do sistema do IVA essencialmente em torno de duas vertentes: a inclusão da subvenção na base tributável do imposto ... cálculo do pro rata de dedução da entidade subvencionada. (x). Assim, a questão essencial consiste em determinar quando é que uma subvenção se consubstancia na contrapartida de uma operação abrangida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procedimento não surte quaisquer efeitos invalidantes, devendo antes visualizar-se como formalidade não essencial que em nada afectou os direitos de defesa do impugnante. 6. O acto tributário tem sempre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dúvidas sobre a existência ou quantificação de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto. Assim, se o Tribunal decidiu dar como provada a existência ou inexistência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido ... avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta ... dúvidas sobre a existência ou quantificação de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto. Assim, se o Tribunal decidiu dar como provada a existência ou inexistência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
outro lado, para justificar a anulação, não será necessário que o mesmo erro seja essencial, bastando o mero erro incidental (se não fosse o erro, a compra não teria sido ... provar, os pressupostos gerais da relevância do erro, designadamente o requisito da essencialidade do mesmo, previsto nos artºs.247, 251 e 252, do C.Civil. Acresce sublinhar que a "ratio
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
isso e sob a égide da máxima constitucional e metódica da igualdade jurídica, base essencial de qualquer Estado democrático e social de Direito, aqueles docentes têm direito ao consequente reposicionamento
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pedido apresentado na petição inicial é o elemento essencial para aferir a competência jurisdicional. II – Se o autor pretende a anulação de um ato administrativo (artigo 120º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
actualmente o art. 233.º), não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
factis species da norma do 63º da Constituição, não determinando a violação do conteúdo essencial do direito ao subsídio de desemprego
Relator: JOAQUIM CONDESSO
outro lado, quanto ao momento em que o imposto é exigível, vector que é essencial para imputar a mais-valia tributável a um determinado ano fiscal, rege o artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
comprovada, não existam elementos para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. Essencial é, pois, que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pontualmente (art. 406º CC) a coisa ao comprador; trata-se de um efeito obrigacional essencial do contrato, como se dispõe na al. b) do art. 879º CC. II.E, no caso