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Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, refere-se tanto aos elementos objectivos como subjectivos do crime imputado, porquanto não existe crime/responsabilidade penal
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
cabe à autoridade judiciária de execução fazer uma apreciação global de vários dos elementos objectivos que caracterizam a situação dessa pessoa, entre os quais, nomeadamente, a duração, a natureza
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
fiscal dos arguidos, o Ministério Público não tem que fazer prova de que os elementos fornecidos pelos próprios arguidos correspondem à realidade fáctica. II - Só tem, para efeitos de crime ... declarativa das entidades patronais arguidas, que nem se vê necessidade de os incluir nos elementos objectivos do tipo. Tal reflecte-se, naturalmente, na concreta prova a produzir
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos ... ónus de demonstrar os exactos contornos do negócio titulado nas referidas facturas, através de elementos objectivos e externamente confirmáveis. IV) A Recorrente não apresentou, em termos de alegação, como
Relator: JOAQUIM CONDESSO
quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente ... facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência
Relator: JOSÉ MARIA SIMÃO
Não preenche o elemento objectivo do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º do Código Penal, o facto de os arguidos terem dito ao ofendido
Relator: VASQUES OSÓRIO
São elementos constitutivos do crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos com violação das leges artis:[tipo objectivo]. - A realização de intervenção ou tratamento por médico ou outra pessoa legalmente ... conhecimento e vontade de praticar o facto [que deverá abranger todos os elementos do tipo objectivo]. 2.- Trata-se de um crime específico próprio, pois só pode ser praticado
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
território português. iii) Sendo a Impugnante uma sociedade com sede em Portugal, cujo objecto social é a compra e venda de imóveis, promoção e empreendimentos turísticos e imobiliários, arrendamento ... provada, configura uma relação jurídica puramente interna quanto a todos os seus elementos – sujeitos, objecto e facto jurídico –, não havendo, portanto, qualquer conflito de leis a dirimir (concretamente entre
Relator: JORGE LOUREIRO
definidos, respectivamente, nos artºs 1152º e 1154º do C. Civil, assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento ... subordinação ou autonomia). II – O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos
Relator: ISABEL SILVA
tipo objectivo de ilícito na sua forma mais simples; constituem, por assim dizer, o mínimo denominador comum da forma delitiva; conformam o tipo-base cujos elementos vão pressupostos nos tipos
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos
Relator: TELES PEREIRA
primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II – Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência ... momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. III – Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não