Tribunal Central Administrativo Norte

00038/06.4BEMDL

Data
2014-04-30
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) A sisa incide sobre o valor das benfeitorias implantadas nos prédios transmitidos e que não esteja incluído no respectivo valor patrimonial – artigo 19.º, § 2.º, parte final, do Código do Imposto Municipal de Sisa e dos Imposto Sobre as Sucessões e Doações. III) Verificando a administração tributária que o valor declarado para efeitos de sisa não inclui o valor dessas benfeitorias indicado nas facturas emitidas pelo transmitente e registadas na contabilidade de ambos os contraentes, e pretendendo o adquirente dos referidos prédios que esse valor não diz respeito a tais benfeitorias, mas a outros bens ou direitos de natureza pessoal que não estão sujeitos a sisa, é sobre este que recai o ónus de demonstrar os exactos contornos do negócio titulado nas referidas facturas, através de elementos objectivos e externamente confirmáveis. IV) A Recorrente não apresentou, em termos de alegação, como lhe competia, dados objectivos e susceptíveis de verificação externa que permitissem concluir com a necessária segurança que o negócio titulado nas referidas facturas não correspondeu ao que neles se descreveu, situação que condenou ab initio ao insucesso a pretensão formulada pela Recorrente no âmbito do presente recurso.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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