46 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRG

    269/07.0TBGMR-G.G1

    Relator: ISABEL ROCHA

    CIRE, traduz e concretiza a regra da precipuídade das custas do processo e despesas de liquidação. II- Resulta também desta norma que se devem imputar prioritariamente às dívidas da massa ... incluem as custas do processo, os rendimentos que ela própria gera. Se os rendimentos da massa não chegarem para satisfazer as dívidas da massa, serão os próprios bens, móveis

  2. TCASsó sumário

    07603/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    processo em causa (cfr.artºs.529, nº.4, e 533, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). 2. A restituição da taxa de justiça em processos cíveis, admitida ... R.C.P., não é aplicável em matéria de contra-ordenações fiscais. 3. No processo penal, aplicável subsidiariamente aos processos de contra-ordenação, a lei só admite, excepcionalmente, conforme resulta dos artºs

  3. TCASsó sumário

    07265/13

    Relator: BENJAMIM BARBOSA

    processo de reclamação previsto no art.º 276.º do CPC constitui um incidente da execução; (ii) Quando a inutilidade superveniente da lide nesse incidente é fruto de um acordo ... órgão da execução, únicas partes nesse processo, acordo ao qual seja totalmente alheio o reclamante, a reclamação não deve ser tributada em custas; (iii) Quer porque o reclamante não

  4. TCANsó sumário

    00069/03-Porto

    Relator: Pedro Marchão Marques

    regime de custas anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública está isenta de custas nos processos de natureza tributária.* * Sumário elaborado

  5. TCASsó sumário

    07389/14

    Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES

    regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida ... princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito. ii) Decretada a extinção da instância de embargos de terceiro por inutilidade superveniente

  6. TRG

    445/13.6TAGMR.G1

    Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA

    Execução de Guimarães carece de competência material para conhecer de execução por custas emergentes de processo de insolvência que, por inexistir tribunal de comércio, correu pelos juízos cíveis de Guimarães

  7. TCASsó sumário

    06964/13

    Relator: JORGE CORTÊS

    registo contabilístico do custo (=declaração fiscal do contribuinte), criada pela Administração Fiscal, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar a efectividade do custo. 2) A dúvida criada pela Administração ... vigor com a demonstração, por parte do contribuinte, da efectividade do custo, no quadro do processo fiscal, sem embargo da perda de credibilidade da contabilidade gerada pelo acto tributário

  8. TCASsó sumário

    06582/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.art ... relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.art

  9. TRGcitado por 1

    685/14.0TBPTL.G1

    Relator: AMÍLCAR ANDRADE

    processo de insolvência, o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, nos termos previstos ... Nesse caso, o benefício do diferimento do pagamento das custas abarca a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência

  10. TCASsó sumário

    07140/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº ... estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo

  11. TCASsó sumário

    07660/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    apenas confirmado pelo acto reformador. 12. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo ... estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo

  12. TRC

    2791/07.9TBFIG.C1

    Relator: TELES PEREIRA

    incapacidade gerada pelo acidente. II – Tal indemnização à entidade patronal, referindo-se ela ao custo acrescido representado pela contratação cumulativa de um outro trabalhador para a mesma função, configura ... artigos 533º, nº 2, alínea d) do Novo Código de Processo Civil e 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais), não sendo atendível a consideração desse valor através

  13. TCASsó sumário

    02832/09

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos ... activo imobilizado a expressão monetária da mencionada depreciação. O processo de imputação aos resultados dos exercícios contabilísticos anuais do custo de aquisição dos bens do activo imobilizado designa

  14. TRC

    2/12.4T2ALB-B.C1

    Relator: ALBERTINA PEDROSO

    Atenta a data de instauração do processo de inventário (2012), ao presente é aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007 ... artigo 1396.º, quanto ao regime dos recursos. 2 - A regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias

  15. TRG

    612/09.7TBVCT.G2

    Relator: MARIA DA PURUFICAÇÃO CARVALHO

    pagamento do serviço de justiça. 2. Todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas (que em rigor são a única fonte de financiamento do sistema