3/2014-A
Reconhecimento de uma bonificação de 15% na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação
17 resultados nos descritores e sumários · 150 no texto integral
Reconhecimento de uma bonificação de 15% na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
congelamento da contagem do tempo de serviço operado pela Lei n.º 43/2005, de 29-08 e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29-12, aplica
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Nos termos do regime legal aplicável ao desenvolvimento da carreira dos
Relator: FERNANDO CHAVES
prisão que lhe veio a ser imposta; 2.- A unidade de tempo mais reduzida prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
cumprimento duma pena fixada em meses, no cálculo do tempo a descontar e do tempo a cumprir, nada justifica a contagem “dia a dia”, tendo de se converter o número
Relator: JOAQUIM CONDESSO
interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.art ... Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça
Relator: SOFIA DAVID
tempo de trabalho para efeitos de aposentação, a ser considerado nos termos do Estatuto da Aposentação. VII-Este tempo bonificado é um tempo ficcionado pelo legislador, não de um tempo ... aquele tempo acrescido equipara-se a tempo efectivo de trabalho. VIII-Para se calcular uma pensão unificada é sempre necessário, previamente, que se determine os tempos de descontos com registo
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I - Em matéria de sucessão de leis que regem sobre prazos não
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
seguintes do citado art. 20.º e pode tomar conhecimento do início da contagem do prazo previsto no n.º 1 do referido art. 24.º. II. A previsão ... desigualdade entre regimes normativos só poderá ser constitucionalmente relevante quando eles coexistam no tempo, e não quando sejam sucessivos.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processos de execução a ele estiverem apensados, é que se poderá reiniciar a contagem do prazo de prescrição interrompido com a instauração destes, atento o disposto no artº ... imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Nos termos do disposto no artº 498º do C. Civil, o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nulidade (cfr.artº.133, do C.P.A.) a impugnação pode ser feita a todo o tempo, como resulta do preceituado no artº.102, nº.3, do C.P.P.T., norma que está ... maioria de razão, se tem de aplicar o regime de impugnação a todo o tempo previsto para a nulidade. Nestes casos, o facto de o impugnante invocar a nulidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nulidade (cfr.artº.133, do C.P.A.) a impugnação pode ser feita a todo o tempo, como resulta do preceituado no artº.102, nº.3, do C.P.P.T., norma que está ... maioria de razão, se tem de aplicar o regime de impugnação a todo o tempo previsto para a nulidade. Nestes casos, o facto de o impugnante invocar a nulidade
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
caso de sucessão no tempo de regimes de prescrição da pena devem - nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal – comparar-se os regimes legais ... correr”, é um só prazo que suspenso, continua a correr com a sua contagem a prosseguir quando cessa a causa de suspensão
Relator: SOFIA DAVID
pedido face às superveniências factuais entretanto ocorridas, essa redução deve ser admitida. VI – Na contagem do prazo de 30 dias indicado no artigo 53º ... jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada». VIII - Da aplicação conjugada dos artigos 53º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual