Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do regime legal aplicável ao desenvolvimento da carreira dos magistrados judiciais, incluindo a progressão nos escalões e índices remuneratórios, a lei não associa, nem faz depender a mudança do índice 100 para o índice 135, do exercício efectivo das funções de juiz de direito, mas antes à prestação de serviço pelo período de três anos, independentemente da forma de ingresso, quer se trate de concurso especial ou de concurso normal. II. Nos cursos normais, a passagem para o índice 135 ocorre com o preenchimento do módulo de tempo de três anos de serviço, contados desde o ingresso no CEJ, facto que coincide, normalmente, com a nomeação como juiz de direito em efectividade de funções, mas que não ocorre, nem é determinado por tal nomeação. III. O ingresso na carreira de juiz ocorre com a nomeação como auditor de justiça dos candidatos admitidos ao CEJ, segundo o artº 52º da LCEJ, fazendo-se esse ingresso, para efeitos da escala indiciária, em regra, pelo primeiro escalão ou índice da categoria de base (cfr. artº 26º, nº 2, do D.L. nº 184/89, de 02/07). IV. Nos termos do nº 1 do artº 29º do D.L. nº 184/89, “A progressão fazse pela mudança de escalão na mesma categoria”, dependendo a mudança de escalão ou de índice “da permanência no escalão imediatamente anterior” de um determinado módulo de tempo (cfr. nº 1 do artº 19º do D.L. nº 184/89). V. No caso da escala indiciária dos magistrados judiciais, a mudança para o índice 135, depende do exercício de funções na categoria, pelo período de três anos. VI. A progressão nos índices remuneratórios previstos no mapa anexo ao EMJ, depende do preenchimento do módulo de tempo de exercício efectivo na categoria, independentemente do título ou modo de ingresso ao abrigo do qual o referido exercício foi realizado. VII. Tendo os interessados sido nomeados auditores em 19/05/2003 e sendo remunerados pelo índice 100, em 19/05/2006, cumpriam o requisito de tempo de serviço necessário para a passagem ao escalão seguinte, isto é, o índice 135. VIII. Não é possível falar em identidade de situações jurídicas, se existe diversidade de requisitos exigidos na admissão ao CEJ, diversidade do procedimento concursal que esteve na base da nomeação dos magistrados, diversidade no tratamento das situações por parte dos respectivos Conselhos Superiores e ainda, por parte do Ministério da Justiça. IX. No caso não ocorre a violação do princípio da igualdade, consagrado nos artºs 13º e na alínea a), do nº 1 do 59º, da Constituição, que impõe um tratamento igual de situações idênticas e um tratamento diferenciado de situações diferentes, na medida da diferença.
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