Tribunal Central Administrativo Norte

02880/12.8BEPRT

Data
2014-01-17
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I. O prazo de caducidade previsto no art. 24.º do DL n.º 503/99 pressupõe para o seu início/existência que a alta clínica haja sido devidamente notificada/comunicada ao trabalhador/funcionário/agente sinistrado interessado de harmonia com o que decorre do n.º 1 do art. 20.º do mesmo diploma já que só com aquela notificação/conhecimento da alta clínica o mesmo sabe do seu dever de apresentação ao serviço no primeiro dia útil seguinte, pode exercer as prerrogativas/direitos que a lei lhe confere, mormente, nos termos dos n.ºs 2 e seguintes do citado art. 20.º e pode tomar conhecimento do início da contagem do prazo previsto no n.º 1 do referido art. 24.º. II. A previsão do prazo de dez anos no art. 24.º, n.º 1 do DL n.º 503/99 para o sinistrado requerer a sua submissão a nova junta médica por se considerar em situação de agravamento, recidiva ou recaída não é desrazoável ou desproporcionada, nem fere o núcleo essencial do direito constitucional dos sinistrados à «justa reparação», nem é inconstitucional por suposta ofensa do princípio da igualdade, já que a desigualdade entre regimes normativos só poderá ser constitucionalmente relevante quando eles coexistam no tempo, e não quando sejam sucessivos.* * Sumário elaborado pelo Relator

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