98/11.6TBSCD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
segundo a qual a confissão tem o valor probatório do meio pelo qual é comunicado ou adquirido pelo tribunal, pelo que, se for comunicada por documento autêntico ou documento particular
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
segundo a qual a confissão tem o valor probatório do meio pelo qual é comunicado ou adquirido pelo tribunal, pelo que, se for comunicada por documento autêntico ou documento particular
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
não confessória, como na parte confessória. 3 - Nos contratos de adesão o predisponente deve comunicar ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais gerais, comunicação esta
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
resolução do contrato comunicada por carta registada com aviso de recepção que a destinatária não recebe nem vai levantar à estação dos correios, não obstante para tal ter sido avisada
Relator: SÉRGIO CORVACHO
arguido e logo geradora de nulidade da sentença, se a alteração não for devidamente comunicada, mesmo no caso em que ao crime da condenação seja cominada penalidade menos severa
Relator: PROENÇA DA COSTA
residência e a não se ausentar desta por determinado prazo sem o comunicar às autoridades, visando-se assegurar que aquela pessoa, em relação à qual estão a decorrer investigações
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
contrato, essa obrigação não desonera a Seguradora de cumprir a sua obrigação de comunicar e explicar as condições gerais do contrato de seguro de grupo ao aderente
Relator: ANA BARATA BRITO
quando o exame efectuado em equipamento qualitativo deu resultado positivo, independentemente de ter sido comunicada a concreta TAS acusada, bastando a informação de que o teste qualitativo revelou a presença
Relator: AZEVEDO MENDES
júris tantum, dado que pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova de que não comunicou o motivo da ausência por ter sido impedido de o fazer por razões de força
pessoas surdas, deficientes auditivas que, na ausência desses serviços não lhes é possível comunicar e, consequentemente, integrar a comunidade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
decorre, pois, que incumbe ao credor/exequente a alegação e prova dos factos integradores da comunicabilidade da dívida com base no proveito comum
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
subsídio de desemprego pelos Serviços da Segurança Social e passando a recebê-lo, não comunicou posteriormente a alteração das condições que estiveram na base da concessão desse subsídio, apenas pode
Relator: ORLANDO GONÇALVES
receção emitem um som de aviso. 2.- Uma vez que “telefonar” significa comunicar pelo telefone e que resulta dos factos dados como provados que o arguido, a partir
Relator: MANUEL BARGADO
Condições Gerais e Particulares do contrato de seguro cujo conteúdo não tenham sido comunicadas ao segurado ou cuja cópia não lhe tenha sido entregues, por violação dos deveres de deveres
Relator: JOÃO AMARO
decorrente não é inutilizada pela posterior melhor concretização, no decurso destes autos, dos factos comunicados ao arguido no momento da sua constituição como tal. É que o processo, desde ... factos (nem do crime) que foram, na sua essência e desde o início, comunicados ao arguido/recorrente. III - Por outro lado, só a partir da acusação (ou da pronúncia) os factos
Relator: Fernanda Esteves
Através do ofício, que está na base da reclamação judicial, foi comunicado ao Recorrente a data designada para a venda do imóvel e não a realização da penhora, pelo ... dois ofícios registados datados de 6/11/2013 (1ª notificação) e de 20/11/2013 (2ª notificação) a comunicar-lhe que foi efectuada a penhora do imóvel, de que foi nomeado fiel depositário
Relator: Alexandra Alendouro
mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário, o funcionário ou agente deve comunicar aos serviços o sistema por que tenha optado – se pela compensação por dedução posterior
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
antecedem, e outra, não esclarecida, a propor a ordem de devolução, efectivamente comunicada à recorrente, de devolução da importância de 73.562,02 €, e não tendo o despacho impugnado dito expressamente
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
tribunal de julgamento deve comunicar ao arguido qualquer alteração da qualificação jurídica, quer esta resulte de mera divergência sobre o enquadramento penal dos factos constantes da acusação, quer a nova
Relator: LUÍS COIMBRA
aconselhado medicamente a não usar o telefone e o computador e/ou a comunicar, por qualquer forma, com terceiros, no sentido da solicitação de contacto com o seu mandatário, visando
Relator: JORGE ARCANJO
não adquiridos pelo casal (logo, na constância do matrimónio), opera a presunção legal de comunicabilidade, prevista no art. 1725º do CC, precisamente devido às dúvidas sobre a natureza