Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7899
- Data
- 2014-12-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Tradutora e intérprete de língua gestual portuguesa pª pessoas surdas, deficientes auditivas que, na ausência desses serviços não lhes é possível comunicar e, consequentemente, integrar a comunidade.
Texto integral (942 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Taxas - Tradutora e intérprete de língua gestual portuguesa pª pessoas
surdas, deficientes auditivas que, na ausência desses serviços não lhes é
possível comunicar e, consequentemente, integrar a comunidade.
Processo: nº 7899, por despacho de 2014-11-26, do SDG do IVA, por delegação do Director
Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
No presente pedido de informação vinculativa a requerente pretende
esclarecimento sobre o enquadramento, em sede de IVA, da atividade de
tradutor e intérprete de língua gestual.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente encontra-se registada, para efeitos fiscais, com a atividade
de "Actividades de tradução e interpretação" - CAE 74300 tendo, em sede de
IVA, enquadramento no regime normal de tributação.
2. No âmbito desta atividade refere que trabalha como tradutora e
intérprete de língua gestual portuguesa com pessoas surdas, deficientes
auditivas que, sem os serviços de tradução e interpretação não lhes é
possível comunicar e, consequentemente, integrar na comunidade. Estes
serviços são efetuados não só para pessoas que o solicitem a nível particular,
mas também para várias instituições e IPSS relacionadas com esta área de
deficiência.
3. Tendo conhecimento de que existem profissionais de outras áreas,
nomeadamente terapeutas da fala, que exercem a sua atividade profissional
também com pessoas deficientes auditivas e se encontram isentos de IVA ao
abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), solicita esclarecimento sobre a
possibilidade de também beneficiar da isenção consagrada nesta norma
legal.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO
4. Relativamente à questão colocada pela requerente importa fazer uma
breve referência às atividades paramédicas onde se encontra elencada a
atividade de terapia da fala.
5. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto, as prestações de
serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
6. Atendendo a que não existe no Código do IVA um conceito que defina as
atividades paramédicas, a Administração Fiscal socorre-se do Decreto-Lei n.º
261/93, de 24 de julho, bem como do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de
agosto (ambos do Ministério da Saúde), uma vez que são estes dois diplomas
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que contêm em si os requisitos a observar para o exercício das respetivas
atividades.
7. Em conformidade com o estabelecido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º
320/99, de 11 de agosto, ambos os diplomas visam prosseguir a proteção da
saúde dos cidadãos, enquanto direito social constitucionalmente consagrado
"(…) através de uma regulamentação das actividades técnicas de diagnóstico
e terapêutica que condicione o seu exercício em geral, quer na defesa do
direito à saúde, proporcionando a prestação de cuidados por quem detenha
habilitação adequada, quer na defesa dos interesses dos profissionais que
efectivamente possuam os conhecimentos e as atitudes próprias para o
exercício da correspondente profissão".
8. Neste sentido determina o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 261/83,
de 24 de julho, que as atividades paramédicas são as constantes da lista
anexa ao citado diploma. Estas compreendem a utilização de técnicas de
base científica com fins de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e
tratamento da doença, ou da reabilitação.
9. É condição essencial para o exercício destas atividades profissionais de
saúde e determinante para a atribuição da isenção prevista na alínea 1) do
artigo 9.º do CIVA, a verificação de determinadas condições, nomeadamente
a titularidade de curso, obtido nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
320/99, de 11 de agosto.
10. De acordo com o artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 320/99, o
exercício das profissões fica dependente de título profissional correspondente
a uma das designações mencionadas no artigo 2.º, a reconhecer pelo
Departamento de Recursos Humanos da Saúde (DRHS), referindo o artigo
6.º do mesmo diploma que o "título profissional é reservado a todos aqueles
que possuam uma das habilitações constantes do art.º 4.º".
11. A atividade de terapia da fala encontra-se elencada no item 16 do Anexo
ao Decreto-Lei n.º 261/83, de 24 de julho. De acordo com a descrição aí
prevista, esta atividade assenta no "Desenvolvimento de actividades no
âmbito da prevenção, avaliação e tratamento das perturbações da
comunicação humana, englobando não só todas as funções associadas à
compreensão e expressão da linguagem oral e escrita, mas também outras
formas de comunicação não verbal".
12. Face ao anteriormente descrito, constata-se que a atividade de terapia
da fala beneficia da isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, na medida
em que sejam cumpridas as condições enumeradas nos citados Decretos-Lei
e se refiram a operações abrangidas pelo item 16 do Anexo ao Decreto-Lei
n.º 261/93.
13. Contudo, o disposto na norma anteriormente citada não tem qualquer
aplicabilidade ao caso da requerente. Efetivamente, a profissão de tradutor,
ainda que seja no âmbito da linguagem gestual, não sendo uma atividade
paramédica (não se encontra elencada no Anexo ao Decreto-Lei n.º 261/83,
de 24 de julho) não está abrangida pela isenção da alínea 1) do artigo 9.º do
CIVA, nem em nenhuma outra alínea prevista no citado artigo.
14. Assim, o exercício da atividade de tradutor e intérprete de linguagem
gestual configura, por força do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, o
exercício de uma atividade sujeita a tributação à taxa normal prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma, sem prejuízo de poder
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beneficiar da isenção prevista no regime especial de isenção do artigo 53.º
do CIVA, quando se verifiquem reunidas, cumulativamente, as condições ali
referidas.
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