Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 7899

Data
2014-12-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Tradutora e intérprete de língua gestual portuguesa pª pessoas surdas, deficientes auditivas que, na ausência desses serviços não lhes é possível comunicar e, consequentemente, integrar a comunidade.

Texto integral (942 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º Assunto: Taxas - Tradutora e intérprete de língua gestual portuguesa pª pessoas surdas, deficientes auditivas que, na ausência desses serviços não lhes é possível comunicar e, consequentemente, integrar a comunidade. Processo: nº 7899, por despacho de 2014-11-26, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. No presente pedido de informação vinculativa a requerente pretende esclarecimento sobre o enquadramento, em sede de IVA, da atividade de tradutor e intérprete de língua gestual. DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A requerente encontra-se registada, para efeitos fiscais, com a atividade de "Actividades de tradução e interpretação" - CAE 74300 tendo, em sede de IVA, enquadramento no regime normal de tributação. 2. No âmbito desta atividade refere que trabalha como tradutora e intérprete de língua gestual portuguesa com pessoas surdas, deficientes auditivas que, sem os serviços de tradução e interpretação não lhes é possível comunicar e, consequentemente, integrar na comunidade. Estes serviços são efetuados não só para pessoas que o solicitem a nível particular, mas também para várias instituições e IPSS relacionadas com esta área de deficiência. 3. Tendo conhecimento de que existem profissionais de outras áreas, nomeadamente terapeutas da fala, que exercem a sua atividade profissional também com pessoas deficientes auditivas e se encontram isentos de IVA ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), solicita esclarecimento sobre a possibilidade de também beneficiar da isenção consagrada nesta norma legal. ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO 4. Relativamente à questão colocada pela requerente importa fazer uma breve referência às atividades paramédicas onde se encontra elencada a atividade de terapia da fala. 5. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto, as prestações de serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 6. Atendendo a que não existe no Código do IVA um conceito que defina as atividades paramédicas, a Administração Fiscal socorre-se do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, bem como do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto (ambos do Ministério da Saúde), uma vez que são estes dois diplomas Processo: nº 7899 1 que contêm em si os requisitos a observar para o exercício das respetivas atividades. 7. Em conformidade com o estabelecido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, ambos os diplomas visam prosseguir a proteção da saúde dos cidadãos, enquanto direito social constitucionalmente consagrado "(…) através de uma regulamentação das actividades técnicas de diagnóstico e terapêutica que condicione o seu exercício em geral, quer na defesa do direito à saúde, proporcionando a prestação de cuidados por quem detenha habilitação adequada, quer na defesa dos interesses dos profissionais que efectivamente possuam os conhecimentos e as atitudes próprias para o exercício da correspondente profissão". 8. Neste sentido determina o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 261/83, de 24 de julho, que as atividades paramédicas são as constantes da lista anexa ao citado diploma. Estas compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou da reabilitação. 9. É condição essencial para o exercício destas atividades profissionais de saúde e determinante para a atribuição da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, a verificação de determinadas condições, nomeadamente a titularidade de curso, obtido nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto. 10. De acordo com o artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 320/99, o exercício das profissões fica dependente de título profissional correspondente a uma das designações mencionadas no artigo 2.º, a reconhecer pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde (DRHS), referindo o artigo 6.º do mesmo diploma que o "título profissional é reservado a todos aqueles que possuam uma das habilitações constantes do art.º 4.º". 11. A atividade de terapia da fala encontra-se elencada no item 16 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 261/83, de 24 de julho. De acordo com a descrição aí prevista, esta atividade assenta no "Desenvolvimento de actividades no âmbito da prevenção, avaliação e tratamento das perturbações da comunicação humana, englobando não só todas as funções associadas à compreensão e expressão da linguagem oral e escrita, mas também outras formas de comunicação não verbal". 12. Face ao anteriormente descrito, constata-se que a atividade de terapia da fala beneficia da isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, na medida em que sejam cumpridas as condições enumeradas nos citados Decretos-Lei e se refiram a operações abrangidas pelo item 16 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93. 13. Contudo, o disposto na norma anteriormente citada não tem qualquer aplicabilidade ao caso da requerente. Efetivamente, a profissão de tradutor, ainda que seja no âmbito da linguagem gestual, não sendo uma atividade paramédica (não se encontra elencada no Anexo ao Decreto-Lei n.º 261/83, de 24 de julho) não está abrangida pela isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, nem em nenhuma outra alínea prevista no citado artigo. 14. Assim, o exercício da atividade de tradutor e intérprete de linguagem gestual configura, por força do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, o exercício de uma atividade sujeita a tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma, sem prejuízo de poder Processo: nº 7899 2 beneficiar da isenção prevista no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, quando se verifiquem reunidas, cumulativamente, as condições ali referidas. Processo: nº 7899 3
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