Tribunal Central Administrativo Norte

00426/13.0BECBR

Data
2014-11-20
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Para que o trabalho prestado para além do horário de trabalho seja considerado extraordinário é necessário que, entre outros requisitos legais, tenha sido previamente determinado e autorizado pelo dirigente máximo do serviço ou organismo ou por entidades legalmente competentes (artigos 13.º, n.º 1 e 34.º n.º 1 do DL n.º 259/98, de 18/08). II – A autorização de prestação de trabalho extraordinário (e em dia de descanso semanal, ou complementar e em feriado), face à previsão normativa ínsita no artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 259/98, e à natureza de acto administrativo que reveste (artigo 120.º do CPA), deve ser expressa e assumir forma escrita (artigo 122.º, n.º 1, do CPA). III – Só é devido e exigível o pagamento de trabalho extraordinário quando a sua prestação tenha sido prévia e expressamente autorizada. IV – Face ao teor do artigo 28.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 259/98, relativo à “Compensação do trabalho extraordinário”, nos primeiros oito dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário, o funcionário ou agente deve comunicar aos serviços o sistema por que tenha optado – se pela compensação por dedução posterior no período normal de trabalho ou pelo acréscimo de remuneração pelo pagamento do trabalho extraordinário prestado.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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