3079/10.3TBFAR.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Não prevendo a lei qualquer efeito extintivo da execução no caso
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Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Não prevendo a lei qualquer efeito extintivo da execução no caso
Relator: Pedro Vergueiro
possível prende-se com o princípio “pro actione”, no sentido de promover a celeridade processual sempre que não existam obstáculos que a impeçam (cfr. art. 97º da LGT), sendo
Relator: CARVALHO MARTINS
descaracterização dos prazos peremptórios e da finalidade da sua peremptoriedade (maxime, a celeridade da marcha processual) – com o amparo concedido ao prazo peremptório pelo instituto do «justo impedimento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
facto cuja reapreciação é pedida pela recorrente, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, é função do relator ordenar as diligências que considere necessárias, nos termos
Relator: Pedro Vergueiro
prejuízo que isso acarreta para realização célere do interesse público na cobrança dos tributos, o que significa que determinada a natureza processual dos actos praticados órgão de execução fiscal, conclui
Relator: RUI PEREIRA
intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ... Como decorre do preceito transcrito, este visa primordialmente garantir uma tutela jurisdicional efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, concretizando assim
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
questão a dirimir -, mas não se coaduna com decisões que, em nome de pretensas celeridades – que, depois, dão em vagares –, não permita às partes a discussão e prova, em sede ... correcto nessa altura - apresentando-se a audiência de julgamento como o momento processual propício à clarificação da factualidade invocada. II. Por isso, tal conhecimento só deve ocorrer se o processo
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A enunciação dos temas de prova delimitam o âmbito da instrução
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Se a audiência - em qualquer forma de processo, incluindo a de processo
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A reparação de qualquer irregularidade, quando ela puder afectar o valor
Relator: JORGE DIAS
Se um arguido que ao prestar TIR indica uma morada para onde
Relator: JOSÉ FETEIRA
i) O artigo 17º-E nº 1 do Código da Insolvência e
Relator: HELENA MELO
I - A circunstância de um dos créditos garantidos ser de valor assaz
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Tendo o devedor omitido, no âmbito do processo especial de revitalização
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1 - O justo impedimento constitui uma verdadeira derrogação da regra da extinção
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 – O procedimento de injunção a que alude o DL n.º
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Porque a obrigação do advogado para com o seu constituinte é