2429/08.7PBHUN.C1
Relator: JORGE DIAS
Faltando a arguida justificadamente à audiência de julgamento e tendo sido dispensada
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Relator: JORGE DIAS
Faltando a arguida justificadamente à audiência de julgamento e tendo sido dispensada
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No processo especial de revitalização, o credor cujo crédito seja assegurado
Decreto-Lei n.º 61/2014 Artigo 2.º de 23 de abril
I SÉRIE Segunda-feira, 7 de abril de 2014 Número 68 ÍNDICE
Declaração de Retificação n.º 23/2014 Nos termos das disposições da alínea
Lei n.º 17/2014 Artigo 3.º de 10 de abril Princípios
pelos alunos pressupõe a cele- protocolos com outras entidades ou instituições públi- bração de contrato pedagógico com o encarregado de edu- cas ou privadas, no sentido de uma melhor gestão ... acompa- b) Garantir a estabilidade dos percursos educativos e a nhamento personalizado através de professores tutores, em qualidade da aprendizagem; articulação com os professores responsáveis por cada dis- c) Adequar
peda- ANEXO I gógica, o reforço da autonomia das escolas, a diminuição progressiva de contratos a termo destinados à satisfação (a que se refere o n.º 3 do artigo ... refere a continuidade da política de vinculação dos professores alínea a), desde que o tempo de serviço fosse obrigatoria- contratados a termo resolutivo, que têm contribuído suces- mente avaliado
Relator: BERNARDO DOMINGOS
A autoridade do caso julgado, embora pressupondo a existência de uma decisão
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A avaliação indirecta dos rendimentos ou bens tributáveis, embora seja permitida para
Relator: ISABEL VALONGO
Resumindo-se a actividade da arguida à detenção, no interior da sua
Relator: HELENA MELO
I - A lei não estabelece um limite mínimo que não possa ser
Relator: FONTE RAMOS
Perante a inexistência de um regime transitório quanto aos recursos das decisões
refere a alguns dos conteúdos do anexo I, sobre fância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, códigos comunitários harmonizados, e do anexo II, que estabeleceu um prazo entre ... escrito, Na sequência da adesão da República da Croácia à a cessação do seu contrato de trabalho. União Europeia, foi publicada, mais recentemente, a Di- No decurso da aplicação
Declaração de Retificação n.º 21/2014 Objeto Nos termos das disposições da
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Face ao disposto na norma do n.º 1 do artigo
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Ao omitir uma descrição clara e elucidativa dos motivos fundantes da
Verba 28 da TGIS; Inconstitucionalidade
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – As ilações a retirar de factos instrumentais, sendo estes relevantes para
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O contrato de concessão comercial é aquele em que o concessionário