Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 85/2014

Data
2014-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (13 117 palavras)

Portaria n.º 85/2014 Artigo 1.° de 15 de abril Objeto e sede Na sociedade atual existem crianças e jovens que, por 1. O presente diploma visa regulamentar a modalidade diferentes motivos, se encontram em situações, de carácter de oferta educativa e formativa de Ensino a Distância para temporário ou permanente, que as impedem de frequentar os alunos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino regularmente uma escola e, por consequência, estão sujei- secundário, abreviadamente designado por ED. tas a descontinuidade na sua aprendizagem, o que conduz 2. O ED tem a sua sede num agrupamento de escolas ao insucesso e ao abandono escolares antes da conclusão ou escola não agrupada da rede de ensino público, adiante da escolaridade obrigatória. abreviadamente designada por escola sede do ED, a definir Considerando o imperativo nacional de encontrar res- por despacho do membro do Governo responsável pela área postas que permitam o acesso à educação, ao conheci- da educação, sob proposta da Direção-Geral da Educação mento e ao desenvolvimento de capacidades por todos os (DGE), formulada em articulação com a Direção-Geral jovens, através da conclusão da escolaridade obrigatória, dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE). regulamenta-se o Ensino a Distância, em continuidade dos projetos de experiência pedagógica anteriormente Artigo 2.° desenvolvidos. Esta modalidade de oferta educativa e Ensino a Distância formativa diferencia-se das restantes, ao proporcionar um contexto de aprendizagem a distância, destinada a 1. O ED é uma oferta educativa e formativa para os públicos diversos que não encontram no ensino presen- 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, cial resposta adequada às características de mobilidade complementar das outras ofertas curriculares existentes familiar ou outras resultantes de situações pessoais de nestes níveis de ensino. natureza temporária. 2. O ED funciona através de uma plataforma digital, O Ensino a Distância, pela sua natureza específica, constituída por salas de aula virtuais, organizadas por nomeadamente a dispersão geográfica dos alunos, embora público-alvo, ano e ciclo de escolaridade, com recurso às sedeado num agrupamento de escolas ou escola não agru- formas de trabalho síncronas e assíncronas. pada da rede de ensino público, funcionará em rede e em 3. As matrizes curriculares aplicáveis ao ED para articulação com as escolas de acolhimento localizadas em os ensinos básico e secundário têm como referência as todo o país e que recebem temporariamente os alunos ao matrizes constantes do Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de longo do ano letivo. julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei A Direção-Geral da Educação, na qualidade de ser- n.° 91/2013, de 10 de julho, e constam dos anexos I a IV viço central do Ministério da Educação e Ciência, com à presente portaria, da qual fazem parte integrante. competências nos domínios do desenvolvimento cur- 4. As disciplinas constantes das matrizes dos anexos I a ricular, assegura a supervisão pedagógica e o acom- IV seguem os programas e as metas curriculares em vigor panhamento desta modalidade de ensino de âmbito no sistema educativo português. nacional. 5. A carga horária semanal respeita a carga prevista nas O trabalho até agora realizado permitiu desenvol- matrizes constantes do Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de ver uma matriz curricular com uma oferta educativa julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei e formativa específica, acompanhada pela produção n.° 91/2013, de 10 de julho, tal como consta nos anexos I de recursos pedagógicos que resultam do contributo a IV à presente portaria. de um conjunto alargado de docentes, técnicos e par- 6. A duração da unidade letiva é flexível e da respon- ceiros, mas também de um investimento financeiro sabilidade da escola sede do ED. significativo. 7. As matrizes curriculares referidas no n.° 3 traduzem A qualificação da oferta da modalidade de Ensino a a especificidade desta modalidade de ensino e podem ser Distância, bem como a otimização dos recursos humanos alteradas por despacho do membro do Governo responsável e dos recursos pedagógicos, determina a estabilidade e for- pela área da educação, sob proposta da DGE, que, para mação específica do corpo docente, bem como um número efeitos do curso profissional, previsto no anexo IV, obtém adequado de docentes que desempenhem as funções de o parecer prévio da Agência Nacional para a Qualificação professores e tutores. e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.). Importa, pois, formalizar o enquadramento legal desta 8. A educação para a cidadania é abordada de forma oferta educativa e formativa de Ensino a Distância, de transversal em todas as componentes do currículo, nos forma a criar as condições para que os resultados obtidos no termos do previsto no Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de desenvolvimento do trabalho já realizado possam encontrar julho, na sua redação atual. apoio efetivo numa estrutura organizativa. Assim: Artigo 3.° Ao abrigo do disposto no artigo 19.° e no n.° 1 do Destinatários artigo 24.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, apro- vada pela Lei n.° 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas 1. O ED responde, prioritariamente, às necessidades educativas de: Leis n.°s 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e no n.° 2 do artigo a) Alunos filhos de profissionais itinerantes que estão 5.° e n.° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 139/2012, de sujeitos a condições especiais de frequência escolar, dada 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 91/2013, de 10 a constante mobilidade das famílias; 2436 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2014 b) Alunos que não concluíram a escolaridade obrigatória digital do ED são suportados pelos encarregados de edu- e que se encontram integrados em instituições particula- cação dos alunos, por estes, quando maiores, ou pelas res de solidariedade social que estabeleçam com a escola entidades parceiras, em termos a definir em protocolo a sede do ED protocolos visando assegurar o cumprimento celebrar para o efeito. daquela; 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as des- c) Alunos matriculados que, por razões de saúde ou pesas nele previstas podem ser comparticipadas no âmbito outras consideradas relevantes, se encontram impedidos da Ação Social Escolar, de acordo com os rendimentos de frequentar uma escola em regime presencial, durante e dos respetivos agregados familiares, em termos a definir até ao limite do ano letivo que frequentam, obtido parecer por despacho do membro do Governo responsável pela favorável da DGE e, no caso do curso profissional, da área da educação. ANQEP, I.P.. 5. Para assegurar o previsto no presente artigo, deve a escola sede do ED procurar estabelecer as parcerias e 2. A frequência do ED pelos alunos pressupõe a cele- protocolos com outras entidades ou instituições públi- bração de contrato pedagógico com o encarregado de edu- cas ou privadas, no sentido de uma melhor gestão de cação, ou com o aluno, quando maior ou emancipado nos recursos. termos da lei, e com as escolas e entidades parceiras, com a definição clara das áreas de intervenção, dos deveres recí- Artigo 6.° procos, bem como dos objetivos a alcançar pelo aluno. 3. A integração dos alunos, referidos na alínea b) do Organização escolar n.° 1, é regulada através da celebração de acordos de coo- 1. A escola sede do ED é a escola de matrícula dos peração entre a DGE, a escola sede do ED e as entidades alunos nesta modalidade de oferta educativa e formativa, parceiras. obedecendo a matrícula à regulamentação em vigor e ao regulamento interno da referida escola sede. Artigo 4.° 2. A escola sede do ED distribui os alunos por turmas Objetivos do ED específicas, de acordo com os anos, ciclos ou níveis que frequentam. São objetivos do ED: 3. As turmas de ED a constituir pela escola sede do a) Assegurar o direito à igualdade de oportunidades no ED não devem ter um número inferior a 10 nem superior acesso à educação, integrando as crianças e os jovens que, a 20 alunos, podendo a DGEstE, em casos excecionais e por razões familiares e pessoais, não podem frequentar devidamente fundamentados, autorizar o funcionamento presencialmente e com regularidade a escola, combatendo de turmas com um número de alunos inferior ou superior deste modo a exclusão social e melhorando os níveis de ao estabelecido, após parecer da DGE. formação e qualificação; 4. Aos alunos inscritos no ED é assegurado o acompa- b) Garantir a estabilidade dos percursos educativos e a nhamento personalizado através de professores tutores, em qualidade da aprendizagem; articulação com os professores responsáveis por cada dis- c) Adequar a oferta educativa e formativa às caracterís- ciplina e ou cada área disciplinar, na procura de respostas ticas específicas dos públicos-alvo, nomeadamente através específicas, que contribuam para o seu desenvolvimento da criação de percursos curriculares diferenciados e da pessoal e social. negociação de planos educativos individualizados; 5. Os alunos inscritos no ED podem, no âmbito das d) Incrementar o desenvolvimento e a diversificação atividades programadas, aceder aos recursos da escola de recursos educativos digitais e multimédia de apoio, a de acolhimento da área geográfica em que se encon- veicular por guiões de aprendizagem adequados às neces- trem. sidades dos alunos; 6. O acesso e a utilização, referidos no número anterior, e) Disponibilizar aos alunos referidos no n.° 1 do são objeto de comunicação à escola sede do ED por parte artigo 3.°, quando necessário, um conjunto de escolas de do diretor da escola de acolhimento. acolhimento, em diversos pontos do país, que permitam em momentos presenciais a sua socialização e integração, o acompanhamento dos seus percursos de aprendizagem e Artigo 7.° a realização de provas de avaliação externa; Avaliação dos Alunos f) Promover projetos partilhados, através do estabeleci- mento de acordos de cooperação e parcerias, entre a escola 1. À avaliação dos alunos do ED são aplicáveis as dis- sede do ED e outras escolas ou entidades. posições legais em vigor relativas aos alunos dos ensinos básico e secundário e a regulamentação própria das dife- Artigo 5.° rentes ofertas educativas e formativas. 2. Os alunos do ED realizam as respetivas provas de Instalações, comunicações e suporte tecnológico avaliação externa na escola sede do ED, em escolas de 1. Cabe à escola sede do ED assegurar o funcionamento acolhimento da rede pública nacional e nas escolas por- da plataforma digital, assumindo os encargos com as comu- tuguesas no estrangeiro, garantidas todas as condições nicações, em território nacional. de segurança e mediante autorização do Júri Nacional de 2. Os computadores dos alunos consideram-se como Exames (JNE), em articulação com o Instituto de Avaliação recursos educativos para os efeitos previstos nos n.°s 1 e Educativa, I.P. (IAVE, I.P.). 2 do artigo 12.° e no n.° 2 do artigo 28.° do Decreto-Lei 3. A avaliação dos alunos deve igualmente incidir sobre n.° 55/2009, de 2 de março. o cumprimento dos guiões de aprendizagem, definidos para 3. Os encargos com os computadores dos alunos e os cada uma das disciplinas, tendo em atenção as especifici- encargos decorrentes do acesso dos mesmos à plataforma dades do percurso destes alunos. Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2014 2437 Artigo 8.° alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes Corpo docente de compensação entre semanas. Se, da distribuição das cargas em tempos letivos sema- 1. A atividade docente no ED é assegurada por profes- nais, resultar uma carga horária total inferior ao tempo a sores do quadro da escola sede do ED. cumprir, o tempo sobrante é utilizado no reforço de ativi- 2. A DGE assegura formação indispensável à especifi- dades letivas da turma. cidade desta modalidade de oferta educativa e formativa, sem prejuízo das suas disponibilidades orçamentais, aos Carga horária semanal (a) docentes que desenvolvam a sua atividade no ED. Componentes do currículo Total 5.° ano 6.° ano 3. A escola sede do ED pode, através do recurso do ciclo aos mecanismos legais em vigor, garantir a afetação de docentes com experiência e conhecimentos adequa- Línguas e Estudos Sociais: (b) 500 (b) 500 1000 dos a esta modalidade de oferta educativa e formativa, Português designadamente na gestão de plataformas digitais de Inglês História e Geografia de Portugal aprendizagem e na criação e avaliação de recursos edu- cativos digitais. Matemática e Ciências: (c) 350 (c) 350 700 Matemática Artigo 9.° Ciências Naturais Avaliação e acompanhamento do Ensino a Distância Educação Artística e Tecnológica: (d) 180 (d) 180 360 Educação Visual A avaliação e o acompanhamento do ED para os ensi- Tecnologias de Informação e Comuni- nos básico e secundário são assegurados pela DGE e pela cação ANQEP, I.P., no caso do curso profissional. Tutoria (e) 90 90 180 Artigo 10.° Apoio ao Estudo (f) 135 135 270 Disposição transitória Tempo a cumprir 1350 1350 2700 Consideram-se validados os percursos escolares dos Oferta Complementar (g) (g) alunos do ED que concluíram ou concluam com aprovei- a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério da tamento o respetivo ano, ciclo ou nível de ensino nos anos escola sede do ED a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas de cada área disciplinar, dentro dos limites estabelecidos — mínimo por área disciplinar e total por ano ou ciclo. letivos de 2010-2011, 2011-2012, 2012-2013 e 2013-2014, b) Do total da carga, no mínimo, 250 minutos para Português. bem como o dos alunos que concluíram ou concluam com c) Do total da carga, no mínimo, 250 minutos para Matemática. d) Do total da carga, no mínimo, 90 minutos para Educação Visual. aproveitamento o Curso Profissional de Técnico de Comu- e) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos nicação, Marketing, Relações Públicas e Publicidade nos inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores tuto- res, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina ou área disciplinar, anos letivos de 2012-2013 e 2013-2014. na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu desenvolvimento pessoal e social. f) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, cabendo à Artigo 11.° escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar. g) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da Vigência gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual. A presente portaria vigora a partir do ano letivo 2014-2015, sem prejuízo do disposto na parte final do Ensino Básico — 2.° Ciclo artigo anterior. Parte B Artigo 12.° A presente matriz curricular apresenta, para referên- Norma revogatória cia, a carga horária semanal organizada em períodos de É revogada a Portaria n.° 812/2010, de 26 de agosto. 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um carácter indicativo para a escola Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de sede do ED. Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, em 3 de abril de 2014. Carga horária semanal (a) Componentes do currículo Total Anexo I 5.° ano 6.° ano do ciclo Ensino Básico — 2.° Ciclo Línguas e Estudos Sociais: (b) 12 (b) 12 24 Português Parte A Inglês História e Geografia de Portugal No âmbito da sua autonomia, a escola sede do ED tem liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que Matemática e Ciências: (c) 9 (c) 9 18 Matemática considere mais conveniente, desde que respeite as cargas Ciências Naturais horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por área Educação Artística e Tecnológica: (d) 4 (d) 4 8 disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados Educação Visual Tecnologias de Informação e Comuni- apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. cação O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos 2438 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2014 Carga horária semanal (a) Carga horária semanal (a) Componentes do currículo Componentes do currículo Total Total 5.° ano 6.° ano 7.° ano 8.° ano 9.° ano do ciclo do ciclo Tutoria (e) 2 2 4 Oferta de Escola (c) — Apoio ao Estudo (f) 3 3 6 Tutoria (d) 90 90 90 270 Tempo a cumprir 30 30 60 Apoio ao Estudo (e) 90 90 90 270 Oferta Complementar (g) (g) Tempo a cumprir 1575 1530 1530 4635 a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distri- Oferta Complementar (f) (f) (f) buição por anos de escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola sede do ED poderá utilizar uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério da devendo contudo respeitar os totais por área disciplinar e ciclo, assim como o máximo global escola sede do ED a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas de cada área disciplinar, indicado para cada ano de escolaridade. dentro dos limites estabelecidos — mínimo por área disciplinar e total por ano ou ciclo. b) Do total da carga, no mínimo, 6x45 minutos para Português. b) Do total da carga, nos 7.° e 8.° anos de escolaridade, no mínimo, 90 minutos para c) Do total da carga, no mínimo, 6x45 minutos para Matemática. Educação Visual. d) Do total da carga, no mínimo, 2x45minutos para Educação Visual. c) A disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação funciona, nos 7.° e 8.° anos de escolaridade, semestral ou anualmente, em articulação com uma disciplina criada pela e) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos escola, designada por oferta de escola, na área artística ou tecnológica, no âmbito do seu inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores tuto- projeto educativo. res, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina ou área disciplinar, d) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores/tuto- desenvolvimento pessoal e social. res, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina ou área disciplinar, f) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, cabendo à na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu Escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar. desenvolvimento pessoal e social. g) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da e) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, cabendo à gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 139/2012, escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar. de 5 de julho, na sua redação atual. f) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual. Anexo II Ensino Básico — 3.° Ciclo Ensino Básico — 3.° Ciclo Parte B Parte A A presente matriz curricular apresenta, para referên- cia, a carga horária semanal organizada em períodos de No âmbito da sua autonomia, a escola sede do ED tem 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que anos de escolaridade um carácter indicativo para a escola considere mais conveniente, desde que respeite as cargas sede do ED. horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por área Carga horária semanal (a) disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados Componentes do currículo Total apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. 7.° ano 8.° ano 9.° ano do ciclo O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes Português 5 5 5 15 de compensação entre semanas. Línguas Estrangeiras: 6 5 5 16 Se, da distribuição das cargas em tempos letivos sema- Inglês nais, resultar uma carga horária total inferior ao tempo a Língua Estrangeira II cumprir, o tempo sobrante é utilizado no reforço de ativi- Ciências Humanas e Sociais: 5 5 6 16 dades letivas da turma. História Geografia Carga horária semanal (a) Matemática 5 5 5 15 Componentes do currículo Total 7.° ano 8.° ano 9.° ano do ciclo Ciências Físicas e Naturais: 6 6 6 18 Ciências Naturais Físico-Química Português 200 200 200 600 Línguas Estrangeiras: 270 225 225 720 Expressões e Tecnologias: (b) (b) 4 (b) 4 Inglês Educação Visual 3 11 Língua Estrangeira II Tecnologias de Informação e Comunicação e Ciências Humanas e Sociais: 200 200 250 650 Oferta de Escola (c) — História Geografia Tutoria (d) 2 2 2 6 Matemática 200 200 200 600 Apoio ao Estudo (e) 2 2 2 6 Ciências Físicas e Naturais: 270 270 270 810 Tempo a cumprir 35 34 34 103 Ciências Naturais Físico-Química Oferta Complementar (f) (f) (f) Expressões e Tecnologias (b) (b) 165 (b) 165 a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distri- Educação Visual 115 445 buição por anos de escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola sede do ED poderá utilizar uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, Tecnologias de Informação e devendo contudo respeitar os totais por área disciplinar e ciclo, assim como o máximo global Comunicação e indicado para cada ano de escolaridade. Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2014 2439 b) Do total da carga, nos 7.° e 8.° anos de escolaridade, no mínimo, 90 minutos para (b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira Educação Visual. no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso c) A disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação funciona, nos 7.° e 8.°anos de o aluno dar continuidade às duas línguas estrangeiras estudadas no ensino básico, deve de escolaridade, semestral ou anualmente, em articulação com uma disciplina criada pela inserir-se a Língua Estrangeira I na componente de formação geral e a Língua Estrangeira II escola, designada por oferta de escola, na área artística ou tecnológica, no âmbito do seu na componente de formação específica. Se o aluno der continuidade a uma das línguas estran- projeto educativo. geiras estudadas no ensino básico e iniciar uma nova língua estrangeira, esta deve integrar-se d) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos obrigatoriamente na componente de formação específica, inserindo-se, na componente de inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores/tuto- formação geral, uma das línguas estrangeiras já estudadas. Se o aluno pretender apenas iniciar res, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina ou área disciplinar, uma nova língua estrangeira, a mesma insere-se na componente de formação geral. na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu (c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais. desenvolvimento pessoal e social. (d) (e) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do e) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, cabendo à conjunto de opções (d). escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar. (f) Oferta dependente do projeto educativo da escola. f) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da (g) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 139/2012, inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores/tu- de 5 de julho, na sua redação atual. tores, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina, na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu desenvolvimento Anexo III pessoal e social. (h) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, devendo Ensino Secundário a escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar no conjunto daquelas que serão sujeitas a avaliação externa. (i) Carga horária máxima do curso. Parte A (*) O aluno pode escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral ou a língua estrangeira estudada na componente de formação específica nos 10.° e Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades 11.° anos. No âmbito da sua autonomia, a escola sede do ED tem liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considere mais conveniente, desde que respeite as cargas Ensino Secundário horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por área Parte B disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas. Carga horária semanal (a) Componentes de formação Carga horária semanal (a) 10.º ano 11.° ano 12.° ano Componentes de formação 10.° ano 11.° ano 12.° ano Geral: Português 4 4 5 Geral: Língua Estrangeira I, II ou III (b) 4 4 - Português 180 180 200 Filosofia 4 4 - Língua Estrangeira I, II ou III (b) 150 150 - Filosofia 150 150 - Específica: História A 6 6 6 Específica: Opções História A 250 250 270 (c): Opções Geografia A 6 6 - (c): Latim A 6 6 - Geografia A 270 270 - Língua Estrangeira I, II ou III 6 6 - Latim A 270 270 - Literatura Portuguesa 6 6 - Língua Estrangeira I, II ou III 270 270 - Matemática Aplicada às Ciências So- 6 6 - Literatura Portuguesa 270 270 - ciais Matemática Aplicada às Ciências So- 270 270 - Opções ciais (d): 4 Opções Filosofia A (d): 150 Filosofia A Geografia C Geografia C Latim B Latim B Língua Estrangeira I, II ou III (*) Língua Estrangeira I, II ou III (*) Literaturas de Língua Portuguesa Literaturas de Língua Portuguesa Psicologia B Psicologia B Sociologia Sociologia Opções Opções (e) 4 (e): 150 Antropologia (g) Antropologia (g) Aplicações Informáticas B (f) Aplicações Informáticas B (f) Ciência Política (f) Ciência Política (f) Clássicos da Literatura (f) Clássicos da Literatura (f) Direito (f) Direito (f) Economia C (f) Economia C (f) Grego (f) Grego (f) Tutoria (g) 2 2 2 Tutoria (g) 90 90 90 Apoio ao Estudo (h) 2 2 2 Apoio ao Estudo (h) 90 90 90 Tempo a cumprir (i) 34 34 23 Tempo a cumprir (i) 1530 1530 1035 a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distri- (a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério da buição por anos de escolaridade um carácter indicativo. A escola sede do ED poderá utilizar escola sede do ED a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas, dentro dos limites uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os estabelecidos — mínimo por disciplina e total por ano de escolaridade. totais por disciplina e o máximo global indicado para cada ano de escolaridade. 2440 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2014 (b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira 27-06-2012 do Tribunal da Relação de Coimbra, dele inter- no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno dar continuidade às duas línguas estrangeiras estudadas no ensino básico, deve pôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. inserir-se a Língua Estrangeira I na componente de formação geral e a Língua Estrangeira II na componente de formação específica. Se o aluno der continuidade a uma das línguas estran- O referido acórdão, lavrado na sequência duma reclamação geiras estudadas no ensino básico e iniciar uma nova língua estrangeira, esta deve integrar-se de decisão sumária do relator, veio a julgar nulo, por con- obrigatoriamente na componente de formação específica, inserindo-se, na componente de formação geral, uma das línguas estrangeiras já estudadas. Se o aluno pretender apenas iniciar trário a lei expressa, o acto de apresentação pelo recorrente, uma nova língua estrangeira, a mesma insere-se na componente de formação geral. (c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais. através de correio electrónico, da sua intenção recursória (d) (e) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do e respectiva motivação. Para tanto considerou, em função conjunto de opções (d). (f) Oferta dependente do projeto educativo da escola. da dimensão normativa resultante da conjugação dos arti- (g) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos gos 103.º n.º 1 do Código de Processo Penal e 150.º n.os 1 inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores/tutores, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina na procura de respostas e 2 do Código de Processo Civil, este último subsidiaria- específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu desenvolvimento pessoal mente aplicável ao processo penal por força do disposto no e social. (h) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, devendo artigo 4.º do Código de Processo Penal, e do artigo 138.º-A a escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar no conjunto daquelas que serão sujeitas a avaliação externa. do Código de Processo Civil, nas versões introduzidas (i) Carga horária máxima do curso. pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto e art. 1.º (*) O aluno pode escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral ou a língua estrangeira estudada na componente de formação específica nos 10.° e al. a) e 2.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, 11.° anos de escolaridade. que a apresentação a juízo pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal ou contra-ordenacional e nos Anexo IV tribunais superiores, de actos processuais escritos, apenas poderá ser feita por um dos três seguintes modos: entrega Curso Profissional de Técnico de Comunicação, na secretaria judicial; remessa pelo correio, sob registo; Marketing, Relações Públicas e Publicidade envio através de telecópia. Alegou o recorrente que, em sentido oposto, o acórdão Componentes de formação Horas (a) do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 496/07.0TAFUN, a que Sociocultural: se pode aceder no site da Procuradoria-Geral Distrital de Português 320 Lisboa, decidira que por força do estatuído no artigo 11.º Língua Estrangeira: Inglês 220 Área de integração 220 n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, as Tecnologias de Informação e Comunicação 100 alterações introduzidas por aquele diploma, designada- mente a constante do artigo 150.º do Código de Processo Subtotal 860 Civil dependia da entrada em vigor da que veio a ser a Científica: Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que apenas se Matemática 100 aplica aos processos cíveis enunciados no artigo 2.º. Em Psicologia e Sociologia 200 História da cultura e das artes 200 consonância, o artigo 27.º da citada Portaria n.º 114/2008 apenas revogou a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, Subtotal 500 na parte respeitante às acções previstas no artigo 2.º, donde Técnica: resulta que a Portaria n.º 642/2004 se mantém em vigor no Marketing 270 âmbito do processo penal, tal como se mantém em vigor, Comunicação publicitária e criatividade 240 relativamente a todos os processos não abrangidos pela Comunicação gráfica e audiovisual 430 Portaria n.º 114/2008, a anterior redacção do artigo 150.º Técnicas e práticas de comunicação e relações públicas 240 Formação em contexto de trabalho (b) 600 do Código de Processo Civil, que admitia o uso do correio electrónico. Subtotal 1780 Em conferência, perante a oposição de soluções re- Tutoria (c) 70 lativamente à mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, julgou-se o recurso admissível, tendo Total de horas /curso formação 3210 sido ordenado o respectivo prosseguimento. a) Carga horária global não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação a gerir 2. Em cumprimento do disposto no artigo 442.º n.º 1 do pela escola sede do ED, no âmbito da sua autonomia pedagógica, acautelando o equilíbrio da carga anual de forma a otimizar a gestão modular e a formação em contexto de trabalho. Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou b) A formação em contexto de trabalho deverá ocorrer durante o 3.° ano de formação alegações, tendo extraído as seguintes conclusões: numa entidade de uma área especificamente relacionada com a área do curso. c) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos I — A apresentação a juízo, pelas partes, de peças inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores/tutores, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina ou cada área disciplinar, processuais através de correio electrónico, com aposi- na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu ção de assinatura electrónica avançada, foi implemen- desenvolvimento pessoal e social. Esta área deve assegurar igualmente o apoio à prova de aptidão profissional. tada pelo artigo 150.º do CPC, na redacção conferida pelo DL 324/2003, de 27.12, aplicável ao processo penal, por força do artigo 4.º do CPP; II — O DL 303/2007, de 24.08, eliminou do artigo 150.º SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do CPC aquela forma de envio e, como forma preferencial de apresentação de actos processuais pelas partes, veio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014 prever a transmissão electrónica de dados, bastante mais inovadora; Acordam no Pleno das Secções Criminais do Su- III — O artigo 11.º do DL 303/2007, de 27/12, fez de- premo Tribunal de Justiça: pender a produção de efeitos dos artigos 150.º e 138.º-A do 1. José Virgílio Henriques Simões, condenado no pro- CPC, na redacção conferida por este diploma, da entrada cesso n.º 42/04.7TAOFR do Tribunal Judicial de Oliveira em vigor de Portaria do Ministro da Justiça, materializada, de Frades, inconformado com o decidido no acórdão de posteriormente, pela Portaria n.º 114/2008, de 6.2; Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2014 2441 IV — Porém, a Portaria n.º 114/2008, de 6.2, regulou E) Esta Portaria n.º 114/2008 estabeleceu no art. 4.º, exclusivamente processos judiciais no domínio das acções n.º 1 que «A apresentação de peças processuais e docu- declarativas e executivas cíveis (artigo 2.º); mentos por transmissão electrónica de dados é efectuada V — Não tendo, até ao momento, sido publicada qual- através do sistema electrónico CITIUS, no endereço elec- quer portaria destinada a regular a tramitação electrónica trónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt de acordo com os de dados em processo penal, impõe-se a conclusão que se procedimentos e instruções daí constantes.»; mantém a não produção de efeitos do DL 303/2007, de F) A Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro con- 27.12. (artigos 150.º e 138.º-A); signa hoje no art. 2.º, que ela se aplica à tramitação VI — No âmbito do processo penal continua, pois, a ser electrónica: a) Das acções declarativas cíveis, procedi- aplicável o artigo 150.º n.º 1 alínea d), e n.º 2, na versão mentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com do DL 324/2003, de 27.12, e a Portaria n.º 642/2004, de excepção dos processos de promoção e protecção de crian- 16.06, a qual foi expressamente revogada, nos termos do ças e jovens em perigo e dos pedidos de indemnização ou seu artigo 27.º, apenas quanto às acções enumeradas no dos processos de execução de natureza cível deduzidos no seu artigo 2.º; âmbito de um processo penal; b) Das acções executivas VII — A clara e efectiva aposta do legislador nas novas cíveis e de todos os incidentes que corram por apenso tecnologias e o esforço que tem vindo a ser feito no sentido à execução, tendo em consideração que só deve haver de dotar os tribunais com meios informáticos capazes de lugar à autuação do processo executivo, com a impressão desmaterializar os processos é incompatível com o enten- dos documentos considerados essenciais nos termos do dimento de que, com o DL 303/2007, de 27.12, não é ad- art. 23.º após a recepção, pelo tribunal, de um requeri- missível a remessa a juízo de peças processuais através de mento ou informação que suscite a intervenção do juiz; correio electrónico, num claro retrocesso nesta matéria. c) Dos processos da competência dos tribunais ou juízos Assim, e em suma, de execução das penas.»; VIII — na tramitação em processo penal, nos termos G) O art. 27.º da Portaria n.º 114/2008, estabeleceu que do artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, na redacção do «No que diz respeito às acções previstas no artigo 2.º» é DL 324/2003, de 27.12, e da Portaria n.º 642/2004, de revogada: «a) A Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho». 16.06, é admissível a remessa a juízo de peças processuais H) O legislador, ao restringir às acções previstas no através de correio electrónico, com aposição de assinatura art. 2.º o âmbito de aplicação da Portaria n.º 114/2008 electrónica avançada. e respectivo art. 150.º do C.P.C., na redacção dada pelo Propõe o Ministério Público que o Conflito de Jurispru- DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto e, por outro lado, ao só dência existente entre os acórdãos da Relação de Coimbra, revogar a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, relativa- de 27 de Junho de 2012 (recorrido) e da Relação de Lisboa mente «às acções previstas no art. 2.º», deixou incólume de 18 de Novembro de 2010 (fundamento), seja resolvido a aplicação da Portaria n.º 642/2004, às acções penais nos seguintes termos: e, assim, a possibilidade no âmbito do processo penal de «apresentação a juízo dos actos processuais enviados «Na tramitação em processo penal, é admissível a através de correio electrónico» (art. 1.º). remessa a juízo de peças processuais através de correio I) Estando em vigor, para o processo penal, a Portaria electrónico, com aposição de assinatura electrónica n.º 642/2004, de 16 de Junho, e sendo o correio electró- avançada, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e nico uma forma de remessa a juízo de peças processuais, n.º 2, na redacção do DL 324/2003, de 27.12, e da Por- era legalmente permitido ao ora recorrente remeter aos taria 642/2004, de 16.06, que se mantém em vigor». presentes autos, por correio electrónico, as suas alegações de Recurso; Também o recorrente apresentou as suas alegações, J) Daqui resulta que, no âmbito do processo penal, a tendo nelas formulado as conclusões seguintes: Portaria n.º 642/2004, de 16/6 se mantém em vigor, tal A) Na vigência da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, como se mantém em vigor (relativamente a todos os pro- a apresentação a juízo dos actos processuais enviados atra- cessos não abrangidos pela Portaria n.º 114/2008) a ante- vés de correio electrónico, nos termos da citada alínea d), rior redacção do art.º 150.º do CPC, que admitia o uso do n.º 1, do art. 150.º do C.P.C., aplicava-se ao processo civil correio electrónico; e, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, K) O artigo 4.º do CPP determina que nos casos omissos, ainda ao processo penal; quando as disposições deste Código não puderem aplicar- B) O art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo Ci- -se por analogia, observam-se as normas do processo civil vil, veio a ser objecto de nova alteração através do que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, passando a ter a se- aplicam-se os princípios gerais do processo penal. guinte redacção: «1. Os actos processuais que devam L) Desta formulação decorre desde logo e inequivoca- ser praticados por escrito pelas partes são apresentados mente que as normas do processo civil são apenas apli- a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de cáveis desde que sejam harmonizáveis com as normas de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 processo penal e que, portanto, a aplicação das normas do do artigo 138-A. valendo como data da prática do acto processo civil nunca pode constituir uma aplicação estrita processual a da respectiva expedição.»; ou restritiva do que nestas normas se dispõe. C) A produção de efeitos da nova redacção do art. 150.º M) O elemento sistemático de interpretação postula do C.P.C. ficou dependente da entrada em vigor da porta- claramente neste caso, que a interpretação conjugada dos ria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do mesmo código arts 150.º, n.º 1, 138.º-A e arts 1.º, 2.º e 27.º da Portaria (art. 11.º, n.º 2 do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto); n.º 114/2008, permitem a conclusão de que o envio de D) Com a publicação da Portaria n.º 114/2008, de 6 de peças por via electrónica pelos mandatários aos tribunais Fevereiro, veio a entrar em vigor o art. 150.º do C.P.C., na nos processos de natureza criminal, deve obedecer aos redacção do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto; requisitos previstos na Portaria n.º 642/2004. 2442 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2014 N) Importa ainda referir que a esta conclusão não se W) Pelos fundamentos acima já alegados, entende, mo- opõe sequer o elemento literal do artigo 150.º, n.º 1 do CPC destamente, o recorrente que não poderão VExas. deixar já que da simples formulação desta norma se retira que a de ficar jurisprudência no sentido de julgar que o correio transmissão electrónica de dados compreende o correio electrónico constitui um meio legalmente previsto e ad- electrónico, doutro modo, ficaria sem qualquer sentido a missível para a remessa de peças processuais a juízo no referência à data da expedição; âmbito do processo penal não tendo o DL n.º 303/2007, O) Só se expede algo que se pretende seja recebido e de 24/8 revogado tal meio. esta é claramente a definição de correio. P) Também o elemento teleológico de interpretação não Após vistos, foi realizado o julgamento em conferência permite outra conclusão que não seja a da clara ilegalidade pelo Pleno das Secções Criminais nos termos do artigo 443.º do entendimento vertido no Acórdão ora sindicado, toda do Código de Processo Penal, cumprindo decidir. a disciplina da entrega de peças nas secretarias judiciais 3. O recorrente funda o presente recurso na oposição tem sido objecto de uma evolução histórica cujo objectivo entre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de é o de acompanhar as evoluções tecnológicas facilitando Coimbra em 27-06-2012, acórdão recorrido, e o acórdão a comunicação entre os cidadãos que buscam justiça e os da Relação de Lisboa datado de 11-11-2010, que indica tribunais que a administram; como acórdão-fundamento, ambos proferidos no domínio Q) Ou seja, nesta matéria do envio de peças o legislador da mesma legislação — artigo 150.º do Código de Processo tem seguido um caminho de evolução contínua, visando Civil na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de sempre facilitar o envio, desmaterializar os processos, Agosto e artigo 1.º alínea a) e 2.º da Portaria n.º 114/2008, simplificar os procedimentos evitando a repetição de actos de 6 de Fevereiro. inúteis, a acumulação de peças e documentos geradores É manifesta a legitimidade do recorrente e bem assim mesmo de confusão no processo; o seu interesse em agir. O recurso foi interposto com ob- R) Donde, qualquer interpretação que implique retro- servância do prazo legal, existindo oposição de julgados. cesso nas formas de envio, burocratização dessa forma de Com efeito, decidiu-se no acórdão recorrido não ser envio, utilização necessária e forçosa de papel, duplicação admissível, no âmbito do processo criminal e do processo de actos de envio violará o elemento teleológico de inter- contra-ordenacional, o envio a juízo do requerimento e pretação das normas de «direito postal». motivação do recurso através da utilização do correio S) A interpretação do tribunal a quo de que em processo electrónico, resultando tal proibição do disposto nos arti- penal as únicas formas admissíveis de envio de peças são gos 150.º n.os 1 e 2 e 138.º-A do Código de Processo Civil, as previstas pelo artigo 150.º, n.º 2 do CPC, isto é, entrega na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de directa na secretaria, telecópia ou correio registado, re- 24 de Agosto, e dos artigos 1.º alínea a) e 2.º da Portaria presenta uma clara violação do elemento teleológico das n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro. Já no acórdão fundamento, normas relativas ao envio de peças por representarem um entendeu-se que aremessa a juízo de actos por utilização do retrocesso ao tempo em que nem sequer existiam computa- dores, violando a linha contínua de evolução, introduzindo correio electrónico era admitida pela alínea d) do n.º 1 do uma dificuldade acrescida na entrega, em contraposição artigo 150.º do Código de Processo Civil, na redacção do ao objectivo de facilitar a comunicação, implica necessa- Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, sendo essa riamente a utilização de papel contrariando o objectivo da a forma de apresentação em juízo regulada pela Portaria desmaterialização e induz confusão acrescida e repetição n.º 642/2004, de 16 de Junho. A eliminação do correio de actos que sempre se pretendeu ver evitada; electrónico de entre as formas de apresentação dos actos T) No Acórdão fundamento conclui-se, em conformi- escritos decorrente da alteração de redacção do artigo 150.º dade com o que também entende modestamente o recor- do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei rente, que o correio electrónico constitui ainda hoje um n.º 303/2007, de 24 de Agosto, não é aplicável em processo meio legalmente previsto para a remessa a juízo de peças penal, visto que, nos termos do artigo 11.º n.º 2 deste úl- processuais no âmbito do processo penal, não tendo o timo diploma, a produção de efeitos de tal alteração ficou DL n.º 303/2007, de 24/8 revogado tal meio; dependente da entrada em vigor da Portaria prevista no U) É assim notória a divergência de entendimento e artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, que veio a fundamentação entre o Acórdão fundamento e o Acórdão ser a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que não proferido nos presentes autos a fls._ dado que se no pri- é aplicável a processos penais. Reconhece-se, assim, a meiro se entende que o correio electrónico constitui ainda existência de oposição entre as duas decisões. hoje um meio legalmente previsto para a remessa a juízo 4. Não contém o Código de Processo Penal norma que no âmbito do processo penal, não tendo o DL n.º 303/2007, discipline o modo como os actos processuais escritos, de 24/8 revogado tal meio, já no último Acórdão, que foi praticados pelos sujeitos processuais, podem ser remeti- proferido nos presentes autos, entende-se precisamente dos a juízo e que determine a data em que se tem o acto o contrário, designadamente que o correio electrónico por praticado, consoante a forma de envio. Perante essa deixou de constituir um meio legalmente previsto para a lacuna e face à existência de divergências jurisprudenciais, remessa a juízo de peças processuais no âmbito do processo veio o Supremo Tribunal de Justiça através do Assento penal dado que tal terá sido tacitamente revogado pelo n.º 2/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, DL n.º 303/2007, de 24/8; de 7-02-20000, a fixar jurisprudência pela forma seguinte: V) Os dois acórdãos foram proferidos no âmbito da O n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil é mesma legislação, ou seja, artigo 150.º do CPC na re- aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do dacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, não Código de Processo Penal. obstante, decidiram divergentemente a questão de saber A questão objecto do presente recurso para uniformiza- se é actualmente admissível, ou não, a remessa a juízo de ção de jurisprudência há-de assim ser resolvida por apli- peças processuais através de correio electrónico; cação da mencionada norma do Código de Processo Civil. Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2014 2443 O primeiro passo no sentido da desburocratização dos alegações ou contra-alegações escritas em suporte digi- serviços judiciais através do uso das novas tecnologias foi tal, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, dado pelo Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro. Nesse que valerá como cópia de segurança e certificação contra diploma avulso, introduziu-se a possibilidade do uso da adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos do- telecópia para transmissão de mensagens entre os serviços cumentos que não estejam digitalizados. As partes poderão judiciais e entre estes e os serviços públicos e facultou-se ainda praticar os referidos actos através de telecópia ou «às partes e aos intervenientes em processos judiciais de por correio electrónico, valendo como data da prática do qualquer natureza o uso de telecópia para a prática de mesmo a da sua expedição, que será possível mesmo fora actos judiciais, evitando os custos e demoras resultantes do horário de funcionamento dos tribunais, prevendo-se de deslocações às secretarias judicias», conforme se fez no entanto a obrigatoriedade de envio, no prazo de cinco constar do preâmbulo do diploma. O uso de telecópia em dias, do suporte digital ou da cópia de segurança, respecti- processo penal era possível sempre que se harmonizasse vamente, acompanhados dos documentos que não tenham com os princípios do processo penal e compatível com o sido enviados. Em face da necessidade de adaptação dos segredo de justiça. profissionais do foro e da integral informatização dos tribu- Até então a entrega das peças processuais na secretaria nais, prevê-se em disposição transitória que a apresentação judicial era a única forma prevista no Código de Processo dos articulados e alegações ou contra-alegações escritas em Civil para a prática de actos processuais escritos, exigindo- suporte digital só é obrigatória a partir do dia 1 de Janeiro -se dos interessados que subscrevessem requerimentos e de 2003, sendo facultativa desde a data da entrada em não fossem conhecidos no tribunal a exibição do bilhete vigor do diploma, quer para tais peças processuais, quer de identidade ou o reconhecimento da assinatura por no- para quaisquer outros actos processuais que devam ser tário. praticados por escrito, deixando de existir a necessidade de Foi, no entanto, na reforma do processo civil de 1995 junção dos duplicados e cópias legais no caso de as peças que passou a fazer parte do Código de Processo Civil uma processuais serem apresentadas em suporte digital.» norma respeitante ao modo de remessa a juízo de peças Nesta conformidade, a redacção do artigo 150.º passou processuais, tendo para tanto sido profundamente alte- a ser a seguinte: rada a norma do artigo 150.º, que passou a ter a seguinte 1 — Os articulados, as alegações e as contra-alegações redacção: de recurso escritas devem ser apresentados em suporte 1 — Os articulados, requerimentos, respostas e as peças digital, acompanhados de um exemplar em suporte de referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por papel, que valerá como cópia de segurança e certificação escrito pelas partes no processo podem ser entregues na contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob re- dos documentos juntos pelas partes que não estejam digi- gisto, acompanhados dos documentos e duplicados neces- talizados; quaisquer outros actos que devam ser praticados sários, valendo, neste caso, como data do acto processual por escrito pelas partes no processo podem igualmente ser a da efectivação do respectivo registo postal. apresentados em suporte digital. 2 — Nos casos previstos na lei, podem as partes entre- 2 — Os articulados, requerimentos, respostas e as peças gar nas secretarias dos tribunais de comarca que funcio- referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por nem como extensão dos respectivos tribunais de círculo escrito pelas partes no processo podem ser quaisquer peças ou documentos referentes a processos a) Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova que nestes pendam. da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal 3 — Podem ainda as partes praticar actos processuais e, a solicitação destes, passado recibo de entrega; através de telecópia, nos termos previstos no respectivo b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste diploma regulamentar. último caso como data da prática do acto processual a da 4 — Quando os elementos a que alude o n.º 1 sejam efectivação do respectivo registo postal; entregues nas secretarias judiciais, será exigida prova da c) Enviados através de telecópia ou por correio elec- identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal trónico, sendo neste último caso necessária a aposição da e, a solicitação destes, passado recibo de entrega. assinatura digital do seu signatário, valendo como data da Embora destinado a proceder a pontuais aperfeiçoamen- prática do acto processual a da sua expedição. tos de certos regimes e formulações acolhidos no Decreto- -Lei n.º 329-A/95, o Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Se- 3 — Quando as partes praticarem os actos processuais tembro, visou também a alteração de algumas das soluções através de telecópia ou correio electrónico, remeterão ao consagradas pela lei nova. Assim, e conforme consta do tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o suporte respectivo preâmbulo, «reconhecendo a relevância que digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos docu- crescentemente deve ser atribuída às modernas tecnologias, mentos que não tenham sido enviados. prevê-se de forma expressa a prática de actos processuais 4 — Quando a prática de um acto processual exija, através de meios telemáticos, bem como o acesso ao pro- nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento cesso, pelos mandatários judiciais, através de consulta de de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto ficheiros informáticos existentes nas secretarias.» o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou Todavia, só com a reforma operada pelo Decreto-Lei da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que teve por finalidade neste último caso aquele documento já se encontrar junto principal simplificar procedimentos com vista a evitar a aos autos. morosidade processual, o legislador autorizou o uso do 5 — Sem prejuízo das disposições legais relativas à correio electrónico como forma de as partes enviarem petição inicial, a falta de junção do documento referido actos processuais escritos. «Relativamente à prática dos no número anterior não implica a recusa da peça proces- actos processuais pelas partes — diz-se no preâmbulo do sual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias diploma —, prevê-se a apresentação dos articulados e subsequentes à prática do acto processual, sob pena de 2444 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2014 aplicação das cominações previstas nas disposições rela- A publicação pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 da reforma tivas a custas judiciais. do processo civil em matéria de recursos foi aproveitada O desenvolvimento das novas tecnologias determinou pelo legislador para dar mais um passo no sentido da prá- nova alteração do artigo 150.º do Código de Processo Civil, tica de actos processuais através de meios electrónicos, tendo para tanto sido utilizado o diploma que procedeu à tendo alterado, de novo, os artigos 150.º e 138.º-A do revisão das custas judiciais e aprovou o Regulamento das Código de Processo Civil. Tal intenção constava explici- Custas Processuais. Como se pode ler no preâmbulo do tamente do preâmbulo do diploma, onde se diz: «Estabe- Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, «simulta- lece ainda o Programa do XVII Governo Constitucional, neamente, e à margem da revisão do Código das Custas enquanto objectivo fundamental, a inovação tecnológica Judiciais, clarifica-se o regime do envio e do suporte das da justiça, para a qual é essencial a adopção decisiva dos peças processuais, previsto no artigo 150.º do Código de novos meios tecnológicos. No âmbito da promoção desta Processo Civil, cuja aplicação e utilidade práticas têm ‘utilização intensiva das novas tecnologias nos serviços vindo a suscitar inúmeras dúvidas, designadamente no de justiça, como forma de assegurar serviços mais rápi- que respeita à utilização do suporte digital e do correio dos e eficazes’, define-se como objectivo ‘a progressiva electrónico, instituindo-se um normativo susceptível de desmaterialização dos processos judiciais’ e o desenvol- acarretar vantagens e benefícios para todos os operadores vimento ‘do portal da justiça na Internet, permitindo-se o judiciários. Assim, numa clara e efectiva aposta nas novas tecnologias, fomenta-se, mediante a consagração de uma acesso ao processo judicial digital’. Assim, as alterações redução da taxa de justiça devida e sem que sejam criados acolhidas nesta matéria visam permitir a prática de actos quaisquer factores de exclusão, a utilização do correio processuais através de meios electrónicos, dispensando-se electrónico. Ao mesmo tempo, confere-se ao suporte digital a sua reprodução em papel e promovendo a celeridade e uma relevância prática adequada à utilidade que o mesmo eficácia dos processos.» efectivamente comporta, eliminando-se factores geradores O artigo 150.º, então aprovado, passou a ser o seguinte: de desperdício de meios materiais e humanos.» 1 — Os actos processuais que devam ser praticados por O artigo 150.º do Código de Processo Civil passou então escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencial- a ter a seguinte redacção: mente por transmissão electrónica de dados, nos termos 1 — Os actos processuais que devam ser praticados por definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das valendo como data da prática do acto processual a da seguintes formas: respectiva expedição. 2 — Os actos processuais referidos no número anterior a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da também podem ser apresentados a juízo por uma das se- prática do acto processual a da respectiva entrega; guintes formas: b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da respectivo registo postal; prática do acto processual a da respectiva entrega; c) Envio através de telecópia, valendo como data da b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como prática do acto processual a da expedição; data da prática do acto processual a da efectivação do d) Envio através de correio electrónico, com aposição respectivo registo postal; de assinatura electrónica avançada, valendo como data da c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente prática do acto processual a da expedição. certificada; e) Envio através de outro meio de transmissão electró- 3 — A parte que pratique o acto processual nos termos nica de dados. do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam 2 — Os termos a que deve obedecer o envio através dos acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são originais. definidos por portaria do Ministro da Justiça. 4 — A apresentação por transmissão electrónica de 3 — A parte que proceda à apresentação de acto pro- dados dos documentos previstos no número anterior não cessual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos documentos que devam acompanhar a peça processual. 4 — Tratando-se da apresentação de petição inicial, o definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. prazo referido no número anterior conta-se a partir da data 5 — (Revogado.) da respectiva distribuição. 6 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) 7 — Os documentos apresentados nos termos previstos 6 — (Revogado.) no n.º 3 têm a força probatória dos originais, nos termos Para dar execução ao disposto no n.º 2 do ar- definidos para as certidões. tigo 150.º do Código de Processo Civil, foi publicada a 8 — O disposto no n.º 3 não prejudica o dever de exi- Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, que além da regu- bição das peças processuais em suporte de papel e dos lamentação dos termos em que, assegurando a máxima originais dos documentos juntos pelas partes por meio segurança, o novo processo de transmissão de dados pode de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o ser utilizado, fixou o âmbito de aplicação da Portaria, determine, nos termos da lei de processo. excluindo apenas do envio por correio electrónico o reque- 9 — As peças processuais e os documentos apresen- rimento executivo. Daí que, em qualquer das jurisdições, tados pelas partes em suporte de papel são digitalizados tivesse passado a ser possível a remessa a juízo de peças pela secretaria judicial, nos termos definidos na portaria processuais usando o correio electrónico. prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2014 2445 Ao artigo 138.º-A foi dada a seguinte redacção: do C. P. Civil (nas versões — últimas — decorrentes do 1 — A tramitação dos processos é efectuada electro- DL n.º 303/2007, de 24/08) e 1.º, al. a)], e 2.º, da Porta- nicamente em termos a definir por portaria do Ministro ria n.º 114/2008, de 06/02, (regulamentadora do citado da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a art.o 138.o-A, do C. P. Civil, quer na redacção original, quer actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto na que sucessivamente lhe foi introduzida pelas Portarias das adaptações práticas que se revelem necessárias. n.os 457/2008, de 20/06; 1538/2008, de 30/12; 195-A/2010, 2 — A tramitação electrónica dos processos garante a de 08/04; e 471/2010, de 08/07) a apresentação a juízo de respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade. actos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos, no De harmonia com o disposto no artigo 11.º n.º 2 do âmbito do processo penal e/ou contra-ordenacional e nos Decreto-Lei n.º 303/2007, as alterações de um conjunto de tribunais superiores, apenas poderá, licitamente, ser feita normas em que se incluem os artigos 138.º-A e 150.º só pro- por um dos 3 (três) seguintes modos: duzem efeito após a entrada em vigor da portaria referida no artigo 138.º-A, que veio a ser a Portaria n.º 114/2008, a) Entrega na secretaria judicial, (valendo como data da de 6 de Fevereiro, prática do acto processual a da respectiva entrega); Se o objectivo do projecto «‘Desmaterialização, eli- b) Remessa pelo correio, sob registo, (valendo como minação e simplificação de actos e processos na justiça’ data da prática do acto processual a da efectivação do visou, entre outros aspectos, facilitar o acesso à justiça e respectivo registo postal); simplificar os processos de trabalho nos tribunais através c) Envio através de telecópia — nos estritos limites da utilização intensiva das novas tecnologias», tal como regulamentados e disciplinados pelo regime legal-especial se afirma no preâmbulo da Portaria, logo ali se reconheceu aprovado pelo D.L. n.º 28/92, de 27/02 — (valendo como que o mesmo não é concretizável num único momento, que data da prática do acto processual a da respectiva expe- se trata «de um processo evolutivo e de um conjunto con- dição). certado de acções diversas, realizadas ao longo do tempo, que envolve esforços de construção e disponibilização 2 — Consequentemente, em razão de tão categóricos de novas aplicações informáticas, de novos instrumentos ditames legais, mormente da dimensão normativa decor- de trabalho, de formação inicial e permanente a diversas rente do cruzamento e correlacionamento do preceituado categorias de profissionais do sector da justiça, de reno- no n.º 1 do art.º 150.º e no art.º 138.º-A, do C. P. Civil, vação de equipamentos e da aprovação de instrumentos com o firmado na actual versão dos arts. 1.º, al. a),e 2.º, normativos.» da Portaria n.º 114/2008, de 06/02, claríssima e inequivo- Para execução deste objectivo, a aplicação da trami- camente excludente — a contrario sensu — da tramitação tação electrónica foi limitada, de acordo com o disposto por meios electrónicos dos actos processuais escritos a re- no artigo 2.º da Portaria, às «acções declarativas cíveis, alizar no âmbito do processo criminal/contra-ordenacional providências cautelares e notificações judiciais avulsas, (ressalvando-se apenas, desde 12 de Abril de 2010 — por com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos efeito da estatuição do art.º 7.º da Portaria n.º 195-A/2010, processos de execução de natureza cível deduzidos no de 08/04 —, os que devam ser praticados nos tribunais âmbito de um processo penal» [alínea a)] e às «acções de execução de penas), o acto de apresentação, por tal executivas cíveis, com excepção da apresentação do re- meio — correio-electrónico —, pelo id.º recorrente, da querimento executivo, que se efectua nos termos previstos sua intenção recursória e respectiva motivação, porque no Código de Processo Civil» [alínea b)]. contrário a lei expressa, haver-se-á que considerar inexo- Por força do disposto no artigo 27.º desta Portaria, foi ravelmente nulo, e, como tal, juridicamente inválido, por revogada a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, relati- força dos comandos normativos ínsitos nos arts. 294.º/295.º vamente às acções indicadas no artigo 2.º, mas com efei- e 286.º, do Código Civil (de aplicação geral — em qual- tos a partir de 30 de Junho de 2008, conforme dispõe o quer jurisdição). artigo 30.º n.º 1. Por sua vez, no acórdão fundamento, proferido pelo 5. Referida a evolução legislativa até à data das decisões Tribunal da Relação de Lisboa, em 18-11-2010 (Proc. 496/ em oposição, 1 vejamos quais os argumentos usados em 07.0TAFUN-A.L1), afirmou-se: cada uma delas. Como é sabido, não existe norma específica a regular Por acórdão de 27-06-2012, a Relação de Coimbra deci- a remessa a juízo de peças processuais no processo penal. diu: A confirmação da afrontada decisão-sumária, em razão O Título IV, do Livro II, do CPP, formado por 7 artigos da ajuizada invalidade jurídica da comunicação a juízo (111.º a 117.º), cuida apenas da comunicação dos actos e por meio de correio electrónico — eliminado do ordena- da convocação para eles. mento jurídico nacional, como modalidade de apresentação Preceitua o art.º 4.º, do CPP, que «nos casos omissos, a juízo de actos processuais escritos das partes/sujeitos quando as disposições deste Código não puderem aplicar- no âmbito do processo cível e criminal, pelo art.º 1.º do -se por analogia, observam-se as normas do processo civil D.L. n.º 303/2007, de 24/08 — da intenção e motivação que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, recursória da questionada sentença (de 1.ª instância) docu- aplicam-se os princípios gerais do processo penal». mentada a fls. 3245/3307, cujo trânsito-em-julgado assim Decorre do citado preceito que serão as normas pre- se reafirma. vistas no CPC as aplicadas, e in casu, a prevista no seu Por decisão sumária do relator, que assim se confirmou, art.º 150.º. havia sido julgado: O art.º 150.º do CPC, na redacção dada pelo 1 — No estádio actual do ordenamento jurídico nacional DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, admitia, na alínea d), […] em função da dimensão normativa resultante da con- do n.º 1, a prática dos actos por correio electrónico. jugação dos arts. 103.º, n.º 1, do C. P. Penal, e 150.º, n.os 1 e A forma de apresentação em juízo dos actos processuais 2 [est’último subsidiariamente aplicável ao processo crimi- enviados por correio electrónico era regulada pela Portaria nal, por força da estatuição do art.º 4.º do CPP), e 138.º-A, n.º 642/2004, de 16 de Junho. 2446 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2014 A redacção do art.º 150.º, do CPC veio a ser alterada A razão da eliminação da referência ao correio elec- pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, tendo este elimi- trónico no artigo 150.º resultou, porém, não da verifica- nado de entre as formas de prática dos actos processuais ção de uma qualquer circunstância que desaconselhasse o correio electrónico (porque regulou uma forma de co- a sua utilização, mas da desnecessidade do seu uso face municação electrónica mais avançada!). a uma transmissão electrónica de dados integrada num Porém, nos termos do seu art.º 11.º, n.º 2, a produção sistema mais completo e abrangente. Foi, todavia, intenção de efeitos das alterações introduzidas por este diploma, expressa do legislador rodear a implementação do novo nomeadamente da alteração do art.º 150.º, do CPC, de- método das maiores cautelas e, por isso, a aplicação da pendia da entrada em vigor da Portaria prevista no n.º 1, regulamentação por esta Portaria ficou limitada, nos ter- do art.º 138.º-A. mos do respectivo artigo 2.º, às acções declarativas cíveis, Esta Portaria veio a ser a n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, providências cautelares e notificações judiciais avulsas e às que apenas se aplica aos processos cíveis enunciados no execuções cíveis. De fora da utilização da nova tecnologia seu art.º 2.º (actualmente, e por via da alteração introdu- ficou a apresentação do pedido de indemnização civil zida pela Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril, aplica-se ou dos processos de execução de natureza cível deduzi- também aos processos da competência dos tribunais ou dos no âmbito de um processo penal e a apresentação do juízos de execução das penas). requerimento executivo, conforme expressamente ali se Em consonância com isso, o art.º 27.º dessa Portaria determinou. 2 apenas revogou a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, Esta restrição no âmbito de aplicação da Portaria «no que diz respeito às acções previstas no art.º 2.º». n.º 114/2008 determinou, de harmonia com o disposto Do que resulta que no que respeita, nomeadamente, aos no respectivo artigo 27.º, a revogação parcial da Portaria processos penais a Portaria n.º 642/2004 ainda se mantém n.º 642/2004, limitada à parte respeitante às acções pre- em vigor. vistas no mencionado artigo 2.º. Portaria que, no entanto, Como se mantém em vigor, relativamente a esses mes- se mantém em vigor para todos os demais processos, in- mos processos (todos os não abrangidos pela Portaria de dependentemente da jurisdição. Doutro modo, ter-se-ia 2008), a anterior redacção do art.º 150.º, do CPC, que assistido a um retrocesso no processo de desburocratização admitia o uso do correio electrónico. no âmbito da jurisdição penal. Donde se conclui, contrariamente ao sustentado no Pelo que se expôs, deve entender-se que, para o pro- despacho recorrido, que a remessa a juízo, por correio cesso penal, continua em vigor a Portaria n.º 642/2004, electrónico, dos requerimentos de abertura de instrução, sendo, por conseguinte, válida a apresentação pelos sujeitos é um meio legalmente previsto para o efeito. processuais de peças processuais escritas, através de qual- quer das formas permitidas no artigo 150.º do Código de 6. O projecto de desburocratização dos serviços judi- Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, ciais, cuja concretização de início se limitou à previsão de 27 de Dezembro, aplicável nos termos do disposto no de mais fácil entrega pelas partes das peças processuais artigo 4.º do Código de Processo Penal. escritas, foi avançando, com o correr dos tempos, com O acórdão recorrido, enquanto confirmativo da decisão vista à progressiva desmaterialização dos processos judi- sumária, considera, contudo, que, «Por lógica decorrência ciais, que venha a permitir eliminar e simplificar actos, de de tal quadro normativo, representa-se-nos, neste conspec- modo a tornar mais fácil o acesso à justiça e a aumentar a to — e com o devido respeito — como manifesta/juridi- respectiva celeridade. camente despropositada a virtual convocação da Portaria No desenvolvimento desse projecto, o legislador adi- n.º 642/2004, de 16/06, posto que tal acto regulamentar (do tou às formas de entrega de actos processuais escritos governo) em que o reclamante aparentemente se estriba para (apresentação na secretaria, envio por correio, remessa sustentar a validade do seu referido procedimento, (vide por telecópia) outros modos de o fazer, agora mediante o fls. 3310), foi, obviamente, no que tange ao processo civil recurso às novas tecnologias. O envio através do correio e, logo, também ao criminal e contra-ordenacional — que electrónico foi uma dessas formas, tendo sido implemen- a respectiva disciplina têm por subsidiária, (cfr. arts. 4.º do tada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, e CPP e 41.º, n.º 1, do RGCO, aprovado pelo D.L. n.º 433/82, passando o artigo 150.º do Código de Processo Civil a de 27/10) —, tacitamente revogada pelo acto legislativo exigir ao utilizador a aposição da sua assinatura digital. traduzido no D.L. n.º 303/2007, de 24/08 — fonte norma- Todavia, a partir da versão introduzida pelo Decreto-Lei tiva hierarquicamente superior ao regulamento do governo, n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a utilização das novas seu mero complemento, a ele (decreto-lei) necessariamente tecnologias ficou dependente da publicação de portarias re- subordinado e vinculado, de que a portaria (a citada ou gulamentadoras a publicar pelo Ministro da Justiça, sendo outra) constitui subcategoria, (c.fr. art.º 112.º, n.os 1, 6 e nestes diplomas que foi definido o respectivo âmbito de 7, da Constituição Nacional) —, que, sendo-lhe posterior, aplicação. pela nova redacção dessarte introduzida (pelo respectivo No que se refere ao correio electrónico, a Portaria art.º 1.º) aos arts. 150.º (mormente n.os 1 e 2) e 138.º-A (adi- n.º 642/2004, de 16 de Junho, apenas dele excluiu o reque- tado pela Lei n.º 14/2006, de 26/04) do Código de Processo rimento de execução. Permitiu, assim, que o envio a juízo, Civil, e pela consequente e integrada dimensão normativa por este meio, de peças processuais escritas continuasse a daí decorrente, eliminou tal modo (correio-electrónico) ser aplicável às várias jurisdições. de apresentação a juízo de actos processuais escritos, e, Na reforma de 2007, o correio electrónico deixou, po- logo, por manifesta incompatibilidade, como é de palmar rém, de fazer parte do elenco do artigo 150.º do Código e incontornável apreensibilidade, a atinente disciplina por de Processo Civil, tendo sido adoptada como meio prefe- tal acto regulamentar postulada, (vide art.º 7.º, n.º 2, do rencial a transmissão electrónica de dados, agora integrada Código Civil), que substituiu pela resultante e subsequente- no sistema informático CITIUS, conforme se estabeleceu mente regulamentada pela Portaria n.º 114/2008, de 06/02, na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro. de cujo art.º 2.º (quer na versão original quer nas posterio- Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2014 2447 res) claramente decorre — como supra se esclarece — a mos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do respectiva inaplicabilidade ao procedimento criminal e Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto- contra-ordenacional.» -Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, A afirmação acabada de referir, feita no acórdão recorrido, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do esquece, todavia, que o artigo 11.º n.º 2 do Decreto-Lei Código de Processo Penal». n.º 303/2007, de 24 de Agosto, estabeleceu que a produção Em consequência ordena-se que, oportunamente, o pro- de efeitos da nova redacção dos artigos 138.º-A e 150.º, entre cesso seja remetido à Relação de Coimbra para que pro- outros, ficou dependente da entrada em vigor da portaria pre- fira nova decisão em conformidade com a jurisprudência vista no n.º 1 do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil. fixada — artigo 445.º do Código de Processo Penal. A Portaria n.º 114/2008, no seu artigo 2.º, limitou, como Não é devida taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, CPP). vimos, o respectivo âmbito de aplicação às acções declarati- Cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPP. vas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, bem como às acções executivas cíveis, só sendo 1 nesse segmento que foi revogada a Portaria n.º 642/2004. Em 26-06-2013, foi publicada a Lei n.º 41/2013, que Tendo tido este diploma, como finalidade primordial, «cla- aprovou o novo Código de Processo Civil, que entrou em rificar alguns dos aspectos técnicos a que deve obedecer o vigor em 1 de Setembro seguinte, tendo sido revogada, por envio por correio electrónico», a sua revogação parcial, no força do disposto no artigo 4.º, toda a legislação anterior estrito âmbito do artigo 2.º da Portaria n.º 114/2008, só pode sobre esta matéria. Por seu turno, a Portaria n.º 280/2013, ter a leitura de que, em todo o restante campo de aplicação, de 26 de Agosto revogou a Portaria n.º 114/2008, de 6 de nomeadamente quanto ao processo penal, se mantém em Fevereiro. 2 vigor. Na verdade, se fosse vontade do legislador afastar No que respeita ao respectivo âmbito de aplicação, a definitivamente o correio electrónico das formas de envio Portaria n.º 411/2008 foi objecto de diversas alterações. a juízo de peças processuais escritas, bastaria ter revogado Assim, no campo das acções executivas cíveis, com a globalmente a Portaria n.º 642/2004. publicação da Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho, Foi no sentido da manutenção deste diploma e do desapareceu a a excepção relativa à apresentação do re- artigo 150.º do Código de Processo Civil, na redacção querimento executivo, e com a Portaria n.º 471/2010, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro que de 8 de Julho, foi alargada a tramitação electrónica aos julgou o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de incidentes que corram por apenso à execução. Por força 20-12-2012 — Proc. 32/05.2TAPCV.C2.S2, relatado pelo desta mesma Portaria, a tramitação electrónica não tem Conselheiro Manuel Braz (CJ- Acs. STJ, XX, tomo III, aplicação nos processos de promoção e protecção das pág. 223),assim como o fizeram a Relação de Coimbra, crianças e jovens em perigo. A Portaria n.º 195-A/2010, pelo acórdão de 19-01-2011 — Proc. 51/06.1GAMGL. de 8 de Abril, por seu turno, alargou a tramitação elec- C1, a Relação de Évora, por acórdãos de 05-03-2013 — trónica aos processos da competência dos tribunais ou Proc. 559/07.1TAABT.E1 e de 19-03-2013 — Proc. 317/ juízos de execução de penas. 11.9GCPTM-A.E1 e a Relação do Porto, por acórdão de 15-01-2014 — Proc. 441/07.2JAPRT.P1, todos acessíveis Lisboa, 6 de Março de 2014. — Arménio Augusto Ma- em www.dgsi.pt lheiro de Castro Sottomayor (relator) — José António No mesmo sentido da decisão recorrida, se pronunciou Henriques dos Santos Cabral — António Jorge Fernandes a Relação de Coimbra, nos acórdãos de 30-11-2011 — de Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto de Proc. 135/03.8IDAVR.C1 e de 25 -01 -2012 — Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa — António Proc. 123/09.0GTVIS.C1, todavia, todos com o mesmo Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo relator. Borges — Isabel Celeste Alves Pais Martins — Manuel Termos em que acordam no Pleno das Secções Criminais Joaquim Braz — Isabel Francisca Repsina Aleluia São do Supremo Tribunal de Justiça em fixar jurisprudência Marcos — António Pereira Madeira — José Vaz dos Santos nos seguintes termos: Carvalho — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo «Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de dos Santos Monteiro — António Silva Henriques Gaspar peças processuais através de correio electrónico, nos ter- (presidente). 2448 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa

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