Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 60/2014

Data
2014-04-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (3783 palavras)

Decreto-Lei n.º 60/2014 Artigo 19.º de 22 de abril Controlo O XIX Governo Constitucional tem desenvolvido, nos Os beneficiários são sujeitos aos controlos administra- termos do seu Programa, uma estratégia concretizadora das tivos e financeiros determinados pelo IVV, I. P. boas práticas de gestão dos recursos humanos e da valorização das suas capacidades com vista a potenciar o desenvolvi- Artigo 20.º mento do país seguindo critérios de elevado rigor e exigência. Norma revogatória O enfoque no domínio da educação constitui uma das suas determinantes prerrogativas, criando mecanismos de É revogada a Portaria n.º 219/2013, de 4 de julho. melhor adequação dos recursos existentes às necessidades que com rigor são declaradas. Artigo 21.º O Governo desenvolveu, assim, um conjunto de políti- Entrada em vigor cas de natureza estrutural que visam a adequada utilização dos recursos, considerando as necessidades reais do sistema A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à educativo e as boas práticas de gestão dos seus recursos sua publicação. humanos docentes. Nesse sentido, foram já implementadas O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- diversas medidas, designadamente a criação de um novo tiago de Albuquerque, em 8 de abril de 2014. regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, a revisão das áreas geográficas dos quadros de zona peda- ANEXO I gógica, o reforço da autonomia das escolas, a diminuição progressiva de contratos a termo destinados à satisfação (a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º) de necessidades temporárias em complementaridade ao reforço da aplicação do artigo 27.º do Estatuto da Car- Mérito do programa no âmbito do Eixo 2 reira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei Parâmetros e critérios Pontuação máxima n.º 139-A/90, de 28 de abril, relativamente aos docentes de carreira dos quadros de zona pedagógica e, especialmente, 1. Interesse geral do programa (máximo de 35 pontos) a abertura de um procedimento concursal extraordinário, no ano de 2013, até então nunca realizado, bem como outros 1.1. Pertinência do programa para as necessidades do sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 procedimentos concursais com vista à satisfação de neces- 1.2. Representatividade do candidato . . . . . . . . . . . . . . 20 sidades permanentes através da celebração de contratos de 2. Qualidade e eficácia do programa (máximo de 40 pontos) trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Neste domínio, assistiu-se a uma dinâmica nunca veri- 2.1. Coerência entre objetivos, ações e canais de informação 10 2.2. Adequação das ações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ficada. Com efeito, para além do concurso externo extraor- 2.3. Eficácia custo/benefício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 dinário, que decorreu no início de 2013 por aplicação do 2.4. Qualidade da apresentação do programa . . . . . . . . 5 Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, foram realizados 2.5. Existência de fatores de inovação . . . . . . . . . . . . . . 5 os concursos interno e externo nos termos do Decreto-Lei 2490 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2014 n.º 132/2012, de 27 de junho, e os concursos internos e exter- cação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário, em nos destinados à satisfação de necessidades permanentes dos pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente ensinos artísticos especializados da música e da dança, rea- anteriores ao da data de abertura do presente concurso, lizados ao abrigo da Portaria n.º 942/2009, de 21 de agosto. em regime de contrato de trabalho em funções públicas a Este último concurso, apesar de se encontrar regulado termo resolutivo; desde 2009 não tinha ainda sido concretizado, tal como um b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do concurso extraordinário de acesso à carreira. Estes factos Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos evidenciam a determinação do Governo em concretizar Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado efetivamente os objetivos a que se propôs. pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante Prosseguindo esse desígnio, considerando o apuramento designado abreviadamente por ECD; de novas necessidades estruturais de docentes em resul- c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção tado da reorganização e estabilização da rede escolar e a qualitativa não inferior a Bom, nos anos a que se refere a continuidade da política de vinculação dos professores alínea a), desde que o tempo de serviço fosse obrigatoria- contratados a termo resolutivo, que têm contribuído suces- mente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável. sivamente para a satisfação das necessidades do sistema público de ensino, valorizando a experiência adquirida e a Artigo 3.º avaliação obtida, o Governo promove, através do presente decreto-lei, o segundo procedimento concursal extraordi- Norma remissiva nário com vista à satisfação de necessidades permanentes. Aos procedimentos do concurso externo extraordiná- Por outro lado, pretende-se valorizar especialmente rio aplica-se o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. a ligação objetiva dos candidatos ao sistema público de educação, concretizado no exercício do seu trabalho nas Artigo 4.º escolas, tornando a oposição ao concurso extraordinário condição obrigatória de acesso à posterior contratação a Dotação das vagas termo resolutivo para a satisfação de necessidades tem- 1 — A dotação das vagas a preencher mediante o con- porárias que entretanto surjam no ano letivo 2014-2015. curso externo extraordinário é fixada por portaria dos mem- O ingresso na carreira é feito no primeiro escalão da bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e tabela indiciária, ficando sujeitos aos condicionalismos da educação. impostos pela Lei do Orçamento do Estado no que res- 2 —As vagas são apuradas por quadros de zona pedagógica e peita à aplicação do n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da por grupo de recrutamento, extinguindo-se quando vagarem. Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei Artigo 5.º n.º 139-A/90, de 28 de abril. Foram ouvidos os sindicatos, associações de sindicatos Âmbito das candidaturas e federações sindicais representativas do pessoal docente 1 — Os candidatos ao concurso externo extraordinário do ensino da rede pública do Ministério da Educação e são obrigados a concorrer, no mínimo, a todas as vagas de, Ciência, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alte- pelo menos, um quadro de zona pedagógica, correspon- rada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. dentes aos grupos de recrutamento a que são opositores, Assim: ordenando as suas preferências por grupo de recrutamento. No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu- 2 — Os candidatos que concorrem a mais do que um cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, quadro de zona pedagógica ou grupo de recrutamento alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, devem ordenar as suas prioridades. de 30 agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 6.º Aceitação Artigo 1.º 1 — Os docentes que ingressam na carreira em quadros Objeto de zona pedagógica ao abrigo do presente decreto-lei de- 1 — O presente decreto-lei estabelece um regime ex- vem aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponi- cecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal bilizada pela Direção-Geral de Administração Escolar, no docente para os estabelecimentos públicos de educação prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia seguinte pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na depen- ao da publicitação das listas definitivas de colocação. dência do Ministério da Educação e Ciência. 2 — A não aceitação da colocação obtida na lista defi- 2 — O processo de seleção e recrutamento previsto no nitiva de colocação determina a aplicação da alínea a) do número anterior realiza-se mediante concurso externo extraor- artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. dinário, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei. 3 — As vagas que resultarem do incumprimento do disposto no n.º 1 são preenchidas por docentes não co- Artigo 2.º locados, respeitando a sua graduação e a ordem das suas Requisitos de admissão preferências. Podem ser opositores ao concurso externo extraordinário Artigo 7.º os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos de admissão: Apresentação ao concurso interno e mobilidade interna a) Exercício efetivo de funções docentes com qualifi- 1 — Para efeitos de consolidação na vaga do quadro cação profissional em estabelecimentos públicos de edu- de zona pedagógica de colocação, de provimento noutro Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2014 2491 quadro de zona pedagógica ou em quadro de agrupamento REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ou de escola não agrupada, os docentes colocados ao abrigo do presente decreto-lei são obrigados a concorrer ao pri- Assembleia Legislativa meiro concurso interno a realizar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Resolução da Assembleia Legislativa da Região junho. Autónoma dos Açores n.º 10/2014/A 2 — Na candidatura ao concurso interno os docentes concorrem em 4.ª prioridade, imediatamente seguinte à es- tabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei RECOMENDA AO GOVERNO REGIONAL A APLICAÇÃO DE TARIFAS REDUZIDAS NO TRANSPORTE DE VIATURAS E PASSAGEIROS n.º 132/2012, de 27 de junho. E A MANUTENÇÃO DA OFERTA EXISTENTE NAS LIGAÇÕES 3 — Até à realização do concurso interno, os docentes MARÍTIMAS ENTRE AS ILHAS DO GRUPO CENTRAL. são obrigados a concorrer à mobilidade interna em 3.ª prio- ridade, imediatamente seguinte à estabelecida na alínea c) As ligações marítimas entra as ilhas do Grupo Central do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 são de uma importância estratégica central para o desen- de junho, sendo-lhes aplicado os números seguintes do volvimento de cada uma destas ilhas e para o conjunto da mesmo artigo. Região Autónoma dos Açores. 4 — A violação do disposto nos números anteriores Desde o primórdio do povoamento destas ilhas que o determina a anulação da colocação obtida nos termos do estabelecimento de circuitos comerciais, sociais e culturais presente decreto-lei. foi decisivo para a própria sobrevivência humana e resultou na criação de uma comunidade que, embora geografica- mente dispersa, está unida por relações afetivas, familiares, Artigo 8.º culturais e económicas. Efetivação da colocação Esta realidade permanece e assume, no contexto das atuais dificuldades económicas, uma importância acrescida 1 — Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação tendo em conta os efeitos positivos que necessariamente obtida nos termos do presente decreto-lei produz efeitos advirão da integração dos mercados internos de cada uma no dia 1 de setembro de 2014, sendo aplicado o n.º 4 das ilhas, resultando num único mercado, disperso por vá- do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de rias ilhas, mas abrangendo dezenas de milhares de pessoas, junho. que será certamente um fator de dinamismo económico, 2 — Os docentes providos em resultado da aplicação geração de riqueza e criação de emprego. do presente decreto-lei são dispensados da realização do Assim, é de saudar a entrada ao serviço dos novos na- período probatório, desde que reúnam cumulativamente vios, “Mestre Simão” e “Gilberto Mariano”, com a sua as seguintes condições: capacidade mista de transporte de passageiros e viaturas, a) Tenham, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo pres- como há muito era reclamado por diversos setores sociais tado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em e políticos da nossa Região. A operação destes navios pode funções docentes nos últimos cinco anos imediatamente significar uma profundíssima alteração de paradigmas do anteriores ao ano letivo 2013-2014; desenvolvimento e de distribuição das atividades econó- b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente micas, abrindo um vasto conjunto de novas oportunida- efetivo com avaliação mínima de Bom. des no âmbito das cinco ilhas do Grupo Central do nosso arquipélago. Artigo 9.º No entanto, é necessário acautelar que os custos asso- ciados à operação destes navios não inviabilizem o apro- Concurso para a contratação veitamento destas oportunidades e a criação de novos 1 — Sem prejuízo do disposto no presente decre- circuitos económicos, sob pena de se estarem a anular as vantagens económicas que era suposto trazerem e, no to-lei, o concurso destinado à contratação inicial pre- fundo, a inutilizar o vultuoso investimento público que vista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 implicaram. de junho, decorre em simultâneo com o procedimento Os transportes marítimos entre as ilhas do Grupo Cen- do concurso externo extraordinário regulado no pre- tral devem ser concebidos numa ótica de serviço público, sente diploma. priorizando o benefício social e económico coletivo para 2 — Aos docentes não colocados no concurso externo a comunidade destas ilhas sobre o retorno imediato dos extraordinário é aplicado o disposto no artigo 34.º do De- investimentos realizados. creto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. A sustentabilidade financeira dos novos navios deve ser Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de obtida através dos benefícios indiretos de dinamização da março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Ma- atividade económica e não através da imposição de tarifas nuel Gomes dos Reis — Nuno Paulo de Sousa Arrobas que acabem por se tornar um obstáculo à sua utilização, ou Crato. por uma redução de frequências de oferta que inviabilizem a criação de circuitos regulares. Promulgado em 11 de abril de 2014. Assim, são admissíveis ajustamentos nas frequências, Publique-se. nomeadamente com a coabitação entre a operação dos novos navios e a realização de viagens intercalares, even- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tualmente asseguradas por outro tipo de embarcação, mas Referendado em 15 de abril de 2014. sem redução da oferta disponível, ao longo de todo o ano, designadamente nas ligações entre as ilhas do Faial, Pico O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e São Jorge. 2492 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2014 No entanto, em relação às tarifas, é decisivo que o preço civil extracontratual do Estado, reconfirma como provados do bilhete para o tráfego de passageiros não sofra, com a uma série de factos de enorme gravidade, nomeadamente: entrada em funcionamento dos novos navios, qualquer agravamento, tendo em conta os prejuízos que isso causaria - Que a partir do ano de 2003 a Marinha e a Força Aérea aos circuitos já existentes, bem como aos açorianos que Portuguesas deixaram de efetuar fiscalizações ao largo dos utilizam diariamente as ligações marítimas para chegar Açores para além das 100 milhas; aos seus postos de trabalho. - Que entre 2002 e 2004 não foram efetuadas missões Igualmente é necessário que as tarifas a aplicar ao trans- conjuntas de fiscalização pela Marinha e pela Força Aérea e porte de viaturas sejam competitivas e permitam que o que os meios afetos à fiscalização nos Açores pela marinha transporte da viatura se torne habitual e frequente, por portuguesa também diminuíram, quer em termos de meios, forma a incentivar a criação de novos circuitos comerciais quer em termos de horas de fiscalização; e turísticos. - Que o número de embarcações estrangeiras a pescar A importância central desta questão para o desenvolvi- no Mar dos Açores duplicou, em média, a partir do ano mento dos Açores, e em particular das ilhas da Terceira, de 2003 e que esses barcos têm uma capacidade piscatória Graciosa, São Jorge, Pico e Faial, exige toda a atenção muito superior à dos barcos açorianos, pondo em perigo a por parte dos poderes públicos e naturalmente também manutenção dos stocks piscícolas; por parte da Assembleia Legislativa, o que justifica esta - Que existiu uma omissão ilícita dos deveres de fisca- recomendação ao Governo Regional. lização por parte do Estado Português, que resultou num Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 44.º e da alínea h) grave dano ecológico. do n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Região Estes factos gravíssimos demonstram um verdadeiro Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região abandono da Zona Económica Exclusiva dos Açores para lá Autónoma dos Açores resolve: das 100 milhas por parte do Estado Português, permitindo 1 — Considerar o transporte marítimo de passageiros e todo o tipo de práticas marítimas ilegais, com garantia de viaturas entre as ilhas do Grupo Central como um fator de tranquila impunidade para os infratores. enorme importância para o desenvolvimento e congratular- Não existem dados que permitam afirmar que esta -se com o início da operação dos novos navios, “Mestre situação se alterou, pelo que estamos perante uma omissão Simão” e “Gilberto Mariano”, correspondendo a uma an- reiterada que permite a continuação, senão o agravamento tiga aspiração da comunidade destas ilhas; da destruição dos nossos recursos. As crescentes dificul- 2 — Recomendar ao Governo Regional que, com a dades dos nossos pescadores em resultado da diminuição entrada em serviço destes navios, não exista redução da das capturas de determinadas espécies no Mar dos Açores, oferta de transporte marítimo entre as ilhas do Faial, Pico aliás, não serão totalmente alheias a este problema. e São Jorge, sendo admissível a coexistência de ligações De igual forma, o esforço legislativo da Região, asseguradas pelos novos navios com viagens intercalares desenvolvido nomeadamente através da criação de áreas realizadas por outro tipo de embarcação; marinhas protegidas, pode ver-se inteiramente inutilizado 3 — Recomendar ao Governo Regional que a tarifa que pela total falta de fiscalização in loco. incide sobre o tráfego de passageiros não sofra qualquer Os sistemas de vigilância eletrónica, obrigatórios para agravamento e que as tarifas a aplicar ao tráfego de viaturas as embarcações de maior porte, embora úteis, não permi- sejam tendencialmente inferiores às atualmente praticadas. tem mais que sinalizar potenciais operações de pesca não sendo suficientes para garantir uma fiscalização eficaz Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- que impeça atividades de pesca ilegal. Além disso, várias noma dos Açores, na Horta, em 12 de março de 2014. atividades ilegais, como o despejo de resíduos em mar alto A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa (lavagem de tanques) não são detetáveis remotamente. Luís. Estes sistemas não podem, em caso algum, substituir a presença física de meios navais e aéreos que garantam o cumprimento das leis em vigor pelas embarcações e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região proteção dos recursos do Mar dos Açores. Impõe-se por Autónoma dos Açores n.º 11/2014/A isso, de forma absolutamente imperativa, o reforço dos meios da Marinha e Força Aérea e o aumento do número PRONÚNCIA SOBRE A FISCALIZAÇÃO de missões de vigilância. MARÍTIMA NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA Esta é uma responsabilidade irrecusável do Estado Por- DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES tuguês, também perante a comunidade internacional, uma A perda da gestão nacional sobre metade da Zona Eco- vez que está em causa a proteção de recursos naturais nómica Exclusiva da Região Autónoma dos Açores, em únicos com importância global para o bom estado dos oceanos. resultado do Tratado de Lisboa, constituiu um seríssimo A defesa do património dos Açores e da sua comunidade atentado à soberania nacional e trouxe incalculáveis pre- piscatória exige que se extraiam as necessárias consequên- juízos económicos e ambientais para o nosso país e, de cias políticas dos factos provados mas, sobretudo, que se forma particular, para os Açores. tomem todas as medidas para alterar o abandono existente Mas estes danos e prejuízos são ainda ampliados pela e para efetivamente proteger os nossos recursos. Constitui, total omissão de fiscalização pelos meios navais e aéreos assim, um dever inalienável dos órgãos de governo próprio do Estado Português. O Acórdão recentemente emitido do Povo Açoriano uma tomada de posição firme perante pelo Supremo Tribunal Administrativo sobre o processo as entidades do Estado Português a quem incumbe levar interposto por várias associações ambientalistas e de pes- por diante a fiscalização marítima. cadores açorianos, embora considerando que não existe Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma lugar ao pagamento de compensação pela responsabilidade dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2014 2493 do disposto nas alíneas s) e v) do n.º 1 do artigo 227.º da vamente os seus deveres de fiscalização em toda a Zona Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do Económica Exclusiva dos Açores e reforce de forma ade- n.º 1 do artigo 7.º, na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do quada os meios aéreos e navais adstritos a esta tarefa. artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região 3 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Autónoma dos Açores, resolve pronunciar-se por sua pró- Açores recomenda que seja dada uma particular atenção pria iniciativa em relação ao exercício das competências às Áreas Marinhas Protegidas e a outras zonas ambien- do Estado na fiscalização marítima da Zona Económica talmente sensíveis, que são essenciais para a conservação Exclusiva do arquipélago dos Açores nos seguintes termos: e renovação das espécies marinhas e que desempenham 1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma um papel fulcral no bom estado ambiental do Mar dos dos Açores considera serem de enorme gravidade e cau- Açores. sadores de elevados prejuízos para os Açores os factos que A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos se deram como provados no processo que opôs diversas Açores resolve, ainda, dar conhecimento desta pronúncia associações ambientalistas e de pescadores açorianos ao ao Senhor Presidente da República, à Senhora Presidente Ministério da Defesa Nacional, que consubstanciam uma da Assembleia da República e ao Senhor Primeiro-Mi- omissão ilícita grave que criou um sério dano económico nistro. e ambiental para o país e, em particular, para a Região Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Autónoma dos Açores. noma dos Açores, na Horta, em 13 de março de 2014. 2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exige que o Governo da República cumpra efeti- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 2494 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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