Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 61/2014
- Data
- 2014-04-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (3238 palavras)
Decreto-Lei n.º 61/2014
Artigo 2.º
de 23 de abril
Alteração do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto
O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais
da Pesca, doravante designado por Fundo, criado pelo Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 311/99,
Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, providencia uma de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/2001,
compensação salarial aos profissionais da pesca que, por de 22 de setembro, pela Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro,
razões alheias à sua vontade — circunstanciais, temporárias e pelos Decretos-Leis n.os 197/2006, de 11 de outubro, e
ou imprevisíveis —, fiquem impedidos, total ou parcial- 46/2010, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:
mente, de trabalhar, encontrando-se, por isso, privados do
seu rendimento. «Artigo 1.º
Das sucessivas alterações que o regime inicial foi so- Criação, natureza e funcionamento
frendo, destacam-se as respeitantes aos requisitos mínimos
para acesso ao Fundo, designadamente, o período relevante 1 — […].
de paragem da faina e para determinação do início e do 2 — […].
termo do pagamento da compensação salarial. 3 — O Fundo funciona junto da Direção-Geral de
As condições climatéricas crescentemente adversas Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos,
verificadas nos últimos anos, em particular no último, doravante designada por DGRM.
reforçaram a já pressentida necessidade de um novo ajus-
tamento da previsão legal à realidade social e económica Artigo 4.º
das comunidades piscatórias, de forma a melhor cumprir […]
a finalidade do Fundo.
O presente diploma procede, assim, à alteração dos 1 — […]:
requisitos de acesso ao Fundo, prevendo que constitui fun- a) Condições adversas que originem falta de se-
damento da atribuição da compensação salarial a existência gurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade
de «condições adversas» que originem falta de segurança competente, implicando, designadamente, o condicio-
na barra ou no mar, ao invés de se exigir a ocorrência namento ou o encerramento da barra, ou a interdição de
de «catástrofe natural e imprevisível». Por outro lado, saída para o mar de embarcações de pesca que operam a
estabelece-se que a interdição de saída para o mar de em- partir de portos, portinhos, varadouros e praias durante
barcações de pesca que operam a partir de portos, porti- mais de três dias consecutivos ou durante sete dias in-
nhos, varadouros e praias, pode fundamentar a prestação terpolados, num período de 30 dias.
do apoio financeiro, em termos equiparados ao já previsto b) […];
condicionamento ou encerramento da barra. c) […].
Reduz-se também o período relevante de paragem da
faina de cinco para três dias consecutivos e de 10 para 2 — […].
sete dias interpolados. É também criada a possibilidade de
aumento do período máximo de atribuição da compensação a) No caso dos armadores, pescadores apeados e apa-
salarial de 60 dias para 90 dias, por despacho do membro nhadores, mediante emissão de declaração por parte da
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Docapesca — Portos e Lotas, S.A., doravante designada Agricultura e do Mar», «membro do Governo responsável
por Docapesca, de que não houve quaisquer vendas no pela área do mar», «DGRM», «diretor-geral de Recursos
período de referência; Naturais, Segurança e Serviços Marítimos», «membros do
b) No caso de pescadores e demais trabalhadores, Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar»
mediante emissão, por parte do empregador, de decla- e «despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
ração de que constem a razão e o período de ausência, áreas das finanças e do mar».
total ou parcial, de retribuição.
Artigo 4.º
3 — A candidatura ao pagamento da compensação Aplicação no tempo
salarial deve ser apresentada no prazo máximo de 12
meses, a contar da data em que ocorre a impossibilidade 1 — As alterações introduzidas pelo presente diploma
de exercício da pesca nos termos do n.º 1. ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, aplicam-se às
4 — Na contagem dos prazos previstos no n.º 1, são situações de impossibilidade de exercício da pesca ocor-
considerados os sábados, domingos e feriados. ridas a partir de 1 de janeiro de 2014.
2 — As candidaturas ao pagamento da compensação
Artigo 5.º salarial decorrente de situações de impossibilidade de
exercício da pesca, ocorridas anteriormente a 1 de janeiro
[…]
de 2014, devem ser apresentadas no prazo máximo de
1 — O valor diário da compensação salarial é igual a 12 meses, a contar da data da entrada em vigor do pre-
1
/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida sente diploma, sob pena de caducidade do direito àquela
aos trabalhadores. compensação.
2 — O pagamento da compensação salarial fica li- Artigo 5.º
mitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à
cobertura de um período que não deve exceder 60 dias Entrada em vigor
por ano, salvo o disposto no n.º 4. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
3 — O pagamento da compensação salarial só é de- da sua publicação.
vido a partir do 4.º dia contado da data da imobilização
total das embarcações ou da data da decisão de interdi- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
ção de pescar proferida pela entidade competente, ao março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Miguel Bento
4 — O período de pagamento da compensação salarial Martins Costa Macedo e Silva — Maria de Assunção Oli-
pode ser alargado até 90 dias, por despacho do membro veira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro
do Governo responsável pela área do mar, sob proposta Moita de Macedo — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
do conselho administrativo. Promulgado em 11 de abril de 2014.
5 — Na contagem dos prazos previstos no n.º 3, são
considerados os sábados, domingos e feriados. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 11.º
Referendado em 15 de abril de 2014.
[…]
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
1 — A DGRM presta apoio administrativo e logístico
ao Fundo. ANEXO
2 — As candidaturas para a atribuição de compensa-
ção salarial podem ser apresentadas na DGRM e tam- (a que se refere o artigo 3.º)
bém na Docapesca, que presta apoio aos requerentes no
preenchimento das mesmas e as remete à DGRM, no Republicação do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto
prazo de três dias, a contar da receção da candidatura e
da totalidade da documentação exigida.» Artigo 1.º
Criação, natureza e funcionamento
Artigo 3.º
Republicação
1 — É criado no Ministério da Agricultura e do Mar, sob
a dependência direta do membro do Governo responsável
1 — É republicado, no anexo ao presente diploma, do pela área do mar, o Fundo de Compensação Salarial dos
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 311/99, de Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo.
10 de agosto, com a redação atual. 2 — O Fundo é dotado de personalidade jurídica e au-
2 — Para efeitos de republicação, o tempo verbal ado- tonomia administrativa e financeira.
tado na redação de todas as normas é o presente e onde 3 — O Fundo funciona junto da Direção-Geral de Recur-
se lê «Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento sos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, doravante
Rural e das Pescas», «membro do Governo que tenha a designada por DGRM.
seu cargo o sector das pescas», «Direção-Geral das Pescas
e Aquicultura», «diretor-geral das Pescas e Aquicultura», Artigo 2.º
«membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
Atribuição
ças e das pescas» e «despacho conjunto dos Ministros das
Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Constitui atribuição do Fundo prestar apoio financeiro
das Pescas», deve ler-se, respetivamente, «Ministério da aos profissionais da pesca, quando estejam temporaria-
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mente impedidos de exercer a respetiva atividade nos ter- Docapesca — Portos e Lotas, S.A., doravante designada
mos previstos no presente diploma. por Docapesca, de que não houve quaisquer vendas no
período de referência;
Artigo 3.º b) No caso de pescadores e demais trabalhadores, me-
Âmbito pessoal
diante emissão, por parte do empregador, de declaração
de que constem a razão e o período de ausência, total ou
1 — São abrangidos pelo disposto no presente diploma: parcial, de retribuição.
a) Os armadores e os pescadores, inscritos marítimos,
titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua ativi- 3 — A candidatura ao pagamento da compensação sala-
dade em regime de exclusividade a bordo de embarcação rial deve ser apresentada no prazo máximo de 12 meses, a
de pesca licenciada para águas oceânicas, águas interio- contar da data em que ocorre a impossibilidade de exercício
res marítimas ou águas interiores não marítimas, que se da pesca nos termos do n.º 1.
encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo 4 — Na contagem dos prazos previstos no n.º 1, são
seguinte; considerados os sábados, domingos e feriados.
b) Os trabalhadores que, em regime de exclusividade,
exerçam em terra uma atividade diretamente ligada à em- Artigo 5.º
barcação imobilizada;
c) Os pescadores licenciados para a pesca apeada e Montante da compensação e período máximo
apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam 1 — O valor diário da compensação salarial é igual a
a atividade em regime de exclusividade e se verifique a 1
/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida
previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte. aos trabalhadores.
2 — O pagamento da compensação salarial fica limitado
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de
anterior, são considerados: um período que não deve exceder 60 dias por ano, salvo
a) Armadores os proprietários ou aqueles que detêm a o disposto no n.º 4.
exploração das embarcações de pesca cujos rendimentos 3 — O pagamento da compensação salarial só é devido
mensais não sejam superiores a três vezes a remuneração a partir do 4.º dia contado da data da imobilização total
mínima mensal garantida; das embarcações ou da data da decisão de interdição de
b) Pescadores os que exerçam a sua atividade em regime pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do
de contrato individual de trabalho. disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
4 — O período de pagamento da compensação salarial
Artigo 4.º pode ser alargado até 90 dias, por despacho do membro
do Governo responsável pela área do mar, sob proposta
Âmbito material do conselho administrativo.
1 — A imobilização total das embarcações acompa- 5 — Na contagem dos prazos previstos no n.º 3, são
nhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a considerados os sábados, domingos e feriados.
sua atividade, de que decorra ausência parcial ou total de
retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma Artigo 6.º
compensação salarial, desde que aquela se deva a:
Subsidiariedade e acumulação
a) Condições adversas que originem falta de segurança
na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, 1 — O regime de compensação salarial previsto no pre-
implicando, designadamente, o condicionamento ou o sente diploma é subsidiário relativamente a outros regimes
encerramento da barra, ou a interdição de saída para o mar comunitários de apoio financeiro.
de embarcações de pesca que operam a partir de portos, 2 — A compensação salarial não é acumulável com qual-
portinhos, varadouros e praias durante mais de três dias quer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação
consecutivos ou durante sete dias interpolados, num pe- substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.
ríodo de 30 dias;
b) Interdição de pescar por razões excecionais de pre- Artigo 7.º
servação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa
Entidades gestoras e regulamento de gestão
do ambiente, desde que não repetitivas, com a duração
mínima de oito dias consecutivos; 1 — A gestão do Fundo é atribuída:
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas
condicionantes decorrentes do carácter migratório das a) A um conselho administrativo, na vertente técnica,
espécies e pela especialização da frota exclusivamente constituído pelos seguintes membros:
nessa atividade, nos termos da fundamentação e limites i) O diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e
previstos na regulamentação comunitária. Serviços Marítimos, que preside;
ii) Dois representantes dos trabalhadores da pesca;
2 — A prova da ausência total ou parcial de rendimentos iii) Dois representantes dos armadores;
é feita:
a) No caso dos armadores, pescadores apeados e apa- b) À Direção-Geral do Tesouro, na vertente da gestão
nhadores, mediante emissão de declaração por parte da dos fundos e respetivas disponibilidades.
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2 — Os membros referidos nas subalíneas ii) e iii) da c) O produto das taxas de licenciamento anual para o
alínea a) do número anterior são designados por despacho exercício da pesca e utilização das artes;
do membro do Governo responsável pela área do mar. d) 50 % do produto das taxas de licenciamento para o
3 — O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente di- exercício da pesca lúdica;
ploma, pelo regulamento de gestão aprovado por portaria e) Donativos, heranças ou legados;
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das f) Transferências do Orçamento do Estado;
finanças e do mar e pelas instruções de ordem técnica que, g) Saldos de gerência.
para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro
do Governo responsável pela área do mar. 2 — As receitas enunciadas no número anterior destinam-
-se apenas ao pagamento dos apoios financeiros no âm-
Artigo 8.º bito das embarcações de pesca registadas nos portos do
Mandato e senhas de presença continente.
3 — As Regiões Autónomas definem quais as receitas do
1 — O mandato dos membros do conselho adminis- Fundo para o pagamento dos apoios no âmbito das embar-
trativo é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser cações de pesca registadas em cada uma das Regiões.
exonerados a todo o tempo, com ressalva do diretor-geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. Artigo 13.º
2 — Os membros do conselho administrativo, com ex-
ceção do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Regime sancionatório
Serviços Marítimos, têm direito a senhas de presença, de 1 — Constitui contraordenação punível com coima de
montante a fixar por despacho dos membros do Governo € 498 a € 2 494 a inobservância do disposto no n.º 2 do
responsáveis pelas áreas das finanças e do mar. artigo 6.º
2 — As falsas declarações, previstas no n.º 2 do artigo 4.º,
Artigo 9.º são punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da repo-
Competências do conselho administrativo sição das quantias indevidamente recebidas.
Compete ao conselho administrativo tomar todas as Artigo 14.º
providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo
e, nomeadamente: Instrução e aplicação
a) Aprovar o respetivo regulamento interno; A instrução dos processos de contraordenação previstos
b) Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é
ao Fundo; da competência da DGRM.
c) Prestar contas da sua gerência;
d) Elaborar um relatório anual de atividades. Artigo 15.º
Aplicações às Regiões Autónomas
Artigo 10.º
1 — O regime previsto neste diploma é aplicável às
Deliberações Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem pre-
As deliberações do conselho administrativo, no âmbito juízo das adaptações decorrentes dos respetivos estatutos
da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a em matéria de afetação de receitas próprias e estrutura da
homologação do membro do Governo responsável pela administração regional, a introduzir por diploma legisla-
área do mar. tivo próprio.
Artigo 11.º 2 — O diploma referido no número anterior também
regulamenta a matéria prevista nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º
Apoio administrativo e logístico e 11.º do presente diploma.
1 — A DGRM presta apoio administrativo e logístico
Artigo 16.º
ao Fundo.
2 — As candidaturas para a atribuição de compensação Entrada em vigor
salarial podem ser apresentadas na DGRM e também na
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data
Docapesca, que presta apoio aos requerentes no preenchi-
mento das mesmas e as remete à DGRM, no prazo de três da sua publicação.
dias, a contar da receção da candidatura e da totalidade da
documentação exigida.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Artigo 12.º
Receitas Portaria n.º 91/2014
1 — Constituem receitas do Fundo: de 23 de abril
a) 60 % do produto das coimas aplicadas pela prática Nos termos do artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
de infrações ao regime geral da pesca; setembro (regime jurídico das instituições de ensino su-
b) O produto das coimas aplicadas por infrações ao perior), «os critérios de fixação das disciplinas sobre que
presente diploma; devem incidir as provas de capacidade para a frequência
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dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de Assim:
mestrado numa determinada área são aprovados por por- Ao abrigo do disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007,
taria do ministro da tutela, ouvida a Comissão Nacional de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de
de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objetivos de ensino superior):
política nacional de formação de recursos humanos e a Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência,
coerência global do sistema o justifiquem.» o seguinte:
A licenciatura em Educação Básica, criada pelo Decreto-
-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, visa preparar os estu- Artigo 1.º
dantes que, através de um ciclo de estudos subsequente de Provas obrigatórias para o ingresso na licenciatura
mestrado, desejam adquirir uma qualificação profissional em Educação Básica
para educadores de infância, professores do 1.º ciclo do
ensino básico e professores do 2.º ciclo do ensino básico Para o ingresso no curso de licenciatura em Educação
nas áreas de Matemática, Ciências Naturais, Português, Básica a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de
História e Geografia. fevereiro, é obrigatória a realização de provas de ingresso
A preparação destes educadores e professores exige nas áreas de Português e de Matemática.
uma sólida formação na respetiva área da docência que
tem de ser necessariamente antecedida de uma formação Artigo 2.º
adequada, ao nível do ensino secundário. Concretização
Não podem, por isso, manter-se condições de ingresso
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
que não asseguram tal preparação, situação que carece de fixa as provas de ingresso em que se concretiza o disposto
ser corrigida. no artigo anterior.
Neste contexto, estabelece-se, através da presente porta-
ria, a obrigatoriedade de realização de provas de ingresso Artigo 3.º
nas áreas de Português e de Matemática para a admissão Aplicação
ao curso de licenciatura em Educação Básica, cabendo
à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a O disposto na presente portaria aplica-se a partir do
fixação dos exames através dos quais esta condição se ingresso no ensino superior no ano letivo de 2017-2018,
concretizará. inclusive.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa
Superior. Arrobas Crato, em 11 de abril de 2014.
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