171/11.0TBTVR.E1
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
litígios respeitem. III - A convenção considera-se reduzida a escrito quando conste de documento assinado pelas partes. IV – O art. 21 nº1 da LAV atribui ao tribunal arbitral
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Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
litígios respeitem. III - A convenção considera-se reduzida a escrito quando conste de documento assinado pelas partes. IV – O art. 21 nº1 da LAV atribui ao tribunal arbitral
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
letra de câmbio depois de prescrita pode ter força executiva enquanto documento particular se contiver a assinatura do devedor e importar a constituição ou o reconhecimento de obrigações. II - Não
Relator: SOFIA DAVID
Pretendendo o Recorrente aceder a relatórios de auditoria e a outros documentos insertos num processo penal, em fase de inquérito, está essa informação protegida pelo segredo de justiça e devem ... pedido de acesso à informação contida nesse processo penal, ou aos documentos que ali estão incluídos, é agora apenas e só da competência da autoridade judiciária respectiva
Relator: Luís Migueis Garcia
peças do procedimento, só assim se podendo exigir que a proposta seja instruída com documento justificativo. II) - Para que possa afirmar que resulta indirectamente das peças do procedimento é necessário ... audição do concorrente, não podendo a proposta ser excluída por falta de documento justificativo da anormalidade. V) – A falta não é suprida se a decisão que se seguiu a audiência
Relator: CRISTINA FLORA
Código Civil (C.C.) a escritura pública têm natureza de documento autêntico. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do C.P.P.Tributário ... mesmo diploma, se a falta não puder ser suprida por documento. 3. Do teor do documento junto aos presentes autos, deve concluir-se pela existência de requisitos legais da certidão
Relator: MARIA INÊS MOURA
título executivo enquanto elemento formal necessário à execução, representado pelo documento onde consta a obrigação, não se confunde com a causa de pedir da mesma execução, que será o facto ... vista ao reconhecimento de um direito, que já está reconhecido pelo devedor no documento apresentado como título executivo. 3. A nulidade por vício de forma do negócio que esteve
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
partes não podem atribuir força executiva a um documento ao qual a lei não concede eficácia de título executivo. II- Qualquer título que a lei expressamente não repute como ... poderá ser utilizado como documento num processo de declaração, mas não terá a virtualidade de ser gerador de uma acção executiva. III- Sendo particulares os documentos que serviram de título
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas ... questão da adequada titulação do custo, a A. Fiscal pode desconsiderar custos reflectidos nos documentos porque lhe suscitam dúvidas quanto à sua existência ou quantificação, hipótese em que deverá concretizar
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
documentos conformadores têm carácter normativo, ou seja, são juridicamente vinculativos para a entidade adjudicante, os candidatos ou concorrentes e terceiros. São fonte de normas com efeito externo no procedimento, comandos ... relatório preliminar e o relatório final elaborados pelo júri do concurso são documentos internos que relevam das relações entre o júri e a entidade adjudicante e não conformam
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas ... controlo. 12. Contrariamente à dedutibilidade em sede de I.R.C., inexistindo factura ou documento equivalente com os requisitos do artº.35, nº.5, do C.I.V.A., fica logo afastada a dedutibilidade
Relator: CATARINA GONÇALVES
pressuposto de aceitação do requerimento/petição inicial de embargos de terceiro a junção de documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, bastando a junção de documento comprovativo ... benefício haver sido solicitado e, como tal, a falta daquele documento não pode conduzir à recusa da aludida petição
Relator: MANUELA FIALHO
executado foi celebrado um contrato de mútuo, e não tendo as partes subscrito outro documento, pode o cheque valer como documento com a virtualidade de documentar tal mutuo e, assim
Relator: FILIPE CAROÇO
advogado da exequente ficam a cargo do devedor e do avalista executados, documentando esse acordo em cláusula do contrato pelo qual celebraram um mútuo, tal documento vale, em princípio, como ... Civil, na redação introduzida pelo Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de novembro, aquele documento contratual particular e não autenticado não vale como título executivo relativamente à cobrança de honorários
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer ... para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 2. Podendo o documento ter sido apresentado no processo anterior e tendo força probatória limitada, por se tratar
Relator: RAMALHO PINTO
decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes dos autos, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Constituição da República Portuguesa, a aplicação do art.º 703.º do NCPC, a documento particular de reconhecimento de dívida, emitido em data anterior à entrada em vigor do novo
Relator: MANUEL BARGADO
impugnação da matéria de facto, ainda que esta se mostre também ancorada em documentos, caso não se esteja perante a hipótese contemplada no nº 1 do art. 662º
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
remetendo-se o tribunal do Estado-Membro requerido para um simples controlo formal dos documentos apresentados pelo Requerente. III – Está vedado ao Tribunal requerido apreciar o mérito da sentença proferida
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
nomeadamente por ter sido deduzida oposição, a tramitação legal adequada, quanto à falta do documento comprovativo da taxa de justiça, é a previstas nas disposições conjugadas dos artºs 7º, nº6