Tribunal Central Administrativo Sul

01918/07

Data
2014-06-26
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. Nos termos do disposto no art. 363.º, n.º 2 do Código Civil (C.C.) a escritura pública têm natureza de documento autêntico. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (art. 371.º, n.º 1 do C.C.). A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (art. 347.º do C.C.); II. A dispensa de audição do contribuinte em caso de a liquidação se efectuar com base na sua declaração é admitida nos termos do n.º 2 do art. 60.º da LGT (in casu, na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) sendo uma excepção à obrigatoriedade da audição dos contribuintes, prevista do n.º 1 daquele preceito legal; III. Apenas é de dispensar a audição quando a liquidação for efectuada de acordo com os elementos factuais e jurídicos que decorre da declaração do contribuinte; IV. A expressão “com base na declaração do contribuinte” não abrange todas e quaisquer declarações, mas apenas as prestadas pelo contribuinte no âmbito do procedimento tributário; V. Uma escritura pública de compra e venda com base na qual é liquidado oficiosamente imposto de Sisa não pode servir de fundamento à dispensa do direito de audição com base no n.º 2 do art. 60.º da LGT; VI. A omissão da audição do contribuinte, nos termos do art. 60.º da LGT constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que, ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo, seja manifesto que a decisão tributária em abstracto, não podia ser outra da que foi tomada no caso concreto, e por isso se impunha, o seu aproveitamento; VII. A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto deve ser apreciada casuisticamente através da análise das circunstâncias particulares do caso concreto; VIII. Julgado verificado o erro sobre os pressupostos de facto na quantificação do imposto apurado, tanto basta para concluirmos que, in casu, está manifestamente afastada a possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto, pois é manifesto que, se o contribuinte tivesse sido ouvido, tal erro poderia ter sido corrigido no âmbito do procedimento, ou seja, que significa que a decisão administrativa poderia ser outra, influenciada pela audição do contribuinte.

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