Tribunal Central Administrativo Sul
I – Pretendendo o Recorrente aceder a relatórios de auditoria e a outros documentos insertos num processo penal, em fase de inquérito, está essa informação protegida pelo segredo de justiça e devem aplicar-se a esse pedido de informação os artigos 86º a 90º do CPP e o regime ali estabelecido. II - Conforme os artigos 86º e 89º do CPP, o pedido de acesso à informação contida nesse processo penal, ou aos documentos que ali estão incluídos, é agora apenas e só da competência da autoridade judiciária respectiva (MP ou JIC). III - A simples junção dos documentos ou relatórios ao processo penal torna-os integrantes desse processo e, nessa medida, o ora Recorrente a eles só se poderá aceder nos termos do regime previsto no CPP.
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