1718/08.5PBSTB.S1.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
antes, uma relação de concurso efectivo entre o crime de roubo - cujo preenchimento típico se basta com a violência sobre uma pessoa desde que aquela constitua meio de atingir
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
antes, uma relação de concurso efectivo entre o crime de roubo - cujo preenchimento típico se basta com a violência sobre uma pessoa desde que aquela constitua meio de atingir
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Para que estejam preenchidos todos os elementos típicos do crime de coação, não basta que alguém seja “impedido” de ter determinado comportamento. É necessário que a omissão se deva
Relator: ANA TEIXEIRA
ação típica do crime de violência doméstica tanto se pode revestir de maus tratos físicos como psíquicos. No conceito de maus tratos físicos cabem as ofensas à integridade física
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
acção de reivindicação, prevista no art. 1311.º do CC, é uma típica manifestação do direito de sequela, visando afirmar o direito de propriedade e pôr fim à situação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
prática por parte do ora Recorrido de actos em representação da sociedade, como forma típica de assegurar o giro comercial da mesma.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
silogismo judiciário, num raciocínio suficiente, claro e congruente, constituindo esta liquidação a emanação normal, típica, daqueles pressupostos e das normas jurídicas apontadas. VI) Sobre a AT incide o ónus
Relator: Hélder Vieira
virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: A instrumentalidade, isto é, a dependência de uma acção principal; a provisoriedade, pois não resolve
Relator: JORGE TEIXEIRA
446/85, de 25/10, o regime previsto neste diploma legal não se aplica a cláusulas típicas aprovadas pelo legislador, logo, e designadamente, a todas aquelas situações em que a possibilidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: RENATO BARROSO
distinto e a conduta danosa não se mostrar compreendida na valoração da ilicitude social típica do crime de furto, já qualificado por outra circunstância
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
jurídico supra-individual prestígio e confiança em determinadas profissões. II - A factualidade típica, isto é, os factos que se devem verificar para se poder afirmar estarmos perante o tipo legal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
credor tem no cumprimento do contrato, reportado ao seu momento genético. II – Nos contratos típicos de fornecimento de café, o vendedor, quando coloca ab initio à disposição do comprador equipamentos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal
Relator: SÉRGIO CORVACHO
liberdade enquanto tal anda, normalmente, associada a um conjunto de crimes, quer como meio típico, quer como meio possível da sua realização
Relator: SOFIA DAVID
administrativo, que se impunha à Administração e aos particulares. V- Atendendo ao princípio da tipicidade dos planos, aqueles normativos não podem ser considerados como planos especiais de ordenamento do território
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
causa de pedir fundamentadora do pedido de indemnização formulado na ação integra os elementos típicos [objetivos e subjetivos] de um qualquer tipo penal previsto e punido no nosso ordenamento jurídico
Relator: MANUEL CAPELO
entendimento desse Acórdão Uniformizador quando o aval é prestado por referência aos financiamentos bancários típicos em que a dívida cambiária é determinada pelas solicitações feitas em cada momento pelo avalizado
Relator: ISABEL SILVA
forma a abranger o período em que se processou essa difusão -, não afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 195.º, n.º 1, do Código do Direito