Tribunal Central Administrativo Norte
I. À responsabilidade extracontratual por factos ilícitos é aplicável, por força da lei, o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 498.º, n.º 1 do CC. II. A expressão ter "conhecimento do direito" não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, porquanto deriva do referido n.º 1 do art. 498.º do CC que o exercício do direito é independente do desconhecimento da "pessoa do responsável" e da “extensão integral dos danos”. III. Assim, é com o conhecimento por parte da A. da prolação do acórdão do STA, oportunamente transitado em julgado e pelas suas implicações ou consequências na sua esfera jurídica em termos da legalidade do ato e da irreversibilidade dos investimentos realizados, que marca o «dies a quo» do prazo de prescrição a que se reporta o art. 498.º do CC, já que é essa a data em que a A. teve conhecimento do direito que lhe compete e que coincide com o momento em que ela conhece todos os pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante e nos quais se inclui, evidentemente, o dano. IV. Pese embora se disponha no art. 41.º, n.º 1 do CPTA que a dedução duma ação administrativa comum não está dependente de prazo também no mesmo preceito se ressalva o que for previsto em sentido contrário na lei substantiva e uma dessas situações que caem na previsão da exceção ao preceito são as regras que disciplinam a prescrição, mormente, a decorrente do art. 498.º do CC para as ações administrativas comuns que tenham por objeto a efetivação da responsabilidade civil extracontratual. V. Nada na conduta ilícita civil atribuída ao R. e que foi invocada como causa de pedir fundamentadora do pedido de indemnização formulado na ação integra os elementos típicos [objetivos e subjetivos] de um qualquer tipo penal previsto e punido no nosso ordenamento jurídico, mormente, o de burla ou ainda na sua forma agravada, pelo que não poderá a A. reclamar ser beneficiária dum prazo de prescrição superior ao de três anos previsto no n.º 1 do art. 498.º do CC.* * Sumário elaborado pelo Relator
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